Jbs S/A e outros x Jbs S/A e outros
ID: 338965240
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000100-74.2021.5.10.0111
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MAGNO MOURA TEXEIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MATHEUS CORREA DE MELO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MARCOS MARTINS COSTA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000100-74.2021.5.10.0111 RECORRENTE: JORGE LUIS RODRIGUES DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000100-74.2021.5.10.0111 RECORRENTE: JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000100-74.2021.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA RECORRENTE: JHS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRENTE: JBS S/A ADVOGADO: MATHEUS CORREA DE MELO ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS EMV08 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTERNA COM CONTROLE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira e segunda reclamadas, bem como pelo reclamante, contra sentença que: (i) reconheceu a jornada elastecida e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos; (ii) rejeitou a tese de ausência de controle de jornada com base no art. 62, I, da CLT; (iii) indeferiu o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e o consequente reconhecimento de estabilidade acidentária; (iv) deferiu indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$84.000,00 e R$47.000,00, respectivamente; (v) deferiu o pagamento de auxílio-transporte; e (vi) fixou os honorários periciais em R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a exceção prevista no art. 62, I, da CLT quanto ao controle de jornada; (ii) estabelecer se é devida a reversão do pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade acidentária; (iii) determinar o cabimento e o quantum indenizatório por danos morais e estéticos; (iv) verificar a legalidade do deferimento do auxílio-transporte; e (v) revisar o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de sistema de rastreamento e a rotina laboral detalhada afastam a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, pois evidenciam o controle indireto de jornada, tornando devido o pagamento das horas extras. A prova testemunhal corrobora a alegação de jornada extensa e ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo legal, justificando a manutenção da condenação ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares. O pedido de demissão foi formalizado por escrito e confirmado pelo próprio reclamante, tendo ocorrido após o retorno do afastamento, sem comprovação de coação, vício de consentimento ou conduta patronal que justificasse a rescisão indireta. A renúncia à estabilidade acidentária é válida quando realizada mediante pedido de demissão espontâneo e consciente, não sendo possível a sua reversão judicial posterior. O laudo pericial confirma a ocorrência de danos morais e estéticos com base em sequelas físicas e sofrimento psíquico, mas o valor inicialmente fixado mostra-se excessivo, sendo razoável a sua redução para R$55.000,00, considerando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. O auxílio-transporte não é devido quando há expressa recusa do benefício pelo empregado, como comprovado por declaração formal e depoimento pessoal. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Contudo, o valor arbitrado em R$15.000,00 mostra-se elevado, sendo adequada a sua redução para R$7.500,00, diante da complexidade do trabalho pericial apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O artigo 62, I, da CLT não se aplica quando comprovado o controle indireto da jornada por meio de rastreamento de rotas e fiscalização patronal. A jornada extenuante com ausência de intervalo mínimo legal enseja o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Pedido de demissão formalizado por escrito e corroborado por provas documentais e orais é válido e configura renúncia à estabilidade acidentária. A indenização por danos morais e estéticos deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano, sendo cabível sua redução quando os valores ultrapassam tais parâmetros. O auxílio-transporte é indevido quando o empregado opta formalmente por não recebê-lo. Honorários periciais devem ser ajustados conforme a complexidade da perícia e os parâmetros de equidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 71; 790-B. CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica foi citada nos autos. RELATÓRIO O Exm.º Juiz Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho do Gama-DF, por meio da sentença de IDfcf5795, complementada pela decisão de ID7057ba8, prolatada em sede de embargos declaratórios, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA em face de JHS TRANSPORTES LTDA - ME (primeira reclamada), SEARA ALIMENTOS LTDA (segunda reclamada) e JBS S.A. (terceira reclamada), condenando as reclamadas, a segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagarem ao autor as parcelas especificadas. Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário, o reclamante no IDe60c31c, a primeira reclamada no ID2a67dd9 e a segunda reclamada no IDaddeec8. O preparo foi comprovado nos ID9ddbcd6, IDb01cec2, ID2a39b3e e ID085e91c. A segunda e terceira reclamadas ofertaram contrarrazões no IDe58b155, o reclamante no IDc4b0ebc e a primeira reclamada no ID2783dcd. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem reconheceu a caracterização do acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente ocorrido quando o caminhão conduzido pelo reclamante apresentou problema mecânico, tendo o laborista sido obrigado a pular pela janela e por conseguinte sua perna foi gravemente lesionada. A decisão está assim fundamentada: "O Reclamante relatou que, no dia 15/03/2017, sofreu acidente típico de trabalho, quando o caminhão dirigido por ele apresentou um problema mecânico, momento em que pulou pela janela do veículo e teve sua perna gravemente lesionada, fato este que comprometeu a sua capacidade física, fazendo jus ao pagamento de indenização por dano moral, material, estético e pensão vitalícia. A 1ª Reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho, porém, defende que não houve culpa da empresa na sua ocorrência, não sendo razoável que seja responsabilizada civilmente pelo evento danoso que vitimou o Reclamante, ainda mais quando a conduta imprudente do trabalhador foi a causa determinante para o evento danoso. A 2ª e 3ª Reclamadas defendem, em resumo, que não concorreram, nem mesmo culposamente, com o acidente sofrido pelo Autor e que o veículo passava por constantes manutenções, não apresentando defeitos. 7. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA O Reclamante relatou que, no dia 15/03/2017, sofreu acidente típico de trabalho, quando o caminhão dirigido por ele apresentou um problema mecânico, momento em que pulou pela janela do veículo e teve sua perna gravemente lesionada, fato este que comprometeu a sua capacidade física, fazendo jus ao pagamento de indenização por dano moral, material, estético e pensão vitalícia. A 1ª Reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho, porém, defende que não houve culpa da empresa na sua ocorrência, não sendo razoável que seja responsabilizada civilmente pelo evento danoso que vitimou o Reclamante, ainda mais quando a conduta imprudente do trabalhador foi a causa determinante para o evento danoso. A 2ª e 3ª Reclamadas defendem, em resumo, que não concorreram, nem mesmo culposamente, com o acidente sofrido pelo Autor e que o veículo passava por constantes manutenções, não apresentando defeitos. Examino. A ilustre Perita médica, após análise do histórico laboral, exames médicos e anamnese física detalhada do obreiro, apresentou fundamentos sólidos a embasar a seguinte conclusão, a qual integro ao julgado (fl. 821): "De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, o periciado, à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Esmagamento de membro inferir esquerdo - CID-10 S87; Desenluvamento da perna com perda tecidual - CID-10 S87; Seqüela cutânea de traumatismo de membro inferior - CID-10 T93 Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que: Esmagamento de membro inferir esquerdo; Desenluvamento da perna com perda tecidual; Seqüela cutânea de traumatismo de membro inferior: conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o esmagamento de membro inferior esquerdo, evoluindo sem sequelas funcionais relacionadas ao evento acidentário. Conclui-se que atualmente o periciado apresenta capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, sem limitações, restrições ou sequelas funcionais objetivas em membros inferiores relacionadas especificamente ao acidente de trabalho descrito. O dano estético do periciado é fixável em grau 4, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau MÉDIO. O quantum doloris do periciado é fixável em grau 6, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau IMPORTANTE. Quanto aos quesitos complementares apresentados pelas duas últimas Reclamadas, quando da impugnação ao laudo pericial (fl. 834), considero desnecessária a reabertura de instrução processual para que a Perita médica possa respondê-los, pois tais quesitos em nada podem alterar a fundamentação e conclusão do laudo pericial, tratando-se de medida tão somente procrastinatória e que demonstra apenas insatisfação por parte das Reclamadas. De toda forma, passo a discorrer sobre os questionamentos. Quesito 1. A aferição da responsabilidade das Reclamadas é questão a ser decidida pelo Juízo e não pela Perita; Quesito 2. O conceito e metodologia adotados pela Perita constam em seu laudo pericial, sendo assim, o fato de as Reclamadas não concordarem com a conclusão e metodologias ali utilizadas, sem qualquer embasamento técnico e científico palpável, não é motivo de invalidação do laudo; Quesito 3. O fato de o obreiro não trabalhar com sua imagem ou mesmo não possuir atualmente sequelas funcionais não impede o reconhecimento do direito à indenização por dano estético; Quesito 4. O fato de ser possível o obreiro, em determinados momentos, utilizar