Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 323591814
Tribunal: TRT20
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000214-32.2024.5.20.0013
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
GABRIEL YARED FORTE
OAB/PR XXXXXX
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RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000214-32.2024.5.20.0013 RECORRENTE: SANTANDER CORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000214-32.2024.5.20.0013 RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfeb5dd proferida nos autos. ROT 0000214-32.2024.5.20.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente: Advogado(s): 3. RICARDO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): RICARDO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id baf9cff,862e585; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 9984fc4). Representação processual regular (Id 2c9445d, 71b20e7, d340afd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d59bbdb: R$ 9.232,43; Custas fixadas, id d59bbdb: R$ 184,65; Depósito recursal recolhido no RO, id c16da56: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2dd0320, ccd777b; Condenação no acórdão, id 972eb11: R$ 158.763,33; Custas no acórdão, id 972eb11: R$ 2.348,77; Depósito recursal recolhido no RR, id 31b487d: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id38c0a65, 3c9bd0b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Reclamadas contra o Acórdão Regional que manteve a responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas deferidas. Alegam que "A jurisprudência do C. TST entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, §2º da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, o que não é o caso dos autos", e pontuam que "[...] em que pese pertencerem o mesmo grupo econômico, tratam se de empresas distintas, com CNPJ, capital e atividades econômicas próprias". Analiso. A Turma Regional decidiu preservar a Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes após constatar que compõem mesmo grupo econômico, embora "[...] possuam personalidades jurídicas próprias, sem comunicação societária formalizada nos contratos sociais, dividem o mesmo endereço físico de suas sedes, de acordo com as procurações e atos constitutivos anexados aos autos (Avenida Presidente Juscelino Kubtschek n.º 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo). Verifico que, além do endereço coincidente, as empresas constituíram idêntica causídica e compareceram em audiência datada de 18/09/2024 (Ata ID 1f9fd91) com o mesmo preposto, Sr. Erlânia de Souza Rodrigues". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que as Empresas Reclamadas compõem mesmo grupo econômico, não vislumbro possível violação literal e direta aos artigos 2º, §2º, da CLT e 5º, inciso II, da CF, sobretudo porque o entendimento do Regional encontra amparo no citado dispositivo celetário. Nesse passo, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Instituições Demandadas se mostram inconformadas com a Decisão Regional que manteve incólume a Sentença que deferiu o pagamento de indenização em dobro por ter sido o Reclamante compelido a vender 10 (dez) dias do seu período de férias. Asseveram que "[...] o acórdão não merece prevalecer, pois viola ART. 143 da CLT, registre-se que jamais foi imposto a venda de férias e, consequentemente, o gozo de apenas 20 dias. Aliás, o autor sempre teve opção de fruir 30 dias de férias em todas as oportunidades durante a contratualidade". Analiso. Prescreve o artigo 896, §1º-A, da CLT que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". In casu, observo que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, na medida em que o trecho reproduzido no articulado recursal com tal finalidade não guarda correspondência com o que assenta o capítulo do Acórdão que versa sobre a matéria. Nesse passo, não tendo a parte Recorrente trasladado o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso de Revista resta inviabilizado por não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebelam-se as Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à concessão da gratuidade judiciária ao Reclamante. Aduzem que "De acordo com a nova disciplina da matéria relativa à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, introduzida pela Lei 13.467/2017, portanto, é do Recorrido o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT". Analiso. Não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, porquanto os fundamentos adotados pela Turma Regional encontram respaldo na Súmula 463, item I, do TST: Em se tratando de pleito deduzido por pessoa natural, a declaração de impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art 374, IV, do CPC/2015, tornando-se suficiente para aferição e concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese vertente dos autos, não há nenhuma prova que infirme o conteúdo de declaração de hipossuficiência alegada pelo obreiro. Além do mais, a Decisão hostilizada está em convergência com a atual e iterativa jurisprudência do TST, que fixou tese nesse sentido no julgamento do Tema 21 da sistemática dos Recursos Repetitivos, em sessão realizada no dia 16/12/2024 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 28 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se as Empresas Reclamadas contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para