Processo nº 1001567-47.2020.8.11.0008
ID: 337430324
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1001567-47.2020.8.11.0008
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1001567-47.2020.8.11.0008. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1001567-47.2020.8.11.0008. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDILSON AMARO DOS SANTOS, MARCIEL CONCEICAO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou EDILSON AMARO DOS SANTOS e MARCIEL CONCEICAO SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, narrando o que segue ipisis litteris: “I - Consta nos autos do Inquérito Policial supramencionado que, no dia 03/10/2020, por volta das 22h50min, na Avenida Ayrton Senna, Bairro Maracanã, cidade de Barra do Bugres/MT, os denunciados, de maneira consciente e voluntária, guardaram, substância entorpecente, consistente em 22 (vinte e duas) porções de pasta base de cocaína, pesando 3,822g sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a polícia militar tem recebido denúncias, que duas pessoas estavam fazendo entrega de entorpecentes, recolhe de dinheiro e abastecimento de entorpecentes nas bocas de fumo nesta cidade, e que o acusado Marciel, conhecido por "MAX" é o disciplina na cidade. Na data dos fatos, os policiais militares foram informados que havia chegado uma nova remessa de drogas, e que o acusado "MAX" acompanhado com o acusado Edilson estariam realizando entrega de drogas, bem como informaram o local exato que o "MAX" havia saído, sentido o Lago Azul, ambos os acusados estavam na motocicleta Honda Biz de cor vermelha, placa OBO-0948. Diante dessas informações, os policiais militares se diligenciaram para o local, logrando êxito em encontrar os acusados na Avenida Aryton Senna, na abordagem foi realizado a revista minuciosa, encontrando com o acusado "MAX", 22 (vinte e duas) porções de pasta base de cocaína e a quantia de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais). O laudo de constatação (fls. 90/93-PDF), apresentou resultado POSITIVO para Cocaína.” Foi determinada a notificação do(s) indiciado(s) para oferecer defesa prévia (ID. 47303110). Após notificação, o acusado apresentou Marciel Conceição Silva apresentou defesa prévia (ID. 47384946). Após notificação, o acusado apresentou Edilson Amaro dos Santos apresentou defesa prévia (ID. 47647884). A denúncia foi recebida em 03 de Março de 2021 (ID. 50207232). Durante a instrução foi inquirida 01 (uma) testemunha e realizado os interrogatórios dos acusados (ID. 153339263). Em alegações finais (ID. 154285273), o Ministério Público postulou pela total procedência da pretensão externada na inicial acusatória, de modo a condenar os acusados, como incursos nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006. No mesmo momento processual, a defesa do denunciado Edilson Amaro dos Santos pugnou em memoriais escritos (ID. 156189947), preliminarmente pela nulidade da apreensão da droga no contexto de realização de busca pessoal ou veicular. Subsidiariamente, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, VII do CPP. No mais, a defesa do denunciado Marciel Conceição Silva pugnou em memoriais escritos (ID. 190093028), preliminarmente pela nulidade de todas as provas decorrentes da busca pessoal e flagrante ilegal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, VII do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de EDILSON AMARO DOS SANTOS e MARCIEL CONCEICAO SILVA, pela prática dos delitos descritos na denúncia, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...);” 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da preliminar de ausência de laudo toxicológico definitivo A Defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por ausência de pressuposto essencial à validade da ação penal, qual seja, a comprovação técnica da materialidade delitiva uma vez que não foi produzido o laudo toxicológico definitivo (ID. 190093028). Não obstante, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada pelo laudo preliminar de constatação toxicológica, quando subscrito por perito oficial, atestando a natureza das substâncias apreendidas, notadamente quando corroborada por outras provas produzidas nos autos. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. V A L I D A D E . E X I S T Ê N C I A D E P E D I D O E X P R E S S O D E RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. (...) 