Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 257377366
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000581-93.2023.5.10.0005
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000581-93.2023.5.10.0005 : NEYLOR CARVALHO BARBOSA E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000581-93.2023.5.10.0005 : NEYLOR CARVALHO BARBOSA E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000581-93.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: NEYLOR CARVALHO BARBOSA Advogados: MARCOS ROBERTO DIAS - MG087946 , DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - MG0116893, ALESSANDRA CRISTINA DIAS - MG0144802 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - PE0018855 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO EMENTA: ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MERA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. A declaração de miserabilidade é suficiente à concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, à luz do disposto no art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º da lei 7.115/83. Não tendo a reclamado produzido prova em sentido diverso, faz a parte autora jus ao benefício. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294. INOCORRÊNCIA. Cuidando, a presente demanda, de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, não se cogita em ato único tal qual previsto na Súmula 294 do TST. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E COMISSÕES NO RSR. INDEVIDOS. Indevida a incidência dos prêmios sobre o RSR, porquanto evidenciado seu pagamento somente em alguns meses, conforme fichas financeiras. Quanto às comissões, o cálculo a menor do RSR deve ser corrigido, conforme demonstrado nos autos. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS E INADIMPLIDAS. ESTORNO INDEVIDO. É indevido o estorno de comissões por cancelamento de venda, troca ou inadimplência do comprador, configurando transferência indevida do risco do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2º; Precedente Normativo nº 97 da SDC do TST; TST, Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. As comissões devem incidir sobre o valor total da venda a prazo, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação em contrário (TST, Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. Comissões sobre vendas não faturadas são indevidas, sendo exigíveis apenas após a ultimação da transação (art. 466 da CLT). PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. O prêmio estímulo deve ser calculado considerando a totalidade das vendas mensais, inclusive as vendas a prazo com encargos e as canceladas, trocadas ou inadimplidas. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. 1. A prova oral corroborou a alegação inicial de labor extraordinário superior à 8ª hora diária e à 44ª semanal, o que fragiliza a prova documental (cartões de ponto), razão pela qual devem ser quitadas pela ré as horas de sobrelabor. Ainda, são devidas as indenizações pela não observância do intervalo intrajornada ao obreiro, tudo consoante prova oral colhida. 2. Quanto aos domingos e feriados, deve ser mantida a sentença de origem, uma vez que existente a devida compensação - circunstância não afastada pela prova oral. 3. Por outro lado, não se evidenciouinobservância ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 Consolidado, sendo indevida a pretensão obreira nesse particular. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO. As horas extras do comissionista misto são calculadas com adicional convencional ou de 50% sobre a parte fixa, divisor 220, e apenas o adicional sobre a parte variável, divisor correspondente às horas trabalhadas (OJSDI-1 nº 397 do TST). SUBSTITUIÇÃO GERENCIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar as diferenças nos valores pagos a título de substituição gerencial é do reclamante. Não tendo a parte autora cumprido com seu encargo probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal postulação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Na forma do decidido pelo STF nos ADC's 58 e 59, bem como ADI's 5867 e 6021, nos créditos trabalhistas incide IPCA-E e TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré processual e a SELIC na fase processual, a partir do ajuizamento da ação. PLR. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 451/TST. Devida a PLR proporcional ao período trabalhado em 2023. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art. 406, §3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização / correção monetária. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. A fixação de indenização suplementar, como forma de compensar atualização monetária deficiente, vai de encontro ao decidido pelo Excelso STF nas ADC's 58 e 59, onde ficaram estipulados os únicos parâmetros de incidência de juros e correção monetária a serem observados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. 2. Como a parte autora teve parte dos seus pedidos indeferidos, deve responder pela verba honorária. Assegurada a gratuidade de justiça em seu favor, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da parcela, conforme §4º do art. 791-A da CLT. 3. Considerando que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, bem ainda o teor do Verbete 75/2019 deste TRT10, afigura-se indevido condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. 