Processo nº 5000205-17.2025.8.13.0555
ID: 316502968
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000205-17.2025.8.13.0555
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WENDEL BARBOSA DE PAULO
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO PARANAÍBA NÚMERO: 5000205-17.2025.8.13.0555 REQUERENTE(S): ARISTIDES DE CASTRO NETO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 192.602.834-9 DER: 09/02/2022 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 01/01/1993 a 30/12/1994, 01/01/1995 a 12/04/2012, 13/04/2012 a 12/04/2013, 13/04/2013 a 12/04/2017, 13/04/2017 a 08/05/2019 e 09/05/2019 aos dias atuais como motorista, tratorista exposto aos agentes nocivos ruído, produtos químicos organofosforados, ácido carbâmico, hidrocarbnoetos - óleos e graxas, vibração, hidróxido de sódio, mancozeb, carbofurano, atrazine, ácido fosfórico, ácido fluorídrico, álcool isobutilico, cobre, naftaleno, xileno dentre outros O INSS reconheceu na via administrativa os seguintes períodos como especiais, razão pela qual não há interesse de agir: 13/04/2012 a 12/04/2013, 13/04/2017 a 08/05/2019 Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. Análise técnica da Perícia Médica Federal: É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual demanda a demonstração do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, o que não ocorre nas situações em que não houve resistência à pretensão no âmbito administrativo. Ressalve-se, porém, a autotutela da Administração Pública, que lhe determina o controle sobre seus próprios atos, de forma a corrigir irregularidades e anular vícios eventualmente constatados, zelando pela legalidade e moralidade pública (art.53 da Lei nº 9.784/99; Súmulas 346 e 476 do STF). Desta forma, requer o INSS seja o feito extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, relativamente aos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.17 e o art.485, VI, ambos do CPC; o art.53 da Lei nº 9.784/99; Súmulas 346 e 476 do STF. LITISPENDÊNCIA Idêntica ação encontra-se em trâmite nos autos do processo judicial nº 5001009-87.2022.8.13.0555, da Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba, sem trânsito em julgado até o momento. Verificada a existência de litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), a ação em que tiver ocorrido a segunda citação válida deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Do cotejamento entre os dois feitos, observam-se mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que implica identidade de ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. PREQUESTIONAMENTO: art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). TRABALHADORES RURAIS E ATIVIDADE ESPECIAL. RESGATE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO OS TRABALHADORES VINCULADOS AO ANTIGO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (PRORURAL) NÃO POSSUÍAM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ATIVIDADE ESPECIAL, SEJA POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A parte autora postula o reconhecimento de atividade especial para trabalho rural regido pelo PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971, alterada pela LC nº 16/1973), regime jurídico no qual não havia previsão de aposentadoria especial. Apenas com o advento da Lei nº 8.213/91 (unificação dos regimes urbano e rural) é que os trabalhadores rurais passaram a ter cobertura tipicamente previdenciária, tendo em conta que o PRORURAL tinha caráter nitidamente assistencial, com prestações diversas das destinadas aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, o STJ já reconheceu a existência de regime diverso para trabalhadores rurais filiados ao PRORURAL: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO. 1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente. 2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. 4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.105.611/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.) O Decreto nº 53.831/64, que previa a "aposentadoria especial instituída pela Lei n. 3.807/1960”, em seu art. 3º excluía os trabalhadores rurais, os quais, por sua vez, eram conceituados pela LC n. 11/1971 da seguinte forma: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. Logo, os trabalhadores rurais, ainda que na condição de "empregados", não faziam jus à aposentadoria especial, razão pela qual não se pode pretender o enquadramento seja por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), seja por exposição a eventual agente nocivo, uma vez que não havia previsão de aposentadoria especial no PRORURAL. Não se pode querer empregar norma que regia previdência urbana em favor de trabalhador rural antes da unificação dos regimes, sendo necessário observar a legislação vigente na época da prestação dos serviços (tempus regit actum). Sobre isso, o STJ no julgamento do Tema 694 fixou tese no sentido de que deve ser aplicada a lei do tempo da prestação dos serviços: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Dessa forma, há grave violação ao ordenamento jurídico ao se reconhecer a atividade especial, seja por categoria profissional ou por exposição a eventual agente nocivo, em favor de trabalhador rural vinculado ao PRORURAL. EMPREGADOS RURAIS VINCULADOS À AGROINDÚSTRIA OU AO AGRO-COMÉRCIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA URBANA Até o advento da LC 16/1973, havia a possibilidade de alguns raros empregados rurais se filiarem à então Previdência Urbana, desde que atendessem a duas condições: (1) fossem empregados de agroindústria ou agro-comércio; (2) recolhessem contribuição previdenciária para a Previdência Urbana antes do advento da Lei Complementar nº 16/73 e assim permanecessem recolhendo. Isso porque havia a possibilidade de serem inscritos naquele regime por seus empregadores (necessariamente, agroindústria ou agro-comércio), existindo a devida contribuição para o custeio daquele sistema. Todavia, nem todas as agroindústrias ou agro-comércios inscreveram seus empregados rurais à Previdência Urbana. De qualquer modo, a possibilidade de inscrição de empregados rurais na Previdência Urbana foi sepultada pela Lei Complementar nº 16/73, que eu seu art. 4º passou a prever que "os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL". Não obstante, nos termos do seu parágrafo único, o art. 4º permitiu apenas àquele raro trabalhador rural, empregado da agroindústria ou do agro-comércio, cuja empresa empregadora já retinha e vertia as suas contribuições previdenciárias para a Previdência Urbana (INPS), permanecer vinculado a este regime, quando então, faria jus à aposentadoria especial. Dessa forma, quanto aos empregados rurais da agroindústria ou do agro-comércio, apenas podem ser considerados vinculados à Previdência Urbana aqueles admitidos antes da LC 16/73, que estavam contribuindo como urbanos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) - A especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. - A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. - A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. - A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0029689-89.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, , e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) XIV - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XV - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. XVI - Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. XVII - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. XVIII - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. XIX - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XX – In casu, não restou comprovado que o requerente foi empregado de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1898645 - 0031527-67.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014). Assim, em razão da vigência da LC 16/73, a partir de 1º de janeiro de 1974, todo trabalhador admitido como "empregado rural" passa a ter seu regime previdenciário regido pelo PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADO DE SITIANTES PESSOAS FÍSICAS No que diz respeito ao trabalhador rural na condição de "segurado especial" ou de "empregado de sitiantes", justamente pelo fato de não trabalharem para a agroindústria ou para o agro-comércio, não há dúvida de que sempre estiveram vinculados ao PRORURAL, regime este para o qual não havia a previsão de aposentadoria especial. Nesse sentido, a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) (destaquei) Portanto, os segurados especiais e os empregados rurais que trabalhavam para sitiantes estavam excluídos da previdência social urbana, eis que filiados ao PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. PREQUESTIONAMENTO: art. 3º, II, da Lei 3.807/64; art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 11/1971; art. 4º da Lei Complementar 16/1973; art. 4º, II, do Decreto 89.312/84; art. 58 da Lei 8.213/91; art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/99; art. 927, III, do CPC (Temas repetitivos do STJ 546; 422; 423 e 694); art. 5º, II e XXXVI, CF. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. O Decreto nº 53.831/64, ao regulamentar a aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, trouxe previsão de enquadramento por categoria profissional para os "Trabalhadores na agropecuária" (código 2.2.1). Ocorre que referida possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional aplica-se apenas àquele raro trabalhador rural que estava excepcionalmente vinculado à Previdência Urbana e que prestava suas atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária. Nesse sentido, o STJ entende que não se equipara, para fins de enquadramento na categoria profissional de agropecuária, a atividade desenvolvida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (destaquei) E, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu entendimento sobre a questão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PUIL STJ 452. 1. O INSS alega ser inadmissível a contagem especial de período trabalhado para pessoa física, mas não foi apresentado paradigma válido sobre a questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452-PE para "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504336-45.2016.4.05.8312, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (destaquei) Assim, ainda que fosse possível superar a questão relativa ao regime jurídico previdenciário a que pertencia a parte autora na data da prestação do serviço rural, acrescenta-se, em nome da eventualidade, que ela não comprovou o exercício de labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS Quanto à alegada exposição a hidrocarboneto, não há como reconhecer a especialidade da atividade profissional pelos motivos a seguir. Falta de identificação do hidrocarboneto e de previsão legal de enquadramento: Quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos, a nocividade jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos podem ser aromáticos ou alifáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Cabe destacar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. Neste sentido, a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ emitida pela FUNDACENTRO: ... Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Concluindo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, depende da identificação precisa do agente químico. Fuligem da queimada da cana. Os lavradores não trabalham durante a queimada: Em relação à fuligem da queimada da cana (durante o período de safra), já se sabe que os lavradores, por óbvio, não trabalham durante a queimada. Trabalham no local após o resfriamento, de modo que não inalavam a fumaça que se dissipa antes do início do trabalho (áreas abertas). Equipamentos de proteção: Ademais, os lavradores não tinham contato direto com a fuligem, eis que trabalhavam com luvas, aventais e mangotes. Inexistência de nocividade: Pela eventualidade, ainda que se entenda pelo contato direto com a fuligem, trata-se de um resíduo inorgânico mineral, o qual não contém agentes químicos e/ou poeiras reconhecidas como nocivas pela NR-15 e seus anexos. No que diz respeito à alegada nocividade da exposição à fuligem, é importante colacionar entendimento do TJ/SP ao analisar a Apelação Cível 325.156.5/0-00, Rel. Des. Milton Gordo, julgado em 31/10/2005: "De um estudo comparativo de quatro cidades do Estado de São Paulo, o resultado apontou índice menor de problemas respiratórios naquela em que predomina a cultura da cana-de-açúcar (exemplo: Ribeirão Preto, com essa cultura). Mostrou que o ‘carvãozinho', em razão do seu calibre (grande), não prejudica a saúde, e o solo é muito mais afetado pelo calor do sol que aquece muito mais a terra, do que pela queimada, já que o primeiro aquece lenta e profundamente, e a segunda é rápida e superficial. Do confronto de idéias, todas fundadas em estudos criteriosos de especialistas, evidencia-se a incerteza sobre os malefícios quer ao meio ambiente, como um todo, quer à saúde do homem, da queima da palha de cana-de-açúcar, denunciados na petição inicial". A bem dizer, não há consenso na comunidade científica a respeito da fuligem ser prejudicial ao trabalhador, como se vê por artigo do médico Anthony Wong, Médico toxicologista e diretor do Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP): “...A outra afirmação bastante veiculada é a de que o "carvãozinho", resíduo da queima da palha de cana-de-açúcar, pode provocar câncer nas pessoas. A esse respeito tem sido utilizada uma tese da mestra Gisele Cristiane Marcomini Zamperlini, do Instituto de Química da Unesp, demonstrando que as queimas liberam substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Trata-se de uma tese interessante, com uma cuidadosa análise laboratorial semiquantitativa da fuligem colhida após a queima, na qual foram encontrados hidrocarbonetos aromáticos, compostos com propriedades mutagênicas e cancerígenas. Essa análise semiquantitativa não determina com exatidão a quantidade ou a concentração de uma substância, mas apenas indica sua presença relativa. É como se um fosse um detector de fumaça que não distingue um incêndio de um cigarro aceso à sua volta. Pergunto, então, se é lícito associar ou inferir uma relação causa-efeito, baseado em análises semiquantitativas, a etiologia de um tumor cancerígeno ou uma doença respiratória? A ciência séria afirma que a resposta é não. É preciso uma prova cabal da presença da substância agressora no corpo da vítima. Deve ser demonstrado que essa pessoa foi exposta à substância, e esta, uma vez absorvida ou incorporada, está presente ou afetou o local da lesão. A inferência da mestra Gisele não é aceita pela comunidade científica. Se fosse verdadeira, muitos metalúrgicos teriam graves problemas neurológicos porque manipulam cianeto, muitos trabalhadores em fábricas de bateria teriam seqüelas severas de saturnismo e os cientistas sofreriam de demência, além de doenças renais e pulmonares causadas pelo mercúrio. E, pasmem, todo brasileiro que adora um churrasquinho com os amigos nos fins de semana estaria fadado a contrair câncer, já que os resíduos do carvão que impregnam a carne contêm benzopireno, substância reconhecidamente cancerígena. Assim, a tese de mestrado analisando a composição da fuligem, embora bem realizada tecnicamente, carece do item mais fundamental da investigação científica, ou seja, a correlação clínica com os achados semiquantitativos da fuligem. Não é aceitável e é perigosa a hipótese não fundamentada de que a fuligem do chão vai chegar ao pulmão, atingindo quantidades significativas no corpo da vítima, causando doenças graves. Isso sem a realização de qualquer medição ou detecção dessas substâncias no sangue, urina e outros materiais biológicos. Sem contar com a necessidade de análise nos órgãos dos cadáveres para verificar a presença dos HPAs (hidro-carbonetos poliaromáticos). É preciso, portanto, ir devagar com o andor. A investigação científica séria é inimiga das conclusões precipitadas. Para se ter uma idéia disso, a comunidade científica internacional demorou cinqüenta anos de pesquisas intensas para conseguir relacionar o cigarro com a ocorrência de câncer. Achar e provar são coisas muito distintas que não podem ser confundidas. Querer dar ares de ciência a convicções ideológicas é um erro, não importa quem o cometa.” (fonte : https://namidia.fapesp.br/apagar-o-fogo-dos-canaviais/21303 ) Subsidiariamente. Reconhecimento da especialidade limitado aos períodos de queimada: Por último, e a título de argumentação, eventual reconhecimento da atividade como especial estaria restrito a períodos em que comprovada a utilização da queimada da cana como procedimento para corte e, ainda, apenas durante os períodos de safra, excluindo-se os períodos de entressafra. Nesse sentido, é preciso lembrar que não se admite mais a queimada indiscriminada da cana na região há anos. A colheita é mecanizada. Apenas excepcionalmente, em locais não mecanizáveis, eram realizadas mediante autorização condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências, sendo emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos da Lei Estadual n. 11.241/02. Logo, nada justifica a alegação de exposição recente à fuligem de cana. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E A HERBICIDAS Menção genérica aos agentes químicos: No caso concreto, houve menção genérica a agentes químicos, sem informar a composição química, a origem, a concentração, a frequência e a habitualidade da exposição, informações essenciais ao reconhecimento da especialidade. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS COMPONENTES. IMOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0500150-95.2019.4.05.8013, Joao Cesar Otoni De Matos, Publicação: 30/08/2021) Desta forma, não há como concluir pela nocividade da exposição a agentes químicos, haja vista a inexistência da imprescindível especificação dos produtos. Ausência de habitualidade e permanência: A parte autora desempenhava múltiplas tarefas no ambiente rural, razão pela qual não se pode concluir pela existência de habitualidade e permanência na exposição a agentes químicos. Nessa toada, se houve contato com "fósforo" ou com "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", presentes em defensivos agrícolas, esta circunstância se deu de modo ocasional e intermitente, pois consabido, pelas regras de experiência comum, que os defensivos são aplicados nas culturas em apenas algumas épocas/meses. Com efeito, não se faz necessária maior argumentação para concluir que, no preparo do solo, na plantação e na colheita, por exemplo, não há aplicação de defensivos, o que por si só revela a ausência de trabalho em condições especiais em razão de suposta exposição a agentes químicos. A exposição a agentes nocivos, caso tenha ocorrido, deu-se apenas nos poucos meses em que o autor desempenhava funções com contato direto com herbicidas nas lavouras, sendo apenas parcela de uma extensa lista de afazeres. É consolidado pela jurisprudência o entendimento no sentido do não enquadramento como especial de atividade insalubre intermitente. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) 2. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/02/2001, 18/06/2001 a 12/11/2001, 04/04/2003 a 22/12/2003, 17/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 16/12/2005, 01/07/2011 a 07/10/2012 e 06/10/2012 a 30/12/2012, trabalhados na Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Comércio, o PPP registra apenas a exposição a radiação não-ionizantes, não havendo menção a outros fatores de risco. A descrição da rotina laboral, a seu turno, não inclui a aplicação de defensivos agrícolas, mas apenas tarefas no plantio e no corte de cana-de-açúcar, na colheita de café, serviços de capina e reparos em cercas e currais (ev. 1, PPP14). O LTCAT, a seu turno, atesta a exposição a calor, advindo do próprio ambiente, e a radiação não ionizante, referente aos raios solares, bem como agentes químicos presentes em herbicidas e nematicidas. O laudo esclarece, porém, que "nem todos os funcionários aplicam defensivos agrícolas, os que são escalados para a aplicação são treinados e possuem os equipamentos de proteção individual necessário", listando em seguida os EPIs utilizados (ev. 1, LAUDO15). Conforme já consignado, o PPP não menciona, na descrição das atribuições ou mesmo nos fatores de risco, o manuseio de defensivos agrícolas, não havendo, assim, nenhuma evidência de exposição a condições consideradas insalubres pela legislação previdenciária. Agregue-se, por fim, que o reconhecimento da especialidade em razão do calor excessivo pressupõe a emissão de altas temperaturas a partir de fonte artificial, e não da exposição solar. Nesse sentido, são diversos os precedentes das Turmas Recursais do Paraná (v.g. RCI 5009551-30.2011.404.7001/PR, RCI 5012091-22.2014.404.7009/PR, 5005673-63.2012.404.7001/PR, 5012091-22.2014.404.7009/PR). Assim, o agente calor, no caso dos autos, não enseja a averbação da atividade como tempo de atividade especial, vez que proveniente da exposição solar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (3ª Turma Recursal do Paraná. RC Nº 5016238-13.2017.4.04.7001/PR, Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS; Publicação: 25/07/2019) (destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. (...) III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de fontes naturais (luz do sol) e eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado, não se justifica a contagem especial para fins previdenciários. V - Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 62100993020194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTURA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HERBICIDAS. NÃO RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014. 15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Onda Verde Agrocomercial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6615086 - Págs. 31/35), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam a exposição aos riscos: postura e radiação não ionizante de 01/03/2007 a 28/12/2007 e 03/03/2008 a 31/01/2009; e postura, radiação não ionizante e herbicidas (em quantidades irrisórias - NA) de 01/02/2009 a 24/09/2014. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade nos interregnos, vez que nenhum dos agentes listados estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 16 - Digno de nota, em atenção à fundamentação da sentença, que somente a radiação ionizante é prevista como nociva no referido ato normativo. Ademais, destaca-se que a sujeição ao agente químico se deu em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 77/2015. 17 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento dos intervalos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014 como especiais. 18 - Desta forma, a parte autora foi integralmente sucumbente na demanda. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 50544485620184039999, Relator: FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Publicação: 07/10/2021) (destaquei) Ressalte-se que não basta, a fim de caracterizar a especialidade, a mera menção à sujeição a "agentes químicos - agrotóxicos", se o contexto de todas as atividades exercidas pelo trabalhador não implicar um risco minimamente habitual à integridade física. Como assevera a jurisprudência, mesmo nos casos de exposição a agentes biológicos, deve haver "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador" (TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012), para fins de caracterização da especialidade previdenciária. Tais requisitos, contudo, não restam satisfeitos no caso em tela, porque não há prova de que o contato com agrotóxicos fosse parte da rotina diária de trabalho do autor. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS NOCIVOS Em se tratando de trabalho rural, com a multiplicidade de tarefas que lhe são inerentes, é importantíssima a utilização de amostragem de exposição significativa, que represente não somente um dia de trabalho, mas, sim, leve em consideração as diversas épocas do ano (safra e entressafra), e as atividades que nelas são exercidas. (...) Quanto ao período de 02/09/2013 a 13/08/2018, determinei, no despacho do evento 58, que o empregador do autor esclarecesse se a exposição a hidrocarbonetos era habitual/eventual e permanente/intermitente e que apresentasse o resultado de exposição do autor a ruído com base na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, basicamente para que demonstrasse ou estimasse o tempo de exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância. A diligência restou infrutífera, como observei no despacho do Evento 58. Em resposta a isso, o autor insistiu no reconhecimento da especialidade com base nos documentos já juntados, mantendo-se a sentença, enquanto o INSS insistiu nas razões de sua insurgência recursal. De acordo com o PPP (evento 62 - PPP3), o autor, como trabalhador rural, realizava atividades de plantio, pulverização, colheita e pós-colheita, ajudava no descarregamento de caminhões, realizava a limpeza a arrumações de barracões e outras instalaçãoes da propriedade. Nessas condições, teria ficado exposto a ruído de 85,1 decibéis, aferido por decibelímetro, a vapores e a hidrocarbonetos. Trata-se de informações decalcadas do LTCAT/PPRA do evento 62 - LAUDO2. Entretanto, fica claro desse laudo que a fonte de ruído é do maquinário operado, e a exposição a hidrocarbonetos advém da lubrificação de equipamentos. Trata-se de atividades sazonais, não permanentes nem diárias, ou habituais, considerando-se a sazonalidade típica dos trabalhos no campo, especialmente quanto às atividades que expunham o autor a hidrocarbonetos, ligadas à manutenção do equipamento, que é eventual, de acordo com as necessidades. Por essa razão, reputo que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de qualificar a atividade como especial. (...) Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (3ª Turma Recursal do Paraná, RECURSO CÍVEL 5001848-52.2019.4.04.7006/PR, RELATORA: JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER, Publicação: 29 de junho de 2021) Se o responsável pelos registros ambientais, por exemplo, se concentra em realizar as medições próximo de máquinas/tratores, que são consideráveis fontes geradoras de ruído, junto às quais a parte autora não exerce seu labor em tempo significativo, estará configurado vício nos registros efetuados, uma vez que representará exposição eventual ao agente ruído, não se atendendo ao disposto no art. 57, § 3.º da Lei 8.213/91. De mesma forma, se a máquina/trator é utilizada apenas de modo eventual no ambiente de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente. No caso concreto, em se ultrapassando os limites de tolerância previstos para a exposição ao ruído, é imprescindível que se apresente o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que teria servido de substrato para o preenchimento do formulário de atividade especial, de modo a se verificar se a intensidade informada, de fato, é representativa de toda a sua jornada de trabalho. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: AVALIAÇÃO DO RUÍDO NÃO REPRESENTATIVA DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO O reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade profissional dependerá de comprovação, por parte do segurado, da permanência da exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Cabe relembrar que a avaliação da exposição ao ruído, por força do Decreto nº 4.882/03, deve estar em conformidade com as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, calculando-se o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído contínuo ou intermitente, a Norma de Higiene Ocupacional 01 da FUNDACENTRO, no item 5.1, preceitua que a avaliação da exposição ocupacional àquele agente deve ser feita através da dose diária ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador: 5. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO 5.1 Ruído contínuo ou intermitente (...) A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro, mediante as expressões matemáticas que seguem: onde: NE = nível de exposição D = dose diária de ruído em porcentagem TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho Além disso, nos termos do item 5.1.2 da NHO-01, para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. O Nível de Exposição Normalizado - NEN é determinado pela seguinte expressão: NEN=NE + 10 log TE dB 480 Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Com efeito, é necessário que a avaliação do ruído seja representativa da exposição diária do trabalhador, abrangendo todas as condições operacionais e ambientais, identificando-se os diversos níveis de ruído e as respectivas fontes ao longo da jornada diária de trabalho. Neste contexto, a escolha do período de amostragem é importantíssimo para a avaliação correta e, portanto, fiel da exposição ao agente ruído. Sobre a identificação dos ciclos de exposição e escolha do período de amostragem, determina a NHO-01: 6. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO 6.1 Abordagem dos locais e das condições de trabalho (...) O conjunto de medições deve ser representativo das condições reais de exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a avaliação deve cobrir todas as condições, operacionais e ambientais habituais, que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções. Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos, caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores. No decorrer da jornada diária, quando o trabalhador executar duas ou mais rotinas independentes de trabalho, a avaliação da exposição ocupacional poderá ser feita avaliando-se, separadamente, as condições de exposição em cada uma das rotinas e determinando-se a exposição ocupacional diária pela composição dos dados obtidos. Havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho. Advirta-se que, nos termos da NHO-01, "havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho". E, mesmo o Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, cuja metodologia de avaliação era aplicável no período anterior à vigência do Decreto nº 4.882/03, já exigia o cálculo da dose representativa de toda a jornada de trabalho através de fórmula de efeitos combinados: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Desta forma, não se pode admitir que medições pontuais sejam capazes de representar toda a jornada de trabalho da parte autora. Outrossim, a utilização, por parte do avaliador, de um período de amostragem não representativo de toda a jornada diária de trabalho não pode ensejar o reconhecimento da nocividade da exposição ao ruído. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). No caso dos autos, não foram identificados os ciclos de exposição nem escolhido, adequadamente, o período de amostragem, motivo pelo qual não foi apurado o nível de ruído representativo da jornada diária de trabalho da parte autora. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AVALIAÇÃO DO RUÍDO NÃO REPRESENTATIVA DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO O reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade profissional dependerá de comprovação, por parte do segurado, da permanência da exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Cabe relembrar que a avaliação da exposição ao ruído, por força do Decreto nº 4.882/03, deve estar em conformidade com as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, calculando-se o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído contínuo ou intermitente, a Norma de Higiene Ocupacional 01 da FUNDACENTRO, no item 5.1, preceitua que a avaliação da exposição ocupacional àquele agente deve ser feita através da dose diária ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador: 5. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO 5.1 Ruído contínuo ou intermitente (...) A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro, mediante as expressões matemáticas que seguem: onde: NE = nível de exposição D = dose diária de ruído em porcentagem TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho Além disso, nos termos do item 5.1.2 da NHO-01, para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. O Nível de Exposição Normalizado - NEN é determinado pela seguinte expressão: NEN=NE + 10 log TE dB 480 Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Com efeito, é necessário que a avaliação do ruído seja representativa da exposição diária do trabalhador, abrangendo todas as condições operacionais e ambientais, identificando-se os diversos níveis de ruído e as respectivas fontes ao longo da jornada diária de trabalho. Neste contexto, a escolha do período de amostragem é importantíssimo para a avaliação correta e, portanto, fiel da exposição ao agente ruído. Sobre a identificação dos ciclos de exposição e escolha do período de amostragem, determina a NHO-01: 6. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO 6.1 Abordagem dos locais e das condições de trabalho (...) O conjunto de medições deve ser representativo das condições reais de exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a avaliação deve cobrir todas as condições, operacionais e ambientais habituais, que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções. Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos, caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores. No decorrer da jornada diária, quando o trabalhador executar duas ou mais rotinas independentes de trabalho, a avaliação da exposição ocupacional poderá ser feita avaliando-se, separadamente, as condições de exposição em cada uma das rotinas e determinando-se a exposição ocupacional diária pela composição dos dados obtidos. Havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho. Advirta-se que, nos termos da NHO-01, "havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho". E, mesmo o Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, cuja metodologia de avaliação era aplicável no período anterior à vigência do Decreto nº 4.882/03, já exigia o cálculo da dose representativa de toda a jornada de trabalho através de fórmula de efeitos combinados: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Desta forma, não se pode admitir que medições pontuais sejam capazes de representar toda a jornada de trabalho da parte autora. Outrossim, a utilização, por parte do avaliador, de um período de amostragem não representativo de toda a jornada diária de trabalho não pode ensejar o reconhecimento da nocividade da exposição ao ruído. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). No caso dos autos, não foram identificados os ciclos de exposição nem escolhido, adequadamente, o período de amostragem, motivo pelo qual não foi apurado o nível de ruído representativo da jornada diária de trabalho da parte autora. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODOS POSTERIORES A 02/12/1998 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998) E A 18/11/2003 (DECRETO Nº 4.882/03) A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. De fato, a menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, HERBICIDAS, FERTILIZANTES, AGROTÓXICOS E AFINS. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOCIVIDADE Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional, alegando ter manipulado, de maneira habitual e permanente, defensivos agrícolas, herbicidas, fertilizantes, agrotóxicos e afins. A menção genérica a tais produtos não autoriza reconhecer a sua nocividade, haja vista que a especificação da sua composição química é essencial para fins de verificação de atendimento aos requisitos da Norma Regulamentadora 15 do MTE (NR-15), dentre eles a ultrapassagem de eventuais limites de tolerância. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ). Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Assim, sem a especificação da composição química do defensivo agrícola, impossível verificar se atende aos requisitos exigidos pela legislação de segurança e saúde do trabalhador. Neste sentido, a TNU: APOSENTADORIA ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A AGROTÓXICOS. Tese firmada: A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a 'defensivos agrícolas' não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. (PUIL n. 0500150-95.2019.4.05.8013/AL, Relator: Juiz Federal Joao Cesar Otoni De Matos, Julgado em 26.08.2021.) Em outras oportunidades, a TNU, especificamente em relação ao fertilizante comumente conhecido como "NPK", também exigiu a especificação de sua composição química: EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPOSTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. "NPK". ANÁLISE QUANTITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS ELENCADOS NO ANEXO 11 DA NR 15 DO MTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE PROVIDO”. (PEDILEF 0501407-15.2020.4.05.8307/PE) Do voto da Relatora, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, vale destacar alguns trechos que corroboram a tese aqui defendida pelo INSS, no sentido da necessária especificação da composição química: “VOTO (...) Defensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no controle de seres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas plantações. São também conhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou produtos fitossanitários. Os defensivos agrícolas ou agrotóxicos controlam plantas invasoras, insetos, fungos, bactérias, ácaros e animais roedores. Além disso, são igualmente considerados defensivos agrícolas os reguladores de crescimento e floração de plantas. Entretanto, a sentença considerou que a substância empregada era fertilizante NPK, substância diversa de "defensivos organofosforados” inserido no anexo 13 da NR 15 do MTE” (nos termos da fundamentação do acórdão recorrido). (...) E a situação demonstra-se mais complexa ao se constatar que "NPK" também é conhecida marca de defensivos agrícolas, em que pese as iniciais remetam ao símbolo químico de substância presente em adubos e fertilizantes (N= nitrogênio; P= fósforo; K= potássio)”. (g.n.) Em suma, a fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de fundamentação suficiente na decisão que apreciou os embargos de declaração não permitem verificar se o produto químico "NPK", é fertilizante/adubo ou se refere à marca de defensivo agrícola, tampouco se é composto de "fosfina" ou "hidreto de fósforo", o que demandaria avaliação quantitativa, conforme o anexo 11 da NR-15 e a jurisprudência uniformizada por este colegiado. Em assim sendo, verifico que a Turma Recursal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações da parte recorrente, muito embora tenham sido arguidas em embargos de declaração, importando na necessidade de aferição dos compostos químicos discriminados na documentação profissional da parte autora e eventualmente na aplicação do precedente constando no sentido de que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma”. (PEDILEF 0501407-15.2020.4.05.8307/PE) (destaquei) Desfecho semelhante ocorreu no PUIL 0503559-05.2021.4.05.8306/PE. A Turma Recursal não enfrentou a questão jurídica sobre a ausência de componentes no "NPK" que ensejem o reconhecimento do tempo como especial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICO ‘NPK’. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA DE ORIGEM ACERCA DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELO RÉU NO RECURSO INOMINADO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPEDIU A FORMAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ANULADO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREJUDICADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503559-05.2021.4.05.8306/PE, RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, em 07 de fevereiro de 2024) Desta forma, a menção a defensivos agrícolas, herbicidas, fertilizantes, agrotóxicos e afins não comprova a nocividade do produto. Trata-se de inteligência do Tema 298/TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023), que exigem a especificação da composição química nas situações em que são mencionados produtos genericamente. Destaque-se que o Tema 534/STJ exige amparo na técnica médica e na legislação correlata para fins de reconhecimento da nocividade. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 3º, da Lei 8.213/91; Tema 298/TNU; Tema 534/STJ. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS, GRAXAS, LUBRIFICANTES E SOLVENTES, AINDA QUE MINERAIS, NÃO CARACTERIZA NOCIVIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO 23 DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (CJF) I Jornada de Direito da Seguridade Social (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) ENUNCIADO 23 : A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da sua composição química, uma vez que eventual risco carcinogênico advém da presença de alguns agentes químicos na sua composição. Inexistência de presunção de nocividade para óleos minerais. Não se pode presumir a nocividade de um óleo pelo simples fato de possuir origem mineral. Os óleos minerais possuem em sua composição diversas substâncias, principalmente hidrocarbonetos, os quais são compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais, dividindo-se em alifáticos e aromáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno, conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Entretanto, o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema através da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: (...) 2.4.5. O anel aromático contendo 6 carbonos, muitas vezes é denominado como anel benzênico. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir um anel aromático (ou benzênico) em sua estrutura química não implica em apresentar as mesmas propriedades físico-químicas e toxicológicas do agente químico benzeno. 2.4.6. Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfonato de sódio (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. (destaquei) Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos (alifáticos ou aromáticos) não pode ser analisada genericamente, uma vez que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. E, conforme entendimento da FUNDACENTRO, o fato de uma determinada substância conter um anel aromático na sua estrutura não a torna cancerígena. MÉTODO IP 346. Para a classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos, existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), MÉTODO IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Airand Water in Europe – CONCAWE, óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento) devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento), não é insalubre e não é cancerígeno. Neste sentido, manifestou-se a FUNDACENTRO na Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contém óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. (destaquei) De forma semelhante aos óleos, não se pode concluir pela nocividade da exposição/manipulação de graxas, lubrificantes e solventes, de origem mineral, sem se averiguar a presença de HAP (Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados) na sua composição pelo MÉTODO IP 346. Assim, somente serão classificados como carcinogênicos, se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição for maior que 3% extraível com DMSO, informação esta que pode ser obtida ao se analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico). Atualmente, a grande maioria dos óleos são sintéticos, sem potencial de nocividade. Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS - A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO COMO LUBRIFICADOR/TECNICO MECÂNICO DURANTE TODA A VIDA LABORATIVA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA COMO INSALUBRE POR PRESUNÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DOS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. PPP'S NÃO CONTÉM ESPECIFICAÇÃO QUANTO A ESSES AGENTES. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. APENAS OS "ÓLEOS MINERAIS (NÃO TRATADOS OU POUCO TRATADOS)", FORAM PREVISTOS COMO CANCERÍGENOS NA LINACH E, PORTANTO, SERIAM CAPAZES DE AFASTAR A ATENUAÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO USO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE PARTES DE ALGUNS PERÍODOS ENQUADRADOS PELO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE FORMULÁRIO ACERCA DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO SUPERADA PELA TÉCNICA DE MEDIÇÃO EMPREGADA E, PRINCIPALMENTE, PELA PROFISSIOGRAFIA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A BENZENO. DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE PREVISTO COMO CANCERÍGENO NA LINACH. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECLARAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO NA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS E ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentaria especial desde a data da entrada do requerimento em 2017. 2. INSS aponta insuficiências nos PPP's relativas à metodologia de medição de ruído e uso de EPI eficaz em relação à exposição a agentes químicos. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335. 3. Necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da da exposição após 28/04/1995. Em relação ao ruído, os PPPs que não descrevem adequadamente a técnica de medição contêm outros elementos que fazem inferir a proximidade da atividade exercida com as fontes permanentes de ruído. Reconhecimento de tempo especial. 4. A simples menção a óleos e graxas ou a hidrocarbonetos, APÓS a vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997) é insuficiente para indicar exposição nociva. Necessidade de indicação da espécie de hidrocarboneto a que esteve exposto o segurado. 5. Exposição a "óleos" e "graxas". Possibilidade de reconhecimento da especialidade até 05/03/1997 (TEMA 298 da TNU). Uso de EPI dito eficaz só é passível de afastar o reconhecimento da especialidade após 3/12/1998 (Lei nº 9.732/1998. 6. Confirmação da especialidade de parte dos períodos enquadrados pelo juízo a quo. Tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 7. Pedido em recurso adesivo de reconhecimento da especialidade de período com exposição a benzeno, de forma habitual e permanente. Possibilidade. Agente cancerígeno previsto na LINACH. 8 Dado provimento parcial ao recurso adesivo do autor provimento parcial ao recurso do INSS. Sentença parcialmente reformada. Declarado tempo de contribuição na DER. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data da Publicação: 03/05/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO EM NEN CONFORME NORMAS REGULAMENTARES. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Recurso da parte autora pela anulação da sentença e conversão em diligência, alegando que houve cerceamento de defesa. Requer que seja determinada "a requisição de documentos necessários da empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, referentes às especificações dos compostos químicos citados, ou que seja juntados os documentos em anexo com as especificações dos produtos químicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)". 5. Documentos e PPRA trazidos em anexo ao recurso de apelação somente vieram aos autos depois de prolatada a sentença combatida. Cuida-se, portanto, de inovação vedada nesta fase processual, razão pela qual são desconsiderados. 6. Pedido subsidiário da parte autora para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, de 01/04/1993 a 31/05/2002, por exposição a hidrocarbonetos, desprovido. O PPP apresentado para comprovação do período menciona o agente químico da seguinte forma: "Solventes toluol, resinas, álcoois e glicois.". A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade pois, de fato, não houve a especificação de qual o composto químico a que esteve submetido o autor. A menção aos agentes químicos foi demasiadamente genérica. 7. Majorada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há majoração para o INSS pois ausentes os requisitos. 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, Data da Publicação 14/05/2024) (destaquei) APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA. (...) 12. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” (...) 14. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. (...) (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006143-70.2020.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. 7ª Turma. Data do Julgamento 17/05/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/05/2024.) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste contexto, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, lubrificantes etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 298/TNU. EXPOSIÇÃO AO XILENO E/OU TOLUENO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AGENTES NÃO RECONHECIDOS COMO CANCERÍGENOS PELA LINACH (GRUPO 1). MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS DA FUNDACENTRO Primeiramente, cabe destacar que os hidrocarbonetos são compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais, dividindo-se em alifáticos e aromáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno, conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Entretanto, o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema através da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: (...) 2.4.5. O anel aromático contendo 6 carbonos, muitas vezes é denominado como anel benzênico. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir um anel aromático (ou benzênico) em sua estrutura química não implica em apresentar as mesmas propriedades físico-químicas e toxicológicas do agente químico benzeno. 