Processo nº 5019804-46.2025.8.09.0136
ID: 281244671
Tribunal: TJGO
Órgão: Rialma - Vara Cível
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5019804-46.2025.8.09.0136
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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AO DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIALMA/GO Processo n.º 5019804-46.2025.8.09.0136 ICATU SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 42.283.770/0001-39, e…
AO DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIALMA/GO Processo n.º 5019804-46.2025.8.09.0136 ICATU SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 42.283.770/0001-39, estabelecida na Avenida Oscar Niemeyer, n.º 2.000, Bloco 1, salas 1701 a 2101, Santo Cristo, CEP 20220-297, Rio de Janeiro/RJ, vem, respeitosamente, a douta presença de V. Exa., nos autos do processo em epígrafe, em que contende com PATRICIA MOREIRA DA CHAGAS, por seu advogado infra-assinado, que recebe intimações por via do e- mail icatuseguros@ernestoborges.com.br e em Campo Grande/MS, na Rua XV de Novembro, nº 2.029, Jardim Aclimação, CEP 79.020-300, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz com fulcro nos elementos de fato e de direito a seguir articulados: I. SÍNTESE DA INICIAL Segundo o alegado à peça inicial, a autora contratou junto ao BANCO VOTORANTIM S/A financiamento de um veículo Volkswagen - PARATI TRACK FIELD G4 1.6 4P, placas NFZ7J30, cor cinza, no valor de R$19.975,43. 1 Após algum tempo, percebeu que os índices de correção e juros aplicados eram muito altos, além de terem sido contratados outros serviços, como seguro de terceiros, seguro em caso de morte e morte acidental, invalidez permanente em caso de acidente, Desemprego Involuntário, Incapacidade Física Total Temporária, Auxílio Funeral, seguro em caso de morte acidental. Desta forma, entrou com a presente ação visando: a) REDEFINIR AS TAXAS APLICADAS AO CONTRATO, BEM COMO DIMINUIR O VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS AO BANCO; b) DECLARAR ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS APLICADAS; c) DECLARAR A VENDA CASADA COM AS 2º E 3º 4º REQUERIDAS, BEM COMO A NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO, DETERMINADO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO E ANULAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS, d) DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00. Sem necessidade de maiores detalhamentos, entende a seguradora contestante que deverão ser declarados improcedentes os pedidos articulados na inicial pelas razões que seguem. II. PRELIMINARMENTE II. 1. DA NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE/ ADEQUAÇÃO - PRECEDENTE DO S.T.F. Seguindo, como se denota nos autos do processo, a parte demandante não pediu administrativamente o cancelamento do seguro pleiteado na presente, devendo-se frisar que não havia necessidade alguma do ajuizamento da ação ora contestada, porquanto que a contestante possui diversos canais de atendimento, bastando somente a apresentação de toda documentação necessária. 2 A requerida informa que jamais deixou de receber pedidos administrativos em quaisquer de suas sucursais no País, de modo que NÃO SE JUSTIFICA A PROCURA DIRETA DO JUDICIÁRIO E EXCLUIR A POSSIBILIDADE DA REQUERIDA EM ATENDER A DEMANDA. Não se trata de esvaziar a eficácia do amplo acesso ao judiciário. Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Afinal, enquanto não houver tal iniciativa (exercício do direito) não se pode alegar a existência de lesão ou ameaça a lesão, configuradora do interesse de agir em juízo, ou seja, na falta da comunicação na via administrativa, inviabiliza a manutenção da ação, eis que ausente a pretensão resistida. FRISA-SE AINDA QUE A RÉ NÃO FOI ACIONADA PARA, AO MENOS, RESISTIR A PRETENSÃO, DE MODO QUE RESTA CLARO QUE CARECE DO INTERESSE DE AGIR. Além disso, in casu, é necessário que esteja presente o binômio necessidade/adequação, o que não se configurou no caso em testilha. É primordial também haver necessidade concreta da prestação da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados, o que nem com muito esforço hermenêutico se apresenta demonstrado na ação em comento. Acerca de tal questão, os Tribunais Extraordinários proferiram entendimento acerca da matéria: “A ÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 3 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA EM 01/12/2021, DA QUAL FOI EXTRAÍDO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM 10/04/2022 E CONCLUSO AO GABINETE EM 09/02/2023. 2. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, É NECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O INTERESSE DE AGIR É CONDIÇÃO DA AÇÃO CARACTERIZADA PELO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO E DECORRE DA NECESSIDADE DE OBTER, POR MEIO DO PROCESSO, A PROTEÇÃO DE INTERESSE SUBSTANCIAL. PRESSUPÕE, ENTÃO, A ALEGAÇÃO DE LESÃO DESSE INTERESSE. 4. O ART. 771 DO CC/02 EXIGE QUE O SEGURADO COMUNIQUE O SINISTRO À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EMBORA A FINALIDADE PRECÍPUA DESSA NORMA SEJA EVITAR O AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS PELO SINISTRO, O AVISO DE SINISTRO REPRESENTA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANTES DISSO, A SEGURADORA NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR, SIMPLESMENTE PORQUE NÃO TEM CIÊNCIA DO EVENTO. PORTANTO, NÃO REALIZADA A COMUNICAÇÃO ACERCA DO SINISTRO, NÃO HÁ LESÃO A DIREITO OU INTERESSE DO SEGURADO. 5. (...) PORÉM, NEM SEMPRE A RESPOSTA DA SEGURADORA IMPLICARÁ IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO. É POSSÍVEL POR EXEMPLO, QUE ELA INVOQUE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE EM QUE CABERÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .” (RESP N. 2.050.513/MT, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/4/2023, DJE DE 27/4/2023.) Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI do C.P.C., pois a existência do litígio constitui condição lógica da ação, cabendo ser evidenciado que o cidadão não deve e nem pode, a seu livre arbítrio e prazer, acionar a prestação jurisdicional do Estado em conflitos de interesse que certamente poderiam ser resolvidos de forma consensual e sem a interferência estatal. Se não acolhida a preliminar aduzida, tem-se, ao menos, que deverá ser exonerada a seguradora do pagamento de honorários de sucumbência, notadamente porque não deu ensejo à existência da presente lide. II. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ICATU 4 Em que pese o direcionamento da presente ação à ICATU SEGUROS S.A, essa não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é mera fornecedora do seguro contratado por meio do estipulante BANCO VOTORANTIM S/A, não respondendo, portanto, por eventuais cláusulas concernentes ao contrato entre autora e banco, nem aos ressarcimentos que são cobrados. A parte autora direcionou, equivocadamente, a presente demanda à ora ré, que, no entanto, carece de legitimidade passiva, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade pelos pedidos pretendidos na inicial. Ora, veja-se: a autora firmou contrato de FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL com o requerido Banco Votorantim S/A. Este, por sua vez, tem inserido no contrato assinado pela autora que haveria contratação de seguro junto a esta seguradora. A autora paga mensalmente ao banco, e não à Icatu Seguros. Desta forma, não há valor algum a ser ressarcido, ao menos por parte da seguradora. Quantos às cláusulas que deseja declarar abusiva, a seguradora não possui a menor possibilidade de as discutir, tendo em vista sequer ser parte de tal contrato, não sendo capaz de realizar qualquer alteração, muito menos diminuir as taxas e mensalidades aplicadas. Falta à parte autora, portanto, a compreensão da participação distinta de cada parte no negócio jurídico realizado. Salienta-se que a formação do alegado conflito de interesses reflete (se refletir) a participação exclusiva do BANCO VOTORANTIM S/A, tendo em vista que é a parte legítima do contrato apresentado pela autora. 5 É importante destacar que a parte autora não demonstrou a responsabilidade da seguradora requerida pelos pedidos pretendidos. Também não se comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da seguradora. É necessário deixar claro que em nenhum momento houve confusão quanto à parte responsável pelos pedidos em debate nos autos. Veja que a proposta de contratação apresentada pela parte autora, devidamente assinada pela segurada, demonstra de forma clara que seu contrato é com o BANCO VOTORANTIM. Comprove-se: Para que fosse aplicada a teoria da aparência, a parte autora deveria comprovar que foi induzida a acreditar que esta parte ré era responsável pela lide dos autos, o que não foi demonstrado nos autos. 6 O fato de haver grupo econômico, O QUE NÃO EXISTE NO PRESENTE CASO, não quer dizer que todas as empresas conglomeradas devem responder pelos atos praticados pelas demais, ficando cada uma das pessoas jurídicas constituídas responsáveis por seus ativos e passivos, sob pena de violação da personalidade jurídica própria de cada uma. Se assim o fosse, não haveria razão para distinção dos ramos de atuação. Bastaria uma única empresa, com um único CNPJ e uma única personalidade jurídica para administrar todas as áreas onde atua determinado grupo. A ICATU SEGUROS S.A e o BANCO VOTORANTIM S.A são sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, e SEQUER pertencerem ao mesmo grupo de empresas, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência. No entanto, para melhor demonstrar a cristalina ilegitimidade da Estipulante, cabe-nos elucidar as relações jurídicas formadas – e suas consequências – em torno dos contratos de seguro firmados junto à Icatu, apenas e tão somente estipulados pelo BANCO VOTORANTIM S.A. III. MÉRITO III. 1. DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS - DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS - CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO INDEVIDA A parte Autora afirma que jamais contratou seguro junto à Ré, por isso compreende que são ilegítimas as cobranças realizadas dentro de seu contrato com o BANCO VOTORANTIM S.A.. Contudo, a verdade não é essa. 7 No dia 13/09/2023 a parte Autora aderiu livremente ao contrato de empréstimo de cédula bancária junto ao BANCO VOTORANTIM, conforme se comprova através da proposta de adesão anexa. Dentro de tal contrato havia a previsão de contratação do seguro de vida junto à ICATU: Frise-se que o único seguro contrato junto a esta seguradora foi o de ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO ICATU, que possui cobertura por morte acidental, no valor total de R$338,71, razão pela qual fica impugnado expressamente outros pedidos: 8 Cumpre elucidar que o contrato foi firmado através de proposta de adesão assinada com seu consentimento, mediante informação das condições contratuais, aceite e repasse das informações bancárias por parte Autora. Portanto, a Seguradora agiu em conformidade com a pretensão da segurada, sendo contratado por meio da proposta de contratação devidamente assinada pela autora, inexistindo vício de vontade. Devendo-se destacar que, ao contrário do que alega a parte autora, a contratação do seguro não estava vinculada a nenhum outro produto ou serviço, mas sim PREVISTO DESDE O INÍCIO. Registra-se ainda que em recente decisão de uma Ação Civil Pública nº 5001586-98.2017.8.13.0439, que tramitou no estado de Mina Gerais, o D. Magistrado reconheceu que a contratação de seguro pelo consumidor é um ato livre, no qual tem a opção de contratar ou não o seguro. (...) “VERIFICO NOS AUTOS, QUE O REFERIDO DANO DE FATO NÃO OCORREU, EIS QUE A FARTA E CONVINCENTE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA EM SUA DEFESA, APONTA QUE OS CLIENTES/CONSUMIDORES SÃO BEM ORIENTADOS QUANTO À AQUISIÇÃO DE SEGUROS, PRODUTOS, BEM COMO OS ENCARGOS DOS MESMOS .” Ora, restou inequívoca a inexistência de qualquer vício de consentimento, tendo a demandada dado a parte demandante plena ciência de todas as cláusulas contratuais. E, repita-se, a concordância foi expressa e tácita. Logo, as alegações de que a demandada teria condicionado a venda do produto à adesão dos acessórios ou que a parte demandante não teria conhecimento do seu conteúdo não merecem prosperar. III. 2. DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA 9 Prosseguindo, cumpre informar que a Seguradora Ré, atuante há vários anos no mercado de seguros, sempre prezou pelo pleno atendimento aos anseios de seus clientes, bem como à satisfação de seus interesses, sendo certo que jamais realizou nenhum débito automático na conta da parte autora sem sua autorização expressa. Fato é que existem constantes alegações de que a venda do seguro seria casada com a do bem principal, contudo, ele é um acessório do bem adquirido, o que deverá ser sopesado quando do julgamento da presente. O Código Civil define a relação entre os bens, reciprocamente considerados, da seguinte forma: “ART. 92. PRINCIPAL É O BEM QUE EXISTE SOBRE SI, ABSTRATA OU CONCRETAMENTE; ACESSÓRIO, AQUELE CUJA EXISTÊNCIA SUPÕE A DO PRINCIPAL .” No caso concreto, não existe o que se falar em venda casada, porquanto que a contratação do seguro ficava a critério do cliente, sendo correto que jamais seria obrigado a adquirir, até porque o produto principal não tem nenhuma dependência com a referida garantia. Vejamos o que dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor sobre a venda casada: “ART. 39. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS: I - CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS ; ( ...) ” 10 Na hipótese, para caracterizar a venda casada, é necessário o condicionamento da venda de um bem para a aquisição de outro, o que não é o caso. A venda do veículo adquirido não é condicionada à do seguro, que pode ser contratado de forma independente, conforme interesse do cliente. Apesar da parte demandante se insurgir após a aquisição, alegando uma suposta ausência de consentimento sobre a contratação do seguro em questão, é incontroverso que ela foi opcional e foi informada na época, tendo a parte demandante assinado de livre e espontânea vontade, conforme exigência do artigo 6.º do C.D.C. O que a parte demandante agora pretende é, por achar conveniente, criar ilusão de falta de consentimento, para obter vantagem indevida, mesmo tendo tido prazo para seu cancelamento. Neste sentido, impende salientar que a atitude da Seguradora Requerida está fortemente respaldada pela legislação pátria, mais especificadamente, nos artigos 758 e 759 do Código Civil, senão vejamos: “ART. 758. O CONTRATO DE SEGURO PROVA-SE COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE OU DO BILHETE DO SEGURO, E, NA FALTA DELES, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO .” “ART. 759. A EMISSÃO DA APÓLICE DEVERÁ SER PRECEDIDA DE PROPOSTA ESCRITA COM A DECLARAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO INTERESSE A SER GARANTIDO E DO RISCO .” Como esclarecido, não ocorreu a venda casada, há que se considerar que as alegações autorais referentes a ocorrência da referida prática não devem prosperar, haja vista que a contratação se deu nos moldes do contrato. Necessário se faz elucidar que o seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização em caso de morte acidental do segurado. 11 Portanto, caso ocorresse um dos eventos previstos nas coberturas contratadas, durante a vigência da apólice e do risco individual, e enquanto a parte autora estivesse adimplente com os prêmios do seguro, estariam garantidas as previsões contratuais. Outrossim, é imperioso observar que, em caso de cancelamento do seguro, não é cabível a restituição de prêmios pagos, conforme as condições do contrato: Logo, mesmo diante da insurgência da parte autora, seus pedidos não merecem prosperar, uma vez que a contratação, bem como os débitos em discussão, foram realizados de forma legítima e por sua própria vontade e autorização, mediante o fornecimento dos seus dados pessoais e bancários, não existindo nenhuma mácula ou ilegalidade nas cobranças capazes de ensejar a procedência da presente demanda. Nesse sentido, é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “C OM PR A E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. AÇÃO DESTINADA A OBRIGAR VENDEDORA E SEGURADORA A DEVOLVER O VALOR PAGO PELOS SEGUROS DE GARANTIA ESTENDIDA E RESIDENCIAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS QUE ERA OPCIONAL E FOI NESSES TERMOS INFORMADA NOS DOCUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 12 (TJ-SP - APL: 10013706620158260100 SP 1001370-66.2015.8.26.0100, RELATOR: ARANTES THEODORO, DATA DE JULGAMENTO: 25/05/2017, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/05/2017) OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE COMPUTADOR – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO D ESPROVI D O .” (TJ-SP - APL: 10020887120188260322 SP 1002088-71.2018.8.26.0322, RELATOR: CLAUDIO HAMILTON, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2018, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2018) Ora, restou inequívoca a inexistência de qualquer vício de consentimento, tendo a demandada dado a parte demandante plena ciência de todas as cláusulas contratuais. E, repita-se, a concordância foi expressa e tácita. Logo, as alegações de que a demandada teria condicionado a venda do produto à adesão dos acessórios ou que a parte demandante não teria conhecimento do seu conteúdo não merecem prosperar. III. 3. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora pretende a devolução em dobro de todos os valores pagos, alegando que não contratou o seguro em debate. Sem necessidade de maiores divagações, mesmo porque tudo já foi amplamente discutido no tópico anterior, tem-se que não há o que se falar em restituição em dobro à parte demandante por qualquer valor pago, mormente porque a autora autorizou a contratação do seguro mediante assinatura na proposta de contratação dos seguros. 13 Outrossim, é imperioso observar que, em caso de cancelamento do seguro, não é cabível a restituição de prêmios pagos, sendo esta a expressa dicção do Capítulo 16, Cláusula 16.3, das Condições Gerais do seguro: Portanto, não há que se faltar em cobrança indevida, tornando completamente insubsistente o pedido de devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. Como demonstra a documentação ora juntada, não se pode atribuir à seguradora requerida a prática de qualquer ato ilícito, porquanto que o seguro mencionado na inicial foi regularmente contratado. Portanto, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, que se limitou a cobrar as obrigações assumidas pela parte na adesão do seguro, não há que se atribuir à mesma o dever de indenizar em dobro a autora, mostrando-se totalmente infundados os pedidos contidos na inicial. Até mesmo porque, imperioso ressaltar que a segurada esteve garantida pelas coberturas contratadas durante todo o período em que a apólice esteve vigente, assim como, em contrapartida, a seguradora requerida suportou o risco da ocorrência de eventual sinistro, o que torna absolutamente ilegítimas as pretensões autorais. 14 Aproveitando o ensejo, deve-se dizer que o contrato firmado com a parte autora está envolto de legalidade, constituindo-se como um ato jurídico perfeito (art. 5.°, inc. XXVI), estando em plena consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, diga-se de passagem, não foi desrespeitado por qualquer disposição nele consignada. Analisando detidamente o contrato formalizado entre a seguradora requerida e a autora, denota-se que o mesmo foi redigido de maneira clara, concedendo todas as condições indispensáveis a compreender suas prerrogativas e obrigações. Nesse âmbito, necessário lembrar a regra do art. 764, do Código Civil, “salvo em disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. Portanto, tendo havido a garantia do risco durante a vigência do contrato, o serviço fornecido pela seguradora restou devidamente prestado, não havendo falar em devolução do valor do prêmio recolhido ao longo da vigência contratual. Necessário expor julgados do S.T.J. corroborando que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, esta que não pode ser presumida: “(..) 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOMENTE PODE SER DETERMINADA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO INDEVIDO EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, CONSOANTE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (.. .)” (AGRG NO ARESP 605.634/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/11/2016, DJE 25/11/2016) Portanto, considerando que não houve contração ou descontos indevidos, bem como não existiu má-fé por parte da seguradora, a autora não faz jus à repetição de indébito, e sequer a devolução simples das parcelas pagas, conforme se verifica no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 15 III. 4. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA Resistindo ao pedido de indenização por danos morais, o que deveras não acredita ser passível de procedência, o mesmo deve restar indeferido. De acordo com os termos da prefacial, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe assiste. A parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova de seu sofrimento ou frustração, furtando-se do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), o qual, de forma alguma, pode ser abarcado pela possível inversão do ônus probante, vez que em espécie seria prova impossível ou diabólica que recairia à Ré, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. Além do que restou comprovado que o Ré agiu de forma lícita nas cobranças realizadas, uma vez que apenas exigia a contraprestação do pagamento dos prêmios para segurar a parte autora nas condições contratuais firmadas e aceitas pela própria. Noutro norte, confira-se que a fragilidade da tese autoral é flagrante e não merece acolhida, especialmente porque NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA OU MESMO CULPOSA DA RÉ, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DA ILEGALIDADE DA CONDUTA ADOTA, TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. É importante destacar que a parte autora não comprovou que teria solicitado o cancelamento do seguro antes do ajuizamento da demanda. 16 Nesse ponto, cumpre trazer à baila que o dano moral não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que viraria uma “loteria”, passando para o perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. O dano moral deve ficar plasmado nos autos, restando claro o sentimento íntimo e pessoal de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por estes sentimentos, e, ainda, tais sentimentos deve possuir nexo de causalidade à conduta da Ré, o que certamente não se evidencia nos autos. Como se sabe, no direito pátrio, a responsabilidade civil se encontra alicerçada na teoria da culpa, ou seja, o dever de reparar o dano nasce da culpabilidade pelo ato ilícito. O art. 927 do CC é o corolário dessa teoria. Assim, uma vez que não houve conduta ilícita ou mesmo culposa pela seguradora e tampouco restou demonstrado o suposto dano sofrido pela parte autora, sendo evidente que não experimentou nenhum tipo de constrangimento decorrente de conduta adotada pela seguradora, o pedido é improcedente. Observa-se do panorama probatório carreado que a parte autora padece de comprovar o dano moral suportado, tendo apenas evidenciado, quando muito, o dissabor natural e contemporâneo com a época que se vivencia, sendo certo dizer que não houve maiores repercussões, quer seja no sentimento pessoal ou social, eis que não houve nenhum transtorno que lhe afetasse o âmago e/ou sua existência. Repisa-se, não há nenhuma consequência extrapatrimonial no caso em tela e tampouco a demandante relatou alguma situação vexatória vivenciada em decorrência do fato narrado na exordial. Não obstante o correto procedimento adotado pela Ré é entendimento unânime quanto à inexistência de dano moral em razão de cobrança de valores, da negativa ou limitação de indenização por parte da seguradora. Nesse sentido: 17 “RE CURS O DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÍNDICE INPC – JUROS DE MORA DA DATA DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENFRENTADA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA, CONFORME SE DEPREENDE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DESCABIDO O PLEITO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. “A MERA NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA, NÃO ACARRETA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, MÁXIME SE A AUTORA NÃO DEMONSTROU O CONSTRANGIMENTO A SUA HONRA OU A INTIMIDADE, PERTUBAÇÃO, INQUIETAÇÃO, VEXAME, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA, ANSIEDADE E INTRANQUILIDADE, OU SEJA, SITUAÇÕES QUE SÃO E X CEP CION A I S .” (AP 120745/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 21/09/2016, PUBLICADO NO DJE 23/09/2016). “OS VALORES DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA DEVEM SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA P ROVI M E NTO. ” (AGRG NO RESP N. 1.377.869/RS, RELATORA A MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 17/3/2015.) COM APLICAÇÃO DO INPC PARA CORRIGIR OS VALORES, POR SER O ÍNDICE IDÔNEO E QUE ASSEGURA UMA APROXIMAÇÃO MAIS SEGURA DA INFLAÇÃO REGISTRADA NO PERÍODO EM QUE SE DEVA PROCEDER À CORREÇÃO MONETÁRIA. OS JUROS DE MORA, VERSANDO O CASO DOS AUTOS SOBRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC/73, E DO ART. 405 DO C C.” (TJMT, AP 168969/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PUBLICADO NO DJE 19/04/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1) A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, UMA VEZ QUE O ABORRECIMENTO SOFRIDO ENCONTRA-SE NA ESFERA DE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO CARACTERIZA ABOLO QUE OCASIONE UM DISTÚRBIO OU AFRONTA ANORMAL A DIREITO DE PERSONALIDADE. 