4. Quanto ao percentual arbitrado, a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste Colegiado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO, por meio da sentença de fls. 6379/6390 do PDF (integrada às fls. 6439/6440), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 6395/9437. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 6443/6484. Contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada às fls. 6540/6580 e 6581/6595. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos. 2. MÉRITO JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA CONTRA A RECLAMADA (RECURSO PATRONAL) A reclamada sustenta a judicialização predatória em seu desfavor. Aduz que "a questão que ora se pretende registar relaciona-se à utilização do Judiciário para a propositura de demandas habituais e massificadas, prejudicando sobremaneira a adoção de qualquer estratégia para enfrentamento defensivo adequado pela Reclamada, além de comprometer a eficiência do próprio sistema judiciário". Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. O fato de existirem inúmeras reclamações trabalhistas em face da reclamada, com os mesmos argumentos, por si só, não atrai a conclusão de advocacia predatória, tanto que há êxito em alguns pedidos e outros não, porquanto a procedência da ação perpassa pela análise do acervo probatório. Nego provimento. PRELIMINARES DE INÉPCIA (RECURSO PATRONAL) A reclamada suscita ser inepta a inicial por não apresentar a liquidação dos pedidos, apenas a indicação de valores de forma genérica e vaga, sem demonstrar como o recorrido chegou aos montantes apontados, o que no seu entender violaria a exigência do art. 840 Consolidado. Narra a ausência de especificação quanto à evolução salarial do obreiro, bem como a inespecificidade e não delimitação quanto ao tema das comissões e prêmios. Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL A reclamada pugna para que a apuração dos valores seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Prevalece no TST entendimento diverso, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Dando o correto alcance do previsto no §1º do art. 840 Consolidado, o disposto no art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Portanto, para as demandas ajuizadas após a reforma empreendida pela Lei 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos obreiros representarão mera estimativa, não limitando a condenação ou liquidação. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO PATRONAL) A reclamada discorda da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Denota-se do dispositivo que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da justiça gratuita. Por outro lado, para aqueles não enquadrados nessa regra, faz-se necessária a comprovação. Tal demonstração, por sua vez, pode ser feita com base na mera declaração, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983. A Constituição Federal promete aos que comprovarem insuficiência de recursos que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita. A pessoa natural terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida pela declaração. No caso, ainda que o laborista perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio demandante. Tal declaração presume-se verdadeira (Lei nº 7.115/1983, art. 1º), salvo prova em contrário pela parte reclamada. A reclamada não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural gera a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 463, item I, do TST). Nesse sentido, foi proferida recente decisão da 3ª Turma do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - SÚMULA 444 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA . Mesmo com a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta Corte Superior entende que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum . Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000166-37.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021)." (Sem grifo no original). Nesse contexto, ausentes outros elementos, os argumentos da demandada não são suficientes para ilidir a declaração de hipossuficiência do demandante. Negoprovimento. PRESCRIÇÃO (RECURSO PATRONAL) A reclamada insiste na tese de incidência da prescrição total ao caso, invocando a Súmula 294 do TST e §2º do art. 11 da CLT. Entretanto, a presente demanda cuida de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, de modo que não se cogita em ato único tal qual previsto na Súmula 294 do TST. Rejeito. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE RSR (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O reclamante insiste no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos prêmios no Repouso Semanal Remunerado. A reclamada, por seu turno, discorda de sua condenação ao pagamento de diferenças de RSR reflexo sobre comissões, argumentando que a parte autora não logrou demonstrar ser credora de tais diferenças. Quanto à incidência dos prêmios sobre o RSR, as fichas financeiras demonstram que o reclamante recebeu prêmio de forma esporádica e eventual, inexistindo nos autos evidências da conduta lesiva referida, o que se observa das fichas financeiras juntadas às fls. 745 e segs, em que consta a rubrica 3290 - "Prêmio Antecipado" somente em alguns meses. Ademais, como bem observado pelo Juízo primevo, "Nos termos do previsto no art. 457, § 2.