acolher o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Asseveram que "[...] o Recorrido não se desvencilhou do ônus probatório de comprovar a existência de pagamento de premiações habituais, nos termos dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC". Afiançam que "Restou provado documentalmente que o sistema de remuneração variável adotado pelo Recorrente possui como objetivo premiar os funcionários em razão de metas estabelecidas, sendo que se trata de verba paga por total liberalidade, com base em regulamento interno e sem qualquer habitualidade, como é possível inclusive verificar nas fichas financeiras do Recorrido". Alegam que "Há evidente violação às normas de distribuição do ônus da prova e distorção do princípio da boa-fé". Sustentam que "O pagamento da remuneração variável foi realizado por mera liberalidade, integrou o SRV ao salário do recorrido para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento, pagando sob a rubrica específica “13º salário sobre remuneração variável”. O mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses em FGTS e também em INSS e IRRF, embora não se trate de verba salarial. Também não há que se falar em incidência do SRV em RSR eis que a Súmula 225do C. TST, abaixo transcrita, expressamente veda sua repercussão". Defendem que trata "[...] a parcela de premiação, assim entendida como sendo a quantia paga ao empregado como resultado do alcance de metas pré-estabelecidas, ainda que mensal. E, como tal, difere de comissão, porquanto diz respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo). Trata-se de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado. Exatamente, por isso, não possui natureza salarial". Analiso. Consigna o Acórdão hostilizado: [...] apesar de se ter algum acesso à política de pagamento das comissões da empresa, extraio, nos termos do depoimento do preposto, que um dos critérios para o pagamento da remuneração variável aos agentes de microcrédito diz respeito à inadimplência dos clientes. Logo, o que se verifica é que a empresa, ao considerar tal variável para o cálculo das comissões, transfere os riscos da atividade econômica ao empregado, ferindo a previsão legal contida no artigo 2° da CLT". A conclusão da Turma Regional encontra alicerce no conjunto probatório coligido aos autos, nos termos da fundamentação a seguir: O reclamante foi contratado pela primeira ré para a função de "agente de microcrédito", trabalhando no período de 15/04/2019 a 01/04/2024 (TRCT ID f8a1c18). Nas fichas financeiras ID 36040ea, consta que o autor recebia, além do salário base, comissão sob a rubrica "SIST REMUN VARIAVEL" ou "RV - MICROCRÉDITO. Em interrogatório, o reclamante nada disse sobre o recebimento indevido de comissões, apenas afirmando que "nem sempre batia as suas metas; que as metas eram alteradas mensalmente; que as metas eram individuais". A testemunha do autor afirmou: "que não dispunha de ferramenta para acompanhar a remuneração variável, tendo acesso apenas quando solicitado ao supervisor; que em alguns casos, ao obter acesso a remuneração variável esta estava de acordo com as metas que atingia; que quando não havia compatibilidade questionava o supervisor; que em alguns casos o supervisor conseguia esclarecer a dúvida do depoente." Apesar de a testemunha autoral ter dito que poderia ter acesso ao sistema de pagamento de remuneração variável pelo cumprimento de metas quando questionava ao supervisor, observo que o preposto dos réus disse expressamente: "que não sabe dizer quem fixava os valores dos microcréditos; que o reclamante recebia contraprestação fixa e remuneração variável; que os critérios são definidos pela empresa em razão da renovação dos clientes e inadimplência dos clientes." (Destaquei). Outrossim, a primeira testemunha dos réus disse: "que a remuneração variável do reclamante tinha as seguintes variáveis: meta dos clientes, desembolso e inadimplência; que era fornecido ao reclamante e aos agentes de microcrédito em geral "report" diário e o "report de fechamento" que era mensal; que o report consiste em uma planilha de excell com as metas e valores atingidos." Sendo assim, não vislumbro afronta aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade ao verbete apontado. Lado outro, o Recurso não logra êxito por divergência jurisprudencial por falta do requisito da especificidade estabelecido na Súmula 296, item I, do TST, eis que a ementa paradigma retrata hipótese de pagamento habitual de prêmio atrelado ao cumprimento de metas mensais não ostentar natureza salarial, enquanto o Acórdão Regional concluiu tratar a remuneração variável do Reclamante de comissão, que tinha como um dos critérios para pagamento a inadimplência dos clientes. Destarte, na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Diante do exposto, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se as Reclamadas contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para deferir o pagamento de indenização pelo desgaste, depreciação e despesas de manutenção e seguro do veículo. Alegam que "[...] a Reclamante jamais foi obrigada a utilizar seu veículo particular para a realização de serviços externos, sendo que esta é uma opção da própria empregada e, se assim o fez, foi por liberalidade e comodidade exclusivamente sua, não podendo o Reclamado ser