Auto Omnibus Nova Suissa Ltda e outros x Eloisa Antonia De Oliveira
ID: 316553317
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010019-41.2019.5.03.0018
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CINARA GUIMARAES ANDRADE CALABREZ
OAB/ES XXXXXX
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FERNANDA DE MAGALHAES COUTO VIANA
OAB/MG XXXXXX
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JOSE MAURICIO ARCANJO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg RR AIRR 0010019-41.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: AUTO OMNIBUS NOVA SUIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg RR AIRR 0010019-41.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA AGRAVADO: ELOISA ANTONIA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010019-41.2019.5.03.0018 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ec/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando divergência jurisprudencial, violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, e violação ao art. 5º, incisos II e LIV da Constituição da República. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento a esse recurso por entender estar ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §9º da CLT, e porque eventual violação constitucional existente seria meramente reflexa. Em agravo de instrumento, a reclamada reitera as violações antes apontadas. Considerando o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no procedimento sumaríssimo continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que o art. 852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não lhe aplicando a Instrução Normativa nº 41 do TST, é aconselhável o provimento do presente agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos II e LIV da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema limitação da condenação ao valor da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, sendo, portanto, devida a condenação. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo para repouso e alimentação foi corretamente usufruído. Inegável, portanto, diante da controvérsia, que para se chegar à conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema intervalo intrajornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alega a reclamada que a obreira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC, art. 5º, II, LIV e LV da CF/1988. Afirma, ainda, que não há dano moral, de modo que o deferimento da indenização acaba por violar o art. 5º, V e X da Constituição da República. De acordo com o art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A reclamante apresentou prova testemunhal que foi considerada apta a provar o fato constitutivo de seu direito, ficando demonstrado que a empregada teve sua dignidade e saúde violadas. Assim, não houve qualquer violação ao art. 818, I da CLT. A reclamada, por sua vez, não pôde se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Como se observa, a conclusão extraída pelo acórdão regional não poderia ser diferente sem a reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao pedido subsidiário de diminuição do quantum indenizatório, o valor deferido a título de indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, apenas é cabível rever tal valor quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema dano moral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamada que demonstrou a violação ao art. 3º IV e 5º, I, todos da Constituição da República, já que o art. 384, que previa o intervalo de 15 minutos da mulher, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ocorre que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei nº 13.467/17. Esse é, também, o entendimento do STF, que no Tema 528 firmou a tese de que “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Conforme consignado no acórdão regional, todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, tendo entendido o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto juntados, que a reclamante não fruía do intervalo previsto no art. 384 da CLT, e tendo sido seu contrato de trabalho extinto antes da reforma trabalhista, o acórdão, que entendeu por devido o recebimento desses 15 minutos como extras, com os respectivos reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Correta, portanto, a decisão ora recorrida que denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema intervalo da mulher. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5.766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Manteve-se, assim, a condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV da Constituição da República, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no inciso LXXIV do art. 5º também da Carta Magna. Na hipótese, o Regional condenou a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial, e, observando a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia recai sobre a ocorrência de violação direta ao art. 5º, incisos II e LIV da Constituição da República ante a não limitação, pelo Tribunal Regional, do valor da condenação àquele indicado na inicial. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por meio da qual esta Corte Superior passou a entender, após a Reforma Trabalhista, que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados não se aplicam aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, estando, portanto, fora do alcance da IN. Assim, inegável que o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao entendimento do TST, visto que não respeitou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial prevista no art. 852-B da CLT. Por haver desrespeitado norma expressa, houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal consagrados nos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, principalmente a este último, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante do desrespeito pelo acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior e da violação aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República, fica reconhecida a transcendência política da causa e se dá provimento ao recurso de revista para que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010019-41.2019.5.03.0018, em que é AGRAVANTE AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. e é AGRAVADA ELOISA ANTÔNIA DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da decisão de ID. fa53502 – fl. 859, que denegou seguimento ao seu