Hospital Nossa Senhora Da Conceição S.A. x Inacia Rejane Mesquita Bueno
ID: 315286832
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. BIBIANE FERNANDES DE ÁVILA
OAB/RS XXXXXX
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DR. BENÔNI CANELLAS ROSSI
OAB/RS XXXXXX
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DRA. MÔNICA CANELLAS ROSSI
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/dm/gb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - C…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/dm/gb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS - IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, quando há a prática de horas extraordinárias de forma habitual, o regime especial fica descaracterizado, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Precedentes. Deste modo, delineada a prestação habitual de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal. Ademais, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando no sentido de que o regime 12x36 é incompatível com o sistema de banco de horas, em razão da extrapolação das dez horas diárias, situação que afronta os artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entanto, considerando-se os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e os critérios já adotados por esta e. 2ª Turma acerca do alcance e extensão da referida tese, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no presente caso concreto, em razão exatamente da prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o reclamante já se encontrava submetido a uma jornada de trabalho atípica (12x36), a qual se configura materialmente mais exaustiva em razão da quantidade de horas laboradas, de modo que a prestação de horas extras habituais, na hipótese dos autos, possui o condão de invalidar a norma coletiva. O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046, em respeito ao patamar civilizatório mínimo consubstanciado na observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Na hipótese, verifica-se, de plano, que a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21015-13.2020.5.04.0026, em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e é Agravada INACIA REJANE MESQUITA BUENO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte nos temas "regime 12x36 - labor em horas extras habituais" e "compensação em atividade insalubre".
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
No item "5.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DA VALIDADE DO REGIME ESPECIAL 12X36 E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS.", otrecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
[...]
Não admito o recurso de revista noitem.
A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas".
Cita-se o seguinte precedente em que se considera inválida a prorrogação da jornada em sistema de banco de horas para além da 10ª diária:
[...]
Todas as demais Turmas do TST adotam a mesma posição: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; RR - 1610-21.2012.5.09.0094, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR - 2169-56.2012.5.09.0068, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/4/2019; RR-3093000-81.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/03/2016; AIRR-1413-71.2013.5.09.0663, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-963-52.2014.5.09.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/02/2019; TST-RR-732-48.2010.5.04.0404, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/11/2016; RR- 44500-39.2007.5.05.0133, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 8/4/2016.
Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Não admito o recurso de revista noitem.
Na análise do recurso quanto ao item "1.3. DA NULIDADE PELO EXERCÍCO DA ATIVIDADE INSALUBRE.", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A , CLT).
Por pertinente, registro que, tal como reproduzido no item anterior, a decisão reconheceu a invalidade dos regimes compensatórios por motivo diverso, assim as razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. A falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1) REGIME DE COMPENSAÇÃO. Escala 12x36. Banco de Horas.
A parte reclamada discorda da sentença de procedência do pedido de pagamento de horas extras com base na invalidade da escala 12x36 e do banco de horas. Refere que o banco de horas é previsto em convenção coletiva, que autoriza, inclusive, a adoção simultânea com a escala 12x36. Relata que possui um sistema interno de controle do banco de horas denominado de Sistema de Frequência Ronda. Além disso, informa que o cartão ponto, igualmente, está disponível a todos os empregados no sistema administrativo. Aduz que é válido o regime de compensação em atividade insalubre, nos termos do artigo 7º, XIII da CF, independentemente da licença prévia, tendo em vista a autorização em norma coletiva. Explica que a parte autora foi contratada para laborar 180 horas mensais, o que não equivale, necessariamente, a uma jornada de 6 (seis) horas diárias, pois o empregado tanto pode tratar 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas mensais, quanto pode trabalhar em escala 12x36, cumprindo uma carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana seguinte, o que totaliza, em ambos os casos, 180 (cento e oitenta) horas mensais. Diz que a escala 12x36 não foi impugnada, sendo que o pedido é de nulidade do regime de banco de horas. Por fim, afirma que efetua o pagamento das horas excedentes à 10ª hora diária na rubrica "HE HAB.100%. Requer a reforma do julgado.
A parte autora diz que as horas laboradas de forma extraordinária não eram pagas corretamente, nem compensadas, visto que a reclamada não pagava os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas, por considerar jornada extraordinária, apenas da 8ª e 10ª hora diária, no caso, da reclamante, 6ª hora diária. Refere que a escala 12x36 viola o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Comenta que laborava em condições insalubres. Ressalta que os cartões ponto revelam prestação habitual de horas extras.
