Ciro Carvalho De Melo x Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste
ID: 283160951
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001817-05.2024.8.11.0020
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Advogados:
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001817-05.2024.8.11.0020 CIRO CARVALHO DE MELO ajuizou inicialmente Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedent…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001817-05.2024.8.11.0020 CIRO CARVALHO DE MELO ajuizou inicialmente Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE, partes qualificadas nos autos. Em tutela provisória, postulou o autor: a) fazer com que o agente financeiro traga cópia dos contratos sob nº C312215734; C212215040; F500721e C3056207772 e as respectivas fichas gráficas das operações aos autos, para integrar o pedido de prorrogação a ser formulado no prazo legal; b) o réu ser impelido a deixar de inscrever o nome do autor e dos avais com relação aos contratos sub judice junto aos órgãos restrição de crédito, com base no direito à prorrogação, insculpido no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ, ao menos enquanto se discute o direito à prorrogação nestes autos; c) o réu ser ordenado a deixar de inscrever o contrato junto ao SICOR/BACEN, para que não existam restrições comerciais com relação ao contrato discutido; e d) que este juízo determine a suspensão temporária da exigibilidade dos títulos C300088552; C312208533; C312238300; C312215734; C212215040; F500721 e C3056207772, ora sub judice. Em ID 172574115, este juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar que o réu acoste aos autos cópia das fichas gráficas das operações dos contratos indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Contestação e documentos que a instruem em ID 175070816 a 175070819. Em suma, postulou pela regularização da procuração do autor; pela satisfação da obrigação, posto que apresentados os documentos solicitados; que não possui acesso ao contrato C305620777-2, uma vez que não pertence à cooperativa requerida, mas sim a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA (CNPJ: 26.549.311/0001-06), instituição diversa da que figura como ré nestes autos. No mais, rechaçando as teses autorais para suspensão da exigibilidade das operações, postulou a improcedência do pleito. Impugnação à contestação em ID 177902791. Em ID 175912298, este juízo determinou a juntada dos contratos faltantes. Novos documentos juntados em ID 178631827 a 178631836. Em ID 182524771, a instituição requerida reiterou a informação de que os contratos C305620777-2 e F500721 pertencem a outra instituição. Em ID 177227715, a parte autora emendou a inicial e apresentou o pedido principal, qual seja, Ação Declaratória de Prorrogação de Dívidas c/c Revisional de Contratos. Pugnou: 1) TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM URGÊNCIA: a concessão de decisão deferindo a prorrogação do vencimento da obrigação do título sub judice, além de afastar os efeitos da mora, na intenção de fazer com que a ré retire o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, bem como se abstenha de reinscrevê-los, ao menos enquanto perdurar a presente demanda; 2) DECLARAR e DECRETAR que é direito do autor a prorrogação compulsória dos valores dispostos na cédula sub judice, em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações safras e mercado/receitas, 3) DECRETAR o expurgo dos juros remuneratórios que superem o limite instituído pela Lei de Crédito Rural e o de 12% a.a., e que sejam limitados à taxa média de mercado; 4) DECRETAR a nulidade dos seguros cobrado por parte do Réu, bem como a restituição dos respectivos valores, por não ter sido devidamente contratado, bem como, por tratar-se de inequívoca caracterização de Venda Casada; 5) DECLARAR a inoponibilidade dos encargos moratórios, conforme o entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que o autor possui direito à prorrogação de suas dívidas; caso os encargos moratórios não sejam afastados, que os limitem a 1% a.a., com força no disposto no art. 5º do Decreto-Lei 167/67, com o expurgo da comissão de permanência, por ausência de previsão legal neste sentido. Decisão saneadora em ID 183413212, determinando que a ré forneça cópia dos contratos C305620777-2 e F500721, sob pena de busca e apreensão. Também analisou as demais matérias colocadas em análise e recebeu a emenda ao pedido principal. Em ID 184608705, o autor pediu a reconsideração da decisão saneadora, a fim de ser aplicada a inversão do ônus da prova. Conciliação infrutífera (ID 187341373). O requerido não apresentou contestação complementar, referente aos pedidos principais. Instadas para especificação de provas, as partes apresentaram manifestações em ID 192809993 e 192952121. Em ID 193752232, este juízo ordenou a busca e apreensão dos contratos não exibidos. Irresignado, o requerido peticionou em ID 194773762, requerendo o cancelamento da medida e reiterando sua tese de que não possui o contrato em questão, sendo de pessoa jurídica diversa. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Em vista do peticionamento do requerido ao ID 194773762, que pleiteou o cancelamento da ordem de busca e apreensão dos contratos não exibidos, revogo a decisão e dou por preclusa a produção de prova documental. Desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, porquanto as matérias ventiladas nos autos são provadas por meio de documentos. Destarte, preclusa a prova documental, e não havendo necessidade de provas testemunhais e pericial, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Revelia Em virtude da ausência de contestação ao pedido principal, DECRETO a revelia da parte ré, no entanto, deixo de aplicar seus efeitos na forma do art. 345, IV, do CPC/2015. Da Exibição dos Documentos Na cautelar, o autor postulou que o requerido trouxesse aos autos cópia das fichas gráficas dos contratos sob ns. C312215734; C212215040; F500721e C3056207772, para viabilizar a formulação do pedido principal. Não foram juntadas todas as fichas, tão pouco os contratos de ns. C305620777-2 e F500721. No entanto, a situação não inibiu o autor de apresentar o pedido principal. Em decisão saneadora, este juízo não acolheu a justificativa apresentado pelo réu, pela não apresentação dos contratos faltantes, determinando sua exibição, sob pena de busca e apreensão. O requerido pediu o cancelamento da ordem de busca e apreensão e reiterou sua tese de impossibilidade de apresentação dos documentos. A questão já foi devidamente tratada na decisão saneadora. Apesar da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, possuírem personalidades jurídicas distintas, apresentam-se perante o público fazendo o uso da mesma logomarca “SICREDI”, integrando o mesmo conglomerado econômico, levando o cliente/contratante a crer que, ao negociar, o faz com uma determinada empresa, o grupo econômico “SICREDI”, devendo ser aplicado, ao caso, a teoria da aparência. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI – FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO – PREVISÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA – AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO À SEDE DA EMPRESA – APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REFORMA DA DECISÃO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0041580-62 .2018.8.16.0000 - Maringá - Rel .: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00415806220188160000 PR 0041580-62 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 19/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei). Portanto, reconhecida a situação de grupo econômico, pouco importa o fato de serem pessoas jurídicas distintas; ao fazerem parte do conglomerado, a legitimidade passiva do requerido fica garantida a partir da leitura da teoria da aparência, o que também prejudica a alegação de impossibilidade de exibição do contrato. Ora, se não há equívoco em manter o requerido no polo passivo da demanda, uma vez que faz parte do grupo econômico acionado, então não há desoneração do dever de fornecer ao caderno processual quaisquer informações solicitadas pelo juízo ou então do dever de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Como o réu se insurgiu contra a decisão que ordenou a busca e apreensão dos documentos faltantes, primordiais para análise das matérias ventiladas, acolho o pleito e aplico-lhe o ônus pela não exibição das provas, em consonância com o art. 400, I e II, do CPC/2015. Insta esclarecer que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, isto é, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (STJ - AgInt no AREsp 1.646.587/PR). Do Código de Defesa do Consumidor De igual modo, o tema já foi tratado na decisão saneadora. Ao contrário das alegações da parte autora, não se trata, no presente caso, de relação de consumo, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica das próprias razões inaugurais, as Cédulas Bancárias foram formuladas para financiamento das atividades rurais do autor. Assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na relação firmada entre as partes, eis que o crédito foi utilizado para aquisição de insumos e desenvolvimento de atividade rural, e não para consumo final. Em verdade, nos casos de financiamentos bancários ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro da empresa (ou agricultor rural) não há preenchimento da figura do consumidor, mormente porque o serviço é contratado na ausência de destinatário final fático e econômico (RESP 836.823; RESP 938,979). Ressalte-se que apesar de não restar configurada, no caso em tela, relação de consumo, não há óbice à pretensão deduzida em petição inicial, qual seja, verificação do direito de alongamento da dívida e abusividade de cláusulas contratuais, que deverá ser analisada sob à ótica do Direito Civil comum ou legislação especial aplicável à espécie. Do Mérito Inexistindo preliminares e questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito dos pedidos, que reputo parcialmente procedentes, senão vejamos. Do Alongamento da Dívida Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ou não à prorrogação das dívidas rurais em apreço, contratos C300088552; C312208533; C312238300; C312215734; C212215040; F500721 e C3056207772. É cediço que, consoante o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, relativas ao crédito rural, este pode ser formalizado, através dos seguintes títulos enumerados, dentre os quais se inclui a Cédula de Crédito Bancário, observando-se as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14/2/1967, e da Lei nº 10.931/2004: "a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB)." Ante essa permissão normativa e considerando que a parte requerida é uma das instituições participantes do crédito rural, entendo que se aplica ao caso as regras previstas para o crédito rural que tem previsão na Lei nº 4.829/65 e no Decreto Lei nº 167/67, bem como na Lei nº 10.931/04. Salienta-se que a própria Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 26, estabelece que a emissão desta cédula pode ocorrer para qualquer modalidade ou operação de crédito. Destaca-se ainda que nas cédulas objeto desta ação (ID 173738603/05) não consta informação da destinação do financiamento, sendo incontroverso nos autos, diante da ausência de contestação específica, de que os valores foram destinados à atividade rural do autor (bovinocultura). Lado outro, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ainda, há de se observar que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito. Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 4 do Capítulo Condições Básicas e Seção Reembolso (2.6.4), previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr) Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, senão vejamos: 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que (...) O texto atual prevê que o pedido administrativo seja apresentado em até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento, conforme item 15 da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações, vejamos: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr). Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017). Na espécie, o recebimento da notificação extrajudicial solicitando a prorrogação dos contratos ocorreu no dia 12/07/2024, conforme se infere do AR e notificações de ID 169351972/4. A par dos contratos firmados entre as partes juntados ao feito: C300088552 (ID 169351977); C312208533 (ID 169351976); C312238300 (ID 169351978); C312215734 (ID 178631833); C212215040 (ID 175070828), e aplicando-se a regra do art. 400 do CPC aos contratos faltantes de ns. F500721 e C3056207772, observa-se as seguintes informações: 1) C300088552: vencimento previsto em 15/08/2025; 2) C312208533: vencimento previsto em 15/02/2025; 3) C312238300: vencimento previsto em 25/09/2025; 4)C312215734: vencimento previsto em 15/04/2025; 5) C212215040: vencimento previsto em 15/04/2024; 6) F500721: sem informação de vencimento, presumindo-se ocorrer após a notificação extrajudicial (12/07/2024); 7) C3056207772: sem informação de vencimento, presumindo-se ocorrer após a notificação extrajudicial (12/07/2024). Denota-se, portanto, que a exceção do contrato C212215040 o requerimento administrativo para prorrogação ocorreu antes dos vencimentos das dívidas. O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É direito subjetivo do produtor rural requerer o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que o requerimento seja formulado até o vencimento final da dívida e o postulante preencha os requisitos previstos em lei. Ocorre que a cédula de crédito bancário encontra-se disciplinado em legislação própria, de forma que não se encontra fundamento para a incidência na Lei nº. 9 .138/1995 que disciplina o crédito rural. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023654-16.