recurso de revista nos temas (i) limitação da condenação ao valor da causa, (ii) intervalo intrajornada, (iii) dano moral, (iv) intervalo da mulher, (v) assistência judiciária gratuita e (vi) honorários advocatícios. Ao tema (i) limitação da condenação ao valor da causa denegou-se seguimento por não se verificar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF, e tampouco violação literal e direta da Constituição da República, estando ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursais previstas no art. 896, §9º da CLT. Entendeu-se, ainda, que a análise da matéria exige a interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Os temas (ii) intervalo intrajornada e (iii) dano moral tiveram seu seguimento denegado por ser imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, porque a análise das demais ofensas constitucionais apontadas exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Ademais, entendeu-se que a decisão da Turma está assentada no substrato fático-probatório dos autos, e conclusão diversa demandaria o seu reexame, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ao tema (iv) intervalo da mulher denegou-se seguimento em razão de o acórdão regional estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, na forma do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não se verificando as violações constitucionais indicadas. O tema (v) assistência judiciária gratuita, por sua vez, teve seu seguimento denegado, porque a recorrente sequer indicou conflito com Súmula do TST ou com Súmula vinculante do STF, ou mesmo violação a dispositivo constitucional, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, §9º da CLT. Por fim, o tema (vi) honorários advocatícios não foi recebido por estar a decisão regional de acordo com entendimento do STF e por ser necessário, para chegar a conclusão diversa, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Inconformada, a reclamada agrava de instrumento (ID. 9d998e7 - fl. 870) em relação a todos os temas, exceto quanto à (v) assistência judiciária gratuita, pretendendo o processamento do seu recurso de revista. Ausente recurso contra a inadmissão do tema (v) assistência judiciária gratuita, considero preclusa a matéria decidida nos moldes do acórdão de ID. 91f12c5 – fls. 812 e 813, e da decisão de ID. fa53502 – fl. 862. Contraminuta da reclamante em ID. 824b048 – fl. 903. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em todos os temas. 2 – MÉRITO TEMA I - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A decisão de ID. fa53502 – fl. 859 denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tema (i) limitação da condenação ao valor da causa por não se verificar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF, e tampouco violação literal e direta da Constituição da República, estando ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §9º da CLT. Entendeu-se, ainda, que a análise da matéria exige a interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Transcrevo os termos da decisão denegatória: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta da Constituição da República, como exige o § 9º do art. 896 da CLT. No tópico, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.” Inconformada, a reclamada agrava de instrumento, alegando divergência jurisprudencial e violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, razão pela qual a não limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial viola o art. 5º, II e LIV da Constituição da República. Analiso. Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cujo art. 12, § 2º, estabelece: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, conforme precedente abaixo: LEI 13.467/2017. [...] PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano de 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido (AIRR-247-70.2020.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). Ocorre que o processo em análise tramita sob o procedimento sumaríssimo, e esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, nesse caso, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não se lhe aplicando a Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, por ter o acórdão regional decidido em sentido contrário ao entendimento do TST, é aconselhável o provimento do presente agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos II e LIV da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento no tema limitação da condenação ao valor da causa e determino o processamento do recurso de revista. TEMA II - DO INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão de ID. fa53502 – fl. 859 denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tema (ii) intervalo intrajornada, por ser imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, e porque a análise das demais ofensas constitucionais apontadas exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Ademais, entendeu-se que a decisão da Turma está assentada no substrato fático-probatório dos autos, e conclusão diversa demandaria o seu reexame, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Transcrevo os termos da decisão denegatória: “Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. No tópico "intervalo intrajornada", concluiu a C.Turma no seguinte sentido: A CCT de 2014/2016 estabelece o intervalo intrajornada de uma hora, permitindo o seu fracionamento ao longo da jornada de trabalho (cláusula 44ª, ID. badb455 - Pág. 12). Já o termo aditivo de 2015/2016 autoriza a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (cláusula 44.2, ID. ce1ec28 - Pág. 4), o que foi mantido pela CCT de 2016 /2017 (cláusula 44.2, ID. 8ce4785 - Pág. 10). O perito oficial, após análise dos cartões de ponto, constatou supressão, ainda que parcial do intervalo intrajornada (ID. 77d1b14). Veja, por exemplo, o dia trabalhado de 21/03/2015, em que a reclamante não usufruiu o intervalo intrajornada convencional de 20 minutos, o qual foi totalmente suprimido, conforme se verifica do cartão de ponto de ID. d567e7f - Pág. 3. Portanto, devida a condenação. Já quando ao tópico "dano moral", decidiu a C.Turma no seguinte sentido: A prova testemunhal produzida demonstrou que a reclamada não disponibilizava banheiros adequados a seus empregados. Dessa forma, entendo que restaram demonstradas as condições de trabalho inadequadas e a conduta ilícita da reclamada. Prevalece que, por conduta imputável à reclamada, a reclamante teve sua