2) ABORRECIMENTO, DISSABORES, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA, QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL, NÃO ENSEJAM DANO MORAL, POIS, ALÉM DE FAZEREM PARTE DO COTIDIANO, NÃO CHEGAM A ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJDF. APC 20150510041098. 6ª TURMA CÍVEL. REL. DES. HECTOR VALVERDE SANTANNA. DJE 02.02.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO 18 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, EM REGRA, DANOS MORAIS, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, ENVOLVENDO CONTROVÉRSIA POSSÍVEL DE SURGIR EM QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL, SENDO FATO COMUM E PREVISÍVEL NA VIDA SOCIAL, EMBORA NÃO DESEJÁVEL NOS NEGÓCIOS CONTRATADOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, A CORTE DE ORIGEM, AO DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, CONSTATOU QUE, EMBORA DEVIDO O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA, NÃO FICOU CONFIGURADA NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE TENHA AGRAVADO A SITUAÇÃO DA AUTORA, NÃO SENDO O CASO DE RECONHECER O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO, ALTERANDO AS PREMISSAS FÁTICAS NELE DELINEADAS PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA P RO VIMEN TO.” (STJ, AGINT NO RESP 1553703/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/12/2016, DJE 07/02/2017) Portanto, não existiu qualquer dano moral, ainda que por mero descumprimento contratual, o que, no máximo, é o que ocorre no caso em tela, sendo, por consequência, improcedente o pedido de indenização por tal rubrica. Em observância ao princípio da eventualidade, acaso superados os argumentos acima expendidos, forçoso observar que, com relação a essa espécie de reparação, a determinação do respectivo quantum debeatur fica submetida a critérios próprios, que balizarão o arbitramento judicial, como o grau de reprovabilidade da conduta, a proporcionalidade do fato gravo, a consideração da repercussão do dano na vida da pessoa, a capacidade econômica das partes, tudo aplicado segundo o prudente arbítrio do julgador. Com efeito, imprescindível considerar que os danos morais, quando arbitrados, devem ser fixados com muita cautela, guardando relação com o prejuízo efetivamente experimentado e, sobretudo, com a condição socioeconômica do ofendido, a fim de evitar o enriquecimento injustificado, já condenado pelo art. 884 do CC, pois a finalidade do instituto é reparar um dano sofrido e não enriquecer ou mesmo punir o ofensor. 19 A luz de tais questões entende a Ré que eventual valor deferido seja adequado ao nível de vida do postulante, levando em consideração inclusive o valor auferido como rendimento é referente ao montante recebido a título de aposentadoria segundo a peça inaugural. Caso seja arbitrada alguma quantia, requer seja a mesma corrigida monetariamente a contar do arbitramento, em consonância com o que estabelece a Súmula 362 do STJ. IV. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é uma exceção prevista em nosso ordenamento jurídico, que só é possível em casos específicos e se preenchidos os seus requisitos legais, o que não ocorre in casu. Admitindo-se que o contrato de seguro estabelece uma relação de consumo entre as partes litigantes, o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade, o fato é que nem mesmo nesse caso tem-se a inversão do ônus da prova como princípio absoluto. A condição de vulnerabilidade é atribuída ao consumidor por determinação legal, ou seja, o consumidor sempre será a parte mais fraca na relação de consumo, não se admitindo prova em contrário quanto à tal presunção legal. Contudo, além da condição de vulnerabilidade, há uma outra condição a ser verificada, a de que ele seja hipossuficiente. 20 A hipossuficiência, que é um dos requisitos para que seja possível a inversão do ônus da prova, pode ser considerada como um plus para alguns consumidores, que os torna ainda mais fracos na relação de consumo, quando, por exemplo, impossibilitados de fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Mas a hipossuficiência, ao contrário da vulnerabilidade, admite prova em contrário e não é aplicada a todo e qualquer consumidor de forma geral. No caso vertente, não se caracteriza este requisito, visto que aos autores não existem nenhum empecilho técnico para a produção das provas para a satisfação do direito perseguido. Como dito, a hipossuficiência a ser imputada ao consumidor é a que se refere à impossibilidade do consumidor PRODUZIR A PROVA. Isto não se verifica na presente demanda, já que não existe nenhum obstáculo que impeça ou dificulte à autora produzir as provas pertinentes a demonstrar que faz jus à cobertura securitária. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova obrigaria o Réu a realizar a chamada prova negativa, o que, como se sabe, é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, considerando que a inversão do ônus da prova não é automática, necessitando sempre da comprovação dos requisitos insertos no art. 6.º do CDC, o que não ocorreu no caso em tela, deverá ser julgado improcedente o pedido de inversão do ônus da prova constante na peça vestibular, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de, acaso esse Juízo entenda de forma diversa, constituir- se afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e da isonomia processual. 21 Diante de tais razões, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, fazendo incidir na espécie a disposição do art. 373, I, do CPC, que impõe a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. V. DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Outrossim, em caso de eventual condenação além de ser observados os termos do contrato firmado e o capital segurado vigente na data do sinistro, refuta-se qualquer pedido de correção monetária do valor da indenização devida desde a data da contratação do seguro até o pagamento, sob pena de incorrer em dupla correção e enriquecimento ilícito da segurada, haja vista os salários terem a própria atualização natural. Na remota hipótese de acolhimento do pedido condenatório deduzido, deverá ser observado as condições gerais da apólice, bem como o entendimento consolidado do Colendo STJ e as reformas promovidas pela Lei 14.905/2024. VI. REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência: • Preliminarmente, que seja acolhida as preliminares de CARÊNCIA DE AÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C; • Superada a preliminar, no mérito, que sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão; • Seja rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, porque não estão presentes os requisitos autorizadores, ficando as partes com o ônus ordinário da prova; 22 • Se assim não for entendido, que sejam sopesadas as razões insertas no tópico V da presente; • A produção de todas as provas admitidas em direito, sem exceção; • Que sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/GO 28.449, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Rialma/GO, 20 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28.449
Prezado(a) Patricia, Você está recebendo o Certificado do seu ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO ICATU. Qualquer dúvida ou sugestão, estamos à sua disposição pela nossa Central de Relacionamento, telefone(s) 4002-0045 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 286 0045 (demais localidades). Será um prazer falar com você. Conte conosco para cuidar do seu futuro. Atenciosamente, SAC (exclusivamente para informações públicas, contestações, reclamações ou cancelamentos) 0800 286 0110, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e sábados, domingos e feriados nacionais, das 8h às 16h. Nos demais horários ou para atendimento em libras, você pode acessar o SAC em www.icatuseguros.com.br/atendimento Atendimento Internacional +55 11 4002 0114 para ligações do exterior, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto em feriados nacionais. Ouvidoria ICATU SEGUROS S/A: 0800 286 0047(2ª a 6ª, 8h às 18h, tenha em mãos o protocolo de atendimento). Rio de Janeiro, 10 de Abril de 2025 2ª Via / 1 2ª Via / 2 A ICATU SEGUROS S/A, CNPJ 42.283.770/0001-39 certifica que PATRICIA MOREIRA DA CHAGAS, nascido(a) em 21/01/1992, CPF nº 046.409.161-67, Matrícula 100.9857.641-5, Endereço Rua 74 0, Sol Nascente, Rialma, GO, 76310-000 é participante do ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO ICATU CERTIFICADO INDIVIDUAL DADOS DA APÓLICE Estipulante: BANCO VOTORANTIM S A Status da Apólice: EMITIDA CNPJ Estipulante: 59.588.111/0001-03 Vigência da Apólice: de 01/03/2019 até Endereço Estipulante: Avenida das Nacoes 28/02/2039 Unidas 14171 12 AND TORRE A, VILA Vigência do Certificado: de 13/09/2023 até GERTRUDES, SAO PAULO, SP, 04794-000 12/09/2027 Subestipulante: BANCO VOTORANTIM S A Periodicidade de Pagamento: ÚNICA CNPJ Subestipulante: 59.588.111/0001-03 Valor do Prêmio Total: R$ 338,71 Endereço Subestipulante: Avenida das Nacoes Valor do IOF: R$ 1,28 Unidas 14171 12 And Torre A, Vila Gertrudes, Forma de pagamento: Cartão de crédito Sao Paulo, SP, 04794-000 Informações vigentes a partir de: 13/09/2023 Certificado nº: 202313051041 Número da Sorte: 41989 Proposta nº: 202313051041 Vigência do Sorteio: a partir de 01/10/2023 Data de Emissão: 10/04/2025 Valor do Sorteio: R$ 76.209,75 COBERTURAS E CAPITAIS SEGURADOS Acidentes Pessoais Coletivo Apólice nº: 82.014.503 Titular Cônjuge Filhos Morte Acidental R$ 8.467,75 - - BENEFICIÁRIOS Os beneficiários do seguro serão aqueles informados à ICATU SEGUROS S/A por meio de correspondência, formulário próprio ou na proposta de adesão. Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos na legislação vigente na data do evento. OBSERVAÇÕES Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, Processo SUSEP nº 15414.002721/2006.63, garantido(s) pela ICATU SEGUROS S/A - CNPJ nº 42.283.770/0001-39. Título de Capitalização, Processo SUSEP nº 15414.900369/2019.48, emitido pela ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A - CNPJ nº 74.267.170/0001-73. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP . As Condições Gerais deste plano estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro. O presente seguro é regido pelas Condições Contratuais, em poder do estipulante. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Este certificado cancela e substitui qualquer certificado anteriormente emitido. Este certificado individual terá sua vigência respeitada, desde que o segurado e/ou a apólice não tenham sido cancelados conforme as hipóteses previstas nas condições gerais.2ª Via / 3 OBSERVAÇÕES O valor do prêmio do seguro já contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em atendimento à Lei 12.741/12, estão disponíveis no site http://portal.icatuseguros.com.br/tributos as informações relativas aos tributos incidentes, com o detalhamento das alíquotas e deduções estabelecidas em legislação específica. Centro de Relacionamento com o Cliente: 4002-0045 capitais e regiões metropolitanas ou 0800 286 0045 demais localidades SAC ICATU SEGUROS S/A: (exclusivamente para informações públicas, contestações, reclamações ou cancelamentos) 0800 286 0110, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e sábados, domingos e feriados nacionais, das 8h às 16h. Nos demais horários ou para atendimento em libras, você pode acessar o SAC em www.icatuseguros.com.br/atendimento Atendimento Internacional +55 11 4002 0114 para ligações do exterior, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto em feriados nacionais. Ouvidoria ICATU SEGUROS S/A: 0800 286 0047 (2ª a 6ª, 8h às 18h, tenha em mãos o protocolo de atendimento) As reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados poderão ser realizadas através da plataforma digital oficial, disponível em www.consumidor.gov.br PATRICIA MOREIRA DA CHAGAS RUA 74 0 SOL NASCENTE 76310-000 RIALMA - GO / 7 6 3 1 0 0 0 0 3 \ CTCE GOIANIA GO PL6 000004 ICATU SEGUROS S/A PRACA 22 DE ABRIL, 36 CENTRO RIO DE JANEIRO - RJ 20021-370
Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 1 de 9 BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.149.953/0001-89, neste ato, por seus representantes legais, doravante denominada Estipulante. ICATU SEGUROS S.A., com sede à Praça Vinte e Dois de Abril, nº 36, Parte - Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.283.770/0001-39, e registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP sob o nº 0514-2, neste ato, por seus representantes legais, doravante denominada Icatu Seguros. VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A., com sede na Alameda Tocantins, nº 125, 24º Andar, Salas 2.401 e 2.402, Complemento A, Edifício West Side, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06455-020, inscrita no CNPJ/ME sob nº 09.023.931/0001-80, cadastrada com o código nº 10.0591939 na SUSEP, neste ato, por seus representantes legais, doravante denominada simplesmente Interveniente Anuente. Por este instrumento e na melhor forma de direito, resolvem as partes acima qualificadas estabelecer as condições que regerão este Contrato, conforme as cláusulas que abaixo se seguem: 1 OBJETO 1.1 Oferecer, por meio da Icatu Seguros, uma Apólice de Seguro de Pessoas, doravante denominada Apólice, objetivando garantir o pagamento de uma importância ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s), até o limite dos respectivos capitais segurados, caso ocorra um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas deste Contrato, das Condições Gerais e das Condições Especiais expressamente convencionadas. 1.2 A participação do segurado na Apólice depende da existência de algum vínculo com o Estipulante. 1.3 Para que seja efetivada a implantação da Apólice, as condições de aceitação descritas para o Grupo Segurado deverão ser integralmente atendidas. 1.4 O Estipulante é responsável pelas informações repassadas à Icatu Seguros a respeito da inclusão dos segurados, conforme os critérios constantes neste Contrato. 2 GRUPO SEGURADO 2.1 O Grupo Segurado é composto pelos clientes do Estipulante aderentes ao Seguro de Pessoas da Icatu Seguros. 3 CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA APÓLICE 3.1 Na fixação das condições desta Apólice foram considerados os seguintes limites de idade: 18 (dezoito) anos para idade mínima e 80 (oitenta) anos para idade máxima conforme estudo atuarial apresentado. Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 2 de 9 3.2 Aqueles que desejarem aderir ao seguro deverão preencher, datar e assinar Proposta de Adesão, que deverá ser enviada à Icatu Seguros. 3.3 A Icatu Seguros terá o prazo de até 15 (quinze) dias, após o recebimento da documentação (a qual será enviada por meio eletrônico), para aceitá-la ou recusá-la. Caso a Icatu Seguros exija documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data de entrega da documentação. Decorrido o prazo estabelecido nesta cláusula, sem manifestação da Icatu Seguros, a Proposta de Adesão será considerada aceita. 3.4 A não aceitação da adesão do proponente por parte da Icatu Seguros será comunicada por escrito diretamente ao proponente e implicará a devolução integral ao segurado, pela Icatu Seguros, de quaisquer prêmios eventualmente pagos, nos termos da regulamentação em vigor. 3.4.1 Durante todo o período da contratação até a efetiva recusa o Cliente ficará segurado, observada a Cláusula 4.1. Em caso de recusa o valor do prêmio pago à ICATU será objeto de devolução ao Cliente, nos termos da regulamentação em vigor. 3.5 Caso seja constatada qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados fornecidos pelo Estipulante à Icatu Seguros, quando da implantação da Apólice ou da emissão do primeiro faturamento, que provoque desvio superior a 5% (cinco por cento) no cálculo atuarial que resultou a taxa apurada, tal taxa será repactuada entre as partes de forma a manter íntegras as condições contratadas, , sob pena de a Apólice ser cancelada. O Plano de Seguro apresentado ao Estipulante foi elaborado com base nos dados por ele fornecidos. 4 INÍCIO DE VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL 4.1 A vigência do risco individual iniciar-se-á à 00:00 (zero) hora da data indicada no termo de adesão ao seguro, desde que pago o prêmio e atendidas todas as condições de aceitação descritas para o grupo. 5 GARANTIAS DO SEGURO 5.1 MORTE POR ACIDENTE (MA) – ramo 82: garante ao(s) beneficiário(s), em caso de morte do segurado principal ocasionada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da Apólice o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 100% (cem por cento) do capital segurado individual. 5.1.1 Para fins de fixação da data do evento será considerada a data do acidente. As disposições das Condições Especiais referentes às Garantias oferecidas nesta Apólice que não foram transcritas ou alteradas nestas Condições Contratuais deverão ser observadas pelas partes. 5.2 Esta Apólice oferece aos segurados, sem nenhum custo, alguns benefícios adicionais descritos em sua íntegra no Anexo I deste Contrato. Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 3 de 9 6 CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL/PRÊMIO 6.1 O prêmio será variável e equivalente aos valores entre o mínimo de R$7,00 (sete reais) e máximo de R$10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) vezes o número de meses da vigência do risco individual. 6.2 O capital segurado individual para a Garantia Básica será equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do prêmio conforme estabelecido no item 6.1. 6.3 Se durante o prazo de vigência desta Apólice ocorrer a criação ou extinção de tributos, ou aumento ou redução das alíquotas correspondentes, que venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os valores contratados, as partes se comprometem a renegociar a taxa pactuada, objetivando restabelecer o equilíbrio contratual. 7 CUSTEIO 7.1 Este seguro é totalmente contributário, ou seja, é custeado integralmente pelo segurado. 7.1.1 O não pagamento do prêmio após a data do vencimento constitui o segurado ou o Estipulante em mora, de acordo com o caso, após a devida interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 7.1.2 Por ser o Estipulante responsável pelo recolhimento dos prêmios e pelo seu repasse à Icatu Seguros o segurado principal que comprovadamente tiver contribuído com sua parte para o pagamento do prêmio não será prejudicado, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais. 8 FORMA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 8.1 A periodicidade de pagamento do prêmio é única. 8.2 Os movimentos ocorridos durante a vigência tais como inclusões, alterações de capitais e exclusões de segurados principais, devem ser informados diariamente (apenas em dias úteis) pelo Estipulante à Icatu Seguros de acordo com as condições de aceitação descritas para o grupo segurado. 8.3 O Estipulante será responsável por arrecadar os prêmios dos segurados e repassá-los diariamente à Icatu Seguros sempre no dia útil seguinte ao da data de adesão ao seguro. 8.4 A não observância da data limite para pagamento do prêmio ensejará, por parte da Icatu Seguros, a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. 9 CERTIFICADO INDIVIDUAL 9.1 A Icatu Seguros emitirá a partir do início de vigência da Apólice, para cada segurado principal, um certificado individual, de acordo com as condições estabelecidas na proposta de adesão, que servirá como prova de inclusão do segurado na Apólice. Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 4 de 9 9.1.1 Esse procedimento repetir-se-á a cada alteração das condições contratuais e a cada uma das renovações subsequentes do seguro. 10 EXCLUSÃO PARA ATOS TERRORISTAS 10.1 Não estão cobertos perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por ato terrorista, cabendo à Icatu Seguros comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que o ato terrorista tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública, pela autoridade competente. 11 BENEFICIÁRIOS 11.1 O(s) beneficiário(s) do seguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo segurado principal em sua Proposta de Adesão, ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, desde que durante o período de vigência da Apólice na Icatu Seguros, mediante solicitação formal à Seguradora, preenchida e assinada pelo próprio segurado. Em caso de não indicação dos beneficiários pelo segurado serão considerados beneficiários aqueles definidos pela lei. 12 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 12.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o segurado ou o(s) seu(s) beneficiário(s) deverão comunicá-lo à Icatu Seguros e enviar os documentos necessários para sua análise e regulação, conforme documentação básica definida para cada Garantia contratada, relacionada nas Condições Gerais. 12.2 A partir da entrega de toda a documentação básica exigida pela Icatu Seguros, conforme prevista nas Condições Gerais do produto, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, desde que atendidas todas as exigências legais e as formuladas pela Icatu Seguros, em caso de justificada necessidade, conforme legislação aplicável. 12.3 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o fato de ter sido suspenso em função de a Icatu Seguros ter tomado outras providências para elucidação dos fatos, conforme previsto no item “Liquidação de Sinistros” das Condições Gerais, incidirão sobre o valor do capital segurado juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo. 12.3.1 Caso o processo não seja regulado dentro do prazo previsto neste contrato, incidirá também sobre os valores, atualização monetária desde a data de ocorrência do sinistro até a do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço, qual seja o IPCA, entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 12.4 É facultada à Icatu Seguros, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos que julgar necessários. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 5 de 9 suspensa e voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que foram cumpridas na íntegra as exigências feitas. 13 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE I - fornecer à Icatu Seguros todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a Icatu Seguros informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, tais como, mas não se limitando a, nºs de CPF, RG, nome completo, endereço, profissão, telefone, entre outros, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas a este Contrato; IV - discriminar o valor do prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à Icatu Seguros, nos prazos estabelecidos contratualmente; VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Icatu Seguros nos documentos e comunicações referentes ao seguro; VIII - comunicar, de imediato, à Icatu Seguros, a ocorrência de qualquer sinistro referente ao grupo que representa, assim que dele tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X - aprovar previamente com a Icatu Seguros qualquer material informativo, de promoção ou propaganda do seguro; XI - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XII - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; XIII - responsabilizar-se pelo arquivo de todas as Propostas de Adesão originais, devidamente preenchidas pelos segurados, e enviá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas para a Icatu Seguros sempre que esta solicitar. 14 EXIGÊNCIAS DECORRENTES DAS CIRCULARES SUSEP Nº 445/2012 E 491/2014: Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 6 de 9 14.1 Circular nº 445/2012: O Estipulante declara ter ciência da existência de obrigações impostas às seguradoras pela Circular SUSEP nº 445/2012 referente aos controles internos específicos para prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como acerca das operações com pessoas politicamente expostas, e obriga-se a apresentar à Icatu Seguros todos os documentos e registros que mantenha arquivados, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor, que sejam necessários ao cumprimento das exigências do órgão regulador, comprometendo-se a enviá- los no prazo máximo de 5 dias corridos, a contar da solicitação formal e mediante comprovada solicitação do órgão regulador à Icatu Seguros, sob pena de ressarcir a Seguradora de eventuais prejuízos causados pela não exibição da documentação requisitada. 