Raizen Energia S.A x Edilson Rosa Da Silva
ID: 314804996
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010471-32.2021.5.15.0120
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADEMIR DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010471-32.2021.5.15.0120 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A AGRAVADO: EDILS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010471-32.2021.5.15.0120 AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A AGRAVADO: EDILSON ROSA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010471-32.2021.5.15.0120 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da deserção do recurso ordinário, em razão de apresentação de apólice seguro-garantia judicial no qual consta cláusula que pode frustrar o pagamento do débito exequendo. O Tribunal Regional entendeu que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da parte recorrente. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse sentido, precedentes desta Corte superior. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a apólice de seguro-garantia em que consta cláusula que permite extinção da garantia, podendo frustrar o pagamento do débito exequendo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamada. Extrai-se, da decisão a quo, que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mas sim má-fé da litigante. Por conseguinte, se, no caso em questão, inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Precedentes desta Corte superior neste sentido. A decisão regional, na qual se entendeu que, tendo em vista que o Tribunal Regional se pronunciou de modo explícito a respeito do conteúdo das condições gerais da apólice apresentada e firmado entendimento expresso a respeito do não atendimento das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, foi proferida, portanto, em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010471-32.2021.5.15.0120, em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A. e é AGRAVADO EDILSON ROSA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.198-1.206, contra a decisão monocrática de págs. 1.146-1.152, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.212-1.221. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 1.146-1.152, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. 2) MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.129-1.132, e, contrarrazões, às págs. 1.133-1.138. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/07/2024 - Id 877aa80; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id 9c32164). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual não há falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O v acórdão não conheceu do apelo, ao asseverar: "No caso dos autos, a apólice juntada pelo reclamado (fls. 871 /875 e 878/886) - apresentada após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 (em 21/08 /2019) e após a vigência do Ato Conjunto (16/10/2019) - não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1 /2019 do TST/CSJT/CGJT. Isso porque a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Cláusula 14.1, item II - fl. 882), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato. Não se trata de hipótese de concessão de prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal. Ressaltamos que quando a seguradora teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.1 das condições especiais ("Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais") - (fl. 873), o que não ocorreu com a cláusula 14.1 indicada acima." Quanto a esta questão, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: (Ag-AIRR479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03 /2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05 /2023, RR-10479-46.2020.5.03.0033, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06 /08/2021, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, AIRR-999- 15.2019.5.19.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/06/2023, AgAIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.099-1.102) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamado (ID. ca08caf - Fls. 931/938), o reclamante protestou pelo não conhecimento do recurso patronal por deserção, afirmando que a Apólice Seguro Garantia apresentada pelo Banco não atende as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, inclui-se o preparo, composto pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (§11 do art. 899 da CLT). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 condicionou a aceitação do seguro-garantia judicial à observância dos requisitos elencados em seus artigos 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º). Outrossim, o aludido ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. No caso dos autos, a apólice juntada pelo reclamado (fls. 871/875 e 878/886) - apresentada após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 (em 21/08/2019) e após a vigência do Ato Conjunto (16/10/2019) - não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. Isso porque a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Cláusula 14.1, item II - fl. 882), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato. Não se trata de hipótese de concessão de prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal. Ressaltamos que quando a seguradora teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.1 das condições especiais("Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais")-(fl. 873), o que não ocorreu com a cláusula 14.1 indicada acima. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: (...) Em razão do exposto, não conhecemos do recurso ordinário do reclamado, por deserção. Não tendo sido conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não comporta conhecimento. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC." (destacou-se, págs. 1.016-1.021) "Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada no qual aponta omissão na análise das cláusulas da apólice seguro garantia validamente apresentado nos autos. É o relatório. Fundamentação V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Em suas razões recursais, a reclamada argumenta: "...inexiste qualquer irregularidade no seguro garantia do recurso ordinário apresentado sob ID. 0dd8021, pois a garantia deu-se nos exatos termos do Ato conjunto n. 1 do TST, quanto ao valor segurado, quanto a cláusula de renovação obrigatória e automática do seguro, com registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora, nos termos do artigo 5º do Ato Conjunto, e incontroverso, que a apólice traz na cláusula 8 das "CONDIÇÕES ESPECIAIS" que: "Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador ,da Seguradora ou de ambos", ou seja, não há previsão de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora, diante da prevalência da cláusula especial, conforme dispõe a Cláusula 10: "Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais" (ID. 345c3e4 - Pág. 3 - Fls.: 873). [...] ... inexistir cláusula a fragilizar a garantia oferecida pelo seguro garantia, posto que as condições descritas na apólice do seguro garantia recursal não desnaturam o instituto, tampouco comprometem a garantia do juízo, pois a Clausula 8 das "CONDIÇÕES ESPECIAIS" veda a extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora, logo, sem efeito é a Clausula 14." Pois bem. A Cláusula 14 da Apólice Seguro Garantia dispõe sobre a extinção da Apólice, nos seguintes termos (Fl. 882): 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3 destas Condições Gerais: No item "II", das condições gerais, há a previsão de extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Fl. 883), em inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Ademais, na cláusula 15.1 também há previsão de "rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca" (fl. 883). Embora conste da Cláusulas 8 das condições especiais (Fl. 873) que "Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos" não houve menção expressa à exclusão da cláusula 14 das condições gerais, que trata da extinção da garantia e da rescisão contratual, do que se conclui que seus conteúdos permanecem válidos. Note-se que quando houve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais isso ocorreu de forma expressa, conforme se verifica da cláusula 6.1 das condições especiais (Fl. 873), que, aliás, sequer menciona as cláusulas 14.1, 14.1-II e 15.1, circunstância expressamente indicada na decisão hostilizada (Fl. 1017) "...Ressaltamos que quando a seguradora teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.1 das condições especiais ("Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais")- (fl. 873), o que não ocorreu com a cláusula 14.1 indicada acima." Logo, inexiste no Acórdão embargado vícios sanáveis pela via dos declaratórios. De fato, a Apólice Seguro Garantia apresentada pela embargante não atende as disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que condicionou a aceitação do seguro-garantia judicial à observância dos requisitos elencados em seus artigos 3º, 4º e 5º. Assim, não há reparo a ser implementado no Acórdão que não conheceu do recurso, por deserção (art. 6º). Registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, o que não é o caso dos autos. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada. DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS Tendo em vista que o acórdão vergastado havia se pronunciado, de modo explícito, a respeito do conteúdo das condições gerais da apólice apresentada e firmado entendimento expresso a respeito do não atendimento das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, vê-se que o manejo dos declaratórios teve o escopo de protelar o feito, pelo que reputo a embargante litigante de má-fé, nos termos do inciso VII, do artigo 793-B da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. E com fundamento no artigo 793-C, caput, da CLT, mister impor à embargante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, em benefício da parte prejudicada, como sanção admoestadora. Dispositivo ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação. Declarando a natureza protelatória dos declaratórios aviados, resolve-se ainda, condenar a reclamada a pagar ao reclamante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C, caput, da CLT." (págs. 1.036-0.033, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO e MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)” (págs. 1.146-1.152, destaques no original). Reitera-se, de plano, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. A reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, em relação ao tema referente à deserção do recurso ordinário, sustentando que “inexiste qualquer irregularidade no seguro garantia do recurso ordinário apresentado, pois a garantia deu-se nos exatos termos do Ato conjunto n. 1 do TST” (pág. 1.203). Alega que, “mesmo que não haja ‘especificação de exclusão da Cláusula 14, das condições gerais, a qual se refere à extinção da garantia’, tal fato, por si só, não tem o condão de fragilizar a garantia oferecida pelo seguro garantia, pois a apólice constitui-se meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT, e a apólice anexada sob Id 345c3e4, traz em sua cláusula 8 intitulada ‘DESOBRIGAÇÃO’, que: Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos” (pág. 1.203). Afirma que “não há que se falar em ‘fragilidade da garantia oferecida’, posto que as cláusulas especiais não preveem a extinção da garantia ‘quando o segurado e a seguradora assim o acordarem’, por absoluta impossibilidade de desobrigação nesse sentido” (pág. 1.203). Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 895, inciso I, da CLT e 188, 277, 282, 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Discute-se, nos autos, acerca da deserção do recurso ordinário, em razão da apresentação de apólice seguro-garantia judicial no qual consta cláusula que pode frustrar o pagamento do débito exequendo. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, a apólice apresentada pela reclamada “não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT”, pois a referida apólice contém “cláusula que prevê a extinção da garantia ‘quando o segurado e a seguradora assim o acordarem [...] em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019” (pág. 1.147). Desse modo, Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT: "Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." (grifou-se). Já o artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso." (destacou-se) Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...)." (grifou-se). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que a aludida apólice contém cláusula que pode frustrar o pagamento do débito exequendo, in verbis: "a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia ‘quando o segurado e a seguradora assim o acordarem’ (Cláusula 14.1, item II - fl. 882), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato" (pág. 1.147). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da parte recorrente. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA APÓLICE – IRREGULARIDADE.1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incide a Súmula nº 245 do TST.2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista da reclamada teve seguimento negado ante a previsão de cláusula que autorizava a extinção da apólice "quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem". Trata-se de inobservância dos requisitos previstos no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Precedentes. Agravo interno desprovido." (AIRR-1001023-94.2021.5.02.0050 , 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/6/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, "A" DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. A apólice foi ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo (inteligência do art. 10, II, "a", do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 07/04/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 30/06/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20486-61.2019.5.04.0015, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 3/12/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. A cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista "somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea " a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Desse modo, considerando que o inciso II do art. 3º do referido Ato Conjunto, estabelece que o seguro garantia deve abranger o valor total da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 10, II, "a", de forma a possibilitar que o valor segurado esteja disponível para pagamento de valores incontroversos também nas hipóteses em que ocorre apenas o trânsito em julgado parcial do recurso de revista, o que não é possível no caso ora em análise. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista desatende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. Verifica-se, ainda, que foi concedido por este Relator o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo , contudo, conquanto a agravante tenha colacionado nova apólice, bem como apresentado certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, deixou de comprovar, no prazo concedido, o registro do referido documento (apólice) perante aquela Autarquia, em desatendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato, tendo apresentado o referido comprovante apenas quando já transcorrido tal lapso temporal. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20557-47.2017.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, a reclamada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Na oportunidade, resultou consignado que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, a reclamada não demonstrou , nas razões do presente agravo , o desacerto da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-20477-40.2017.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 2/7/2021, destacou-se) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inciso III e § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , visto que, nos termos do § 4º do Art 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos , no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/3/2021) “RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A reclamada, objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência e porque, ainda que renovado de forma automática pela seguradora, tal renovação também seria por prazo determinado. Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, verifica-se que a apólice apresentada não atende a os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, embora tenha razão a reclamada quanto ao fato de que a apólice previu cláusula de renovação automática (cláusulas 4.1 a 4.4), atendendo aos arts. 3º, X, e 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e tendo atendido também os requisitos do referido Ato estabelecidos no artigo 3º, II ( acréscimo de, no mínimo , 30% no valor devido); 3º, IV (manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas - conforme cláusula 6); 3º, V (referência ao número do processo judicial); 3º, VI (valor do prêmio); 3º, VII (vigência da apólice de, no mínimo, 3 anos); 3º, VIII (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro); 3º, IX (endereço atualizado da seguradora); e 3º, § 1º (ausência de cláusula de desobrigação - cláusula 7), por outro lado, não restou atendido o requisito do art. 5º, III ( não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep). Ademais, o Regional concedeu oportunidade à recorrente para que substituísse a garantia por outro instrumento ou por depósito recursal convencional, sob pena de ser considerado deserto o recurso ordinário interposto, sendo que não efetuou a substituição determinada, tendo apenas demonstrado sua discordância mediante a interposição de agravo interno. Diante desse quadro, é perfeitamente aplicável o artigo 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso de revista conhecido e não provido.” (RR-141-28.