º, da CLT, os prêmios, ainda que habituais, não integram a base de cálculo das parcelas pretendidas". Assim, não há que se falar em integração dos prêmios à remuneração. No tocante às comissões, foi acertadamente constatado pela instância percorrida que, tal como ponderado pelo autor em réplica, houve o cálculo a menor do RSR reflexo das comissões. Nesse aspecto, coaduno com a magistrada sentenciante no sentido de que "Em réplica, a parte autora apontou, como amostragem, erro nos cálculos no pagamento do salário do mês de junho/2019 (pág. 857 e 676) Da análise do referido mês, por simples cálculo aritmético, verifico que a reclamada não realizava corretamente o pagamento de DSR." (fls. 6381/6382 do PDF). Correta a sentença nos aspectos em questão. Nego provimento aos apelos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTOS. TROCAS. VENDAS PARCELADAS E NÃO FATURADAS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A decisão recorrida assegurou ao reclamante o pagamento de diferenças de comissões referentes às vendas canceladas, inadimplidas e objeto de troca que geraram estorno na comissão do autor, além de reflexos. Por outro lado, indeferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões oriundas de vendas não faturadas e de vendas parceladas (inclusão dos juros de parcelamento na base de cálculo das comissões). Ambas as partes recorrem. O reclamante discorda do indeferimento do pedido referente às comissões de vendas não faturadas e da limitação do deferimento às comissões de vendas canceladas ou com troca de mercadoria. Alega que a recorrida confessou a prática de estorno de comissões. Sustenta que as vendas não faturadas eram, na verdade, realizadas, porém canceladas por motivos alheios à sua atuação e anteriores ao faturamento, como por exemplo, produtos vendidos para entrega. Outrossim, se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo. Alega que o pagamento considerava o valor da venda à vista, mas que, diante da majoração do preço devido aos juros, esse valor deveria compor a base de cálculo das comissões. Sustenta que a recorrida realiza financiamentos com recursos próprios e se beneficia dos juros decorrentes, logo, as comissões deveriam incidir sobre o valor total da venda, incluindo os juros. Defende que o ônus do empreendimento econômico é do empregador, sendo vedada a transferência ao empregado, e que o empregado não deve arcar com os riscos do negócio. Acrescenta que os relatórios de vendas apresentados pela recorrida são unilaterais, incompletos e não demonstram as vendas não faturadas e os valores devidos. A reclamada, por seu turno, discorda de sua condenação ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas, alegando que não foram trazidos aos autos pela parte recorrida quaisquer documentos comprobatórios do alegado repasse inferior das comissões devidas aos empregados. No que concerne às vendas canceladas, entende que não existe direito da parte obreira à respectiva comissão, porquanto não concluída a transação. Isso porque, se é lícito ao consumidor a desistência da compra em prazos e condições especiais, essa hipótese afasta o direito do vendedor à contraprestação correspondente. Destaca que a prática da empresa é de que o vendedor que realiza a troca fique com a comissão; por conseguinte, considerando que todos os vendedores fazem vendas e trocas, determinar que, no presente caso, a parte recorrida receba a comissão sobre suas vendas de mercadorias trocadas consistiria em espécie de bis in idem. Reexamino. Este Colegiado recentemente decidiu, a partir de julgados do col. TST, que "é indevido o estorno de comissões em virtude do cancelamento da venda, da devolução da mercadoria e da inadimplência do comprador, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º)" (Processo 0000085-20.2021.5.10.0010, relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, data de assinatura 16/07/2024). No mesmo sentido, o Precedente Normativo nº 97 da SDC do TST, ao dispor que: "Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Incontroverso que a reclamada realizou estornos das comissões do autor por vendas canceladas e trocadas, conforme consta nas próprias razões recursais - o que se afigura indevido. Ultimada a venda, não cabe o cancelamento das comissões, seja por cancelamento da venda pelo comprador, seja em razão da troca da mercadoria, estando inseridas tais nuances no ônus do empregador quanto aos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). Apesar de não ser a regra, eventualmente a troca poderia ser efetivada por outro funcionário, com o estorno da comissão da primeira venda e pagamento de nova comissão ao vendedor incumbido da troca realizada, com base no valor do novo produto, ressaindo nítido o prejuízo experimentado. No caso, incumbia ao empregador trazer aos autos os relatórios de vendas realizadas pelo reclamante, para fins de apuração das vendas canceladas e objeto de