14.2 Circular nº 491/2014: Por determinação da SUSEP, passa a ser obrigatório em todos os Contratos de Seguro (“Apólices”) o texto informativo abaixo: “SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.” 15 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 15.1 O prazo de vigência da Apólice se inicia em 01/03/2019 e se encerra em 28/02/2029. A Apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Icatu Seguros ou o Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação. 15.2 O seguro contratado por cada cliente possui prazo determinado e não será passível de renovação no término do seu prazo. 16 CANCELAMENTO DO SEGURO 16.1 O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, não cabendo qualquer indenização para sinistros ocorridos a partir da data do efetivo cancelamento. 16.2 Diariamente o Estipulante enviará, eletronicamente, à Icatu Seguros, os arquivos de Cancelamento contendo as informações de todos os segurados cancelados (independentemente do motivo que originou o cancelamento). Caso o cancelamento ocorra diretamente na Icatu Seguros esta deverá informar, também eletronicamente, tal ocorrência ao Estipulante. 16.2.1 Os cancelamentos implicarão a devolução dos prêmios pagos das seguintes formas: (i) quando o cancelamento for pedido em até 30 (trinta) dias contados da contratação o reembolso será integral e (ii) quando o cancelamento for pedido após 30 (trinta) dias contados da contratação o reembolso será feito de modo pró-rata mês. Nas hipóteses de cancelamento dos Produtos por fraude dos Clientes, também quando couber, a devolução dos prêmios correspondentes ao período de vigência não cumprida será realizada da forma aqui mencionada. Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 7 de 9 16.3 A Apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Icatu Seguros, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado, hipótese em que também será observada a condição de devolução dos prêmios relativos aos períodos remanescentes de cada segurado disposta no item 16.2.1. 17 CONDIÇÕES GERAIS E CONDIÇÕES ESPECIAIS 17.1 As Condições Gerais e as Especiais desta Apólice foram previamente aprovadas pela autoridade governamental competente, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob o Processo SUSEP nº 15414.002721/2006-63, encontrando-se disponíveis no site da SUSEP (www.susep.gov.br) e também no site www.icatuseguros.com.br. 17.2 As Condições Gerais prevalecem sobre quaisquer outras cláusulas que as contradigam, a menos que estejam explicitamente alteradas nas condições contratuais aqui expressamente acordadas. 17.3 Em caso de divergência das disposições integrantes do Contrato e demais documentos, prevalece o Contrato. 18 INADIMPLÊNCIA 18.1 A parte inadimplente arcará com todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que a parte contrária for obrigada para fazer valer seus direitos, inclusive atualização monetária, juros moratórios não compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa a serem determinados judicialmente. 18.2 As disposições contidas nesta cláusula, no que se refere ao descumprimento das condições estabelecidas no presente instrumento, aplicam-se única e exclusivamente às relações contratuais mantidas entre os signatários deste Contrato, quais sejam: Estipulante, Icatu Seguros e Interveniente Anuente. 19 REGIME FINANCEIRO DA APÓLICE 19.1 Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período. 20 CORRETORA 20.1 A corretora oficial da Apólice é a VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A., qualificada no preâmbulo e que integra e assina o presente Contrato, na condição de Interveniente Anuente, declarando ter conhecimento de todas as suas cláusulas e assumindo observar as obrigações que lhe são atribuídas por este instrumento e pela legislação em vigor. 21 COMUNICAÇÃO: Reclamações e esclarecimentos, de acordo com a sua natureza, poderão ser feitos pelos meios abaixo descritos: Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 8 de 9 • Serviço de Informação ao Cidadão SUSEP: 0800 021 84 84 (dias úteis, das 9h30 às 17h) ou www.susep.gov.br. • Comunicação com a Icatu Seguros S.A.: • 4002-0040 – para capitais e regiões metropolitanas. • 0800 285 3000 – para demais regiões. • SAC: 0800 286 0110 (exclusivo para informações públicas, reclamações ou cancelamentos). • OUVIDORIA: 0800 286 0047, de 2ª a 6ª, das 8h às 18h, exceto feriados (ao ligar, tenha em mãos o número do protocolo de atendimento) ou ouvidoria@icatuseguros.com.br Assim, ajustadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo. Rio de Janeiro, 17 de março de 2020. ICATU SEGUROS S/A BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Interveniente Anuente: VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. Testemunhas: Nome: CPF: Nome: CPF: Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas Apólice nº 82.014.503 Página 11 de 9 ANEXO I CONDIÇÕES DO SORTEIO A Icatu Seguros S.A. adquirirá séries de 100.000 títulos de capitalização, às suas custas, da Icatu Capitalização S.A. e o segurado principal, receberá número de cinco dígitos (Número da Sorte) para concorrer, a partir do mês subsequente da compra do título de capitalização pela Icatu Seguros S.A. e durante sua permanência no seguro a um sorteio, no último sábado de cada mês no valor correspondente a 225 (duzentas e vinte e cinco) vezes o valor do prêmio único pago. Deste valor serão descontados o imposto de renda e demais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo. Os sorteios serão apurados com base na extração da Loteria Federal do Brasil, ordenando-se os algarismos das unidades do 1º ao 5º prêmios, conforme exemplo abaixo: Extração da Loteria Federal do Brasil: 1º prêmio: 34.579 2º prêmio: 67.320 3º prêmio: 01.385 Nº Contemplado: 90.523 4º prêmio: 29.332 5º prêmio: 10.673 Caso não haja extração da Loteria Federal do Brasil em uma das datas previstas nem na imediata que a substitua, o sorteio será realizado pela extração subsequente da Loteria Federal para que não ocorra acúmulo de sorteios. Além do pagamento do prêmio do sorteio ao segurado será pago ao angariador do segurado contemplado valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do prêmio único pago pelo segurado, sendo também descontados os tributos aplicáveis. Se a Caixa Econômica Federal não realizar as extrações substitutas, suspender definitivamente a realização das extrações da Loteria Federal, modificar as referidas extrações de forma que não mais coincidam com as premissas aqui fixadas, ou se houver qualquer impedimento à vinculação da Loteria Federal aos sorteios previstos neste plano, a Icatu Capitalização S/A promoverá os sorteios com aparelhos próprios em local de livre acesso ao público, sob fiscalização de auditoria independente e nas condições estipuladas neste item, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data dos sorteios não realizados, dando ampla e prévia divulgação do fato, através de mídia impressa. O segurado só poderá participar do sorteio se estiver com o seu seguro quitado, sempre com o mesmo Número da Sorte e durante o prazo de vigência de seu seguro. ----- x -----
1 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES GERAIS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais. 1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 1.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se, ainda, nesse conceito: ▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor ▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; ▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; ▪ os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e ▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Não se incluem no conceito de acidente pessoal: ▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; ▪ as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; ▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e ▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item. 2.2. Aditivo: Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso. 2.3. Alteração de Casa: Todas as mudanças na residência habitual do Segurado Principal que são necessárias para tornar a residência acessível e habitável para o mesmo. 2.4. Âmbito de Cobertura: Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro. 2.5. Apólice: 2 É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos. 2.6. Assistido: É o beneficiário em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda; 2.7. Aviso de Sinistro: É a comunicação específica de um Sinistro, que o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Evento Coberto, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro. 2.8. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. 2.9. Boa-fé: Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado. 2.10. Capital Segurado: É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro. 2.11. Carência (prazo de carência): É o período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios. Na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. 2.12. Carregamento: É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização. Trata-se de um percentual incidente sobre os prêmios pagos. 2.13. Certificado Individual: É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores referentes ao capital segurado ou prêmio. 2.14. Coberturas de Risco: São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada. Denominadas nestas condições gerais de Garantias. 2.15. Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. 2.16. Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante. 2.17. Condições Especiais: É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. 2.18. Contrato: 3 É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários. 2.19. Consignante: É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados. 2.20. Corretor: É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.21. Crime Doloso: Situação em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo. 2.22. Declaração Pessoal de Saúde: É o questionário, normalmente integrante do cartão-proposta, no qual o proponente do Seguro de Pessoas presta as informações sobre seu estado de saúde e atividades e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil. 2.23. Doença Preexistente: É toda doença, inclusive as congênitas, de que o Segurado saiba ser portador ou sofredor na época da contratação do seguro. 2.24. Dolo: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. 2.25. Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante/averbador quando não participar do custeio. 2.26. Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais. 2.27. Excedente Técnico: É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. 2.28. Formulário de Aviso de Sinistro: É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora. 2.29. Garantias: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto. 2.30. Grupo Segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. 2.31. Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. 2.32. Hospital: É qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem, sendo de livre escolha do Segurado. Não serão reconhecidas internações ocorridas em: ▪ Qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital acima; ▪ Instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas e subnormalidades inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral; ▪ Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento: para idosos, repouso, asilos e assemelhados; ▪ Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento para recuperação de viciados em álcool e/ou drogas; 4 ▪ Instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies; clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou SPAs; ▪ Instituição, hospital, clínica ou casa de saúde para convalescentes ou para reabilitação; ▪ Home care (internação domiciliar). 2.33. INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis. 2.34. IPC-A: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis. 2.35. Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal: É o afastamento temporário do segurado das atividades relativas a sua profissão ou ocupação por incapacidade decorrente de acidente pessoal coberto, e comprovada por atestado médico; 2.36. Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado. 2.37. Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. 2.38. Internação Hospitalar É a permanência em hospital, em regime de internação com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência. 2.39. Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado. 2.40. Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina. 2.41. Meios Remotos: Aqueles que permitem a troca e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras”. 2.42. Migração de Apólices: É a transferência de apólice coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência. 2.43. Modificação de Veículo: Todas as alterações no veículo de uso particular do Segurado Principal que são necessárias para tornar o veículo acessível e que se torne fácil de guiar pelo mesmo. 2.44. Nota Técnica Atuarial: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização. 2.45. Parâmetros Técnicos: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. 2.46. Período de Cobertura: Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. 2.47. Prazo de Tolerância: 5 Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não-pagamento) do Segurado. 2.48. Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro. 2.49. Prêmio Comercial: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. 2.50. Prêmio Puro: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. 2.51. Proponente: O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva. 2.52. Proposta de adesão: É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 2.53. Proposta de Contratação: Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais 2.54. Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: Valor atual dos compromissos da Seguradora para com o Segurado ou Beneficiários durante o período de pagamento das indenizações em forma de renda. 2.55. Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas. 2.56. Regime Financeiro de Repartição Simples: Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados ou pelo Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para custear o risco de pagamento das indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Dessa forma, tal regime não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos. 2.57. Reintegração do Capital Segurado: É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro. 2.58. Renda: Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano. 2.59. Residência Habitual: Residência onde o Segurado Principal more de forma habitual. Não são consideradas como residência habitual as casas de veraneio do mesmo. 2.60. Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano. 2.61. Segurado: Pessoa física que contratou o seguro. 2.62. Segurado Principal: É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante. 2.63. Segurados Dependentes: São o cônjuge, os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro. 2.64. Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Icatu Seguros S.A. 2.65. Sinistro: A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. 6 2.66. Veículo Particular: Veículo automotor de 4 rodas, com capacidade máxima para 9 passageiros, fabricado para andar em ruas e rodovias públicas. 2.67. Vigência do Seguro: É o período no qual a apólice de seguro está em vigor. 2.68. Vigência da Cobertura Individual: É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro. 2.69. Alimentar-se: É a Habilidade de, sem o auxílio de terceiros, consumir alimentos que tenham sido preparados ou estejam disponíveis, com ou sem o uso de utensílios de adaptação. Não significa a habilidade ou inabilidade para preparar alimentos; 2.70. Vestir-se: É a Capacidade de, sem o auxílio de um terceiro, vestir-se ou despir-se de vestimentas, calçar e descalçar calçados e/ou fixar ou soltar qualquer tipo de prótese; 2.71. Continência: É a Capacidade de fazer o seguinte, com ou sem o auxílio de equipamento: a) sentar-se dentro ou fora do vaso sanitário b) estar perto ou longe dele; 2.72. Necessidades Corporais: É a Capacidade de se sentar ou levantar de uma cadeira (incluindo cadeiras de rodas) ou cama. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de equipamentos, como barras de apoio ou outras equipamentos de apoio, então considera-se que pode mudar de posição; 2.73. Locomover-se: É a Capacidade de se mover sobre uma superfície. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de uma bengala, muletas, andadores, barras de apoio ou de outros equipamentos de apoio, então considera-se que pode locomover-se; 2.74. Banhar-se: É a Habilidade de tomar banho com ou sem o auxílio de equipamentos e/ou manter um grau razoável de higiene pessoal e asseio tais como: lavar o rosto, mãos, escovar os dentes, barbear-se, banhar-se e enxugar-se. 3. GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias dos seguros, a seguir descritas, dividem-se em Básicas, Especiais e Suplementares. O seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas. 3.2.1. Garantias Básicas: podem ser contratadas isoladamente a) Morte Acidental (MA): é a garantia de pagamento de um capital em caso de morte acidental; b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. É permitida a majoração da garantia de IPA de até 6 (seis) itens da tabela de cálculo da indenização constante nas condições especiais. c) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado relativa à invalidez total e permanente, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro; d) Auxílio Funeral: é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital contratado, a título de auxílio funeral, em caso de morte; e) Auxílio Funeral por Morte Acidental: é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital contratado, a título de auxílio funeral, em caso de morte acidental; f) Auxílio Despesas: é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital contratado, a título de auxílio despesa, em caso de morte. g) Auxílio Despesas por Morte Acidental: é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital contratado, a título de auxílio despesa, em caso de morte acidental. 7 h) Assistência Funeral: é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. i) Assistência Funeral por Morte Acidental: é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do capital contratado, em caso de morte decorrente de acidente. j) Assistência Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte. Alternativamente poderá ser efetuada através da prestação de serviços pela rede credenciada. k) Auxílio Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte por qualquer causa. l) Auxílio Cesta Básica por Morte Acidental: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte acidental. m) Queimadura Grave (QG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, em caso de Queimadura Grave causada por Acidente Pessoal coberto nos termos das condições especiais. n) Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-A): é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de acidente coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda do segurado. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia e a carência contratada, nos termos das condições especiais. o) Fratura Óssea (FO): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, relativa à fratura óssea sofrida, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, nos termos das Condições Especiais. p) Morte Acidental Vítima de Crime Doloso: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura quando ocorrer a morte do segurado decorrente de crime doloso, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas condições gerais e das condições especiais da cobertura. q) Alteração de Casa e/ou Modificação de Veículo: é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com a alteração da Residência Habitual do Segurado Principal e/ou em seu Veículo Particular, limitado ao valor do capital contratado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas condições gerais e das condições especiais da cobertura. r) Auxílio Medicamentos (AM): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado com compra de medicamentos para seu tratamento, sob orientação médica, até o valor do Capital contratado, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais. s) Diária de Internação Hospitalar (DIH–AD): pagamento de indenização proporcional ao período da sua internação hospitalar ao próprio segurado, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto, limitado ao número máximo de diárias estabelecido na apólice e/ou no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observados o período de vigência da cobertura e os termos das condições especiais. t) Diária de Internação Hospitalar – Adicional de UTI (DIH–ADUTI): pagamento de indenização proporcional ao período da sua internação hospitalar ao próprio segurado, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. Para cada dia de internação hospitalar em UTI, a diária segurada será paga em dobro. O pagamento da indenização está limitado ao número máximo de diárias estabelecido na apólice e/ou no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observados o período de vigência da cobertura e os termos das condições especiais. u) Perda de Renda: pagamento de indenização em caso de comprovada Perda de Renda ocasionada por evento coberto, de acordo a qualificação profissional do segurado, nos termos das Condições Especiais. 3.2.2. Garantias Especiais: Não podem ser contratadas isoladamente. a) Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas – DMH: é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais. 8 b) Auxílio Funeral Adiantamento: é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia de Morte Acidental, descrita na alínea a do subitem 3.2.1, limitado a um valor de Capital contratado. c) Diária por Internação Hospitalar por Acidente – DIHA: é a garantia do pagamento de um valor fixo diário, conforme definido no Certificado de Segurado, referente a cada dia de internação hospitalar, desde que esta hospitalização seja decorrente de acidente pessoal coberto e tenha iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais. d) Morte Acidental por Queda de Avião (MAA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s) no valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado em decorrência de acidente pessoal ocorrido exclusivamente por queda de avião em que o Segurado esteja a bordo. e) Cuidados Prolongados por Acidente (CPA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado Principal, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, conforme descrito no item 2, ainda que temporariamente, não tenha condições de realizar pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas da vida diária, conforme definidas nas condições especiais desta garantia, desde que as consequências do acidente se manifestem em no máximo até seis meses contados a partir da data de sua ocorrência, sem que seja imprescindível o auxílio de um terceiro. f) Verba Rescisória por Morte Acidental: é a garantia do pagamento de uma indenização para o(s) Estipulante(s), no valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte acidental do segurado, nos termos das condições especiais. 3.2.3. Garantias Suplementares a) Inclusão Automática de Cônjuge – IAC: inclui os cônjuges ou companheiro(a)s do Segurado Principal; b) Inclusão Facultativa de Cônjuge – IFC: inclui os cônjuges ou companheiro(a)s do Segurado Principal; c) Inclusão Automática de Filhos – IAF: inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal; d) Inclusão Facultativa de Filhos – IFF: inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal. e) Inclusão Automática de Agregados – IAA: inclui os pais e sogros ou somente os pais do Segurado Principal, de forma automática. f) Inclusão Facultativa de Agregados – IFA: inclui os pais e sogros ou somente os Pais do Segurado Principal, de forma facultativa. 3.2.3.1. Inclusão de menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas sejam na condição de segurado principal ou dependente. 3.2.3.2. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao componente principal. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência: ▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; ▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem; ▪ de doenças e lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão; ▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso; ▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores. 4.2. Exclusão para Atos Terroristas Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do 9 atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 5.1. As garantias do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. 6. CARÊNCIAS 6.1. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro. 6.2. Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior. 6.3. Haverá carência para as coberturas adicionais de Diária por Internação Hospitalar e Diária de Internação Hospitalar – Adicional de UTI, conforme previsto nas condições especiais das coberturas. 7. ACEITAÇÃO DO SEGURO 7.