Processo nº 1024607-31.2024.4.01.3500
ID: 283444434
Tribunal: TRF1
Órgão: 5ª Vara Federal Criminal da SJGO
Classe: ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Nº Processo: 1024607-31.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 5ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1024607-31.2024.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 5ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1024607-31.2024.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MURILLO CARDOSO DE FREITAS DECISÃO 1. Tratam os presentes autos de pedido de alienação antecipada do veículo Honda/Civic, cor prata, placas QFR4E85, formulado pela Autoridade Policial, deferido na decisão ID 2135790166. 2. Na decisão proferida no ID 2141903854 foi homologada a avaliação do veículo e determinadas algumas providências para o bem ser levado a leilão desembaraçado de qualquer ônus. 3. Irresignado com a decisão de alienação antecipada, VINICIUS GARCIA MARQUES, no ID 2156896138, interpôs recurso de apelação, salientando que não foi intimado da decisão que determinou a alienação antecipada do veículo. Ao final, requereu a apresentação das razões na instância superior. 4. É o breve relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5. No pedido de restituição n.º 1050577-33.2024.4.01.3500, o pleito de VINICIUS GARCIA MARQUES foi indeferido pelos seguintes fundamentos: Cuida-se de pedido de restituição formulado por VINICIUS GARCIA MARQUES do veículo HONDA, modelo CIVIC, placa QFR4E85, RENAVAM nº 01117065534, apreendido em poder do investigado Murillo Cardoso de Freitas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do IPL nº 1034626-33.2023.4.01.3500. Aduz que é empresário na área de revenda de veículos, esclarecendo que é o legítimo proprietário do bem, consoante documento encartado nos autos, tendo apenas alugado o carro a MURILLO, como parte uma negociação para a venda de outro veículo deixado para exposição e venda em sua loja. Salientou que em 2023 já havia formulado pedido de restituição do bem nos autos n.º 1045219-24.2023.4.01.3500, sendo na ocasião indeferido porque o veículo poderia estar relacionado com a prática do crime de lavagem de dinheiro, mas o IPL ao ser relatado, o investigado MURILLO não foi indiciado por esse delito, além de não ter sido apontada qualquer relação entre o requerente e MURILLO. Instado a se manifestar, o MPF oficiou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Com efeito, o requerente já havia formulado pedido de restituição do veículo nos autos n.º 1045219-24.2023.4.01.3500, sendo na oportunidade indeferido, não sendo a apelação do requerente também provida, segundo os seguintes fundamentos do voto da Relatora, acolhido por unanimidade pelo TRF da 1.ª Região: [...] Compete ao interessado comprovar a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos para a restituição de coisa/bem apreendido antes do trânsito em julgado, a saber: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP). Constituindo, desse modo, ônus probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados requisitos, com o fim de assegurar-lhe o direito à restituição. É o entendimento desta Turma: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. APARELHOS CELULARES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2. Na espécie, os aparelhos celulares foram apreendidos em 24/07/2020, em razão de as mercadorias estarem com o valor da nota de trânsito em desacordo com o preço dos aparelhos, o que ensejou a instauração do inquérito policial n. 1003564-02.2020.4.01.4301, para apurar suposta prática dos delitos previstos no art. 334 do Código Penal e art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Passados mais de 03 (três) anos, não há nos autos informações da conclusão do inquérito policial e tampouco de ação penal em desfavor dos apelantes, bem como Laudo Merceológico necessário para que se comprove a origem estrangeira dos aparelhos celulares, bem como o seu real valor no mercado, requisito imprescindível para fins de verificação do quantum devido. 3. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a intimação da autoridade policial para que realize o Laudo Merceológico no prazo de 60 (sessenta) dias e, após, seja efetuada a restituição dos bens aos apelantes.(AC 1004339-80.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. VEÍCULO UTILIZADO PARA RETIRAR MADEIRA EXTRAÍDA ILEGALMENTE DE RESERVA INDÍGENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. 1. A restituição de bens apreendidos em face de persecução penal exige a demonstração cumulativa da comprovação inquestionável da propriedade; de ser bem que não mais interessaria ao processo; de ser bem de origem lícita; e de não ser objeto passível de perdimento em favor da União (Arts. 120, 118, do CPP, e 91 do CP), requisitos que não estão cumpridos na sua integralidade. 