Arthur Martins De Oliveira x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros
ID: 336973902
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000835-71.2023.5.05.0016
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
OAB/BA XXXXXX
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REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044f04d proferida nos autos. ROT 0000835-71.2023.5.05.0016 - Terceira Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 4. ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (BA49848) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGBANK PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) Defiro o requerimento dos reclamados, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 257.220 – CPF: 293.056.968-22. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Representação processual regular (Id a87a661/9100dc7/ 46f878d/ 9615e1f/5ee808d/aa30a55 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40cf104/ 0366549: R$ 195.674,71; Custas fixadas, id 40cf104: R$ 3.913,49; Condenação no acórdão, id 0ff687c: R$ 6.000,00; Custas no acórdão: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f12bf80/849f7f9: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd4496b7/ 2e4d378. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à S. 85, 338, 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. - violação: artigos 59, § 2º, 62, I, , III, 75-B, 818 da CLT; 373, I do CPC; 884 da CC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente afirma "que todo o trabalho do recorrido era exercido fora dos limites da empresa, em viagens de negociação de contratos e visitas a clientes, etc., sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada, tendo em vista dedicar-se ao exercício de funções da mais absoluta confiança do empregador." Aduz que "consagrado está que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de compensação de horas de trabalho na forma do art. 59 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85 do c. TST." Entende que "se houver a manutenção do pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, haverá afronta à Sumula 431 do C. TST, tendo em vista que nos termos da Súmula O divisor será 220, observando-se que inexiste amparo legal ou convencional para a adoção de diversos adicional, uma vez que o sábado, ao contrário do que seria exigível, não foi erigido expressamente à categoria de descanso semanal remunerado." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". Advoga que a prova testemunhal corroborou suas alegações. Em contrarrazões, a reclamada aduz que "restou provado, de forma cabal e inconteste, que todo o trabalho da Reclamante era exercido fora dos limites da empresa, sendo que jamais, em tempo algum, cumpriu o horário declinado na inicial, nem esteve submetido a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada [...] a função exercida pela reclamante era de especial autonomia, em condição incompatível com a submissão a controle de jornada, incluindo-se, portanto, na exceção prevista no art. 62, I da CLT, razão pela qual indevido é o pagamento de horas extras e reflexos." Prossegue afirmando que "o fato de a empresa entrar em contato telefônico, por si só não representa controle de horário, tratando-se, apenas, de comunicação natural entre empresa e empregado, com fins estritamente profissionais e comerciais, nunca trabalhistas. Ademais [...] a ausência de anotação da condição de trabalho externo na CTPS, por si só, não é razão suficiente para afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, uma vez que constitui mera formalidade, não sendo fator determinante para a condenação ao pagamento das horas extras." Assim foi o pronunciamento do juízo originário: (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. Quanto ao ônus da prova, assim dispõe a Súmula nº 17 editada por este TRT5: "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada". (Resolução Administrativa nº 054 de 24/08/2015). Assim, competia à empresa demandada o ônus da prova do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, encargo do qual não logrou desvencilhar-se. Isso porque, do cotejo das provas produzidas nos autos, constata-se que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, tinha jornada monitorada por diversos meios alternativos, afastando a aplicação do referido dispositivo legal. O depoimento do reclamante revelou que o trabalhador participava de reuniões diárias com horário fixo, às 09h e 17h30m, sendo a participação obrigatória e regularmente fiscalizada por sua supervisora. Além disso, o reclamante utilizava o sistema "Força de Vendas", o qual permitia à reclamada acompanhar suas atividades e desempenho em tempo real. A preposta da reclamada confessou que o reclamante trabalhava das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, e que participava das reuniões no início e ao final da jornada diária, reforçando a existência de uma jornada definida e passível de fiscalização. Além disso, a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido é o entendimento esposado por este 5º Regional, consoante se infere das recentes ementas ora transcritas, in litteris: (...) À vista do expendido, certo é que a hipótese em análise não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. Reformo, portanto, a sentença de primeiro grau para condenar as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal) ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassaram a 8ª hora diária e 40ª semanal (carga horária contratual - Id. 9fd1842), acrescidas do adicional legal, utilizando-se o divisor 200, com a sua integração ao salário para efeito de férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, RSR, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por outro lado, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão também em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, quanto ao tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se os seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamente consignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celular para registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha o Regional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo da jornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização, como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como o reclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer a prestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletiva apenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivo controle de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto e indireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido: (RR-350-09.2016.5.05.0019, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023); (RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/3/2023); (Ag-AIRR-10956-84.2020.5.15.0114, 3 . ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023); (RR-314-58.2012.5.03.0149, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023); (Ag-RR-427-72.2015.5.12.0014, 5.ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023); (RR-1000636-83.2019.5.02.0039, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022); (RR-1420-97.2016.5.12.0041, 7.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/8/2018); (Ag-AIRR-604-07.2020.5.06.0312, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/2/2023). No tocante ao intervalo intrajornada, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação: art. 791 da Lei 13.467/2017; art. 791-A, caput e §4º da CLT; 5, §6º c/c Artigo 90, ambos do CPC/2015. A parte recorrente afirma que "a r. decisão não pode prevalecer quando excluiu a exigibilidade do Recorrido pagar os honorários da cota parte autoral à Recorrente e manteve aqueles a serem pagos ao Recorrido". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer o apelante a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, destaque-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito, não sendo necessária a formulação de pleito expresso, nem mesmo em grau de recurso. Note-se que, com a reforma empreendida por esta Casa, o caso em tela passou a ser de sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do §3 do art. 791-A da CLT. Desta forma, observando as verbas deferidas, bem assim as diretrizes fixadas no § 2º do art. 791-A da CLT, procedo ao arbitramento da verba honorária para os causídicos do vindicante. Pelo exposto, condeno as reclamadas, solidariamente (conforme responsabilidade fixada na origem, não impugnada em grau recursal), ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do postulante, ora fixados em 10% sobre o valor do crédito obreiro que resultar da liquidação. Modifico, nesses termos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Não obstante consignar que a ação foi julgada parcialmente procedente, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor dos réus, por entender que não havia crédito devido aos reclamados. Ocorre que, conforme a jurisprudência uniforme nesta Corte, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas na integralidade quanto a um ou mais pedidos. Nesse contexto, deve ser reestabelecida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, no percentual de 5% do valor da causa, calculado sobre os pedidos totalmente indeferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001645-14.2018.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, a sucumbência parcial está atrelada a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que “esta Turma tem adotado o entendimento exposto no Enunciado nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, no sentido de que não incidem honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos”, concluindo que “ao contrário do que alega o recorrente, em relação aos honorários devidos pelo autor, não incidem sobre pedidos parcialmente acolhidos”. Ao assim concluir, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1327-79.