Jml Sinalizacao E Servicos Ltda - Me e outros x Linda Goncalves Da Silva
ID: 319283022
Tribunal: TRT15
Órgão: 9ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011008-79.2024.5.15.0069
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011008-79.2024.5.15.0069 RECORRENTE: JML SINALIZACAO E S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011008-79.2024.5.15.0069 RECORRENTE: JML SINALIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LINDA GONCALVES DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE IGUAPE RECORRIDA: LINDA GONÇALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO SENTENCIANTE: GUSTAVO NAVES GUIMARÃES jrp Inconformadas com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as rés. A 1ª reclamada, JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, requer a reforma em relação às seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, PLR e honorários advocatícios. O 2º reclamado, MUNICÍPIO DE IGUAPE, preliminarmente, alega ilegitimidade de parte e, no mérito, recorre da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Contrarrazões foram apresentadas. Remessa ao MPT dispensada, nos termos da atual redação do parágrafo único do artigo 155 do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região. É o relatório. VOTO Admissibilidade A reclamada JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME interpõe recurso ordinário em 25.02.2025 e apresenta apólice de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT) correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%, com o prazo previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019 e com cláusula de renovação automática (fls 366 e ss.). Entretanto, há previsão de cláusula de extinção, nos seguintes termos: "CLÁUSULA 18 - EXTINÇÃO DA GARANTIA 18.1 A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme itens 11.4 e 11.5 da cláusula 11 EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO destas Condições Contratuais: I- quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do segurado neste sentido; II - quando o segurado e a seguradora expressamente acordarem; III - quando o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário atingir o valor da garantia; IV - quando o objeto principal for extinto; ou V - quando do término de vigência da apólice. 18.2 A extinção do Seguro Garantia em decorrência das situações previstas nas alíneas II e IV acima, poderá ensejar a restituição da parcela do prêmio calculada de acordo com o critério definido nas condições contratuais do seguro, o qual deverá ser compatível com o risco efetivamente coberto pelo seguro até a data da rescisão contratual. 18.3 Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no artigo 100 da Lei Nº 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, deverá observar asas hipóteses previstas no item 18.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos da Lei nº 14.133/2021 - fl. 383 A cláusula 18.1, II, das condições gerais, está em desconformidade ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de seguinte teor: "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral") g.n Primeiramente, não há dúvida que o segurado é sempre o reclamante. Essa informação, aliás, geralmente, consta das cláusulas especiais das apólices desse tipo de seguro, tal como se verifica no presente caso, cláusulas gerais da apólice : "Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal." No mais, a interpretação da supra transcrita disposição normativa não deixa dúvida que se se trata de requisitos de validade do seguro, tanto a existência de cláusulas que desobriguem a seguradora ou a tomadora (empresa) de suas obrigações, como cláusula que autorize a rescisão (por qualquer modo ou interesse de qualquer parte). Portanto, claramente, não houve cumprimento do disposto no referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua rescisão. O argumento de que o autor (segurado) não teria interesse na rescisão, não prevalece, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é não existir cláusula de rescisão, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a rescisão do interesse do credor. E, ainda que se considere o que consta das "condições especiais" (fl. 386) não haveria como se dar validade a apólice tal como apresentada, embora tenha constado neste campo: 8. DESOBRIGAÇÃO: 8.1. Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. 8.2. Fica revogada a Cláusula Décima 19 - Rescisão Contratual, das Condições Contratuais desta Apólice. 9. RATIFICAÇÃO: Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial. Pontue-se que a cláusula 18 das "condições gerais" da apólice juntada pela 1ª reclamada sequer foi revogada expressamente pelas "condições especiais". O seguro para fins de recursos no processo do trabalho deve ser objeto de apólice nos termos e para os fins a que se destina, a de efetivamente garantir a futura satisfação da sentença e, por essa razão, suas condições e cláusulas devem ser claras e não ensejar dúvidas ou ainda um esforço de interpretação para a conclusão de que se prestam ou não como garantia. Nesse sentido, cita-se precedente sobre essa matéria específica: "A ré alega que o acórdão embargado, ao não conhecer de seu apelo por deserção, não observou que há na apólice de seguro-garantia cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral, bem como cláusula que não desobriga a seguradora por atos de responsabilidade dela própria e do tomador, de modo que a garantia encontra-se preservada, ainda que a cláusula 14, que ensejou a deserção, preveja a possibilidade de extinção da referida garantia. Requer que este órgão judicante se pronuncie sobre a questão suscitada, sanado o vício apontado e conhecendo do recurso ordinário. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado deixou de conhecer do apelo da embargante por considerar que a apólice por ela juntada não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, notadamente porque "a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14, item II - fl. 1060), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato" (fl. 1094). O julgado esclareceu que não há cláusula que expressamente revogue a cláusula 14, pontuando que "a seguradora, quando teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais, o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.5 das condições especiais ("Fica sem efeito os itens 7 e 8 das Condições Gerais") e 8.1 ("Revoga-se o item 11 "Perda de Direitos" das Condições Gerais (Capítulo I)") (fls. 1065/1066)". Como se observa, o julgado já esclareceu que a previsão constante na cláusula 14, sem outro dispositivo que a tenha revogado expressamente, torna precária a garantia, em desalinho aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, independentemente da revogação de outras cláusulas que pudessem colocar em risco a garantia contratada. Não há, portanto, omissão ou algum outro vício a ser sanado pela via eleita. De fato, assim como alega a embargante, a apólice de seguro-garantia contém cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral (item 9.1 da cláusula 9 - fl. 1066), além de outra cláusula que prevê que a seguradora "não está desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos" (item 7.1 da cláusula 7 - fl. 1065). Todavia, tais cláusulas direcionam-se às partes contratantes do seguro-garantia, a saber, a Seguradora e o Tomador (no caso, a empresa reclamada). É dizer, os dispositivos invocados impedem atos exclusivos desses dois sujeitos contratantes tendentes a rescindir o contrato de garantia, o que, porém, difere da aludida cláusula 14, que admite a extinção da garantia por atos da Seguradora e também do segurado (a reclamante). Nesse contexto, a previsão contida nas cláusulas 7.1 e 9.1 em nada altera a conclusão adotada no julgado embargado. Em verdade, a empresa embargante, ao defender a interpretação equivocada por parte deste órgão julgador das cláusulas constantes da apólice de seguro-garantia, está apenas a manifestar o seu inconformismo com o que foi decidido no âmbito da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, irresignação esta que não tem a via declaratória como palco. Portanto, à míngua de demonstração de algum vício sanável pela via declaratória, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe" (Acórdão do processo 0010932-86.2019.5.15.0083, 7ª Câmara, Relator Renan Ravel Rodrigues Fagundes, publicação:15/03/2023) Há decisões deste E. TRT que ainda destacam que, quando foi interesse das partes excluir cláusulas, essa exclusão foi feita de forma clara e expressa, o que não se verificou com relação à cláusula 18 das condições gerais: "Ressalto que, quando a seguradora teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.5 ("Fica sem efeito os itens 7 e 8 das Condições Gerais") e 7.2 ("Revoga-se o item 11 "Perda de Direitos" das Condições Gerais (Capítulo I)"...) das condições especiais (fl. 497), o que não ocorreu com a cláusula 14 indicada acima." (Acórdão do processo 0011123-76.2021.5.15.0014 ROT, 7ª Câmara, Relator REnan Ravel Rodrigues Fagundes, publicação: 25/10/2022) "Constata-se, desta forma, a fragilidade da garantia oferecida, concluindo-se que o seguro garantia, tal como ofertado pela reclamada, não constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT. Saliento, que, apesar de constar na cláusula 8 das condições especiais que não há cláusula de desobrigação de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, nem cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais, é certo que não houve especificação de exclusão da referida Cláusula 14, das condições gerais, a qual se refere à extinção da garantia, denotando-se, assim, que ela se inclui nas normas regentes da apólice contratada." (Acórdão processo 0010426-86.2020.5.15.0015 ROT, 7ª Câmara, Relator Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, publicação: 09/11/2022) "Registro que, quando a seguradora teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.1 ('Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais desta Apólice")- (fl. 648), o que não ocorreu com a cláusula 14 indicada acima." (Acórdão do processo 0010068-11.2022.5.15.0029 ROT, 5ª Câmara, Relatora Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, publicação: 26/01/2013) A deserção pela inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019 também já foi reconhecida por esta Corte, por meio de julgamentos da 10ª Câmara no acórdão do processo0011261-73.2017.5.15.0114 RO (Relator Desembargador Fernando da Silva Borges) e da 2ª Câmara no processo 0010717-10.2017.5.15.0042 (Relatora Juíza Laura Bittencourt). Logo, o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso da reclamada, por deserto. Não há que se falar em prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de invalidade da apólice apresentada. Nesse sentido a seguinte ementa da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA APÓLICE - IRREGULARIDADE.1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incide a Súmula nº 245 do TST.2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista da reclamada teve seguimento negado ante a previsão de cláusula que autorizava a extinção da apólice "quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem". Trata-se de inobservância dos requisitos previstos no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Precedentes.Agravo interno desprovido" (AIRR-1001023-94.2021.