Jose Dias Borges e outros x Jose Dias Borges e outros
ID: 257569342
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000564-44.2014.5.18.0201
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA 0000564-44.2014.5.18.0201 : MINERACAO SERRA GRANDE S A E OUTROS (1) :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA 0000564-44.2014.5.18.0201 : MINERACAO SERRA GRANDE S A E OUTROS (1) : MINERACAO SERRA GRANDE S A E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0000564-44.2014.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOSÉ DIAS BORGES ADVOGADO : KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE URUAÇU JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em relação ao pagamento de horas extras, ao tempo despendido pelo empregado em atividades como troca de uniforme e deslocamento entre a boca da mina e a frente de trabalho como tempo à disposição do empregador, e às horas de percurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade das normas coletivas que excluem o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de trabalho do cômputo da jornada e autorizam o banco de horas; (ii) a caracterização do tempo despendido na troca de uniforme como tempo à disposição do empregador; e (iii) a validade da supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma coletiva pode estabelecer a exclusão do tempo de deslocamento interno entre a boca da mina e a frente de trabalho do cômputo da jornada de trabalho. O banco de horas e a compensação de jornada previstos em norma coletiva são válidos, ainda que realizados em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. O tempo despendido na troca de uniforme não se caracteriza como tempo à disposição do empregador quando há previsão expressa em norma coletiva que o exclui do cômputo da jornada. As horas in itinere podem ser suprimidas ou limitadas por meio de norma coletiva, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: A norma coletiva pode excluir o tempo de deslocamento interno entre a boca da mina e a frente de trabalho do cômputo da jornada. O banco de horas e a compensação de jornada previstos em norma coletiva são válidos, mesmo em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente. O tempo gasto na troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição do empregador quando há norma coletiva que expressamente o exclui. As horas in itinere podem ser suprimidas ou limitadas por norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 7º, XXVI; CLT, artigos 58, parágrafo 2º, e 611-A, I. RELATÓRIO A 4ª Turma deste Regional conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e deu-lhes parcial provimento. Os autos foram remetidos ao TST com agravo de instrumento em recurso de revista, tendo o Ministro Luiz José Dezena da Silva proferido a seguinte decisão: "I - conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o trânsito do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista quanto aos temas: 'tempo despendido com a troca de uniforme', 'banco de horas - labor em subsolo', 'tempo entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho', e 'horas in itinere', por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que não consideram o tempo despendido com a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, excluem o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho do cômputo da jornada de trabalho, autorizam o banco de horas e suprimem as horas in itinere, determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, partindo da premissa da validade das referidas normas coletivas pactuadas, analise a pretensão de recebimento de horas extras, como entender de direito." Em cumprimento à decisão do TST, passa-se à reanálise das matérias a seguir. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante foram conhecidos pelo acórdão da 4ª Turma deste Regional. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. Quanto às matérias em epígrafe, o acórdão da 4ª Turma deste Regional, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, entendeu que "o tempo despendido no percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho deve, sim, ser computado na jornada especial dos mineiros", e que, "à vista disso, passa a ser irrelevante a circunstância de as normas coletivas fixarem discriminadamente o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho (53 minutos)". Entendeu, ainda, que "a compensação de horários alegada pela Reclamada não pode ser invocada para o trabalho em minas de subsolo (artigos 293 a 301 da CLT), tendo em vista que mesmo a negociação coletiva depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a flexibilização da jornada nesse tipo de atividade", e reconheceu que "os acordos coletivos de 2009/2010 (fls. 89/101); 2010/2011 (fls. 102-114), 2011/2012 (fls. 115-126), 2012/2013 (fls. 127-139), 2013/2014 (fls. 140-153) são inválidos quanto ao sistema de compensação de horários instituído". Não obstante, a decisão do TST reconheceu a validade das normas coletivas que excluem o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho do cômputo da jornada de trabalho e que autorizam o banco de horas. Com efeito, o TST decidiu que: "Esta Corte adota o entendimento de que o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho será computado apenas para efeito de pagamento de salário, não integrando a jornada de trabalho do trabalhador mineiro. A propósito: 'EMBARGOS - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROVIMENTO DO APELO. 1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1.ª Turma desta Corte conheceu do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada . 3. In casu, assiste razão à Empresa embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput , da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o Recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido.' (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019.) Logo. não há falar-se que a integralidade das jornadas retratadas nos controles de horário trazidos aos autos deve ser computada para fins de apuração de horas extras e intervalo intrajornada, sob pena de ofensa ao art. 294 da CLT. De outra parte, é cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre o tempo à disposição do empregador (troca de uniforme), trabalhador em minas de subsolo - tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho, à fixação de regime de compensação da jornada de trabalho, e horas in itinere, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas que apenas limitou o referido direito, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes que permitiram a flexibilização dos minutos considerados como tempo à disposição do empregador: '(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que flexibilizou o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7.