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 7.2. A aceitação do Seguro se dá em relação ao estipulante no momento da aceitação da proposta de contratação. 7.2.1. A contratação/alteração do contrato de seguro poderá ser feita mediante proposta de contratação física assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros ou por meios remotos nos termos da regulamentação específica. 7.3. Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. 7.4. Recebida a proposta de adesão pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação. 7.6. Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento. 7.7. Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o proponente e/ou o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do índice pactuado conforme item 11 destas Condições Gerais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. 7.8. Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir Apólice contendo as particularidades do Seguro e enviar uma via para o Estipulante, bem como fornecer, para cada Segurado incluído no seguro, um Certificado Individual, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Segurado receberá também um Certificado Individual em cada uma das renovações subsequentes. Constará no respectivo Certificado Individual: data e hora do início e término de vigência do risco individual, cobertura e respectivo capital segurado e o prêmio correspondente, bem como, nos seguros onde haja distribuição de excedentes técnicos aos segurados, informação de que o segurado tem direito ao excedente técnico. 8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 10 8.1. A vigência do seguro será determinada nas Condições Contratuais. 8.2. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 8.3. A apólice será renovada automaticamente uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação. 8.4. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice. 8.5. A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos. 8.5.1. Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado. 8.5.2. A apólice e os aditivos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas. 8.5.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada. 8.6. Para as propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta pela Seguradora. Desde que expressamente acordado entre as partes, poderá ser convencionada outra data para o início de vigência do Seguro. 8.6.1. A vigência das coberturas de Diária por Internação Hospitalar e Diária por Internação Hospitalar e Diária de Internação Hospitalar – Adicional de UTI respeitará o disposto no item 8.6 destas Condições Gerais e terminará, impreterivelmente, no 1º (primeiro) dia posterior à data em que o segurado atingir 70 (setenta) anos. 8.7. Para as propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela Seguradora. 9. CAPITAL SEGURADO 9.1. O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco do Segurado a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada. 9.2. Para a determinação do valor do capital segurado no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerada como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro. 10. RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO 10.1. Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica. 11. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 11.1. Os capitais segurados e os prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, pelo IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário, exceto para as apólices que possuam recálculo do capital segurado pela variação salarial. 11.1.1. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto. 11 11.1.2. Os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez e custeados mediante o pagamento de prêmio único deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1 até a data de ocorrência do evento gerador. 11.1.3. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador. 12. PAGAMENTO DE PRÊMIO 12.1. O custeio do seguro pode ser: ▪ contributário: quando os Segurados Principais pagam totalmente o prêmio do seguro; ▪ parcialmente contributário: quando os Segurados Principais pagam parcialmente o prêmio do seguro; ou ▪ não contributário: quando os Segurados Principais não arcam como o pagamento do prêmio do seguro, sendo este integralmente custeado pelo Estipulante. 12.2. A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato. 12.3. Nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de não pagamento de uma parcela até a data limite prevista para este fim, fica entendido e acordado que, para efeito de cobertura, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio efetivamente pago, conforme tabela abaixo: % DO PRÊMIO ANUAL PRAZO % DO PRÊMIO ANUAL PRAZO % DO PRÊMIO ANUAL PRAZO 13 15 dias 56 135 dias 83 255 dias 20 30 dias 60 150 dias 85 270 dias 27 45 dias 66 165 dias 88 285 dias 30 60 dias 70 180 dias 90 300 dias 37 75 dias 73 195 dias 93 315 dias 40 90 dias 75 210 dias 95 330 dias 46 105 dias 78 225 dias 98 345 dias 50 120 dias 80 240 dias 100 365 dias 12.3.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 12.4. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem 12.3. 12.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.4, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 12.6. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.4, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido. 12.7. Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante por meio de ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante e deverá constar do Contrato. 12.8. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as condições estabelecidas na apólice. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não poderá prejudicar o Segurado. 12.9. É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros 12 valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado por cobertura contratada. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação. 12.10. Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador não poderá interromper o recolhimento, salvo nos casos de cancelamento da apólice, de perda do vínculo empregatício ou por solicitação por escrito do Segurado. Nesses casos, se o Segurado optar por continuar com a cobertura do seguro, deverá assumir o custeio integral das respectivas coberturas. 12.11. Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias. 12.11.1. A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.11, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do prêmio, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”. 12.12. Servirão como comprovante de pagamento de prêmios: o recibo de pagamento, o comprovante do débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda a comprovação do desconto em folha de pagamento. Para as demais formas de pagamento acordadas entre Estipulante e Seguradora, os comprovantes serão aqueles definidos no Contrato. 12.13. As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados anualmente junto ao Estipulante, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da faculdade da Seguradora de rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice. 12.14. O valor do prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do Seguro não implicará em consulta à massa de segurados. 12.15. O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro. 12.16. O pagamento do prêmio é devido durante o período de afastamento do segurado, no caso da contratação da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT e DIT-A). 13. DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS 13.1. OBJETO: Fica entendido e concordado que a Seguradora concederá à apólice uma participação em seus resultados técnicos, nos termos das condições definidas a seguir, desde que tenha sido verificada uma média mensal mínima de 500 Segurados Principais durante o período de apuração. 13.2. APURAÇÃO DOS EXCEDENTES: A distribuição dos excedentes técnicos será realizada após o término da vigência da apólice, desde que a mesma seja renovada nesta Seguradora, e depois de pagas todas as faturas de prêmio do período em apuração e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos. 13.3. RECEITAS: Consideram-se como receitas mínimas para fins de apuração do resultado técnico: 13.3.1. os prêmios líquidos, de competência correspondente ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos; 13.3.2. o estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos; 13.3.3. recuperação de sinistro de resseguro, até o limite dos prêmios cedidos; e 13.3.4. estorno da reserva de sinistros ocorridos e não avisados, do período de vigência anterior. 13.4. DESPESAS: Consideram-se como despesas mínimas para fins de apuração do resultado técnico: 13.4.1. as comissões de corretagem, de administração (pró-labore) e de agenciamento pagas durante o período; 13 13.4.2. o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época, pagos ou avisados, e ainda não considerados até o fim do período em apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado; 13.4.3. os saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; 13.4.4. prêmios de resseguro cedidos; 13.4.5. as despesas gerais de administração da Seguradora, calculadas em uma percentagem dos prêmios recebidos no período de apuração, bem como eventuais despesas extraordinárias com a apólice; e 13.4.6. reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR); e 13.4.7. impostos que venham a recair sobre os prêmios e sinistros. 13.5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: As receitas, as despesas e o excedente técnico serão atualizados monetariamente pelo IPC-A do IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao da apuração, desde: 13.5.1. a data de pagamento para prêmios e comissões; 13.5.2. a data do aviso à Seguradora para os sinistros; 13.5.3. a data de apuração, para os saldos negativos anteriores; 13.5.4. a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora. 13.5.5. o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico. 14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 14.1. Constituem obrigações do Estipulante: I - fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI - repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII - comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX - dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X - comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. XIII - Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula. 14.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: I - cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e 14 IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 15. PRAZO DE TOLERÂNCIA 15.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 15.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 12.8. 15.2. Havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 15.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 15.4. 15.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 15.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. Se o Estipulante, no caso de seguros não contributários, permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada. 15.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 12.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura. 16. CANCELAMENTO DO SEGURO 16.1. O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 16.2. A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado. 16.3. No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I- a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. II- quando adotado o fracionamento do prêmio, na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no item 12.3. 16.4. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza do risco. 16.5. Na contratação por meios remotos o Segurado poderá desistir do contrato do seguro no prazo de até 7 (sete) dias corridos a contar da data de aceitação da proposta, nos termos da Cláusula 7 destas Condições”. 17. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 17.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada. 15 17.2. Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 17.2.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. 17.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal cessa, ainda: I – com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; II – quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio, observado o disposto nos itens 12 e 15; ou III - Quando o Segurado deixar de ter atividade remunerada, no caso de contratação da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-A). Esse item é aplicável apenas aos não-autônomos. 17.4. Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa: I – se for cancelada a respectiva cláusula suplementar; II – com o cancelamento do seguro do segurado principal; III – com a morte do segurado principal; IV – no caso de cessação da condição de dependente; ou V – a pedido do segurado principal, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente. 18. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 18.1. O Segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco. 18.2. Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 18.3. Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá: 18.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. 18.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 18.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível. 18.4. O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé. 18.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 18.6. O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 16 19.1. Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou seus Beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro e aqui reproduzidas: 19.1.1. Documentos do Segurado em caso de Morte Acidental a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; d) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste; e) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial h) cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; i) cópia do Prontuário Médico do segurado; j) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; k) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; l) cópia autenticada da passagem aérea, cartão de embarque, listagem dos passageiros e/ou declaração da empresa aérea capaz de determinar o embarque do Segurado na aeronave, em caso de acidente aéreo; m) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; 19.1.2. Documentos dos Beneficiários em caso de Morte por Acidente do Segurado: 19.1.2.1. documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação: ▪ pelo menos um comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório; ▪ Termo de renúncia, se houver; ▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; ▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 19.12 destas Condições Gerais; ▪ filhos: cópia autenticada do RG/CPF e/ou da Certidão de Nascimento (se menor); e ▪ pais e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF. 19.1.2.2. documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação: a) Solteiro sem filhos e sem companheira: ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado ▪ Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório ▪ Declaração assinada pelos Genitores do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. b) Solteiro com Companheira e sem filhos: ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 19.12 destas Condições Gerais; ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e pelo menos um comprovante de residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; 17 ▪ Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. c) Solteiro com Companheira e filhos: ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e pelo menos um comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 19.12 destas Condições Gerais; ▪ Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e pelos filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e pelo menos um comprovante de residência dos filhos do Segurado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhada Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal). ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. d) Casado sem filhos: ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e pelo menos um comprovante de residência da esposa, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ Copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores ▪ Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e pelos genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. e) Casado com filhos: ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e pelo menos um comprovante de residência da esposa, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhada Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal) ▪ Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e pelos filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. 19.1.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) cópia autenticada da Declaração Médica por Acidente comprovando a invalidez; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; h) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial; j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial; k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; l) Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório; e 18 m) cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado. 19.1.4. Despesas Médico-Hospitalares – DMH a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) Boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar; c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; d) comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente; e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; j) cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e k) Formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.5. Diária por Internação Hospitalar por Acidente - DIHA a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente (com carimbo e número do C.R.M); b) formulário aviso para concessão de diária por internação hospitalar por acidente; c) Documentação comprobatória da internação fornecida pelo Hospital, na qual deverá constar o período e motivo da internação, a discriminação das diárias, taxas (se houver) e materiais/medicamentos utilizados; d) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; j) cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e k) Formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.6. Auxílio Funeral Adiantamento a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; e) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; g) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e h) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. 19.1.6.1. documentos dos Beneficiários: ▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; ▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento; 19 ▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; ▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF ▪ pelo menos um comprovante de residência, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório 19.1.7. Auxílio Funeral e Auxílio Funeral por Acidente a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; e) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; g) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e h) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. 19.1.7.1. documentos dos Beneficiários: ▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; ▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento; ▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; ▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF ▪ pelo menos um comprovante de residência, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório 19.1.8. Auxílio Despesa e Auxílio Despesa por Morte Acidental a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; e c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado. d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; e) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; g) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e h) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. 19.1.8.1. documentos dos Beneficiários: ▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; ▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 das Condições Gerais do seguro; ▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; ▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF ▪ pelo menos um comprovante de residência, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. 19.1.9. Assistência Cesta Básica, Auxílio Cesta Básica e Auxílio Cesta Básica por Morte Acidental a) documentos do Segurado: ▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário; ▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; ▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado. b) documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação: ▪ cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; 20 ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário; ▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; ▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 das Condições Gerais; ▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; ▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF; c) documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação: i. Solteiro sem filhos e sem companheira: ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório; ▪ declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais. ii. Solteiro com Companheira e sem filhos: ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 das Condições Gerais; ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório; ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário. iii. Solteiro com Companheiras e filhos: ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 das Condições Gerais; ▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório; ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.13 das Condições Gerais; ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário. iv. Casado sem filhos: ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório; ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário. v. Casado com filhos: ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; 21 ▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal); ▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório; ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário. 19.1.10. Queimadura Grave - QG: a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) formulário de Declaração Médica de Queimadura Grave (acidentes pessoais); c) cópia completa do prontuário médico, inclusive, do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente); d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e) cópia do comprovante de residência dos últimos 180 dias; f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; j) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.11. Diária por Incapacidade Temporária por Acidente - DIT-A: a) Formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Segurado; b) Formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Médico assistente; c) Cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado; d) Relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho; e) Relatório médico detalhado (original); f) Cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia; g) Chapa radiológica (se necessário); h) Cópia do Prontuário Médico; i) Comprovante de residência em nome do sinistrado; j) Comprovante de rendimento do Segurado tais como: Declaração do contador em formulário DECORE, Declaração de IR ou Contracheque no mês do sinistro; k) Formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento através do BB; l) Comunicação de resultado de exame médico; m) Boletim do primeiro atendimento hospitalar (imediatamente após o acidente); e n) Boletim de Ocorrência Policial (em caso de acidente que exija tal documento). 19.1.12. Inclusão Cônjuge – Automática ou Facultativa: a) documentos do cônjuge em caso de morte natural: ▪ Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente ▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito ▪ cópia do Prontuário Médico do segurado ▪ Cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado ▪ Cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado ▪ Cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 destas Condições Gerais; e ▪ pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais. b) documentos do cônjuge em caso de morte acidental: ▪ documentos relacionados no tópico anterior; 22 ▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado ▪ Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial ▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e ▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. c) documentos do segurado principal: ▪ Cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - Somente para Empresarial ▪ Cópia da FRE - Somente para Empresarial ▪ Cópia do RG, CPF e pelo menos comprovante de residência do segurado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. 