2. O art. 25 da Lei 9.605/1998, em seu § 5º, dispõe que "os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)." Na hipótese, o veículo foi apreendido quando fazia a retirada de madeira ilegal da reserva indígena, portanto sendo utilizado como instrumento da prática delitiva, por isso, sujeito a pena de perdimento. 3. Embora se trata de veículo que não tivesse uso específico para a prática delitiva, por isso de utilização eventual, tem-se que o STJ , no julgamento dos recursos repetitivos REsp's 1.814.945, 1.814.944 e 1.816.353, firmou o Tema1036, no sentido de que, em caso semelhante ao que ora se julga (utilização de veículo na prática de infração ambiental), "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 4. Ademais, embora o veículo esteja em nome recorrente no sistema do Detran, ele próprio afirma que o teria vendido ao réu da ação penal, havendo dúvida acerca da propriedade, até porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição. 5. Apelação desprovida. (AC 1001387-79.2021.4.01.3606, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) Na hipótese, o Juízo a quo fundamentou a Decisão recorrida nos seguintes termos (id. 359717126): (...) In casu, o documento de ID1772771555 comprova que o requerente, do ponto de vista formal, é o proprietário do veículo cuja restituição é pleiteada. De outra banda, não é fato certo que o veículo apreendido não se amolda à descrição efetuada no art. 91, inciso II, letras "a" e "b" do Código Penal. Além disso, o art. 119, do CPP, prescreve que “as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código de Processo Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”. Ocorre que as evidências existentes nos autos principais demonstraram que o veículo ao que tudo indica foi adquirido com o proveito de crime, consoante informações prestadas pela Autoridade Policial no ID1825886159, o veículo pleiteado "trata-se de possível materialidade do crime de lavagem de dinheiro, eis que, apesar do mesmo encontrar-se em nome de terceiro, era de propriedade do investigado, conforme declarações prestadas por este em procedimento administrativo da Polícia Militar". Com efeito, nas declarações de MURILLO CARDOSO DE FREITAS, que possui extensa ficha criminal e é investigado por furto cibernético, encartadas aos autos pelo DPF, ele assevera expressamente que o veículo é de sua propriedade e que ainda não havia transferido para o seu nome. Por fim, como bem registrou o MPF, o requerente não acostou aos autos qualquer documento das supostas transações comerciais realizadas entre ele e MURILLO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado. (grifos nossos) Do cotejo dessa fundamentação recém transcrita com os elementos de prova, infere-se que existe controvérsia quanto à propriedade do bem apreendido, pois os documentos trazidos aos autos pelo apelante não são suficientes para comprovar a sua condição de proprietário do veículo. Com efeito, o documento intitulado CRLV (id. 359716707), em verdade, trata-se de uma foto de uma cópia de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), com enquadramento incompleto do papel e não assinada. Além disso, o investigado MURILLO CARDOSO DE FREITAS afirmou ser o proprietário do automóvel, lembrando que o apelante é VINICIUS GARCIA MARQUES, existindo dúvida razoável quanto ao real proprietário do carro em questão. Ainda, o veículo está vinculado à possível materialidade de crime de lavagem de dinheiro em investigação, o que representa óbice à sua restituição, nos termos da legislação pertinente já citada do Código Penal (Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo). Portanto, verifica-se que os requisitos legais para a restituição do bem apreendido não estão presentes no caso concreto. Nesse sentido, destaque-se os argumentos trazidos pelo MPF em suas contrarrazões: (...) Embora o apelante tenha alegado que emprestou o carro para MURILLO CARDOSO DE FREITAS como parte uma negociação para a venda de outro veículo deixado para exposição e venda em sua loja, verifica-se que não foi apresentada a respectiva documentação comprobatória. O recorrente afirmou que "é sabido que vários negócios jurídicos se realizam com ausência de contrato, bem como no comércio de veículos é prática corriqueira, acreditando-se na boa-fé e na confiança de clientes anteriores que indicam novos clientes". Entretanto, se já é estranho que um comerciante especializado empreste veículo a pessoa desconhecida, apenas "recomendada" por outros clientes, mais incomum ainda seria que o fizesse sem ao menos uma documentação do negócio. (...) Ademais, o investigado MURILLO CARDOSO DE FREITAS, ao efetuar reclamação na Corregedoria da Polícia Militar no tocante a