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/8/2020, destacou-se) Impende ressaltar, que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a apólice de seguro-garantia em que consta cláusula que permite extinção da garantia, podendo frustrar o pagamento do débito exequendo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Assim, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Do mesmo modo, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo de instrumento de instrumento, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Em relação ao tema referente à multa decorrente da interposição de embargos de declaração protelatórios, a reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “pretendia obter exposição de tese explicita sobre a cláusula 8 das ‘CONDIÇÕES ESPECIAIS’ que dispõe: ‘Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos’, e para fins de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso de Revista” (pág. 1.202). Aponta violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 944 do CC. Ao exame. Discute-se, nos autos, a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Embora conste da Cláusulas 8 das condições especiais (Fl. 873) que ‘Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos’ não houve menção expressa à exclusão da cláusula 14 das condições gerais, que trata da extinção da garantia e da rescisão contratual, do que se conclui que seus conteúdos permanecem válidos” (pág. 1.148). Segundo a Corte a quo, “De fato, a Apólice Seguro Garantia apresentada pela embargante não atende as disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que condicionou a aceitação do seguro-garantia judicial à observância dos requisitos elencados em seus artigos 3º, 4º e 5º. Assim, não há reparo a ser implementado no Acórdão que não conheceu do recurso, por deserção” (pág. 1.148). O Tribunal Regional, assim, consignou que, “Tendo em vista que o acórdão vergastado havia se pronunciado, de modo explícito, a respeito do conteúdo das condições gerais da apólice apresentada e firmado entendimento expresso a respeito do não atendimento das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, vê-se que o manejo dos declaratórios teve o escopo de protelar o feito, pelo que reputo a embargante litigante de má-fé” (pág. 1.148). Extrai-se, da decisão a quo, que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mas sim má-fé da litigante. Objetivando a parte obter a reforma da decisão, e não sanar irregularidade existente, inapropriada a utilização dos embargos declaratórios, já que o vício apontado somente poderia se caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. A desconstituição ou reforma de decisão desfavorável não se inserem na finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Assim, em caso de inconformismo com a decisão, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, e não dos embargos declaratórios, que têm finalidade específica e visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, não servindo, pois, para questionar a linha de entendimento levada a efeito pelo julgador. Por conseguinte, se, no caso em questão, inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Citam-se precedentes desta Corte superior neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados." (ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-5950-59.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/9/2022, grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 353 do TST. 2 - Na maneira exposta naquela oportunidade, o caso sob exame não se adequa à exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, pois o agravo ali referido é o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista, enquanto a presente demanda tramita em agravo de instrumento. 3 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - A alegação da parte sob o pretexto de omissão, em que reitera pretensão contra entendimento sumulado e pacífico evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Caso em que incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam." (ED-Ag-E-ED-Ag-ED-AIRR-10080-60.2015.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/4/2023) "[...] MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração procrastinatórios é faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência, como no caso em apreço. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-29000-58.2010.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7/2/2020, grifos acrescidos) "[...] MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco contrariou a Súmula nº 297, item II, do TST, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11346-71.2018.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/9/2022, grifos acrescidos) A decisão regional, na qual se entendeu que, tendo em vista que o Tribunal Regional se pronunciou de modo explícito a respeito do conteúdo das condições gerais da apólice apresentada e firmado entendimento expresso a respeito do não atendimento das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, foi proferida, portanto, em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Assim, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Do mesmo modo, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo de instrumento de instrumento, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON ROSA DA SILVA
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