Marcelo Borges Fagundes x Prime Empreendimento E Servico Global Ltda e outros
ID: 323817473
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010637-46.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CRISTIANO CORREA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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AMANDA MAIRA RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO LUIZ COELHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010637-46.2025.5.03.0027 AUTOR: MARCELO BORGES FAGUNDES RÉU: PRIME EMPREENDIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010637-46.2025.5.03.0027 AUTOR: MARCELO BORGES FAGUNDES RÉU: PRIME EMPREENDIMENTO E SERVICO GLOBAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2a788 proferida nos autos. S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010637-46.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por MARCELO BORGES FAGUNDES em face de PRIME EMPREENDIMENTO E SERVIÇO GLOBAL LTDA. e REFRACONT BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004), fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 1ª e 2ª reclamadas, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica, inclusive quanto às alegadas horas extras e eventual responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Registre-se que o reclamante promoveu a liquidação de todos os pedidos de natureza pecuniária, não havendo se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, eis que os valores atribuídos aos pedidos, em atenção ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, são meramente estimativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG), para fixação do rito (art. 852-A da CLT), das custas processuais e honorários advocatícios em caso de improcedência (art. 789, II, e 791-A, da CLT), ou seja, não condizem, necessariamente, com os valores apurados em eventual liquidação. À luz do art. 5º, inciso II, da CF/88, dispensada a elaboração de memória ou planilha individualizada de cálculos. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada, vez que a análise da existência/inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda. 2.4 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.5 PROTESTOS DO RECLAMANTE Sem razão de ser os protestos do reclamante contra a decisão que indeferiu algumas perguntas formulados por seu procurador ao preposto da 1ª reclamada; e que indeferiu o seu requerimento de oitiva de testemunha, pois, conforme registrado na ata de audiência de ID.6367c2a: “o próprio reclamante declarou em seu depoimento que era vigia e não vigilante; e também porque a reclamada tinha cartão de ponto, conforme declarou seu preposto e não soube informar o motivo pelo qual não trouxe aos autos esses cartões de ponto, o que enseja confissão ficta da 1ª. reclamada quanto a jornada de trabalho declinada na petição inicial”. Enfim, tem o juiz o dever de zelar pelo direito fundamental ao processo sem dilações indevidas, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, nos termos dos art. 5º, LXXVIII, da CF/88, art. 765 da CLT, e arts. 4º e 370 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.6 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS: PISO DA CATEGORIA. CARTÃO CESTA BÁSICA. TÍQUETE REFEIÇÃO. UNIFORMES. MULTA CONVENCIONAL Na petição inicial (ID.f0dfcd5), o reclamante narra que foi contratado pela 1ª reclamada, via contrato de trabalho intermitente, para desempenhar a função de vigia (segurança), recebendo o valor de um salário-mínimo mensal vigente (R$ 1.518,00), sendo dispensado aos 11/04/2025, mediante aviso prévio trabalhado. Aduz que durante todo o período desempenhou suas funções junto a empresa REFRACONT BRASIL LTDA (2ª reclamada); e que dentre as atividades econômicas desempenhadas pela 1ª reclamada encontra-se as: “Atividades de vigilância e segurança privada”. Reportando-se às convenções coletivas juntadas com a inicial, a reclamante entende ser devido o pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da não observância do piso da categoria profissional dos vigilantes/vigias; indenização pelo não fornecimento de cartão cesta básica e tíquete refeição; indenização substitutiva pelo não fornecimento de uniformes; bem como o pagamento de multa convencional. A respeito do pedido referente ao cartão cesta básica acrescenta que a 1ª reclamada descontou mensalmente valores nos contracheques a título de cesta básica, porém, ao final do vínculo, o reembolsou os valores dos descontos. Quanto ao pedido referente a indenização pelo não fornecimento de uniformes, aduz que não recebeu as devidas vestimentas previstas na norma coletiva, salvo uma única camiseta de malha com a logo da reclamada. No contraponto a 1ª reclamada contesta os pedidos (ID.01ce14c), argumentando que, como trabalhador intermitente, o reclamante recebia pelo período laborado de forma proporcional, razão pela qual não recebia salário integral como se tivesse trabalhado todos os dias do mês. Destaca que as CCT’s apresentadas pelo reclamante não se aplicam a ele, uma que exercia a função de vigia e não de vigilante. Afirma que: “Quanto ao recebimento de cesta básica fica comprovado o recebimento pelo desconto realizado em holerite referente a tal benefício, benefício este pago por mera liberalidade pois como exposto a CCT apresentada pelo reclamante não se aplica a ele que exercia a função de vigia e não de vigilante”. A respeito do pedido de indenização pelo não fornecimento de uniformes, sustenta que: “o reclamante também falseia a verdade, pois recebeu uniforme no momento da contratação o que se comprova pelas fotos anexas em que o reclamante aparece uniformizado”. Reitera que as CCT’s vindas com a inicial não se aplicam ao contrato de trabalho obreiro e requer a improcedência dos pedidos formulados. A 2ª reclamada também contesta os pedidos (ID.a9f6197) argumentando, em síntese, que não teve qualquer tipo de vínculo empregatício com o reclamante e reporta-se à defesa a ser apresentada pela 1ª reclamada. Realizada a audiência una (ID.6367c2a), rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo das defesas e documentos apresentados pelas reclamadas, dando-se vista ao reclamante pelo prazo preclusivo até as 23h59min do dia 03/06/2025. Em seguida, colhida a prova oral, em depoimento pessoal o reclamante declarou que: “depoente nunca fez curso de vigilante, depoente já exerceu a função de vigia nas empresas BLZ Engenharia, e outras antes de trabalhar na 1ª. reclamada; na 1ª. reclamada o depoente exercia a função de vigia e porteiro e trabalhava desarmado [...].” O preposto da 1ª reclamada (Antonio da Cruz Sotero), em depoimento pessoal declarou que: “[...] na 1ª. reclamada não há nenhum vigilante, somente vigias; a 1ª reclamada observa a CCT do SINDASSEIO.” Respondendo as perguntas do procurador do reclamante, o preposto da 1ª reclamada declarou que: “a atividade da 1ª. reclamada é controle de acesso/portaria, nunca exerceu e não exerce atividade de vigilância; a 1ª. reclamada exigia que o reclamante trabalhasse de uniforme, camisa e uma calça”. Na mesma sessão, o procurador do reclamante informou que tem outra demanda semelhante contra as reclamadas (processo n. 0010605-55.2025.5.03.0087), com citação pendente e audiência ainda não realizada; não tem nenhuma outra demanda semelhante contra as reclamadas. Sob protestos do reclamante, foi indeferido outras perguntas formuladas pelo reclamante ao preposto da 1ª reclamada, bem como requerimento deste de oitiva de testemunha (Dayane), os quais já foram fundamentadamente apreciados no tópico 2.5 deste julgado. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Na sequência o reclamante apresentou réplica pelas razões expostas na petição de ID.b3c3c40, argumentando, em síntese, que na audiência de ID.6367c2a preposto da 1ª reclamada afirmou categoricamente que a convenção que se aplica ao caso concreto é a CCT celebrada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99. Frisa que no pedido de letra “U” constante da inicial requereu fosse a parte reclamada compelida a trazer aos autos a CCT que entende ser aplicável, mantendo-se inerte a reclamada. Em razão disso, requer que sejam julgados seus pedidos com base na CCT indicada pela 1ª reclamada, juntando aos autos as respectivas convenções, 2024/2024 e 2025/2025. Sustenta que: “caberia a 1ª reclamada juntar aos autos a CCT qual entende ser aplicada a categoria de profissionais, ONUS que lhe incumbe, já que alegou que a CCT junta pelo reclamante não se aplica. (art. 818 CLT). Todavia, isso não foi feito pela 1ª reclamada, cujo a finalidade foi de se eximir de suas responsabilidades” (sic). Afirma que as provas presentes nos autos não demonstram que tenha laborado em jornada de trabalho proporcional; e que a CCT recepcionada pela 1ª reclamada em audiência estabelece o piso salarial para o cargo de vigia acima de salário-mínimo, fazendo jus às diferenças salariais nos termos da referida norma coletiva. Reforça que: “a 1ª reclamada quando da rescisão do contrato de trabalho, reembolsou todos os descontos feitos no contracheque do reclamante, isso porque, durante o período do pacto esses valores haviam de fato sido descontados mensalmente do reclamante. A devolução dos valores ocorreu justamente porque a 1ª contratada NÃO FORNECEU as cestas básicas. Tanto que não trouxe aos autos recibos assinados pelo reclamante de recebimento de cesta”(sic). Menciona que: “Conforme alhures a CCT 2024/2024 e 2025/2025 recepcionada pela reclamada também traz previsão expressa da concessão ticket alimentação.” Salienta que não há comprovação nos autos de que a 1ª reclamada tenha lhe fornecido uniforme para o trabalho e que: “Lado outro, a fotogra"a demonstra apenas uma camisa, com a logo marca da empresa, ora reclamada, e calça jeans, inferindo-se que de fato a reclamada exigia o trabalho com uniforme”. Menciona que a CCT juntada com a réplica, recepcionada pela reclamada, também traz com clareza a obrigatoriedade de fornecer ao reclamante uniformes. Pugna pela procedência dos pedidos. Na sequência, o reclamante manifestou-se nos autos (ID.eea7553), requerendo a juntada das CCT 2024/2024, 2025/2025, categoria VIGIA (IDs.508b604; 9c15d37), afirmando, em síntese, que ocorreu um erro ao anexar as normas coletivas junto com a impugnação às defesas das reclamadas. Em seguida foi proferido despacho de ID.bb1dc58, nos seguintes termos: “Diante dos termos da réplica (ID. B3c3c40) e das CCTs de 2024/2025 e 2025 que a acompanham, relativas aos vigias (IDs. 508B604 e 9c15d37), notadamente considerando o requerimento de comprovação, pela 1ª reclamada, do cumprimento das cláusulas das mencionadas CCTs. dos vigias, com esteio no art. 765 da CLT converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das reclamadas manifestarem a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias úteis. Designo encerramento de instrução para 25/06/2025, às 11h20min, dispensado comparecimento de partes e procuradores. Por meio da petição de ID.2cd4b05, a 1ª reclamada argumentou, em síntese, que: “a juntada do instrumento de negociação coletiva com a previsão dos benefícios postulados é ônus que competia ao reclamante na inicial (art. 818, I, CLT) e não se trata de documento novo, porquanto pactuada ainda na vigência do contrato de trabalho do reclamante, era sua obrigação por estar assistida tecnicamente se atentar ao enquadramento correto e assim apresentar a convenção correta o que não fez e agora após findada a instrução tenta juntar documento e inovar sua inicial com base na nova CCT juntada, direito que não lhe assiste pois precluso o direito de juntada de documento já existente à época da propositura da demanda e que por descuido do procurador não foi juntado.” Requer a desconsideração das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante em replica e o indeferimento de todos os pedidos relacionados. Sucessivamente, pugna que, caso se entenda pela aplicação da CCT de empresas de asseio, conservação e limpeza urbana, que se considere para o julgamento apenas os pleitos da inicial que forem coerentes e compatíveis com a referida CCT. A 2ª reclamada manifestou-se por meio da petição de ID.42a1f77, argumentando que as normas coletivas juntadas pelo autor não se trata de documento novo, estando preclusa a prova documental desde a data da audiência inaugural. Destaca que: “Não pode o Reclamante, após requerer pedido fundamentado em outra convenção coletiva, simplesmente efetuar a troca do documento em razão da possibilidade de ter seus pedidos julgados improcedentes. Em audiência realizada no dia 03/06/2025 foi declarado pelas partes que não havia mais provas a serem produzidas no processo, não tendo o Reclamante apresentado protestou ou requerido prazo para juntada de prova nova”. Ao final, requer que seja determinada a retirada do processo das convenções coletivas juntadas em conjunto com a impugnação autoral. Na sequência, o reclamante se manifestou por meio da petição de ID.d878dac na qual sustenta que as convenções coletivas juntadas aos autos (IDs.9c15d37, Id 508b604), trazem claramente abrangência territorial Betim/MG e abrangência da categoria profissional de vigia, sendo que o preposto da 1ª reclamada confessou em audiência que a referida norma coletiva se aplica ao contrato obreiro. Entende que não se trata de prova preclusa, “mas sobretudo, de provas produzidas durante a oitiva do preposto”. Reitera que na inicial há pedido de que fosse juntado pela reclamada a CCT aplicável a categoria profissional (Letra "U"). Pugna pelo deferimento da juntada das CCT’s e pela procedência dos pedidos. Realizada a audiência de ID.3ea11d1, dispensado o comparecimento das partes e procuradores, restando prejudicada a tentativa de conciliação. Aprecio. O enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territoriariedade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). Atenuando, todavia, a rigidez da unicidade sindical, o sistema prevê o desdobramento / dissociação de categorias integradas por atividades ou profissões conexas ou similares, para a formação de entidade sindical mais específica, observada a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente (artigos 570, caput e parágrafo único, e 571, da CLT). Pois bem. A atividade econômica preponderante da 1º reclamada é “serviços de organização de feiras, congressos, exposicoes e festas, demolicao de edificios e outras estruturas, preparação de canteiro e limpeza de terreno, instalacao e manutencao elétrica, serviços de pintura de edifícios, obras de acabamento da construção, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas,atividades de vigilancia e seguranca privada, serviços combinados para apoio a edificios, exceto condominios prediais, limpeza em prédios e em domicílios”; conforme objeto social da empresa (ID.e1169a2 ). Os pedidos declinados na inicial