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 2.026.421/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Consoante a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Admite-se, excepcionalmente, o laudo de constatação provisório como prova, desde que tenha sido elaborado por perito oficial e permita o mesmo grau de certeza ao do laudo definitivo. IV - In casu, o acórdão do Tribunal a quo destacou que a única técnica utilizada foi uma análise macroscópica da amostra, não se apresentando suficiente para atestar de forma inconteste a materialidade delitiva. Assim, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que absolveu a agravada pela prática do crime de tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.033.058/MG, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). Sobre isso, destaco o entendimento do e. TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOIS APELANTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDOS DE AELITON: PRELIMINAR 1. NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – IMPERTINÊNCIA – LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO OFICIAL – SUFICIÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADA DE FORMA HÁBIL – MÉRITO - 2. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE – PROVAS HARMÔNICAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – 4 . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO – SEGREGAÇÃO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE SILVIO: 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PEDIDOS EM COMUM: 6. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA – IMPERTINÊNCIA – REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS (ART . 33, § 2, A B, § 3º E ART. 44, INC. I, E III DO CP)– 8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS –- PRELIMINAR ARGUIDA POR AELITON REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – RECURSO DE SILVIO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER . 1. Torna-se dispensável a apresentação do laudo toxicológico definitivo, quando anexado aos autos um laudo preliminar de constatação devidamente assinado por perito oficial, que identifica a substância apreendida como sendo uma substância ilícita (cocaína), comprovando, assim, a existência do delito. 2. Torna-se inviável a absolvição pretendida diante dos elementos reunidos nos autos, especialmente dos depoimentos policiais que comprovam a apreensão de uma considerável quantidade de entorpecentes armazenados no tanque de combustível e para-choque do veículo em que estava o apelante, indicando que ele foi preparado para o transporte, juntamente com as demais provas apresentadas nos autos, evidenciado que ele tinha pleno conhecimento do transporte das substâncias ilícitas . 3. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a exemplo da quantidade e qualidade dos entorpecentes e as circunstâncias do crime. 4. Sendo o Apelante condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, não seria lógico, após sua condenação, colocá-lo em liberdade; em especial, se há fundamentos suficientes para a segregação cautelar no decisum em que se converteu o flagrante em prisão preventiva . 5. Se a imposição da pena de multa obedeceu ao critério trifásico, sendo condizente com a situação econômica da apelante e proporcional à sanção constritiva de liberdade imposta, descabe reduzi-la para o mínimo legal. Inteligência do Enunciado 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 6 . Não se aplica a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não se verifica a existência dos requisitos subjetivos e cumulativos previstos no dispositivo legal, diante das evidências de que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas. 7 . Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo o abrandamento do regime de pena, vez, que os apelantes têm circunstâncias judiciais negativadas, bem como as penas aplicadas são superiores há 4 anos de reclusão (art. 33, § 2º, b, e art. 44, inc. I, II e II, ambos do Código Penal) . 8. O momento de se aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal, quando lhe for exigido o pagamento. (TJ-MT - APR: 10083751220228110004, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2023) No caso dos autos foi juntado aos autos o Laudo Toxicológico n. 600.2.04.2020.011203-01 (ID. 42231568), devidamente assinado por perito judicial, atestando a apreensão de 22 (vinte e duas) porções de cocaína, o que é suficiente para demonstrar a materialidade do crime. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. 2.1.2. Da preliminar de nulidade de todas as provas decorrentes da busca pessoal e flagrante ilegal. Em alegações finais, a Defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência de nulidade busca pessoal realizada no denunciado. Aduz que as provas obtidas com a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, visto que foi realizada de forma imotivada, bem como as provas delas derivadas ou obtidas a partir desta (ID. 156189947 e 190093028). Ainda que a defesa tenha manejado esforços no intuito de se reconhecer a nulidade da diligência policial, como forma de macular os elementos colhidos na fase inquisitorial, não há que se falar em nulidade por vício de ilegalidade, até mesmo porque, como é de conhecimento, ainda que ocorra algum vício durante as investigações, este não tem o condão de contaminar o que foi produzido em Juízo. Destaca-se, que havendo fundados indícios pelas circunstâncias do caso concreto, para se suspeitar que o agente esteja incorrendo em uma situação de flagrância, cabe à polícia militar adotar as providências para interromper a atividade criminosa, inclusive mediante a abordagem e busca pessoal, de forma imediata. Assim, legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244, do CPP). Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Confira: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – ILICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – REJEIÇÃO – VALIDADE DAS BUSCAS VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS – FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME – FLAGRANTE DELITO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. São válidas as buscas veicular, pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, razão pela qual não há falar em ilicitude dos elementos probatórios advindos dessas diligências. Os firmes e coerentes depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos dos autos, são aptos a sustentar a condenação do acusado, sobretudo quando a negativa de autoria invocada por este em seu interrogatório se mostra frágil e inverossímil. Assim, inexistindo dúvida, à luz do conjunto probatório, de que o réu tinha consigo substâncias entorpecentes destinadas à distribuição, acertada a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas .(TJ-MT 00166182820118110042 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2022) Desse modo, constata-se que a abordagem realizada pela polícia, nessas circunstâncias, não se tratou de uma medida autoritária, excessiva ou abusiva, mas sim de uma ação necessária para garantia da segurança pública. Diante de todo o exposto, da dinâmica dos fatos a corroborar com as informações colhidas durante a investigação, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. A persecução penal in iudicio obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, resta analisar a pretensão punitiva estatal deduzida na peça inaugural. 2.2. DO MÉRITO A materialidade restou consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 42231546); Boletim de Ocorrência n. 2020.238331 (ID. 42231558); Termo de Exibição e Apreensão (ID. 42231556); Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID. 42231558 - Pág. 13); Laudo de Constatação Definitivo n. 600.2.04.2020.011203-01 (ID. 42231568); Relatório Investigativo nº 2024.13.19917 (ID. 170352466 – Pág. 11-13), e depoimentos encartados no caderno investigativo e colhidos em Juízo. Cumpre observar que o Laudo Pericial Definitivo de Entorpecentes, emitido pela POLITEC, atestou resultado positivo para cocaína nos materiais analisados, os quais totalizam 22 porções, com peso aproximado de 3,822 gramas. A autoria que se imputa aos réus também restou comprovada, mormente pela confissão em juízo. Vejamos. Durante seu interrogatório em Juízo, realizado sob o crivo do contraditório, o denunciado Marciel Conceição Silva afirmou ser o proprietário da substância apreendida, acrescentando que esta se destinava ao seu consumo pessoal. Confira-se: “JUIZ: Qual é a sua participação nesse crime? RÉU: No dia do ocorrido, eu tava indo na sorveteria e encontrei o Edilson lá. Ele é amigo meu, fazia muito tempo que eu não via ele e parei um pouquinho pra conversar com ele quando chegou à guarnição. Saímos pra fora ali, conversando na revista e achou entorpecente lá comigo no bolso (inaudível) como naquele dia eu tinha recebido, trabalhava no frigorífico, aí recebi era num sábado, aí saí pra tomar uma cerveja e comprei pra uso próprio. Edilson não tinha nada a ver, coitado, ele nem sabia que eu tava com o trem ali, porque nós se encontrou ali (…) cumprimentando ele ali, conversando, quando a guarnição chegou, e aí ele sem dever nada, acabou sendo acusado aí também de tá envolvido comigo ali, mas… Até falei pra guarnição que ele não sabia, porque como eu tava indo pra uma festa, comprei pra usar, né? Tomar uma cerveja (…) e aí a guarnição levou nós pra depor lá, aí eu falei que o Edilson não tinha nada de envolvimento com esse fato ocorrido (…) PROMOTOR: Você estava com quantos de droga? RÉU: Eu não lembro, não. Eu tinha comprado… eu peguei R$100,00 na época quando eu comprei, mas a quantidade eu não lembro. PROMOTOR: O senhor tinha costume de ser abordado pela polícia? RÉU: Não, nunca fui abordado, nunca tive nenhuma passagem por delegacia, nenhum outro tipo de problema com a polícia (…) PROMOTOR: Como que eles sabiam que o senhor estava com droga? RÉU: Aí eu não sei, ele falou lá que tinha recebido uma informação de que eu tava com droga. Eu não sei se foi a pessoa que me vendeu que acabou me denunciando também” (Relatório de Mídias – ID. 187387238) O acusado Edilson Amaro dos Santos, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, alegando que se encontrava na sorveteria no momento em que encontrou o corréu Max, com quem teria apenas conversado. Relatou que ambos foram abordados por policiais militares, os quais, inicialmente, conduziram Max para