Danielle Bandeira Da Costa x Sodexo Do Brasil Comercial S.A. e outros
ID: 330404695
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001242-57.2023.5.02.0432
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALTON DORIA PESSOA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO BRAZ FABIANO
OAB/SP XXXXXX
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ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001242-57.2023.5.02.0432 RECORRENTE: DANIELLE BANDEIRA DA COSTA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001242-57.2023.5.02.0432 RECORRENTE: DANIELLE BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34ec00): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001242-57.2023.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DANIELLE BANDEIRA DA COSTA 1ª RECORRIDA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2ª RECORRIDA: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4659401, complementada pela decisão id. 0a48de8 proferida em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente a ação, concedendo à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. Inconformada, recorreu a reclamante, id. c840def, arguindo preliminar de cerceamento do exercício amplo do direito de defesa e do laudo pericial médico; no mérito, rebelando-se quanto aos temas reintegração ao emprego, multa diária por descumprimento de ordem judicial, indenização moral por limbo contratual, adicional de insalubridade, doença ocupacional e responsabilidade subsidiária. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 21d5e48 e 4358a49. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral por ausência de dialeticidade veiculada nas contrarrazões da primeira ré, uma vez que não fundamentada explicitamente. Nesse sentido, fica a recorrida advertida quanto à incidência na hipótese versada no inciso VI do artigo 793-B da CLT. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade por cerceamento do direito de defesa: Constou do despacho id. ede3893: "...Vistos, Considerando os fatos debatidos, as provas já carreadas e os entendimentos jurídicos aplicáveis, reputo, no presente momento, desnecessária a produção de provas orais e declaro encerrada a instrução processual, restando cancelada a audiência designada. Defiro às partes o prazo de 3 dias para razões finais. Caso haja interesse em conciliar, a parte deverá, no mesmo prazo e de forma escrita, formalizar proposta nos autos. Após, conclusos para sentença. As partes serão intimadas do julgamento...". Em sede de razões finais id. df89b9c, ou seja, na primeira oportunidade para se manifestar, a autora se opôs ao encerramento da instrução processual, afirmando: "Entretanto, a prova testemunhal era necessária para afastar afirmações sobre fatos pretéritos que o laudo pericial técnico não teria como comprovar e sobre os quais efetuou afirmações inverossímeis, conforme tópico abaixo." Por ocasião do recurso, a reclamante reiterou literalmente a arguição de nulidade já transcrita (id. c840def), permanecendo novamente no campo da mera retórica genérica, deixando de justificar explicita e especificamente os pontos (matérias e fatos) que entende pertinente à produção probatória oral. Ora, segundo a regra do artigo 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." No caso em apreço, reprise-se, a recorrente não apontou a efetiva pertinência da produção probatória, deixando de demonstrar o real prejuízo supostamente sofrido. No mais, é certo caber ao MM. Juiz a adoção ou rejeição das medidas instrutórias, pois possui ampla liberdade na condução do processo, a teor do disposto no artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." In casu, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não as admitir, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Destarte, não se vislumbra nenhum indício que evidencie o apontado cerceamento de defesa e ausência de paridade de armas, ante a ampla ao quadro probatório e processual retratado nos autos, suficiente ao deslinde do feito. Rejeito. 2. Nulidade dos laudos periciais: Trouxe a recorrente preliminares de nulidade dos laudos ambiental é médico produzidos nos autos. Relativamente ao laudo ambiental, afirmou que a conclusão pericial partir de premissas equivocadas relativas à função desempenhada e utilização de equipamento de proteção. Já, com relação ao laudo médico, a alegação de prejuízo está ficada na ausência de vistoria in loco por parte da perita médica, em especial para averiguação das "atividades com alta agressividade ergonômica" (id. c840def). Sem razão a recorrente. Relativamente à questão da função exercida - plantonista ou não -, sobressai o fato de a autora não ter formulado qualquer impugnação correspondente quando da sua manifestação id. 0c5fd02 sobre o laudo, de sorte que operada a preclusão sobre o tema, sendo vedada a inovação nessa oportunidade. Ainda, relativamente à utilização de equipamento de proteção, trata-se de questão afeita ao mérito do recurso e não preliminar, sendo prematuro o debate nesse momento processual. Já, no tocante à impugnação ao laudo médico, assinalo que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022 impõe tão somente a consideração do estudo do local de trabalho, o que não significa exigir o comparecimento in loco. No mais, como se verá adiante, por ocasião da análise meritória do apelo, houve justificativa válida para a ausência de vistoria ambiental pela perita. Preliminares rejeitadas. 3. Adicional de insalubridade: Diante da alegação autoral de labor em ambiente insalubre, narrativa que foi contestada pela ré defensivamente, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, inclusive por imperativo legal do artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo id. 4039a0e, valendo destacar os seguintes pontos: "2.2. - Local de Trabalho 2.2.1. - Ambiente (...) A UNIPAR é líder na produção de cloro e soda e a segunda maior produtora de PVC da América do Sul, conforme informações obtidas em seu site. Atuando na cozinha desta empresa, a Reclamante teve como ambiente de trabalho uma edificação térrea em alvenaria, com cerca de 100 metros quadrados, com pé direito de 3,5 metros, cobertura em laje, piso cerâmico, com iluminação artificial natural, ventilação natural e provida por exaustores e coifa. (...) Esta cozinha apresenta vários ambientes; o principal, onde se encontra grande fogão industrial com coifa, fornos, pias, geladeira, etc.; área de preparo de saladas; área de preparo de sobremesas; área de recebimento e lavagem de panelas, pratos e demais utensílios; área onde se encontram os dispensers para os produtos de limpeza e demais materiais necessários para esta atividade; duas câmaras frias (para hortifruti e sobremesas) e uma frigorifica com antecâmara para descongelamento de carnes; área de recebimento e mercadorias; área de estocagem do lixo gerado pelo preparo dos alimentos e sanitários e vestiários masculino e feminino para os funcionários deste local. (...) 