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. No caso dos autos, não houve procedência total dos pedidos formulados pela Autora, mas meramente parcial, eis que, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego. Nesse cenário, cabível a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência, que, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1364-94.2019.5.11.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). (...) II – RECURSO DE REVISTA DA CBVP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, no tópico, diz respeito à forma de cálculo dos honorários advocatícios. Ao interpretar o art. 791-A, § 3º, da CLT, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. Portanto, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência " (RRAg-348-84.2018.5.06.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). (…) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, mantida a procedência parcial da ação, com o acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, não há como afastar a sucumbência do réu e excluir a condenação imposta a tal título, como bem pontuado no acórdão regional. Outrossim, a Corte de origem reputou adequado o percentual fixado na sentença, refutando a pretensão de redução do valor, ante a inocorrência de sucumbência recíproca. Não se divisa, assim, violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11185-89.2020.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Representação processual regular (Id b1a51be). Preparo inexigível (Id 0ff687c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação: art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação: artigo 896, § 1º-A, I e II da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "A não oitiva da referida testemunha prejudicou substancialmente o Recorrente, tendo em vista que seu testemunho era essencial para a comprovação das alegações apresentadas na petição inicial." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL Suscita o autor, ora recorrente, a preliminar em epígrafe, sob a alegação de que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha por si indicada causou-lhe prejuízo, visto que o testemunho em questão seria essencial para a comprovação das alegações apresentadas na peça vestibular, sendo que a exclusão do depoimento prejudicou a instrução processual e o resultado da lide. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a oitiva da mencionada testemunha, com posterior prolação de novo julgamento. Sem razão. Vejamos o que constou na ata da audiência de instrução (Id. bd5346b): "[...] Nesse momento ingressaram na sala principal as testemunhas o Sr. Edmilton e Adalmiro, sendo que o Sr. Adalmiro da reclamada, permanecerá em sala de espera. Não se encontram presentes outras testemunhas. O advogado do reclamante, pela ordem, disse que consigna o protesto em ata de audiência a não oitiva da testemunha Antonio Carlos, cliente do reclamante, considerando que o mesmo estava presente na sala de espera antes do início da assentada, e não conseguiu ingressar na sala principal. Pela juíza foi dito que, quando do início da instrução, só estavam presentes as referidas testemunhas e mais uma testemunha, cuja conexão caiu, que foi a Sra. Iara. [...]" Na sentença (Id. 40cf104), foram indeferidos todos os pleitos, sobre os quais o reclamante diz, em seu recurso ordinário, ter a pretensão de produzir prova. Ocorre que em relação a nenhum desses pedidos houve indeferimento por conta de o reclamante não ter produzido prova correspondente, e sim porque, no entendimento da Magistrada a quo, os fatos elucidados não dariam ao reclamante o direito pertinente, por existir contraprova ou pela própria prova testemunhal do obreiro não lhe ser favorável. Assim, os pedidos autorais, notadamente os objeto do presente recurso ordinário sob análise, quais sejam, enquadramento na categoria de bancário/financiário e reconhecimento de horas extras por existência de controle de jornada em trabalho externo não demandam investigação probatória além da já realizada. No caso dos autos, portanto, a negativa da tomada do depoimento do segundo testigo convidado a depor pela parte autora não importou em inegável prejuízo a ela. Sendo do autor o ônus de provar os pedidos formulados na incoativa, o juízo primevo propiciou suficientemente a utilização dos meios necessários para a desincumbência deste encargo, garantindo, assim, uma instrução eficiente no deslinde do feito. Foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e outra pela reclamada, sendo que o indeferimento da oitiva de testemunhas adicionais não configurou violação ao direito de defesa do autor. Tal decisão fundamenta-se no fato de tratar-se de matéria de natureza fática, para a qual a produção de prova testemunhal adicional não se mostrou indispensável à elucidação das questões controvertidas. Ademais, o indeferimento da oitiva da testemunha autoral não inviabiliza a reanálise meritória por essa instância revisora, porquanto constam nos autos todos os elementos hábeis ao convencimento do Julgador. Na hipótese, não se evidencia conduta apta a autorizar declaração de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar, portanto. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à S. 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 17 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei 7492/86; art. 224 da CLT; 389 e 391, CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade: Súmula 283 do STJ. O Recorrente sustenta que "restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas. A sentença de piso (ID 40cf104) reconheceu o conglomerado entre as empresas, portanto, ao contrário do que entendeu o v. acordão recorrido, o Recorrente exercia funções tipicamente bancárias ou, ao menos, financeiras, em favor das Recorridas, sendo tais atividades inequivocamente comprovadas nos autos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: O postulante rebela-se contra a sentença que lhe negou enquadramento como bancário/financiário, indeferindo os pedidos correlatos da exordial. Sustenta que, além da função de venda de maquinetas de cartão de crédito, realizava atividades típicas das categorias em comento, tais como captura, transmissão, processamento de dados e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito; comercialização de investimentos; abertura de contas bancárias de novos clientes junto às recorridas; negociação de taxas de crédito a depender do tipo de transação; análise de risco e de investimento; verificação de informações cadastrais e financeiras dos clientes, dentre outras. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a terceira reclamada, na condição de bancário/financiário, com todos os direitos inerentes. (...) Analiso. Por oportuno, registre-se que, a partir de 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Conforme se verifica no contrato de trabalho (Id. 9fd1842, fls. 2/5) e da Ficha de Registro de Empregado (Id. 4ff8fb5), a real empregadora do requerente foi a 1ª reclamada Net+Phone Telecomunicações Ltda, bem como o reclamante foi contratado para exercer a função de "executivo de vendas PL". Quanto ao enquadramento sindical, sabe-se que ele se define pela atividade preponderante do empregador, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada, conforme art. 511 da CLT. Verifica-se ainda que a cláusula 3ª do Contrato Social da 1ª ré dispõe que o seu objeto social é a exploração de serviços de telecomunicações em geral; prestação de assistência técnica, administrativa, organizacional, vendas e consultoria; execução de atividades de estudo e pesquisa no desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, debito e congêneres (Id. 49603c3, fls. 4/5). (...) Da prova oral produzida no presente feito, note-se que o labor prestado pela parte autora era essencialmente vinculado à venda de máquina de cartão de crédito, envolvendo, no máximo, ajustes relativos a operacionalização do crédito e débito estritamente vinculados uso das respectivas máquinas. Sua rotina laboral envolvia a realização de prospecção presencial de estabelecimentos comerciais e oferta das máquinas de cartão de titularidade das demais rés, para recebimento de pagamentos. Na verdade, tais tarefas executadas estão de acordo com o objeto social 1ª acionada, acima descrito. As atividades exercidas pelo empregado não eram essencialmente bancárias, tendo em vista que não realiza aplicações financeiras, ampla concessão de créditos, guarda de valores de clientes em conta corrente, captação ou intermediação de recursos financeiros, não justificando a aplicação da jornada especial prevista no caput do art. 224 do CLT. As instituições bancárias e financiárias destinam-se, em verdade, a uma ampla gama de atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda que transcendem as transações relativas à captação de clientes e preenchimento de dados. Não há, pois, falar-se em isonomia com os trabalhadores bancários. Desta forma, resta concluir que o reclamante não deve ser enquadrado na categoria dos bancários ou dos financiários para fins de submissão à jornada especial de trabalho prevista no art. 224 da CLT e outros benefícios pleiteados.(...) Constou, ainda, do acórdão: Os documentos sociais juntados aos autos não deixam dúvida de que a 1ª acionada não possui, dentre seus objetivos sociais, a atividade bancária, inexistindo nos autos indícios de desvio de finalidade. (...) Ademais, impende registrar, ainda que, de acordo com o contrato social da 2ª reclamada, o seu objeto social é instituidor de arranjo de pagamento; instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós pago e iniciador de transação de pagamento, dentre outros (Id. 447af1b). Nesse contexto, não prospera a pretensão do autor de ser enquadrada como bancário/financiário, razão pela qual forçoso concluir que não são devidos os pleitos correlatos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO AUTORIZADOR DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1835-81.2015.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000696-49.2022.5.02.0363, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à S. 