averiguação e, em seguida, também o abordaram, sem, contudo, apresentar-lhe qualquer justificativa. Vejamos: “JUIZ: Qual é a sua participação nesse crime? RÉU: Eu tinha acabado de chegar do serviço, aí meu filho tava querendo sorvete, aí tomei um banho, aí fui lá comprar um sorvete pra ele. Aí chegando lá, comprando o sorvete, demorou um pouco, ele apareceu. Apareceu, faz tempo que eu não tinha visto ele, faz tempo, aí ele ficou ali, nós ficamos conversando, aí nós tomamos um sorvete, uma coca-cola e pegamos o sorvete e de repente chegou os militares fazendo a abordagem, aí chamaram ele num canto e deixaram eu lá. Aí de repente, chamaram ele, eu não tava ciente a nada, aí depois chamaram eu. Falei que não sabia de nada (…) tinha acabado de chegar do serviço e não tinha sabido de nada, tinha estacionado a minha moto, fui comprar um sorvete, aí tinha acabado, nós ficou conversando e a polícia chegou já abordando. Chamou ele num canto e depois chamou eu sem eu saber de nada, aí de repente já falou a ordem de prisão. PROMOTOR: Você estava andando de moto com o Max nesse dia aí? RÉU: Não, não. Nós é amigo de infância, só que faz tempo que eu não tinha visto ele (…)PROMOTOR: Qual sorveteria que vocês estavam indo? RÉU: A sorveteria Polar. PROMOTOR: Você estava com o seu filho na sorveteria? RÉU: Não, não (…) foi no tempo do coronavírus, da pandemia, aí ele tava meio gripado, ele não podia sair (…) PROMOTOR: Mas se ele tava meio gripado, mesmo assim o senhor ia dar sorvete pra ele? RÉU: Porque ele tava querendo muito, ele tava chorando querendo sorvete (…)PROMOTOR: Aí você encontrou o Max lá na sorveteria e ficou conversando com ele? RÉU: É, fiquei conversando, porque faz tempo que eu não tinha visto ele, porque nós trabalha na fazenda 12 horas (…) PROMOTOR: A moto era sua? RÉU: A moto era minha. Ela servia de transporte, porque eu trabalhava pra usina, fazia troca de turno mais o meu parceiro. PROMOTOR: E você usava frequentemente essa moto? RÉU: Não, não. Eu trabalhava com ela, pra fazer troca de turno com os meus parceiros do trabalho. PROMOTOR: Aqui no boletim de ocorrência tem uma informação que no dia 25/09/2020 essa moto foi utilizada pra realizar entrega de drogas. RÉU: Eu não tava ciente, porque eu tava trabalhando, nesse dia eu tinha deixado a minha moto em casa. PROMOTOR: E você foi trabalhar de quê? RÉU: Esse dia o ônibus foi buscar eu na porta de casa. PROMOTOR: Então essa informação de que no dia 25/09 essa mesma moto foi utilizada pra entregar droga não é verdade? RÉU: Não, eu tava em casa e de repente eu cheguei do serviço, que eu chegava era oito horas, nove horas da noite. PROMOTOR: O Max estava com droga? RÉU: Eu vi ele no bolso dele lá tirando um negócio, mas eu não sabia o que era não, porque nós ficou distante (…) PROMOTOR: Então você acha que o Max tirou droga do bolso dele? RÉU: Eu tava longe, eu vi tirando lá (…)”(Relatório de Mídias – ID. 187387238) A testemunha Jhon Weine Gomes dos Santos, policial militar, foi ouvida em juízo e descreveu a dinâmica dos fatos. Vejamos: “PROMOTOR: O senhor tem conhecimento desses fatos? TESTEMUNHA: Sim, senhor. PROMOTOR: Como que foi? TESTEMUNHA: A gente tem combatido bastante o tráfico em Barra do Bugres, ainda mais nesses últimos 3 anos e recebido bastante informações e denúncias de usuários mesmo de droga que, por estar naquela vida, ele começou a fazer entregas dos seus traficantes, dos gerentes de boca de fumo, e nesse período aí e nessa data, a gente tinha… aliás, antes dessa apreensão a gente já tinha recebido informações que o Max, que não era conhecido no meio policial pela gente, tinha assumido a disciplina e gerência do tráfico de drogas em Barra do Bugres. Gerente, ele fazia a distribuição de droga. Recebia a droga que é da Drika, que ela gerenciava a região toda entre Tangará da Serra, Nova Olímpia, Barra do Bugres, Porto Estrela, Denise, essa região toda aqui quem tá ao comando é Drika, que a gente não conseguiu localizar ela até o momento. Ela distribui drogas para os seus gerentes em suas cidades. No caso, nesse momento, quem era o gerente era o Max, era gerente e disciplina (…) E, no dia anterior, aliás, tinha recebido informações que o Max tinha recebido droga e tava fazendo essa distribuição. Só que a gente não conseguiu localizá-lo. Aí nesse dia da apreensão, a gente tinha recebido informações da motocicleta utilizada, que se não me falha a memória era uma biz vermelha, e de duas pessoas utilizando, que era o Max e mais um, só que eu não tô recordando o nome do outro, que o outro era o que fornecia o apoio, uma pessoa que não tinha passagem nenhuma, pessoas que eles falam “desbaratinada”, que vai passar pela polícia e não vai ser suspeita, por ser, talvez, pessoa até trabalhadora, mas em algum momento de folga ele utiliza pra dar esses pequenos apoios de logística, de transporte, levar, ser tipo um moto táxi pra fazer a entrega de entorpecente ou venda. E o Max, nesse momento, ele era o