Andreza Martins Rocha Da Silva e outros x Instituto Hermes Pardini S/A
ID: 323565623
Tribunal: TRT3
Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011214-16.2024.5.03.0138
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KALKI ZUMBO CORONEL GUEVARA
OAB/MG XXXXXX
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IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO
OAB/MG XXXXXX
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DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011214-16.2024.5.03.0138 AUTOR: ANDREZA MARTINS ROCHA DA SILVA RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011214-16.2024.5.03.0138 AUTOR: ANDREZA MARTINS ROCHA DA SILVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cded3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREZA MARTINS ROCHA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, também qualificada, alegando que foi admitida em 07/01/2009, permanecendo o contrato vigente, exercendo a função de “Tecnica Laboratório pré-analítico”, recebendo como maior remuneração a importância de R$ 2.078,00 mensal. Narra os fatos e formula os pedidos na peça inicial. Deu à causa o valor de R$99.671,70. Apresentou documentos. Conciliação inicial rejeitada (ID e0e366c). Defendeu-se a reclamada (ID fd4bee4), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e contestando os pedidos formulados na peça de ingresso. Juntou documentos. Foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade. A autora manifestou-se sobre a defesa (ID 9b01a40). Deferida a realização de perícia contábil (ID 528b282). Laudo pericial de insalubridade colacionado sob ID 5acc857, acompanhado dos esclarecimentos de ID’s a6cb095 e f304b68. Laudo contábil colacionado sob ID fcd3353, acompanhado dos esclarecimentos de ID 8c4119c. Realizada audiência de instrução (ID b0e0d0b), determinou-se que a reclamada apresentasse as fichas de registro e os contracheques dos funcionários mencionados pela reclamante, que passaram a receber o adicional de insalubridade no curso do processo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais. A reclamada peticionou juntando os documentos solicitados, bem como os documentos rescisórios da autora, que informou ter sido dispensada aos 20/05/2025 (ID 7b58259). É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – QUESTÃO PRÉVIA – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme ficou demonstrado nos autos, o contrato de trabalho da autora perdurou de 07/01/2009 a 20/05/2025 (TRCT – ID 9f4fba3, não impugnado pela parte autora). Dessa forma, tratando-se de demanda relacionada com contrato de trabalho com início anterior e vigência posterior às alterações perpetradas pela Lei 13.467/2017, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6o, caput, da LINDB, este Juiz entende que as questões postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, e a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o Tema 23 do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, aplicam-se as alterações perpetradas pela Lei 13.467/17 nos dispositivos da CLT reguladores de direitos materiais citados nesta decisão, apenas a partir de sua vigência, em 11/11/2017. II.2 – JUÍZO 100% DIGITAL Diante da escolha expressa pelo Juízo 100% digital na inicial de ID daa8350 e da concordância por parte da reclamada (ID fd4bee4), defiro a adesão ao Juízo 100% digital requerido pela parte. II.3 – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, §4º, 791-A, §4º E 844 DA CLT A reclamante requer que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4o, 791-A, §4° e 844 da CLT, “por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1 .º , incisos III e IV;1 3.º , incs. I e III; 2 5.º , caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2.º; 3.º e 7 o a 9o da Constituição da República” (sic). O STF, em decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. A referida decisão tem, em regra, efeito vinculante, de modo que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo esta Justiça Especial, devem se subordinar a ela. Destarte, já decidida a questão em comento pelo STF, não há se falar em apreciação da matéria por este Juízo. II.4 – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu que a ré apresente documentos descritos na peça de ingresso, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Esclareço que eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será apreciada em cada tópico da sentença, observando-se o ônus probatório, sendo desnecessária, por ora, qualquer imposição de juntada. Rejeito. II.5 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. O ônus probatório e a possibilidade de inversão do encargo estão regulamentados no art. 818, I e II e §1º, da CLT. No caso dos autos, foi plenamente possível à autora produzir as provas atinentes aos pedidos e não há quaisquer peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da trabalhadora para cumprir o encargo previsto no art. 818, I, da CLT. Eventual inversão atrelada a vícios ou a ausências na documentação será consignada em tópico próprio, na análise de cada matéria. Indefiro. II.6 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte autora impugnou documentos colacionados aos autos pela reclamada. No entanto, não demonstrou qualquer vício real na documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Sendo assim, acolho a documentação apresentada pela reclamada como válido elemento de prova, a ser oportunamente analisada quando do exame dos pedidos que lhe forem correlatos. II.7 – LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Quanto aos limites da condenação, vinha entendendo que, para ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, os valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na inicial deveriam servir como limite para eventual condenação, a ser observado na fase de liquidação. Todavia, considerando que a SBDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, manifestou-se no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passa-se a adotar referido posicionamento. Veja-se, a propósito, o teor da ementa do referido julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). II.8 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscitou a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 07/01/2009 a 20/05/2025, tendo a presente reclamatória sido proposta no dia 17/12/2024. Há, então, prescrição quinquenal a ser pronunciada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88. Na inicial, a autora requereu a aplicação da Lei nº 14.010/10, com a suspensão do prazo prescricional. A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o disposto em seu art. 3°: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tratando-se de norma protetiva ao trabalhador, deve ser observada para contagem da prescrição quinquenal suscitada, até mesmo porque não há ressalva legal em sentido contrário. Assim, no caso em análise, o período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, equivalente a 141 dias, não deverá ser considerado dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em razão da suspensão da contagem prescricional neste interregno, por força de lei. Destarte, proposta a demanda em 17/12/2024, pronuncio a prescrição quinquenal e, com base no art. 3º da Lei 14.010/2020, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos eventualmente existentes anteriores a 29/07/2019, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, ressalvando-se os pedidos de cunho declaratório, os quais são imprescritíveis (art. 11 da CLT). II.9 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP A reclamante alega que ao longo do período contratual esteve exposta a agentes insalubres (frio, químico e biológico) e periculosos (inflamáveis e explosivos), sem receber o respectivo adicional, pretendendo o seu pagamento, com reflexos, além da entrega do PPP. O pedido foi contestado pela reclamada, que negou a pretensão obreira. Determinada a realização da necessária prova técnica, o perito oficial concluiu: “A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas na NR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: AGENTE FÍSICO: FRIO Do período não prescrito até dezembro/2021 As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que a exposição ao agente físico FRIO se processava de forma extremamente reduzida ao longo da jornada de trabalho, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 09 da NR-15, Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) AGENTES BIOLÓGICOS As atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que labora em laboratório de análises clínicas, realizando o fracionamento de amostras biológicas (sangue, saliva, urina, fezes, escarro, entre outros), sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14, da NR 15, Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 do laudo)”. (ID 5acc857 – f. 1.204 - grifou-se). O laudo pericial foi ratificado nos esclarecimentos de ID’s a6cb095 e f304b68. Embora tenham impugnado a prova técnica, as partes não apresentaram provas a infirmar as conclusões do expert, sendo certo que tal questão sequer foi ventilada em prova oral. Acrescente-se que a questão relativa à periculosidade sequer foi abordada, pelo que entendo não ter sido comprovada. Pedido improcedente. Em audiência de instrução (ID b0e0d0b), a reclamante alegou que seus colegas de trabalho, na mesma função, passaram a receber adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2025, sendo que, no caso dela, que ajuizou ação trabalhista, não houve o pagamento, o que foi negado pelo preposto da reclamada. Determinada a juntada pela parte ré das fichas de registro e contracheques dos funcionários mencionados pela autora, a demandada peticionou sob ID 7b58259. Juntou a documentação solicitada e informou que celebrou acordo com o SINTRALAB – Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Bancos de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais, nos processos coletivos de nº 0011417-91.2023.5.03.0144 (NTO) e 0011343-96.2023.5.03.0092 (CDA), em que restou estabelecido que começaria a pagar o adicional de insalubridade aos empregados ativos a partir de fevereiro de 2025 (com pagamento retroativo referente ao mês de janeiro de 2025, aos empregados abrangidos). Destacou que constou no §7º do mencionado acordo: “(…) Para o caso de ações individuais ainda em andamento, mas sem trânsito em julgado, a aceitação do Termo de Anuência, Adesão e Quitação do presente acordo ficará condicionada à homologação da desistência da ação individual a ser manifestada pelo(a) empregado(a) ou ex-empregado(a).