19.1.13. Inclusão Filhos: a) documentos do Filho em caso de morte natural: ▪ Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente ▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito ▪ cópia do Prontuário Médico do segurado ▪ Cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado ▪ Cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado ▪ pelo menos comprovante de residência do segurado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; ▪ Notas Fiscais originais das despesas funerárias no caso de sinistro de filhos menores de 14 anos b) documentos do Filho em caso de morte acidental: ▪ documentos relacionados no tópico anterior; ▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; ▪ Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; ▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e ▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. c) documentos do segurado principal: ▪ Cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - Somente para Empresarial ▪ Cópia da FRE - Somente para Empresarial ▪ Cópia do RG, CPF pelo menos comprovante de residência do segurado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; e ▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório. ▪ cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado 19.1.14. Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA: a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado; b) formulário de Declaração Médica de Acidentes Pessoais; c) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Segurado; d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela; e) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial, se houver; f) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado; g) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; h) cópia autenticada de documentos que comprovem a residência do sinistrado, conforme definição no subitem 19.13 das Condições Gerais; i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo representante legal; j) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; 23 k) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial; e l) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial; 19.1.15. Cuidados Prolongados por Acidente - CPA: a. formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b. formulário de declaração médica de Cuidados Prolongados por Acidente; c. diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar; d. cópia dos exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela; e. cópia do prontuário médico-hospitalar; f. cópia documento que comprova a alta médica e definitiva; g. cópia autenticada de: I. Boletim de Ocorrência do Segurado, se houver; II. Laudo de exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; h. cópia de: I. Carteira de Identidade e CPF do Segurado; II. Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; III. Comprovante de Residência; i. Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.16. Verba Rescisória por Morte Acidental: Documentos do segurado: ▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário; ▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; ▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; ▪ cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste; ▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.13 das Condições Gerais; ▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento; ▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado); ▪ cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito; ▪ cópia do Prontuário Médico do segurado. ▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; ▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; ▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e ▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. Documentos da empresa: ▪ Formulário de Cadastro e Pagamento Pessoa Jurídica, devidamente preenchido e assinado pelo(s) Representante(s) Legal(is) da Empresa. OBS.: Caso o(s) Representante(s) Legal(is) não seja(m) o(s) informado(s) na Ata da Assembleia ou Contrato Social da Empresa, deverá ser anexado Cópia autenticada da Procuração outorgando poderes específicos ao(s) procurador(es) para receber/assinar documentos e dar quitação e/ou para representação perante a Icatu Seguros, bem como cópia do RG e CPF do(s) Procurador(es). 19.1.17. Assistência Funeral e Assistência Funeral por Morte Acidental a) documentos do Segurado: ▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário; ▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; ▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; b) além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos: ▪ notas fiscais originais discriminadas comprovando os gastos em função das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, respeitado o disposto no item 2.1. das Condições Especiais; 24 ▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial; ▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial. c) documentos do agregado para a cobertura suplementar de inclusão de agregados: ▪ formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário ▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado ▪ cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado ▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.13 das Condições Gerais. ▪ caso o agregado seja sogro(a): no caso de esposa, cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do segurado titular. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.12 destas Condições Gerais. Deve ser apresentado também o comprovante de filiação do cônjuge/companheiro, ou seja, cópia autenticada do RG. ▪ caso o agregado seja pai e/ou mãe, deve ser apresentado o comprovante de filiação, ou seja, a cópia autenticada do RG. d) Documentos do Beneficiário, nos termos do item 7 das respectivas Condições Especiais: ▪ cópia autenticada do RG e CPF da pessoa que arcou com as despesas; ▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário; ▪ cópia autenticada do Comprovante de residência da pessoa que arcou com as despesas, conforme item 19.13 destas Condições Gerais. e) Documentos do segurado principal para a cobertura suplementar de inclusão de agregados: ▪ cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - Somente para Empresarial ▪ cópia da FRE - Somente para Empresarial. 19.1.18. Fratura Óssea – FO a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) cópia completa do prontuário médico, inclusive do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente); c) radiografia e laudo radiológico, comprovando a fratura óssea; d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e) cópia do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.13 das Condições Gerais; f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.19. Morte Acidental Vítima de Crime Doloso a) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado e do beneficiário; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o segurado, com firma reconhecida; d) cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado; e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial; f) cópia das principais peças do inquérito policial e/ou da ação judicial que demonstrem de forma inequívoca que a morte foi decorrente de Crime Doloso; g) cópia do comprovante de endereço nominal ao beneficiário; h) dados bancários completo em nome do beneficiário. 19.1.20. Alteração de Casa e/ou Modificação de Veículo a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da lesão, e a necessidade da alteração de casa ou modificação do veículo de uso particular, informando sempre se o paciente encontra-se em alta médica definitiva e anexando os exames realizados pelo Segurado. 25 c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; d) Cópia do CPF, RG e comprovante de residência, expedido nos últimos 180 dias, a contar da apresentação da documentação, do Segurado Principal; e) Cópia do Aviso de Alta Médica; f) Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso exigir; g) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado Principal; h) Laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado; j) nota fiscal das despesas com a Alteração de Casa e/ou Modificação de Veículo, especificando a alteração solicitada pelo médico assistente. 19.1.21. Auxílio Medicamentos - AM a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar; c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; d) original das notas fiscais referente a aquisição dos medicamentos, devidamente discriminados; e) cópia da receita médica; f) cópia da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; g) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; h) cópia da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; i) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; j) cópia do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; k) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e l) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. m) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 19.1.22 Diária por Internação Hospitalar e Diária de Internação Hospitalar – Adicional de UTI a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente (com carimbo e número do C.R.M); b) documentação comprobatória da internação fornecida pelo Hospital, na qual deverá constar o período e motivo da internação, a discriminação das diárias, taxas (se houver) e materiais/medicamentos utilizados; c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.13 das Condições Gerais; d) cópia da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; f) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver; g) cópia do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; k) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; l) relatório ou laudo preenchido, carimbado e assinado pelo médico que prestou o atendimento, com descrição das lesões sofridas pela vítima em decorrência de doença ou acidente pessoal e constando detalhadamente o tipo de tratamento adotado, data e hora de entrada e saída do hospital, diagnósticos necessários, comprovando o período de internação; n) todos os exames realizados; e m) alta hospitalar ou declaração de internação do Hospital, em que conste o CRM do médico responsável, com informação da hora e data da entrada e da alta médica. 19.1.23. Documentos do Segurado em caso de Perda Involuntária de Emprego ou Perda de Renda por perda involuntária de emprego: a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; 26 b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; c) Cópia das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: identificação visual (foto); qualificação civil (verso da foto); contrato de trabalho, admissão e demissão; anterior a da admissão; posterior a da demissão; e que comprove o recebimento do Seguro Desemprego. Para o recebimento da primeira indenização, a autenticação da cópia da carteira de trabalho deverá ter data superior a 31 (trinta e um) dias da data do desligamento para verificação do cumprimento da franquia. d) Cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho homologado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Sindicato; e) Pelo menos um comprovante de residência do segurado; f) Cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para empresarial g) Cópia da FRE (Ficha de Registro do Empregado) – Somente para empresarial; h) Cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; i) Formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em Conta Corrente ou Ordem de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado. 19.1.24. Documentos do segurado em caso de Incapacidade Física Total Temporária por Doença ou Perda de Renda por incapacidade física total temporária por doença: a) formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Segurado; b) formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Médico assistente; c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado; d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho; e) relatório médico detalhado (original); f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia; g) chapa radiológica (se necessário); h) cópia do Prontuário Médico; i) comprovante de residência em nome do sinistrado; j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR; k) formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em Conta Corrente ou Ordem de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado; l) cópia do Boletim de Ocorrência Policial se houver; m) cópia da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; 19.1.25. Documentos do segurado em caso de Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Perda de Renda por incapacidade física total temporária por acidente: a) formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Segurado; b) formulário de aviso para Concessão ou Prorrogação de Benefício de Afastamento – Médico assistente; c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado; d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho; e) relatório médico detalhado (original); f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia; g) chapa radiológica (se necessário); h) cópia do Prontuário Médico; i) comprovante de residência em nome do sinistrado; j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR; k) formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em Conta Corrente ou Ordem de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado; l) comunicação de resultado de exame médico. m) boletim do primeiro atendimento hospitalar (imediatamente após o acidente); e n) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; 27 o) cópia da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; 19.2. É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário. As cópias de documentos apresentados pelo Estipulante ou Segurado devem ser sempre legíveis. 19.3. Beneficiários analfabetos ou impossibilitados de assinarem - A quitação será a rogo, com a aposição da impressão digital do beneficiário e a assinatura de duas testemunhas, com identificação através da anotação do número da carteira de identidade e número do CPF. 19.4. Sigilo Médico - Todos os documentos médicos deverão ser encaminhados, embalados, devidamente lacrados, sob tarja confidencial, aos cuidados da Gerência Médica da Icatu Seguros. Quando da necessidade do envio de exames originais, estes deverão ser embalados de modo a não permitirem dobras, amassos, vincos ou quaisquer outras injúrias que possam causar dano de qualquer espécie ou intensidade. Após análise a área médica remeterá os mesmos em molde semelhante e sob os cuidados da representação local da Icatu Seguros, onde os mesmos deverão ser devolvidos aos Segurados. 19.5. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Toda CAT, para quaisquer situações previstas na legislação, deve ser aberta com citação de 2 (duas) testemunhas e devidamente habilitadas por médico, no verso. 19.6. Procurações por instrumento particular - Sempre em original e com firma do outorgante reconhecida. Tanto o outorgante como o outorgado devem estar claramente qualificados com o nº do documento de identidade e do CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, devendo ser específica para a Icatu Seguros, com os poderes que se quer outorgar devidamente detalhados. 19.7. A partir da entrega de toda a Documentação Básica exigida pela Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro. 19.8. Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 19.9 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado: 19.8.23. Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado além de multa de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo; 19.8.24. Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado na cláusula 11, qual seja o IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 19.9. É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 19.10. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 19.10.23. O prazo para constituição de junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 19.11. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 19.11.23. O eventual ressarcimento de despesas realizadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica. 19.12. Documentos que comprovam a União Estável: • prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS; • declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente; 28 • disposições testamentárias; • anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente; • declaração especial perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); • anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; • certidão de Nascimento de filho havido em comum; • certidão de Casamento religioso; • conta bancária conjunta; • registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado. • ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável 19.13. Documentos que comprovam residência: • Conta de luz, com prazo máximo 90 (noventa) dias; • Conta de água, com prazo máximo 90 (noventa) dias; • Conta de gás, com prazo máximo 90 (noventa) dias; • Conta de telefone fixo, com prazo máximo 90 (noventa) dias. 19.14. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 20. FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES 20.1. As indenizações referentes às coberturas contratadas deverão ser pagas sob a forma de pagamento único, exceto no caso de cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT) e Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-A), em que o pagamento será feito conforme definido nas Condições Especiais. 21. BENEFICIÁRIOS 21.1. O(s) Beneficiário(s) do Seguro para as coberturas de Morte será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado. 21.2. Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação aplicável à herança. 21.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. 21.4. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição. 21.5. No caso da cobertura de Verba Rescisória por Morte, o beneficiário será o Estipulante do seguro. 21.6. Para as demais coberturas, o próprio segurado será o beneficiário. 22. REGIME FINANCEIRO 22.1. Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período. 23. MODIFICAÇÃO DA APÓLICE 23.1. Qualquer modificação da apólice em vigor, que implique em ônus ou dever para os segurados ou ainda na redução de seus direitos, dependerá de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado. 24. TRIBUTOS 24.1. Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável. 29 25. PRESCRIÇÃO 25.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 26. FORO 26.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro. 26.1.23. Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula. 27. SUB-ROGAÇÃO 27.1. No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. 30 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) o valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado por acidente pessoal coberto. 1.2. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que: ▪ incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e ▪ não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. 2. COBERTURA 2.1. As indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do Segurado neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, nas Condições Contratuais, o valor da renda mínima inicial. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: 4.1. Os acidentes ocorridos em conseqüência: a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 31 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal , relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. 2. COBERTURA 2.1. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a tabela: TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Invalidez Permanente Total Discriminação % Sobre o capital segurado Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total incurável 100 Invalidez Permanente Parcial - Diversas Discriminação % Sobre o capital segurado Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não-consolidada no maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral 25 32 Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores Discriminação % Sobre o capital segurado Perda total do uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não-consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 09 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 09 Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo --- Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores Discriminação % Sobre o capital segurado Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não-consolidada de um fêmur 50 Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) 25 Fratura não-consolidada da rótula 20 Fratura não-consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 03 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. --- Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros 15 10 06 sem indenização 33 2.1.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. 2.1.2. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. 2.1.3. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 2.1.4. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. 2.1.5. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente. 2.1.6. No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, as indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do Segurado neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, nas Condições Contratuais o valor da renda mínima inicial. 2.1.7. Já na ocorrência de Invalidez Permanente Parcial por Acidente as indenizações serão pagas sob a forma de pagamento único. 2.1.8. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, os percentuais para o cálculo da indenização prevista na "Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente", constante das Condições Gerais deste seguro para perda total das lesões indicadas no contrato ficam elevadas para 100% (cem por cento) no caso de acidente, coberto por esta apólice, que ocasione qualquer dessas lesões. 2.1.9. Ocorrendo a Invalidez Permanente parcial nos membros ou órgãos descritos nesta cláusula, a indenização será calculada pela aplicação ao capital segurado da percentagem da redução funcional, não obstante outras cláusulas ou condições que estabeleçam outros critérios. 2.1.10. No caso de lesões múltiplas, previstas ou não nesta cláusula, a indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada na garantia de Invalidez Permanente. 2.1.11. O Segurado se obriga, em caso de acidente coberto por esta apólice e sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a submeter-se a exame médico por profissional indicado por esta Sociedade Seguradora, desde que tal medida seja considerada necessária. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente. 3.2. A reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: 4.1. Os acidentes ocorridos em consequência: a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. 34 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 6.2. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 35 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, relativa à invalidez total e permanente, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. 2. COBERTURA 2.1. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez total e permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado equivalente a 100% (cem por cento) do capital segurado. 2.2. Para efeito desta cobertura, será considerada invalidez total e permanente os casos listados a seguir: a) perda total da visão de ambos os olhos; b) perda total do uso de ambos os membros superiores; c) perda total do uso de ambos os membros inferiores; d) perda total do uso de ambas as mãos; e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; f) perda total do uso de uma das mãos e um dos pés; g) perda total do uso de ambos os pés; h) alienação mental total e incurável. 2.3. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. 2.4. As indenizações por morte acidental e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte acidental a importância já paga por invalidez permanente. 2.5. Caso o Segurado que recebeu a indenização por invalidez total e permanente continue o pagamento integral do prêmio referente à cobertura de morte natural ou acidental, será garantido o direito a esta cobertura, respeitado o disposto no item 2.4. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente. 3.2. A reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPTA é automática após cada acidente. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: 4.1.1. Os acidentes ocorridos em conseqüência: a) de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes; b) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; c) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte. 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 36 6. RATIFICAÇÃO 6.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 37 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o reembolso ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1 É a garantia de reembolso, ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, caso este venha a falecer durante o período de vigência deste Seguro, respeitados os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e destas Condições Especiais. 