Processo nº 5150061-98.2025.8.21.7000
ID: 292652443
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5150061-98.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARIN CRISTIANE THIEL GUSE
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5150061-98.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tratamento Domiciliar (Home Care)
AGRAVANTE
: TEREZINHA DE CASTRO AGUIAR
ADVOGADO(A)
: Karin Cristiane Thiel Guse (OAB RS082456)
D…
Agravo de Instrumento Nº 5150061-98.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tratamento Domiciliar (Home Care)
AGRAVANTE
: TEREZINHA DE CASTRO AGUIAR
ADVOGADO(A)
: Karin Cristiane Thiel Guse (OAB RS082456)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante é acometida pelas doenças catalogadas nos CIDs 10 M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M16 - Coxartrose [artrose do quadril]; R32 - Incontinência urinária não especificada; R15 - Incontinência fecal; M54 - Dorsalgia; e M54.4 - Lumbago com ciática, conforme atestado médico juntado no
evento 1, LAUDO7
, necessitando de antedimento multidisciplinar via
home care
, nas seguintes modalidades: Técnico de enfermagem 24 horas por dia; 03 sessões de fisioterapia por semana – motora e respiratória; Atendimento semanal de enfermeiro(a); e Avaliação médica mensal.
O Magistrado
a quo
indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
[....] Na hipótese dos autos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. O laudo médico produzido no evento 22 é categórico ao concluir que a autora não apresenta quadro clínico que justifique o atendimento em regime domiciliar integral.
A avaliação médica, realizada com base em exame físico e análise documental, descreve que a paciente encontra-se consciente, orientada, comunicativa, estável do ponto de vista clínico, condições que afastam a necessidade de permanência sob regime de
home care
.
A perita ainda observou que a paciente não apresenta condições clínicas que justifiquem internação hospitalar nem domiciliar, estando apta para acompanhamento ambulatorial regular, com suporte familiar e equipe multiprofissional conforme a demanda clínica evolutiva.
Ressalte-se que o simples conforto ou conveniência da família não se confunde com necessidade clínica reconhecida, sendo esta última o único fundamento capaz de justificar a excepcionalidade do
home care
custeado pelo erário.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se as respostas dos réus.
Após, à réplica.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Pois bem.
Analisando as alegações vertidas pela parte agravante,
não verifico
a presença dos elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC/15, quais sejam;
probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo
.
Primeiramente, consigna-se que por orientação do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), restou assentado que:
[...] Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Com efeito, para o caso dos autos em que a pretensão inicial não versa acerca de fornecimento de medicamentos, aplica-se na hipótese o entendiamento firmado no Tema 793 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou o entendimento de que:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências
e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Grifado.
O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto:
“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;
3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou
medicamentos
não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos
medicamentos
, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão;
6ª) a dispensação judicial de
medicamentos
, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011.
Como se vê, o egrégio STF, não obstante reafirme a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual ente público seria o responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o ente estatal e o Município de Santo Ângelo-RS objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar (
home
care
), nas seguintes modalidades: Técnico de enfermagem 24 horas por dia; 03 sessões de fisioterapia por semana – motora e respiratória; Atendimento semanal de enfermeiro(a); e Avaliação médica mensal, uma vez que acometida pelas doenças catalogadas nos CIDs 10 M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M16 - Coxartrose [artrose do quadril]; R32 - Incontinência urinária não especificada; R15 - Incontinência fecal; M54 - Dorsalgia; e M54.4 - Lumbago com ciática.
O atendimento domiciliar postulado, no âmbito do SUS, encontra previsão legal na Lei nº 10.424/02 e na Portaria nº 2.048/2009 do Ministério da Saúde.
A Portaria nº 825/16 do Ministério da Saúde, define o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, nos seguintes termos:
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (...)
-------
Art. 16. As equipes que compõem o SAD são:
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como:
a) EMAD Tipo 1; ou
b) EMAD Tipo 2; e II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).
§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD
Tipo 1:
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
II - EMAD
Tipo 2:
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
(...)