condenado ao pagamento de indenização sob esse título". Relatam que "[...] desde 30/06/2017, está disponível para todos os empregados, de forma totalmente gratuita a utilização do aplicativo de táxi Wappa de forma automatizada, visando maior facilidade e praticidade ao colaborador, o qual está disponível nas versões IOS, Blackberry, Windows Phone e Android. Além do aplicativo Wappa, o Reclamado disponibilizou, ainda, perfil corporativo para utilização dos aplicativos Uber e99 Táxi. O objetivo da utilização de tais aplicativos é a eliminação dos procedimentos de reembolsos, otimizando, inclusive, processos internos". Expõem também que "[...] em caso de utilização de veículo próprio, o reembolso de eventuais despesas com quilometragem e uso do veículo, devem ser solicitados pelo próprio empregado, via ferramenta Orion Sap, disponível a todos os empregados do Reclamado no portal Intranet (portal de acesso exclusivo aos empregados). Nesta situação, o Reclamado reembolsava por quilômetro rodado", em valor "[...] suficiente para cobrir eventuais despesas com gasolina, desgaste do automóvel, manutenção e depreciação". Sustentam que "[...] cabe à Reclamante o ônus da prova de suas alegações, tanto no que diz respeito à efetiva utilização do veículo, quanto à real quilometragem percorrida, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não havendo, portanto, como fixar o valor mensal efetivamente gasto pela Reclamante com o uso do veículo, aleatoriamente". Analiso. Não visualizo afronta aos dispositivos legais indicados, uma vez que a conclusão da Turma, no sentido de que restou comprovado que havia exigência de utilização de veículo próprio para a execução das atribuições autorais, encontra respaldo no arcabouço probatório adunado aos autos, que serviu de esteio para a fundamentação adotada: Ao contrário do entendimento do juízo de origem, permissa venia, entendo a prova oral dá conta de que os agentes de créditos eram obrigados a utilizarem o próprio veículo/motocicleta para consecução do seu trabalho, bem assim que as despesas com o uso do veículo eram reembolsadas apenas para o combustível. Em interrogatório, o autor disse: "que utilizava automóvel para execução dos serviços; que percorria cerca de 150 quilômetros por dia de trabalho; que o 2º reclamado ressarcia as despesas com deslocamento; que mensalmente preenchia uma planilha com as cidades nas quais realizava as visitas e os clientes visitados; que com base na informação prestada nesta planilha, as despesas eram ressarcidas pelo banco até o valor de R$ 700,00 a R$ 800,00; que as despesas contraídas pelo interrogado ficavam nesse patamar (...) que diariamente anotava em sua agenda os valores gastos com abastecimento do veículo e mensalmente alimentava o sistema do tablet, contudo, não poderia registrar valor superior a R$600,00, tendo conhecimento deste fato porque em duas oportunidades inseriu a quantia de R$ 750,00, que havia gasto, e teve que reduzi-la para R$600,00, a fim de ser reembolsado, perdendo a diferença." (Destaquei). Outrossim, vejo que a primeira testemunha do autor confirmou que o valor do ressarcimento pelo uso do veículo próprio apenas cobria o gasto com combustível. Disse a depoente: "que o depoente utilizava motocicleta ou automóvel próprio para realizar os serviços; que a empresa ressarcia, no máximo, a quantia de R$ 600,00, apenas para o ressarcimento do combustível." (Destaquei). Reformo, assim, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, para concluir pela comprovação de que havia exigência de utilização de veículo próprio e deferir a indenização requerida na inicial apenas pelo "desgaste, depreciação e as despesas de manutenção e seguro do veículo". Não havendo nos autos a prova da quitação da verba pleiteada, como recibos ou a rubrica prevendo tal verba nos contracheques, DEFIRO o pedido do autor, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês de uso do veículo em favor do empregador, correspondente aos gastos com depreciação do veículo utilizado pelo autor, durante todo o período contratual, nos limites da petição inicial, excluindo o gasto com combustível já ressarcido conforme prova oral. Por outra via, as ementas apresentadas são inservíveis ao confronto de teses, seja porque não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, na forma estabelecida pelo artigo 896, §8º, da CLT e pela Súmula 337 do TST, seja por falta do requisito da especificidade previsto na Súmula 296, item I, do TST, pois assenta o Acórdão combatido que "[...] a prova oral dá conta de que os agentes de créditos eram obrigados a utilizarem o próprio veículo/motocicleta para consecução do seu trabalho, bem assim que as despesas com o uso do veículo eram reembolsadas apenas para o combustível", circunstância fática distinta na consignada na ementa paradigma. Nesse passo, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao artigo 6º da IN 41/2018, do TST. Pugnam as Reclamadas pela reforma do Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Argumenta que a reclamação foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que "[...] trouxe mudanças quanto ao benefício da Justiça Gratuita, de modo a estabelecer que, ainda que a parte Autora seja beneficiária daquela, esta arcará com as despesas processuais, dentre elas os honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros". Analiso. Destaco, inicialmente, que