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: art. 62, I, 71, 818, II, da CLT; 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Rebela-se o reclamante contra a decisão primeva que indeferiu as horas horas, ao fundamento de que o labor realizado pelo obreiro era externo. Sustenta que "a preposta da Recorrida confessou expressamente a existência de jornada de trabalho, detalhando horários e rotinas do Recorrente." Aduz que "o Recorrente nunca executou trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada, não estando enquadrado no art. 62, inciso I, da CLT. A preposta das Recorridas confirmou que 'o Recorrente trabalhava das 09h00 às 18h00'". (...) Destaque-se, de logo, que tendo sido negado o enquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, não se cogita de jornada reduzida e pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas labutadas e reflexos. Logo, de pronto, improcede o pleito principal de horas extras excedentes à 6ª diária, devido ao não reconhecimento da condição de bancário, nos termos de tópico anterior. Prosseguindo, é incontroverso que o postulante cumpria suas atividades externamente, como Executivo de Vendas. A discussão limita-se, portanto, à possibilidade ou não de efetivo controle e fiscalização da jornada pela vindicada. O art. 62, I, da CLT, preconiza que os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, Título II, da CLT, intitulado "Da duração do trabalho". Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas, desde que exista a possibilidade de controlar a jornada de trabalho por outros meios que não os usuais registros de ponto. Se o trabalhador, mesmo realizando atividade externa, estiver sujeito a horário ou se for possível aferir seu tempo de labor diário, não há como descartar o direito às horas extraordinárias. (...) a prova testemunhal foi contundente em corroborar a tese autoral. A testemunha Edmilton de Jesus dos Prazeres, que desempenhava a mesma função do reclamante e trabalhou diretamente com o requerente, declarou que participava de reuniões diárias nos mesmos horários fixados para o autor, confirmando que essas reuniões frequentemente ultrapassavam os limites da jornada regular. A testemunha também relatou que o sistema "Força de Vendas" era amplamente utilizado para acompanhamento das atividades e do desempenho individual dos trabalhadores, reforçando que havia mecanismos de controle indireto da jornada, ainda que externa, demonstrando supervisão contínua. Por sua vez, o depoimento da testemunha da reclamada, Adalmiro Lima dos Santos Neto, também trouxe elementos que corroboram a tese autoral. Embora afirmando nunca ter trabalhado com o acionante, pois exercia suas funções em área diversa, confirmou as ocorrência das reuniões diárias, nos mesmos horários narrados pelo vindicante, também relatando o uso do sistema "Força de Vendas" para acompanhamento da carteira de clientes, o que inclui dados relacionados à atividade diária. Tais declarações, ainda que inseridas no contexto de defesa, reforçam que havia mecanismos de controle e fiscalização da rotina do reclamante, descaracterizando a natureza de trabalho externo dotado de ampla autonomia, prevista no art. 62, I, da CLT. (...) Por outro ângulo, de acordo com a exegese do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 funcionários em seus quadros o registro dos horários de trabalho dos mesmos, cabendo à empresa empregadora apresentar os controles de jornada. No caso em exame, tinha a reclamada condições de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. Se não o submeteu a registros de horários em cartões de ponto, não foi por impossibilidade de fazê-lo, mas por simples opção, devendo arcar com as consequências do descumprimento da exigência inserta no art. 74, § 2º, da CLT. O desatendimento desse ônus processual, com a não apresentação injustificada dos controles de frequência, como é o caso dos autos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo obreiro (Súmula nº 338, I, do TST). Nesse sentido, embora o reclamante tenha alegado na inicial que trabalhava das 5h às 23h na média de uma vez por semana, o conjunto probatório não demonstrou que tal jornada fosse efetivamente cumprida de maneira habitual ou sistemática. A própria testemunha do reclamante admitiu que, nas viagens para localidades mais próximas os deslocamentos iniciavam-se "mais tarde" e a jornada não se estendia até tão tarde, já que o trabalho era concluído após o fechamento do comércio local, no início da noite. A ausência de outros elementos robustos para comprovar a jornada das 5h às 23h conduz à exclusão desse período, especialmente diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Como corolário, considerando a jornada indicada na vestibular e também a prova oral produzida, fixo que o reclamante laborava nos dias e horários a seguir indicados: de segunda a sexta-feira, sendo das 8h às 19h, duas vezes por semana; e das 9h às 18h nos dias remanescentes, sempre com uma hora de intervalo. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR MARTINS DE OLIVEIRA
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