Processo nº 1000781-57.2021.4.01.3313
ID: 321723508
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000781-57.2021.4.01.3313
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000781-57.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000781-57.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000781-57.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000781-57.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:ASA TUIUIU VIAGEM E TURISMO LTDA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000781-57.2021.4.01.3313 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT contra sentença (Id 419585195 - págs. 1-2) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 1000781-57.2021.4.01.3313, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na consideração de que o valor da execução (R$ 5.854,73) é baixo e não supera o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com natureza tributária (Portaria MF n. 75/2012), contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (Id 419585197 - págs. 1-11), a apelante alega, em resumo, que: (i) a cobrança judicial do crédito está adequada ao decidido pelo STF no Tema 1.184 e à Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) os comandos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ referentes às condicionantes de ajuizamento (tentativa de conciliação e protesto) possuem caráter prospectivo; (iii) tais condicionantes aplicam-se apenas a execuções de pequeno valor, sendo que a regulamentação federal existente já observa critérios de racionalidade para a cobrança de créditos de autarquias; (iv) a natureza do crédito (multa de poder de polícia) é extrafiscal; (v) foram adotados instrumentos de cobrança extrajudicial; e (vi) foram localizados bens penhoráveis do executado, o que afastaria a extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000781-57.2021.4.01.3313 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado e da não localização de bens penhoráveis, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe em seu art. 1º, §1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Serão extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 08/03/2021, visando à cobrança do valor de R$ 5.854,73, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro para a extinção por baixo valor. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito. A empresa executada, ASA TUIUIU VIAGEM E TURISMO EIRELI, foi citada na pessoa de seu representante legal, Cláudio Dias de Andrade, em 30/09/2021, o qual informou que a empresa havia encerrado suas atividades há mais de 05 anos, não tendo sido oferecidos bens à penhora (Id 419585169 - pág. 1). Consultas aos sistemas SISBAJUD (Id 419585173 - págs. 1-2) e RENAJUD (Id 419585175 - pág. 1) foram realizadas. A consulta RENAJUD identificou dois veículos em nome da empresa, porém, conforme certidão da serventia (Id 419585174 - pág. 1), não foi efetuada restrição à transferência por já incidir gravame sobre os bens, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de valor residual penhorável nesses veículos. Posteriormente, houve o redirecionamento da execução para o sócio Cláudio Dias de Andrade (Id 419585187 - págs. 1-2), que foi citado em 13/11/2023 (Id 419585193 - pág. 1). Contudo, novamente não houve pagamento, parcelamento ou oferta de bens à penhora. As consultas ao sistema SISBAJUD em nome do sócio também resultaram negativas (Id 419585190 - págs. 1-2). As certidões do oficial de justiça atestam que, nos endereços diligenciados, existem apenas imóveis residenciais com bens móveis de padrão normal, sem identificação de patrimônio passível de constrição efetiva (Id 419585169 - pág. 1 e Id 419585193 - pág. 1). Verifica-se, portanto, que, além de o valor da execução ser inferior ao patamar estabelecido, as diligências empreendidas não resultaram na localização de bens penhoráveis dos executados aptos a satisfazer o crédito exequendo. A alegação da apelante de que sua política interna de cobrança e a natureza extrafiscal do crédito (multa administrativa) justificariam o prosseguimento do feito não encontra amparo para afastar a aplicação do entendimento vinculante do STF e da norma regulamentar do CNJ. Embora o Tema 1184 ressalve a "competência constitucional de cada ente federado", tal ressalva não implica a desconsideração do princípio da eficiência administrativa quando se trata de execuções de valor diminuto e sem perspectiva concreta de satisfação. A manutenção de processos nessas condições onera indevidamente a máquina judiciária, em descompasso com a busca por uma prestação jurisdicional célere e efetiva. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de manter a extinção de execuções fiscais em situações análogas, conforme se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ . RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 09/08/2012 é de R$ 9.569,14 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal . 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10195953620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ . RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal . 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10012025220224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ . RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos,o valor da execução fiscal, ajuizada em 20/01/2020 é de R$ 4.800,25 (quatro mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal . 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10004440220204013508, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ . RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIRO A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal ajuizada em 04/04/2013 é de R$ 4.676,90 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal . 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10191103620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) Destarte, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, uma vez que o valor do débito é inferior ao limite estabelecido e não foram localizados bens penhoráveis, configurando-se a hipótese prevista no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de condenação em primeira instância e a não apresentação de contrarrazões. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000781-57.2021.4.01.3313 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: CLAUDIO DIAS DE ANDRADE, ASA TUIUIU VIAGEM E TURISMO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para cobrança de crédito no valor de R$ 5.854,73, referente a multa por infração administrativa. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da desproporção dos custos processuais, aplicando o entendimento do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, considerando-se a ausência de interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa, a competência do ente federado, e a inexistência de bens penhoráveis localizados, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ao regulamentar a referida tese, estabeleceu em seu art. 1º, §1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R 5.854,73nadatadoajuizamento–08/03/2021)einferioraolimitedeR5.854,73nadatadoajuizamento–08/03/2021)einferioraolimitedeR 10.000,00. Ademais, as diligências realizadas nos autos (consultas SISBAJUD e RENAJUD, certidões de oficial de justiça) não lograram êxito na localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados dos executados suficientes para garantir a execução ou satisfazer o crédito. Embora tenham sido identificados veículos em nome da empresa executada, constou-se que já incidiam gravames anteriores, não sendo efetuada nova restrição (Id 419585174 - pág. 1). A alegação da apelante de que sua política interna de cobrança, que considera a natureza extrafiscal do crédito (multa de poder de polícia), justificaria o prosseguimento, não afasta a aplicação do entendimento vinculante do STF e da regulamentação do CNJ, que visam à racionalização da atividade jurisdicional e à observância do princípio da eficiência administrativa. A ressalva à competência do ente federado no Tema 1.184 não autoriza o prosseguimento indefinido de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, por não ter havido condenação em honorários na origem e por não terem sido apresentadas contrarrazões. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, quando, mesmo após a citação dos executados, não são localizados bens penhoráveis, em consonância com o Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A natureza extrafiscal do crédito (multa administrativa) ou a existência de política interna do ente exequente para cobrança não afastam, por si sós, a aplicação do referido entendimento quando o valor da causa é diminuto e inexistem bens passíveis de penhora." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (art. 485, VI). Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, §1º). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); TRF-1, AC 1019595-36.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 04/02/2025; TRF-1, AC 1001202-52.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 04/02/2025; TRF-1, AC 1000444-02.2020.4.01.3508, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 04/02/2025; TRF-1, AC 1019110-36.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 04/02/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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