relativos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos (piso da categoria); indenização pelo não fornecimento de cartão cesta básica e tíquete refeição; indenização substitutiva pelo não fornecimento de uniformes; bem como o pagamento de multa convencional, foram amparados na Convenção Coletiva (2024/2025) firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o I) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGÂNICA, SEGURANÇA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO; II) SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG; III) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, SEGURANÇA DE CONDOMINIOS, SEGURANÇA DE EVENTOS EM ESPAÇOS COMUNS E/OU PRIVADOS; IV) SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG E SEG E TRANS DE VALOR, relativa a categoria profissional dos vigilantes (ID.ee940ee). Em sede de defesa, a 1ª reclamada sustenta que a CCT apresentada pelo reclamante não se aplica a ele, pois exercia a função de vigia e não de vigilante. Depura-se da ficha de registro de ID.c3224d0, que, de fato, o reclamante foi contratado para exercer a função de vigia. Em sede de depoimento pessoal, o próprio reclamante confessa que nunca fez curso de vigilante, que exercia a função de vigia e porteiro e que não trabalhava armado. Assim, a CCT anexada com a inicial não se aplica ao presente caso, não fazendo jus o reclamante ao piso salarial e benefícios convencionais nela estipulados. Noutro giro, em que pese o preposto da 1ª reclamada tenha declarado em depoimento pessoal que “a 1ª reclamada observa a CCT do SINDASSEIO” (ID.6367c2a); não deve ser acolhida a pretensão do reclamante de juntada extemporânea das CCT’s de ID.508b604 e ID.9c15d37 (celebradas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte), bem como de consideração destas no julgamento da presente demanda, eis que anexadas aos autos após a apresentação de defesa pelas reclamadas e após preclusa a produção de prova. Note-se que na audiência una de ID.6367c2a, após serem colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da 1ª reclamada, todas as partes declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido, não tendo reclamante registrado qualquer requerimento de juntada de outras convenções coletivas aos autos. Ademais, as normas coletivas vindas com a réplica (ID.508b604 e ID.9c15d37) não se tratam de documentos novos (arts. 434 e 435 do CPC c/c art.769 da CLT), uma vez que foram celebradas e registradas no MTE antes do fim do contrato de trabalho (data do aviso prévio aos 12/03/2025, conforme ID.398ed8d). Com efeito, era de conhecimento do reclamante que a função por ela exercida ao longo do contrato de trabalho com a 1ª reclamada não era a de vigilante, de modo que, o erro na interpretação referente a qual convenção coletiva lhe era aplicável não é justificativa amparada legalmente para embasar a pretensão de retificação da causa de pedir com a substituição dos instrumentos coletivos apresentados com a peça de ingresso. Friso que o fato de o preposto da 1ª reclamada ter admitido em depoimento pessoal que a empresa observa a CCT do SINDASSEIO, não autoriza o reclamante a alterar a norma coletiva que embasa seus pleitos no curso do processo, uma vez que tal conduta traduz inovação, vedada pela Lei Processual (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). Ao contrário do alegado em sede de réplica, é ônus do reclamante juntar nos autos o instrumento coletivo/normativo apto a lhe assegurar os direitos pleiteados, pois trata-se de fato constitutivo do direito, conforme art. 818, I, da CLT. Por este motivo, inclusive, não há que se falar em aplicação do princípio da aptidão da prova contra as reclamadas, muito menos de se acolher o pedido de letra “U”, constante da inicial (“Caso a ré entenda que não se aplica a CCT anexa, seja compelida a trazer aos autos a CCT entende ser aplicável”); eis que sendo instrumentos negociados junto ao sindicato representativo da categoria do reclamante (o qual, reitero, não foi contratado para exercer a função de vigilante), não há qualquer justificativa a embasar a impossibilidade da parte autora apresentá-los nos autos de forma correta. Sendo assim, não sendo a hipótese de documentos novos, visto que produzidos antes da propositura da presente ação e antes da apresentação de defesa pela parte reclamada, bem como não havendo justo impedimento para a oportuna apresentação das CCT’s de ID.508b604 e ID.9c15d37, vindas com a replica (IDs.b3c3c40; eea7553), está de fato caracterizada a insuperável preclusão (arts. 434 e 435, do CPC c/c art. 769 da CLT), não podendo os referidos documentos serem conhecidos como meio de prova. Porém, considerando a possibilidade de entendimento diverso pela Instância Superior, mantenho as normas coletivas de ID.508b604 e ID.9c15d37 nos autos, pois a exclusão por este Juízo acarretaria a impossibilidade de visibilidade dos referidos destas pelo Órgão Revisor. Deste modo, sendo inaplicáveis as normas coletivas trazidas pelo reclamante com a inicial, não há que se falar em diferenças salariais e reflexos em razão de piso normativo, tíquete refeição, nem de multa convencional, restando indeferidos os respectivos pedidos. No que se refere ao pedido relativo ao “cartão cesta básica”, em defesa a reclamada alega que concedia cestas básicas ao reclamante por mera liberalidade sua. Depura-se da prova documental presente nos autos que o reclamante recebeu a cesta básica em apenas dois meses, quais sejam, novembro e dezembro de 2024, conforme recibo por ele assinado em ID.dc39d03. Inclusive, nota-se que quanto aos demais meses do contrato (janeiro a março de 2025), embora tenha havido desconto a título de cesta básica nos contracheques (ID.6c60029; ID. 6fec7e5), tais valores foram ressarcidos ao reclamante por terem sido descontados indevidamente, conforme demonstra o recibo de ID.4832335, assinado pelo reclamante, e o comprovante de depósito bancário de ID.ce157cb, revelando que nesse período a cesta básica não foi entregue ao obreiro. Quanto aos dias trabalhados em abril/2025 (último dia trabalhado em 11/04/2025, conforme TRCT de ID.ff330e5), presume-se que também não tenha havido fornecimento de cesta básica, considerando as provas acima destacadas e os termos da própria petição inicial. Diante desse quadro, ainda que a norma coletiva vinda com a peça de ingresso não seja aplicável ao contrato de trabalho obreiro e mesmo considerando que o fornecimento da cesta básica se dava por mera liberalidade da empregadora, certo é que esse benefício se configura como condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado e que, portanto, não poderia ser suprimido (art.468 da CLT). Pelo exposto, observando-se os limites do pedido, é devido ao reclamante a indenização pela cesta básica mensal não fornecida, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março de 2025 no valor requerido na inicial, não impugnado, de R$193,44 por mês; e no mês de abril de 2025, em valor proporcional (último dia trabalhado em 11/04/2025), no importe de R$70,93 (R$193,44/30 dias do mês), totalizando o montante de: R$651,25. Por fim, com relação ao pedido de indenização pelo não fornecimento de uniformes, em que pese a norma coletiva vinda com a inicial não seja aplicável ao contrato de trabalho obreiro, na defesa a 1ª reclamada afirma que o reclamante recebeu uniforme no momento da contratação. Nota-se que em sede de depoimento