Rosangela Maria Hulala x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 294519988
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Arapongas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008216-17.2025.8.16.0045
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 999…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008216-17.2025.8.16.0045 Processo: 0008216-17.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.650,40 Autor(s): ROSANGELA MARIA HULALA (CPF/CNPJ: 160.162.438-76) Rua Falcão, 1692 - Conjunto Padre Bernardo Merckel - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-210 - E-mail: controladoria@sangiogoadvogados.com.br - Telefone(s): (51) 3311-0406 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Arapongas, 355 comercial - centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050 Vistos. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) "É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede. (...) Estamos corrigindo uma jurisprudência que era nossa e que, muitas vezes, impedia que o juízo de origem fizesse essa sindicância. E agora estamos admitindo.” (STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. REsp 1.998.486) 1. A parte autora deve emendar a petição inicial para juntar comprovante de endereço em seu nome próprio (contas públicas) contemporâneo à propositura da ação (prazo de 15 dias). No mesmo prazo, deve a parte autora juntar cópia do contrato que pretende discutir ou comprovar que pediu administrativamente o mesmo e a instituição financeira se recusou a fornecê-lo. O contrato é elemento essencial e preexistente á propositura da ação, de modo que deveria ter sido juntado com a inicial (ou a parte comprovar que solicitou referido documento e a cópia lhe foi negada). Sem o contrato, por óbvio, a parte não teria como indicar eventual abusividade dos juros e efetuar o cotejo entre o que foi contrato e a média praticada no mercado. Assim, desatendido o que dispõe o art. 330 do CPC. A jurisprudência tem entendido que a fixação de juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não é abusiva por si só, justamente pois se trata de taxa média e não de taxa máxima. Sobre o tema, o E. TJPR tem entendido que a taxa de juros não superior ao triplo da média do mercado não é, por si só, abusiva (TJPR - 15ª C. Cível - 0005935-44.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020). Observe-se, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. Isso significa que, mesmo que os juros sejam até duas vezes superiores à média de mercado, não há presunção automática de abusividade, sendo necessário analisar o caso concreto para verificar se há onerosidade excessiva ao consumidor. A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para além disso, tem-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios (súmula 596 do STF) estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). Assim, o E. STJ tem recorrente entendimento de que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou até mesmo o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Lado outro, a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal autoriza a capitalização mensal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2023. Sobre o tema, o E. TJPR tem entendido que a taxa de juros não superior ao triplo da média do mercado não é, por si só, abusiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005935-44.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES MEDIANTE TED NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O MESMO PERIODO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO.1. “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0016425-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019).2. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito a ensejar responsabilização civil.3. O magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. 4. “Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Câmara reconhece a abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas apenas quando excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen para a modalidade e o período contratos” (TJPR - 15ª C. Cível - 0010145-34.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020).Apelo 01 conhecido e não provido. Apelo 02 conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000055-95.