2.2 Serão reembolsadas as despesas com o funeral do Segurado relativas à: a) Preparação do Corpo; b) Aquisição de Urna Mortuária; c) Ornamentação; d) Preparação da Capela; e) Aluguel de Carro Funerário; f) Sepultamento ou Cremação; g) Emissão de Atestado de Óbito; h) Traslado/Repatriamento do Corpo. 2.2.1 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 5 destas Condições Especiais. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1 O capital segurado desta garantia varia em função do padrão de funeral escolhido e será estabelecido de comum acordo entre o Estipulante e a Seguradora, constando nas Condições Contratuais da Apólice. 3.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento. 4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 4.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada. 4.1.1 Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do Segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso. 4.1.1.1 Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas. 4.1.1.1.1 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Beneficiário. 4.1.1.2 O valor do reembolso estará limitado à importância segurada, já incluída nesta as despesas com traslado. 4.1.2 Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito, a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que, após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro. 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. RISCOS EXCLUÍDOS 38 6.1 Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em conseqüência: a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem; c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; d) de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso; e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores. 6.2 Além dos riscos mencionados acima, não serão reembolsadas as despesas efetuadas com: a) Prestações de serviços não descritos no item 2. destas Condições Especiais sem a prévia autorização expressa da Seguradora; b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida; c) Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento; d) Aquisição de jazigo. 7. BENEFICIÁRIO 7.1 É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de funeral, no caso do subitem 4.1.1. destas Condições Especiais. 8. RATIFICAÇÃO 8.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 39 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 As presentes Condições Especiais têm como objetivo garantir o reembolso ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital Segurado contratado, caso o Segurado venha a falecer exclusivamente por causas acidentais durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1 É a garantia de reembolso, ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, caso este venha a falecer durante o período de vigência deste Seguro, por causas acidentais, respeitados os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e destas Condições Especiais. 2.2 Serão reembolsadas as despesas com o funeral do Segurado relativas à: a) Preparação do Corpo; b) Aquisição de Urna Mortuária; c) Ornamentação; d) Preparação da Capela; e) Aluguel de Carro Funerário; f) Sepultamento ou Cremação; g) Emissão de Atestado de Óbito; h) Traslado/Repatriamento do Corpo. 2.2.1 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 4 destas Condições Especiais. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento. 4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 4.1. A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente e desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiário, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada. 4.1.1. Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do Segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso. 4.1.1.1. Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas. 4.1.1.1.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 4.1.1.1.2. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Beneficiário. 4.1.1.2. O valor do reembolso estará limitado ao Capital Segurado contratado, já incluído neste as despesas com traslado. 40 4.1.2. Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Não serão reembolsadas as despesas efetuadas com: a) Prestações de serviços não descritos no item 2 destas Condições Especiais sem a prévia autorização expressa da Seguradora; b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida; c) Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento; e d) Aquisição de jazigo. 5.2 Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em consequência de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação; 6. BENEFICIÁRIO É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de funeral, no caso do subitem 4.1.1 destas Condições Especiais. 7. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 41 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer, durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado a título de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Funeral do seguro: a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido; b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida. 4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 42 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERALPOR MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 6. OBJETO 6.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste Seguro. 7. GARANTIA 7.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte Acidental, a título de Auxílio Funeral. Portanto, não será deduzido da indenização da garantia de morte acidental, o percentual relativo ao Capital Segurado garantia de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado. 8. RISCOS EXCLUÍDOS 8.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Funeral do seguro: c) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido; d) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida. 9. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 9.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 10. RATIFICAÇÃO 10.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 43 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, a título de adiantamento para Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1 Esta garantia corresponde ao adiantamento da garantia de Morte acidental, ou seja, a Seguradora deduzirá da indenização da garantia de morte acidental, o percentual de antecipação da garantia Adiantamento de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da garantia de Auxílio Funeral do seguro: e) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido; f) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida. 4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 5. RATIFICAÇÃO 5.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 44 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO DESPESA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Despesa, caso o Segurado venha a falecer, durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1. Esta garantia corresponde à indenização a título de Auxílio Despesa, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir alguma despesa pessoal. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Despesa do seguro: a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido; b) Indenização em forma de pagamento de serviços ou reembolso de despesas, qualquer que seja a natureza. 4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 5. RATIFICAÇÃO 5.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 45 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO DESPESA POR MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 6. OBJETO 6.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Despesa, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste Seguro. 7. GARANTIA 7.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte Acidental, a título de Auxílio Despesa, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir alguma despesa pessoal. 8. RISCOS EXCLUÍDOS 8.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Despesa do seguro: a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido; b) Indenização em forma de pagamento de serviços ou reembolso de despesas, qualquer que seja a natureza. 9. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 9.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 10. RATIFICAÇÃO 10.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 46 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA CESTA BÁSICA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Assistência Cesta Básica, ou prestação de serviços pela rede credenciada, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte. 2.2. A indenização poderá ser paga de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido nas Condições Particulares, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas. 3. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 3.1. A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante pagamento do capital segurado, podendo, alternativamente, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada. O(s) Beneficiário(s) informará(ão) à Seguradora, através do preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro, a opção pelo recebimento do capital segurado ou da cesta básica (gêneros alimentícios). 4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 5. RATIFICAÇÃO 5.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 47 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Cesta Básica, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste Seguro. 2. GARANTIA 2.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte. 2.2. A indenização poderá ser paga de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido nas Condições Particulares, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas. 3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 3.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 4. RATIFICAÇÃO 4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 48 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA POR MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 5. OBJETO 5.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Cesta Básica, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente, durante a vigência deste Seguro. 6. GARANTIA 6.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte Acidental, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte por acidente. 6.2. A indenização poderá ser paga de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido nas Condições Particulares, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas. 7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 8. RATIFICAÇÃO 8.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 49 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula tem como objetivo incluir os cônjuges dos Segurados Principais no seguro, respeitadas as condições contratuais. 2. GARANTIAS 2.1. Poderão ser contratadas as mesmas garantias previstas para o Segurado Principal. 2.2. O capital segurado da garantia do cônjuge não poderá exceder a 100 % (cem por cento) do capital do respectivo Segurado Principal. 3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO 3.1. Os cônjuges poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa. 3.2. A forma de inclusão do cônjuge será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro. 3.2.1. Automática: A inclusão no seguro de todos os cônjuges dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão poderá ser preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas. 3.2.2. Facultativa: A inclusão no seguro dos cônjuges dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão poderá ser preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas. 3.3. São equiparados aos cônjuges as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo do contrato o(a) segurado(a) era separado(a) judicialmente, ou se já se encontrava separado(a) de fato. 3.4. Não poderão participar desta Cláusula os cônjuges que façam parte do grupo segurável de Segurados Principais. 4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 4.1. O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para o cônjuge admitido no seguro simultaneamente com o mesmo. 4.2. Caso o cônjuge seja incluído no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do prêmio relativa às garantias contratadas por esta Condição Especial. 5. BENEFICIÁRIO 5.1. Em caso de morte do cônjuge, a indenização será devida ao Segurado Principal. 5.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dos segurados dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. 6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE 6.1. O seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice: a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado; 50 b) nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte; c) no caso de cessação de condição de dependente, inclusive por separação judicial ou divórcio; d) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa; ou e) com a inclusão do cônjuge no grupo segurável principal. 7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 8. DISPOSIÇÃO FINAL 8.1. Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais. 51 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula tem como objetivo incluir os filhos dos Segurados Principais e/ou dos cônjuges segurados pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge no seguro, respeitadas as condições contratuais. 2. GARANTIAS 2.1. Somente poderá ser contratada a garantia de morte acidental, observada a restrição de menores de 14 anos prevista no subitem 1.2. Condições Especiais de Morte acidental. 3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO 3.1. Os filhos poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa, respeitada a forma de inclusão do cônjuge. 3.2. A forma de inclusão do filho será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro. 3.2.1. Automática: A inclusão no seguro de todos os filhos dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão pelo Segurado Principal, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. 3.2.2. Facultativa: A inclusão no seguro dos filhos dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão pelo Segurado Principal, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. 3.3. São equiparados aos filhos os enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda. 3.4. Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependente daquele de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito da Cláusula. 4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 4.1. O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para o filho admitido no seguro simultaneamente com o mesmo. 4.2. Caso o filho seja incluído no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do prêmio relativa à garantia contratada por esta Condição Especial. 5. BENEFICIÁRIO 5.1. Em caso de morte acidental do filho, a indenização será devida ao Segurado Principal. 6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO 6.1. O seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice: a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado; b) nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte; c) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa; ou d) com o cancelamento da cláusula suplementar de inclusão do cônjuge mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado; 7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 52 7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais. 53 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE AGREGADOS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 Esta cláusula tem como objetivo incluir os agregados dos Segurados Principais na cobertura de Assistência Funeral do seguro contratado, respeitadas as condições contratuais. 2. GARANTIAS 2.1 Poderá ser contratada apenas a cobertura de Assistência Funeral. 2.2 O capital segurado do agregado será o mesmo do respectivo Segurado Principal para a cobertura de Assistência Funeral. 2.3 Incluem-se no conceito de agregados: a) Pai e mãe do segurado principal; ou b) Pai e mãe, sogro e sogra do segurado principal. 2.4 Os agregados descritos nos itens acima serão definidos na contratação. 3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO 3.1 Os agregados poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa. 3.2 A forma de inclusão dos agregados será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro. 3.3 Automática: A inclusão no seguro de todos os agregados dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão será preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas. 3.4 Facultativa: A inclusão no seguro dos agregados dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão será preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas. 4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 4.1 O início de vigência será o mesmo da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para os agregados admitidos no seguro simultaneamente com o mesmo. 4.2 Caso os agregados sejam incluídos no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do primeiro prêmio relativo a garantia contratada por esta Garantia Suplementar. 5. BENEFICIÁRIOS 5.1 Em caso de morte do agregado, o reembolso será devido à pessoa que comprovar o pagamento das despesas com o funeral. 6. CANCELAMENTO DA COBERTURA DOS AGREGADOS 6.1 A cobertura dos agregados será obrigatoriamente cancelada, além dos casos de cancelamento da apólice: a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado; b) nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte; c) no caso de cessação de condição de agregado, inclusive por separação judicial ou divórcio, no caso de sogro(a). d) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão dos agregados for facultativa; ou 54 e) com a inclusão dos agregados no grupo segurável principal. 7. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por esta Cláusula Suplementar. 55 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE PESSOAL (DIT-A) PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo garantir ao Segurado Principal o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda do segurado. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia e a carência estabelecidas no Contrato. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Capital segurado: é aquele indicado na proposta de adesão e no certificado individual, a título de Renda Mensal. O segurado estará contratando um limite de capital e não um capital fixo. A indenização deverá ser compatível com o(s) rendimento(s) líquido(s) mensal(is) do Segurado proveniente(s) do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional e será determinada a partir da comprovação de renda no momento da liquidação do sinistro, não podendo exceder tal limite. A Renda diária (ou valor da diária contratada) será obtida dividindo-se o Capital Segurado por 30 (trinta). 2.3. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto estiver afastado de sua ocupação remunerada em caráter profissional por motivo de acidente pessoal coberto, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia. 2.4. Período indenitário: corresponde ao período durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da renda diária contratada, observado o disposto no item 6 destas condições especiais. O período indenitário contratado pelo Segurado constará da proposta de adesão e do Contrato. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar o período indenitário contratado. 2.5. Valor da diária contratada: É o valor do(s) rendimento(s) líquido(s) mensal(is) do segurado titular proveniente(s) do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, comprovado(s) quando da liquidação do sinistro, dividido por 30 (trinta), limitado ao valor do capital segurado contratado dividido por 30 (trinta). 3. COBERTURA 3.1. Este seguro prevê o pagamento de diárias ao Segurado, compatível com a renda, desde que fique comprovada sua total, contínua e ininterrupta, porém temporária, impossibilidade de exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico por motivo de acidente pessoal coberto, observado para cada evento o período indenitário e a franquia , estabelecidos no Contrato. 3.1.1. O valor do Capital Segurado poderá ser superior ao valor da renda mensal líquida comprovada, quando da liquidação de sinistro, considerando que a contratação é de um limite máximo indenizável. Sendo assim, o pagamento da indenização (valor da diária a ser pago) será realizado em função do valor comprovado, correspondente a perda de renda do segurado em função de seu afastamento, até o valor da diária contratada. Desta forma, não caberá devolução de prêmios, pois o mesmo não é calculado em função de um capital fixo, mas em função de um limite máximo de indenização contratado. 3.1.2. Se ficar comprovada má-fé do segurado no que tange à informação constante na proposta de contratação, o segurado perderá o direito ao recebimento do capital segurado, com base no artigo 766 do Código Civil. 3.2. O pagamento das diárias se extinguirá com o retorno do segurado à atividade, com o fim do tratamento médico ou com o falecimento do mesmo ou findo o período do limite de diárias contratado. 56 3.3. Se ficar verificado pela perícia médica que a incapacidade de caráter temporário evolui para uma invalidez total e permanente, nada mais será devido para a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente. 4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1. Poderá ser adotado período de franquia, a contar da data do evento, conforme estabelecido no Contrato, na proposta de adesão e na apólice, obedecido o limite máximo legal de até 15 (quinze) dias. 4.2. O Segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos. 5. PERÍODO DE CARÊNCIA 5.1. Não haverá carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro. 6. LIMITE MÁXIMO DE DIÁRIAS 6.1. O número máximo de diárias a serem pagas, por evento coberto, para cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal será fixado na Proposta de Adesão, no Certificado Individual e no Contrato e não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). 7. ADESÃO AO SEGURO 7.1. Poderão ser incluídos no grupo segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável que estejam em gozo de boa saúde, em plena atividade profissional, sem qualquer comprometimento de sua capacidade laborativa, e tiverem preenchido e assinado a proposta de adesão, observados os limites de idade definidos na apólice, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais e Especiais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. 8. CAPITAL SEGURADO 8.1. O Capital Segurado para esta Cobertura deverá ser compatível com a renda mensal líquida do segurado proveniente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, comprovada quando da liquidação do sinistro, e será estabelecido contratualmente, devendo constar no respectivo Certificado Individual do Seguro. Ele não será um capital fixo, mas um limite de capital indenizável. 8.2. O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato. 8.3. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, o primeiro dia do afastamento por incapacidade do segurado de exercer sua profissão ou ocupação remunerada. 8.4. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional. 8.5. Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas. 9. RISCOS EXCLUÍDOS 9.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes em consequência: a) de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes; b) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; c) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar; 57 d) de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT/LTC, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível; e) de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências; f) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; g) de cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro; h) de tratamento odontológico e ortodontológico,; i) de lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto; j) de internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão “acidentes vasculares cerebrais”; k) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal. 10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 10.1. Para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato. Desta forma, o segurado deverá comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador logo que seja possível fazê-lo, conforme artigo 771 do Código Civil. 10.2. O Segurado deverá apresentar à Seguradora, os documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais, necessários ao esclarecimento e comprovação do afastamento e sua causa. Caso tais documentos não sejam suficientes para a elucidação dos fatos, deverá ser observado o disposto nos itens 19.11 e 19.12. 10.3. Com base na comunicação e comprovantes de sinistro e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária nos termos destas condições, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias. 11. INDENIZAÇÃO 11.1. A indenização consiste no pagamento do valor da diária compatível com a renda mensal líquida proveniente única e exclusivamente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, limitada ao valor da diária de referência contratada constante na proposta de adesão, durante o período do efetivo afastamento prescrito pelo Médico Assistente, desde que ratificado no relatório da perícia médica, mas limitado ao período indenitário contratado. O período prescrito pelo Médico Assistente deverá corresponder ao da efetiva incapacidade laborativa e ser compatível com o período necessário à recuperação do Segurado, salvo nos casos de intercorrências comprovadas e que justifiquem a prorrogação do período inicialmente previsto, devidamente comprovada por laudo do Médico Assistente. 