pessoal o preposto da 1ª reclamada confessou que “a 1ª reclamada exigia que o reclamante trabalhasse de uniforme, camisa e uma calça”. Sendo uma exigência da empregadora o uso de uniforme por parte do reclamante, os custos dos gastos com “camisa e calça” devem ser suportados pela empresa, a quem cabe os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Entretanto, o fornecimento do referido uniforme (calça e camisa), ônus da 1ª reclamada, art. 818, II, da CLT, não restou provado; eis que segundo a inicial, o reclamante recebeu apenas 01 camisa, e a fotografia inclusa em sua defesa (ID.01ce14c, fl. 156) não se presta como meio de prova do real fornecimento das vestimentas. Por outro lado, não se mostra razoável o valor de R$1.000,00 requerido pelo reclamante como indenização pelo não fornecimento de uniforme, devidamente impugnado pela 1ª reclamada, notadamente pelo fato de autor não ter produzido nenhuma prova de que lhe era exigido a aquisição e uso de camisas e calças de tão elevado valor, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 818, I, da CLT. Vale acrescentar que o reclamante também não fez prova que lhe eram exigidos o uso de calçados específicos, ônus que lhe cabia, a teor do já mencionado art. 818 da CLT, não havendo que se falar em indenização referente a “botinas”. Sendo assim, faz jus o reclamante a indenização pelo não fornecimento de uniforme, considerando a composição de calça e camisa, no valor ora fixado em R$150,00; considerando a duração do contrato de trabalho e o fato de que efetivamente lhe foi fornecido 01 unidade de camisa, conforme a inicial. 2.7 NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE. AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE 13º SALÁRIO 2024. MULTAS DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada aos 15/10/2024, na função de vigia, mediante contrato de trabalho intermitente, com remuneração no valor de R$1.518,00 mensais, sendo dispensado aos 11/04/2025; cumpriu jornada de trabalho das 18h às 06h, sem intervalo para refeição, trabalhando 4 dias seguidos e folgando 4 dias seguidos, ainda que coincidisse com sábados e domingos, perfazendo um total de 44 horas semanais e 220 mensais. Sustenta que que não havia interrupção ou qualquer alternância na prestação dos serviços por ele prestados ao longo do contrato. Aduz que laborou por todo o período do aviso prévio, sendo dispensado em 11/03/2025 e cumprindo o aviso até 11/04/2025, o que, segundo ele, é vedado na modalidade de contrato intermitente. Advoga que: “Uma vez sendo nulo o contrato de trabalho intermitente, e reconhecido o contrato de trabalho típico por prazo indeterminado, surte para a reclamante o direito a multa do artigo 477 da CLT”. Segundo o reclamante: “tendo em vista que o reclamante cumpriu o aviso prévio nos termos do TRCT outra medida não se aplica a não a condenação da parte ré ao aviso prévio indenizado, com efeito multa art. 467 CLT” (sic). Salienta que nos contracheques novembro e dezembro de 2024, a 1ª reclamada pagou o valor de R$ 125,00 em nov/24; e R$ 125,00 em dez/24; porém, considerando que a reclamada pagou piso salarial menor daquele estabelecido na CCT da categoria profissional, há diferenças de 13º salário 2024 a serem pagas. Assevera que não recebeu corretamente as verbas rescisórias que lhe eram devidas, nem houve a quitação integral dos depósitos de FGTS, havendo diferenças a serem pagas. Postula a nulidade do contrato de trabalho intermitente; o pagamento das multas previstas no art.467 e 477 da CLT; o pagamento de diferenças de FGTS+40%; o pagamento de aviso prévio indenizado; o pagamento de diferenças de 13º salário/2024; o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A 1ª reclamada contesta os pedidos argumentando que de fato, o reclamante foi contratado para a função de vigia por meio de contrato intermitente, prestando serviço nas dependências da empresa Refracont Brasil LTDA (2ª reclamada)., se ativando em momentos intercalados quando convocado no período de 15/10/2024 a 11/04/2025, momento do desligamento. Afirma que o reclamante era acionado sempre que necessário e poderia aceitar ou não a incumbência, havendo períodos de atividade e inatividade de acordo com as necessidades da reclamada, não havendo razões para declarar a nulidade do contrato intermitente. Impugna os pedidos relativos às multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, argumentando que todas as verbas pleiteadas são controversas e rebatidas pela reclamada, bem como que o reclamante recebeu as verbas que lhe eram devidas ao longo do contrato de trabalho e no momento da rescisão. Salienta que, por se tratar de contrato intermitente, o reclamante já recebeu em cada mês o valor proporcional de férias e 13º salário, o que se comprova dos próprios holerites anexados por ele. Pontua que verificou possíveis verbas ainda pendentes no momento da rescisão as quais foram devidamente quitadas no valor de R$556,00. Salienta que todos os depósitos de FGTS de cada competência trabalhada foram devidamente realizados, além da multa rescisória também depositada (extrato anexo). Entende que quanto ao aviso prévio este foi trabalhado e devidamente pago, não fazendo jus o reclamante ao recebimento de aviso indenizado. Pugna pela improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada também contesta os pedidos (ID.a9f6197) argumentando, em síntese, que não teve qualquer tipo de vínculo empregatício com o reclamante e reporta-se à defesa a ser apresentada pela 1ª reclamada. Realizada a audiência una (ID.6367c2a), rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo das defesas e documentos apresentados pelas reclamadas, dando-se vista ao reclamante pelo prazo preclusivo até as 23h59min do dia 03/06/2025. Em seguida, colhida a prova oral, sendo que em depoimento pessoal o reclamante afirmou: “[...] na 1ª. reclamada o depoente exercia a função de vigia e porteiro, e trabalhava desarmado; havia cartão de ponto em meses alternados, não sabendo o depoente informar o motivo da alternância; depoente trabalhava 04 dias seguidos, de 18h00 as 6h00, sem intervalo, e folgava 04 dias seguidos, isso durante todo período trabalhado na reclamada.” Em depoimento pessoal o preposto da 1ª reclamada (Antonio da Cruz Sotero) afirmou que: “[...] a 1ª. reclamada tem cartão de ponto, não sabendo informar o motivo pelo qual o cartão de ponto do reclamante não foi juntado aos autos [...]”. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Na sequência o reclamante apresentou réplica pelas razões expostas na petição de ID.b3c3c40, argumentando, em síntese, que a 1ª reclamada é confessa quanto a jornada de trabalho descrita na inicial, eis que não trouxe aos autos os respectivos cartões de ponto. Afirma que as reclamadas não comprovaram que quitaram o valor líquido rescisório corretamente. Quanto ao mais, reitera os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos. Aprecio. Nos termos do artigo 452-A da CLT, o contrato intermitente é definido pela possibilidade de o trabalhador ser contratado para prestar serviços não contínuos com alternância de períodos de atividade e de inatividade, sem garantia de salário ou de número de horas trabalhadas, sendo a relação marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do art. 452-A da CLT estabelece que períodos sem atividade laboral são desconsiderados como tempo à disposição. O parágrafo 1º do já citado artigo 452-A dispõe que o empregado admitido para trabalho intermitente não tem horário de trabalho previamente estabelecido, de forma que aguarde convocação para prestar serviços em dias e horários a serem determinados pelo empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Nas ADIs n. 6154 e 5826, propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), em julgamento analisado no Plenário Virtual encerrado aos 13/12/2024, o STF decidiu que o contrato de trabalho intermitente é constitucional, encerrando, assim, a discussão havida até então a respeito da matéria. Entretanto, não cumpridas com exatidão as determinações, a indeterminação do vínculo é consequência que se impõe, a teor dos art. 9º e 452 da CLT. Pois bem. De início, destaco que não veio aos autos o instrumento de contrato de trabalho do reclamante, cujo ônus era da 1ª reclamada, por se tratar de prova documental pré-constituída. Igualmente, não foi anexada aos autos a cópia da CTPS do reclamante. A despeito disso, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, na modalidade intermitente, para exercer a função de vigia, a partir de 15/10/2024, com salário inicial de R$1.500,00 por mes (ficha de registro de ID.c3224d0); sendo comunicado da dispensa imotivada aos 12/03/2025, cumprindo aviso prévio trabalhado até o dia 11/04/2025 (notificação de aviso ID. 398ed8d; TRCT de ID.ff330e5). Segue-se que a 1ª reclamada não cuidou de juntar aos autos os espelhos de ponto do reclamante, ônus que lhe cabia, vez que a prova da jornada, de regra, é documental, cujo ônus é do empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Destaco que havia cartão de ponto, conforme confessado pelo preposto da reclamada em depoimento pessoal (ID.6367c2a). Assim, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o reclamante laborava das 18h às 6h por quatro dias seguidos e folgava por 4 dias seguidos. Registro, contudo, que os pedidos referentes a horas extras intrajornada e adicional noturno serão analisados em tópico específico. Ademais, conforme a prova presente nos autos, não foi pactuado entre reclamante e 1ª reclamada o recebimento de salário/hora, nos termos do art.452-A da CLT, mas sim de salário fixo mensal, sendo que, inclusive, os contracheques carreados aos autos pela 1ª reclamada (ID6fec7e5; ID.29d184a) e pelo reclamante (ID.6c60029) evidenciam que o reclamante prestou serviços por todo o período do contrato com constância ininterrupta na prestação de serviços, recebendo os pagamentos mensais. Aliás, a 1ª reclamada não cuidou de juntar nenhum documento relativo ao contrato de trabalho intermitente firmado, bem como não comprovou a forma pela qual o reclamante foi convocado para a prestação dos serviços, tampouco que tal convocação tenha sido realizada com pelo menos três dias corridos de antecedência, conforme determina o §1º do artigo 452-A, o que desnatura o instituto do contrato de trabalho na modalidade intermitente. Tais circunstâncias não deixam dúvidas de que não se tratava de contrato intermitente. Com efeito, além de faltar formalidade essencial para a validade do contrato intermitente previsto na CLT, verifico que a modalidade contratual alegada pela 1ª reclamada não pode ser considerada válida, pois viola os princípios constitucionais de valorização do trabalho humano e dos direitos básicos garantidos constitucionalmente a todos os cidadãos e trabalhadores, não sendo, portanto, válida constitucionalmente, conforme já declarado pelo relator do STF (Ministro Edson Fachin), nos autos das ADIs 5826, 5829 e 6154. Assim, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) e com fulcro nos arts. 9.º e 452-A da CLT, declaro a nulidade do contrato, na modalidade intermitente, firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada. Por conseguinte, reconheço que a relação de emprego se formou entre as partes por prazo indeterminado. A nulidade do contrato intermitente, todavia, não altera a modalidade remuneratória do reclamante, que recebia salário fixo mensal, observado o salário mínimo legal, o que é compatível com o contrato por prazo indeterminado. Registre-se que conforme fundamentado no tópico precedente, o reclamante não faz jus a diferenças salariais em razão de piso convencional. Por esse motivo, inclusive, não há que se falar em diferenças de 13º salário proporcional do ano 2024, restando indeferido o pedido. Já no concerne ao fato de o reclamante, ao final do contrato, ter cumprido aviso prévio na modalidade trabalhada (ID.398ed8d), acerca da rescisão do contrato nesta modalidade, o art. 452-A, § 6º, da CLT, dispõe que: “§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais”. Com efeito, no supracitado dispositivo legal não há qualquer menção a respeito da obrigatoriedade do aviso prévio ser na modalidade indenizada, como pretende o reclamante na inicial. Ademais, com a instituição do contrato de trabalho intermitente, por meio da Lei 13.467/2017, não houve qualquer alteração nas disposições do artigo 487 da CLT, que trata das modalidades e regras de cumprimento do aviso prévio; do qual destaco o §1º que assim dispõe: “§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. Considerando, pois, que a 1ª reclamada procedeu devidamente com o aviso prévio do reclamante, conforme documento de ID.398ed8d, não há qualquer vício ou irregularidade no referido aviso trabalhado. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, em razão da alegada incompatibilidade de aviso prévio trabalhado com o contrato de trabalho intermitente, por falta de amparo legal. Por oportuno, registro que as ementas de jurisprudências colacionadas pelo reclamante na inicial não vinculam este Juízo. Noutro norte, nota-se que as verbas rescisórias foram pagas ao longo do pacto laboral, conforme os contracheques carreados aos autos (ID.6fec7e5; ID.29d184a). Por amostragem, cito o mês de novembro/2024, no qual o reclamante recebeu R$1.500,00 a título de salário base; R$125,00 a título de 13º salário e R$166,67 a título de férias +1/3. Entretanto, considerando que durante todo o contrato de trabalho o reclamante recebeu adicional noturno (30%), verifica-se que tal verba não integrou o cálculo de 13º salário e férias+1/3 nos contracheques mensais. Além disso, no TRCT de ID.ff330e5 consta que foi pago ao reclamante o valor de R$556,60 sob a rubrica “saldo 01/dias Salário”; não havendo nenhuma informação de pagamento de diferenças em razão da integração do adicional noturno, verba nitidamente salarial; revelando, assim, que a referida integração não foi considerada nos cálculos da verbas rescisórias pagas. Quanto ao FGTS, depura-se do extrato analítico de ID.ee0268c que, apesar do contrato de trabalho do reclamante ter se encerrado aos 11/04/2025, não consta o recolhimento do depósito referente ao mês de abril/2025, não havendo provas de sua quitação, ônus da parte reclamada, a teor do art. 818, II da CLT e Súmula 461 do TST. Destarte são devidas as diferenças de verbas rescisórias e de FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, referentes a: Saldo de salário (11/30), 13º salário proporcional (3/12); Férias proporcionais (6/12) +1/3; Integralidade do FGTS+40%. No cálculo das diferenças de verbas rescisórias e de FGTS+40% acima deferidas devem ser observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada. Os valores deferidos a título de diferenças de FGTS+40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme a seguinte tese vinculante do C. TST, Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Noutro giro, conforme a prova documental presente nos autos, considerando a projeção do aviso trabalhado, o fim do contrato de trabalho havido entre as partes se deu aos 11/04/2025 (ID.ff330e5), de modo que a 1ª reclamada deveria cumprir com o pagamento integral das verbas rescisórias e entrega da documentação necessária ao reclamante até o dia 21/04/2025. Observa-se, contudo, que o requerimento de seguro desemprego (ID.e4edd55) e o TRCT (ID.ff330e5) somente foram entregues ao reclamante no dia 24/04/2025, em desrespeito ao prazo de 10 dias a contar da data do fim do contrato de trabalho, previsto no §6º do mencionado artigo. Assim, também é devida ao reclamante a multa prevista no art.477 da CLT, no valor de 01 remuneração mensal, a se apurar em sede de liquidação de sentença, observando-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, e o precedente vinculante do TST, Tema 142 (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), in verbis: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Por fim, registro que a controvérsia estabelecida acerca do pagamento de todas as verbas postuladas na inicial, torna indevida a multa do art. 467 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido correspondente. 2.8 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Afirma o reclamante que durante todo o período contratual com a 1ª reclamada, desempenhou suas funções de vigia (segurança) junto a empresa REFRACONT BRASIL LTDA (2ª reclamada); e que dentre as atividades econômicas desempenhadas pela 1ª reclamada encontra-se as: “Atividades de vigilância e segurança privada”. Reportando-se aos termos do artigo 193 da CLT e da CCT vinda com a inicial sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade. Menciona que: “No caso em apreço a rotina de trabalho do reclamante era fiscalizar fluxos de pessoas, incluídos empregados, além do fluxo de veículo de cargas, descargas. Por demais, o reclamante era obrigado a fazer a ronda, checar portões, chegar aos redores da empresa onde estaria locada. A reclamante era exposta a todo tipo de risco, operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física” (sic). Pontua que o horário de trabalho, que era noturno, também o expunha a riscos como furtos e roubos. Postula, outrossim, o pagamento do adicional de periculosidade com os reflexos descritos na inicial. A 1ª reclamada contesta o pedido argumentando em síntese que o TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193 , II , da CLT , não se estende à função de vigia. Sustenta que: “As atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102 /1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740 /2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante”. Discorre a respeito das diferenciações a respeito das funções de vigia e vigilante e requer a improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada também contesta os pedidos (ID.a9f6197) argumentando, em síntese, que não teve qualquer tipo de vínculo empregatício com o reclamante e reporta-se à defesa a ser apresentada pela 1ª reclamada. Realizada a audiência una (ID.6367c2a), rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo das defesas e documentos apresentados pelas reclamadas, dando-se vista ao reclamante pelo prazo preclusivo até as 23h59min do dia 03/06/2025. Em seguida, colhida a prova oral, sendo que em depoimento pessoal o reclamante afirmou: “depoente nunca fez curso de vigilante, depoente já exerceu a função de vigia nas empresas BLZ Engenharia, e outras antes de trabalhar na 1ª. reclamada; na 1ª. reclamada o depoente exercia a função de vigia e porteiro, e trabalhava desarmado; havia cartão de ponto em meses alternados, não sabendo o depoente informar o motivo da alternância; depoente trabalhava 04 dias seguidos, de 18h00 as 6h00, sem intervalo, e folgava 04 dias seguidos, isso durante todo período trabalhado na reclamada.” Em depoimento pessoal o preposto da 1ª reclamada (Antonio da Cruz Sotero) afirmou que: “[...] a 1ª. reclamada tem cartão de ponto, não sabendo informar o motivo pelo qual o cartão de ponto do reclamante não foi juntado aos autos; na 1ª. reclamada não há nenhum vigilante, somente vigias; a 1ª. reclamada observa a CCT do SINDASSEIO”. Respondendo as perguntas do procurador do reclamante, o preposto afirmou: “a atividade da 1ª. reclamada é controle de acesso/portaria, nunca exerceu e não exerce atividade de vigilância [...].” Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Na sequência o reclamante apresentou réplica pelas razões expostas na petição de ID.b3c3c40, na qual, em síntese, reitera os termos da inicial. Aprecio. Conforme verificado no tópico 2.6 deste julgado, o reclamante exerceu a função de vigia em todo o período; e a CCT vinda com inicial, referente a categoria profissional dos vigilantes, não se aplica ao contrato de trabalho em análise. Nada há nos autos indicando o exercício de atividade de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, inciso II, da CLT, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Ou seja, como o reclamante exercia a função de vigia, e não a função de vigilante, conforme ele próprio reconhece no seu depoimento, ao declarar que era vigia e porteiro, e não trabalhava armado (ID.6367c2a), não há falar em pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, eis que as condições de trabalho do reclamante não se enquadram nos ditames do art. 193, II, da CLT, e das NRs -16 e 20. Acerca da ausência de direito a adicional de periculosidade na atividade do vigia, trago à colação o disposto na Súmula 44 do Egrégio Regional, in verbis: “É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 558-47.2014.5.03.0171. RA 193/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015).” E as seguintes ementas, também do Egrégio Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA DESARMADO. NÃO CABIMENTO. Ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o reclamante, de fato, exerceu a função de vigia desarmado. Com efeito, a função do vigia, que trabalha sem portar arma de fogo, não se confunde com a do vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/83. In casu, as atividades desempenhadas pelo demandante não se enquadram, propriamente, ao conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, da Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, aplicando-se o disposto na Súmula 44 deste eg. Regional”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010312-94.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) “VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 44 deste TRT, "é indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010044-19.2021.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 23/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 815; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo) Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. 