abordagem policial realizada em 16 de abril de 2022, relatou espontaneamente ser seu o veículo em questão, conforme termo inserido no ID 359717122, p. 2. Chama atenção o fato de que o bem foi apreendido em decorrência de medida judicial apenas em agosto de 2023 (IP 1034626-33.2023.4.01.3500, ID 1830220668, pp. 37-39), mais de um ano depois da relatada abordagem, ainda em poder do investigado. Diante desse contexto, procede a informação da Polícia Federal ao relatar que o veículo interessa à investigação criminal em curso, por se tratar de "possível materialidade do crime de lavagem de dinheiro, eis que, apesar do mesmo encontrar-se em nome de terceiro, era de propriedade do investigado, conforme declarações prestadas por este em procedimento administrativo da Polícia Militar" (ID 359717122, p. 1) (grifos nossos) Dessa forma, considerando-se que não restou comprovada a propriedade do veículo pelo apelado, nem tampouco que o bem apreendido não interessa mais ao processo, pelos mesmos motivos, não se afigura como cabível a entrega do carro ao requerente na qualidade de fiel depositário judicial, conforme pleito subsidiário constante no apelo. No mesmo sentido é o entendimento deste TRF1 em casos análogos, conforme: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 118 E 120, CAPUT, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AERONAVE. SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO PARA APOIO A GARIMPO ILEGAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito, quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e iii) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2. No caso em apreço, os requisitos legais não se encontram satisfeitos, porquanto não foi comprovada nos autos a propriedade da aeronave, anterior à apreensão e a sua indisponibilidade pela parte requerente, conforme documentação anexada. Ademais, o recibo acostado aos autos não se mostra hábil a fazer tal prova, eis que datado posteriormente o ao dia da apreensão e da sentença de alienação antecipada e de indisponibilidade do bem. Além disso, há nos autos indícios veementes de que a aeronave esteja envolvida na logística de distribuição e fornecimento da infraestrutura utilizada em atividades de garimpo ilegal. Tais evidências geram fundadas suspeitas sobre o uso dessa aeronave para a prática do crime ambiental, o que poderia resultar no seu confisco. 3. Bens reivindicados que consistem instrumentos do crime, evidenciando que o seu uso destinavam-se a permitir a perpetração do delito em análise, impedem a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, permitindo a consequente aplicação do disposto no art. 91, II, a, do Estatuto Penal. 4. Apelação a que se nega provimento. (ACR 1001518-47.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Ora, os fundamentos do julgamento proferido na apelação ainda persistem, eis que novamente o requerente não trouxe aos autos qualquer prova da licitude da suposta aquisição do bem; nem a efetiva propriedade do carro pretendido, eis que, como ressaltado acima pela douta Relatora em seu voto, "o documento intitulado CRLV (id. 359716707), em verdade, trata-se de uma foto de uma cópia de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), com enquadramento incompleto do papel e não assinada"; não existindo igualmente qualquer documentação das supostas transações comerciais supostamente realizadas entre o requerente e MURILLO. E não é só, as evidências existentes nos autos principais demonstraram que o veículo ao que tudo indica foi adquirido com o proveito de crime de furto cibernético. Consoante bem consignado pelo MPF na manifestação retro, consta na representação formulada pela Autoridade Policial nos autos n.º 1024607-31.2024.4.01.3500, visando a alienação antecipada do veículo objeto do pedido de restituição, as seguintes considerações (ID 2132392019): [...]O referido veículo foi apreendido em 15 de agosto de 2023, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de MURILLO CARDOSO DE FREITAS, no qual é investigado pelo cometimento do delito tipificado no art. art. 171 , § 3º, do CP nos autos do inquérito n.