11.2. A primeira perícia médica poderá determinar a necessidade de realização de nova perícia médica, quando será apresentado um relatório atualizado do médico assistente. 11.3. A indenização será devida depois de cumprido o prazo de franquia, quando se inicia a contagem do período indenitário contratado. O pagamento das diárias se extinguirá com o falecimento do segurado ou com o retorno do segurado à atividade. 11.4. É de exclusiva responsabilidade do Segurado em gozo da Renda Diária por Incapacidade Temporária a comunicação, por escrito, da cessação do seu estado de incapacidade ou retorno à atividade remunerada. 11.5. Caso a Seguradora venha efetuar pagamentos indevidos, por omissão da comunicação prevista no item anterior, o Segurado ficará responsável pela devolução, à Seguradora, das quantias indevidamente pagas. 11.6. O pagamento das diárias será feito no 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente ao afastamento, desde que tenha sido apresentada a documentação pertinente. Nos casos em que o período de afastamento superar 30 (trinta) dias, o pagamento será efetuado a cada 30 (trinta) dias. 58 11.7. A indenização será paga com base no(s) rendimento(s) mensal(is) líquido(s), proveniente(s) exclusivamente do exercício da ocupação remunerada em caráter profissional do Segurado, em vigor na data do sinistro, devidamente comprovado(s), limitado ao Capital Segurado contratado. 11.8. A partir da data em que se tornar exigível, e não sendo cumprido o prazo estabelecido para o pagamento, a indenização será atualizada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 11 das Condições Gerais. 11.9. A variação de que trata o subitem 11.8, será apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito a aplicação de Mora, conforme subitem 11.10. 11.10. Da Aplicabilidade de Mora: Adicionalmente à atualização descrita nos subitens anteriores, os valores relativos às indenizações serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no subitem 19.10 das Condições Gerais, sendo efetuada a partir do 1º dia posterior ao referido prazo. 11.11. Não haverá acúmulo de pagamento de diárias. 11.12. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento correrão por conta do segurado. As comprobatórias da exclusão de cobertura correrão por conta da Seguradora. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 12.2. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 59 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, dentro dos limites de cobertura, o pagamento de um valor fixo diário, conforme definido no Certificado Individual do Segurado, referente a cada dia de internação hospitalar, comprovada em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, desde que a hospitalização seja decorrente de acidente pessoal coberto e seja somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório. 1.2. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços hospitalares para facilitar a prestação da assistência ao Segurado. 1.3. Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional da cobertura de Morte Acidental. 2. COBERTURA 2.1. A internação hospitalar deverá ser por um período mínimo de 12 (doze) horas, a qual deverá ser comprovada através de documentação do hospital, conforme definido no subitem 19.1.5. das Condições Gerais. 2.2. Estão cobertas as diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado utilizar para seu restabelecimento em decorrência de acidente pessoal coberto. 2.3. A cobertura inicia-se no 1º (primeiro) dia da caracterização da internação hospitalar e termina no dia da alta médica hospitalar do segurado, respeitando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) diárias por evento, sendo que nas reinternações as diárias serão cumulativas para este efeito. 2.4. Considera-se como reinternação a internação que se iniciar no período de vigência deste Seguro, dentro dos 360 (trezentos e sessenta) dias subsequentes ao fim de uma internação já sofrida, e que resulte de causas que sejam iguais ou relacionadas ao mesmo evento, e para a qual já tenha sido efetuado pagamento de indenização. 2.5. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços hospitalares, desde que legalmente habilitados. 2.6. A internação hospitalar no exterior será paga com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido. 3. FRANQUIA 3.1. Para a cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente, o segurado deverá permanecer internado por um período mínimo de 12 (doze) horas, em hospital, em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório. 3.2. Não serão aplicadas quaisquer tipo de carências nesta cobertura. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento a data da internação. 4.2. O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará no Certificado Individual do Segurado, e representará o valor a ser pago por cada diária de hospitalização. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência: 5.1.1. de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes; 5.1.2. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 60 5.1.3. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte; 5.1.4. de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível; 5.1.5. de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências; 5.1.6. de atos terroristas; 5.1.7. de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; 5.1.8. de cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro; 5.1.9. de tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal; 5.1.10. de tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátrica, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia; 5.1.11. de lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto; 5.1.12. de internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão “acidentes vasculares cerebrais”; 5.1.13. de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal; 5.1.14. de procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório. 6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 7.2. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 61 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo reembolsar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, até o valor da Importância Segurada, definida no Item 3 destas condições especiais, em caso de acidente pessoal coberto, as despesas efetuadas pelo Segurado necessárias para seu tratamento. 1.2. Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional de uma das coberturas básicas. 2. COBERTURA 2.1. É a garantia do pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. 2.2. Estão cobertas as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento. 2.3. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. 2.4. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação da assistência ao Segurado. 2.5. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela Seguradora, pela variação do índice de preço determinado nas Condições Particulares, quando da liquidação do sinistro. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente. 3.2. O capital segurado pela garantia adicional de despesas médico-hospitalares não pode ser superior ao maior capital estabelecido para as garantias básicas. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: 4.1.1. Os acidentes ocorridos em consequência: a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. c) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes. d) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 62 6.2. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 63 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE QUEIMADURA GRAVE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra Queimadura de terceiro grau, cobrindo ao menos 5% (cinco por cento) da área da superfície do corpo. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Para fins desta cobertura, estão cobertas exclusivamente as queimaduras de 3º (terceiro grau), conforme definidas abaixo: 2.1.1. Queimadura do 3º grau: a pele costuma ser escura (carbonizada) com aspecto de couro ou esbranquiçada com aspecto de cera; a dor é geralmente pequena, pois a queimadura atinge terminações nervosas da pele. Esta queimadura destrói todas as camadas da pele, atingindo até o subcutâneo, podendo atingir tendões, ligamentos, músculos e ossos. Danifica tecidos mais profundos provocando uma lesão grave. Não há regeneração espontânea da pele, necessitando de enxertia. Exemplo: Queimaduras por contato direto com chamas. 2.1.2. Tabela de Lund Browder : Método mais apurado para determinação da percentagem total de superfície corporal atingida. Este método leva em consideração as proporções do corpo em relação à idade do Segurado. Área Adulto (%) Cabeça 7 Pescoço 2 Tronco Ant. 13 Tronco Post. 13 R. Glútea Dir. 2,5 R. Glútea Esq. 2,5 Genitália 1 Braço Dir. 4 Braço Esq. 4 Antebraço Dir. 3 Antebraço Esq. 3 Mão Dir. 2,5 Mão Esq. 2,5 Coxa Dir. 9,5 Coxa Esq. 9,5 Perna Dir. 7 Perna Esq. 7 Pé Dir. 3,5 Pé Esq. 3,5 3. COBERTURA 3.1. Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente de Queimadura Grave (queimadura de 3º grau em, pelo menos, 5% do corpo), a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, no valor do Capital Segurado contratado para a presente cobertura, desde que haja relação direta entre a queimadura aqui descrita e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais. 64 Tabela de Lesões Cobertas Queimadura de 3º graus que afetam: ✓ Entre 5% e 19% da superfície do corpo - 50% do valor do Capital Segurado contratado, limitado a R$ 50 mil. ✓ A partir de 20% da superfície do corpo - 100% do valor do Capital Segurado contratado, limitado a R$ 50 mil. 3.2. O diagnóstico deverá ser confirmado por médico inscrito no Conselho Federal de Medicina e evidenciado por resultados da tabela de Lund Browder ou por um calculador equivalente de área corporais queimadas. 3.3. As indenizações por morte acidental e queimadura grave não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por queimadura grave, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte acidental deve ser deduzida a importância já paga por queimadura grave. 3.4. Na ocorrência de queimadura grave a indenização será paga sob a forma de pagamento único. 4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1. Não haverá franquia para esta cobertura. 5. ADESÃO AO SEGURO 5.1. O limite de idade mínimo para adesão será de 18 anos e o máximo de 80 anos. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, a data do acidente. 6.2. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional. 6.3. O capital segurado para os diversos tipos de queimaduras, incluídas nesta cobertura, serão de acordo os percentuais aplicados sobre o valor do capital segurado, definido na tabela de Lund Browder. 7. RISCOS EXCLUÍDOS 7.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: a. Os acidentes ocorridos em consequência de: I. Eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; II. Eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo; III. Eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor; IV. Auto lesão. b. Os acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro. 8. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 8.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 9.2. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 65 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL POR QUEDA DE AVIÃO PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar ao(s) Beneficiário(s) o valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado em decorrência de acidente pessoal ocorrido exclusivamente por queda de avião em que o segurado esteja a bordo. 2. COBERTURA 2.1. Estão cobertos apenas os acidentes ocorridos com aeronaves de linhas regulares, destinadas a voos comerciais previstos no Oficial Airline Guide, em cujos comandos se enquadrem pilotos reconhecidos pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, com licença de voo válida. 2.2. A cobertura começa com o início da movimentação da aeronave após o fechamento da porta e termina com o desligamento dos motores após a aterrissagem. 2.3. As indenizações por morte acidental e morte acidental por queda de avião se acumulam. Logo, em caso de morte acidental por queda de avião, os beneficiários terão direito a receber as indenizações das duas garantias. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: a) os acidentes ocorridos com voos não registrados no Guia O.A.G; b) os tripulantes da aeronave, quando no exercício de suas profissões; c) Toda e qualquer perda decorrente de reações nucleares, radiação nuclear ou contaminação radioativa; d) Guerra, seja ela declarada ou não, invasões, atos militares, hostilidades ou guerra civil; e) Terrorismo, inclusive envolvendo ataques nucleares, químicos ou biológicos; f) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; g) Os acidentes ocorridos em consequência de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; h) Os acidentes ocorridos em consequência de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 66 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE CUIDADOS PROLONGADOS POR ACIDENTE PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, conforme descrito no item 2, ainda que temporariamente, não tenha condições de realizar pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas da vida diária, conforme definidas abaixo, sem que seja imprescindível o auxílio de um terceiro. 1.2. Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional da cobertura de morte acidental. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Para fins desta cobertura, são consideradas atividades básicas da vida diária: a) Alimentar-se – Habilidade de, sem o auxílio de terceiros, consumir alimentos que tenham sido preparados ou estejam disponíveis, com ou sem o uso de utensílios de adaptação. Não significa a habilidade ou inabilidade para preparar alimentos; b) Vestir-se – Capacidade de, sem o auxílio de um terceiro, vestir-se ou despir-se de vestimentas, calçar e descalçar calçados e/ou fixar ou soltar qualquer tipo de prótese; c) Continência – Capacidade de fazer o seguinte, com ou sem o auxílio de equipamento: a) sentar-se dentro ou fora do vaso sanitário b) estar perto ou longe dele; d) Necessidades Corporais – Capacidade de se sentar ou levantar de uma cadeira (incluindo cadeiras de rodas) ou cama. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de equipamentos, como barras de apoio ou outras equipamentos de apoio, então considera-se que pode mudar de posição; e) Locomover-se – Capacidade de se mover sobre uma superfície. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de uma bengala, muletas, andadores, barras de apoio ou de outros equipamentos de apoio, então considera-se que pode locomover-se; f) Banhar-se - Habilidade de tomar banho com ou sem o auxílio de equipamentos e/ou manter um grau razoável de higiene pessoal e asseio tais como: lavar o rosto, mãos, escovar os dentes, barbear-se, banhar-se e enxugar-se. 3. COBERTURA 3.1. Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente de acidente pessoal coberto e, ultrapassado o período de franquia, conforme definido no item 4 das presentes condições especiais, sendo constatada e avaliada pelo médico responsável a incapacidade de realizar sem a assistência de pelo menos uma outra pessoa adulta, ainda que temporariamente, pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas diárias, conforme definidas no item 2 das presentes condições especiais e desde que as consequências do acidente se manifestem em no máximo até seis meses contados a partir da data de sua ocorrência, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, no valor do Capital Segurado contratado para a presente cobertura, desde que haja relação direta entre a incapacidade aqui descrita e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais. 3.2. O diagnóstico deverá ser confirmado por médico especialista, inscrito no Conselho Federal de Medicina, não sendo aceito como médico especialista o próprio Segurado seu cônjuge, companheiro (na forma da lei), seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina. 3.3. A confirmação de que trata o subitem anterior deverá ser validada por médico da Seguradora. 3.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta 67 médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados 3.5. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. 3.6. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. 4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1. Para fins desta cobertura, considera-se período de franquia o período de tempo mínimo que o Segurado deve permanecer, após a alta médica definitiva, com a condição de incapacidade de realizar sem a assistência de pelo menos uma outra pessoa adulta, pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas diárias para que faça jus à indenização. 4.2. Para fins deste seguro, o período de franquia será de 15 (quinze) dias, a contar da data da alta médica definitiva. 5. ADESÃO AO SEGURO 5.1. O limite de idade máximo para adesão ao seguro será de 80 anos. 5.2. O limite de idade máximo de permanência no seguro é de 85 anos, ou seja, a cobertura de Cuidados Prolongados por Acidente cessa quando o Segurado completar 85 anos. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, a data do acidente. 6.2. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, desde que haja um intervalo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias entre cada evento, sem cobrança de prêmio adicional. 7. RISCOS EXCLUÍDOS 7.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: a. Os acidentes ocorridos em consequência de: I. De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes; II. De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; III. De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte; 8. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 8.1. Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado deverá comunicar à Seguradora e enviar os seguintes documentos para sua análise e regulação, conforme disposto abaixo: a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) formulário de declaração médica de Cuidados Prolongados por Acidente; c) diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar; d) cópia dos exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela; e) cópia do prontuário médico-hospitalar; f) cópia documento que comprova a alta médica e definitiva; 68 g) cópia autenticada de: • Boletim de Ocorrência do Segurado, se houver; • Laudo de exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; h) cópia de: • Carteira de Identidade e CPF do Segurado; • Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; • Comprovante de Residência; i) Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. j) É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 69 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE VERBA RESCISÓRIA POR MORTE ACIDENTAL PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1. Pelas presentes Condições Especiais, esta cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Estipulante(s) deste Seguro, no valor do Capital Segurado contratado, a título de Verba Rescisória, caso o Segurado venha a falecer em decorrência de acidente durante a vigência deste Seguro. 2. COBERTURA 2.1. Esta cobertura, na ocorrência do falecimento do Segurado Principal durante a vigência do Seguro, garante ao(s) Estipulante(s) uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o(s) Estipulante(s) e o Segurado Principal, respeitado o disposto nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais da Apólice e as disposições legais aplicáveis. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento do segurado principal. 4. CUSTEIO 4.1. Esta cobertura deverá ser inteiramente custeada pelo Estipulante. 5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 70 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE FRATURA ÓSSEA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra fratura óssea. 2. DEFINIÇÕES 2.1 Para fins desta cobertura, estão cobertas as fraturas de ossos, conforme definidas abaixo: 2.1.1 Fratura Completa: Rompimento do osso de uma extremidade até a outra. 2.1.2 Fratura Complexa: Fratura exposta ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão. 2.1.3 Fratura de Colles: Fratura no osso rádio em nível do pulso. 2.1.4 Fratura de Dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento. 2.1.5 Fratura Múltipla: Mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso. 3. COBERTURA 3.1 Garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de fratura óssea relacionada a acidentes pessoais cobertos e conforme tabela definida abaixo. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE FRATURA ÓSSEA Tabela de Lesões Cobertas Fratura Óssea % sobre o Capital Segurado a ser Indenizado Vértebra Cervical 100% Quadril ou Pelve 80% Crânio 50% Fêmur, Calcâneo, Úmero, Tornozelo, Perna, Cotovelo, Escápula, Maxilar, Clavícula, Antebraços, Punho (ossos do carpo) 35% Vértebra, Torácica ou Lombar (cada) 20% Osso esterno, patela (rótula) 15% Mão (metacarpos, exceto dedos e ossos do carpo) 12% Pés (exceto calcâneo e dedos do pé), Cóccix 10% Face ou Nariz (exceto crânio e Maxilar) 5% Costelas (cada) 3% Dedos da mão e do pé (cada) 1% 3.2 Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente exclusivamente de fratura óssea, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, de acordo com o percentual previsto na Tabela de Lesões Cobertas para Fratura Óssea acima definida, desde que haja relação direta entre a fratura óssea e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais. 71 3.3 O diagnóstico deverá ser confirmado por médico inscrito no Conselho Federal de Medicina e evidenciado pelos exames radiológicos das fraturas, além de relatório devidamente preenchido constando a data, as circunstâncias e as consequências do acidente sofrido, bem como o diagnóstico e o tratamento prescrito ao Segurado. 3.4 A indenização por fratura óssea será calculada pela aplicação do percentual previsto para a lesão coberta de fratura óssea sofrida sobre o valor do Capital Segurado contratado para a referida cobertura. Quando do mesmo acidente resultar a fratura de mais de um osso, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo osso, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a 100% (cem por cento) da indenização. 3.5 As indenizações por morte e fratura óssea não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por fratura óssea, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por fratura óssea. 3.6 Na ocorrência de fratura óssea, a indenização será paga sob a forma de pagamento único. 4. PERÍODO DE FRANQUIA 4.1 Não haverá franquia nem carência para esta cobertura. 5. ADESÃO AO SEGURO 5.1 O limite de idade mínimo para adesão será de 18 anos e o máximo de 80 anos. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, a data do acidente. 6.2 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional. 6.3 O capital segurado para os diversos tipos de fraturas, incluídas nesta cobertura, serão de acordo com os percentuais aplicados sobre o valor do capital segurado, definido na tabela de Lesões Cobertas de Fratura Óssea. 7. RISCOS EXCLUÍDOS 7.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, excluem-se desta garantia, as ocorrências decorrentes de: 7.1.1 Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; 7.1.2 Fratura de Ossos em consequência de osteoporose (porosidade no osso causada por perda de proteína); 7.1.3 Fraturas patológicas provenientes de tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo; 7.1.4 Fratura Óssea acidental ocorrida como um resultado de doenças ou lesões pré-existentes à contratação deste seguro não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado na data de assinatura da mesma; 7.1.5 Acidentes ocorridos em consequência de eventos causados exclusivamente pela não utilização, por parte do Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; 7.1.6 Acidentes ocorridos em consequência de autolesão; 7.1.7 Acidentes ocorridos antes do contrato de seguro; 7.1.8 Acidentes causados acidentalmente por minas, bombas, torpedos e outros engenhos explosivos ou incendiários, salvo quando em caso de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; 7.1.9 Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 72 7.1.10 Fabricação ou manipulação de equipamentos ou substâncias tóxicas, produtos químicos, plataformas de perfuração, inflamáveis ou explosivos e mineração, salvo quando em caso de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. 8. PROCEDIMENTOS EM CASO DO SINISTRO 8.