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021) (g.n) No que diz respeito aos contratos bancários, tem-se que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitações ou tarifações rígidas sobre juros, podendo defini-los de acordo com as circunstâncias de seus negócios. A mera presença de juros compostos ou taxas acima da média de mercado não constitui, por si só, base para a revisão ou nulidade de um contrato. A intervenção judicial requer uma criteriosa avaliação para verificar se as condições contratuais ferem os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, justificando a relativização apenas quando há um desequilíbrio severo, o que não parece ser o caso. Esse cenário coloca em evidência a importância da escolha consciente das instituições financeiras pelos interessados. Aqueles que buscam contratar uma avença bancária têm a liberdade de escolher a instituição que lhes ofereça condições mais favoráveis, inclusive no que diz respeito às taxas de juros. Assim, a autonomia contratual é reforçada, permitindo aos contratantes buscar o melhor alinhamento possível com suas necessidades e possibilidades, equilibrando a proteção ao consumidor com a preservação do dinamismo do mercado financeiro. Outrossim, impende destacar que as condições pessoais e econômicas de um cliente desempenham um papel crucial na determinação das taxas de juros nos contratos bancários. Instituições financeiras avaliam diversos fatores, como a capacidade de pagamento, histórico de crédito e a relação entre a renda e as dívidas do cliente. Esses elementos ajudam a mensurar o risco de inadimplência. Segundo Fábio Konder Comparato, na obra "O Poder de Controle na Sociedade Anônima" (2018, p. 234), uma taxa de juros correspondente ao risco individual é essencial para equilibrar os interesses das partes, permitindo às instituições ajustar suas práticas conforme o perfil de cada contratante. Os clientes que apresentam condições econômicas estáveis e um histórico de crédito positivo costumam negociar taxas mais vantajosas. Isso ocorre porque o risco percebido pelo banco é menor, o que se traduz em juros mais baixos. Por outro lado, clientes com histórico de crédito inconsistente ou situação financeira instável podem enfrentar taxas mais elevadas. De acordo com Paulo Lobo em "Direitos do Consumidor" (2020, p. 190), essa prática, apesar de parecer desvantajosa à primeira vista, é fundamental para a sustentabilidade do sistema financeiro, pois assegura que o risco esteja devidamente precificado. 1.1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. Assim, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntar extrato atualizado do CNIS. Se for empresária, microempreendedora ou sócia de pessoa jurídica, deve indicar o nome da empresa, juntar o cadastro no CNPJ, contrato social, o último balanço de faturamento e comprovar as retiradas e/ou distribuição de lucros. Diga-se que é insuficiente mera juntada de declaração genérica de hipossuficiência, a qual não é, isoladamente, apta para embasar o pedido, especialmente porque, à luz do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15, é prioridade a adequação do valor das custas (redução proporcional e/ou parcelamento) à realidade econômica de cada parte, por mais simples seja. Dessa forma, a concessão de gratuidade integral passa a ser hipótese excepcionalíssima, a ser deferida em pouquíssimos casos em que provas robustas (e não singelas e genéricas declarações de hipossuficiência) indiquem a necessidade. Previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). 2. É imperioso que os Tribunais pátrios sejam cuidados na análise e na concessão da gratuidade, a qual somente deve ser deferida em casos excepcionalíssimos. Isso porque, como será adiante fundamentado, após a promulgação do CPC/15, a “regra” é que sejam examinadas as condições econômicas da parte, através de documentos pertinentes e feita a adequação das custas na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou seja, com redução proporcional e/ou parcelamento. Logo, se o próprio CPC indica que há possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional das custas é porque o julgador deve adequá-las à realidade econômica de cada parte. Dessa forma, as custas podem ser suportadas e adequadas por qualquer pessoa, por mais simples ou humilde ela seja (por exemplo, com reduções bastante significativas de 80%, 85%, 90%, 95% e ainda pagamento parcelado). A excepcionalíssima concessão de gratuidade integral está prevista apenas no subsequente art. 99 do CPC. Isso quer dizer que apenas se após detalhada análise das condições da parte que pede a gratuidade, se não for contatada a possibilidade de pagamento mesmo com redução proporcional e/ou parcelamento, é que se pode cogitar de excepcional deferimento da gratuidade integral. Com isso, é de se concluir que, hodiernamente, não é adequado e jurídico o pedido e quanto mais a concessão de gratuidade com base apenas em singelas declarações genéricas de hipossuficiência, as quais geram decisões ainda mais genéricas e não fundamentadas de concessão “automática” do “benefício”. As consequências deletérias do deferimento de gratuidade integral de forma