disciplina e gerente, ele fazia a distribuição de droga e recolhia o dinheiro, pra depois passar pra Drika. E a gente recebeu nesse dia suas características e que era uma biz de cor vermelha, se não me falha a memória, e qual era o trajeto dele. E aí a gente foi até o local próximo onde a gente podia fazer a abordagem, obtivemos êxito em fazer a abordagem e encontrar ele com uma quantidade de droga. PROMOTOR: Qual é a droga? TESTEMUNHA: A droga em si não lembro se vai ser maconha ou se é pasta base, doutor, eu sei que foi várias petecas, várias porções, dinheiro, porque a gente tinha feito várias apreensões e aí eu não consigo falar para o senhor se esse dia foi maconha ou se esse dia foi pasta base. PROMOTOR: Ele estava nessa biz aí que o senhor falou? TESTEMUNHA: Sim, senhor, tava na biz. PROMOTOR: E ele tava sozinho, ele tava com alguém, como é que estava isso? TESTEMUNHA: Ele tava com um rapaz, eu não me recordo o nome, que tava com a moto até da esposa dele. PROMOTOR: Então eles estavam em dois? TESTEMUNHA: Sim, senhor (…)”(Relatório de Mídias – ID. 187387238) O policial militar Antônio Evandro Lima Vieira, ouvido em juízo, retificou as informações prestadas pelo colega. Transcrevo: “JUIZ: O que o senhor sabe a respeito desse crime? TESTEMUNHA: Nesse dia a gente recebeu uma informação de que eles teriam saído pra fazer o abastecimento de uma lojinha, porque eles eram os responsáveis por fazer o abastecimento das bocas de fumo e eram os disciplinas da cidade, aplicavam castigos físicos de acordo com a determinação da organização criminosa. Passaram pra gente a informação, as características que eles estavam e a motocicleta, inclusive, que eles estavam, que seria um veículo que já tinha sido preso envolvido em ocorrência de tráfico de drogas, e esse veículo já era conhecido, inclusive. E a gente logrou êxito em localizar eles próximo da direção que eles estavam indo, próximo a lagoa azul, fizemos a abordagem e localizamos com o vulgo Max 22 porções e mais um valor em dinheiro, quatrocentos e poucos reais. PROMOTOR: Eles estavam em dois na moto? TESTEMUNHA: Isso, eles estavam em dois. O Max tava na garupa com a droga e o Edilson era o piloto da motocicleta. PROMOTOR: E o que eles alegaram para vocês? TESTEMUNHA: Eles confirmaram que estavam indo fazer o abastecimento de uma lojinha, só que não falou onde que era, que tava indo fazer a entrega da droga e que de fato eles eram os responsáveis por fazer essa entrega das drogas, recolhimento de dinheiro e aplicação de castigos físicos, são os “disciplinas” da organização, na época. ADVOGADO GLÁUCIO: No dia, qual é a quantidade de droga que foi apreendida e com qual dos acusados? TESTEMUNHA: Tava em posse do acusado Max, vulgo Max, o Marciel, ele tava com 22 porções de drogas. E quem pilotava a moto, que os dois eram os responsáveis, quem tava pilotando a moto era o Edilson. ADVOGADO GLÁUCIO: Mas a denúncia era contra qual dos acusados? TESTEMUNHA: Os dois, ambos eram os responsáveis por fazer a entrega das drogas e geralmente eles fazem isso em dois (…) até se for possível ali eles conseguem fazer a disperção da droga e consegue visualizar melhor quem se aproxima, se se aproxima alguma equipe policial, e os dois eram os responsáveis por fazer isso aí, eles faziam a entrega da droga e o recolhimento do dinheiro. ADVOGADO GLÁUCIO: No Edilson, o senhor presenciou o policial encontrar droga no corpo dele? (…) TESTEMUNHA: Com o Max foi encontrado, com o Edilson não foi localizado nenhum objeto ilícito, ele tava conduzindo a motocicleta, dando apoio ali associado ao comparsa dele” (Relatório de Mídias – ID. 187387238) Em que pese o acusado ter negado a prática delitiva, verifica-se que a versão apresentada por ele em Juízo, não encontra ressonância nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente, que narraram com riqueza de detalhes como se deu a abordagem, e a prisão em flagrante do denunciado. Há de se destacar que a alegação de que o acusado era apenas usuária de drogas não merece credibilidade, eis que não há prova nos autos que corrobora suas alegações no momento da abordagem policial, logo, não passa de um argumento evasivo cuja finalidade é colocá-las em situação mais favorável perante o poder-dever punitivo do Estado. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime, ainda mais quando corroborados por outros elementos jungidos no caderno processual. Colhe-se da Jurisprudência dos Tribunais Superiores: No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel. Min. Celso de Mello). Nos crimes de traficância de tóxicos, os depoimentos de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não há falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria (Apelação Criminal n. 2007.003681-7, da Capital, rel. Des. Solon d'Eça Neves, Primeira Câmara Criminal, j. em 29.5.2007). Há de se ressaltar, oportunamente, quanto aos depoimentos prestados por policiais, que incomprovada a existência de má-fé, seu teor constitui importante elemento de prova e que merece confiança, pois realizados após o compromisso de dizer a verdade. Assim, o depoimento dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de provas contidos nos autos, e não existindo fatos concretos que indiquem a intenção de prejudicar o acusado, não há motivos para colocar em cheque a credibilidade de suas palavras. A descrição minuciosa das condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 revela claramente a intenção do legislador em abranger e punir todas aquelas condutas imaginadas possíveis, visando coibir a narcotraficância, que é um dos grandes malefícios de nossa era e tem conduzido à assolação de muitas pessoas e suas famílias, bem como outros resultados danosos ao ambiente social[1]. Entre as consequências desastrosas decorrentes do tráfico ilícito de entorpecentes, destaca-se a própria toxicomania, segundo lição que pode ser extraída da introdução da obra de Vicente Greco Filho, intitulada de "Tóxicos: prevenção-repressão": "Além da deterioração pessoal que provoca, projeta-se como problema eminentemente social, quer como fator criminógeno, quer como enfraquecedora das forças laborativas do país, quer como deturpadora da consciência nacional." (Saraiva, 1995, p. 01). A par dessa constatação, dentre incontáveis outros fatores, é que o legislador enumerou diversas condutas passíveis de punição, a fim de evitar que esse malefício se espalhasse da forma como hoje se encontra enraizado, infelizmente, em nossa sociedade. Analisando a redação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e a prova constante nos autos, faz-se crível afirmar a existência de subsunção da conduta cometida pelo acusado Marciel Conceição Silva, o referido tipo penal, uma vez que incidiu, nos verbos, “transportar” e “trazer consigo”, conforme Laudo de Constatação Definitivo n. 600.2.04.2020.011203-01 (ID. 42231568). Frise-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não se exige a comprovação da mercancia, se pelas circunstâncias do fato se possa depreender que a conduta do réu se amolda a qualquer um dos verbos do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, já que se trata de um crime de ação múltipla. Nesse sentido, decidiu o STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) grifo nosso E, ainda: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. [...] IV - E firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...] (AgRg no HC n. 701.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.). Grifo nosso Logo incabível a absolvição ou desclassificação do delito imputado na denúncia ao acusado, os elementos de convicção demonstram que o réu Marciel Conceição Silva, transportava e trazia consigo 22 porções de cocaína, porcionadas e acondicionadas em filme plástico transparente. Dessa forma, o local da prisão em flagrante, o modo com que a droga estava acondicionada (conforme Acervo fotográfico de ID. 42231568 - Pág. 2), corroborado com o depoimento dos policiais e as demais circunstâncias que envolvem o fato, apontam a traficância do acusado Marciel Conceição Silva. Diante das provas produzidas, de forma harmônica e concatenadas, a materialidade delitiva e autoria foram comprovadas tanto no curso da investigação, quanto judicialmente, devendo o réu MARCIEL CONCEIÇÃO SILVA ser incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Não obstante, em análise aos fatos narrados na exordial e verificados durante a instrução, verifica-se que não foi possível apresentar prova segura de que os entorpecentes encontrados com Marciel Conceição Silva pertenciam ao corréu Edilson Amaro dos Santos. Além disso, não há nenhuma outra prova de que o acusado Edilson Amaro dos Santos comercializava entorpecentes, tampouco acostados aos autos informações e/ou documentação acerca de investigações realizadas pelos Policiais desta urbe em face do denunciado. Nesse sentido, conforme se verifica, o depoimento dos policiais que atuaram no caso não trouxeram elementos informativos suficientes para se obter o grau de certeza necessário para se atribuir a autoria dos delitos ao denunciado Edilson. Uma vez analisada a completude dos depoimentos prestados pelas testemunhas compromissadas, concluo que as suas declarações, in casu, não bastam para enredar ao réu Edilson no comércio malsão. Por apego à clareza, consigno que não se está aqui a desprestigiar, desqualificar ou conferir menor valor probatório aos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais, consoante remansoso entendimento jurisprudencial pátrio, prestam-se plenamente a respaldar a prolação de édito condenatório. Aliás, a matéria encontra-se inclusive pacificada por meio do Enunciado Orientativo n.