Fabricio Foppa x Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina
ID: 315196158
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. CARLOS CARMELO BALARÓ
OAB/SP XXXXXX
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DR. MAGALI CRISTINE BISSANI
OAB/SC XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/tss/jaa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTUR…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/tss/jaa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. A decisão agravada entendeu que a cláusula da norma coletiva que prevê o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora trabalhada limita o pagamento do adicional noturno ao período de 22h00 às 05h00. Destaca-se que o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22h às 5 horas do dia seguinte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1448-55.2016.5.12.0012, em que é Agravante(s) FABRICIO FOPPA e é Agravado(s) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pela reclamada, ora agravada, no tema "adicional noturno - prorrogação da jornada noturna em horário diurno - norma coletiva que limita o adicional noturno ao labor entre 22h e 5h, mediante a concessão de adicional de 40%".
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%.
CONHECIMENTO
O TRT decidiu com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
4 - Prorrogação da jornada noturna
No tocante à prorrogação da jornada noturna, o autor alega que o adicional noturno é devido sobre todas as horas laboradas das 22h às 5h, bem como em relação àquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna, conforme disposto no art. 73, §5º da CLT e Súmula 60 do TST.
Com razão.
A cláusula 6ª do ACT 2014 (fl. 682), prevê o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora trabalhada no período compreendido exclusivamente entre 22:00h e 05:00h, verbis: (g. n.)
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago a título de adicional noturno o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada no período compreendido exclusivamente entre 22:00h e 05:00h.
Os Enunciados publicados pelos Tribunais são decorrentes da pacificação de reiteradas decisões, sedimentando a interpretação e aplicação da lei a casos que se assemelhem. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula, porquanto não se trata de lei ou ato normativo do poder público, mas sim de sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Ainda que exista acordo coletivo prevendo o adicional noturno exclusivamente entre 22h e 5h, entendo que que se trata de norma contrária à legislação trabalhista, pelo que reputo inválida a norma coletiva, no aspecto. (g. n.)
Aplico o teor da Súmula n° 60, II, do c. TST, verbis:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) (grifei)
Dou provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo do adicional noturno observe o teor da Súmula n° 60, II, do e. TRTSC. (g. n.)
[...]
Nas razões recursais, a reclamada requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Afirma que "é plenamente possível essa transação coletiva, na medida em que, além da contrapartida havida no considerável aumento do percentual do adicional noturno, sua limitação ao horário das 22h às 5h não infringe nenhum direito indisponível do trabalhado". Assevera que "o consentimento de u m acréscimo superior ao legal tem por objetivo compensar a desconsideração da prorrogação e da hora reduzida, porquanto a norma coletiva possui como característica a negociação, do que se pressupõem concessões recíprocas". Aponta violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela invalidade da norma coletiva que prevê o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora trabalhada no período compreendido exclusivamente entre 22h e 05h.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte.
A corroborar tal entendimento cite-se os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019; Ag-E-RR - 730-45.2011.5.05.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 16/11/2018; E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018; AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021; RR-1065-60.2011.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/06/2021.
Assim, tendo o Regional decidido ser devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna, em hipótese na qual a norma coletiva estabeleceu adicional superior ao legal e definiu que o trabalho noturno compreende apenas o período das 22h às 5h, conclui-se que a referida decisão contrariou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.
Vale citar o seguinte julgado oriundo da e. SBDI-1 desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria envolvendo a mesma norma coletiva e a mesma ré, posicionou-se no sentido de que a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019).
Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior, nos quais exsurge a previsão de diversos percentuais, todos superiores ao disposto em Lei. Vejamos:
"[
]. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NOVO EXAME. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 60% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã " (RR-1065-60.2011.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/06/2021);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2340-94.2015.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. A c. 2ª Turma desta Corte entendeu pela validade da cláusula da CCT que, embora tenha fixado a duração da hora noturna em sessenta minutos, pactuou, em contrapartida, a incidência do adicional noturno em percentual diferenciado, razão pela qual excluiu da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida. Concluiu, entretanto, que tal cláusula coletiva não limita a incidência do aludido adicional para as horas trabalhadas no período das 22h às 5h, estendendo-se à prorrogação da jornada após as cinco horas, na forma da Súmula 60, II, do TST. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL NOTURNO DE 50% - TRABALHADORES LOTADOS NA CAPITAL - NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA AO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - TRANSAÇÃO MAIS FAVORÁVEL - VALIDADE - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS NOTURNAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO POSTERIORMENTE ÀS 5H . Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, havendo concomitantemente a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva de forma a se respeitar a diretriz inserta no caput do art. 7º da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, há previsão em norma coletiva estabelecendo um percentual de 50% para o adicional noturno, em relação aos trabalhadores lotados na capital, porém limitando a jornada noturna das 22h às 5h. Com efeito, é indevido o pagamento do referido adicional, superior ao pactuado coletivamente, após esse horário, ou mesmo do adicional previsto em lei, pois o percentual mais elevado compensa monetariamente a restrição do horário noturno prevista na negociação coletiva. Logo, por se tratar de transação mais benéfica aos trabalhadores, feita mediante negociação coletiva, não se cogita do binômio acordo de vontades versus prejuízo, visto que não se operou derrogação de norma de ordem pública, mas transação mais favorável. A norma mais benéfica ao trabalhador, como a ora analisada, deve ser interpretada restritivamente, não sendo esta a hipótese fática do item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional rejeita as premissas fáticas de que a reclamada tenha comprovado a condição de entidade filantrópica, o que daria ensejo à isenção da contribuição previdenciária, circunstância fática que não pode ser revista nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-142600-91.2009.5.05.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018);