vestimenta para cobrir a região onde as cicatrizes se encontram não anula o reconhecimento do dano estético, vez que comprovada a violação de sua integridade física ante a existência de marcas visíveis em seu corpo. Na verdade, entendo que referido questionamento é por demais desprovido de bom senso. Quesito 5. Os critérios utilizados para a quantificação do dano estético encontram-se dispostos no laudo pericial, sendo constatados, também, por meio da visualização das inúmeras fotos anexadas, que evidenciam a gravidade do dano. A manifestação apresenta pela 1ª Reclamada também não há como prosperar, vez que destituída de base técnica e científica, demonstrando tão somente insatisfação quanto ao que lhe é desfavorável. Reconheço, assim, que o Reclamante sofreu típico acidente de trabalho. Quanto à responsabilidade civil, passo aos seguintes esclarecimentos. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a concorrência de três pressupostos, quais sejam o dano, a conduta (omissiva ou comissiva) e o nexo causal (conexão entre a conduta e o dano causado). Na responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença de culpa, que somente advém em casos de negligência, imprudência ou imperícia, e, ainda, em condutas omissivas quando for dever do agente agir de modo prescrito em lei. Já quando tratar-se de responsabilidade civil objetiva é dispensável a presença de culpa. O caso em apreço enseja a responsabilidade civil objetiva. Isto porque a atividade desenvolvida pela empresa Reclamada possui nítido caráter de risco, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva sob o enfoque do art. 927, par. único, do Código Civil. Logo, o empregador que pela atividade desenvolvida sujeita seu empregado ao risco de sofrer acidente do trabalho, como é o da empresa de transporte em questão, tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. Vale frisar que a atividade desenvolvida pela empresa Ré é de risco, entendido como a real probabilidade de ocorrência de um evento que cause ou possa causar dano às pessoas nela envolvidas, bastando que essa probabilidade seja superior àquela que os demais integrantes da sociedade estão submetidos ordinariamente. Resta patente, nesta esteira, que as funções desenvolvidas pelo Autor na condição de motorista de caminhão de transportadora, por força de seu contrato de trabalho, implicam uma maior exposição a riscos profissionais do que aos demais membros da coletividade. Portanto, incide na hipótese, de modo inafastável, a responsabilidade civil objetiva, que prescinde, repriso, da investigação do elemento culpa por parte da empregadora. Ademais, friso que não há como aplicar qualquer excludente de responsabilidade da empresa Ré por alegação de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, vez que tal alegação defensiva encontra-se desprovida de prova hábil, qual seja, perícia de trânsito que deveria ter sido solicitada, à época, à Polícia Rodoviária Federal ou outro órgão competente. Assim, eventuais impressões pessoais do acidente de trânsito, a exemplo do documento à fl. 322, não apresentam qualquer valor probante, no particular."(IDac2fc3a, Pág.855/858 do PDF) A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, que o acidente do trabalho ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, fugino do seu controle e poder diretivo. Argumenta que, na realidade, o recorrido, foi extremamente imprudente e mesmo sendo conhecedor de todas as normas e procedimentos, tomou atitude temerária que foi determinante para o acidente, já que negligenciou as normas de segurança e todo o treinamento e experiência que tinha, certamente por estar deveras ambientado às suas funções, e, essa imprudência acabou por vitimá-lo. Muito embora em seu arrazoado a recorrente reconheça o acidente do trabalho, as razões recursais cingem-se a rechaçar sua responsabilidade civil ao argumento de não ter o infortúnio decorrido de culpa da empresa, mas do próprio reclamante. Em momento nenhum da peça recursal, a reclamada impugna a tese central dos fundamentos da sentença, qual seja, as funções desenvolvidas pelo autor na condição de motorista de caminhão de transportadora, por força de seu contrato de trabalho, implicam uma maior exposição a riscos profissionais do que aos demais membros da coletividade. Nesse sentido, entendo que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada no particular, a teor da Súmula nº422, III, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e da segunda reclamada, e parcialmente do recurso da primeira reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA (recurso da segunda reclamada) A recorrente argui a ilegitimidade passiva da terceira reclamada sustentando que não logrando o reclamante comprovar a prestação de serviços em seu favor da deve ser declarada ilegítima para compor a ação, posto que a primeira reclamada não manteve com ela qualquer relacionamento jurídico direto e, portanto, não possui legitimidade para integrar a relação processual. A legitimidade constitui a condição subjetiva das partes de compor