2.3. - Atividades Executadas pela Reclamante A Reclamante, atuando na função de OFICIAL DE COZINHA em horário noturno e em esquema de plantão de 3 a 4 vezes por semana, realizou atividades gerais de auxílio à cozinheira (somente as duas no turno) no preparo dos alimentos para os funcionários da 2ª Reclamada nas refeições de janta (para cerca de 25 a 30 funcionários), ceia (para cerca de 15 funcionários) e 35 refeições para as 4 copas, executando habitualmente as seguintes atividades, conforme seu depoimento e dos demais presentes à diligência, o verificado in loco e OS (Ordem de Serviço) à folha 502 dos Autos: - Auxílio nas atividades da cozinheira, no preparo de alimentos da janta e ceia, retirando das Câmaras Frias e pré-Câmara Frigorifica (de carnes já descongeladas e temperadas) a quantidade suficiente de alimentos (hortifruti, sobremesas e carnes) estabelecidos no cardápio do dia, permanecendo no seu interior somente o tempo necessário para esta atividade, realizando também limpeza eventual, quando não feitas pelos estoquistas. - Auxílio nas atividades da cozinheira, realizando o pré-preparo dos alimentos, como lavagem, retirada de cascas, corte, etc., sendo que na eventual falta da cozinheira, realizava o preparo das refeições, conforme o cardápio do dia. - Auxílio nas atividades da cozinheira no preparo de lanches que eram servidos nas quatro copas da 2ª Reclamada. - Auxílio à cozinheira na colocação e abastecimento das cubas com as misturas no refeitório, à medida que eram consumidos pelos funcionários, tanto de alimentos quentes como frios. - Montagem das transportadas (caixas de isobox) com as refeições que são servidas nos 4 pequenos refeitórios (copas) com 8 panelas em cada, para os operadores que não podem sair da planta, levando-as com veículo dirigido por motorista a estes locais, servindo as refeições na janta e ceia, e posteriormente voltando, recolhendo o todo o material utilizado e fazendo a limpeza dos pisos e superfícies com detergente FACILIN ECOLAB, panos, esponjas, vassouras e rodos. - Lavagem dos recipientes utilizados nas transportadas após o retorno na cozinha, e das panelas utilizadas no preparo dos alimentos, com água, detergente FACILIN ECOLAB e esponja. - Recebimento dos pratos e talheres utilizados pelos funcionários na área de lavagem, realizando pré-lavagem com água e acondicionando na máquina de lavar. - Limpeza, juntamente com a cozinheira, dos pisos, fogões e superfícies da cozinha, com detergente FACILIN ECOLAB, panos, esponjas, vassouras e rodos após o término das atividades do turno. - Acondicionamento dos sacos de todos os resíduos de alimentos gerados no preparo dos alimentos, e da limpeza de pratos, pisos etc., em sala aos fundos da cozinha, utilizando luvas de PVC, sendo periodicamente retirados pela empresa RESILOG. - Limpeza do sanitário dos funcionários da cozinha, cerca de uma vez por semana, utilizando luvas de PVC, com panos, rodos, vassoura, balde, hipoclorito de sódio diluído, e vassourinha nos vasos. 2.4. - Riscos Ocupacionais 2.4.1. Riscos Físicos - Risco de Exposição a Frio: no interior das Câmaras Frias e antecâmara da Câmara Frigorífica, para retirada de alimentos. - Risco de Exposição a Calor: no auxílio à cozinheira no preparo de alimentos nos fogões e fornos. 2.5. - Meios de Proteção Conforme Fichas de EPIs anexadas aos Autos pela 1ª Reclamada (folhas 449 a 455) a Reclamante recebeu e fez uso de: (quadro indicativo omissis): (...) 3. AVALIAÇÃO 3.1. - Fundamentos Técnicos Primeiramente, antes de ser iniciada a análise técnica propriamente dita, faz-se necessário aqui ressaltar que a Reclamante sempre trabalhou em período noturno e em esquema de plantão, de 3 a 4 vezes na semana, atuando no preparo da janta para 25 a 30 funcionários, e ceia para cerca de 15 funcionários, além de 35 refeições para janta e ceia, levadas nas transportadas para 4 as copas, (UTILIDADES, PVC2, PVC3 e CQM) existentes na planta da 2ª Reclamada, para os plantonistas que não podem deixar o turno, sendo servidas nestes locais. Desta forma, as condições de trabalho são muito mais amenas do que no período diurno, onde mais de 500 refeições são produzidas na cozinha atuada. Além disso, não permanecia sempre em uma mesma atividade ou local, dando suporte à cozinheira (somente ela e a Reclamante no turno), no pré-preparo de alimentos, saladas, sobremesas, levando e abastecendo as cubas no refeitório, realizando atividades de limpeza, pré-lavagem e lavagem de panelas e utensílios, de remoção do lixo gerado no preparo dos alimentos, levando as refeições até os quatro pequenos refeitórios existentes na 2ª Reclamada e realizando a limpeza destes, etc. (...) Finalmente quanto à exposição ao FRIO, em que pese a necessidade de entrada em seu turno nas Câmaras Frias e antecâmara da Câmara Frigorifica (com temperaturas variando entre +6,7oC e -6,6 oC) para a retirada dos alimentos para preparação da janta e ceia dos funcionários da 2ª Ré conforme o cardápio do dia, esta atividade era realizada em curto tempo, não permanecendo no interior da mesma por períodos prolongados senão por poucos minutos, não configurando condição suficiente para gerar danos à sua saúde na forma legalmente definida, além do fato da Autora ser plantonista, atuando de duas a três vezes na semana, diminuindo ainda mais sua exposição a este agente insalutar. A 1ª Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento de nenhum EPI térmico de proteção ao frio, ao contrário do que determina o 6.6.1 da NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI; entretanto, foram encontradas duas japonas térmicas durante a diligência, na entrada das Câmaras, sendo que, apesar de não configurarem como equipamento individual de proteção, foram suficientes porque a Reclamante e a cozinheira atuavam sozinhas no turno noturno, e a Reclamante declarou sempre usar esta proteção na entrada das Câmaras. Somente a título ilustrativo, os Laudos anexados pela Reclamante aos Autos (nas fls. 165 e 189) referem-se à FUNÇÕES DIFERENTES (Gerente de Unidade e Oficial de Serviços) e em PERÍODO DIURNO; portanto, não podendo ser usados como comparativos posto que tratam de funções, atividades e períodos de atuação diferentes do presente caso. (...) 