2.9 HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS Afirma o reclamante que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada de trabalho das 18h às 06h, sem intervalo para descanso/alimentação, trabalhando quatro dias seguidos e folgando quatro dias seguidos, ainda que coincidissem com sábados e domingos, perfazendo um total de 44 horas semanais e 220 mensais. Aduz que, conforme os contracheques anexados aos autos, a reclamada lhe pagou o adicional noturno calculado sobre 30% do salário mínimo; porém, a convenção coletiva de trabalho anexa à inicial estabelece um percentual de 40% de adicional noturno. Pontua que além do pagamento no percentual errado e sobre o piso salarial errado, a reclamada também não pagou o adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada. Alega que jantava no próprio posto de trabalho, não gozando de intervalo intrajornada. Destaca que: “Evidenciando-se desempenhava a função de vigia/segurança noturno de estabelecimento da segunda ré e assim permanecia a todo tempo à disposição para atendimento de quaisquer emergências ou ocorrências relacionadas à segurança do local vigiado, é de se considerar violada a pausa mínima legal intrajornada, porquanto o obreiro não dispunha de qualquer oportunidade para deixar o local, devido à impossibilidade de rendição” (sic). Postula, outrossim o pagamento de horas extras intrajornada com os adicionais e reflexos descritos na inicial; assim como o pagamento de diferenças adicional noturno, correspondente a 40% do piso salarial, considerando o labor até as 06:00 da manhã (súmula 60 TST) e reflexos. No contraponto a 1ª reclamada contesta os pedidos argumentando que: “cabe ainda dizer que o reclamante nunca teve jornada que extrapolasse a 44 horas semanais, somando os dias em que se ativava em uma mesma semana com direito a 1 hora de intervalo, não fazendo jus ao recebimento de nenhuma hora extra”. A respeito das diferenças de adicional noturno pleiteadas, a 1ª reclamada destaca que: “dos próprios holerites por ele trazidos é possível verificar que já recebeu o referido adicional, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido. Ademais, como exposto a CCT apresentada pelo reclamante não se aplica a ele que exercia a função de vigia e não de vigilante e por isso não há que se falar em adicional noturno de 40% sobre a hora normal.” Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada também contesta os pedidos (ID.a9f6197) argumentando, em síntese, que não teve qualquer tipo de vínculo empregatício com o reclamante e reporta-se à defesa a ser apresentada pela 1ª reclamada. Realizada a audiência una (ID.6367c2a), rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo das defesas e documentos apresentados pelas reclamadas, dando-se vista ao reclamante pelo prazo preclusivo até as 23h59min do dia 03/06/2025. Em seguida, colhida a prova oral, a qual já foi integralmente transcrita nos topicos precedentes (ata de ID.6367c2a) Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Na sequência o reclamante apresentou réplica pelas razões expostas na petição de ID.b3c3c40, na qual, em síntese, reitera os termos da inicial, afirma que a 1ª reclamada é confessa quanto aos pedidos inerentes cartão de ponto os quais não forma anexados aos autos. Aprecio. De início, convém reiterar que conforme verificado no tópico 2.6 deste julgado, o reclamante exerceu a função de vigia em todo o período; e a CCT vinda com inicial, referente a categoria profissional dos vigilantes, não se aplica ao contrato de trabalho em análise. Ademais, as normas coletivas vindas com a réplica do reclamante (IDs.b3c3c40; eea7553), não serão conhecidas como meio de prova; eis que anexadas após preclusa a produção de prova nos autos. Pois bem. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, de regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles escritos de frequência, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram, tendo em vista o fato de que nenhum controle de jornada da reclamante veio aos autos. Note-se que havia cartão de ponto, conforme confessado pelo preposto da reclamada em depoimento pessoal (ID.6367c2a). Logo, incidem-se, in casu, os efeitos da Súmula 338, do C. TST. Assim, considerando os termos da inicial, fixo a jornada de trabalho do reclamante, durante todo o pacto laboral, da seguinte forma: das 18h às 6h por quatro dias seguidos; com folga em 4 dias seguidos. Registro que presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial inclusive quanto a ausência de pausa para intervalo intrajornada, em razão da impossibilidade do reclamante deixar o posto de trabalho devido à ausência de pessoal que efetuasse a sua rendição. Com efeito, além da não apresentação dos controles de jornada do reclamante, a parte reclamada não alegou em defesa e muito menos comprovou que houvesse outros vigias no local de trabalho, que pudessem revezar no posto com o reclamante durante o aludido intervalo, permitindo, assim, que o obreiro usufruisse de efetiva pausa para descanso/alimentação. Destarte, com base no art. 71, § 4º, da CLT (com nova redação dada pela lei 13.467/17), é devida indenização referente a 01 hora de intervalo intrajornada suprimido (conforme limite da inicial), por dia laborado, com o adicional legal de 50%, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno, registro que conforme o art. 73, §5o, da CLT, e a Súmula 60, item II, do TST, o empregado faz jus ao pagamento do adicional noturno pelo labor a partir das 5:00 horas da manhã, após o cumprimento integral ou de grande parte do horário noturno, como é o caso dos autos. Nesse sentido, as seguintes ementas: “ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Consoante os termos do item II da Súmula 60 do Colendo TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". No caso, não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do art. 73 da CLT) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nesse compasso, ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 5 horas, deve incidir o entendimento jurisprudencial acima transcrito. Nessas circunstâncias, as horas de trabalho cumpridas após as 05 horas geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe, também em relação ao tempo laborado após esse marco temporal, a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010816-89.2024.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) “ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. As horas trabalhadas após as 5 horas geram o mesmo desgaste físico das horas laboradas no período noturno, razão pela qual se impõe, também em relação ao tempo laborado após esse marco temporal, a manutenção do direito ao adicional noturno diante da permanência da condição mais gravosa à saúde obreira. O 5º do art. 73 da CLT se refere às prorrogações do trabalho noturno, mas não à dilação da jornada integralmente cumprida nesse horário, e não subsiste fundamento para restringir o sentido do texto normativo, notadamente quando essa interpretação se evidencia manifestamente contrária à finalidade do instituto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011274-31.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 03/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Júnior) “ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA PRORROGADA. Em se tratando de trabalho noturno, o ordenamento jurídico, considerando os fatores da integridade psico-social do trabalhador e proteções à sua saúde, estabelece norma protetiva mínima fixando a duração da hora noturna menor que a diurna e o adicional de remuneração. Logo, em havendo prorrogação da jornada noturna, incorrendo na denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 05h00min, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Esse posicionamento encontra respaldo no item II da Súmula 60 do Colendo TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010135-71.2022.