segundo prescrição do artigo artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT a parte que recorre deve "[...] II -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, somente será analisada a violação ao artigo 791-A da CLT, porquanto a menção aos parágrafos do dispositivo ocorreu apenas no cabeçalho do item, ao passo que a ofensa ao artigo 6º da IN 41/2018 do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista. Não vislumbro a violação apontada na Decisão da Turma Regional que concluiu "Correta a sentença, haja vista que o juízo de origem, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determinou que os valores apurados a título de honorários sucumbenciais a cargo do autor, não sejam, por ora, executados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita obediência aos termos do §4° do artigo 791-A da CLT e à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766/DF". Outrossim, o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da ementa proveniente da SBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. APELO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Muito embora esta Subseção tenha acolhido o recurso de embargos do reclamante para deferir-lhe a Justiça Gratuita, nada disse a respeito da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, em que pese essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). 2 - Assim, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar a omissão existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão (EDCiv-E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2025). Nessa senda, revela-se inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RICARDO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 8fdad31; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 7a921a7). Representação processual regular (Id 82b7154). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o Reclamante que mesmo após o manejo dos Embargos de Declaração o Regional não se manifestou acerca dos erros materiais constantes na liquidação do Acórdão. Pugna "[...] pelo provimento do presente Recurso de Revista, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para nova análise dos Embargos de Declaração aviados pelo Recorrente, devendo ser retificados os cálculos de liquidação, mediante a constatação da existência dos erros apontados pelo ora Recorrente, conforme planilha anexa (Id ebc2037 - Pasta 23.525-ICC-260325 - Cálculos Autor)". Sucessivamente, "[...] não sendo o entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho o retorno dos autos, requer o Recorrente a análise da matéria aviada nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal Regional “a quo”, eis que devidamente prequestionada, nos termos da súmula 297, item III, deste TST". Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT passou a atribuir à parte, quando suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de realizar a transcrição, nas razões recursais, do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso interposto, bem como do teor da Decisão Regional que rejeitou os Aclaratórios quanto ao pedido. In casu, verifico que o Recorrente se limitou a transcrever a ementa do Acórdão complementar, olvidando-se de reproduzir os argumentos lançados nos Embargos Declaratórios manejados em que teria postulado o prequestionamento dos pontos apontados como omitidos e o excerto da Decisão hostilizada que os julgou, deixando, dessa forma, de atender ao requisito estabelecido no artigo 896, 1º-A, inciso IV, da CLT, que tem o objetivo de viabilizar a verificação, de plano, da ocorrência de omissão do Órgão julgador, que foi instado a se manifestar especificamente sobre a questão posta em juízo. Nesse toar, como não foi observado requisito estabelecido no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964; artigo 166 do Código Civil. Insurge-se o Reclamante contra Acórdão Regional que manteve a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo diretamente com o Banco Reclamado, bem como o de enquadramento na categoria profissional dos bancários ou financiários. Alega que "[...] a contratação entre a primeira e segunda Reclamadas se referia a serviços ligados à atividade-fim do ora Recorrente, em que o benefício para a prestação de serviços é repassado somente a Segunda Reclamada. O principal ponto a ser analisado é a subordinação técnica. A primeira ré, data vênia, jamais teve como uma de suas atividades econômicas a exploração de atividades bancárias ou financiárias, e, tampouco a segunda Ré é uma empresa especializada na prestação de tais serviços a terceiros. No caso concreto, o Recorrente estava objetiva e estruturalmente subordinado à segunda Ré, porquanto inserido na organização, funcionamento e estrutura do estabelecimento bancário". Aduz que "[...] houve intermediação ilícita de mão de obra, isto é, a contratação de mão de obra necessária para a execução das atividades da segunda ré através da primeira, como forma de fraudar os direitos legal e convencionalmente assegurados aos empregados da segunda demandada (instituição bancária), procedimento vedado pelos art. 3º e 9 da CLT". Argumenta que "[...] a existência de subordinação jurídica direta entre o empregador terceirizado e a empresa tomadora atrai a incidência do art. 3º da CLT, com formação de