[…]”. Assim, esclareceu que embora a reclamante conste da lista geral de substituídos beneficiários do acordo, uma vez que não desistiu da presente demanda, não passou a perceber o adicional. Verifico do termo de acordo juntado que foi estabelecido o pagamento do adicional em grau médio (20%), consoante se depreende do documento de ID 1dd738f, o mesmo apurado pelo perito oficial em favor da obreira. Diante de todo o exposto, tendo em vista que este Juízo não constatou qualquer mácula no trabalho pericial realizado, sendo o perito um auxiliar de sua confiança, tanto no que toca ao seu conhecimento técnico, quanto no que se refere à lisura de seu procedimento, entendo por comprovada a existência de labor em condições insalubres a ensejar o pagamento do adicional respectivo, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho. Cumpre apenas esclarecer que, a teor do art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, quando elas não são robustamente elididas, devem ser acatadas, existindo presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito. Por conseguinte, acato a conclusão pericial e julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - Súmula 46, TRT 3ª Região), durante o período contratual imprescrito, com reflexos, nos limites do pedido, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + multa de 40%. Indeferem-se os pretendidos reflexos em adicional noturno, porquanto apurado nos autos que não houve labor em jornada noturna (laudo pericial ID fcd3353 – f. 1.272). Por fim, considerando que o PPP abriga informações sobre as atividades exercidas pelo segurado e quais agentes nocivos (insalubres e perigosos) esteve exposto, deverá a reclamada entregar à autora o PPP, em consonância com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da reclamante. II.10 – TRABALHO NOTURNO Alega a reclamante que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna, para apuração do adicional noturno e da jornada diária (horas extras), tampouco observou nas prorrogações do trabalho noturno o pagamento do respectivo adicional e a redução da hora noturna. Assim, pleiteia diferenças de horas extras e de adicional noturno, com base em tais alegações. A reclamada negou o labor em jornada noturna durante o período contratual imprescrito. Realizada perícia contábil, constou na conclusão do laudo técnico: “A Reclamante não laborou em jornada noturna, conforme observado pelos cartões de ponto, portanto, não faz jus ao adicional noturno.” (ID fcd3353). A reclamante sequer impugnou o laudo neste aspecto, sendo que este Juízo não constatou qualquer mácula no trabalho pericial realizado, sendo a perita uma auxiliar de sua confiança, tanto no que toca ao seu conhecimento técnico, quanto no que se refere à lisura de seu procedimento. Destarte, entendo comprovada a inexistência de labor noturno, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho. Por conseguinte julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e de adicional noturno e seus consectários (alínea ‘l’ do rol de pedidos). II.11 – JORNADA DE TRABALHO: INVALIDADE DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA A reclamante alega que admitida para trabalhar em jornada 12x36, a reclamada não contabiliza corretamente as horas extras. Além disso, não são consideradas como horas extras todas as jornadas trabalhadas em dias de folga, deixando a reclamada de observar os critérios para validade da jornada 12x36 e compensação dentro dos seus respectivos períodos, bem como implementa no banco de horas excedentes ao permitido pelos instrumentos coletivos, aplicando incorretamente o divisor 220, quando o correto seria 210. Pretende, assim, o pagamento das diferenças de horas extras. Informa que frequentemente não gozava do devido intervalo intrajornada, pleiteando horas extras decorrentes da supressão. Acrescenta que diante da habitualidade nas horas extras prestadas (inclusive sua grande maioria é em dias destinados a folgas) e do labor em ambiente insalubre e perigoso sem inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, é inválida a jornada 12x36, o banco de horas e o acordo de compensação nos termos da Súmula 85 do TST c/c art. 60 da CLT, principalmente porque as horas extras em sua grande maioria ocorriam em dias destinados a folga, desrespeitando o correto descanso de 36 horas para validade da jornada 12x36. Assim, pretende seja reconhecida a invalidade da jornada 12X36, com pagamento, como extra, das horas laboradas além da 8a diária/44ª semanal ou, sucessivamente, que sejam pagas como extras as horas excedentes à jornada 12x36. Por fim, alega que foi desrespeitado o intervalo interjornada de 36 horas, uma vez que frequentemente era submetida a dobras de jornada, retornando ao trabalho antes de completar o descanso mínimo de 36 horas, pelo que pretende o pagamento das horas suprimidas do intervalo, como extras. A reclamada negou a pretensão obreira. Afirmou que a real jornada laborada se encontra devidamente anotada nos cartões de ponto, tendo efetuado o pagamento ou a devida compensação do eventual labor extraordinário. Destacou que as Normas Coletivas da categoria (ACT’s em anexo) facultam a adoção da jornada especial de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo invocado o Tema 1046 de repercussão geral. Pontuou que a reclamante sempre gozou da integralidade do intervalo intrajornada e que, eventual supressão foi devidamente paga ou compensada. A reclamante impugnou a norma coletiva (ACT’s colacionados), alegando que não foram preenchidos o quórum e demais procedimentos formais contidos no art. 612 da CLT, bem como, não foi discutida em Assembleia qualquer matéria, a não ser a contribuição sindical, o que afronta inclusive o disposto no art. 8º, incisos III da CF/88. Verifica-se que os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados foram registrados no MTE (ACT’s 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2023/2025 - ID’s ca72d8f, b44a1cd, 15ae80c e b983118), não logrando a reclamante êxito em demonstrar irregularidades formais em tais documentos, conforme suscitado, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Apenas o ACT 2022/2023 (ID b0b9688), com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2023, que não teve o competente registro no MTE comprovado pela parte, pelo que considero apenas este instrumento inaplicável à relação trabalhista sob análise nos presentes autos. Realizada perícia contábil, a perita do Juízo apresentou as seguintes conclusões: “DIF. DE HORA EXTRA – BANCO DE HORAS, as quais foram apuradas em conformidade aos Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem o Banco de Horas, pelo qual as horas extras podem ser compensadas com redução de jornadas ou folgas, observado o limite de 02 (duas) horas extras diárias e nos dias de folgas o limite máximo de 10 (dez) horas a partir de 01/09/2022. As horas extras apuradas correspondem: - Ao saldo positivo de horas extras no final de 06 (seis) meses, no período de 17/12/2019 a 31/08/2023 e de 01 (ano) a partir deste; - As horas extras laboradas acima do limite de 02 (duas) horas diárias, bem como o excedente de 10 (dez) horas em relação as folgas, a partir de 01/09/2022. Quanto ao banco de horas, tecemos algumas considerações: - Observam-se folgas laboradas não levadas para o banco de horas – o que aumentaria a quantidade de hora extra a favor da Reclamante; - Observam-se folgas compensatórias não levadas para o banco de horas – o que aumentaria o saldo de horas a compensar pela Reclamada; - Os cartões de ponto não demonstram o fechamento do banco de horas ao final do prazo estabelecido nos instrumentos normativos, para que pudesse verificar a correta contabilização do banco de horas. HORAS INTERVALO INTRAJORNADA, foram apurados os minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, quando houve labor em jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas ou 15 (quinze) minutos em jornada de trabalho inferior a 06 (seis) horas, de forma indenizada. HORAS INTERVALO INTERJORNADA – JORNADA 12 X 36, a Reclamante pleiteou o descanso de 36 (trinta e seis) horas quando laborou na jornada de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis) de folgas, por analogia ao artigo 66 da CLT, da OJ 355 da SDI-1 e da Súmula 110/TST. A título de informação, haja vista questão afeta ao mérito, quando o descanso entre uma jornada e outra foi inferior a 36 (trinta e seis) horas, computou-se como hora extra, a diferença entre a quantidade de horas laboradas e esse limite, de forma indenizada.” (ID fcd3353 – f. 1.271/1.272). Veja que o laudo foi ratificado nos esclarecimentos periciais de ID 8c4119c. Depreende-se do laudo pericial a habitualidade das horas extras ao longo do período contratual, o que descaracteriza a jornada 12x36, posto se tratar de jornada especial (regime de exceção). Neste sentido: “REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Tratando-se o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12X36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85, IV do TST, sendo devida a integralidade das horas extras”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010213-81.2023.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 15/01/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2231; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). “JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao regime 12 x 36 horas (art. 59-A da CLT), a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Isto porque ambas as normas são de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornada superiores a doze horas e ainda porque o regime 12 x 36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011365-70.2019.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 28/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1774; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). “HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12x36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS - Em que pese a existência de norma coletiva autorizando o regime especial de jornada de 12x36 horas, a existência de trabalho extraordinário habitual, pelo trabalhador, invalida o regime compensatório adotado no período, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas para além da 8ª diária e da 44ª semanal. Esse posicionamento está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Por outro lado, é incabível o pedido sucessivo de pagamento apenas do adicional, porquanto a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, é incompatível com a jornada no regime 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010151-36.2021.