Carlos Henrique Da Silva e outros x Adserv Empreendimentos E Servicos Ltda e outros
ID: 258857568
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000927-13.2023.5.06.0019
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA SIQUEIRA VALADARES
OAB/PE XXXXXX
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FILIPE JOSE DE MELO BRITO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000927-13.2023.5.06.0019 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA : AD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000927-13.2023.5.06.0019 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA : ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - ae183cb proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0000927-13.2023.5.06.0019 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDOS : ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. MUNICÍPIO DO RECIFE ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES FILIPE JOSÉ DE MELO BRITO PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária objetiva da administração pública, tomadora dos serviços, e fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, uma vez que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não demonstra a ausência de fiscalização pelo ente público tomador dos serviços, o que afasta a culpa in vigilando. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA, contra a sentença proferida pela MM. 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou improcedentes os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000927-13.2023.5.06.0019, ajuizada em face de ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e do MUNICÍPIO DO RECIFE. O reclamante, em suas razões recursais de Id 4d05d9d, em sede de preliminar, sustenta a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ao argumento, em síntese, de que o Juízo a quo indeferiu, de forma injustificada, perguntas formuladas à sua testemunha, bem como não determinou a realização de prova pericial para apuração de labor em condições insalubres. No mérito, insurge-se contra o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, sustentando que no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, realizava, diariamente, limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo, atividades que, por colocá-lo em contato com agentes biológicos, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Volta-se, também, em face do indeferimento dos títulos relativos à jornada de trabalho. Sustenta que a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto de grande parte do contrato de trabalho, relativos ao período de julho/2022 a outubro/2023. Ressalta que que os poucos controles de frequência juntados aos autos apresentam marcações invariáveis, com variação mínima de minutos, sendo assim "britânicos" e, portanto, inválidos como meio de prova. Aduz que a jornada informada deveria ter sido presumida verdadeira, nos termos da Súmula nº 338, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Busca, ainda, a invalidação do regime de compensação adotado pela empresa ré, uma vez que restou comprovada a habitualidade na prestação de horas extras, bem como pelo fato de que a empresa não apresentou instrumentos normativos válidos para autorizar a adoção de jornada superior a 08 (oito) horas diárias. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional legal e reflexos, bem com do intervalo intrajornada suprimido e a dobra salarial dos domingos e feriados laborados. Além disso, reitera os pleitos de vale-transporte e vale-alimentação, assim como da multa normativa pelo descumprimento de diversas cláusulas convencionais. Objetiva, ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município do Recife, enquanto tomador dos serviços, ao fundamento de que evidenciada sua culpa in vigilando, na medida em que não foi demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Por fim, vindica a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sob sua responsabilidade, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, ao passo que pleiteia o estabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, "no patamar de 20%, de acordo com os critérios determinados no § 2º do Art. 791-A da CLT." Pede provimento ao recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pelo Município do Recife (Id dfd4eb8) e pela Adserv Empreendimentos e Serviços Eireli (Id 0e56d6c). O Ministério Público do Trabalho, através do parecer de Id c353a87, opina "pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento do recurso ordinário." É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA E DE PROVA PERICIAL, ARGUIDA PELO RECLAMANTE NAS RAZÕES RECURSAIS O reclamante, em suas razões de Id 4d05d9d, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceio do direito de defesa, ao fundamento de que foi indeferida, de forma injustificada, perguntas formuladas à sua testemunha, bem como a realização da prova pericial requerida para apuração de labor em condições insalubres. Sem razão, porém. Como cediço, a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos limites advindos da inicial e da defesa. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765). Por sua vez, o direito à prova, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete ao juiz (CPC, art. 370, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, qualquer cerceamento de defesa, cuja eventual ocorrência justificaria a nulidade pretendida, se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de uma prova pertinente à elucidação de fato controverso indispensável à solução da lide, o que não ocorreu em concreto. In casu, o indeferimento de perguntas à testemunha indicada pela autora, ocorreu sem que a parte tivesse justificado a essencialidade delas em contraponto a todo conjunto probatório, não tendo o reclamante, sequer, oposto protestos contra a tal decisão, preclusa, portanto, a arguição (CLT, art. 795), de modo que endosso a providência judicial, adstrita que esteve aos parâmetros de legalidade. Por oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PLENO SAÚDE LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional afirmou que o teor da prova oral colhida pelo juízo de primeiro grau é suficiente para elucidar a controvérsia acerca do vínculo empregatício. Ressaltou que o indeferimento de perguntas sobre questão já esclarecida não constitui cerceamento de defesa. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de pergunta à testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Acrescente-se que a resposta à pergunta "se seriam punidas caso faltassem" era mesmo dispensável. Tanto é assim, que a sentença afirmou que a reclamante "caso recusasse pacientes, era punida com a ausência de escalação." Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido." (TST - ARR-1001323-25.2017.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). Já no que tange ao indeferimento da prova pericial, o Juízo de origem se deu por satisfeito com a qualidade da prova até então produzida no feito e tal condição é o bastante. Nesse sentido, restou consignado na sentença de primeiro grau que "O reclamante insistiu na produção da prova pericial, entendendo a Juíza ser desnecessária, tendo em vista a causa de pedir indicada na inicial e os esclarecimentos extraídos do seu depoimento pessoal." A propósito, consta, expressamente, do depoimento "era lotado na Escola Municipal José da Costa Porto e suas atribuições compreendiam: ficar tomando conta no corredor, carregar livros, dava aulas nas ausências dos professores, ajudava com a merenda e fazia serviços administrativos." Não há, portanto, qualquer evidência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, daí decorreu a não realização de perícia. Ressalto, por oportuno, que a sistemática processual pátria se rege pelo chamado princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 93, inciso IX da CF/88 e 371 do CPC), o qual possibilita ao magistrado formar livremente sua convicção acerca da verdade dos fatos, desde que sua decisão se mostre motivada. O que ocorreu no caso sob exame Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF. art. 5º, incisos LIV e LV). Não vinga, portanto, a decantada nulidade do processo por cerceio ao amplo direito de defesa. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUANTO AOS PLEITOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO E MULTA NORMATIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO O princípio da dialeticidade encontra fundamento legal no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe que o apelo contenha alegações de fato e de direito em que se funda o recorrente para demandar a reforma do julgado. Em concreto, verifico que a sentença hostilizada considerou inepta a petição inicial quanto aos pleitos de vale-alimentação e de multa normativa, extinguindo-os, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o "reclamante deixou de apresentar nos autos as Convenções Coletivas que supostamente respaldariam essas pretensões." Ocorre que, consoante razões recursais, o reclamante se limitou a reafirmar o direito a tais títulos, não tendo combatido a declaração de inépcia. Ora, o fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT." (Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759). A teor do art. 1.010, inciso III, da Legislação Processual Civil, que, guarda sintonia com o art. 899 do Estatuto Cleletista, o recurso ordinário não pode ser aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente a sentença guerreada: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,conterá:(...); III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)" O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3ª edição, Editora LTr, 1995, tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar: "Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos nos autos do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões contrárias às do recorrente (art. 900, CLT). Foi o que sustentamos, no Tribunal Regional de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista dos Tribunais do Trabalho" (II, n. 10, p. 72): "Quando o art. 899 da CLT declara que os recursos devem ser interpostos por simples petição, tem em mira, tão-somente, dispensar a formalidade do termo de recurso, o qual subsiste ainda no processo comum em relação aos agravos nos autos do processo (art. 852, CPC). Isto não quer dizer que a petição do recurso não necessitará ser fundamentada. Quem recorre deve especificar os motivos por que não se conforma com a decisão recorrida; de outra maneira, estaria plenamente aberta a porta para os recursos protelatórios. (...) As razões do pedido de nova decisão constituem um dos pressupostos processuais da instância recursal. Ausentes tais razões, impossível é conhecer do recurso, não obstante vários pronunciamentos em sentido contrário." (p. 550-552). A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade: "RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Na decisão do Processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SBDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC." Este, estreme de dúvida, o caso dos autos. Assim, não conheço do recurso ordinário, quanto aos pleito de vale-alimentação e multa normativa, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narrou a parte autora, na petição inicial, de forma genérica, que "realizava suas atividades com exposição a atividades insalubres, conforme NR 15, item XI, e sabe-se que, a exposição em excesso, sem o devido fornecimento do EPI, não sendo possível a diminuição da intensidade do agente agressivo a limites de tolerância." Citou, também, a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Em concreto, destaco que as alegações feitas na exordial são imprecisas e contraditórias. Nesse sentido, é cediço que a NR 15, item XI, do MTE, diz respeito a "Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho", sendo que a Súmula nº 448 do TST trata de exposição a agentes biológicos pela "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo." Ressalto, ademais, que o autor, em sua petição inicial, sequer descreveu quais eram, de fato, as tarefas que executava no exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Somado a isso, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id 824569a), informou que "era lotado na Escola Municipal José da Costa Porto e suas atribuições compreendiam: ficar tomando conta no corredor, carregar livros, dava aulas nas ausências dos professores, ajudava com a merenda e fazia serviços administrativos", não havendo evidência de contato com qualquer tipo de agente insalubre, em total descompasso com o que foi narrado na peça inaugural. Tudo isso considerado, no caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo a quo, na audiência de instrução, desnecessária a produção de prova pericial para se constatar, de forma inequívoca, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. In casu, portanto, comungo, inteiramente, com a decisão fustigada que concluiu que a atividade exercida pelo reclamante não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, textual: "3.2. Do adicional de insalubridade O obreiro pleiteia adicional de insalubridade em razão das atividades que exercia como auxiliar de serviços gerais. Nos fundamentos de seu pedido, reporta-se a decisões judiciais favoráveis de casos em que o trabalhador lidava com a limpeza de banheiros. Ocorre que, em seu depoimento pessoal, quando indagado sobre os serviços que fazia na empresa, disse o reclamante que "era lotado na Escola Municipal José da Costa Porto e suas atribuições compreendiam: ficar tomando conta no corredor , carregar livros, dava aulas nas ausências dos professores, ajudava com a merenda e fazia serviços administrativos". Nada mencionou sobre a limpeza de banheiros. Considerando que as declarações do obreiro foram dissonantes da causa de pedir apresentada na inicial, o Juízo entendeu ser desnecessária a realização de perícia técnica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de item 17 da inicial." Destarte, não vinga a irresignação profissional. DOS TÍTULOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que cumpria jornada das 07h00 às 18h/18h30, em escala 5x2, com intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, sendo que "era obrigado a realizar 01 (um) a 02 (dois) plantões extra por mês, no mesmo horário", bem como que laborava em domingos e feriados, sem receber pelas horas extraordinárias, nem gozar de folga compensatória. Em se tratando de lide envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da controvérsia depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiaria no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documentos de exame pericial puderem ser provados." Aos autos foram acostados os cartões de ponto do trabalhador (Ids. 740e928e seguintes), os quais espelham a jornada em escala 5x2, com anotações variadas e registro do intervalo para repouso e alimentação. Os referidos documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida, o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, destaco que o autor só veio a sustentar que os cartões de ponto juntados são britânicos em sede de recurso ordinário, não tendo levantado tal argumento nem mesmo na petição de impugnação aos documentos (Id c06321a). Com isso, a rigor, o reclamante incorre em inovação recursal. Somado a isso, o recorrente, de forma absurda e demonstrando total desconhecimento dos fatos sob análise, assevera que a "reclamada não juntou aos autos os controles dos cartões de ponto dos meses de: 2022 - JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO; 2023 - JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO." Ocorre que o contrato de trabalho foi rescindido em 26/06/2022, conforme TRCT (Id a1d93d3), bem como narrado na própria exordial, que o autor "foi dispensado em 26/06/2022, sem justa causa." No que tange à prova oral, o próprio reclamante vai de encontro às alegações iniciai, ao informar "que anotava o ponto em todos os dias trabalhados." Dessa forma, de pronto, não há que falar em direito a plantões extras e dobras por domingos e feriados laborados. Já no que se refere aos horários praticados, apesar de o reclamante dizer que, ao registrar o ponto, "tinha de constar os horários de entrada e saída determinados pela empresa, no caso das 07h30min às 17h30min", noto que os controles de jornada anexados demonstram anotações do horário de saída sempre por volta das 16h30 e, às vezes, às 15h30, mas, nunca, às 17h30. Tudo isso considerado, concluo que não restou comprovada a invalidade dos controles de ponto e, consequentemente, a prática de horas extras, pelo elastecimento da jornada, e realização de plantões extras, nem labor em domingos e feriados. Em consequência, inócua a discussão acerca da validade do sistema de compensação de jornada. Diante desse cenário, tendo em vista a acuidade com que o Juízo a quo apreciou o conjunto probatório e, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, mantenho a sentença vergastada, quanto aos títulos atinentes à jornada de trabalho, adotando seus lúcidos fundamentos como razões de decidir, verbis: "3.1. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho Alega o reclamante que trabalhava em sobrejornada, sem receber corretamente pelas horas extras prestadas, inclusive as intervalares. Disse também que não eram quitados corretamente os domingos e feriados laborados. A reclamada sustenta que o trabalho era realizado dentro dos limites legais, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, em conformidade com os controles de ponto. Na audiência de instrução, o reclamante confirmou que todos os dias laborados eram registrados nos pontos. Apesar de as testemunhas do reclamante terem declarado que os horários eram anotados no ponto conforme determinação da reclamada, a testemunha da ré confirmou que os registros correspondiam aos horários efetivamente trabalhados. Importante destacar que a testemunha da reclamada exercia a mesma atividade que o autor, lotada na mesma escola, e confirmou, inclusive, que havia revezamento para o intervalo intrajornada. Assim, diante do conjunto probatório, o Juízo considera válidos os controles de ponto apresentados. Caberia, então, ao reclamante indicar, de forma precisa, as diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas, inclusive as horas intrajornada, mediante confronto entre esses documentos e os comprovantes de pagamento. Mas, isso não foi feito neste caso, sucumbindo o autor no ônus probatório que lhe incumbia. Julgo improcedentes os pedidos de itens 10, 11, 12, 13 e 14 da inicial. Não comprovada a realização de plantões extras, improcedente o pedido de item 16 da inicial." Nada mais há a acrescentar. Prejudicada a análise do pedido de vale-transporte relativos aos plantões extras. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DO RECIFE De logo, registro que, pondo fim à discussão que permeia a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, e fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária objetiva da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, afasto, de pronto, a culpa in eligendo, do Município do Recife, ora recorrido, uma vez que a empresa prestadora de serviço foi contratada após vencer licitação pública, contra a qual inexiste qualquer denúncia (Id c690ab3). Cabe analisar, portanto, o caso sob a ótica da culpa in vigilando, tendo como suporte as obrigações decorrentes da aplicação da Lei n° 8.666/93 e as assumidas no contrato de prestação de serviços. Do conjunto probatório, não há, à luz da tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, prova inequívoca do comportamento, reiteradamente, negligente do tomador dos serviços, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus processual. Nesses termos, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema, caso dos autos. Em conclusão, não vinga o inconformismo profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor, beneficiário da gratuidade da justiça, com esteio na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 DF, aduz ser incabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que pleiteia a fixação da verba honorária, a cargo da reclamada, "no patamar de 20%, de acordo com os critérios determinados no § 2º do Art. 791-A da CLT." De logo, destaco que, tendo havido a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há falar, evidentemente, em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, a Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), restaria indevida a condenação do autor em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, por ter sido o mesmo contemplado com os benefícios da justiça gratuita na origem. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho." Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E,no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação processual da parte ré, suspensa, porém, sua exigibilidade. Nada a prover, portanto. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas à testemunha e do pedido de realização de perícia, sustentada pela parte autora; de ofício, não conheço do recurso ordinário, quanto aos pleitos de vale-alimentação e multa normativa, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e, no mérito, nego -lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. acd Acórdão ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas à testemunha e do pedido de realização de perícia, sustentada pela parte autora; de ofício, não conhecer do recurso ordinário, quanto aos pleitos de vale-alimentação e multa normativa, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e, no mérito, negar-lhe provimento, manter a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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