[...]III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONALNOTURNODE 50% FIXADO EM NORMA COLETIVA.LIMITAÇÃODA CONCESSÃO PARA A HORANOTURNADO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. TRANSAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INDEVIDA SUA CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO POSTERIORMENTE ÀS 5H. O Tribunal Regional,a despeito de haverprorrogaçãodo trabalhonoturno, considerou válida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicionalnoturnoapenas em relação ao trabalho prestado entre 22h e 5h do dia subsequente, em face de previsão do percentual de 40%, superior àquele estabelecido em lei. O TST firmou o entendimento no sentido de que é indevido o adicionalnoturnoquanto às horasprorrogadasem período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal elimitandoo trabalhonoturnodas 22 às 5 horas do dia seguinte. Julgados específicos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido" (AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONALNOTURNOE HORANOTURNAFICTA. REGIME 12X36.PRORROGAÇÃOAPÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONALNOTURNOSUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma, a despeito de haverprorrogaçãodo trabalhonoturno, considerou válida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicionalnoturnoapenas em relação ao trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia subsequente, em face de previsão do percentual de 35%, superior àquele estabelecido em lei. Ressaltou, ainda, que o trabalhador sujeito ao regime 12x36 não tem direito à horanoturnareduzida se houver compensação mediante norma coletiva, tal como no caso dos autos. Nesse contexto, não se divisa contrariedade ao item II da Súmula 60 do TST e à Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 que nada dizem sobre previsão de percentual superior ao previsto em lei e pagamento do adicional restrito ao período das 22h até 5h do dia seguinte para o trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro giro, inespecíficos são os arestos colacionados, pois apenas registram o direito ao pagamento do adicionalnoturnoem relação àprorrogaçãodo trabalho realizado em períodonoturno, mas não espelham as nuances fáticas delineadas no caso em apreço, consistentes na previsão de percentual superior ao previsto em lei e pagamento do adicional restrito ao período das 22h até 5h do dia seguinte para o trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-E-RR - 730-45.2011.5.05.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 16/11/2018)
"ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 . Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018). (grifos nossos).
Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta 2ª Turma do TST, inclusive de minha relatoria:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST, merece provimento o agravo interno empresarial para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, a qual proveu o recurso de revista do obreiro. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10143-33.2020.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11984-95.2019.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023).
"ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ 5 HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se limita a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo, ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Nesse sentido, também, precedentes mais recentes da SBDI-1 em casos idênticos da VALE S.A., nos quais se discute a mesma cláusula coletiva relativa ao pagamento do adicional noturno sobre o período de prorrogação do horário noturno, firmando-se o entendimento pela ausência de direito ao pagamento do citado adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10406-97.2019.5.03.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2022).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO DE 50%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. VALIDADE. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto, no importe de 50%. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-1001973-38.2017.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORÁRIO DIURNO - ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - PERCENTUAL MAJORADO - VALIDADE. 1. No caso, ressalvado o entendimento desta Relatora, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas. 2. Assim, revela-se inaplicável a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, pois, na espécie, o verbete sumular cede passo a negociação coletiva autorizada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI). 3. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido para, reformando a certidão de julgamento regional, restabelecer a sentença, em todos os seus termos, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10347-12.2019.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas em prorrogação da hora noturna.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e 118, X, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Conheço do recurso de revista da reclamada por violação ao art. 7°, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas em prorrogação da hora noturna.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT.
Examino.
Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I da CLT.
De fato, a análise das razões do recurso de revista interposto pelo ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual preconiza que:
"[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal.
A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde , no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
A parte agravante alega que "Antes da reforma trabalhista, o legislado prevalecia sobre o negociado entre as partes de modo que o acordo coletivo não tem preferência em relação à CLT, ao menos até 11/11/2017".
Sustenta que "Anteriormente à reforma trabalhista, os acordos coletivos somente eram válidos caso fossem favoráveis ao empregado, diferentemente do caso em tela no qual o Autor deixou de receber valores que lhe eram devidos, em relação ao pagamento das horas em prorrogação de hora noturna".
Argumenta, ainda, que "independentemente que o STF tenha concluído pela constitucionalidade dos acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas, o acordo coletivo celebrado no presente caso é nulo em razão de ter sido aplicado antes da vigência da reforma trabalhista".
