Processo nº 5008603-93.2021.4.03.6119
ID: 337015330
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5008603-93.2021.4.03.6119
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEUZIANE GONZAGA PICARELI
OAB/SP XXXXXX
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MICHELE SOUZA DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008603-93.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424, NEUZIANE GONZAGA PICARELI - SP393852 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do SANTANDER BANESPA, do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, do BANCO BRADESCO e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a respeito de transações fraudulentas. Relata o demandante, beneficiário do INSS e correntista da CEF, ter constatado que foram firmados contratos de crédito consignado em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem sua autorização. Informa não ter solicitado o cartão de crédito consignado, com limite de R$778,00, emitido pelo co-réu SANTANDER BANESPA (contrato nº 859028910-7). Aduz, ainda, ter sido creditada em sua conta, a quantia de R$1.537,06 pelo co-réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A (contrato nº 010016782430) e, para cancelar o empréstimo, a instituição financeira emitiu um boleto sem, contudo, abater do saldo devedor os valores já descontados de seu benefício. Informa que também foram creditadas as quantias de R$7,98 e de R$1.913,83 pelo co-réu BANCO BRADESCO, em 23/06/2024, decorrente de contrato de crédito consignado (contrato nº 817106615), passando a descontar de seu benefício parcelas no importe de R$46,86. Por fim, relata que, após procurar o auxílio do seu advogado, constatou a existência de outro contrato de crédito consignado (contrato nº 01738765-0), no valor de R$8.833,94, firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também, de forma fraudulenta, em 28/07/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$226,24. Neste contexto, pretende o demandante a “resolução” dos contratos de crédito nnº 859028910-7, 010016782430, 817106615 e 01738765-0 e a condenação das co-rés a restituir em dobro os valores debitados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$66.000,00. Inicialmente distribuídos os autos perante o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, foi declinada a competência para este Juizado em razão do valor da causa, por decisão lançada no id 140865864. A decisão lançada no id 251390423 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Os co-réus ofereceram contestação com preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (ids 256294006, 255808685, 256220623, 256278366 e 257983938). Por petição juntada no id 305373845 foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação dos herdeiros. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Id 305373845 (pet. herdeiros): As sucessoras formulam pedido de habilitação em razão do falecimento de JOSÉ ALVES DOS SANOS, ocorrido em 23/10/2022 (id 305381896, p. 01). Diante da documentação trazida pelas requerentes, demonstrando sua condição de sucessoras da parte autora na ordem civil, e não havendo oposição dos co-réus (cfr. ids 308054522, 309462738 e 309529068), DEFIRO a habilitação requerida. 1.2. No que diz respeito ao pedido de resolução do contrato nº 010016782430, firmado por terceiros fraudadores com o co-réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, no importe de R$1.537,06, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual do autor. E isso porque a tela sistêmica juntado pelo co-réu no id 255808685, p. 04 informa que o contrato foi liquidado em 26/03/2021, tendo sido excluída a sua averbação do benefício previdenciário do demandante. Nesse contexto, é manifesta a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de resolução do contrato nº 010016782430, sendo de rigor a exclusão dessa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.3. A preliminar de "ilegitimidade passiva" aduzida pela CEF afigura-se claramente imprópria, já que os valores decorrentes dos contratos de crédito consignado foram creditados em conta de titularidade do demandante aberta junto à CEF. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade solidária do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. E, integrando o conceito de fornecedor (consoante art. 3º do CDC), a CEF é parte legítima, sendo a questão afeta à sua efetiva responsabilidade pelos danos alegados, matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar arguida, ficando o deslinde da questão sobre a efetiva responsabilidade da co-ré para a análise de mérito. 2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das demais preliminares absolutamente genéricas constantes das contestações, despregadas de qualquer referência ao caso concreto, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência da parcela restante do pedido deduzido na petição inicial. 