desmesurada e desarrazoada, com base em declarações genéricas, as quais dão azo a decisões mais genéricas ainda, têm sido examinadas com profundidade em diversas decisões dos Tribunais. Dentre elas destaca-se o julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sendo relator o Desembargador Raulino Jacó Bruning, o qual manteve o indeferimento da justiça gratuita em primeira instância indicando que a parte recorrente pleiteou a isenção juntando somente uma declaração de hipossuficiência econômica, sendo este um documento que não possui presunção absoluta. Em sua decisão o culto e ilustrado Desembargador do E. TJSC asseverou que o pedido lançado pela parte era desprovido de comprovação documental e por isso fora corretamente indeferido. Ainda mais, o julgador diagnosticou, com precisão, a gravidade do quadro que se apresenta no Brasil em relações às decisões (genéricas e desarrazoadas) que deferem, à rodo, a isenção de custas, pontuando que a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral, situação em que o Estado subsidia grande parte das litigâncias. Vale dizer, a coletividade acaba condenada a pagar por um processo que, no mais das vezes, interessa a apenas duas pessoas, inclusive quanto a demandas aventureiras, genéricas, em massa, lotéricas. Veja-se o seguinte trecho da decisão: “A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é 'de graça' (advogado, custas, perícias, etc.), para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Ainda do corpo da referida decisão extrai-se a seguinte lição: “Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas.” 2.1. DIANTE AO EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia do CNIS extrato atualizado ou da CTPS com registro (se não tiver registro em carteira, deve juntar declaração do empregador com firma reconhecida e indicação do salário recebido); c) três últimos holerites atualizados e/ou comprovante de recebimento de provento previdenciário (em caso de alegar estar desempregado, cópia da carteira de trabalho que comprove essa condição); d) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e) certidão de propriedade de veículos (Detran); f) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui. Tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Se a parte autora for pessoa jurídica, deve juntar: a) cadastro no CNPJ; b) contrato social com a última alteração; c) último balanço comprovando o faturamento; d) extrato(s) de conta(s) corrente(s). 3. Ainda, pode a parte, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, caso não junte os documentos requisitados, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 4. Sem prejuízo (e sobretudo, além de juntar os documentos tal como determinado no item 2, acima), a parte autora deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte autora comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. No caso em exame, o valor das custas pode ser reduzido e/ou parcelado, sendo adequado à realidade financeira da parte autora, o que será examinado detidamente após a juntada da documentação pertinente na forma como determinado na presente decisão. Ainda, pode ser determinado que as custas sejam pagas apenas ao final, de forma reduzida e/ou parcelada e apenas se a parte autora restar vencida. Além disso, no curso do processo, caso seja, necessárias diligências de maior custo a serem suportadas pela parte autora (perícias, cálculos complexos, avaliações, etc) para cada caso será examinada a necessidade e concessão de gratuidade pontualmente para determinado ato em específico. Em todas essas hipóteses resta garantido o direito da parte acessar o Poder Judiciário. Mister ressaltar que o escopo da gratuidade é garantir o acesso ao Poder Judiciário e não a litigância sem risco, o que no mais das vezes é o que pretendem as partes autoras. Além disso, pode o julgador, no curso da instrução, se for demonstrada a necessidade, isentar a parte de pagar custas incidentais (devidas no curso da instrução) mais levadas, como, por exemplo, um cálculo complexo, uma avaliação, ou uma perícia, nomeando auxiliares da justiça pelo CAJU, os quais serão remunerados pelo Estado. Isso é mais do que suficiente para a garantia do acesso à justiça (!). Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. O pagamento das custas faz com que a parte fique mais diligente antes mesmo de protocolar a petição inicial, já que deverá, junto com seu advogado, efetivamente sopesar as efetivas possibilidades e êxito, de modo a evitar o ajuizamento de ações inviáveis e lotéricas, apenas com fundamento no “se pegar pegou”. Isso é, infelizmente, o que acontece hodiernamente com a concessão, sem critério e com base em declarações genéricas, das gratuidades, pois as partes e seus advogados sentem-se encorajadas pelo Estado-Juiz a litigarem temerariamente, já que não correrão risco algum, pois agraciadas com “salvo-conduto” de que não serão responsáveis por pagamento algum em caso de improcedência do pedido. Em outras palavras, as partes e os causídicos deverão ser mais realistas e examinar com cuidado e sem um otimismo irrealista (que é o que acontece – e por isso tantas demandas frívolas, lotéricas e inviáveis são ajuizadas) os fatos e o direito invocado à luz da jurisprudência dominante, dos entendimentos firmados pelas Cortes de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos e repercussão geral, súmulas e orientação e vinculantes, de modo a que não abarrotem o Estado-Juiz com demandas frívolas, lotéricas e inviáveis, sob pena de arcarem com o risco, especialmente com o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Para além disso, a partir do pagamento das custas (ainda que de forma parcelada e/ou reduzida), a parte se torna mais responsável com o andamento do processo, para com os prazos e demais encargos que decorrem da relação jurídica processual. Essa vinculação mais próxima da parte autora com o processo, impondo-lhe responsabilidades para com o que se pede, como se pede e com o andamento do feito, só ocorre quando há o efetivo pagamento das custas (por mais reduzido e/ou parcelado seja o montante). É evidente que qualquer pessoa, seja ela abastada ou não, preferiria não pagar as custas de um processo. O dinheiro, em qualquer situação, poderia ser usado para outras finalidades. Entretanto, a sociedade não pode ser constantemente chamada a suportar o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes, especialmente à parte autora. Um processo demanda tempo, esforço e muito trabalho da Secretaria (cumprimentos de mandados, expedições de documentos – ofícios, precatórias, realização de diligências). Isso tudo tem um custo. Repito: a sociedade não tem obrigação de arcar, a todo tempo, com as custas de um processo que interessa a apenas dois litigantes. Veja-se que o valor das custas não é de elevada monta, o qual pode, ainda, ser parcelado e/ou reduzido proporcionalmente, conforme o caso e a demonstração efetuada pela parte que pede o excepcionalíssimo benefício, tudo na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Assim, as custas podem ser perfeitamente adequadas à realidade de cada litigante. Entre tantas hipóteses, o julgador pode deferir o pagamento das custas apenas ao final do processo, o que, no mais das vezes, é suficiente para garantia do acesso à justiça. Pode, inclusive, o benefício da gratuidade ser concedido para alguns atos do processo, se assim for o caso (por exemplo, uma perícia, avaliação, etc). O que não pode se admitir é que o pedido de isenção de custas (como tem, infelizmente, ocorrido) seja apenas um "salvo-conduto" para que a parte autora efetue pedidos desarrazoados, muitas vezes sem nenhum comprometimento com o direito e contrariamente às decisões já consolidadas em recursos repetitivos, repercussão geral, súmulas vinculantes, IAC e IRDR. Sem o real comprometimento das partes com a sucumbência, especialmente considerando os honorários do(s) laborioso(s) advogado(s) da parte que se sagrar vencedora da demanda, será cada vez mais fomentada a litigância lotérica, em massa, predatória e sem comprometimento, ou seja, na base do "se pegar pegou", já que a parte, tendo obtido o "salvo-conduto" da gratuidade, sequer pagará os honorários do procurador da parte vencedora. A rigor, as custas, de modo geral, no Estado do Paraná, não são de elevado valor, sendo que este pode ser parcelado e/ou reduzido conforme a demonstração da necessidade. Nesse contexto, é de fácil percepção que o real interesse de muitas das partes que pedem a gratuidade plena/integral, sem sombra de dúvidas, é litigar sem risco, obtendo do Poder Judiciário um "salvo-conduto", uma "garantia" de que não pagarão os encargos da sucumbência, especialmente os honorários do procurador da parte vencedora. Impende destacar que a gratuidade não deve ser confundida com "litigância sem risco". Logo, o que deve ser garantido é que a parte acesse o judiciário e não que seja autorizada a litigar sem risco, ou seja, se vencida na demanda não precise suportar nenhum ônus. A rigor, os honorários de sucumbência, de natureza alimentar, não deveriam ser alcançados em eventual deferimento de gratuidade plena. Parece injusto e desproporcional que um advogado vencedor de uma demanda, cujo trabalho tenha sido exitoso, não possa nada receber porque a foi deferida a gratuidade com base em singela e genérica declaração de hipossuficiência. É, no mínimo, estranho que até os dias de hoje a própria Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da classe que representa, não tenha se insurgido