4. - CONCLUSÃO Considerando: - As condições atenuadas de trabalho da Reclamante no turno noturno, no preparo da janta para 25 a 30 funcionários, e ceia para cerca de 15 funcionários, e 35 refeições para 4 as copas; ao contrário do período diurno, onde mais de 500 refeições são produzidas na cozinha atuada. - A ativação como plantonista, de 3 a 4 vezes por semana. - A inexistência de exposição a CALOR E RUÍDO acima dos limites legais permitidos, como comprovam as várias medições realizadas durante a diligência (item 2.6.). - A utilização de DETERGENTE FACILIN ECOLAB (não insalutar, conforme sua FISPQ em Anexo 1) nas atividades de limpeza, na maior parte do tempo, e contato não habitual com álcalis cáusticos. - O não enquadramento em coleta de LIXO URBANO, nas atividades de recolhimento de resíduos de alimentos gerados na preparação as refeições e limpeza de pratos, pisos, etc., e disposição em sacos plásticos em sala destinada a este fim. - A inexistência de exposição ao FRIO na forma legalmente definida, por se dar por curto período de tempo nas Câmaras frias e antecâmara da Câmara Frigorifica (com temperaturas variando entre +6,7oC e -6,6 oC) para a retirada dos alimentos com uso de japona térmica, conforme o próprio depoimento da Reclamante e de 3 a 4 vezes por semana (plantão). - A existência de duas japonas térmicas de uso coletivo para as únicas duas funcionárias atuantes o período noturno (Reclamante e cozinheira). - E o disposto na legislação pertinente à Insalubridade. Conclui-se: Em suas atividades e ambientes de atuação a Reclamante NÃO EXPOS sua saúde a risco pela inexistência de ativação frente a nenhum agente insalutar na forma legalmente estabelecida e, desta forma, entende esta perita que suas atividades e ambiente de atuação NÃO SE ENQUADRAM, técnica e legalmente, em nenhum dos Anexos da NR15 da Portaria 3214/78 do MTb e suas atualizações, que fazem referência ao DIREITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." Contrariada com a conclusão pericial, a autora formulou a impugnação id. 0c5fd02, tendo a perita apresentados os esclarecimentos id. 49cde81, valendo salientar as seguintes informações: "Com todo o respeito, ao contrário do que alega a Reclamante nestes 1os parágrafos de sua contestação, em NENHUM MOMENTO do Laudo Pericial está escrito que a Autora ingressava na Câmara Fria VÁRAIS VEZES AO LONGO DE SEU TURNO, mas pelo contrário, porque seu ingresso era necessário somente para o preparo das poucas refeições feitas no período noturno, e por curto tempo, não permanecendo no interior da mesma por períodos prolongados senão por poucos minutos, CONFORME SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO, não configurando condição suficiente de contato/exposição para gerar danos à sua saúde na forma legalmente definida. (...) E também, como bem ressaltado no Laudo Pericial, a Reclamante era plantonista, atuando de duas a três vezes na semana, diminuindo ainda mais sua exposição a este agente insalutar. Cabe ressaltar que a Reclamante realizava muitas outras atividades durante seu turno, como pode ser bem observado no item 2.3. do Laudo Pericial, inclusive de dirigindo às copas externas, (UTILIDADES, PVC2, PVC3 e CQM - Central de Químicos e Monômeros), para os plantonistas que não podem deixar o turno, para levar as refeições e posteriormente retirar os materiais utilizados, realizando limpeza nestes locais; além de auxiliar a cozinheira nas atividades de pré-preparo de alimentos; abastecimento das cubas no refeitório e posterior limpeza da cozinha, utensílios e panelas, e retirada de lixo, evidenciando e corroborando sua própria declaração de que a entrada e permanência câmaras frias (para hortifruti e sobremesas) e antecâmara da frigorífica se dava por curtos períodos de tempo em seu turno, somente para retirada da quantidade de alimentos estabelecidos no cardápio do dia e suficientes para o preparo das poucas refeições servidas no período noturno. (...) De fato, as Reclamadas não comprovaram o fornecimento de nenhum EPI para proteção contra o frio. Entretanto, a Reclamante declarou SEMPRE ter feito uso de uma das duas japonas térmicas quando da necessidade de adentrar, por curtos períodos de tempo, as Câmaras; ressaltando-se que havia somente duas funcionárias no turno: a Reclamante e a Cozinheira, que também adentrava estes locais, diminuindo ainda mais a necessidade de somente a Reclamante adentrar as mesmas. (...)". Ao final, encerrada a instrução processual e escorando-se na conclusão pericial, o MM. Juiz de Primeiro grau julgou improcedente o pedido fundamentando (Id. 4659401): "...O laudo concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não configuram condições insalubres. A exposição a agentes como calor, frio, ruído e produtos químicos foi considerada dentro dos limites de tolerância, e os EPIs fornecidos foram adequados para neutralizar eventuais riscos. A reclamante afirmou que entrava nas câmaras frias várias vezes durante o turno, enquanto o laudo relatou que o ingresso era esporádico e por curtos períodos. A perita judicial considerou essa exposição insuficiente para gerar insalubridade, conclusão que foi contestada pela reclamante. Outro ponto da impugnação da reclamante foi a contestação quanto à adequação dos EPIs fornecidos, especialmente a japona térmica. A reclamante alegou que não houve comprovação documental do fornecimento contínuo e correto desses equipamentos. No entanto, o laudo pericial concluiu que as japonas térmicas eram adequadas e foram utilizadas corretamente, o que neutralizaria qualquer exposição ao frio. O laudo foi bastante detalhado ao explicar que os agentes presentes no ambiente de trabalho da reclamante não configuravam insalubridade e que os EPIs fornecidos foram suficientes para neutralizar os riscos. Diante dos elementos colhidos e tecnicamente fundamentados no laudo, não caberia a produção de provas orais variáveis e sem embasamento técnico na busca de resultado diverso. Assim, julgo improcedente o pedido...