Não há dúvida, portanto, que o serviço requerido pela parte agravada consta do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, na Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAD Tipo 1 ou 2.
Ocorre que a mesma Portaria supracitada, em seu art. 34, parágrafo único, estabelece que o financiamento do serviço é proveniente de verba federal:
Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.
Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
Ademais, a Portaria GM/MS nº 3.005/2024, alterou as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), determinando a execução tripartite do programa (União, Estados e Municípios), nos seguintes termos:
Art. 545-A. Fica instituído o Programa Melhor em Casa (PMeC) com o objetivo de fomentar a utilização do SAD no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O PMeC complementa os cuidados realizados na APS e nos serviços de urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar, estabelecendo regras para o gerenciamento e a operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e das Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).
Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
§ 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. [...]
Art. 545-E. Cabe ao
Ministério da Saúde
:
I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo;
II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação;
III - Prestar assessoria técnica aos demais entes;
IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC
; e
V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. "
Com efeito, diante da orientação firmada no Tema 793 do STF, no caso sub examine, tem-se que,
por versar a demanda acerca de tratamento financiado pela União,
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
A respeito, cito jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA.
HOME
CARE
. APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO
NO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 64, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO POSTULADO. TERAPIA OCUPACIONAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a
União
, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90. 2. No entanto, conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, sendo que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a
união
deverá necessariamente figurar no polo passivo”.
3. Nos casos de atendimento domiciliar no âmbito do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 e pela Portaria nº 825/2016, a
União
figura como principal responsável pelo financiamento do serviço, sendo indispensável sua participação na lide, ainda que isso implique deslocamento de competência. Tal inclusão, contudo, não pode ser determinada de ofício pelo juízo, devendo a parte autora ser previamente intimada para promover a emenda da petição inicial.
4. Imprescindível a preservação da medida deferida na origem e reduzida em grau recursal, até ulterior manifestação pelo juízo competente ou eventual extinção do feito, de modo a salvaguardar a efetividade do direito à saúde e prevenir dano irreversível ao agravante, conforme disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 5. A inclusão de tratamento diverso daquele expressamente postulado na exordial (Terapia Ocupacional), ainda que recomendado em laudo médico, configura decisão ultra petita, vedada pelo princípio da congruência (art. 492 do CPC), impondo-se o seu decote da tutela deferida. 6. Para fins de prequestionamento, desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada, sendo suficiente ao julgador expor os motivos do seu convencimento. Matéria prequestionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50542744220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que determinou o fornecimento de atendimento home care. II. Razões de decidir: O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, com a competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). III. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos e serviços de saúde, com competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências.
A inclusão da União no polo passivo é imprescindível para demandas envolvendo tratamentos domiciliares financiados pelo SUS
. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5391185-48.2023.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO INCORPORADO AO SUS E DE FINANCIAMENTO FEDERAL: SERVIÇO DE HOME CARE. TEMA Nº 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO EXPRESSA ACERCA DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, EM REGIME DOMICILIAR. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
COM A
UNIÃO
NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL JÁ SOLICITADA. - O Serviço de Home Care enquadra-se como "procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar", sendo inaplicável, portanto, a tese fixada no Tema nº 1.234 do STF, uma vez que exceção expressa. Todavia, mantém-se a necessidade de observância àquela do Tema nº 793 da Suprema Corte. -
Nas causas em que o procedimento estiver incorporado ao SUS e for de financiamento federal, há necessidade de que o polo passivo observe a repartição de responsabilidades, devendo ser incluída a União no feito. Situação dos autos em que a emenda à inicial já foi realizada pela parte autora.
TUTELA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. ATENDIMENTO POR MEIO DE CUIDADOR. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. - O requisito da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC, não se mostra presente quando o pleito para o fornecimento de serviço de Home Care abarca mero cuidador. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.(Agravo de Instrumento, Nº 52116468820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER E SARCOPENIA, CUJO TRATAMENTO REQUER A DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO DE "HOME CARE". TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO POSTULADO NA INICIAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR DEFERIDO PARA PROPICIAR O ADEQUADO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E DE ENFERMAGEM. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO FIRMADA PELO FACULTATIVO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. A concessão da tutela antecipatória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. “In casu”, há prova documental que confere plausibilidade às alegações da exordial. A prescrição de tratamento efetuada pelo médico assistente da parte autora prevalece no cotejo com parecer administrativo genérico e abstrato. Prova documental que evidencia a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento do atendimento domiciliar multidisciplinar postulado pela parte autora. Presente a probabilidade do direito invocado, impõe-se manter a tutela de urgência deferida na origem, pois atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM REGIME DOMICILIAR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTO RELACIONADO NO COMPONENTE LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC). ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD. FINANCIAMENTO PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FINANCIAMENTO COM RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SOLUÇÃO AJUSTADA AO QUE DECIDIU O EG. STF NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1234. Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. De outra feita, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.234, definiu o seguinte: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".Situação concreta em que se discute a dispensação de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, cujo financiamento cabe à União, devendo-se, portanto, oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal. Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, caso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189886-83.2024.8.21.7000, 22ª Câmara Cível, Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2024). Grifados.
No mesmo sentido, convém mencionar recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais corroboram essa orientação:
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento em face de decisão do MMº Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, em demanda cujo objeto é o fornecimento de atendimento médico domiciliar Home Care (processo 5006127-02.2024.4.04.7105/RS, evento 11, DESPADEC1) determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, excluindo a União do polo passivo da demanda. O Estado do RS requer a reforma da decisão. Argumenta que em sendo o Home Care composto de procedimentos de Alta Complexidade custeados pela União, está presente o interesse da União na causa, o que determina sua manutenção na Justiça Federal. Decido. Tenho que assiste razão ao agravante. Isso porque considero que a competência jurisdicional nos casos de tutela da saúde se devem pautar pelas atribuições de cada órgão diante dos reflexos da interpretação dada ao Tema 793 do STF, observando-se os termos da controvérsia posta nos autos. Alega a agravante que o custeio do procedimento é atribuído à União, o que determina a manutenção do ente federal no pólo passivo da demanda, desconsiderando que se debate não o custeio, mas a prestação dos serviços pelos entes federados intervenientes e, ainda, a prestação de atendimento não previsto no sistema, qual seja, o atendimento por técnico de enfermagem 24 horas (evento 1, INIC1).
Considerando o financiamento do Atendimento Domiciliar no âmbito do SUS, tinha-se que a Portaria nº 825/2016 indicava que o denominado incentivo financeiro do sistema era repassado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde para o ente federativo beneficiado (Município, Estado ou Distrito Federal) (art. 34, § único da Portaria 825/2016), e eventual complementação desses recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde era de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou na Comissão Intergestores Regional. A Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024, alterou a regra de financiamento do Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa -PMeC estabelecendo responsabilidades executivas tripartites aos entes federados (art. 545-B), mantendo o financiamento do sistema por repasses da União e, em complementação, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal (artigos 545-C, inc. VII; 545-D, inc. V, 545-E, inc. IV). Manteve-se, portanto, a complementaridade da atuação os entes municipais e estaduais no custeio do programa estatal, passando de eventual a complementação, para permanente. Assim, na organização do SUS, o Atendimento Domiciliar é protagonizado pela União, como habilitadora dos SADs e repassadora de recursos do FNS, pelos Municípios, como prestadores dos serviços por intermédio do SAD e como financiadores complementares, sem afastar-se a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, quer como entidades habilitadas ao SAD, quer como financiadores complementares. Deste modo, pelo ângulo do financiamento estaria presente o interesse jurídico da União que permanece como financiadora do sistema.