dignidade e saúde violadas, o que certamente constitui dano moral, passível de reparação por meio da indenização. Faz jus, portanto, a reclamante à compensação pecuniária por danos morais postulada, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC. Nos tópicos, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CR), bem como não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ainda, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Por fim, pela análise do disposto, conclui-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, tais como cartões-ponto e normas coletivas da categoria – propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.” Inconformada, a reclamada agrava de instrumento alegando, em relação ao (ii) intervalo intrajornada, que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, já que o TRT atestou a validade das Convenções Coletivas de Trabalho e a validade dos controles de jornada, que confirmam o gozo dos intervalos. Afirmou, ainda, que o Regional valorou a prova pericial de forma equivocada, infringindo o art. 5º, LV da Constituição da República, e que a perícia desconsiderou os períodos intervalares reduzidos. Por fim, sustenta que o intervalo para descanso e refeição foi corretamente usufruído, não havendo que se falar em diferenças devidas a esse título. Analiso. Como se percebe, incabível a alegação da reclamada de que não há necessidade do revolvimento dos fatos e provas, já que suas alegações se pautam exclusivamente na incorreta valoração da prova pericial produzida. Enquanto o acórdão regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, sendo, portanto, devida a condenação, a reclamada sustenta que o intervalo para repouso e alimentação foi corretamente usufruído. Inegável, portanto, que conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST basta para a inadmissão do recurso de revista, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, razão pela qual nego provimento ao Agravo de Instrumento no tema (ii) intervalo intrajornada. Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer que é o último óbice a ser contornado no conhecimento do Recurso de Revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará a existência da transcendência no caso posto em julgamento. Desta forma, sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. TEMA III - DO DANO MORAL A decisão de ID. fa53502 – fl. 859 denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tema (iii) dano moral, por ser imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, e porque a análise das demais ofensas constitucionais apontadas exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Ademais, entendeu-se que a decisão da Turma está assentada no substrato fático-probatório dos autos, e conclusão diversa demandaria o seu reexame, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Transcrevo os termos da decisão denegatória: “Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. No tópico "intervalo intrajornada", concluiu a C.Turma no seguinte sentido: A CCT de 2014/2016 estabelece o intervalo intrajornada de uma hora, permitindo o seu fracionamento ao longo da jornada de trabalho (cláusula 44ª, ID. badb455 - Pág. 12). Já o termo aditivo de 2015/2016 autoriza a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (cláusula 44.2, ID. ce1ec28 - Pág. 4), o que foi mantido pela CCT de 2016 /2017 (cláusula 44.2, ID. 8ce4785 - Pág. 10). O perito oficial, após análise dos cartões de ponto, constatou supressão, ainda que parcial do intervalo intrajornada (ID. 77d1b14). Veja, por exemplo, o dia trabalhado de 21/03/2015, em que a reclamante não usufruiu o intervalo intrajornada convencional de 20 minutos, o qual foi totalmente suprimido, conforme se verifica do cartão de ponto de ID. d567e7f - Pág. 3. Portanto, devida a condenação. Já quando ao tópico "dano moral", decidiu a C.Turma no seguinte sentido: A prova testemunhal produzida demonstrou que a reclamada não disponibilizava banheiros adequados a seus empregados. Dessa forma, entendo que restaram demonstradas as condições de trabalho inadequadas e a conduta ilícita da reclamada. Prevalece que, por conduta imputável à reclamada, a reclamante teve sua dignidade e saúde violadas, o que certamente constitui dano moral, passível de reparação por meio da indenização. Faz jus, portanto, a reclamante à compensação pecuniária por danos morais postulada, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC. Nos tópicos, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CR), bem como não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ainda, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Por fim, pela análise do disposto, conclui-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, tais como cartões-ponto e normas coletivas da categoria – propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.” Inconformada, a reclamada agrava de instrumento alegando, em relação ao tema (iii) dano moral, sustentando que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, e que a obreira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC, art. 5º, II, LIV e LV da Constituição da República. Afirma, ainda, que não há dano moral, de modo que o deferimento da indenização acaba por violar o art. 5º, V e X da CF/1988. Analiso. De acordo com o art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Afirma a reclamada, ora recorrente, que a obreira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, violando o art. 818 da CLT, e, logo, o art. 5º, II, LIV e LV da Constituição da República. Ocorre que a reclamante apresentou prova testemunhal que foi considerada apta a provar o fato constitutivo de seu direito, ficando demonstrado que a empregada teve sua dignidade e saúde violadas. Assim, não houve qualquer violação ao art. 818, I da CLT. A reclamada, por sua vez, não pôde se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, e, em sede de recurso de revista, bem como no presente agravo de instrumento, apenas afirma que não houve dano moral, e que sua condenação a tal verba implica na ofensa ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição da República, o que, contudo, não se verificou. Como se observa, a conclusão extraída pelo acórdão regional não poderia ser diferente sem a reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao pedido subsidiário de diminuição do “quantum” indenizatório, eis que desproporcional, e, logo, violador do art. 5º, V e X da CF/1988, entendo que o valor deferido a título de indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador), nas circunstâncias do caso concreto, as quais foram criteriosamente analisadas pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal regional, bem como nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, apenas é cabível rever tal valor quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Cito precedente desta Turma do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. No presente caso, foi reconhecida a justa causa do empregador em virtude do tratamento com rigor excessivo e da limitação do uso do banheiro, bem como foi mantida a indenização no valor de dois mil reais, deferida na sentença de primeiro grau, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Nesse sentido, apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 11591-23.