troca, ônus do qual se desincumbiu (fls. 944 e segs). Observa-se que em tais relatórios, consta, inclusive os estornos realizados a título de cancelamento, troca, defeitos, arrependimento, etc (exemplificativamente, fls. 1166, 1258, 1264, 1267). No aspecto, reputo que o autor não logrou infirmar a validade de tais documentos como meio de apuração das vindicadas diferenças de comissões. Nesse sentido decidiu o Col. TST, conforme tese vinculante (Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processo RRAg-0011110- 03.2023.5.03.0027), verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Em relação às vendas não faturadas, correta a decisão de origem, posto que o art. 466 da CLT preconiza que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" - o que se presume a partir do faturamento da transação. Por fim, no que pertine às vendas a prazo, esta Turma mantinha entendimento no sentido de que a comissão deveria ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Entretanto, o Col. TST recentemente firmou tese vinculante em sede de recursos repetitivos (Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processos RRAg 0011255- 97.2021.5.03.0037; RRAg 1001661- 54.2023.5.02.0084) no seguinte sentido: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Por ser verba de natureza remuneratória, devidos os reflexos certificados na origem. Dou parcial provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões (e conseguintes reflexos) em vendas a prazo (crediário), decorrentes da não inclusão dos encargos de financiamento, assegurando-se os mesmos reflexos deferidos na origem. Nego provimento ao apelo patronal. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O reclamante alega que o prêmio estímulo não era calculado corretamente, pois a reclamada excluía do valor total das vendas efetuadas no mês os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, bem como as vendas não faturadas, canceladas e trocadas, o que reduzia a base de cálculo do prêmio e gerava diferenças a menor. Sustenta que, mesmo quando quitado, o prêmio era pago em percentual inferior ao devido, em razão da defasagem na base de cálculo. Já a reclamada defende a legalidade do procedimento adotado para o pagamento do prêmio estímulo. Alega que o prêmio é pago por liberalidade, com base em metas mensais que podem ser alteradas, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças alegadas, sendo que a empregadora disponibilizava aos vendedores acesso aos extratos de vendas. Menciona que o cálculo do prêmio considerava apenas as vendas efetivamente realizadas. Defende a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do prêmio estímulo, ou sua diferença nos meses em que houve o adimplemento, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas por ele efetuadas, durante todo o pacto laboral. Conforme tópico anterior, restou consignada irregularidade no pagamento de comissões ao laborista (decorrentes da não inclusão de encargos de financiamento em vendas a prazo). Outrossim, O Juízo a quo certificou o direito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas, inadimplidas e trocadas. Justamente em razão de tais deferimentos é que as diferenças de comissões refletirão no prêmio estímulo, uma vez acrescidas as vendas mensais do reclamante. Somado a isso, a empresa em sua contestação não impugnou especificamente a alegação de que "alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, e respectivamente, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês". Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro para deferir o pagamento mensal de diferenças de prêmio estímulo, observando-se o importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido. Em razão de sua natureza jurídica, indevidos os reflexos postulados, tal como definido na origem. HORAS EXTRAS E INTERVALARES (RECURSO OBREIRO) O Juízo de origem indeferiu os pleitos decorrentes da jornada de trabalho alegada na peça de ingresso. Recorre o autor para combater a validade dos cartões de ponto, alegando que os registros ali apontados não refletem a realidade vivenciada. Afirma que realizava atividades antes de registrar o ponto e após o registro da saída (pós-venda). Aponta que a testemunha corroborou a tese obreira de sobrelabor. Sustenta que a preposta confessou que o sistema de ponto era passível de manipulação e que o obreiro não tinha liberdade para registrar o ponto, havendo necessidade de autorização do gerente. Alega ainda que a prova emprestada comprova a invalidade dos controles de jornada da reclamada. Em suma, pelo lastro probatório produzido, inclusive a prova testemunhal, entende suficientemente comprovado que os cartões de ponto não refletem à real jornada cumprida pelo autor. Examino. O ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados, art. 74 da CLT, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. Como o direito do trabalho é marcado pela presença do empregador no controle e na coordenação de tudo o que se relaciona ao contrato de trabalho, especialmente a documentação relativa à jornada de trabalho e ao pagamento do salário, o princípio da primazia da realidade se constitui no elemento que equilibra as relações de trabalho. Sob tal