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 25/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 844; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson José Alves Lage). Destarte, descaracterizada a jornada 12x36 por todo o período contratual imprescrito, defiro o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, dos dois critérios o mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional convencional de 75% (observado o adicional legal para o período sem norma coletiva aplicável), com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade deferido integra a base de cálculo das horas extras. Improcedem os pretendidos reflexos em adicional noturno, porquanto a autora não logrou êxito em comprovar o trabalho noturno e respectivo recebimento da parcela. Registro que não há se falar em pagamento apenas do adicional, porquanto a invalidade do regime 12x36 induz o adimplemento das horas acrescidas do adicional, não incidindo o disposto na Súmula nº 85 do TST. Nesse sentido: “REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. 1. O labor habitual em sobrejornada descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ressaltando-se que o contrato de trabalho em questão vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/17, razão pela qual suas normas são inaplicáveis ao caso vertente. 2. Descaracterizado o acordo de compensação de jornada realizado por meio do regime especial 12x36, não incide o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do TST, sendo devidas as horas extraordinárias, trabalhadas além do limite de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais, de forma integral (hora acrescida do adicional) e não apenas o respectivo adicional convencional.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010289-13.2017.5.03.0058 (ROT); Disponibilização: 16/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1058; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) (grifou-se). Quanto ao intervalo intrajornada, apurada a supressão pela perita, não tendo as partes logrado êxito em desconstituir as conclusões periciais, defiro, como extra, o tempo suprimido da 01 hora legal por dia de trabalho, sem reflexos, por força da nova redação do art. 71, §4º, da CLT (Lei 13.467/2017). Descaracterizada a jornada 12x36, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas de 36 horas. Para todas as horas extras acima deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: frequência e horários registrados nos cartões de ponto; o adicional convencional de 75%, e o legal para o período sem norma coletiva aplicável; o divisor 220 (entendimento pacificado pela jurisprudência do C. TST); a Súmula 264 do TST; a evolução salarial da reclamante; dedução dos valores pagos sob idêntico título (OJ 415 SDI-I do TST). Deve ser aplicada a OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação original para as horas extras deferidas laboradas até 19/03/2023, e na sua nova redação para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. II.12 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há falar em expedição de ofícios, na forma requerida na inicial, visto que não vislumbro a necessidade da medida. II.13 - JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer os benefícios da justiça gratuita. Declara hipossuficiência. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência, sendo certo também não há provas de que a autora percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Registra-se, por oportuno, que, no Processo do Trabalho, há de se aferir a sucumbência em razão do pedido em si e não pelo valor do mesmo, isto é, ainda que o deferimento da parcela seja parcial, resta sucumbente a parte contrária. Com base no artigo 791-A, “caput”, da CLT, e em consonância aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a reclamada a pagar, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 10% dos valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. II.15 – HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais referentes às perícias de insalubridade e contábil realizadas, no importe de R$3.000,00 cada, a cargo da reclamada, sucumbente em matéria das perícias. Os honorários ora deferidos serão devidamente atualizados, a partir da presente decisão, na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial n. 198, SBDI-1/TST). II.16 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação, em seu sentido técnico, pressupõe a existência de duas partes, credoras e devedoras entre si, quando então há extinção de suas obrigações, até onde se compensarem (artigo 368 do Código Civil). A propósito, na forma do artigo 767 da CLT, tal compensação há de ser arguida na contestação. Dedução, por sua vez, consiste no “desconto” de valores pagos a mesmo título do que se pleiteia e que, eventualmente, já tenha sido pago. No caso, não há necessidade de sua arguição, podendo se proceder à dedução “de ofício”, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Pois bem, feitas tais considerações, registra-se não haver compensação, ficando autorizada a dedução de parcelas pagas sob mesmo título, devidamente