típica relação de emprego, não podendo deixar de aplicar a norma trabalhista, sem qualquer declaração formal de sua inconstitucionalidade, eis que distingue-se da relação fática-jurídica tradicional (DISTINGUISHING)". Obtempera que restou "[...] comprovado que não se trata de mero procedimento de terceirização, porquanto a parte autora, na condição de “Agente Prospera”, se valia de estrutura fornecida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e tinha seu trabalho fiscalizado diretamente pelo gerente-geral do Banco, além de participar de reuniões com os empregados desse reclamado e ter que cumprir metas do Santander a pedido direto de gerentes do Banco". Busca "[...] reforma da D. Decisão regional para que se reconheça o vínculo com a Segunda Reclamada, enquadrando-se o Reclamante como bancário, sucessivamente como financiário e, por consequência, concedendo-lhe todos os direitos pleiteados na peça de ingresso, relativo a jornada e benesses convencionais". Sucessivamente, "[...] caso seja o entendimento desta Egrégia Turma, evitando-se a supressão de instancias, pugna-se pela reforma do julgado quanto ao vínculo de emprego, devolvendo os autos ao Tribunal Regional para o deferimento das demais verbas decorrentes do reconhecimento de prestação de serviços para a Segunda Reclamada, inclusive quanto a jornada (súmula 55 do TST), benefícios convencionais e responsabilidade da solidária pelas verbas deferidas (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC)". Analiso. Concluiu a Corte Regional, após apreciação do acervo probatório coligido aos fólios digitais, que "[...] não restou comprovado que as atividades do autor eram tipicamente bancárias", assentando no Acórdão hostilizado: Entendo que a prova oral é no sentido de que eventuais operações financeiras não eram realizadas pelo primeiro demandado e, muito menos, pelo autor e que o reclamante, repito, não desempenhava atividades típicas bancárias. Inviável o aproveitamento do princípio da isonomia à categoria dos bancários como pretende o reclamante. Ainda que se pudesse admitir que o autor exercesse, de forma eventual, uma ou outra atividade aparentemente afeta aos bancários, não alcançou a igualdade de funções e a especificidade dessa categoria a que alude a OJ nº 383, da SDI-I, do TST. De todo contexto exposto, concluo que o primeiro reclamado SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A não se presta à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios, ou seja, não se vincula ao sistema financeiro nacional, inclusive, à realização de operações privativas das instituições financeiras, tampouco as tarefas desempenhadas pela parte demandante se enquadram como financiária, o que torna inapropriado o contido na Súmula nº 55 do TST. Destaco que empresa financeira é aquela que possui como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 e art. 18 da Lei nº 4.595/64). Novamente, agora sob a ótica da função de financiária, tendo a reclamante apenas coletava informações de potenciais clientes e prospectado novos negócios, sem controlar recursos para crédito obrigatório, administrar fundos e carteiras de investimentos em instituições financeiras etc, restando certo de que somente o segundo demandado poderia liberar valores aos clientes prospectados, concluo que não houve atuação do recorrente como financiária. Outrossim à luz do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante do empregador, que não é instituição bancária ou financeira. A respeito do reconhecimento de relação de emprego, consignou a Turma: Sobre a alegação de que é cabível o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo réu, tendo em vista que o autor teria atuado em atividade-fim do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., concordo igualmente com o juízo de origem que consignou: "Neste diapasão, considerando que o Obreiro não desenvolvia atividades tipicamente bancárias, improcede o reconhecimento do vínculo diretamente com o Banco Reclamado, bem como o de enquadramento na categoria profissional dos bancários ou financiários, quedando improcedentes todas as parcelas pleiteadas na inicial e que se encontram lastreadas nesse enquadramento e, por consequência, nos instrumentos coletivos correspondentes. Mister destacar que não há falar em salário equitativo, porquanto não restou demonstrado que o Autor executasse os mesmos serviços que os funcionários do Banco Reclamado. A bem ver, o Obreiro, com base na regra geral do enquadramento sindical, prevista no art. 511 da CLT, encontra-se representado pelo SINDICATO DAS EMP DE ASSES, PERICIAS, INF E PESQ E DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO EST DE SERGIPE-SESCAP-SE, conforme termo de resilição contratual." Esse tema foi objeto de decisões do STF em sede de repercussão geral e ADPF. No Tema 725, em que o Plenário fixou a seguinte tese nos autos do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (ata de julgamento publicada no DJE em 30/08/2018. Nos autos da ADPF 324, o STF fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (ata de julgamento publicada no DJE em 04/09/2018). Por isso, seguindo os teores das teses fixadas no STF acima reportadas, considero que eventual contrato de terceirização firmado entre os réus é regular, mesmo que ligados à atividade-fim do segundo réu, pelo quemantenho a sentença. Sobre