° 2023.0034010. Na oportunidade do cumprimento do mandado, foram apreendidos diversos bens na posse do investigado. Após a análise pericial dos materiais encontrados ficou bem evidente a autoria e a materialidade do crime de estelionato. O acusado apresentou condição patrimonial acima do comum, o que gerou estranheza, pois não possui nenhum vínculo formal de emprego. A partir dessas informações verificou-se que Murillo utilizava o seu tempo livre para agir diariamente na consumação do delito de fraude bancária. A opinio delicti formada por esta Polícia Judiciária é fundamentada na quantidade de informações apresentadas na presente investigação, pois os laudos anexos comprovam a existência de aplicativos nos computadores/telefones e materiais correlatos com a finalidade exclusiva de realizar fraudes bancárias. Dessa maneira, ao que tudo indica o senhor Murilo recebeu valores provenientes de fraudes ao longo dos anos de 2021 e 2022 e muito provavelmente no ano de 2023, o que demonstra que todos os bens adquiridos pelo investigado neste período foram adquiridos com dinheiro ilícito, ou seja, valores frutos do crime. Partindo desse pressuposto, tem-se o Honda Civic, que era utilizado pelo investigado. Apesar de no Termo de declarações à distância n. 4013335/2023, de fls. 253/254, o advogado de Murillo ter declarado que o veículo em questão era emprestado do seu amigo VINICIUS, os relatórios de análise dos bens periciados demonstram o contrário. Conforme o item 5.2.2 do Relatório de análise de polícia judiciária n.59865/2024, de fls. 387/426, em que analisou o material apreendido no endereço de MURILO, constatou-se a existência da conversa com o terminal 62 86434212 (Bruno Herick), em que o investigado não só negocia o Veículo CIVIC PRATA PLACA QFR4E85, na postura de dono, como também manifesta o interesse em trocar o carro por uma caminhonete. Vejamos: [....] Ademais, com o conteúdo extraído pela perícia da Polícia Federal, foi possível constatar a existência de documento que nomeia MURILLO como proprietário:[...] Sendo assim, não há dúvidas que a propriedade do veículo é de Murillo[...] Nessa esteira, não é fato certo que o veículo apreendido não se amolda à descrição efetuada no art. 91, inciso II, letras "a" e "b" do Código Penal, eis que MURILLO ao que tudo indica era envolvido com o cometimento de fraudes bancárias. Nos termos do art. 118 do CPP, "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". O MPF ainda não decidiu o desfecho do indiciamento para MURILLO CARDOSO DE FREITAS nos autos principais, encontrando-se o feito sobrestado provisoriamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado. Intimem-se. Após o transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 6. Contra a decisão acima transcrita, nos autos do pedido de restituição n.º 1050577-33.2024.4.01.3500, VINÍCIUS interpôs recurso de apelação em 26/03/2024, que foi, em seguida, remetido ao TRF da 1.ª Região para a apreciação. 7. Pois bem. Conforme se observa, existem fortes indícios de que VINÍCIUS não é o proprietário do veículo objeto dos presentes autos. Porém, a despeito disso, interpôs apelação da decisão que determinou a alienação antecipada do bem nos presentes autos, na data de 05/11/2024 (ID 2156896138). 8. É indiscutível que os terceiros prejudicados estão legitimados aos recursos no processo penal, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto. 9. Nos autos de alienação antecipada, o apelante interpôs recurso de apelação, combatendo a decisão que determinou a alienação antecipada do bem, em 05/11/2024, argumentando que "A ciência ocorrera no protocolo dos autos n.º 1050577-33.2024.4.01.3500, onde fora juntada certidão de prevenção, dia 05.11.2024". 11. Porém, a argumentação não merece prosperar, pois, conforme se infere da fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de restituição de VINICIUS, constam expressamente citados, tanto o processo, quanto a decisão de alienação antecipada do veículo discutido, sendo a defesa regularmente intimada do referido decisum em 21/03/2024, interpondo apelação em 26/03/2024. 12. Assim, INADMITO a apelação interposta nestes autos em 05/11/2024, em razão de sua intempestividade. 13. Tendo sido já baixados os gravames do veículo, NOMEIO o Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial, para realizar o leilão dos bens, podendo fazê-lo por meio eletrônico, o qual deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso de cumprir fielmente o encargo; 14. INTIME-SE o Leiloeiro Oficial para que indique a data e hora para a realização do 1º LEILÃO, pela maior oferta, que deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. 15. Para o caso de não haver licitante, fica designado o 2º LEILÃO para o dia e hora a ser indicado pelo Leiloeiro, ficando assegurado o preço mínimo de 80% do valor de avaliação. 16. A arrematação far-se-á em dinheiro, à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, fixada por lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, bem como as despesas de remoção do bem. 17. Do produto da venda, deverão ser deduzidas as despesas com o leilão e o saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo principal - IPL n.º 1034626-33.2023.4.01.3500. 18. INTIMEM-SE o MPF e a defesa do terceiro prejudicado. Goiânia/GO, data e assinatura inseridas eletronicamente. EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 5ª Vara
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