Processo nº 0005514-89.2016.4.01.3400
ID: 326342987
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0005514-89.2016.4.01.3400
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005514-89.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005514-89.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FROO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005514-89.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005514-89.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005514-89.2016.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e devida ao SAT/RAT em relação às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) abono pecuniário de férias; c) auxílio-doença e auxílio-acidente, remuneração relativa aos primeiros quinze dias de afastamento; d) adicional de férias (terço constitucional) relativo às férias indenizadas ou gozadas; e) auxílio-creche; f) auxilio transporte; g) auxílio-mudança; h) indenização prevista no art. 479 da CLT. Foi garantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e com atualização pela taxa Selic. Foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, com custas rateadas, postergando-se a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a Autora sustenta que têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: a) adicional de horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade; d) adicional de insalubridade; e) horas de sobreaviso; f) salário-maternidade; g) licença-paternidade; h) férias gozadas; i) descanso semanal remunerado; j) gratificação natalina; k) adicional de transferência provisória; l) indenização de adicional noturno; m) hora-repouso-alimentação; n) ajuda de custo; o) gratificações e prêmios de produção. Requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexigibilidade da contribuição incidente sobre todas as verbas indicadas no pedido, o direito à restituição do indébito também em relação à contribuição destinada a terceiros Salário-Educação, Contribuição ao INCRA e Contribuições ao Sistema S: SENAC, SESC, SESI, SENAI e SEBRAE), e a condenação da União em honorários advocatícios. Em suas razões, a União (PFN), sustenta que falta de interesse de agir em relação à parcela do auxílio-creche, por ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Quanto ao mérito, sustenta que têm natureza remuneratória as seguintes parcelas: a) férias gozadas e adicional de férias; b) abono pecuniário de férias; c) remuneração relativa aos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente (art. 22, I, da Lei 8.212/91); d) ao auxílio-transporte, e) valores pagos a título de gratificações e prêmios. Contrarrazões apresentadas. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. Sobreveio decisão na qual foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 1.072.485 RG (Tema 985). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005514-89.2016.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. art. 496, I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto pela União reúne os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Interesse recursal da Autora A Autora não demonstrou interesse recursal, pois na sentença foi expressamente reconhecida a inexigibilidade das contribuições sobre as seguintes verbas, que foram objeto do recurso: a) remuneração relativa aos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; b) terço de férias; c) auxílio-creche; d) férias indenizadas; e) auxílio-mudança; f) aviso prévio indenizado; g) abono pecuniário e h) indenização prevista no artigo 479 da CLT. Em assim sendo, não merece ser conhecida a apelação interposta pela autora em relação às verbas já deferidas na sentença. Quanto às demais verbas, o recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, devendo ser, nesta parte, conhecido. Sentença ultra petita Não tendo sido formulado pedido em relação à exclusão da parcela de auxílio-transporte, deve-se reconhecer que a sentença foi proferida ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Prescrição O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4, Rel. Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011). Assim, tendo sido a ação ajuizada após 09/06/2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Mérito A contribuição previdenciária tem fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que dispõe que a seguridade social será financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que, além delas, devem ainda ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias aquelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho e, ainda, aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no RE nº 565.160/SC, em repercussão geral, tendo sido firmada a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Tema 20, RE 565160, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado Em 29/03/2017, Acórdão Eletrônico Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017). Decidiu a Suprema Corte que a questão relativa à natureza das parcelas, se remuneratórias ou indenizatórias, é infraconstitucional, conforme, aliás, já havia sido decidido anteriormente no RE nº 892.238 (Tema 908, RE 892238 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2016, DJe-195, public. 13-09-2016). De qualquer forma, conforme se vê do voto do Ministro Edson Fachin, a matéria deve ser examinada a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e (ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória. Assim também consta do voto da Ministra Carmen Lúcia,in verbis: [...] Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição social,não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois essas não estão abrangidas pelas expressões “folha de saláriose demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” […] ou “ganhos habituais do empregado, a qualquer título”. Se a finalidade das verbas indenizatórias é a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário, rendimentos ou ganhos. Sendo assim, cada parcela deve ser analisada levando em consideração sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. Previsão legal - não incidência de contribuições previdenciárias Em vista de expressa previsão no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas da remuneração dos empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social: a) férias indenizadas e respectivo abono de férias (alínea “d” e “e”); b) ajuda de custo (alínea “b”); c) indenização de que trata o art. 479 da CLT; (alínea “e”, item 3); d) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT (alínea “e”, item 6); e e) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT (alínea “g”). I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas, em vista da natureza indenizatória: Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.967/PR, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). Remuneração relativa aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente No julgamento do Tema 738 (REsp nº 1.230.957/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela recebida nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o recebimento dos benefícios de auxílio-doença e o auxílio-acidente (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). Aviso