Examino.
A parte autora foi contratada para cumprir carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas mensais. (ID. 7add680 - Pág. 1).
Alega, a parte autora, na petição inicial, que as horas extras não eram pagas da forma correta, motivo pelo qual, requer a condenação da reclamada ao pagamento de "horas excedentes à 6ª diária, por expressa previsão contratual, e ou sucessivamente que seja a reclamada condenada há pagar as horas extraordinárias acima da 8ª hora diária. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa que condene à reclamada alternativamente, acima da 10ª diária, acrescidas de 100% (cláusula 10ª das normas coletivas), com o divisor de 180 e o critério de minuto a minuto".
A parte reclamada, em suma, informa que adotava regimes de compensação em escala de trabalho 12x36 e banco de horas, ambos previstos em normas coletivas, e que pagava, da forma correta, todas as horas extras.
A parte autora, ao se manifestar sobre a defesa, impugna e requer a declaração de nulidade dos regimes de compensação, nos seguintes termos: "Também apontam saldo de horas (saldo anterior e atual), o que indica o implemento do banco de horas de forma concomitante ao sistema de 12x36. Esta concomitância impossibilita o controle por parte do trabalhador, o que, por si só, acarreta a nulidade dos sistemas".
A controvérsia, nestes termos, reside na validade da escala de trabalho 12x36 e banco de horas.
O controle da jornada de trabalho, de fato, demonstra o cumprimento de escala 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de folga) e de banco de horas, a exemplo do mês de julho de 2019. (ID. 4135f4c - Pág. 45).
Segundo o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, nos termos do artigo 58 da CLT. E conforme artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A escala de trabalho 12x36, ou seja, além dos parâmetros estabelecidos nos artigos 58 e 59 da CLT, é admitida, excepcionalmente, diante dos prejuízos físicos e sociais causados ao empregado. Neste sentido, a súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho:
SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
O entendimento deste Regional, igualmente, é na mesma direção, consoante súmula 117:
Súmula nº 117 - REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE.
É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
No caso em apreço, a escala de trabalho 12x36 é prevista na cláusula 40ª do acordo coletivo de trabalho, e o banco de horas na cláusula 3ª da norma coletiva. (ID. 7e97389 - Pág. 10). (ID. 51ca4c4 - Pág. 1).
Todavia, a escala de trabalho 12x36 não se mostra de um todo regular, na medida em que existia jornada extraordinária, além da 12ª hora (07:00h), de forma reiterada e sistemática, durante toda a contratualidade, a exemplo dos dias 17/11/2015 (08:04h), 17/04/2016 (08:16h), 18/04/2017 (07:46h) e 14/03/2018 (07:53h).
Além disso, a adoção concomitante da escala de trabalho 12x36 com o banco de horas não se mostra compatível, tendo em vista a existência de horas extras habituais, inerentes ao banco de horas.
Nesta direção, jurisprudência pertinente ao tema, deste Tribunal:
REGIME DE COMPENSAÇÃO 12x36. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. Inviável a coexistência de dois regimes compensatórios simultâneos (12x36 e banco de horas) diante da falta de precisão sobre a efetividade das horas compensadas que resulta de tal prática, impossibilitando-se ao empregado o mínimo controle sobre a quantidade de trabalho normal e extraordinário realizado. A prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão de irregularidade da compensação 12x36. (TRT-4. ROT: 00207138420205040025. Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data de Julgamento: 17/02/2022).
A jurisprudência do TST, igualmente, é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação, sendo devidas horas extras, visto que inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da súmula 85 do TST, no sentido de que "deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
Sob esta perspectiva, recente jurisprudência da SBDI-1 do TST:
[...]
Desse modo, os regimes de compensação, por fundamento diverso, são considerados inválidos, sendo devidas horas extras, assim compreendidas as horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, o que for mais vantajoso.
De outra banda, fixo, para efeito de cálculo de horas extras, o divisor 220, visto que, em se tratando de regime 12x36, o empregado cumpre jornada de trabalho durante 4 (quatro) dias em uma semana e 3 (três) dias na semana seguinte, sendo considerada extraordinária a carga horária excedente à 44ª hora semanal.
Neste sentido, jurisprudência pertinente ao tema:
[...]
Por último, o regime de compensação é matéria de defesa, não havendo que se falar em ausência de pedido na petição inicial, assim como argumenta a parte reclamada, ora recorrente.
A Lei nº 13.467/17 é inaplicável ao presente contrato de trabalho.