Divirjo, pois, respeitosamente da tese adotada pelo Juiz Federal José Luiz Luvizetto Terra no agravo de instrumento nº 5037972-95.2022.4.04.0000/RS, em julgamento monocrático, na linha do voto divergente e vencedor lançado por esta 6ª Turma, neste mesmo agravo de instrumento. Ademais, observando-se o objeto controvérsia, têm-se que o pedido revolve sobre a prestação dos serviços de saúde previstos no PMeC, insumos médicos previstos no sistema e, ainda, prestação não prevista no PMeC (técnico em enfermagem 24 horas). Tenho adotado entendimento de que, em caso de prestações de saúde não previstas no SUS, desafia-se a referida previsão, efetuada pelo Ministério da Saúde, através do órgão de avaliação de tecnologias ao SUS, no caso, a CONITEC. Também, tenho como considerável, pela natureza do pedido formulado, que se trata de obrigação que não comporta cisão entre juízos com competências diversas, visando manter a higidez e coesão do tratamento multidisciplinar, considerando os ajustes necessários. Quanto à tormentosa prestação de serviço de apoio de técnico enfermagem 24 horas, compreendo que se desafia todo o processo de desospitalização da agravada, efetuado pelos sistemas gerenciados pelo ente estadual, na medida em que, se a parte necessita dos referidos cuidados de natureza médica, deveria permanecer hospitalizada. Por outro lado, se caracterizada a necessidade de cuidador diário (como parece ser o caso da parte), debate-se a falha da política pública que não prevê amparo para o caso da parte. Como essa política pública, com amparo constitucional no direito à saúde e na dignidade humana da pessoa com deficiência, revelado no direito à políticas públicas de adaptação (Decreto Legislativo nº 186, de 2008, art. 5º, §4º), é matéria reservada ao Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, justifica-se a manutenção da União no polo passivo da demanda.
Concluo que, tanto pelo viés do financiamento do sistema, quanto pelo viés da natureza da controvérsia, não se chega à conclusão capaz de confirmar a decisão impugnada
. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, sendo os agravados para fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5005239-71.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/02/2025)
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 25, DESPADEC1 na origem) que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual. O agravante alega a inaplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1234 e pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 14, postulando a aplicação do Tema nº 793/STF e requerendo a concessão de efeito suspensivo para que a União seja mantida no polo passivo da lide, com a restituição do feito à Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Ao revisitar o Tema nº 1.234, em julgamento de mérito com ata publicada em 19/09/2024, o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou de suas diretrizes as ações que versam sobre obtenção de órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, consoante excerto do voto-condutor do acórdão: (...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)(grifei) Nestes termos, cabe apreciar a questão segundo as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, cuja validade e força vinculante em relação às demais prestações de saúde não medicamentosas permanecem hígidas. Assim restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Cito excerto do voto do relator: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação.
Como se nota, a parte autora ingressou com ação postulando o fornecimento de atendimento domiciliar, na forma de Home Care (evento 1, INIC1 na origem), que é admitido no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Assim, conquanto não caiba à União exercer a gestão do SAD em cada Estado, incumbe-lhe a responsabilidade financeira pelo respectivo serviço, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde. Nesse cenário, a inclusão da União no polo passivo se justifica e deve ser mantida
. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF.
Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de home care. Precedentes deste Regional.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046381-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2023) Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5000618-31.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/01/2025
)
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1.
Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE.
HOME CARE
. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3.
Uma vez que,
nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar
, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar
home care
a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento
. (TRF4, AG 5008179-77.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/06/2023)
Assim, e considerando que,
in casu,
é da União Federal a responsabilidade pelo financiamento e fornecimento do tratamento via
home care
ora solicitado, impõe-se que a parte autora promova a inclusão da União no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre registrar, ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, na forma do art. 1.036 do CPC (Recursos Repetitivos), a qual firmou posição no sentido de que apesar de o medicamento solicitado
não estar incluído nas listas do SUS, tal não exime o ente público de fornecê-lo, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA.
A propósito, segue a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
No caso dos autos, foi realizada a perícia no local onde reside a parte autora (
evento 22, PET1
), tendo a médica perita concluído pela desnecessidade dos serviço de
home care
, conforme laudo que ora transcrevo:
Destarte, ausentes os requisitos elencados no Tema 106 do STJ, bem como dos elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela urgência previstos no art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Pelo exposto
, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contudo, de ofício, determina-se que na origem seja oportunizado à parte autora emendar a inicial, para inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Ao Ministério Público, após retornem os autos para o julgamento definitivo do pleito recursal.
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