contra a redação do art. 98, §3º, do CPC, que estabelece que o pagamento dos honorários de sucumbência, de natureza alimentar (repita-se), submetem-se à condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, soa até mesmo incompreensível que a classe dos advogados não debata e não busque uma modificação legislativa no sentido de que a gratuidade não açambarque os honorários de sucumbência, mas apenas as custas, o que é suficiente para a garantia do acesso à justiça de forma responsável. Dessa forma, o mais correto e consentâneo com o caráter alimentar da verba honorária de sucumbência, parece ser que em caso de excepcional concessão do pedido de gratuidade, apenas o valor das custas deveria ser submetido à uma condição suspensiva de exigibilidade, mas não os honorários, os quais poderiam ser executados/cobrados a qualquer tempo, ante, frise-se, a sua natureza alimentar - e por assim ser justo. Se assim fosse, a parte teria garantido o acesso à justiça pela isenção total ou parcial de custas, mas estaria sujeita a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Em outras palavras, a parte teria que refletir, junto com seu advogado, a respeito da efetiva viabilidade do pedido e de sua adequação não apenas à lei, mas, especialmente, às súmulas, decisões consolidadas em recursos repetitivos e repercussão geral, IRDRs, IACs, entre outros tantos entendimentos vinculantes, os quais devem ser conhecidos pelos causídicos (não podendo ser alegado desconhecimento) e aplicados pelo Magistrado. Como bem leciona Mário Sérgio Cortella: "Não se deve, no entanto, confundir otimismo com ilusão, isso é um autoengano. É claro que uma perspectiva otimista, esperançosa da vida é muito colaborativa. Mas, por outro lado, quando há um modo dissimulado de otimismo, sem embasamento, sem substância, as consequências podem ser desastrosas." É essa autocrítica que as partes e, especialmente, seus advogados devem ter quando propõe uma nova ação, especialmente porque inúmeros temas já estão decididos pelas Cortes Superiores (STF e STJ), cujos entendimentos são aplicáveis a todos os processos e devem ser conhecidos de todos os intérpretes e aplicadores da lei, especialmente dos Drs. Advogados. Dessa forma, o Juízo pode deferir sejam as custas pagas apenas ao final, garantindo o acesso da parte ao judiciário, o que se mostra suficiente. Nesse caso, se for necessário a realização de atos e/ou diligências mais custosas, o Juízo, caso a caso, pode apreciar a necessidade da gratuidade para um ato ou diligência específica, como, por exemplo, perícias, avaliações, etc. O que não pode é a coletividade continuar a ser condenada, a torto e a direito e no mais das vezes sem critério (pois pedidos são lastreados em declarações genéricas de hipossuficiência que nada provam), a pagar as custas de um processo que envolve apenas duas partes. Todo o processo tem um custo e um risco e a parte autora deve analisa-los e sopesá-los muito bem e com critério antes de ajuizar uma ação. Até porque existem muitas plataformas extrajudiciais que podem ser utilizadas pelo consumidor para a resolução administrativa de seus interesses, como, por exemplo, PROCON, consumidor.gov, entre outras, as quais não necessitam de pagamento de custas e nem de eventuais honorários em caso de improcedência do pedido. Se a parte não aventou a hipótese de resolução extrajudicial de seu problema, é porque, junto com seu advogado, conhecendo as jurisprudências sobre as matérias a serem discutidas, aceitou o risco de suportar os ônus advindos da propositura de uma ação que pode ter nascido já improcedente (se afrontar os temas repetitivos e de repercussão geral do STJ e STF, as súmulas vinculantes, as decisões proferidas em IRDR e IAC). Logo, se a gratuidade abrangesse apenas as custas e não os honorários, a parte autora seria estimulada a refletir detidamente a respeito da real viabilidade jurídica do pedido e de suas efetivas expectativas de êxito, bem como o advogado deveria examinar com profundidade o direito, os fatos, os precedentes, a jurisprudência dominante, antes de ajuizar uma ação e formular um pedido. Isso porque, a parte estaria sujeita, em caso de insucesso, a suportar os ônus de suas escolhas e pagar o que é devido, no caso, os honorários do advogado da parte vencedora. Essa pequena modificação na estrutura da sucumbência, no sentido de que os honorários da parte vencedora, no caso de ser concedida gratuidade à parte vencida, seriam devidos (não açambarcados pela condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC), retiraria (e evitaria), em grande parte, ações temerárias, aventureiras, em massa e lotéricas, as quais são ajuizadas justamente porque a parte tem certeza que a gratuidade é concedida, a torto e a direito e sem