A prova testemunhal nada contribui para o deslinde da controvérsia.
A par do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação ao pagamento de horas extras às horas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais vantajoso, divisor 220, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, mantidas as demais cominações da sentença.
[...] (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Examino.
No que se refere ao tema "regime 12x36 - labor em horas extras habituais", verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular.
Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "a escala de trabalho 12x36 não se mostra de um todo regular, na medida em que existia jornada extraordinária, além da 12ª hora (07:00h), de forma reiterada e sistemática, durante toda a contratualidade, a exemplo dos dias 17/11/2015 (08:04h), 17/04/2016 (08:16h), 18/04/2017 (07:46h) e 14/03/2018 (07:53h)", bem como que "a adoção concomitante da escala de trabalho 12x36 com o banco de horas não se mostra compatível, tendo em vista a existência de horas extras habituais, inerentes ao banco de horas.".
Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, quando há a prática de horas extraordinárias de forma habitual, o regime especial fica descaracterizado, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula nº 444 do TST.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - INVALIDADE DO REGIME 12X36. 1. A Corte a quo consignou que o sistema 12x36, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular, tendo em vista a jornada residual não anotada no horário de entrada e as folgas trabalhadas, não obedecendo em muitos períodos o referido acordo, havendo a prestação habitual de horas extraordinárias. 2. A prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias destinados ao descanso de forma habitual resulta no descumprimento da própria norma coletiva que prevê a jornada de 12x36. Precedentes. 3. A presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, e não da sua invalidade. 4. Assim, diante da situação fática delineada no acórdão regional e decorrente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte ad quem (Súmula nº 126 do TST), o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10815-04.2015.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024).
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da Súmula nº 85, IV, da CLT ao regime de 12x36. A Corte Regional entendeu que o regime de 12x36 se enquadra no acordo de compensação de jornada, e entendeu aplicável a Súmula ao caso em apreço. Entretanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o regime de 12x36 é uma jornada normal de trabalho, e não se trata de um típico regime de compensação de jornada. Dessa forma, descaracterizado o regime de 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é devido ao trabalhador o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20144-25.2019.5.04.0282, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023 - g.n.).
RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e provido. (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). (g.n.)
Deste modo, delineada a prestação habitual de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal.
Ademais, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio , vem se posicionando no sentido de que o regime 12x36 é incompatível com o sistema de banco de horas, em razão da extrapolação das dez horas diárias, situação que afronta os artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, conforme se verifica no seguinte precedente desta Segunda Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. Hipótese em que o TRT reputou inválida a adoção concomitante do banco de horas e da jornada de 12x36, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstram o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, em inequívoco prejuízo ao empregado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-20424-50.2016.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). (g.n.)
Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No entanto, considerando-se os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e os critérios já adotados por esta e. 2ª Turma acerca do alcance e extensão da referida tese, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no presente caso concreto, em razão exatamente da prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o reclamante já se encontrava submetido a uma jornada de trabalho atípica (12x36), a qual se configura materialmente mais exaustiva em razão da quantidade de horas laboradas, de modo que a prestação de horas extras habituais, na hipótese dos autos, possui o condão de invalidar a norma coletiva.
O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046, em respeito ao patamar civilizatório mínimo consubstanciado na observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, cito recente precedente da e. 3ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO, OBSERVANDO-SE O LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte entende que é " válida, em caráter excepcional , a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho " (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ' ipso facto' desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal " (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de bombeiro civil e que a jornada de trabalho era exercida " em escala de 12x36, escala esta que compreendia o trabalho de 48 horas numa semana e 36 horas em outra ". Nestes termos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva " por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do autor ao adicional sobre as horas que extrapolaram a 36ª semanal ", ao fundamento de que os " pactos coletivos não autoriza violação à lei nem ao princípio da hierarquia das normas, reservando à norma coletiva status inferior à lei, quando esta regula matéria de indisponibilidade absoluta, por proteger a saúde do trabalhador, não podendo ser transacionada ". 5. De fato, o instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada " normal de trabalho " (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009) não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, conferindo eficácia aos arts. 59, §1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Nesse passo, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decidindo o Tribunal Regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. Portanto, matéria de ordem pública, insuscetível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100631-64.2017.5.01.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Quanto ao tema ""compensação em atividade insalubre", verifica-se que, com efeito, a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que preconiza que:
"[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
A análise das razões do recurso de revista revela que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal.
A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde , no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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