o argumento de fraude à legislação trabalhista que implicaria no reconhecimento de vínculo, entendo que não assiste razão à reclamante. A fraude não se presume, mas se prova. No caso dos autos, competia à reclamante provar que existiu fraude dos réus, de tal modo que a relação jurídica contratual das empresas ter-se-ia como mero acobertamento formal de uma realidade diversa, qual seja, a subordinação do autor exclusivamente ao segundo réu. Isso, registro, aos olhos deste magistrado, e nos exatos termos da sentença, não foi comprovado ao longo da marcha processual. Caminhando por outras searas, não se trata de hipótese de terceirização de serviços haja vista que restou demonstrado que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico como já analisado em tópico anterior no recurso patronal. Diante dos fundamentos emitidos pelo Colegiado Recursal, não visualizo as ofensas constitucional e infraconstitucionais indicadas, nem contrariedade ao verbete apontado. Desse modo, percebe-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova oral coligida, tendo sido fixado no Acórdão Recorrido a seguinte premissa fática, "[...] eventuais operações financeiras não eram realizadas pelo primeiro demandado e, muito menos, pelo autor e que o reclamante, repito, não desempenhava atividades típicas bancárias". Nesse contexto, sobressai o fato de o Autor buscar rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por conseguinte, revela-se inviável o seguimento do Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Reclamante contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de horas extras. Sustenta que "[...] o que importa, afinal, não é se o Reclamado promovia algum tipo de controle de jornada, mas sim se havia a possibilidade de ele fazê-lo. A prova quanto à ausência da possibilidade real de controle da jornada obreira cabia ao empregador Reclamado, o qual permaneceu inerte. Repita-se, novamente, que a simples prestação de atividades em local diferente da sede da empresa não é suficiente para afastar a necessidade do controle de jornada, sendo que isto somente pode ocorrer quando houver a impossibilidade de controle". Roga pela reforma do julgado para que sejam deferidas como extra as horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Analiso. Destaco, inicialmente, que segundo prescrição do artigo artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT a parte que recorre deve "[...] II -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, não será analisada a contrariedade à Súmula 102 do TST, porquanto o Reclamante se limitou a citá-la no cabeçalho do item 4.3.1. A Corte Regional decidiu ratificar a Sentença com base no depoimento do Autor e das testemunhas inquiridas, atenta ao fato de é do Empregador o ônus da "[...] prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do empregado para fins de ajuste ao disposto no art. 62, I, da CLT", nos termos da fundamentação consignada no Acórdão impugnado: Tendo em vista a prova oral, ratifico o entendimento da ilustre magistrada sentenciante que consignou: "Desse modo, em que pese a testemunha arregimentada pelo Autor tenha declinado labor em sobrejornada, o mesmo não se pode dizer em relação ao Obreiro, haja vista que, no dia a dia, não trabalhavam juntos, senão em rotas diferentes, razão pela qual a testemunha não tem o condão de comprovar os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo Obreiro. Também não merece prosperar o argumento de que a jornada de trabalho era fiscalizada pelo acesso às informações prestadas no aplicativo, via tablet. Isso porque, o fato de o aplicativo ser dotado de GPS não lhe confere o atributo de controlar os horários de trabalho efetivos do Autor, senão os registros das vendas(empréstimos, maquinetas, etc.) realizadas. Acresça-se que o próprio Autor, em seu interrogatório, reconhece "que algumas áreas havia disponibilidade de internet e outra, o que, decerto, inviabilizaria o controle de jornada alegado (...) De qualquer sorte, o certo é que a testemunha assevera que eram os próprios agentes de microcrédito os responsáveis pela elaboração dos respectivos roteiros diários de visitas, havendo necessidade, apenas, do envio da previsão da produção diária, o que poderia ocorrer até às 8h30/9h. Urge salientar, mais uma vez, que o envio de mensagens via aplicativo whatsapp, ainda que nos horários declinados pelo Autor, não comprovam, per se, a sobrejornada habitual alegada, sopesada ausência de contexto das, interlocuções. Na hipótese dos autos, tem-se, então, que não restaram demonstrados, de forma convincente, os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo Autor, isto é, entrada, intervalo e saída. Convém ressaltar, por fim, que os agentes de microcrédito não atuavam em duplas ou, de forma coletiva, mas, individualmente, prospectando clientes e negociando microcréditos. Assim, com base no acervo probatório descortinado, conclui-se que o Obreiro não logrou elucidar, de forma cabal, que a sua jornada de trabalho era, na prática, passível de controle e, sobretudo, que excedesse o limite legalmente previsto." Ressalto que o juízo a quo, por ser aquele que tem um contato direto com as partes e com a prova testemunhal, está, ao menos em princípio, em melhores condições de analisar a prova oral, mormente em face do princípio da imediatidade. Nesse toar, registrando o Acórdão a premissa de que não restou demonstrado, de forma cabal, que a jornada obreira era, de fato, passível de controle ou que excedia o legalmente previsto, não visualizo as violações invocadas. Ademais, estando a conclusão da Turma Regional alicerçada no acervo probatório, mais especificamente nas provas orais coligidas, sobressai do articulado recursal que a pretensão do Autor é o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 403 do STJ. O Reclamante se rebela contra o Acórdão Regional que ratificou a Sentença no que concerne ao indeferimento da indenização por danos morais postulada. Alega que "[...] o V. Acórdão da Preclara Turma do Tribunal da 20ª Região diverge do entendimento de outros Regionais, violando o ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, V e X/CF, art. 818/CLT, art. 373/CPC, arts. 186, 187 e 927/CC), sendo que o posicionamento divergente, que se coaduna com o pleito da parte autora, é de que o assédio, no caso, caracterizou-se pela cobrança e exposição PÚBLICA de metas, por meio da COMPARAÇÃO entre os empregados feita pelos Gestores em reuniões com relação ao cumprimento/fiscalização/cobrança da produtividade". Analiso. Segundo prescrição do artigo 896, alínea "a", da CLT, "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;". Nesse passo, a alegada contrariedade à Súmula 403 do STJ não será objeto de apreciação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as de que "[...] em culpa não incorreram os réus, não se provando que houvesse a alegada exposição do trabalhador a situações vexatórias ou de constrangimento no ambiente de trabalho. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito por parte do empregador, inexiste o dever de indenizar", não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sobretudo diante da fundamentação adotada pelo Colegiado Regional: Em síntese, o reclamante alega que teria sofrido assédio moral no ambiente de trabalho por cobranças abusivas de metas e constrangimentos advindos dos supervisores que supostamente aconteciam em reuniões perante os demais colegas. No que tange à cobrança de metas, entendo que tal postura faz parte do poder diretivo do empregador. O que violaria a dignidade do trabalhador seria sua exposição a constrangimentos indevidos no ambiente de trabalho, o que atingiria negativamente a sua dignidade. Digo, em outras palavras, que a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é motivo suficiente para gerar um desconforto considerável ao homem médio, de modo que se presuma, sem outras provas, a configuração de lesão à sua honra, com vexame, constrangimento ou humilhação, de modo a ensejar uma reparação pecuniária. A testemunha obreira nada disse sobre as possíveis humilhações alegadas na petição inicial. A depoente apenas afirmou: "(...) que as reuniões eram conduzidas pelo supervisor; que as reuniões ocorriam inicialmente em tom cordial e, posteriormente, se tornavam calorosas, instado a exemplificar disse que em uma das reuniões o índice de inadimplência de sua carteira estava alto e foi chamado atenção pelo supervisor, que lhe disse que caso a situação persistisse o depoente participaria com uma reunião com a gerente geral (Alagoas/Sergipe - AL/SE), com o objetivo de justificar a sua inadimplência; que a base do supervisor do depoente era a agencia de Nossa Senhora da Gloria do banco Santander (...)." Mantenho integralmente a sentença e desrovejo o recurso. Extrai-se do fragmento acima que a Turma Regional, a partir do exame das provas coligidas aos autos, concluiu que não restou comprovado ato ilícito praticado pelas Reclamadas, daí a inexistência do dever de indenizar, casuística distinta da retratada na ementa trazida para fins de divergência jurisprudencial. Por conseguinte, revela-se inservível ao confronto de teses, por falta do requisito da especificidade estabelecido na Súmula 296, item I, do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula 126 do TST a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Desse modo, resulta inviável o seguimento do Recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Reclamante que nos cálculos de liquidação que integram o Acórdão Regional "[...] foram encontrados erros materiais (divergências técnicas) que resultaram em diferenças de valores monetários em favor da parte autora". Aduz que "[...] a Nobre Contadoria efetuou a proporcionalização do valor a título de remuneração variável deferida, com o que não pode concordar a parte autora", pontuando que o valor devido de R$950,00 foi proporcionalizado nos meses de abril/2019, maio e junho/2020, fevereiro e março/2022, fevereiro e março/2023, fevereiro, março e abril/2024. Expõe que "[...] o valor de R$ 950,00, é uma espécie de “MÉDIA” de remuneração variável devida, logo, ela é devida sempre no MESMO VALOR, independente, do tempo trabalhado em determinado mês". Prossegue argumentando que "[...] a Nobre Contadoria novamente efetuou a proporcionalização do valor devido na parcela de restituição desgaste do veículo, com o que não pode concordar o Recorrente". Nesse passo, afirma que o valor devido de R$600,00 foi proporcionalizado nos meses de abril/2019, maio e junho/2020, fevereiro e março/2022, fevereiro e março/2023, fevereiro, março e abril/2024. Sustenta que "[...] houve o deferimento do valor devido de R$ 600,00 mensais, de