º 08 da Jurisprudência Uniformizada da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, cuja redação dispõe que “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, DJE nº 9998, de 11/04/2017) – Grifei. Entretanto, para que façam jus ao valor probante, como sói ser com as demais provas, é necessário que os depoimentos testemunhais encerrem mais que meras impressões pessoais e guardem o mínimo de substrato fático-cognitivo capaz de indicar a presença das elementares que compõem a estrutura típica dos crimes e a respectiva autoria que recai sobre a pessoa do acusado Edilson, o que não se verificou no caso concreto. Nesse diapasão: “A convivência marital com traficante não permite a indução de aderência à conduta criminosa, visto que ‘saber não constitui crime; crime é saber e aderir à ação criminosa do companheiro, agindo, em conjunto, quer nas mesmas condutas, quer em tarefas específicas, mas que se destinem à ação criminosa”. (N.U 1000563-03.2021.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/03/2022, Publicado no DJE 07/03/2022) – Destaquei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS – APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPERTINÊNCIA – CONDUTA TÍPICA – RECURSO PROVIDO CONFORME TESE ALTERNATIVA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Se os elementos de prova colacionados aos autos deixam dúvida a respeito da autoria do crime de tráfico, especialmente, porque não ficou demonstrada a finalidade mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, deve-se aplicar o brocardo jurídico do in dubio pro reo, sendo de rigor a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. - A decisão em que se reconheceu a repercussão geral da suscitada inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 – Recurso Extraordinário nº. 635.659 –, não acarreta a suspensão das ações penais em andamento que tratam dessa matéria, prevalecendo o atual entendimento dos tribunais pátrios, inclusive STF, acerca da tipicidade da conduta descrita no referido dispositivo legal. (TJMT; Recurso de Apelação Criminal nº 124677/17; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 11/04/2018; Publicado 19/04/2018) – Destaquei. Firme é a jurisprudência no sentido de que: “Para que subsista uma condenação e, mesmo para que ela seja imposta é preciso que a prova não dê azo a qualquer incerteza, mostrando-se límpida e firme. Qualquer dúvida já compromete o juízo da condenação”. (TACRIM - AC - Rel. Juiz Camargo Sampaio - RT 549/348). Resta inarredável reconhecer a manifesta anemia de elementos capazes de indicar que o réu Edilson Amaro dos Santos participava ou concorria de qualquer modo para a difusão ilícita de narcóticos. Dito de outra forma, embora seja possível que o réu Edilson Amaro dos Santos concorresse para o tráfico de drogas e demais ilícitos penais, as provas produzidas nestes autos não são bastante para atestar tal conclusão, com a certeza que exige uma condenação criminal, havendo, portanto, dúvida intransponível sobre a autoria do increpado. Logo, a absolvição do réu EDILSON AMARO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n°11.343/2006, é medida de rigor. 2.2.1 Da aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 pugnada, verifico que o acusado MARCIEL CONCEICAO SILVA faz jus ao reconhecimento da minorante, haja vista que a causa de diminuição em tela visa conferir proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Não há nos autos prova concreta que leve à conclusão de que seja pessoa dedicada às atividades criminosa ou integrante de organização criminosa. Consigna-se que à época dos fatos, tratava-se de réu primário. Por corolário, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, em que pese à gravidade concreta da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO, DROGA APREENDIDA DESTINADA A USO PRÓPRIO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU REDUÇÃO DAS PENAS – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – PRESCINDIBILIDADE – LAUDO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO CRIMINAL OFICIAL – PREMISSA DO STJ – MATERIALIDADE COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO – ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO – NARRATIVAS SEGURAS DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – ASSERTIVA DE QUE OS ENTORPECENTES DESTINADOS SOMENTE AO CONSUMO PESSOAL – INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE – ENUNCIADO CRIMINAL 3 DO TJMT – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL – RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NOCIVIDADE DA DROGA [COCAÍNA] – ÓBICE À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/2 (METADE) – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – DIRETRIZ DO TJDFT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS IMPOSTAS A APELANTE. Se o Laudo de Constatação foi elaborado pelo perito oficial, o qual possui condições técnicas de atestar a natureza e QUANTIDADE da DROGA, este supre a ausência de laudo definitivo (STJ, AgRg no REsp nº 1542110/MG – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 15.3.2019).