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 9.2 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 73 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO MEDICAMENTOS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 As presentes Condições Especiais têm como objetivo reembolsar ao(s) Segurado(s) deste Seguro, até o valor da Importância Segurada, definida no Item 3 destas condições especiais, em caso de acidente pessoal coberto, as despesas efetuadas pelo Segurado necessárias para compra de medicamentos para seu tratamento. 2. COBERTURA 2.1 É a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado com compra de medicamentos para seu tratamento, sob orientação médica, realizada nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente. 2.2 Estão cobertas as despesas incorridas com medicamentos, a critério médico, que o Segurado efetuar para seu restabelecimento. 2.3 Cabe ao Segurado a livre escolha dos estabelecimentos onde o medicamento será adquirido, desde que legalmente habilitados. 2.4 Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com estabelecimentos onde poderão ser adquiridos os medicamentos. 2.5 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela Seguradora, pela variação do índice de preço determinado no Contrato, quando da liquidação do sinistro. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente. 3.2 O capital segurado pela garantia de Auxílio Medicamentos não pode ser superior ao maior capital estabelecido para as demais garantias. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: 4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência: a) de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes; b) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; c) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte. 4.1.2 Os medicamentos comprados sem receita médica emitida por profissional habilitado. 4.1.3 Os medicamentos que não estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) 4.1.4 Os medicamentos que não tenham sido adquiridos para tratamento de consequências do acidente ou que não estejam diretamente relacionados ao evento. 5. FRANQUIA 5.1 Poderá ser adotado valor de franquia conforme estabelecido no Contrato, na proposta de adesão e na apólice. 5.2 O segurado somente terá direito ao reembolso do valor no caso do somatório dos medicamentos comprados terem valores superiores à franquia estabelecida em contrato. 74 6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 7.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 75 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL VÍTIMA DE CRIME DOLOSO PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1. A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) o valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado por acidente pessoal decorrente exclusivamente de crime doloso, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais. 2. COBERTURA 2.1. Estão cobertos apenas os acidentes decorrentes de crimes dolosos, que provoquem a morte do segurado.. 3. PERÍODO DE FRANQUIA 3.1 Não haverá franquia nem carência para esta cobertura. 4. ADESÃO AO SEGURO 4.1 O limite de idade mínimo para adesão será de 18 anos e o máximo de 70 anos. 5. CAPITAL SEGURADO 5.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente. 6. RISCOS EXCLUÍDOS 6.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: a) participação do segurado em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais; b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar; c) acidentes decorrentes de crimes praticados por descendentes, ascendentes e cônjuge do segurado em como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; d) Qualquer outra causa que não seja resultante de crime coberto neste seguro. 7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 76 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ALTERAÇÃO DE CASA E/OU MODIFICAÇÃO DE VEÍCULO PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir ao Segurado Principal o reembolso das despesas efetivamente gastas com a alteração da Residência Habitual e/ou Veículo Particular, limitado ao valor da importância segurada, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra lesão física e venha, por determinação de um médico fisioterapeuta, necessitar desta alteração. 2. GARANTIA 2.1 É a garantia do reembolso ao Segurado Principal das despesas efetivamente gastas com a alteração da Residência Habitual e/ou Veículo Particular, limitado ao valor da importância segurada, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra lesão física e venha, por determinação de um médico fisioterapeuta, necessitar desta alteração, respeitados os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e destas Condições Especiais. 2.1.1 O reembolso será feito para as despesas com a Alteração da Residência Habitual e/ou Veículo Particular que ocorreram em até 2 (dois) anos a contar da data do acidente. 2.1.2 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 5 destas Condições Especiais. 3. CAPITAL SEGURADO 3.1 O capital segurado desta garantia será estabelecido de comum acordo entre o Estipulante e a Seguradora, constando nas Condições Contratuais da Apólice. 3.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente. 4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos: Os acidentes ocorridos em consequência: a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. 6. BENEFICIÁRIO 6.1 É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de alteração da Residência Habitual e/ou Veículo Particular do Segurado Principal, no caso do subitem 4.1 destas Condições Especiais. 7. RATIFICAÇÃO 7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais. 77 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 As presentes Condições Especiais têm como objetivo o pagamento de indenização ao segurado, dentro dos limites de cobertura, de forma proporcional ao período da sua internação hospitalar, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto, limitado ao número máximo de diárias estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais. 2. COBERTURA 2.1 A internação hospitalar deverá ser por um período mínimo de até 96 (noventa e seis) horas, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, a qual deverá ser comprovada através de documentação do hospital, conforme definido no subitem 19.1.22 das Condições Gerais. 2.2 Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços hospitalares, desde que legalmente habilitados. 2.3 O beneficiário será o próprio segurado. 3. FRANQUIA E CARÊNCIA 3.1 Para a cobertura de Diária de Internação Hospitalar, o segurado deverá permanecer internado por um período mínimo de até 96 (noventa e seis) horas, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, em hospital, em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório. 3.2 Para os eventos decorrentes de doença, o período de carência para esta cobertura é de, até, 90 (noventa) dias e será contado a partir do início de vigência do seguro, estando indicado na apólice e/ou certificado individual e/ou contrato de seguro. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data da internação. 4.2 O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará do Certificado Individual do Segurado, e representará o valor a ser pago por cada diária de hospitalização. 4.3 Para fins desta cobertura, os capitais segurados serão estabelecidos na apólice e/ou contrato de seguro e/ou certificado individual, respeitando as seguintes regras: a) Valor máximo por diária estabelecido e definido na apólice, e/ou no contrato de seguro e/ou no certificado individual; b) Limite máximo de 250 (duzentas) diárias por evento, totalizando até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) diárias durante a vigência desta cobertura, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, respeitadas as exclusões, bem como os prazos de carência e de franquia previstos nas cláusulas destas condições especiais. 4.4 O valor a ser indenizado aos segurados será igual ao valor da diária, vezes o número de dias de internação, respeitando o período de franquia. 4.5 O capital segurado será pago de uma única vez e será calculado após a regulação do sinistro, considerando o período em que o segurado esteve internado em hospital, a contar do 1º (primeiro) dia de internação, após o período de franquia indicado na Cláusula 3 – FRANQUIA E CARÊNCIA desta condição especial, até a data da alta médica, respeitadas as condições contratuais. 78 4.6 É proibida a estipulação de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas hospitalares realizadas pelo segurado. 4.7 O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e honorários médicos. 4.8 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após cada evento coberto, de acordo com as demais disposições das condições contratuais, sem cobrança de prêmio adicional. 4.9 Serão considerados como mesmo evento as transferências de um Hospital para outro, desde que não tenha ocorrido alta hospitalar. 4.10 As internações que tenham por origem o mesmo acidente serão consideradas um mesmo evento coberto, exceto quando o intervalo entre essas ocorrências for superior a 12 (doze) meses. 4.11 Dessa forma serão somadas as diárias da internação anterior e respeitado o limite máximo estabelecido na Cláusula 4 – CAPITAL SEGURADO desta condição especial. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) Tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia; b) Tratamentos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e de quaisquer doenças com ela relacionadas; c) Diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e da hepatite crônica; d) Tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos; e) Qualquer procedimento relacionado a gravidez, parto ou aborto, exceto em caso de Acidente Pessoal; f) Exame ou check-up preventivo; g) Qualquer procedimento estético, tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento; h) Cirurgias plásticas em geral, exceto as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de Acidente Pessoal ocorrido na vigência do seguro; i) Tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal; j) Tratamento cirúrgico da obesidade mórbida; k) Tratamento decorrente de acidentes, lesões, doenças e quaisquer eventos relacionados à tentativa de suicídio ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos da data de início de vigência do seguro, ou após novo prazo de 2 (dois) anos da reabilitação do seguro, ou atos ilícitos dolosos devidamente comprovados; l) Tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia; m) Tratamentos que envolvam a homeopatia, a acupuntura e tratamentos naturalistas; n) Tratamento e/ou cirurgia de hérnias de qualquer natureza, exceto em caso de Acidente Pessoal; o) Internação domiciliar, mesmo que decorrente de Acidente Pessoal; q) Investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação; r) Tratamento cirúrgico devido a artroscopia e desvio de septo nasal; s) Qualquer classe de neoplasia maligna (Câncer) sem invasão ou “in situ” (incluindo displasia cervical), assim como o câncer de pele, exceto melanoma de invasão; t) Angiografia e/ou qualquer outra intervenção intra-arterial (angioplastia, endarterectomia, embolectomia e similares); u) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com estes, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo; v) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. 79 6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas, conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 7.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 80 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR – ADICIONAL DE UTI PROCESSO SUSEP Nº: 15414.002721/2006-63 1. OBJETIVO 1.1 As presentes Condições Especiais têm como objetivo o pagamento de indenização ao segurado, dentro dos limites de cobertura, de forma proporcional ao período da sua internação hospitalar, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. Para cada dia de internação hospitalar em UTI, a diária segurada será paga em dobro. O pagamento da indenização está limitado ao número máximo de diárias estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais. 2. COBERTURA 2.1 A internação hospitalar deverá ser por um período mínimo de 96 (noventa e seis) horas, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, a qual deverá ser comprovada através de documentação do hospital, conforme definido no subitem 19.1.22 das Condições Gerais. 2.2 Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços hospitalares, desde que legalmente habilitados. 2.3 O beneficiário será o próprio segurado. 3. FRANQUIA E CARÊNCIA 3.1 Para a cobertura de Diárias de Internação Hospitalar – Adicional de UTI, o segurado deverá permanecer internado por um período mínimo de 96 (noventa e seis) horas, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, em hospital, em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório. 3.2 Para os eventos decorrentes de doença, o período de carência para esta cobertura é de, até, 90 (noventa) dias e será contado a partir do início de vigência do seguro, estando indicado na apólice e/ou certificado individual e/ou contrato de seguro. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data da internação hospitalar e/ou a data da internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva. 4.2 O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará do Certificado Individual do Segurado, e representará o valor a ser pago por cada diária de hospitalização. 4.3 Para cada dia de internação hospitalar em UTI, a diária segurada será paga em dobro. 4.4 Para fins desta cobertura, os capitais segurados serão estabelecidos na apólice e/ou contrato de seguro e/ou certificado individual, respeitando as seguintes regras: a) Valor máximo por diária estabelecido e definido na apólice, e/ou no contrato de seguro e/ou no certificado individual; b) Limite máximo de 250 (duzentas) diárias por evento, totalizando até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) diárias durante a vigência desta cobertura, estabelecido na apólice, no certificado individual e/ou no contrato de seguro, observadas as disposições contratuais, respeitadas as exclusões, bem como os prazos de carência e de franquia previstos nas cláusulas destas condições especiais. 4.5 O valor a ser indenizado aos segurados será igual ao valor da diária, vezes o número de dias de internação, respeitando o período de franquia. 4.6 O capital segurado será pago de uma única vez e será calculado após a regulação do sinistro, considerando o período em que o segurado esteve internado em hospital, a contar do 1º (primeiro) dia de internação, após o período de franquia indicado na Cláusula 3 – FRANQUIA E CARÊNCIA destas condições especiais, até a data da alta médica, respeitadas as condições contratuais. 81 4.7 É proibida a estipulação de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas hospitalares realizadas pelo segurado. 4.8 O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e honorários médicos. 4.9 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após cada evento coberto, de acordo com as demais disposições das condições contratuais, sem cobrança de prêmio adicional. 4.10 Serão considerados como mesmo evento as transferências de um Hospital para outro, desde que não tenha ocorrido alta hospitalar. 4.11 As internações que tenham por origem o mesmo acidente serão consideradas um mesmo evento coberto, exceto quando o intervalo entre essas ocorrências for superior a 12 (doze) meses. 4.12 Dessa forma serão somadas as diárias da internação anterior e respeitado o limite máximo estabelecido na Cláusula 4 – CAPITAL SEGURADO desta condição especial. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 . Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) Tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia; b) Tratamentos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e de quaisquer doenças com ela relacionadas; c) Diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e da hepatite crônica; d) Tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos; e) Qualquer procedimento relacionado a gravidez, parto ou aborto, exceto em caso de Acidente Pessoal; f) Exame ou check-up preventivo; g) Qualquer procedimento estético, tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento; h) Cirurgias plásticas em geral, exceto as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de Acidente Pessoal ocorrido na vigência do seguro; i) Tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal; j) Tratamento cirúrgico da obesidade mórbida; k) Tratamento decorrente de acidentes, lesões, doenças e quaisquer eventos relacionados à tentativa de suicídio ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos da data de início de vigência do seguro, ou após novo prazo de 2 (dois) anos da reabilitação do seguro, ou atos ilícitos dolosos devidamente comprovados; l) Tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia; m) Tratamentos que envolvam a homeopatia, a acupuntura e tratamentos naturalistas; n) Tratamento e/ou cirurgia de hérnias de qualquer natureza, exceto em caso de Acidente Pessoal; o) Internação domiciliar, mesmo que decorrente de Acidente Pessoal; q) Investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação; r) Tratamento cirúrgico devido a artroscopia e desvio de septo nasal; s) Qualquer classe de neoplasia maligna (Câncer) sem invasão ou “in situ” (incluindo displasia cervical), assim como o câncer de pele, exceto melanoma de invasão; t) Angiografia e/ou qualquer outra intervenção intra-arterial (angioplastia, endarterectomia, embolectomia e similares); u) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com estes, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo; v) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. 82 6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas, conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. 7.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 83 ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA DE RENDA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.02121/2006-63 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1 Esta cobertura tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Beneficiário, conforme definido nas condições contratuais, em caso de Perda de Renda por evento coberto, de acordo com a qualificação profissional do segurado, ocorrida durante a vigência do seguro, observando-se os riscos excluídos. 2. GARANTIA 2.1 A Perda de Renda estabelecida nestas condições poderá ocorrer por Perda Involuntária de Emprego, caso o segurado possua vínculo empregatício comprovado, ou por Incapacidade Física Total e Temporária por Doença ou Acidente, caso o segurado seja profissional liberal ou autônomo. 2.1.1 Perda Involuntária de Emprego: caracteriza-se quando o segurado ficar desempregado involuntariamente, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e que fique sem receber nenhuma remuneração pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador. 2.1.2 Incapacidade Física Total e Temporária: Considera-se como “incapacidade física total e temporária” aquela, motivada por acidente ou doença, sendo caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sobre tratamento médico. 2.1.2.1 Caso o segurado venha a se tornar total e permanentemente inválido, seja por acidente ou doença, ficará automaticamente extinta a cobertura. 2.1.2.2 Deverá haver um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre um evento de incapacidade física temporária e outro. 2.2 Elegibilidade: são elegíveis os proponentes que se enquadrem em uma das seguintes qualificações profissionais: 2.2.1 Vínculo empregatício: pessoas físicas que possuam vínculo empregatício comprovado através da carteira de trabalho assinada em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior ao período máximo estabelecido nas condições contratuais do seguro, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias. 2.2.2 Profissional Liberal ou autônomo: pessoas físicas que sejam profissionais liberais ou autônomos, com comprovação de renda e atividade. 2.3 O segurado não poderá estar coberto por mais de um certificado de Perda de Renda. Na ocorrência desse fato, a seguradora considerará como certificado válido aquele que tiver emissão mais antiga. 3. RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão ainda expressamente excluídos da garantia especial os eventos ocorridos em consequência de: • Demissão por justa causa; • Demissão voluntária; • Aposentadoria; • Programas de Demissão Voluntária ou Negociada, incentivados pelo empregador do Segurado; • Campanhas de demissões em massa. Considera-se “demissão em massa” o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês; • Segurados que tenham sido demitidos durante o período de experiência anotado na Carteira Profissional; • Estágios e contratos de trabalho temporário em geral; • Aqueles que se encontrarem em aviso prévio na data da inclusão no seguro; 84 • Demissões ocorridas durante o período de carência estabelecido nas Condições Contratuais; • Funcionários que tenham cargo de eleição pública e que não forem regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores e outros de nomeação em Diário Oficial; • Perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais do que um no mesmo período; • Alterações psíquicas e mentais, compreendidas entre elas as consequentes ao uso/consumo de álcool e seus derivados, drogas ilícitas e seus derivados, drogas medicamentosas psicoativas ou psicoestimulantes ou substâncias entorpecentes; • Ceratotomia radial e demais condutas refrativas, mesmo que decorrentes de acidentes pessoais; • Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas; • Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese; • Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do Seguro; • Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou por qualquer método considerados não éticos, assim como, aqueles não reconhecidos pelos órgãos de fiscalização e normatização da medicina no País, incluindo-se os experimentais, os não referendados e os demais liberados sob quaisquer ressalvas restritivas; • Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida; • Tratamentos para senilidade e outras manifestações senis, repouso, convalescença física e/ou psíquica, qualquer que seja a origem, mesmo com indicação médica; • Tratamentos odontológicos e buco-maxilo-faciais de qualquer espécie, origem ou indicação, mesmo que, em consequência de acidente pessoal; • Infecções oportunistas, condições infecciosas recidivantes e doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e suas consequências; • Epidemias e endemias declaradas por órgão competente, assim como suas decorrências; • Eventos decorrentes de doenças e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nas Condições Contratuais. • Eventos, ainda que cobertos, mas compreendidos no período de franquia estabelecido no contrato; • Tratamentos e suas consequências em qualquer tempo, destinados a correção de infertilidade, esterilidade, impotência, assim como, aqueles destinados à anticoncepção, métodos contraceptivos e inseminação artificial, incluindo a realização de métodos diagnósticos invasivos à quaisquer das questões aqui relacionadas; • Doenças ocupacionais incluindo as profissionais e as doenças do trabalho, abrangendo todas aquelas situações clínicas que tenham histórico médico anterior relacionado a condições onde haja/tenha havido, em qualquer tempo pregresso, nexo causal positivo com a atividade profissional, inclusive quaisquer condições enquadradas sob a sigla LER–DORT–LTC (Lesão por Esforço Repetitivo – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Lesões por Traumas Cumulativos). 4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1 A garantia prevista nas presentes condições especiais aplica-se para eventos cobertos ocorridos no território nacional. 85 5. CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO 5.1 Para efeito de determinação do capital segurado na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data em que for constatada a incapacidade ou desligamento do segurado. 6. FRANQUIA 6.1 Em caso de Perda de Renda por Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Doença, o segurado somente terá direito a esta Cobertura se permanecer incapacitado por prazo superior a 15 (quinze) dias, a contar da data do evento coberto (incapacidade física). 6.2 Em caso de Perda de Renda por Perda Involuntária de Emprego, o segurado somente terá direito a esta Cobertura se permanecer desempregado por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos e ininterruptos, a contar da data do evento coberto (desemprego). 7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 – Liquidação de Sinistros, constante das Condições Gerais. 7.2 Em caso de Perda de Renda por Incapacidade Física Total Temporária por Acidente ou Doença, a necessidade e a periodicidade em que as informações deverão ser atualizadas pelo segurado serão determinadas em condições contratuais e têm a finalidade de comprovar o estado de incapacidade física temporária, para continuidade do processo de indenização. 8. RATIFICAÇÃO 8.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
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