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALONGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL . NECESSIDADE DE COMPROVAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 298, do e. STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei . 2. Entretanto, apesar de ser um direito do devedor, tal preceito não autoriza a providência de forma automática, pois para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018. Precedentes deste TJES. 3. Recurso desprovido. Vitória, 04 de abril de 2023 . RELATORA DESIGNADA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000446-31.2020.8.08 .0025, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO . VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS . NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL . ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00007025620238160118 Morretes, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR AO TETO LEGAL - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO NO CONTRATO - COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONIGURADA. I - Embora o alongamento da dívida constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 nº. do STJ, sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais. II - É intempestivo o requerimento administrativo de alongamento da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural deduzido quando já configurada a mora do devedor . III - No contrato de cédula rural os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano por aplicação analógica da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). IV - A capitalização mensal de juros é prática permitida aos contratos de cédula rural (art. 5º, DL 167/1967 e Súmula 93 do STJ) . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000070-15.2022.8.13 .0327 1.0000.24.142440-7/001, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) (grifei). Nesse contexto, improcede o pleito de alongamento da dívida em relação ao contrato nº C212215040, posto que o requerimento administrativo foi apresentado somente após seu vencimento. Com relação aos demais contratos (C300088552; C312208533; C312238300; C312215734; F500721 e C3056207772), a tese de dificuldade temporária para reembolso do crédito (dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações), não foi objeto de impugnação do polo passivo e encontra-se respaldada com o laudo de ID 169351971, não contestado, que esclareceu que o autor “enfrentou condições desfavoráveis pela adversidade climática da seca e da queimada nas pastagens, óbitos dos animais, custos elevados de produção e desvalorização do preço pago pelos bovinos na atividade da bovinocultura de corte”. Portanto, em relação a tais contratos, o devedor, ora autor, se enquadra nas condições legais para o alongamento da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal: DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CRÉDITO RURAL. EVENTO DE FORÇA MAIOR. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. PRORROGAÇÃO JUDICIAL DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DEVER DE COOPERAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRORROGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS AJUSTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Restando comprovada a frustração de safra por evento climático adverso e a omissão do credor quanto à resposta ao pleito de prorrogação, é legítima a intervenção judicial para promover o reequilíbrio contratual. (...) "1. A prorrogação judicial do vencimento de obrigação contratada por produtor rural é admissível diante de evento de força maior comprovado e conduta omissiva do credor, que frustra o exercício de direito garantido em lei especial. 2. O prazo e termo inicial da prorrogação devem observar o laudo de capacidade de pagamento e o momento do provimento judicial, não podendo implicar reconhecimento de mora anterior." (TJMT - N.U 1003446-04.2022.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025) Do Pleito Revisional Concernente às alegações de abusividade de cláusulas contratuais, passo a analisar, ressaltando que só serão objeto de deliberação as cláusulas específicas impugnadas, quais sejam, os juros capitalizados/compostos, porquanto vedada a impugnação genérica (súmula 381 do STJ). Dos Juros Capitalizados: Mensal e Diário Extrai-se dos contratos as seguintes informações acerca dos juros capitalizados: 1) C300088552: há informação de capitalização mensal de juros, com especificação do percentual; 2) C312208533: há informação de capitalização diária de juros, sem especificação do percentual; 3) C312238300: há informação de capitalização diária de juros, sem especificação do percentual; 4)C312215734: há informação de capitalização diária de juros, sem especificação do percentual; 5) C212215040: há informação de capitalização diária de juros, sem especificação do percentual; 6) F500721: sem informação pois o contrato não foi juntado; 7) C3056207772: sem informação pois o contrato não foi juntado. Como os contratos ns. F500721 e C3056207772 não foram juntados para análise da capitalização (mensal ou diária), aplica-se a regra esculpida no art. 400 do CPC/2015, de modo a considerar que o autor não consentiu com eventual capitalização de juros pactuada, devendo ser retirado tal encargo dos referidos contratos. Com relação ao contrato nº C300088552, vislumbra-se ser o único com disposição expressa de capitalização mensal. Há expressa disposição acerca da incidência de juros capitalizados mensais, conforme se infere da cláusula “ENCARGOS REMUNERATÓRIOS” (taxa efetiva de 1,37% ao ano e 0,11% ao mês, capitalizados mensalmente), ID 169351977, fl. 02. Com efeito, nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17 de 2000, reeditada sob n. 2.170-36 em 2001, admissível é a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano. A capitalização deve ser expressamente pactuada pelas partes no contrato. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, n. 973.827 - RS (2007/0179072-3), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, restou convencionada entre as partes a cobrança do mencionado encargo no contrato nº C300088552, conforme acima mencionado. Portanto, a pretensão de revisão, em relação a tal negócio jurídico, não merece acolhimento, em razão de previsão expressa no contrato quanto à possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios. Destaco, a título de elucidação, parte do Voto-Vista da nobre Ministra Maria Isabel Gallotti, em análise do caso posto à apreciação daquele Egrégio Superior Tribunal, que sublimemente explanou sobre a matéria: “Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”. (Recurso Especial nº 973.827 – RS 2007/0179072-3. p. 49-50). Diferente é a análise da capitalização diária, prevista nos demais pactos (C312208533; C312238300; C312215734; C212215040). Conforme entendimento do STJ, quando a instituição financeira dispõe no contrato que a capitalização de juros será diária, deve deixar claro ao contratante qual a taxa nominal diária, sob pena de ferir o direito de informação prévia e adequada, tornando ilegal a cobrança. Após detida análise dos referidos contratos, vislumbra-se a expressa previsão da capitalização diária dos juros, porém os pactos não informaram expressamente as taxas diárias, o que caracteriza o abuso parcial da cláusula, devendo ser excluída a mencionada capitalização. Nessa linha de raciocínio, segue julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Da Limitação dos Juros à Taxa Média ou 12% ao ano Seguindo em frente, extrai-se dos autos que a parte autora questionou a cobrança de juros superiores à 12% ao ano ou à taxa média do mercado, postulando por sua adequação. Tal pretensão não merece vingar, pois inexiste amparo legal para a limitação da taxa de juros remuneratórios nos moldes postulados. Não há como conceder guarida à pretensão inicial de limitação dos juros remuneratórios, ainda mais quando, como verificado na hipótese em testilha, a parte demandante não colacionou aos autos documentos que atestem o excesso dos juros pactuados quando comparados aos praticados pelas demais instituições financeiras no mesmo período. Isso porque, em análise ao site do Banco Central, não se vislumbra que as taxas utilizadas são discrepantes à média do mercado. É certo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades. Logo, vê-se que há uma ampla gama de instituições com os mais diversos tipos de juros para os créditos ofertados no mercado, cabendo ao contratante optar pela instituição financeira que lhe convém. É certo, porém, que nem todos os postulantes/clientes têm acesso aos menores juros, pois isso depende do perfil do contratante, como a idade, os rendimentos mensais, tempo junto à instituição bancária, a situação de seu nome no mercado (protestos, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito) etc. Tais elementos são utilizados pelo banco para classificar os riscos na concessão de créditos: quanto maior o risco, por óbvio, maior a taxa. Embora os juros cobrados no Brasil sejam de suspeita moralidade, é certo que ingressam na seara da autonomia da vontade das partes, só cabendo ao Judiciário coibir práticas notadamente abusivas, o que não é o caso. Ademais, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende cabível é levada a cabo. Não compete ao Judiciário sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus. Por fim, quanto ao tema, realço que é assente na jurisprudência que a taxa de juros bancários não possui limitação, variando de acordo com o mercado. De fato, amplo é o espectro de juros entre as várias instituições, cuja estipulação depende de muitos outros elementos relativos à economia do que a mera asserção de abusividade, mormente quando a parte, alfabetizada, livremente anuiu ao pacto, vindo posteriormente a arrepender-se. Pelo que se vê, a taxa de juros contratada não se subsume a qualquer limitação legal ou constitucional (AgRg no REsp 927.064/RS, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no Ag 918.590/DF, Rel.: Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j. Em 25.09.2007, in DJU de 15.10.2007, p. 292). Evidenciado está, portanto, que não houve abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada. Sobre o tema, transcrevo a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS - MODALIDADE CONTRATUAL QUE ENVOLVE RISCOS - NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA EM 12% AO ANO – MODALIDADE CONTRATUAL QUE ENVOLVE RISCOS - APLICAÇÃO A SÚMULA N. 382 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A taxa de juros aplicada em contratos de crédito pessoal não consignado reflete o risco envolvido na operação bancária e, diferentemente dos créditos consignados, onde as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador, apresenta um risco maior para a instituição financeira, já que o pagamento das parcelas depende da capacidade de pagamento do contratante e não de uma fonte de receita garantida, como é o caso do salário no crédito consignado. 2. Na modalidade contratual livremente assumida pelo agravante, o risco elevado de não pagamento influencia diretamente as taxas de juros aplicadas, sendo a taxa aplicada não apenas uma compensação pelo risco de crédito, mas também cobre custos operacionais, administrativos e outros custos associados à operação do crédito, e geralmente refletem a necessidade de garantir a viabilidade econômica da operação. 3. As taxas de juros remuneratórios questionadas, quando ajustadas ao contexto e à operação, não são consideradas abusivas, pois buscam compensar os riscos assumidos e garantir a continuidade das operações bancárias de forma equilibrada e justa para ambas as partes. (TJMT - N.U 1002202-84.2023.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024). Do Seguro Prestamista A parte autora questiona a inclusão de “SEGURO” nos contratos. No entanto, ao analisar as cláusulas contratuais dos pactos que foram juntados ao processo, não vislumbro a contratação de seguros, o que impede o reconhecimento da abusividade em relação às avenças C300088552; C312208533; C312238300; C312215734; C212215040. No que concerne aos contratos não juntados (F500721 e C3056207772), presume-se que o autor não anuiu a eventual contratação de seguro, aplicando-se a regra do art. 400 do CPC. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim sendo, a cobrança do seguro prestamista é abusiva se o contratante não consentir de forma livre e expressa. Não havendo comprovação de anuência do autor, pertinente que sejam afastadas eventuais cláusulas contratuais de seguro nos pactos ns. F500721 e C3056207772. No que se refere ao pedido de restituição de valores, não sendo comprovado pela parte autora o respectivo pagamento e adiantamento de quantia atinente ao seguro, não há que se falar em restituição. Da Mora Conforme jurisprudência consolidada no Tema 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), a mera constatação de encargos moratórios abusivos não afasta, por si só, a inadimplência do contrato, motivo pelo qual não merece respaldo o afastamento da mora. Do Dispositivo POSTO ISSO, com base na motivação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para o fim de: 1) em relação aos contratos C300088552; C312208533; C312238300; C312215734; F500721 e C3056207772, reconhecer o direito ao alongamento da dívida, estendendo o prazo do vencimento, com prorrogação em 02 (dois) anos, com início na data desta sentença; 2) em relação aos contratos C312208533; C312238300; C312215734; C212215040, excluir a capitalização diária dos juros e, em relação aos contratos F500721 e C3056207772, afastar qualquer tipo de capitalização (mensal ou diária); 3) em relação aos contratos F500721 e C3056207772, excluir eventual cláusula de contratação de seguro obrigatório. Face a sucumbência mínima do autor, condeno a ré a suportar as despesas/custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por ser inestimável o proveito econômico (art. 85 e seguintes do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
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