Finaliza aduzindo que "mesmo reconhecendo a validade do ACT em relação ao pagamento das horas em prorrogação de hora noturna, deve-se considerar que houve período de 14 meses trabalhados sob a égide da CLT, sem aplicação dos termos fixados no ACT, cabendo, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento das horas em prorrogação de hora noturna entre 01/08/2012 e 01/10/2013, quando começou a vigência do ACT".
Examino.
Primeiramente, cabe destacar que o Tema 1046 do STF que fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" não possui limitação temporal, deve ser aplicada imediatamente, assim, é irrelevante se o contrato foi firmado antes ou após a reforma trabalhista.
Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada, visto que entendeu que a norma coletiva que prevê o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora trabalhada no período compreendido entre 22h e 5h, limita a incidência do adicional ao período estipulado.
Destaca-se que a referida decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22h às 5 horas do dia seguinte, mesmo que nada discipline a respeito de sua prorrogação, visto que a menção ao horário noturno contido na lei evidencia sua limitação a ele.
A corroborar tal entendimento, citem-se os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: AgR-E-ED-ARR-465-85.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/09/2018; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019; Ag-E-RR - 730-45.2011.5.05.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 16/11/2018; E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018; AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021; RR-1065-60.2011.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/06/2021.
Vale citar também os seguintes julgados oriundos da e. SBDI-1 desta Corte Superior, in verbis :
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. A SDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria envolvendo a mesma norma coletiva e a mesma ré, posicionou-se no sentido de que a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019);
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. A c. 2ª Turma desta Corte entendeu pela validade da cláusula da CCT que, embora tenha fixado a duração da hora noturna em sessenta minutos, pactuou, em contrapartida, a incidência do adicional noturno em percentual diferenciado, razão pela qual excluiu da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida. Concluiu, entretanto, que tal cláusula coletiva não limita a incidência do aludido adicional para as horas trabalhadas no período das 22h às 5h, estendendo-se à prorrogação da jornada após as cinco horas, na forma da Súmula 60, II, do TST. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021);
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA FICTA. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO APÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma, a despeito de haver prorrogação do trabalho noturno, considerou válida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia subsequente, em face de previsão do percentual de 35%, superior àquele estabelecido em lei. Ressaltou, ainda, que o trabalhador sujeito ao regime 12x36 não tem direito à hora noturna reduzida se houver compensação mediante norma coletiva, tal como no caso dos autos. Nesse contexto, não se divisa contrariedade ao item II da Súmula 60 do TST e à Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 que nada dizem sobre previsão de percentual superior ao previsto em lei e pagamento do adicional restrito ao período das 22h até 5h do dia seguinte para o trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro giro, inespecíficos são os arestos colacionados, pois apenas registram o direito ao pagamento do adicional noturno em relação à prorrogação do trabalho realizado em período noturno, mas não espelham as nuances fáticas delineadas no caso em apreço, consistentes na previsão de percentual superior ao previsto em lei e pagamento do adicional restrito ao período das 22h até 5h do dia seguinte para o trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-E-RR - 730-45.2011.5.05.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 16/11/2018);
"ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 . Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei . 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018). (grifos nossos).
Sobre o tema, ainda, os precedentes desta 2ª Turma do TST, inclusive de minha relatoria:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST, merece provimento o agravo interno empresarial para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, a qual proveu o recurso de revista do obreiro. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ COMO PERÍODO NOTURNO AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10143-33.2020.5.15.0122, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11984-95.2019.5.03.0069, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023);
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO DE 50%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. VALIDADE. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto, no importe de 50%. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-1001973-38.2017.5.02.0020, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023);
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORÁRIO DIURNO - ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - PERCENTUAL MAJORADO - VALIDADE. 1. No caso, ressalvado o entendimento desta Relatora, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas. 2. Assim, revela-se inaplicável a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, pois, na espécie, o verbete sumular cede passo a negociação coletiva autorizada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI). 3. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido para, reformando a certidão de julgamento regional, restabelecer a sentença, em todos os seus termos, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10347-12.2019.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022);
"ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ 5 HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se limita a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo, ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Nesse sentido, também, precedentes mais recentes da SBDI-1 em casos idênticos da VALE S.A., nos quais se discute a mesma cláusula coletiva relativa ao pagamento do adicional noturno sobre o período de prorrogação do horário noturno, firmando-se o entendimento pela ausência de direito ao pagamento do citado adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10406-97.2019.5.03.0069, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2022).
Por fim, em relação ao pedido de que "seja reconhecido que no período de 01/08/2012 a 01/10/2013 não havia ACT regendo as horas noturnas laboradas pelo Autor, devendo ser reformada a r. Decisão ora embargada para manter a condenação da Reclamada ao pagamento das horas em prorrogação de hora noturna entre 01/08/2012 e 01/10/2013." destaca-se que compulsando os autos verifica-se que a questão do adicional noturno não foi tratada sob essa ótica, portanto, verifica-se que trata-se de matéria inovatória, eis que presente apenas no presente apelo, motivo pelo qual sua análise é inviável, em decorrência da preclusão temporal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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