prévio indenizado No julgamento do Tema 478 (REsp nº 1.230.957/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). Auxílio-creche No julgamento do Tema 338 (REsp nº 1.146.772/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela de auxílio-creche, uma vez que, por inteligência da Súmula 310, do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência (Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/03/2010). O entendimento foi reafirmado no julgamento REsp 1.995.437/CE (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023). II - Por outro lado, entende-se que deve incidir a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas, em vista do seu caráter remuneratório: Horas extras e respectivo adicional No julgamento do Tema 687 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de adicional de horas extras e respectivo adicional (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). Adicional noturno No julgamento do Tema 688 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de adicional noturno (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). Adicional de periculosidade No julgamento do Tema 689 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de adicional de periculosidade (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). Licença-paternidade No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela de Licença-paternidade (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014 - Tema 740). Adicional de insalubridade O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional de insalubridade constitui base de cálculo da contribuição previdenciária, em vista da sua natureza remuneratória (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 - Tema 1.252). Adicional de transferência No mesmo sentido já se decidiu a respeito do adicional de transferência, em vista de configurar retribuição pelo trabalho executado em condições específicas, sendo pago habitualmente (AgRg no REsp n. 1.477.299/SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, unânime, DJe. 07/04/2015.) e (AC 0021098-50.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - décima-terceira turma, PJe 25/03/2025). Férias gozadas É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parcela de férias gozadas tem natureza remuneratória, constituindo base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros (AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Descanso Semanal Remunerado O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parcela tem natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo das contribuições (REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014; AgRg no REsp 1.562.484, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/12/2015). Hora Repouso Alimentação (HRA) A Hora Repouso Alimentação (HRA) se caracteriza como verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/72. A Lei n° 13.467/17 deu nova redação ao § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuindo expressamente natureza indenizatória ao pagamento decorrente da não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que sobre a parcela deve incidir a contribuição previdenciária, quer antes ou depois da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. ART. 4º, I, DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.11.2020; AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (EREsp 1.619.117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.5.2020). 3. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (Grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.122.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018; e AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.433/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). (Grifou-se) Mais recentemente assim voltou a decidir a Corte Superior (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AgInt no REsp nº 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). Sobreaviso O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parcela paga a título de adicional de sobreaviso tem natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS-EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as faltas justificadas e adicionais de horas-extras, noturno, periculosidade, insalubridade e sobreaviso; bem como sobre os valores pagos a título de gratificação natalina e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: [...] (AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Décimo-terceiro salário (Gratificação natalina) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parcela paga a título de décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação à proporcionalidade calculada sobre o período de aviso prévio indenizado (Tema 1.1170). Adicional de transferência e auxílio mudança Incide contribuição previdenciária e social sobre a parcela de ajuda de custo paga a título de adicional de transferência provisória consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado (AgInt no REsp n. 2.052.538/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 24/11/2023.) A mesma interpretação é dada ao auxílio mudança: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [..] 5. No que tange ao adicional de transferência ou auxílio mudança, pago ao empregado para custear suas despesas de frete, transporte e locomoção do trabalhador e sua família, conquanto o entendimento anterior tenha sido pelo reconhecimento de natureza indenizatória, e, portanto, reconhecida não incidência da contribuição previdenciária, o posicionamento atual foi reformulado em face de nova diretriz formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: "Quanto ao adicional de transferência, a Segunda Turma do STJ vinha adotando entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória. Contudo, recentemente, passou aquela c. Turma a entender que a citada verba possui natureza salarial" (REsp 1217238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 6. Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que negou provimento à apelação das impetrantes e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. (AC 0033606-19.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.) Assim já decidiu esta Turma (AMS 1001350-39.2017.4.01.3300, Juiz Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, Oitava Turma, PJe 04/09/2024 PAG.) Prêmio e gratificação O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, desde que se cuide de vantagem eventual (REsp n. 1.517.074/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 941.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016). No mesmo sentido tem julgado esta Corte Regional (AC 1024889- 54.2019.4.01.3400, Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto (conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/08/2022; AMS 1006399-18.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/07/2022). Não havendo prova nos autos a respeito da habitualidade do pagamento, não é o caso de se deferir o pedido nessa parte. Adicional de férias gozadas (terço constitucional) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.072.485, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, DJe-241, public 02-10-2020 - Tema 985). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) Dessa forma, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) são devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. No caso em exame, a ação teve início em momento anterior ao marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o Autor tem direito de realizar a compensação dos valores recolhidos até esta data, observada a prescrição quinquenal. Demais contribuições sobre a folha de salários Quanto às demais contribuições, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que para se aferir se determinada rubrica deve ser incluída ou não na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAI, salário-educação etc) e da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT), o critério a ser utilizado também é a natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas, seguindo a mesma disciplina da contribuição previdenciária (ARE 1371313/PE, Relator(a): Min. Nunes Marques, Dje-068 Divulg 06/04/2022 Public 07/04/2022). Com efeito, a contribuição adicional relativa ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme se extrai do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, tem a mesma base de cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho, razão pela qual também deve seguir o mesmo raciocínio aplicado às demais contribuições. Logo, se não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória, elas devem também ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições, em vista de incidirem sobre a folha de salário. Compensação Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para a compensação, na esfera administrativa ou para restituição mediante precatório. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, a) decoto da sentença na qual foi deferido pedido em relação à verba de auxílio-transporte; b) dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN) para indeferir o pedido em relação às parcelas de auxílio mudança e do adicional de férias (terço constitucional), esta última com efeito após a data de 14/09/2020, ficando garantido o direito à compensação do indébito até essa data, observada a prescrição quinquenal, que deve ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas; c) conheço em parte da apelação interposta pelo Autor e, na parte conhecida, dou parcial provimento para: (i) deferir o pedido quanto às parcelas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, garantindo-se também, nessa parte, o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal; e (ii) deferir o pedido em relação às contribuições destinadas a terceiros nos mesmos moldes do que foi reconhecido quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE e Contribuições ao Sistema S: SESI e SENAI,SESC e SENAC). Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos da sentença. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005514-89.2016.4.01.3400 APELANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pela União (PFN) de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre parcelas da remuneração de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se:(i) se é ultra petita a sentença; (ii) se deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) e (iii) se o mesmo tratamento deve ser conferido às contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quando na sentença é concedido mais do que foi pedido pelo autor, devendo ser determinada sua limitação, de modo a preservar o princípio da congruência. 4. O prazo prescricional aplicável à compensação de tributos indevidamente pagos é o quinquenal, conforme Lei Complementar nº 118/2005 e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4). 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i)aviso prévio indenizado, (ii) auxílio-creche, (iii) remuneração relativa aos primeiros quinze dias do auxílio-doença e auxílio-acidente, (iv) abono de férias indenizado, (v) indenização do art. 479 da CLT; (vi) salário-maternidade (Tema 72, STF). 6. Por outro lado, deve incidir as contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza remuneratória, tais como: a) adicional de férias (terço constitucional); b) horas extras; c) adicional noturno; d) adicional de periculosidade; e) adicional de insalubridade; f) adicional de transferência; g) férias gozadas; h) descanso semanal remunerado; i) hora repouso alimentação;(HRA); j) sobreaviso; k) licença-paternidade e l) gratificação natalina. 7. Não sendo possível aferir a habitualidade do pagamento das gratificações e prêmios, deve ser indeferido pedido de exclusão da base de cálculo (Tema 985). 8. Quanto ao adicional de férias (terço constitucional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária, mas decidiu pela modulação, para que produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 14/09/2020 (Tema 985). 9. As contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Sistema S e Salário-Educação) e ao SAT/RAT devem seguir a mesma disciplina da contribuição previdenciária, devendo ser observada a natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários. 10. O contribuinte tem direito à compensação do valor recolhido indevidamente, observado o disposto no art. 170-A do CTN e a lei vigente à época do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Reconhecido, de ofício, julgamento ultra petita, para decotar da sentença a parte relativa ao auxílio-transporte. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) parcialmente providas. Apelação interposta pela Autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A incidência de contribuição previdenciária patronal está condicionada à natureza remuneratória da verba paga ao empregado." "2. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, conforme definido em jurisprudência do STF e STJ." "3. As contribuições destinadas a terceiros seguem o mesmo regime jurídico da contribuição previdenciária patronal." "4. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos está condicionado à observância do art. 170-A do CTN e do prazo prescricional quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I e II; CPC, art. 85, § 4º, II, e art. 496, I; CLT, arts. 143, 144, 470 e 479; CTN, art. 170-A; Lei nº 5.811/1972, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 22, I e 28, § 9º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 13.467/2017, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Tema 20; STF, RE 892.238, Tema 908; STF, RE 576.967/PR, Tema 72; STF, RE 1.072.485, Tema 985; STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 478, 738 e 740; STJ, REsp 1.358.281/SP, Temas 687, 688 e 689; STJ, REsp 2.050.498/SP, Tema 1252; STJ, AgInt no AREsp 1.659.058/RJ; STJ, REsp 1.444.203/SC; STJ, EREsp 1.619.117/BA; STJ, AgInt no AREsp 2.018.433/BA; STJ, REsp 1.517.074/RS; STJ, AgInt no REsp 2.052.538/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.009.788/RS; TRF1, AC 0021098-50.2012.4.01.3300; TRF1, AC 0033606-19.2012.4.01.3400; TRF1, AMS 1001350-39.2017.4.01.3300; TRF1, AC 1024889-54.2019.4.01.3400; TRF1, AMS 1006399-18.2018.4.01.3400. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN), conhecer em parte da apelação interposta pela Autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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