2.4.6. Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfonato de sódio (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) (destaquei) Em conclusão, manifestou-se a FUNDACENTRO: 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contém óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) (destaquei) Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Além disso, conforme referida nota técnica, "nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno." Especificamente em relação ao tolueno e ao xileno, no Despacho nº 22/2022/CRSER, em resposta a questionamentos enviados pela 3ª Vara Federal de Criciúma através do ofício nº 720007283070, a FUNDACENTRO esclareceu: Assunto: Resposta ao ofício nº 720007283070 - 3ª Vara Federal de Criciúma. 1. Em respostas ao DESPACHO Nº 338/2021/GABINETE DPA/DPA sobre os questionamentos extraídos do Ofício nº 720007283070 da 3ª vara Federal de Santa Catarina (SEI nº 0112959), nos manifestamos da seguinte forma: 2. Em relação ao primeiro questionamento que nos foi perguntado se os agentes químicos xileno e tolueno podem ser considerados benzeno citado no grupo 1 ou não. 3. Não há como classificar os agentes xileno e tolueno como benzeno, pois a simples presença de um anel benzênico na estrutura da molécula, como no caso o xileno e tolueno, não significa que essas substâncias contenham benzeno. 4. Além disso, nas condições habituais dos ambientes de trabalho, o benzeno não se forma por decomposição ou reação espontânea a partir do tolueno e xileno. A transformação de xilenos e tolueno em benzeno somente através de reações químicas complexas realizadas em condições enérgicas. 5. Ressaltamos que os agentes químicos benzeno, xileno e tolueno são substâncias químicas com fórmulas, estruturas moleculares, propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas (Resumo Quadro 01). Os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) De fato, as substâncias tolueno, xileno e benzeno são distintas. Ademais, os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas pelo Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014). É importante destacar que o xileno possui limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 340 mg/m³). Da mesma forma, o tolueno (LT=78 ppm ou 290 mg/m³). E, o anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa) é aplicável apenas quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12 da NR-15, conforme previsão do seu item 1: 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Assim, independentemente da forma de exposição (via cutânea ou aérea), ou da natureza da atividade ou operação, a avaliação do tolueno ou do xileno será sempre quantitativa, mediante análise dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR-15. Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO TOLUENO . ANÁLISE QUANTITATIVA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão da 10ª Turma Recursal de São Paulo que reconheceu como especial período de labor com exposição ao agente químico tolueno, dispensando a análise quantitativa. O acórdão recorrido entendeu que, por conter benzeno em sua composição, o tolueno justificaria o enquadramento da atividade como especial por sua mera presença no ambiente laboral, independentemente da mensuração dos níveis de exposição. O pedido foi admitido pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de aferição quantitativa da exposição ao agente químico tolueno para fins de reconhecimento de atividade especial, à luz das normas previdenciárias e da jurisprudência da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou configurado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação dominante na Turma Nacional de Uniformização, cuja jurisprudência consolidada exige análise quantitativa da exposição ao tolueno, agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15. A TNU estabelece que a caracterização da insalubridade decorrente de exposição ao tolueno depende de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indique os níveis de concentração da substância no ambiente de trabalho, por se tratar de agente cujo risco está condicionado a limites de tolerância. A aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU impõe o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para reexame da prova técnica, em conformidade com a tese fixada, considerando a necessidade de avaliação quantitativa da exposição ao tolueno. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que se proceda à análise da especialidade da atividade com base em avaliação quantitativa da exposição ao tolueno. Tese de julgamento: “A exposição ao agente químico tolueno, previsto no Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa para o reconhecimento da atividade como especial. 2. Aplica-se a Questão de Ordem nº 20/TNU nos casos em que a uniformização da tese jurídica exige nova análise das provas do processo.” ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação à tese ora reafirmada: A exposição ao agente químico tolueno, previsto no Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa para o reconhecimento da atividade como especial. (PUIL 0000391-98.2021.4.03.6304/SP, RELATOR: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, em 14/05/2025) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO . ANÁLISE QUANTITATIVA . EFICÁCIA DO EPI APÓS 03/12/1998. SÚMULA TNU Nº 87. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Decreto nº 3.048/1999 não atribui efeito carcinogênico ao trabalho exposto aos agentes químicos xileno e tolueno. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), por sua vez, não os classifica como reconhecidamente cancerígenos, não fazendo parte do seu Grupo1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 2. Consequentemente, em conformidade com o item 3.2.4 da Nota Técnica nº 1/2022/EARJ-FUNDACENTRO e precedentes da TNU, a exposição do trabalhador ao tolueno e xileno não dispensa análise quantitativa , nos termos da diretriz esposada na NR-15, que os relaciona no seu Anexo nº 11, que trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: o Quadro nº 1 registra a tabela de limites de tolerância para até 48 horas/semana, fixando para o tolueno 78 ppm e 290 mg/m3; e, para o agente xileno é atribuído o limite de 78 ppm e 340 mg/m3. 3. De acordo com a Súmula TNU nº 87, "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87). Todavia, a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época, cujos efeitos não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual. 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20, determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação com análise do requerimento de aposentadoria especial mediante a consideração da especialidade do período de trabalho de 01/04/1997 a 02/12/1998. (PUIL 5004659-95.2018.4.04.7207, Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, Data de publicação: 14/03/2025 ) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 12.01.1993 a 28.04.1995 e de 20.10.2008 a 21.03.2017 como tempo de atividade especial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) qual o parâmetro de aferição da insalubridade laboral decorrente da exposição a ruído; (ii) qual é o critério de aferição da nocividade dos agenes químicos listados no anexo n. 11 da NR-15/MTE após a edição do Decreto n. 2.172/97; (iii) se os agentes químicos tolueno e xileno dvem ser aferidos no ambiente de trabalho de forma quantitativa; ... III. Razões de decidir ... 4. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, a análise da nocividade ambiental, antes realizada de forma qualitativa, passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexo n. 11 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou um determinado limite de tolerância. 5. O tolueno e o xileno, embora sejam classificados como hidrocarbonetos, eles também estão listados no anexo 11 da NR-15, de modo que a aferição da especialidade laboral deve ser feita pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou no laudo que lhe serve de esteio. ... DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 03.10.2006 a 06.06.2007 e de 01.02.2008 a 13.10.2008 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5003398-72.2022.4.02.5118, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO EM NEN CONFORME NORMAS REGULAMENTARES. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Recurso da parte autora pela anulação da sentença e conversão em diligência, alegando que houve cerceamento de defesa. Requer que seja determinada "a requisição de documentos necessários da empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, referentes às especificações dos compostos químicos citados, ou que seja juntados os documentos em anexo com as especificações dos produtos químicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)". 5. Documentos e PPRA trazidos em anexo ao recurso de apelação somente vieram aos autos depois de prolatada a sentença combatida. Cuida-se, portanto, de inovação vedada nesta fase processual, razão pela qual são desconsiderados. 6. Pedido subsidiário da parte autora para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, de 01/04/1993 a 31/05/2002, por exposição a hidrocarbonetos, desprovido. O PPP apresentado para comprovação do período menciona o agente químico da seguinte forma: "Solventes toluol, resinas, álcoois e glicois.". A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade pois, de fato, não houve a especificação de qual o composto químico a que esteve submetido o autor. A menção aos agentes químicos foi demasiadamente genérica. 7. Majorada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há majoração para o INSS pois ausentes os requisitos. 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, Data da Publicação 14/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). SODA CÁUSTICA (HIDRÓXIDO DE SÓDIO) - Até 05/03/1997: (*) manipulador de tintas - Passível de enquadramento no código 1.2.11 - atividade exercida na preparação de emulsões, pasta para estampagem e manipulação de corantes, em contato permanente com várias substâncias químicas, tais como: querosene, amoníaco, ácido nitroso, ácido acético, formal, vapor d’água, álcool, soda cáustica, corantes, azóicos, solventes, acetato de cromo, formaldeído e pigmentos. Enquadramento por analogia ao tintureiro do ramo da indústria têxtil. (Parecer no processo Mtb n.º 112.322/78, MPAS n.º 816.672/77e INPS n.º 5.042.85/80). (**) Demais casos: Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). ÁCIDO FOSFÓRICO Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Pela eventualidade, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.” ÁCIDO FLUORÍDRICO - Até 05/03/1997: (*) Fabricação de flúor e ácido fluorídrico (associação de agentes):→ Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Tóxicos Inorgânicos. Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de ácido fluorídrico: → Passível de enquadramento no código 1.2.9 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (***) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de ácido fluorídrico. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=2,5 ppm ou 1,5 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. ÁLCOOL ISOBUTÍLICO - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (álcoois) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao álcool isobutílico. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=40 ppm ou 115 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. COBRE - Até 05/03/1997: (*) Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão → Passível de enquadramento no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais casos: A atividade profissional não se equipara àquela prevista no código 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.” Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão. - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15:“Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão. NAFTALENO - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.” - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.” AGENTE VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO Até 05 de março de 1997, era possível reconhecer a especialidade por exposição à vibração dos trabalhos com "trepidações e vibrações industriais" provocadas por máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto, conforme código 1.1.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, hipótese em que a avaliação era quantitativa. Também era possível reconhecer a especialidade dos "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", conforme código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, hipótese em que a avaliação era qualitativa. A partir de 06 de março de 1997, o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.0), passa a admitir o reconhecimento da especialidade por exposição a vibrações quando houver "exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas". Como "atividades descritas", o decreto prevê apenas os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos": REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS ... 2.0.0 AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. ... 2.0.2 VIBRAÇÕES 25 ANOS a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Dessa forma, o Decreto nº 2.172/97 manteve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", sendo hipótese de avaliação qualitativa. Quanto à segunda hipótese prevista pelo Decreto nº 2.172/97 ("exposição acima dos limites de tolerância especificados"), não há previsão na legislação previdenciária dos limites de tolerância para exposições à vibração, razão pela qual a legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) deve oferecer os parâmetros para a avaliação quantitativa. Anexo 8 da NR-15. A legislação trabalhista, por sua vez, antes da alteração efetuada pela Portaria MTE nº 1.297, de 2014, quando fazia referência aos limites de tolerância da vibração para fins de insalubridade, remetia à ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e à ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços). Ocorre, porém, que a ISO 5349, que trata das vibrações de mãos e braços, não apresenta valores de limites de tolerância. Já a ISO 2631, embora sem referir expressamente que se trata de limites de tolerância, define uma intensidade de exposição acima da qual são esperados efeitos nocivos aos trabalhadores, podendo, portanto, ser adotado este critério para a avaliação quantitativa da vibração (0,86 m/s²). Assim, até a publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, o limite de tolerância a ser observado para fins de reconhecimento da atividade especial é o de 0,86 m/s² para vibração de corpo inteiro, para jornadas de 8 horas diárias, previsto na ISO 2631. Portaria MTE nº 1.297/2014. Apenas a partir de 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, o Anexo 8 da NR-15 passou a estabelecer diretamente os limites de tolerância. Conforme o Anexo 8 da NR-15 (com a redação dada pela Portaria MTE nº. 1.297, de 2014), os limites de exposição ocupacional são: 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. Resumindo os limites de tolerância a serem observados a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97): Entre 06/03/1997 e 13/08/2014, o limite de tolerância a ser observado na avaliação da vibração é apenas para vibração de corpo inteiro (VCI), correspondente a 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias. A partir de 14/08/2014, caracteriza-se a especialidade caso sejam superados quaisquer dos seguintes limites de tolerância (Portaria MTE 1.297/2014 - Anexo 8 da NR-15 do MTE): - VMB (vibração de mãos e braços): 5 m/s². - VCI (vibração de corpo inteiro): 1,1 m/s². - VDVR (vibração resultante): 21,0 m/s 1,75 Cabe destacar que, nos termos do item 2.4 do Anexo 8 da NR-15, "a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções". Quanto à metodologia e procedimentos de avaliação, a partir de 14/08/2014, deve ser observada a sistemática prevista nas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, conforme previsão do art.283, III, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e do atual art.296, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 208/TNU; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 8 da NR-15. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. PROCURADOR(A) FEDERAL
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