º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior consagrado nas Súmulas n.os 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, referida matéria relativa aos minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4.º, § 2.º, da CLT (alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que flexibilizou o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, além de afrontar o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-11861-03.2017.5.03.0026, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024.) '(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (16 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7.º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a validade da cláusula convencional em que foram suprimidos os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, fixados em 16 minutos diários. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7.º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva que suprimiu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho como tempo à disposição da empregadora, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o Precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)' (RR-12129-95.2016.5.03.0057, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/6/2024.) '(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1001824-56.2017.5.02.0468, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/5/2023.) De mais a mais, esta Turma já firmou o posicionamento de que, mesmo em relação aos contratos de trabalho firmados em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, deve ser considerada válida norma coletiva que estabeleceu regime de compensação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, mesmo que ausente autorização da autoridade competente. A propósito: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente e quando em atividade insalubre. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST).3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.7. No mesmo sentido, no que tange à validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para empregados que laboram em ambiente insalubre, ainda que ausente a autorização do Ministério do Trabalho, registre-se que a questão já foi objeto de julgamento por esta 1.ª Turma, que firmou entendimento no sentido de que a norma é válida, por força da indigitada tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.' (AIRR-1001331-21.2016.5.02.0434, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/6/2024.) Em igual sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7.º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7.º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)' (Ag-AIRR-1196-14.2019.5.12.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1.º/7/2024.) 'AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade das normas coletivas que disciplinaram o regime de compensação de jornada, aplicado para o labor em condições insalubres, ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT, e foi provido o Recurso de Revista patronal para declarar válidos os instrumentos coletivos, situação que atende aos parâmetros do Precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados. 3. No agravo, o reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este deve ser mantido. Agravo desprovido.' (Ag-RRAg-21053-26.2018.5.04.0404, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 1.º/7/2024.) Esta Corte entende que são válidas as normas coletivas que limitam ou suprimem as horas in itinere. Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido.' (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.) 'RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.' (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.) 'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RR-1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.) 'AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.' (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.) 'RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)". E, no caso, os ACTs exibidos nos autos preveem que o tempo despendido da boca da mina (superfície) até a frente de trabalho no subsolo e vice-versa será remunerado à razão de 48min até o ACT 2010/2011 e de 53min a partir do ACT 2011/2012, por dia, com adicional de 50%, sob a rubrica hora percurso, verificando-se o pagamento habitual da parcela nos contracheques, sendo certo que o autor não apontou a existência de diferenças não solvidas. Há previsão nos ACTs, ainda, sobre o banco de horas, compensação de jornada e que o tempo despendido em refeição, lanche, banho e troca de roupa não acarretará o pagamento de hora extra. De outro lado, o autor não apontou a existência de diferenças de horas extras não compensadas nem solvidas. Diante disso, reformo a sentença, para, reconhecendo a validade dos acordos coletivos exibidos nos autos quanto à não integração na jornada de trabalho do tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho, quanto à flexibilização dos minutos considerados como tempo à disposição do empregador, bem como quanto à compensação de jornada em ambiente insalubre, mesmo que ausente autorização da autoridade competente, excluir da condenação as horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, mais reflexos. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO Como visto, a decisão do TST considerou válidas as normas coletivas na parte em que permite a flexibilização dos minutos considerados como tempo à disposição do empregador (troca de uniforme), sendo certo que os ACTs exibidos nos autos, vigentes durante o período imprescrito, preveem que o tempo despendido na troca de roupa não constitui hora extra ou tempo à disposição do empregador. Diante disso, mantenho a sentença, que indeferiu o pleito de horas extras/tempo à disposição pela troca de uniforme e reflexos. Nego provimento. HORAS IN ITINERE Também aqui, a decisão do TST entendeu que são válidas as normas coletivas que limitam ou suprimem as horas in itinere, e, no caso, os ACTs exibidos nos autos preveem que a opção do empregado pelo uso de transporte fornecido pela reclamada não constitui hora in itinere ou tempo à disposição do empregador. Sendo assim, mantenho a sentença, que indeferiu o pleito de horas in itinere e reflexos. Nego provimento. Ficam mantidas as demais matérias julgadas no acórdão anterior. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Custas recalculadas em R$400,00, sobre R$20.000,00, novo valor arbitrado para os fins legais. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecidos de ambos os recursos pelo v. acórdão da 4ª Turma deste Regional, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao obreiro e prover parcialmente o apelo patronal, ficando mantidas as demais matérias julgadas no acórdão anterior, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO SERRA GRANDE S A
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