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório constatou a deserção do recurso de revista, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000180-63.2019.5.02.0709, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE . No caso dos autos, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário da reclamada, pois constatou que a apólice oferecida pela agravante "apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia ("quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" cláusula 14ª, item II - fl. 1085), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato". Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, a aludida apólice não observou os parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido Ato Conjunto. Não se identifica o caso dos autos com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11091-22.2019.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). Em acréscimo o entendimento consolidado por esta Douta 9ª Câmara em agosto de 2023: SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA PREVENDO A EXTINÇÃO DA GARANTIA CASO A SEGURADORA E O SEGURADO ASSIM ACORDAREM. DESERÇÃO. A apólice de seguro judicial que contenha previsão de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim acordarem, porquanto em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato, não se tratando de hipótese de concessão do prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal. Portanto, a apólice dada em garantia ao conter cláusula que permite sua rescisão não cumpre o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório; portanto, não vincula o Juízo ad quem. E nem se argumente que o entendimento constituiria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da CF), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor, não havendo se falar, de igual modo, em afronta à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, cita-se recentes precedentes desta 9ª Câmara: Processos 0011395-78.2019.5.15.0034 e 0010689-21.2018.5.15.0070 (AIAP), ambos de relatoria do Exmo. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, publicados, respectivamente, em 14/06/2023 (em votação unânime, na sessão composta pelos Exmos. Desembargadores Gerson Lacerda Pistori e Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e 07/06/2023 (em votação unânime, na sessão composta pelos Exmos. Desembargadores Marcelo Garcia Nunes e Gerson Lacerda Pistori). Não bastasse, verifica-se que a reclamada juntou apenas a guia de recolhimento das custas (fl. 394), sem a comprovação de seu pagamento. De fato, a não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal implica o não conhecimento do recurso, pois constitui ônus da parte não só o efetivo recolhimento, como também sua comprovação, no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, são os termos do § 1º do art. 789 da CLT: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nesse trilhar, também a Súmula 245 do C. TST. Consigna-se não ser o caso de se aplicar as disposições do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-I do C. TST, pois não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas sim da ausência da comprovação regular do recolhimento das custas processuais no prazo de interposição do recurso. E nesse sentido vem decidindo o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, inclusive quanto à comprovação do pagamento, sob pena de deserção. 2. No caso, a Autora não comprovou o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário. Somente após ter sido denegado seguimento ao recurso ordinário, por deserção, a Autora providenciou a juntada aos autos do comprovante de pagamento do tributo. 3. A juntada extemporânea da guia de recolhimento das custas processuais não afasta o reconhecimento da deserção do recurso, pois a comprovação do pagamento, por força de lei, deve ocorrer dentro do prazo recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a abertura de prazo para regularização do preparo recursal só é possível em caso de insuficiência de recolhimento, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC de 2015, o que não se confunde com a ausência de comprovação de pagamento das custas. Precedentes. 5. Portanto, diante da não comprovação, no prazo recursal, do recolhimento das custas processuais, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (RO 882-76.2017.5.06.0000, Órgão Julgador SDI - II, Julgamento 19.11.2019, DEJT 22.11.2019, Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - CUSTAS MAJORADAS PELO TRT - JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento das custas majoradas pelo TRT no prazo do recurso. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10826-05.2019.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. JUNTADA INTEMPESTIVA DAS GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. [...] Ademais, cumpre ressaltar que, conforme pontuado de forma irretocável pelo despacho agravado, "competia à reclamada anexar as guias de comprovação do depósito recursal e das custas processuais no prazo legal do recurso. Assim, embora tenha realizado o preparo, ante os pagamentos realizados, a reclamada não o comprovou no prazo alusivo ao recurso de revista", razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso de revista declarada pelo despacho de admissibilidade. De outra parte, saliente-se que, consoante também destacado pela decisão ora atacada, não há como se aplicar o art. 1.007, § 2º, do CPC/15 ou a OJ nº 140 da SBDI-1, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência da juntada do comprovante de pagamento do depósito e das custas no prazo da interposição do recurso. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento.(TST AG-AIRR 20719-85.2019.5.04.0103, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 30/3/21) Assim, verificando-se que a reclamada JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME não comprovou o recolhimento das custas processuais fora do prazo para interposição do apelo e que não apresentou apólice de seguro-garantia válida, não se conhece do recurso apresentado, por deserto. Por outro lado, o recurso ordinário do 2º reclamado, MUNICÍPIO DE IGUAPE, deve ser conhecido, eis que regularmente processado. Recurso do 2º reclamado Ilegitimidade passiva. Defende o Município reclamado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Pois bem. A aferição da existência das condições da ação deve perfazer-se em estado de asserção, ou seja, a partir da perspectiva lançada na peça de ingresso, cuja eventual inconsistência induzirá a solução de cunho meritório, e não de natureza meramente processual. Constou da inicial que o reclamante foi contratado pela reclamada JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para trabalhar em benefício do Município de Iguape. Rejeita-se a preliminar, observando que a procedência ou não dos pedidos constitui matéria de fundo, cuja análise será feita adiante. Responsabilidade subsidiária O Juízo a quo declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Iguape, por culpa in vigilando, com fulcro na Súmula 331 do C. TST. O recorrente recorre da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não houve culpa in eligendo, pois a contratação ocorreu via regular processo licitatório, nem in vigilando, uma vez que a fiscalização está adstrita à execução dos serviços contratados e que "sempre empreendeu esforços no sentido de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da primeira reclamada". Requer a improcedência do pedido. Ao exame. Os reclamados celebraram contrato de "prestação de serviços de conservação urbana" (fls.170 e ss.). A autora foi contratado pela 1ª reclamada, JML Sinalização e Serviços Ltda, no período entre 01.06.2016 e 30.11.2023, para se ativar na função de ajudante geral em prol do Município de Iguape, que se beneficiou da mão de obra da autora. Conforme item V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, os "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações, nos termos do v. acórdão assim ementado: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Assim, a não responsabilização do ente público depende de prova quanto à eficaz fiscalização do contrato quanto ao seu cumprimento, conforme definido pela SDI do C. TST no E-RR 925-07.2016.5.15.5.0281, de forma a afastar a caracterização de culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela sua contratada. Embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, esse fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Em julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral (em 13/02/2025), o E. STF fixou a seguinte tese, quanto ao ônus da prova: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso, a condenação abrangeu verbas essenciais do pacto laborativo, como horas extras e reflexos, diferenças de FGTS + 40%, adicional de insalubridade, diferenças salariais, PLR e ticket refeição. O fato de não terem sido quitadas tais verbas, enseja presunção que não houve efetiva fiscalização. E, ainda, consta da cláusula 6.6 do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora (fl. 143), juntado pelo recorrente, que " por ocasião da apresentação à CONTRATANTE da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá apresentar relação dos funcionários que desempenharam as atividades no mês de referência com indicação de cada função e também fazer prova do recolhimento mensal do FGTS por meio da apresentação das Informações à Previdência Social - GFIP juntamente com o Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS". Não obstante, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento integral do FGTS e da multa de 40% do FGTS, o que mostra que não houve a efetiva fiscalização do contrato por parte do Município. Da mesma forma, não foi pago à reclamante o adicional de insalubridade, assegurado por norma coletiva, sem que tivesse o Município tomado qualquer providência para fazer valer os direitos dos empregados terceirizados. Constata-se, pois, que há elementos de prova suficientes nos autos para demonstrar a negligência da Administração Pública, cabendo sua responsabilização subsidiária, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório, especialmente considerando os elementos probatórios a respeito das irregularidades contratuais relativas a obrigações essenciais do pacto laborativo. Por esses fundamentos, o presente julgamento adota a tese principal (item 1) quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não havendo que se exigir a notificação extrajudicial da administração para tal fim (item 2), diante da negligência provada em regular processo judicial, além de ter sido a tese fixada pelo E. STF depois da propositura da ação, não se podendo exigir providência da parte não prevista em Lei ou em tese vinculante naquele momento processual. E apenas para que não reste dúvida, registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim da ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites das decisões do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1118 de Repercussão Geral. Recurso não provido, por conseguinte. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: não conhecer do recurso ordinário de JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, por deserto e conhecer do recurso ordinário de MUNICÍPIO DE IGUAPE e não o prover. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JML SINALIZACAO E SERVICOS LTDA - ME
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