perspectiva, salienta-se que o empregado, em juízo dispõe apenas da palavra daqueles que assistiram o seu labor para provar as suas alegações, por isso a prova testemunhal e os depoimentos das partes, quando denotam a inverdade da prova documental, se convincentes essas declarações, assumem feição de prevalência. No caso, a reclamada apresentou cartões de ponto, os quais evidenciam marcações variáveis de entrada e saída, bem como fruição de intervalo intrajornada superior ao mínimo legal (fls. 782 e segs). Em depoimento, o reclamante ratificou a tese de labor em sobrejornada, bem assim a impossibilidade de marcação fidedigna nos controles de ponto. A preposta da ré confirmou a tese defensiva A testemunha ouvida a rogo do autor, acerca da jornada de trabalho, assinalou que "tinha horários intercalados, podendo ocorrer de entrar em torno das 8h e sair entre 18h/ 18h30, ou então entrar em torn das 9h30 e sair entre 20h/ 20h30, sempre com 30 minutos de intervalo; que o mesmo ocorria com o reclamante; que havia bastante movimento na loja de Taguatinga; que a depoente e o reclamante laboravam no mesmo setor (telefonia); que o ponto era registrado após fazer algumas atividades, que tinham um setor para limpar, "cartaziar", participar de reuniões, de acordo com orientação do gerente; que essas atividades duravam em torno de 1h/ 1h30; que também ao final da jornada havia atividades a serem feitas após bater o ponto; que essas prorrogações, diárias, não eram registradas; que nos períodos de black friday (durava 3 dias), datas comemorativas (1 semana), entravam mais cedo e saíam mais tarde, quando o ponto era livre e não travava; que havia 12 inventários, um por mês, quando o horário era das 6h às 17h30; que no ponto livre, a CAL marcava o horário do funcionário" A testemunha ouvida a rogo da reclamada, além de destacar que laborava em cargo diverso do autor, consignou que apenas por um mês teve contato com o reclamante. A par disso, destacou que, enquanto ocupou a função de vendedor, batia o ponto assim que chegava para trabalhar, bem como não era permitido fazer o "compartilhamento de senhas", que ele não realizava tal conduta. Todavia, não soube precisar acerca da rotina laboral do reclamante. Que em caso de falha do ponto, pelo sistema "P4W5" era registrada a jornada, sendo possível ao empregado o acesso a tal sistema. Como se vê, havia possibilidade de inserção manual dos horários laborados pelos superiores do autor, bem como era possível acessar o sistema de vendas antes de registrada a entrada na jornada, após a saída ou mesmo durante o intervalo intrajornada. Ademais, a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso restou demonstrada, prevalecendo a possibilidade de gozo de apenas 30 minutos diários. Não bastasse, também restou comprovado que não era o mesmo horário de trabalho em datas comemorativas, mas o ponto era registrado no mesmo horário; em datas comemorativas chegava mais cedo e saía um pouco mais tarde. Como se vê, a prova oral evidenciou a fragilidade dos cartões de ponto como meio de prova da efetiva jornada cumprida pelo autor (servindo, por outro lado, à demonstração dos dias efetivamente laborados). Nesse caso, inverte-se o ônus probatório, conforme item III da Súmula 338 do TST. Diante do lastro probatório produzido, fixo, pela média, que o autor extrapolava sua jornada regular em 1h30 diariamente, além de usufruir apenas 30 minutos de intervalo. Nesse cenário, dou parcial provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada a pagar, por todo o período imprescrito, como extras, 1h30 por dia laborado, observando-se a evolução salarial, as parcelas salariais conforme Súmula 264 do TST, os dias efetivamente laborados. Devidos reflexos sobre RSR, férias com 1/3, 13º salários e, com estes, em depósitos de FGTS (a serem recolhidos à conta vinculada, haja vista estar ativo o vínculo empregatício). Registro que os reflexos do RSR, enriquecido pelas horas extras, sobre as demais parcelas somente serão cabíveis a partir de 20/03/2023, haja vista a modulação efetuada pelo col. TST, conforme nova redação da OJSDI-1 nº 394. Outrossim, na semana que antecedia os as datas comemorativas indicadas na inicial (dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como na semana que antecedia o Natal), fixo que a jornada do autor era elastecida em 1h30 (além da sobrejornada supra reconhecida), o que se justifica a partir da afirmação testemunhal de que em datas comemorativas chegava mais cedo e saía mais tarde. No período de "black friday", com duração de 3 dias, também será observado o elastecimento da jornada em 1h30. Quanto ao labor em "inventários" (um dia por mês), deverá ser observada a jornada declinada na exordial (das 6h às 17h, com 30 minutos de intervalo), confirmada pela testemunha ouvida a rogo do autor. Outrossim, condeno a reclamada, ao pagamento indenizado dos 30 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017. Nos termos da tese firmada pelo Col. TST pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 23) "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntico título, observados os parâmetros da OJSDI-1 nº 415 do TST, bem assim eventuais fruições de compensações a título de banco de