forma fixa em todos os meses, sem o deferimento textual de qualquer tipo de proporcionalização em relação aos meses com menos dias trabalhados". Continua asseverando que "[...] a Nobre Contadoria apurou os reflexos da remuneração variável sobre as parcelas de RSR, 13º salários e férias+1/3, com base no valor da “diferença mensal”. No caso, para que fique claro, a base de cálculo correta para a apuração dos reflexos da remuneração variável, é o “VALOR MENSAL DEVIDO” e não o valor da “diferença mensal” adotado pela Nobre Contadoria". Salienta que "[...] não existe a menção textual em qualquer trecho do v. Acordão para a apuração dos referidos reflexos sobre o valor da diferença mensal de remuneração variável. O que foi deferido pelo v. Acórdão, e não pode ser confundido com a apuração dos reflexos, é que devem ser abatidos os valores mensais pagos a título de remuneração variável. Todavia, o fato de uma parcela de remuneração variável ter sido paga, não quer dizer que o seu respectivo reflexo nas parcelas mencionadas foi devidamente apurado e pago pelo Réu em uma rubrica específica". Afiança que "[...] a Nobre Contadoria apurou os reflexos da remuneração variável sobre as parcelas de 13º salários e férias+1/3, sem a observância do critério de média com base em valores atualizados monetariamente, previsto na OJ 181 da SDI-1 do C. TST, com o que não pode concordar a parte autora". Anuncia que "[...] a Nobre Contadoria deixou de considerar a incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela de remuneração variável devida sobre RSR, 13º salários e férias + 1/3". Pondera que "[...] a I. Contadoria deixou de apurar reflexos de remuneração devida sobre a parcela de abono pecuniário + 1/3 devido em dobro", embora tenha sido deferido "[...] o pagamento de uma indenização em dobro (20 dias) sobre os 10 de férias, que a parte autora foi obrigada a converter sob a forma de abono pecuniário + 1/3". Esclarece que "No presente caso, ocorreu um acréscimo remuneratório ao patrimônio jurídico da parte autora, com o deferimento do pagamento de remunerações variáveis de R$ 950,00 mensais. [...]. Deste modo, em sendo a parcela de abono pecuniário uma espécie de parcela de férias, e ainda, calculada sobre a remuneração do trabalhador, é obvio, que o deferimento de pagamento da parcela de remuneração variável, gera também reflexos não só sobre o abono pecuniário, mas também, sobre a indenização de 20 dias +1/3 relativa a esta parcela de abono pecuniário". Alega, ainda, que "[...] a I. Contadoria se equivocou ao deixar de apurar os reflexos de remuneração devida sobre o aviso prévio", em que pese o aviso prévio indenizado ser "[...] uma parcela trabalhista calculada sobre a remuneração auferida pelo trabalhador, conforme inteligência do artigo 487, § 1º combinado com o artigo 457, caput e § 1º, todos da CLT. No caso, foram deferidos a parte autora o recalculo do valor da remuneração variável devida a parte autora com a estipulação do valor de R$ 950,00 mensais. Este valor de R$ 950,00 mensais foi “acrescido” ao “salário” (remuneração) da parte autora. Este “acréscimo” salarial mensal de R$ 950,00, por consequência lógica, gera também acréscimos de valores sobre parcelas que são calculadas sobre o “salário” (remuneração)". Por fim, pugna pela retificação dos cálculos de liquidação. Analiso. Concluiu o Colegiado Regional que "[...] as contas de liquidação estão de acordo com o título judicial, conforme parecer do setor de cálculos do Tribunal que faz parte integrante da presente decisão", o qual assenta: A parte embargante alega que houve indevida proporcionalização dos valores fixos referentes à remuneração variável (R$ 950,00) e à indenização por desgaste do veículo (R$ 600,00). A Contadoria observou, nos cálculos elaborados, os períodos efetivos de trabalho em cada mês, ajustando os valores proporcionalmente à quantidade de dias laborados, considerando o período do cálculo e as férias. Essa metodologia respeita os parâmetros usuais de liquidação e não contraria, a nosso ver, a decisão do Juízo ad quem, uma vez que mantém o valor mensal definido, apenas proporcionalizando-o. Quanto à base de cálculo dos reflexos, o Acórdão determinou a apuração das diferenças das comissões com reflexos sobre DSR, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Os cálculos seguiram exatamente essa diretriz, adotando como base as diferenças mensais devidas. Não encontramos determinação para apurar reflexos sobre comissões pagas. Sobre a alegação de inobservância à Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecemos que a decisão judicial não determinou expressamente a aplicação desse critério, razão pela qual não foi utilizado (...) A incidência do FGTS (8% + 40%) foi restrita à verba principal - remuneração variável. Não houve incidência sobre os reflexos, diante da ausência de previsão específica no título executivo. O mesmo se aplica aos reflexos da remuneração variável sobre o abono pecuniário em dobro e sobre o aviso prévio. (...) Nesse toar, consignando o Acórdão Regional a premissa de que os cálculos de liquidação impugnados seguiram as diretrizes ali determinadas, não visualizo as violações invocadas. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RICARDO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR
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