comprovadas nos autos. II.17 – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais porventura devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91) sob pena de execução e expedição de ofício à União. Quanto aos recolhimentos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pela autora a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST), não havendo que se falar em condenação da ré ao pagamento da quota-parte da reclamante. Natureza das parcelas (art. 832, §3º, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. II.18 - JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA O STF, em sede de repercussão geral, no julgamento da ADC nº 58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, fixou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Vale consignar que a decisão proferida na ADC nº 58 foi clara ao estabelecer que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Registre-se ainda que a parte final da sexta tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 determina explicitamente a apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Confira-se: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A decisão de embargos de declaração da ADC nº 58 determina: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." A decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58 fixando os critérios de atualização monetária, em sede de repercussão geral, constitui matéria de ordem pública, devendo ser aplicada a todos os processos. Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACENCMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a impugnação aviada; declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos eventualmente existentes anteriores a 29/07/2019, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, ressalvando-se os pedidos de cunho declaratório, os quais são imprescritíveis (art. 11 da CLT) e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos nos fundamentos que expressamente integram este dispositivo: I) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - Súmula 46, TRT 3ª Região), durante o período contratual imprescrito, com reflexos, nos limites do pedido, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + multa de 40%; II) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, dos dois critérios o mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional convencional de 75% (observado o adicional legal para o período sem norma coletiva aplicável), com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; III) tempo suprimido da 01 hora legal de intervalo intrajornada por dia de trabalho, como extra, sem reflexos, por força da nova redação do art. 71, §4º, da CLT (Lei 13.467/2017). Para todas as horas extras acima deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: frequência e horários registrados nos cartões de ponto; o adicional convencional de 75% e o legal para o período sem norma coletiva aplicável; o divisor 220 (entendimento pacificado pela jurisprudência do C. TST); a Súmula 264 do TST; a evolução salarial da reclamante; dedução dos valores pagos sob idêntico título (OJ 415 SDI-I do TST). Deve ser aplicada a OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação original para as horas extras deferidas laboradas até 19/03/2023, e na sua nova redação para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Deverá a reclamada entregar à autora o PPP, em consonância com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título. Os valores apresentados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Após a liquidação da sentença, procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários cabíveis em relação às parcelas ora deferidas, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Os valores de recolhimentos previdenciários devidos pela empregada deverão ser abatidos nos cálculos de liquidação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT (“As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Considerando-se a irretroatividade da lei (artigo 150, III, a, da Constituição da República); considerando-se que a Medida Provisória que foi convertida na Lei 11.941/09 é de 03/12/08; considerando-se que as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição da República) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (artigo 195, § 6º, da Constituição da República): os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado até 03/03/09 na forma do artigo 43 da Lei 8.212/91 (em sua redação original, anterior à Lei 11.941/09) e artigo 276 Decreto 3.048/99, ou seja, os juros e a multa serão contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo; . os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado a partir de 04/03/09, com base na Lei 11.941/09 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) que alterou a redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (artigo 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (artigo 43, § 3º), os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). Não há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Colendo TST. No cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29.10.2014. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA MARTINS ROCHA DA SILVA
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