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. A questão da atuação na condição de plantonista foi apurada pela perita e não impugnada no momento oportuno, pelo que prevalece a apuração pericial. De outro lado, a vistoria apurou que a entrada nas câmaras frias ocorreu por poucos minutos e em regime de revezamento, uma vez que a exigência de refeições no período noturno no qual se ativada a autora era consideravelmente diversa daquela apurada para os trabalhadores do turno diurno. Quanto à utilização de equipamento de proteção, registre-se que o avental térmico não se trata de equipamento individual e sim coletivo, não se exigindo o correspondente comprovante de entrega, sendo certo que a perita constatou a disponibilidade de dois jalecos térmicos, quantidade que se revelou suficiente para a utilização da autora e do seu único par no horário noturno. Assim, considerando a entrada por poucos minutos e em regime de revezamento e o reconhecimento pela autora acerca da utilização da jaqueta térmica (o que não exige maior treinamento), não há que se falar em desconsideração da informação prestada pela autora. Ademais, ao contrário do quanto afirmado pela própria perita, há comprovação de entrega de luva, avental e mangote térmicos, conforme quadro id. 4039a0e, página 6 do laudo, que acabaram se revelando suficientes à eliminação da nocividade ambiental frente à baixa frequência (vezes e ínfimo período de permanência) em que a autora adentrava nas câmaras frias. Por corolário, à míngua de elemento de convicção fático e jurídico hábil à alteração do r. julgado de Origem, nega-se provimento ao apelo. 4. Doença profissional: Diante da alegação autoral de acometimento de moléstia de natureza profissional, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, na forma exigida pelos artigos 464 e seguintes do CPC, vindo aos autos o laudo id. fcbaf67, cabendo destacar as seguintes descrições, avaliações e conclusão final: "3.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como oficial de cozinha, sua atividade consiste em auxiliar no preparo da sobremesa e limpar talheres. Anteriormente preparava comida, servia, limpava o local e panelas. Atividade laborativa atual: mantém vínculo. 3.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em coluna difusa e ombros em 2022, procurou atendimento médico, fez exames complementares, realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia com melhora parcial da dor. Refere piora das dores durante afastamento do trabalho. Nega outras queixas. (...) 4 DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico 4.1.1 Geral A Autora apresentou-se ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, contactuando bem com o meio, manteve fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação. Referiu Peso: 93 Kg Altura: 1,65 m. Destra. 4.1.2 Especial Coluna Vertebral: Não apresenta atrofias ou contraturas musculares paravertebrais. Sem alterações das curvaturas fisiológicas. Lombar: Movimentos de flexão, extensão, lateralização e de rotação do tronco encontram-se sem alterações. Teste de Lasegue: negativo bilateral. Cervical: Movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e de rotação encontram-se sem alterações. Teste de Distração: negativo. Manobra de Spurling: negativo. Membros Superiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa) preservados bilateralmente. Teste de Neer: negativo bilateral. Teste de Hawkins: negativo bilateral. Teste de Yokum: negativo bilateral. Teste de Jobe: negativo bilateral. Teste do infra-espinhal: negativo bilateral. Teste de Gerber: negativo bilateral. Marcha: preservada, sem uso de órtese/prótese ou auxílio de terceiros. Assumiu o decúbito horizontal (deitou-se), e deste para sentada e em pé sem dificuldade. 6 DISCUSSÃO: Trata-se de ação trabalhista que Danielle Bandeira da Costa move em face da reclamada Sodexo do Brasil Comercial S/A (+01), requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em coluna difusa e ombros em 2022, procurou atendimento médico, fez exames complementares, realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia com melhora parcial da dor. Refere piora das dores durante afastamento do trabalho. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de atestados, relatórios médicos e exames complementares que sugerem alterações degenerativas em coluna, ombro e tendinopatia. Sobre esses achados e queixas a literatura nos mostra que: (...) Em exame físico pericial a reclamante não apresentou sinais de radiculopatia, os arcos de movimento da coluna e ombros se mostraram preservados. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, outras anormalidades ou alterações de marcha. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. Estes exames são secundários dando respaldo às suspeitas diagnósticas. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames, formularmos diagnóstico é procedimento cientificamente errado, pois frequentemente estes exames revelam a presença de alterações sem especificidade, próprias de degeneração e até falsos positivos (ou negativos). Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em tela, não foram constatadas alterações clínicas. Reforça-se que para estabelecimento de nexo com o trabalho é necessária relação causal de risco ocupacional e diagnóstico clínico de patologia, sendo descaracterizado o nexo na ausência de uma das partes, como no caso em tela, onde não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, pois não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Isto posto, não há nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades exercidas na reclamada. A vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, por não ter apresentado repercussão clínica de patologia em coluna e ombros em exame clínico pericial. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo (causal ou concausal). A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, não há limitação funcional, não foram identificados sinais indiretos que ensejem a caracterização de comprometimento do uso; desta forma, não há restrição para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Destarte, não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na reclamada, no momento. 7 CONCLUSÃO Baseado no exame Médico-Pericial, na descrição das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, na análise dos documentos dos autos, de acordo com a legislação vigente e pelo método apresentado, conclui-se que: - Não há nexo causal ou concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. - Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré." As impugnações autorais id. a225343 foram objeto de suficientes esclarecimentos pela perita na sua manifestação id. 30520ef, valendo destacar as seguintes ponderações: "Em exame físico pericial a reclamante não apresentou sinais de radiculopatia, os arcos de movimento da coluna e ombros se mostraram preservados. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, outras anormalidades ou alterações de marcha. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. Estes exames são secundários dando respaldo às suspeitas diagnósticas. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames, formularmos diagnóstico é procedimento cientificamente errado, pois frequentemente estes exames revelam a presença de alterações sem especificidade, próprias de degeneração e até falsos positivos (ou negativos). Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em tela, não foram constatadas alterações clínicas. Reforça-se que para estabelecimento de nexo com o trabalho é necessária relação causal de risco ocupacional e diagnóstico clínico de patologia, sendo descaracterizado o nexo na ausência de uma das partes, como no caso em tela, onde não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, pois não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Isto posto, não há nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades exercidas na reclamada." Ao final, novamente escorado na conclusão pericial, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a ação, verbis: "... Alegada a eclosão de doença de cunho ocupacional, houve determinação de realização de perícia. O laudo pericial médico foi elaborado pelo perito judicial e teve como objetivo avaliar as condições de saúde da reclamante e determinar a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas. Segundo os registros do laudo, a reclamante relatou ao perito que começou a sentir dores na coluna e nos ombros em 2022. Fez tratamento médico, incluindo fisioterapia, com melhora parcial. Entretanto, alegou piora das dores durante o afastamento do trabalho. O expert nomeado constatou que a reclamante não apresentava sinais clínicos de radiculopatia ou outros danos funcionais significativos, como alteração do tônus muscular, deformidades, ou marcha comprometida. A mobilidade da coluna e dos ombros estava preservada. O laudo concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Segundo o perito, as alterações são de caráter degenerativo, sem relação direta com o trabalho. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não houve nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho da reclamante, além de não constatar redução de capacidade laboral, fundamentando sua análise em exame físico e na ausência de alterações clínicas que pudessem ser atribuídas às condições de trabalho. As impugnações da reclamante baseiam-se principalmente em divergências quanto à avaliação das suas limitações funcionais. Para além disso, o laudo registra a forma de realização do exame clínico e verificação da documentação médica, restando esvaziada a impugnação da parte autora. É certo que mesmo qualquer prova oral não teria o condão de superar a avaliação médica do perito nomeado. No mais, para além do nexo causal que foi afastado, o perito certificou que não há redução de capacidade para o trabalho ou funcional. Diante dos elementos colhidos, acolho o laudo médico e julgo improcedentes todos os pedidos calcados na alegação de doença ocupacional...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. Com efeito, as razões recursais formuladas revelaram-se absolutamente genéricas (id. c840def, páginas 1218/1220 do PDF), não se revelando minimamente suficientes para desqualificar o detalhado laudo pericial que apontou a ausência de moléstias de natureza profissional e de perda da capacidade funcional, sendo certo que a vistoria no local de trabalho foi devidamente justificada pela jurisperita, na medida em que "não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, pois não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias", sendo certo que "Em exame físico pericial a reclamante não apresentou sinais de radiculopatia, os arcos de movimento da coluna e ombros se mostraram preservados", não sendo "evidenciados sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, outras anormalidades ou alterações de marcha", conforme consta do laudo pericial. Registre-se que a perita é profissional plenamente capacitada para cumprir o encargo para o qual foi designada, gozando da confiança do D. Juízo de Origem, em especial em razão do seu desinteresse na solução da demanda. Assim, ausentes elementos hábeis aptos para a reforma do r. julgado de Origem, senão mero inconformismo com o desfecho pericial desfavorável apurado, nega-se provimento ao apelo. 5. Reintegração. Multa por descumprimento da obrigação de fazer. Confirmação da tutela provisória. Limbo previdenciário: A petição inicial abordou a matéria nos seguintes termos: "5. Em que pese a 1a. reclamada ter lhe enviado uma Carta de Demissão em 07/07/2022 (doc. 042), a rescisão contratual não foi formalizada e, portanto, o contrato de trabalho continua em pleno vigor, o que acarreta uma série de consequências jurídicas, consoante será exposto nos tópicos a seguir. (...) Consoante exposto no item "V. 1.", a rescisão contratual não foi formalizada. 2. Ocorre que o médico do trabalho, em razão da reclamante por ser portadora de patologias ocupacionais, conforme será explanado no tópico "V. 4.", afirmou que a obreia não podia ser demitida. 3. Portanto, destaca-se que o contrato de trabalho está em pleno vigor e o último recolhimento previdenciário realizado pela 1a. reclamada, ainda que a menor, foi realizado em novembro de 2022, ou seja, após o envio da carta demissional (docs. 042/043): (...) 4. A empresa a orientou requerer, junto ao INSS, a concessão do benefício Auxílio-Doença (31). Entretanto, a reclamante não logrou êxito, consoante CNIS anexo (doc. 043). 5. Até a presente data, a reclamante vem seguindo as orientações do seu empregador que, mesmo após o INSS constatar por quatro (4) vezes que ela está apta para o desempenho das suas funções, recusa-se a reintegrá-la. Em suma, a reclamante não recebe benefício, tampouco salários. 6. Ocorre que a reclamante é pessoa humilde, retirando o sustendo próprio e para sua família dos proventos do emprego. 7. Atualmente, passa por uma situação financeira extremamente delicada, pois, se de um lado, o INSS nega-lhe o direito ao recebimento do benefício previdenciário, de outro, o empregador se recusa a reintegrá-la, suprimindo seu salário e demais direitos. 8. É inadmissível que a parte hipossuficiente da relação jurídica aqui descrita passe por esta eterna indefinição. 9. Portanto, imperiosa a necessidade da imediata reintegração da reclamante no seu emprego. 10. A reclamante faz jus ao recebimento dos salários do período que permaneceu afastada sem auferir benefício previdenciário, como forma de indenização pelo período que a obreira ficou desamparada. Como consequência, a reintegração implicará no pagamento de todos os salários e demais parcelas remuneratórias, tais como saldo salarial, natalinas, férias, adicional de férias, DSR's, FGTS, a partir de 07/07/2022 (doc. 042) até a data da reintegração no emprego." Intimada a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, nos termos do despacho id. 8749950, quedou-se inerte a ré, tendo o D. Juízo de Origem decidido, verbis(id. 630afd0): "Requer a reclamante tutela de urgência para reintegração ao emprego, vez que detentora de doença adquirida no trabalho, sendo que não houve rescisão contratual formalizada. Informa que a empresa a orientou a requerer auxílio-doença junto ao INSS, negado em virtude de constatar que a mesma estava apta a exercer suas funções. A reclamante se encontra sem receber seu salário e sem receber auxílio previdenciário. A 1ª reclamada, intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela, ficou silente. De acordo com o caput do art. 300 do NCPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; sendo incabível "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", nos termos do §3º do artigo supracitado. No caso dos autos, a reclamante junta farta documentação comprovando a existência da alegada doença, atestado de saúde ocupacional indicando a aptidão para função, 4 (quatro) pedidos de auxílio doença indeferidos junto ao INSS, bem como a não formalização da dispensa. Portanto, havendo indícios da doença adquirida e da não formalização da dispensa, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e determina-se a REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA RECLAMANTE. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do competente mandado, devendo a 1ª reclamada providenciar a reintegração da reclamante, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Intime-se." Seguindo, consta dos autos certidão do oficial de justiça informando a reintegração da autora na data de 08.09.2023 (id. 390e853) e auto de reintegração id. f650224. Ato contínuo, por meio da petição id. 23cd0f5, a autora noticiou que a primeira ré não efetivou a reintegração "sob a justificativa de que o médico da empresa não a teria liberado para o exercício da sua função." Por ocasião da audiência id. 084c9d7, constou na ata da solenidade: "Informam as partes que ainda não houve o efetivo retorno da reclamante ao trabalho. Relata a 1ª reclamada de que o médico do trabalho considerou a reclamante inapta e a encaminhou ao INSS, mas houve recusa da Autarquia previdenciária na concessão do benefício. Aduz ainda que após a concessão da liminar, o médico do trabalho solicitou a reclamante exames complementares, para fins de aferir a aptidão ao trabalho, mas que a parte não retornou e não apresentou a documentação médica. Diz a reclamante de que está sem recebimento de haveres, não possuindo condições financeiras de custear os exames, bem como que a empregadora não pode criar óbice ao seu trabalho, por haver ordem de reintegração no emprego. Indagada, diz a reclamante, que não tem condições físicas de retornar às mesmas atribuições, comprometendo-se com anuência da 1ª reclamada a realizar as seguintes tarefas: servir o almoço na rampa, separar os talheres, finalizar processo de secamento da louça e preparar o saco de amostra, além de confeccionar as planilhas. Diante da condição física da reclamante, afirma ela de que não pode trabalhar com peso, varrição e movimentos repetitivos em excesso. A 1ª reclamada deverá depositar o vale transporte do mês em referência em 48 horas, em valor suficiente para custear as despesas residência-trabalho e vice versa, atentando-se ao atual endereço domiciliar da parte. Ato contínuo a reclamante irá retomar os trabalhos. No primeiro dia de trabalho a reclamante apresentará comprovante de residência e a empresa atualizará a ficha de vale transporte." Na manifestação id. 6d05bb3, a reclamante denunciou que a empregadora permaneceu obstando a sua reintegração, uma vez que não teria efetuado o pagamento do vale-transporte, conforme determinado na audiência. Conclusos os autos ao D. Juízo de Origem, foi proferida nova decisão interlocutória sobre o tema em apreço: "... Vistos etc. A decisão de ID 630afd0 determinou a reintegração imediata da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O oficial de justiça procedeu a reintegração da Reclamante no dia 11/09/2023, conforme ID f650224. Em audiência foi noticiado o não cumprimento da ordem judicial de reintegração, sendo estabelecida a possibilidade de trabalho em função compatível, com a anuência da Reclamada. Restou estabelecida, ainda, a antecipação do vale transporte. A Reclamante informa que não recebeu a antecipação do vale transporte. Considerando que a Reclamada não cumpriu as determinações judiciais, a multa anteriormente cominada será aplicada. Portanto, considerando que a ordem judicial ainda não foi cumprida determino: A intimação da 1ª Reclamada, por oficial de justiça, para que deposite em Juízo a multa pelo descumprimento da reintegração no prazo de 10 dias, sob pena de execução; Na mesma oportunidade, intime-se 1ª Reclamada para que efetue o deposito à Reclamante da antecipação do vale transporte em 05 dias e opere a reintegração, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Cumpra-se...". Expedido mandado id. f46bd05 para pagamento e nova reintegração, a autora relatou nova resistência injustificada por parte da empregadora (id. 4f8e3fa), sendo novamente intimada para o cumprimento da ordem judicial (id. 9900313), tendo a ré relatado a reintegração na data de 08.09.2023 (id. dbe9360). Novamente conclusos os autos, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 5c7af61): "Vistos etc. Analisado o processo, verifica-se que a decisão de tutela de urgência (ID 630afd0) determinou a reintegração da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias O oficial de justiça procedeu a reintegração da Reclamante no dia 11/09/2023, conforme ID f650224 . A Reclamante informou que não havia sido reintegrada, conforme petição de ID 23cd0f5. Em audiência realizada no dia 24/10/2023 (ID 084c9d7), foi noticiado pelas partes o não cumprimento da ordem judicial de reintegração. Vejamos: "Informam as partes que ainda não houve o efetivo retorno da reclamante ao trabalho." Sendo assim, com anuência da 1ª reclamada, restou determinado em audiência que a Reclamante seria reintegrada para realizar as seguintes tarefas: servir o almoço na rampa, separar os talheres, finalizar processo de secamento da louça e preparar o saco de amostra, além de confeccionar as planilhas. Restou estabelecida, ainda, a antecipação do vale transporte. A Reclamante informou novamente o descumprimento da ordem de reintegração, motivo pelo qual foi determinado no despacho de ID 39f8037 a intimação da 1ª Reclamada, por oficial de justiça, para que depositar em Juízo a multa pelo descumprimento da reintegração no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Na mesma oportunidade, a 1ª Reclamada foi intimada para efetuar o depósito da antecipação do vale transporte em favor da Reclamante, em 05 dias, e a reintegração, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O oficial de justiça intimou a 1ª Reclamada da decisão proferida no dia 10/11/2023, conforme certidão de ID 586a5f9. Considerando o decurso do prazo sem cumprimento da ordem judicial que determinou o depósito em Juizo da multa pelo descumprimento da reintegração da Reclamente, expeça-se ordem de bloqueio de valores em desfavor da 1ª Reclamada pelo valor de R$ 15.000,00. Em face da Reclamada comprovar o depósito do vale transporte no ID 0ee3437, intime-se a Reclamante para informar se retornou ao trabalho, no prazo de 05 dias. Após, à conclusão." O bloqueio por meio da ferramenta Sisbajud foi realizada com êxito, conforme id. d1f0673, sendo a ré intimada da constrição por meio da intimação id. 7238bc2. A ré, finalmente, confirmou a reintegração através da petição id. 485f794 e documentos. Em nova intervenção judicial, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 46141c6): "ID acab1fc: Indefere-se a liberação de valores em favor da Reclamante nesta fase processual. A Reclamada comprova o cumprimento o pagamento do vale transporte e reintegração da Reclamante, conforme ID 485f794 e seguintes." Ao final, por ocasião do julgamento da lide, o MM. Juiz de Origem julgou improcedente a ação, em razão da ausência de constatação da natureza profissional da moléstia e da não configuração do labor em ambiente insalubre. A reclamante, entendendo haver omissão no r. julgado, opôs embargos de declaração sustentando carência de apreciação judicial quanto à multa por descumprimento da ordem judicial e em relação ao tema limbo previdenciário, tendo o D. Juízo de Primeiro grau se manifestado nos seguintes termos: "A questão relativa à multa aplicada à reclamada restou resolvida na decisão destacada pela parte embargante, não havendo qualquer omissão na sentença, já que não caberia nova determinação. Quanto aos danos morais pelo alegado limbo previdenciário, efetivamente houve omissão na sentença, que passo a sanar da seguinte maneira: Na existência de limbo previdenciário são cabíveis, em geral, o retorno da empregada ao trabalho e o pagamento dos salários do período de afastamento. Isso para restabelecer o correto cumprimento do contrato de trabalho que não mais estaria suspenso pela alta previdenciária. Ocorre que no caso em análise a parte autora objetivou a reintegração, que foi resolvida nas decisões interlocutórias, porém apenas compensação por danos morais pelo fato, estes que não são configurados "in re ipsa". Isso porque a situação de limbo previdenciário é solucionada em processo judicial, especialmente considerando a dúvida jurídica gerada pela situação fática. No mais, inexiste omissão quanto à responsabilidade subsidiária, já que a sentença tratou do tema, não cabendo novos acréscimos. Restando improcedente o feito, não há responsabilidade a ser fixada à segunda reclamada. Diante do exposto acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, declaratórios mantida a sentença. Intimem-se as partes. Nada mais." Inconformada, recorreu a autora objetivando a confirmação da tutela antecipada, bem assim a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em razão do limbo previdenciário. E, do reexame do processado, razão acompanha a recorrente. De fato, verifica-se ao longo do trâmite processual a habitual e reiterada resistência patronal na oferta do posto de trabalho (reintegração) à reclamante, naõ sendo forçoso concluir que tal comportamento ocorria antes mesmo da propositura da ação, tanto que foi objeto da pretensão inicial. Assim, ainda que inexistente qualquer estabilidade ou garantia de emprego à autora, uma vez que afastada a natureza profissional da moléstia que lhe acometeu, confirmo a ordem reintegratória concedida liminarmente, bem assim reafirmo a legalidade e cabimento da imposição da multa por descumprimento da ordem judicial, impondo-se a liberação da importância bloqueada em favor da autora por ocasião do trânsito em julgado da presente ação, caso prevaleça a presente decisão. Observo, por fim, que o patrono recorrente se limitou no apelo a postular a confirmação da multa, todavia silenciou-se quanto aos salários do período de limbo previdenciário, de sorte que nada a apreciar nesse aspecto. A amplitude do efeito devolutivo não autoriza o Julgador, no caso esta E. Turma Revisora, a deferir pretensão não deduzida em sede recursal, devendo a parte suportar os efeitos da sua inércia. Por fim, em relação ao tema indenização por dano moral derivado do limbo previdenciário, novamente a razão acompanha a autora. Com efeito, diante da contumaz resistência patronal na reintegração autoral, hipótese que corrobora a narrativa inicial quanto ao limbo previdenciário deduzido na petição inicial, imperativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, a teor da tese de precedentes vinculantes nº 88, derivada do julgamento do RR - 1000988-62.2023.5.02.0601, na qual ficou assentada a seguinte tese: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." Por sua vez, sobre o valor propriamente dito, sabe-se que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, abalo que foi reiterado no curso judicial (ainda que essa conduta não integre a causa de pedir), bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que mostra-se suficiente com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Provejo nesses termos, sendo clara a natureza indenizatória da parcela. 6. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a ação, declarando prejudicada o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré. Todavia, diante reforma parcial da r. sentença de Primeiro grau e à luz do princípio da causa madura, passa-se à análise do tema epigrafado. E, nesse particular, razão acompanha a autora. De início, registro ser incontroversa o direcionamento da mão de obra autoral em favor da segunda reclamada, por força de contrato de terceirização de serviços (id. 8e9439c), o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade da tomadora beneficiada. E a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, deve a segunda ré, porquanto se valeu da força de trabalho da reclamante, responder em seu nome por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Observo que, na medida em que foi confirmado o vínculo contratual existente entre as reclamadas, resultou patente no processado que, durante todo o período contratual, a autora prestou serviços às recorrentes, conforme limitação temporal já delineada na Origem, a qual se posicionam como efetivas tomadoras, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual devem permanecer nos autos e, com base no art. 455 consolidado, responder subsidiariamente pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços da segunda ré ora recorrida, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as empresas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, a contratante deveriam tomar determinadas cautelas, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados e indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 331 da Súmula do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Por corolário, dou provimento ao recurso autoral para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista a multa por descumprimento da ordem judicial já estar garantida e depositada nos autos, a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Provejo nesses termos. 7. Juros e correção monetária: Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária merece tratamento específico, devendo incidir na data da prolação da decisão em que o valor é arbitrado, aliás consoante entendimento jurisprudencial dominante, cristalizado na Súmula 362 do C. STJ, verbis: "Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral incide desde a data do arbitramento.". O índice a ser utilizado será a SELIC, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADC 58 e 59 e ADI 6021 e 5867. Já, com relação aos juros de mora impositivo observar o teor da Súmula 439 do C. TST: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT", estes que deverão ser contados com base na previsão do art. 19, caput, da Lei 8.177/91, até a data da publicação da presente decisão, eis que a partir de então, com a observância da SELIC, já estarão os juros também contemplados. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais: Diante da reforma da r. sentença de Origem e a consequente sucumbência patronal parcial, fixo honorários advocatícios em favor da autora no importe de 10% do valor da causa que vier a ser apurado em liquidação de sentença (indenização por dano moral), a teor do disposto no artigo 791-A da CLT e parágrafos. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, (1º) confirmar a tutela antecipada concedida na Origem consubstanciada na reintegração autoral, (2º) reconhecer subsistente a aplicação da multa por desobediência à ordem judicial, (3º) determinar a liberação do valor bloqueado à autora após o trânsito em julgado da presente ação, (4º) deferir à autora indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do limbo previdenciário, (5º) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Unipar Indupa do Brasil S.A. em relação à reparação imaterial e (6º) condenar as rés, a segunda igualmente de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, apuradas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee quanto à manutenção da tutela antecipada de reintegração, bem como quanto à indenização por dano moral em razão do limbo previdenciário. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo quanto à manutenção da tutela antecipada de reintegração, diante da constatação nos autos de que a reclamante não padece de doença de natureza ocupacional, nem defiro a indenização por dano moral em razão do limbo previdenciário, visto que a dispensa não era ilícita. No mais, acompanho o voto condutor para manter a multa por desobediência à ordem judicial e determinar a liberação do valor bloqueado à autora após o trânsito em julgado, assim como a responsabilidade subsidiária da UNIPAR. Dou provimento menos amplo. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE BANDEIRA DA COSTA
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