2.1. Do pedido de "resolução" dos contratos nnº 859028910-7, 817106615 e 01738765-0 Conforme já assinalado, o autor alega não reconhecer os contratos nnº 859028910-7, 817106615 e 01738765-0, firmados, respectivamente, com os co-réus SANTANDER BANESPA, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Por sua vez, os co-réus afirmam que foi o autor quem firmou os contratos questionados nesta demanda. Em sua contestação, o co-réu SANTANDER BANESPA informa que se trata da contratação de cartão de crédito consignado (nº 859028910-7), em 10/10/2018, com limite de crédito para a realização de compras ou saques, havendo uma reserva de margem consignável (cfr. id 256278366, pp. 04/05). Aduz que, quando da sua celebração, foram apresentadas cópia do documento de identidade do autor e sua “assinatura digital – selfie” (cfr. id 256278366, p.05 e id 256278386, pp. 09/11), tendo sido depositada a quantia de R$3.125,95 na conta de titularidade do demandante (conta corrente 24348-1, agência 1192-4). Já os co-réus BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL afirmam em suas contestações que os contratos nnº 817106615 e 01738765-0, foram firmados pelo demandante, e que as quantias deles decorrentes (R$1.921,81 e R$8.833,94) foram depositadas em conta corrente de sua titularidade (conta corrente 24348-1, agência 1192-4), apresentando cópias das Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Crédito Consignado, contendo, supostamente a assinatura do autor (id 257248212, pp. 02/08 e id 256294023, pp. 03/04, 06). Por sua vez, vê-se do extrato da conta corrente do autor (conta 00024348 – 1, agência 1192) uma transferência CRED TED de R$3.125,95, em 22/10/2018 (id 123420394, p. 01), duas transferências CRED TED de R$7,98 e de R$1.913,83 (totalizando R$1.921,81), em 23/09/2021 (id 123420394, p. 04), assim como uma transferência CRED TED de R$8.833,94 em 28/07/2021 (cfr. id 123420394, p. 04), valores correspondentes aos créditos decorrentes dos contratos que o autor alega não terem sido firmados por ele (contratos nnº 859028910-7, 817106615 e 01738765-0, respectivamente). Nesse cenário controverso, em que o autor não teria como fazer prova de fato negativo (que ele não firmou os contratos), os co-réus poderiam perfeitamente provar o contrário, isto é, que foi o autor, sim, quem firmou os contratos em tela, por meio de requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, nos termos da tese firmada pelo C.STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (destaquei). No entanto, os co-réus não requereram especificamente produção de prova pericial em suas contestações (cfr. ids 256294006, 255808685, 256220623, 256278366), não se desincumbindo do ônus da prova de suas alegações. Por relevante, cumpre anotar que mesmo a fotografia juntada ao contrato nº 859028910-7, em nada comprova que o contrato foi firmado pelo autor, já que poderia ter sido capturada em qualquer momento, sobretudo considerando a sua apresentação desacompanhada de eventual geolocalização. E se assim é, basta recordar que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa, como já reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que afirmou que as atividades bancárias estão incluídas no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 3º, §2º), incidindo a responsabilidade objetiva na espécie e tendo plena aplicabilidade a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006). Presente esse contexto, tenho por suficientemente demonstrado nos autos que os contratos questionados nesta demanda efetivamente não foram firmados pelo demandante. É manifesta, pois, a nulidade dos contratos nnº 859028910-7, 010016782430, 817106615 e 01738765-0, restando caracterizado o dever dos co-réus de indenizar o demandante pelos descontos em seu benefício previdenciário, respondendo cada um dos co-réus (SANTANDER BANESPA, C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL) pelos prejuízos causados individualmente ao autor. 2.2. Dos pedidos de indenização No que toca aos pedidos de indenização, convém sejam eles analisados separadamente. 2.2.1. Do pedido de restituição em dobro Sem razão o demandante quando ao pedido de restituição, em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Isso porque, para ensejar a devolução em dobro dos valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei). Sendo assim, conquanto as co-rés tenham prestado um serviço defeituoso, em razão da violação do dever de segurança, restou comprovado o “engano justificável” na espécie, já que o prejuízo decorreu da ação de terceiros fraudadores. Por relevante, este é o entendimento do E. TRF desta 3ª Região: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDO”. (TRF-3, ApCiv 5001149-25.2023.4.03.6141 Rel. Des. Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Primeira Turma, DJe 07/05/2024 - destaquei). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil das instituições [...]. 20. Restituição em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a atuação de má-fé do agente prestador do serviço. Precedente. 21. No caso, em que pese a falha no serviço prestado pela ré, não se depreende sua atuação com ânimo de prejudicar a correntista. O que se constata é a atuação omissiva da ré, ao não adotar as cautelas pertinentes, o que culminou com a indevida concessão de empréstimo. 22. A má-fé dos agentes do delito não pode ser transferida à instituição financeira que, apesar ter tido um papel relevante para a consumação do dano, não atuou com o objetivo de prejudicar a autora. [...]” (TRF-3, ApCiv 5005836-61.2021.4.03.6126 Rel. Des. Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Primeira Turma, DJe 16/12/2022 - grifei) Reconhecida nos moldes acima a responsabilidade dos co-réus, tem direito o autor tão somente à restituição pretendida, correspondente aos valores debitados de seu benefício previdenciário, descontadas as quantias creditadas em conta e não restituídas aos co-reus pelo demandante, devidamente atualizado desde a data dos desfalques indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação, decorrente dos contratos, nnº 859028910-7, (SANTANDER BANESPA) 010016782430 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), 817106615 (BANCO BRADESCO) e 01738765-0 (BANCO MERCANTIL DO BRASIL). 2.2.2. O pedido de indenização por danos morais também é procedente. Com efeito, o caso ultrapassou o limite do mero dissabor e configura ofensa a direito da personalidade da parte autora. Ao abalo inicial pelo prejuízo material se soma a angústia pelos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante, verba de caráter alimentar. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral, resta delimitar o seu quantum. Assim sendo, entendo que, ainda que a lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente supri-la – vez que impossível –, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nessa linha, cumpre destacar que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). Ainda nesses termos, válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Trata-se do sistema bifásico preconizado pelo E. STJ. Em casos semelhantes ao que se analisa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem fixando valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal possuem precedentes no sentido de que nos casos denominados “Golpe do Motoboy” há falha no serviço bancário, uma vez que, ainda que as movimentações financeiras tenham sido feitas com cartão e senha (pessoal e intransferível), os falsários realizam transações atípicas para o perfil daquele cliente, tendo em vista ser dever inerente à prestação do serviço o cruzamento de dados apto a indicar que as movimentações não seguiam o padrão comportamental do consumidor. Precedentes. II – No caso dos autos, a parte-autora contesta 7 movimentações financeiras realizadas no dia 01/12/2021, na ordem de R$ 2.000,00 (“Saque ATM”), R$ 5.000,00 (“Envio PIX”), R$ 2.000,00 (“Envio TEV”), R$ 3.000,00 (“Envio TEV”), R$ 3.000,00 (“Envio TED”), R$ 3.500,00 (“Deb ELO”) e R$ 1.500,00 (“Deb ELO”) totalizando a quantia de R$ 20.000,00. Tendo como base os demais extratos juntados aos autos referentes aos meses anteriores, verifica-se que as movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora (consistente, basicamente, em esporádicos saques de dinheiro de pequena monta apenas em outubro/2021 e em novembro/2021), sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço, motivo pelo qual a parte autora deve ser ressarcida. III – No tocante à indenização por dano moral, restou devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte-autora que teve que ajuizar essa demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). IV – Parcial provimento à apelação da parte autora para condenar à CEF ao ressarcimento dos valores indevidamente movimentados, bem como pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000319-38.2022.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/04/2024, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. (...) 12. Tivesse a instituição financeira ré cumprido como a carência mínima de 24 horas para liberação do limite, teria sido possível impedir a ocorrência do dano. Porém, como não cumpriu a regra normativa, concorreu para a consumação do dano, de modo que sua responsabilidade resta caracterizada. 13. Some-se a isso que a autora, à época dos fatos contava com mais de 77 anos de idade. Além disso, recebe uma pensão mensal no montante de R$ 1.535,10 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos). Destaque-se que a movimentação de elevados valores, nessas circunstâncias, revela-se atípica, que deveria ter sido observada pelo banco réu. 14. Tais fatores demonstram uma situação de hipossuficiência acentuada, a ser considerada no caso concreto, uma vez que é certo que essa modalidade de golpe atinge pessoas com maior vulnerabilidade pelo fato de não possuírem plena inserção nos sistemas de tecnologia atualmente adotados pelas instituições financeiras. 