horas. Tratando-se de empregado comissionista misto, fará jus às horas extras acrescidas do adicional convencional (e na sua ausência o adicional de 50%) em relação à parte fixa, com o divisor 220, e, quanto à parte variável, será devido apenas o adicional, visto que já contém a remuneração da hora normal, com o recebimento de pagamento da quantidade de trabalho prestada no período, nos termos da OJSDI-1 nº 397 do TST, observado o divisor nela previsto (número de horas efetivamente laboradas). Quanto aos domingos e feriados, deve ser mantida a sentença de origem, presumindo-se operada a devida compensação - circunstância não afastada eficazmente pela prova oral. Não se verifica, pela jornada declarada, inobservância ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 Consolidado, sendo indevida a pretensão obreira nesse particular. Recurso obreiro parcialmente provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (RECURSO OBREIRO) O reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças decorrentes dos períodos de substituição gerencial. Entende que a prova testemunhal corroborou a tese de que o autor substituía o gerente em folgas e férias. Menciona que os valores quitados em contracheques são inferiores ao acordado. Como se vê, o próprio reclamante reconhece que recebia valor a título de "prêmio de gerência", limitando-se a afirmar genericamente que o importe era pago a menor. Enquanto fato constitutivo do postulado direito a diferenças a título de substituição gerencial, competia ao autor o ônus da prova - encargo do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal, embora mencione a ocorrência de eventuais substituições, apresentou-se genérica, não especificando datas ou frequência da substituição gerencial. O reclamante não demonstrou de forma clara e objetiva qual a diferença entre os valores pagos a título de substituição e os valores que entende serem devidos. A mera alegação de que os valores eram pagos a menor, sem apresentar um cálculo preciso ou demonstrar os valores corretos a serem pagos, não se mostra suficiente para amparar o pedido de diferenças. Por conseguinte, irretocável a sentença de piso. Nego provimento. PLR (RECURSO OBREIRO) A sentença recorrida indeferiu o pleito de pagamento da PLR proporcional de 2023, sob o argumento de que não foi juntada a norma coletiva que estabeleça tal pagamento. Em recurso a reclamante afirma que a existência da PLR e o pagamento anual pela reclamada é fato incontroverso, restando apenas o valor de 2023, proporcional ao período laborado, que deveria ter sido pago na rescisão do contrato de trabalho. Tem razão o empregado. A reclamada confirma na contestação que sempre pagou a PLR, inclusive a de 2022 paga em abril de 2023, assim devida a PLR do ano de 2023 pelo valor vindicado na inicial na forma da Súmula 451/TST. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL (RECURSO OBREIRO) Nos moldes do que restou decidido nos autos do EDCiv-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, defino os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A fixação de indenização suplementar, como forma de compensar atualização monetária deficiente, vai de encontro ao decidido pelo Excelso STF nas ADC's 58 e 59, onde ficaram estipulados os únicos parâmetros de incidência de juros e correção monetária a serem observados. Ficou expressamente consignada a impertinência de cumulação, na fase judicial, da SELIC com outros índices, sob pena de bis in idem, já que tal critério contempla, concomitantemente, correção monetária e juros de mora. Descabe, pois, a aplicação de nova incidência de juros, ainda que sob a alegação de compensação de perdas e danos. A pretensão ora sob análise já foi objeto de diversas reclamações constitucionais perante o STF, dentre as quais transcrevo os seguintes arestos: a determinação de pagamento de "indenização suplementar correspondente à diferença entre o valor apurado com base na atualização mais adequada, que ressarce integralmente os prejuízos do obreiro (IPCA-E na fase prejudicial e, após o ajuizamento da ação, correção monetária também pelo IPCAE mais juros de 1% ao mês) e a atualização do crédito definida na decisão do STF mencionada anteriormente" implica em violação ao quanto decidido nas ADCs 58 e 59; e ADIs 5.867 e 6.021 (todas de relatoria do Min. GILMAR MENDES). Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente no que determinada o pagamento de "indenização suplementar", devendo incidir ao caso apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação. (Rcl 46.971/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE em 27/04/2021) [...] depreende-se que o Juízo reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 quanto à determinação de incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. No entanto, determinou, também, o pagamento de indenização suplementar por perdas e danos em valor correspondente à diferença entre a inflação do período e a taxa SELIC. Ocorre que os Ministros desta Corte estão entendendo que "[a] aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares [...]" (Rcl 46.970/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). O Ministro Gilmar Mendes, relator dos paradigmas indicados, ao julgar procedente caso similar ao que ora se examina, assim se manifestou a respeito da fixação de indenização suplementar: "[...] Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização suplementar fixada em 0,89% ao mês incidente sobre o valor bruto da execução, a partir da citação, em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo ao trabalhador, ora beneficiário. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase préjudicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para todas as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas, sem qualquer distinção" (Rcl 47.802/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nessa mesma linha de entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 47.464/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; e Rcl 47.801/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli. Isso posto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando-se os limites do que definido nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. (Rcl 48.282/BA, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 29/09/2021) Não outro é o atual posicionamento do col. TST, verbis: "AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO EXPRESSA E CONJUNTAMENTE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ADC 58 DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em sede de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, ressalvada a condenação relativa aos danos morais e materiais, sobre a qual deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST. 2. O questionamento do Exequente acerca da ocorrência de coisa julgada em relação à fixação dos juros de 1% ao mês pelo título executivo judicial não prospera, na medida em que a 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22), entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Por outro lado, existindo determinação específica na ADC 58 do STF acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há de se falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos ao Exequente, não incidindo, in casu, o disposto no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. Deferir a referida indenização seria manifesta indisciplina judiciária, aplicando entendimento outro sobre a matéria em detrimento daquele emergente do precedente vinculante do STF. Agravo desprovido, nos aspectos. (...) (Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023). (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ". Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, como o Tribunal Regional não adotou índice de correção monetária, o recurso de revista merece ser conhecido e provido, adequando-se à jurisprudência pacificada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-556-95.2011.5.09.0242, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). Portanto, descabida a pretensão de fixação de indenização suplementar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os pleitos improcedentes, sem suspensão da exigibilidade da parcela. Requer, ainda, a redução do percentual arbitrado na origem em face da ré e majoração do percentual devido pela parte autora. O reclamante, por seu turno, pugna pela isenção dos honorários a seu encargo, bem assim a majoração da verba honorária devida pela ré. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Como a parte autora teve parte dos seus pedidos indeferidos, deve responder pela verba honorária. Todavia, a parcela devida a esse título pelo reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, apesar de devida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e Verbete 75/2019 deste TRT10. Irretocável a decisão de origem. Outrossim, e considerando que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, bem ainda o teor do Verbete 75/2019 deste TRT10, afigura-se indevido condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. O valor arbitrado em sentença, 10%, de forma comum às partes que se devem mutuamente honorários sucumbência, bem representa o quantitativo adequado em causas desta complexidade, conforme vem entendendo o Colegiado. Nego provimento a ambos recursos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e, quanto ao mérito: dou parcial provimento ao apelo obreiro para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões (e conseguintes reflexos) em vendas a prazo (crediário), decorrentes da não inclusão dos encargos de financiamento; (b) deferir o pagamento mensal de diferenças de prêmio estímulo, observando-se o importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido; (c) condenar a reclamada a pagar, por todo o período imprescrito e até o ajuizamento da presente ação, horas extras e intervalo intrajornada (além de reflexos) e (d) a PLR proporcional ao período trabalhado em 2023. Nego provimento ao apelo patronal. Tudo nos termos da fundamentação. Diante do provimento em temas suscitados pelo autor, majoro o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$100.000,00, com custas a cargo da reclamada no importe de R$2.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo obreiro e negar provimento ao apelo da reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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