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relator: Antônio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: 04/10/2024) Assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST basta para a inadmissão do recurso de revista, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, razão pela qual nego provimento ao Agravo de Instrumento no tema (iii) dano moral. Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer que é o último óbice a ser contornado no conhecimento do Recurso de Revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará a existência da transcendência no caso posto em julgamento. Desta forma, sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. TEMA IV - DO INTERVALO DA MULHER A decisão de ID. fa53502 – fl. 859 denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tema (iv) intervalo da mulher em razão de o acórdão regional estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, na forma do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não se verificando as violações constitucionais indicadas, nos seguintes termos: “Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Quanto ao tópico, decidiu a C. Turma no seguinte sentido: O art. 384, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho da reclamante, foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista o que dispõem os incisos XX e XXII do art. 7º, da CF. Nesse sentido, é a Súmula nº 39, deste Regional, in verbis: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários". Assim, evidenciado, pelos cartões de ponto juntados aos autos, que havia a prorrogação da jornada de trabalho, sem a fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento desses 15 minutos como extras (aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT), com reflexos, nos dias em que houve labor extra. Incabível a limitação temporal pretendida pela recorrente, haja vista que todo período contratual é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Considerando que todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17, o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, ao reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do artigo 384 da CLT, vigente à época em que foi pactuado o contrato de trabalho substrato da ação em exame. Ao garantir o descanso apenas às mulheres, o referido dispositivo legal não ofende o princípio da isonomia, em razão das desigualdades inerentes às jornadas das trabalhadoras em relação àquelas cumpridas , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: pelos trabalhadores Ag-E-ED-AgRAIRR-1352-80.2016.5.12.0031, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 14/06/2019; Ag-E-ED-RR-264300-69.2009.5.02.0008, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019. Resta, portanto, afastadas as violações apontadas quanto ao supracitado temas (art. 3º, IV e 5º, I da CF), visto que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).” Inconformada, a reclamada agrava de instrumento no tema (iv) intervalo da mulher alegando que demonstrou a violação ao art. 3º IV e 5º, I, todos da Constituição da República, já que o art. 384, que previa o intervalo de 15 minutos da mulher, não foi recepcionado pela Carta Magna, por traduzir obstáculo legal que impede o acesso igualitário da mulher no mercado de trabalho. Analiso. Em relação ao art. 384 da CLT, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei nº 13.467/17. Esse é, também, o entendimento do STF, que no Tema 528 firmou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Conforme consignado no acórdão regional, todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 12/01/2017. Assim, tendo entendido o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto juntados, que a reclamante não fruía do intervalo previsto no art. 384 da CLT, e tendo sido seu contrato de trabalho extinto antes da reforma trabalhista, o acórdão regional, que entendeu por devido o recebimento desses 15 minutos como extras, com os respectivos reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Correta, portanto, a decisão ora recorrida que denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST, razão pela qual nego provimento ao presente agravo de instrumento no tema (iv) intervalo da mulher. Considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não reconheço a transcendência da matéria. TEMA VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão de ID. fa53502 – fl. 859 denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tema (vi) honorários advocatícios por estar a decisão regional de acordo com entendimento do STF e por ser necessário, para chegar a conclusão diversa, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte recorrente pela recorrida, beneficiária de justiça gratuita, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, a análise de admissibilidade do recurso, no tópico, depende necessariamente da reapreciação do contexto fático-probatório da causa, qual seja, a continuidade ou não da situação de insuficiência de recursos da recorrida, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, não se vislumbra possível violação aos arts. 5ª, caput e 133 da CF e contrariedade com a Súmula Vinculante 47 do STF. Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.” Inconformada, a reclamada agrava de instrumento no tema (vi) honorários advocatícios, alegando que “o TRT manteve a decisão que afastou a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais”, requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% dos pedidos autorais julgados improcedentes. Reitera que caso a reclamante tenha obtido êxito em juízo, ainda que em outro processo, sua condição estará alterada. Analiso. Inicialmente, esclareço que o acórdão regional não afastou a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. Na realidade, manteve sua condenação a esse título e, dando parcial provimento ao seu recurso ordinário, também condenou a reclamante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca pelas partes. Contudo, por tratar-se a reclamante de beneficiária da justiça gratuita, foi-lhe concedida a condição suspensiva de exigibilidade, prevista nos moldes do art. 791-A, §4º da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Transcrevo os termos do acórdão regional no tópico (ID. 91f12c5 – fl. 813): “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Pretende a reclamada a sua absolvição do pagamento da verba honorária e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem suspensão de exigibilidade. Aprecia-se. Mantida a procedência parcial dos pedidos iniciais, devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca pelas partes, nos termos do art. 791-A, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, não há se falar em isenção, mas em condição suspensiva de exigibilidade, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766. Destarte, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo.” Em recurso de revista, a reclamada pediu (i) sua absolvição quanto ao pagamento da verba honorária, eis que todos os pleitos da exordial são indevidos, e (ii) a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Após ser denegado seguimento a este capítulo do recurso de revista, a reclamada agravou de instrumento requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% dos pedidos autorais julgados improcedentes e reiterando que caso a reclamante tenha obtido êxito em juízo, ainda que em outro processo, sua condição estará alterada. Como se vê, houve inovação recursal ao pedir, já em agravo de instrumento, a condenação da reclamante em honorários advocatícios no valor de 15%, eis que o acórdão regional arbitrou à condenação no percentual de 10%, e quanto a esse valor a reclamada não se insurgiu no recurso de revista. Assim, preclusa a matéria, não havendo que se cogitar de majoração no percentual. Ademais, encontra-se prejudicado o pedido da reclamada em recurso de revista para sua absolvição quanto ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a improcedência dos demais tópicos recorridos, que mantiveram sua sucumbência, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios correspondentes. No que tange à alegação de que caso a reclamante tenha obtido êxito em juízo, ainda que em outro processo, sua condição estará alterada, não havendo que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, tampouco merece prosperar, como passo a demonstrar. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Assim, o art. 791-A, §4º da CLT passou a prevê: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) Manteve-se, assim, a condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV da Constituição da República, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no inciso LXXIV do art. 5º também da Carta Magna. Na hipótese, o Regional condenou a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, proferiu decisão em harmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em sintonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido” (RR-1000600-05.2020.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024); “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamada, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-20902-93.2019.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024); “II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e deixou a análise da condição suspensiva de exigibilidade do crédito para a execução. Assim, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (ARR – 1001237-24.2018.5.02.0072, 6ª Turma, Relator: Antônio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: 19/12/2024) “III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em relação ao pedido de majoração do percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor dos pedidos julgados procedentes de 7% para 15%, não há violação do artigo 791-A da CLT, pois o percentual de 7% está dentro das balizas do caput do referido artigo e deve levar em consideração as circunstâncias previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, o que demandaria reexame de fatos e provas para sua modificação. No mais, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-10938-85.2019.5.03.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024); “I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência ‘ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0010834-02.2020.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). Assim, o acórdão que condenou a reclamante em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial, observando a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT. Diante do exposto, impõe-se a manutenção do não seguimento do recurso de revista, razão pela qual nego provimento ao presente agravo de instrumento no tema (vi) honorários advocatícios. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não reconheço a transcendência da matéria. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TEMA I - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal no recurso de revista, no presente tema, passo à análise dos pressupostos intrínsecos, bem como da transcendência da matéria. O TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial (acórdão de ID. 91f12c5 – fl. 813), nos seguintes termos: “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Reitera a reclamada o pedido de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Desprovejo.” Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando divergência jurisprudencial e violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, razão pela qual a não limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial viola o art. 5º, II e LIV da Constituição da República. Analiso. Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, as alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais bem como divergência jurisprudencial não serão analisadas. A controvérsia recai sobre a ocorrência de violação direta ao artigo 5º, incisos II e LIV da Constituição da República ante a não limitação, pelo Tribunal Regional, do valor da condenação àquele indicado na inicial. Conforme demonstrado quando da análise do agravo de instrumento, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por meio da qual esta Corte Superior passou a entender, após a Reforma Trabalhista, que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não se aplicam aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, estando, portanto, fora do alcance da IN. Nesse sentido, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Nesse contexto, não viola o devido processo legal a decisão do TRT que entende pela limitação da execução aos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 0000133-84.2022.5.08.0014, 6ª Turma, Relator: Antônio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: 11/12/2024 “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ não há vinculação da condenação apenas com o valor da causa, já que a lei impõe limitação da decisão ao pedido e causa de pedir. E essa limitação impede que a condenação vá além do pedido e, sendo este líquido, limitada deve ser a condenação ”. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (“ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (“ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ”), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido” (RR-1000611-95.2022.5.02.0029, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 15/12/2023); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. 1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 2. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. 3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1502-28.2021.5.12.0050, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Publicação: 23/08/2024); “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo , dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017 . Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ”. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “ Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ”, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “ é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio ” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-220-05.2020.5.09.0007, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Publicação: 20/08/2024); Assim, inegável que o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao entendimento do TST, visto que não respeitou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial prevista no art. 852-B da CLT. Por haver desrespeitado norma expressa, houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal consagrados nos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República, principalmente a este último, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No caso, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo sua condenação em valor superior ao indicado na inicial, a manutenção do acórdão regional terminaria por obrigar a empregadora a pagar valor acima do devido, sem a observância da norma celetista. Nesse sentido, cito precedente desta Sexta Turma: “II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Nos termos do artigo 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial cujo processo tramite sob o rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão . 3- Os valores indicados na petição inicial conforme o artigo 852-B, I, da CLT não são meramente estimativos e, por conseguinte, balizam e limitam o valor da condenação. 4- À luz do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, dispositivos que são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, o juízo deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, os quais são delineados a partir do pedido e da causa de pedir descritos na petição inicial e dos fundamentos de fato e de direito expendidos na contestação. Atende-se, assim, ao princípio da congruência, que rechaça a prolação de decisões citra, ultra ou extrapetita. 5- Assim, no caso de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, em que há pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de afronta ao devido processo legal (artigo 5°, LIV, da Constituição Federal). Há julgados. 6- No caso concreto, o TRT considerou que não há limitação da execução aos valores indicados na petição inicial pelo reclamante. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RRAg – 10452-84.2021.5.03.0047, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 28/10/2022). Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao não limitar o valor do título executivo judicial àquele indicado na inicial, terminou por desrespeitar a jurisprudência desta Corte Superior e os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação constitucional, nos moldes dos artigos 896-A, §1º, II e IV, bem como do art. 896, §9º, todos da CLT. 2 - MÉRITO Conforme demonstrado quando da admissibilidade recursal no tema (i) limitação da condenação ao valor da causa, o reconhecimento da transcendência política da causa e a demonstrada violação aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República geram, por consequência lógica, o provimento do recurso para que a condenação seja limitada aos valores contidos na inicial, conforme pedido da reclamada. Dou provimento ao recurso de revista no presente tema para que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. Conhecer do agravo de instrumento em todos os temas, e, no mérito, dar-lhe provimento no tema (i) limitação da condenação ao valor da causa, e determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos II e LIV da Constituição da República; II. negar-lhes provimento nos temas: (ii) intervalo intrajornada e (iii) dano moral, porque para se chegar a conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; (iv) intervalo da mulher, por a decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o que justifica o não reconhecimento da transcendência da matéria; (vi) honorários advocatícios, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT, e não reconhecer a transcendência da matéria; no tema (i) limitação da condenação ao valor da causa, reconhecer a transcendência política da matéria e conhecer do recurso de revista por violação aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição da República, nos moldes dos arts. 896-A, §1º, II e IV, bem como do art. 896, §9º, todos da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOISA ANTONIA DE OLIVEIRA
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