15. A questão aqui debatida não se limita à análise sob à luz do CDC, mas, também, deve orientar-se pela proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que em seu art. 3º preconiza o direito à dignidade e respeito à pessoa idosa. 16. Nesse contexto, depreende-se falha no sistema de segurança da ré, que não adotou as cautelas necessária para impedir a consumação do dano, de modo que sua conduta omissiva concorreu sobremaneira para a ocorrência da indevida transferência de valores. 17. Não se pode olvidar ser dever dos bancos a segurança das operações realizadas por intermédio de seus sistemas, sendo que a fraude, por si só, não os exime de responsabilidade quando evidenciada a falha nesta obrigação (cf. arts. 14 e 17 do CDC). 18. Os fraudadores dispunham de dados bancários da autora, o que evidencia falha na segurança de informações, fator que também concorreu para a consumação do dano. 19. As circunstâncias do caso concreto, aliás, levam à responsabilidade integral da ré, não havendo que se aduzir em culpa concorrente, uma vez que, apesar da autora ter fornecido dados pessoais, o banco, ao não cumprir as normas de segurança, notadamente, o prazo para liberação do aumento de limite para transferências de valores, contribuiu preponderantemente para a consumação do dano. 20. Restituição em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a atuação de má-fé do agente prestador do serviço. Precedente. 21. No caso, em que pese a falha no serviço prestado pela ré, não se depreende sua atuação com ânimo de prejudicar a correntista. O que se constata é a atuação omissiva da ré, ao não adotar as cautelas pertinentes, o que culminou com a indevida concessão de empréstimo. 22. A má-fé dos agentes do delito não pode ser transferida à instituição financeira que, apesar ter tido um papel relevante para a consumação do dano, não atuou com o objetivo de prejudicar a autora. 23. Dano moral. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. 24. É evidente o dano moral experimentado pela autora, que se materializou com a falha na prestação dos serviços pela ré, preponderante para a configuração do prejuízo e que acarretou a privação de recursos que se encontravam em sua conta, incluindo montante acumulado em poupança. 25. Não se trata de mero dissabor, uma vez que o dano repercutiu na esfera psicológica da autora que se viu privada de recursos por falha no serviço prestado pela ré, o qual, com certa dose de cautela poderia ter sido evitado. 26. O arbitramento da indenização pelo dano moral orienta-se pela razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento indevido, tampouco pode ser ínfimo a ponto de não representar uma adequada repreensão ao autor do dano. 27. Considerando os valores envolvidos e as circunstâncias fáticas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado. 28. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005836-61.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. - Restou comprovado por extratos bancários, protocolo de atendimento no SAC, Boletim de Ocorrência e imagens de tela do sistema da CEF que no dia 25 de janeiro de 2022 foram realizadas duas transferências em um intervalo de minutos, uma na modalidade PIX às 17h57 e outra na modalidade TEV às 17h59, da conta da autora para duas contas de beneficiários não conhecidos, nos valores de R$ 29.895,21 e R$ 29.950,85. (...) - Além disso, a instituição financeira permitiu que terceira pessoa realizasse solicitação de cadastro de novo dispositivo em conta pessoal da autora, o que de fato levanta dúvidas a respeito do vazamento de dados da autora. - A postura da autora foi responsável: foi protocolada contestação administrativa, pedido de reconsideração, lavrado Boletim de Ocorrência e registrada reclamação no SAC, a demonstrar a sua real intenção de solucionar o problema. - Os fatos indicam que houve falha de segurança por parte da instituição e que, portanto, se está diante de fortuito interno, apto a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais. A CEF deve ser condenada a restituir integralmente os valores subtraídos, montante este que deverá ser devidamente atualizado pelos índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal por ocasião do cumprimento de sentença. - O caso ultrapassou o limite de mero dissabor. A parte autora teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões, sem que houvesse acionamento do sistema de segurança da ré. Obrigada a se valer da presente ação e privado de valores essenciais para a sua subsistência, entendem-se violados os seus direitos da personalidade, a ensejar a necessidade de compensação. - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. Diante desse contexto, é proporcional a fixação de R$ 10.000,00 referente a compensação. Precedentes. - Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do manual mencionado. - Considerando-se a sucumbência total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré. A base de cálculo dos honorários a serem pagos pela ré deve ser, por sua vez, o valor da condenação em danos materiais e morais. O percentual de 10% fixado pela origem deve ser majorado em 2%, uma vez desprovido o apelo da CEF. - Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-89.