critério, com base em singelas declarações, ou seja, sem nenhuma responsabilidade pelo que se pede. É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. Soa injustificável que ante a modificação legislativa do art. 98 do CPC - que a partir do advento da Lei 13.105/2015 passou a permitir o pagamento parcelado e/ou com redução das custas - os Tribunais continuem decidindo genericamente (sem analisar detidamente o caso concreto e sem que haja prova da capacidade financeira dos litigantes) que uma singela declaração de hipossuficiência é hábil para ensejar a concessão da gratuidade integral. Pelo que se vê da maioria das decisões dos Tribunais, infelizmente a gratuidade deixa de ser medida excepcional (e assim deveria ser tratada) e passa quase que ser a “regra”, isso “escorado” em meras declarações genéricas e imprestáveis de hipossuficiência, ao arrepio de qualquer prova idônea. Por evidente que uma modificação legislativa – e nesse caso se trata da mudança integral de um Codex, ou seja, do Código de Processo Civil – deve (deveria, ao menos) ensejar uma revisão, pelos aplicadores e intérpretes do direito, em especial pelos Tribunais, da jurisprudência que fora construída anteriormente, pois já não mais se sustenta na maior parte dos casos. É o que se passa em relação ao regime de custas e à análise dos pedidos de gratuidade. Após a promulgação do CPC/15 a análise dos pedidos de gratuidade deve passar, obrigatoriamente, pelo exame de provas documentais idôneas e suficientes a respeito da real situação econômica das partes, eis que o art. 98, §§5º e 6º, do CPC, permite a redução do valor das custas e o parcelamento, de modo que o montante pode ser adequado à realidade econômica de qualquer litigante, por mais simples e humilde seja. O regime de custas, além de retribuir pelos serviços (que não são poucos) prestados, deve ser utilizado como política judiciária, no sentido de fazer com que as partes: a) busquem extrajudicialmente a composição de seus interesses; b) sejam responsáveis no momento da propositura da ação; c) sejam responsáveis durante a tramitação do processo, evitando abandono de causa e desídia, o que gera milhares de extinções de feitos sem apreciação de mérito (basta verificar as estatísticas); d) efetivamente paguem à parte adversa, nos casos aplicáveis e em caso de improcedência do pedido, as verbas sucumbenciais (e isso evita também que sejam ajuizadas ações temerárias). 4.1. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte autora deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 4.2. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte autora do benefício da gratuidade dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor Veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.998.486/SP1 de relatoria da ministra Nancy Andrighi, corrige os rumos da jurisprudência admitindo que a condição financeira do cônjuge, em razão do dever de assistência mútua (CC/02, art. 1.566), e a depender do regime de bens do vínculo matrimonial, pode influir diretamente na análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita. Destaque-se que o acesso à Justiça é garantia constitucional (CF/88, art. 5, inc. XXXV), de modo que a falta de recursos financeiros não deve obstar o ajuizamento de uma ação ou o exercício do direito de defesa. O benefício da gratuidade judiciária, portanto, é importante ferramenta àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o custo financeiro do processo (CPC/15, art. 98). No julgamento em referência, no entanto, os Ministros do STJ, conectados com a realidade, demonstraram preocupação com desvirtuamento do instituto, vez que as pessoas físicas postulantes gozam de presunção relativa de veracidade na afirmação de não possuir condições econômicas (CPC/15, art. 99, 3o) e, em alguns casos, se utilizam dessa prerrogativa como subterfúgio para obter indevidamente o benefício. Comentando a relevância do caso, o Ministro Villas Boas Cueva afirmou ser “muito importante para o sistema de justiça que a assistência judiciária gratuita, este benefício que se concede, seja levado a sério e que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que postula”. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deixou claro em seu voto, acolhido por unanimidade, que “os pressupostos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita devem ser preenchidos pela própria parte que os requer e não por seu cônjuge”, mas, de outro lado, que “a condição financeira de um dos cônjuges pode, em tese, influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência”. (in https://www.vialleadvogados.adv.br/gratuidadeconjuge/, consulta em 18.05.2025, às 20hs33min) 5. Diligências necessárias. Intime-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear