Processo nº 5286354-12.2020.4.03.9999
ID: 305582503
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5286354-12.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO LUIZ POZETI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286354-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MINERVINA PEREIRA DA SILVA, INS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286354-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MINERVINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINERVINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer os recolhimentos feitos como segurado facultativo nas competências de 07/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 04/2019. O INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para enquadramento como segurado facultativo, bem como que houve contribuições com valor abaixo do mínimo e que não devem ser computadas como carência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, haja vista já ter completado a carência necessária. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento. 2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. 6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resulta, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido. 7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Há que se ressaltar ainda que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários. Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante na CTPS (ID. 137029884, pg.04/06) e do extrato CNIS (ID. 137029885, pg. 01/09). Outrossim, deve ser computado todo período que a parte autora contribuiu como segurado de baixa renda. Observa-se que o INSS deixou de computar as contribuições de 07/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 04/2019, sob a alegação de que a parte autora recolheu na condição de facultativo baixa renda sem se enquadrar nos requisitos. A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à pessoa interessada, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 2º (...) § 3º (...) § 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No caso dos autos, a alegação de que os recolhimentos da parte autora não poderiam ser validados por enquadramento nos requisitos não merece prosperar. A autora é cadastrada no Cadastro único desde 2002 (ID.137029887, pg.01/07), estando inclusive com o cadastro atualizado na data do requerimento administrativo. Seja como for, entendo que a inscrição junto ao Cadastro Único do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. (...) 6. A falta de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do direito. (AC 5066478-33.2017.0.04.9999, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, Data da Decisão 17.12.2018) Em sentido comum, destaca–se o precedente desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à inscrição do CadÚnico para o facultativo baixa renda. - Para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). - A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". - A falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138395-03.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024) Destarte, tenho como demonstrada a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válido os recolhimentos efetuados pela parte autora na qualidade de segurado facultativo de baixa renda no período de 07/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 04/2019. Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade da parte autora vem demonstrada pelo documento de ID. 137029884, pg.01. Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Já quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue. Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de a parte autora ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar, que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/03/2003 Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade. Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados. Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. ” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n. º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023. III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”. Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n. º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade). Na situação em análise, a parte autora comprovou períodos comuns de trabalho, não contabilizadas pelo INSS, constantes na CTPS (ID.137029884, pg.04/06) e no próprio CNIS(ID.137029885, pg.01/09), quais sejam: 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/12/1993 a 30/04/1993, 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/02/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/07/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 30/04/2019. Assim, percebe-se que a parte autora laborou por 15 anos, 02 meses e 15 dias, conforme contagem efetuada em planilha, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Ressalta-se que não foram consideradas no cálculo as duas competências em que houve recolhimento abaixo do salário mínimo. Completando a idade em 12/01/2017 (ID. 137029884, pg.01), quando se exigiam 180 contribuições, a parte autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada. Ante o exposto, há que se reformar a decisão de primeiro grau para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2019 – ID. 137029886, pg.31/34). Observo que, ajuizada a presente demanda em setembro de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, bem como, providencie a cessação do benefício de prestação continuada com DIB em 13/01/2022, de modo que os valores percebidos pela autora deverão ser descontados em sede de liquidação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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