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) De outro lado, circunstâncias do caso concreto permitem a majoração ou até mesmo a redução do quantum indenizatório, uma vez que, conforme já ressaltado acima, o valor dos danos morais deve ser correspondente ao dano causado. Confira-se, a título de exemplo: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, realizou a contratação de empréstimos consignados em nome da parte autora, ensejando o desconto no valor de R$ 2.255,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, o que, de fato, se confirmou, tendo a CEF procedido à devolução da quantia de R$ 4.511,04 (quatro mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos). II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima. III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que houve, na esfera administrativa, a devolução dos valores indevidamente descontados, em período de tempo razoavelmente curto. IV - Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em ambas as condenações. V - Por outro lado, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC, motivo pelo qual merece ser reformada a r. sentença nesse ponto. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000013-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) No caso dos autos, sopesando o evento danoso – celebração de contratos de crédito consignado e transferências fraudulentas - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com julgados recentes desta Corte. Destaco que a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer consequência indesejada específica em decorrência dos fatos (a título de exemplo, negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, realização de contratos de empréstimo, entre outros). Como consequência da situação fática, é descabida a fixação de danos morais no valor de R$ 66.000,00, conforme pretendido pelo autor. Aliás, o valor pretendido na petição inicial vem desacompanhado de qualquer explicação ou justificativa, tratando-se de montante aleatório que desborda dos valores fixados em casos semelhantes na Justiça Federal, em que se toma como critério orientador o valor dos contratos firmados, sobretudo em casos, como o presente, em que não haja nenhum outro fato específico comprovado, como constrangimentos ou humilhações. Posta a questão nestes termos, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (valor superior ao próprio prejuízo financeiro), atende, com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual do autor relativamente ao pedido de resolução do contrato nº 010016782430 (BANCO C6 CONSIGNADO), e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b.1) DECLARO a nulidade dos contratos nnº 859028910-7, 817106615 e 01738765-0 e, por consequência, a inexigibilidade em face do autor dos débitos dele decorrentes; b.2) CONDENO os co-réus SANTANDER BANESPA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL a restituir aos sucessores do autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, respectivamente, decorrentes dos contratos nnº 859028910-7, 010016782430, 817106615 e 01738765-0 (descontadas as quantias creditadas na conta do autor), atualizados desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal atualmente em vigor; c) CONDENO os co-réus SANTANDER BANESPA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, solidariamente, a pagar aos sucessores do autor, após o trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor R$5.000,00 (cinco mil reais - descontadas as quantias creditadas na conta do autor), a ser devidamente atualizado desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pelos co-réus SANTANDER BANESPA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora originária, os seus sucessores na ordem civil: - SUELI CONCEIÇÃO DA SILVA DOS SANTOS, cônjuge, casada sob o regime de comunhão parcial de bens (id 305381899, p. 01). - SIRLENE SILVA DOS SANTOS SILVANO, filha (id 305381642, p. 01); - JOSILENE SILVA SANTOS RIBEIRO, filha (id 305381865, p. 01); - GISLENE SILVA DOS SANTOS SOUZA, filha (id 305381888, p. 01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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