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 21/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 266; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage) Nesse compasso, diante a ausência dos controles de jornada, ônus da parte reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT, são devidas diferenças de adicional noturno, no percentual praticado pela reclamada (30%), considerando o labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na apuração das indenizações pela supressão dos intervalos intrajornadas e das diferenças de adicional noturno deferidas, devem ser observados: os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a jornada ora fixada (18h às 6h por quatro dias seguidos; com folga em 4 dias seguidos); a frequência integral em razão da ausência dos cartões de ponto, exceto quanto às faltas documentadas nos autos; os termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; e o divisor 220. 2.10 RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Na inicial o reclamante requer a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas deferidas, ao argumento de que sempre prestou serviços em favor da referida reclamada. No contraponto a 2ª reclamada contesta a pretensão, argumentando que “jamais e em tempo algum manteve com o Reclamante qualquer tipo de vínculo trabalhista (jurídico), razão pela qual não deve ser imputado a ela responsabilidade neste interim”. Pontua que a própria inicial revela de forma incontestável que a empresa Refracont Brasil Ltda não pode sequer figurar no polo passivo da demanda, haja vista a total inexistência de vínculo trabalhista com o no período mencionado na inicial. Em sede de defesa (ID.01ce14c), a 1ª reclamada afirma que: “De fato o reclamante foi contratado para a função de vigia por meio de contrato intermitente, prestando serviço nas dependências da empresa Refracont Brasil LTDA., se ativando em momentos intercalados quando convocado no período de 15/10/2024 a 11/04/2025, momento do desligamento”. Em sede de réplica o reclamante reitera os termos da inicial e inova o pedido, requerendo a declaração de responsabilidade solidária da 2ª reclamada com base nas novas CCT’s trazidas aos autos. A prova oral colhida em audiência não abordou o tema em análise. Aprecio. De início, convém esclarecer que não há que se falar em responsabilidade solidária por parte da 2ª reclamada, uma vez que tal pedido sequer constou da petição inicial, traduzindo, pois, inovação vedada pela Lei Processual (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, conforme já exaustivamente asseverado neste julgado, as normas coletivas juntadas extemporaneamente pelo reclamante não serão consideradas como meio de prova. A par disso, diante confirmação pela 1ª reclamada em sede de defesa, tem como verdadeiro o fato de o reclamante, na qualidade de empregado da 1ª reclamada, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada por todo o período contratual. Gize-se, ainda que se trate de terceirização lícita, o contrato realizado entre as reclamadas não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção, a fim de evitar a precarização das relações de trabalho por meio da terceirização. Com efeito, na condição de beneficiária dos serviços, a 2ª reclamada não pode se eximir de qualquer responsabilidade. Assim, não obstante as razões postas pela 2ª reclamada em contestação, referida empresa, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV a VI do C. TST. Portanto, a 2ª reclamada / REFRACONT BRASIL LTDA responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, nos termos do art. 5o-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429 /2017, Súmula 331, itens IV e V, do TST, e Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. 2.11 DEDUÇÃO Ausente comprovante de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.12 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto a índices de correção monetária e juros de mora, quais sejam: na fase pré-judicial o IPCA-E mensal acrescido de juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91 (ADC 58 STF); b) na fase judicial, da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (ADC 58 STF), e a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC menos o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (arts. 398 e 406 do CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024). 2.13 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID.348815c), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações das reclamadas. 2.14 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da 1ª e 2ª reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO BORGES FAGUNDES em face de PRIME EMPREENDIMENTO E SERVIÇO GLOBAL LTDA. e REFRACONT BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal; a) indenização pela cesta básica mensal não fornecida: R$651,25; b) indenização pelo não fornecimento de uniformes: R$150,00; c) diferenças de Saldo de salário (11/30), 13º salário proporcional (3/12); Férias proporcionais (6/12) +1/3; e Integralidade do FGTS+40%; conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada;. d) multa prevista no art.477 da CLT, no valor de 01 remuneração mensal, a se apurar em sede de liquidação de sentença, observando-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, e o precedente vinculante do TST, Tema 142 (RR - 11070-70.2023.5.03.0043); e) 01 hora extra intervalar, por dia laborado, em razão do intervalo intrajornada suprimido, com o adicional legal de 50%, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos; f) diferenças de adicional noturno, no percentual praticado pela reclamada (30%), considerando o labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na apuração das indenizações pela supressão dos intervalos intrajornadas e das diferenças de adicional noturno deferidas, devem ser observados: os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada, a jornada ora fixada (18h às 6h por quatro dias seguidos; com folga em 4 dias seguidos); a frequência integral em razão da ausência dos cartões de ponto, exceto quanto às faltas documentadas nos autos; os termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; e o divisor 220. Os valores deferidos a título de diferenças de FGTS+40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto a índices de correção monetária e juros de mora, quais sejam: na fase pré-judicial o IPCA-E mensal acrescido de juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91 (ADC 58 STF); b) na fase judicial, da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (ADC 58 STF), e a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC menos o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (arts. 398 e 406 do CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvadas as indenizações da cesta básica mensal, dos uniformes, da hora extra intrajornada, a multa do art. 477 da CLT, os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS; as diferenças de férias indenizadas e FGTS; todas as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais devem as reclamadas, a 2ª reclamada de forma subsidiária, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, item II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da 1ª e 2ª reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BORGES FAGUNDES
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