“A condição de usuário de DROGAs não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (TJMT, Enunciado Criminal 3).O TRÁFICO de DROGAs constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “trazer consigo” substância entorpecente com destinação mercantil (TJMT, Ap nº 9130/2018).“O acervo probatório é convincente a caracterizar o crime de TRÁFICO de entorpecente, o que torna incabível a absolvição e a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.434/06.” (TJMT, Ap nº 156910/2017) Quando os preceitos normativos são observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147). (N.U 0001878-70.2013.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019) Logo, seguindo-se tal viés interpretativo, no caso em voga deve ser aplicada a causa excepcional de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MARCIEL CONCEICAO SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, e ABSOLVER o réu EDILSON AMARO DOS SANTOS das acusações que lhe são feitas neste processo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento, passo a calcular a pena in concreto do réu. 3.1. DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que não possui maus antecedentes; que não há nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade da agente; que o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; que as circunstâncias não lhe são desfavoráveis; a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (cocaína), não justificam o recrudescimento da pena-base; as consequências são desconhecidas e não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria cabe pontuar que a confissão qualificada, no crime de tráfico de drogas, não pode ser usada para atenuar a pena, ainda que contribua para o convencimento do Juízo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (enunciado 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Portanto, não será possível reconhecer a atenuante da confissão nessa situação específica. Desse modo, ausentes agravantes a atenuantes, de forma que mantenho a pena no patamar acima indicado. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual, diminuo a pena em 2/3, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, “caput”, da Lei 11.343/06. Por corolário, consoante ditames do artigo 33, §3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da reprimenda aplicada ao réu. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução, em audiência admonitória a ser designada oportunamente, tão logo ocorra o trânsito em julgado deste decisum. Prejudicada a aplicação do art. 77 do CP, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas. Por fim, RECONHEÇO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE, por estarem ausentes, neste momento, quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal. 4. DETERMINAÇÕES GERAIS DEIXO DE CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiários da justiça gratuita. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, se tal providencia ainda não foi edificada, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de Drogas. INTIME-SE o Ministério Público e o Defensor (caso tenha sido nomeado por este Juízo), nos termos do art. 370, § 4º, e 392, incisos I a V, do Código de Processo Penal. Ademais, considerando a absolvição do réu Edilson Amaro dos Santos, determino a restituição do veículo apreendido que se encontrava em sua posse — motocicleta marca/modelo Honda/Biz 125 ES, placa OBO0J48/MT, RENAVAM nº 00501618970, cor vermelha, ano de fabricação 2012, Código de Apreensão 86C1 — à sua legítima proprietária, JADIANE CAETANO DA SILVA, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) constante no ID nº 156189955. EXPEÇA-SE o competente Alvará de Liberação. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, assistente da acusação, defensor e réus – CNGC, art. 1.422 e art. 1.693 -, EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva e procedam às comunicações, dentre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de origem do procedimento inquisitorial e ao TRE-MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, art. 15, III – CNGC, art. 1.455 -, assim como à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT. Não havendo recurso, estando tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpridas as diligências retro, REMETAM os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se. Às providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito [1] Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2.006), publicada no dia 24/08/2006 e com o termo inicial de vigência estipulado par a data de 08/10/2.006 inaugurou-se, na sistemática jurídica vigente, novo e autêntico contexto principiológico e estrutural. O novo diploma normativo assentou seus alicerces no recrudescimento do tratamento dos comportamentos humanos que representam o delito de trafico ilícito de entorpecentes e de financiamento e custeio do comércio de drogas, ao exacerbar a sanção penal abstratamente cominada.
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