a ação, devendo ser analisada de modo abstrato (teoria da asserção). Assim, tendo a parte reclamante ingressado em Juízo, apontando o descumprimento de obrigações pela reclamada, configurada está a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação. Todavia, é essencial distinguir a prefacial do mérito, porque a eventual inexistência de direito material é diferente da carência do direito subjetivo de ação. No brilhante ensinamento de Jorge Pinheiro Castelo: "A legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à relação jurídica de direito material afirmada em Juízo, sem que haja qualquer análise do conteúdo das peculiaridades (sic) concretas da situação jurídica objeto do processo. Por conseguinte, sem que haja qualquer análise quanto à qualidade de empregado e empregador dos demandantes (...) A questão concernente à qualidade de empregado e empregador, será problema de mérito, quando a sua aferição se der em concreto (...) O entendimento de que a legitimidade para agir do demandante e do demandado depende da qualidade de empregado e empregador leva ao equivocado conceito concretista de que a "legitimidade ad causam" consiste na identidade do autor e do réu com as pessoas a cujo favor ou contra se verifica a vontade da lei (...) O pedido de reconhecimento da relação de emprego afirmada em Juízo, deduzido, em via "principaliter", constitui o objeto litigioso ou o mérito da ação" (CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, p. 308, 309 e 411) Nesse sentido, a terceira reclamada e parte legítima para figurar no polo passivo, sendo que a responsabilidade ou não da demandada, segundo os pleitos exordiais, requer a análise de mérito e como tal será analisado em tópico próprio. Nego provimento. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL (recurso da primeira reclamada - matéria renovada em sede recursal) A recorrente renova o argumento de que encerrou suas atividades no dia 29/01/2021, conforme se verifica na Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ acostada aos autos. Assim, ajuizada a presente ação reclamação em 19/02/2021, quando já extinta a sociedade empresária recorrida, não dispõe de personalidade jurídica para figurar como parte em juízo, na forma exigida no artigo 70, do CPC. Contudo, conforme muito bem destacado na origem, o encerramento das atividades da recorrente em 29/01/2021, não tem o condão de obstar eventual responsabilização reconhecida nestes autos, conforme dispõe o artigo 449 da CLT, cuja norma estabelece que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA (recurso da primeira reclamada) O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 10/02/2017 para exercer a função de motorista de caminhão, tendo pedido dispensa em 18/12/2019. Alegou que, durante o período do vínculo empregatício, laborava das 4h às 21h30min, com 15 minutos de intervalo e, por duas vezes na semana, laborava aos domingos das 5h às 12h. Assim, alegando o labor em sobrejornada, postulou o pagamento de 54 horas extras mensais, bem como o reflexo em saldo de salário, aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Na defesa, a reclamada alegou que o reclamante desempenhava uma jornada mensal de 44 horas semanais, jamais tendo ultrapassado o limite de 8 horas diárias e/ou 44 semanais. Além disso, o empregado usufruía normalmente o intervalo intrajornada. Aduziu que o autor executava os seus serviços externamente, sendo sua jornada de trabalho incompatível com o controle de horário, por conseguinte, insuscetível de fiscalização ou controle, incidindo à hipótese a regra do artigo 62, I, da CLT, que exclui o empregado do direito às horas extras. O Juízo de origem entendeu que o reclamante estava sujeito a controle de jornada e, diante da inexistência dos registros de ponto, reconheceu que o horário cumprido era das 5h às 21h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e das 6h às 11h30min, com 30 minutos de intervalo, aos domingos, com uma folga semanal, a qual coincidia com dois domingos por mês. Assim, deferiu o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal aos seguintes fundamentos: "O Reclamante argumenta que sua jornada de trabalho era das 04h às 21h30min, com 15 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, e das 05h às 12h em dois domingos por mês, sem intervalo para descanso. Pleiteia o pagamento das horas extras e danos morais ante a submissão à jornada de trabalho excessiva. A 1ª Reclamada informa que o obreiro nunca trabalhou em feriados, tinha folgas aos domingos pelo menos uma vez ao mês e desempenhava jornada de trabalho mensal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, jamais ultrapassando o limite diário de 08 horas, sendo que ele mesmo é quem controlava sua jornada da forma mais conveniente para si. As duas últimas Reclamadas defendem que a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Reclamante jamais ultrapassou o limite de 08 horas diárias e/ou 44 horas semanais, sendo certo que, em média, se ativava das 06h30min às 16h30min, com 2h de intervalo, durante 04 dias por semana (escala 2x1). Pois bem. Não há nos autos folhas de ponto ou qualquer outro documento de registro e controle a jornada obreira, o que transfere para as Reclamadas o ônus de prova quanto à ausência de labor extraordinário e intervalo. Em depoimento, o Autor confessa que somente trabalhou por 45 dias antes do acidente de trânsito e, após afastamento pelo INSS, trabalhou para a empregadora de outubro de 2019 até a sua demissão, em 18/12/2019. Relata que "seu horário de trabalho era de segunda a sábado das 4:30 ou às 5 horas até às 20horas ou 23 horas; que trabalhava dois domingos por mês e no domingo trabalho começava por volta de 5:30 ou 6:00 horas e até às 11 horas ou 12 horas (...); fazia o intervalo para refeição e comer uma marmita durante o tempo de descarga do caminhão; que dura cerca de 20 a 30 minutos; que na verdade não havia ponto de apoio era um restaurante se preparava para se alimentar; que no restaurante apenas comprava marmita e comia no local do descarregamento; que fazia de quatro a cinco viagens por dia com o caminhão; (...) que durante o descarregamento acompanha o processo;" Por sua vez, a 1ª Reclamada declarou em depoimento que a "fiscalização do cumprimento da rota não ocorria; que na verdade caminhão saía lacrado e o controle era feito mediante apresentação da nota assinada pelo recebedor; que não havia fiscalização da rota; (...) que o autor chegou a trabalhar em domingos e feriados mas tinha folga para compensação". A primeira testemunha, ouvida a pedido do Autor, declarou que: "o trabalho começava por volta das 4:30 ou 5 horas e terminava por volta das 21 horas ou 23 horas; que o autor trabalhou pouco tempo que encontrava na maioria das vezes no início da jornada; (...) que a fiscalização das entregas e das rotas era feita por rastreamento; que a refeição era feita com marmita e não tinha intervalo comia no caminhão e voltava trabalhar; que duas ou três vezes encontrou o autor trabalhando aos domingos; (...) enquanto Tiver carga de caminhões fazem carregamento e descarregamento enquanto é feito o carregamento motorista aguarda dentro do caminhão porque tem que ficar movendo o caminhão para quê a carga seja distribuída". As demais testemunhas nada trouxeram de relevante em relação ao tópico em questão. Nesta perspectiva, reconheço que a jornada obreira era das 05h às 21h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e das 06h às 11h30min, com 30 minutos de intervalo, aos domingos, uma folga semanal, a qual coincidia com dois domingos por mês. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com base na jornada acima estabelecida, divisor 220, adicional de 50% e período de cálculo de 10/02/2017 a 14/03/2017 e 23/10/2019 a 18/12/2019 (efetivo labor do Reclamante, com exclusão do período de afastamento previdenciário). E assim calculadas, ante a habitualidade, produzirão reflexos nos descansos semanais remunerados, que por sua vez, integrando-se com as primeiras repercutirão sobre férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Todas as verbas deferidas produzirão repercussões sobre o FGTS. Deixo de deferir o pagamento de qualquer valor a título de intervalo intrajornada, pois não há pedido específico na petição inicial quanto a tal parcela. Indefiro o pedido de pagamento dos domingos laborados em dobro. Isto porque o art. 7º, XV, da Constituição Federal prevê um descanso remunerado que deve ser concedido ao menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos. No caso dos autos, inconteste que o Autor usufruía de folga em dois domingos por mês, motivo pelo qual não se aplica ao presente caso o teor da Súmula n. 146 do TST quanto aos domingos, posto que o labor nestes dias era compensado por folgas em outros dias da semana. Defiro o pagamento dos feriados laborados durante os períodos de 10/02/2017 a 14/03/2017 e 23/10/2019 a 18/12/2019. O pagamento se dará em dobro (Súmula n. 146 do TST), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores eventualmente já pagos a este título em contracheque deverão ser compensados. Indefiro o pedido da danos morais a título de jornada excessiva, vez que o caso em questão não desafia a configuração de danos ao patrimônio imaterial da parte obreira, ao menos não da forma preconizada pela Carta Magna. Ressalto que a legislação já prevê a reparação necessária para o caso (reparação material através do pagamento de diferenças salariais), sendo certo que a ocorrência de dano moral nas relações de emprego não coincide, necessariamente, com a prática de toda e qualquer infração da legislação trabalhista, sob consequência de se banalizar o instituto." (IDac2fc3a, Pág.853/855 do PDF) A primeira reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando que o recorrido desempenhava a função de motorista de caminhão e, executando serviços externos, não havia o controle da jornada de trabalho nos termos do artigo 62, I, da CLT, cuja norma exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou o empregado exerça atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização e controle. Aduz, ainda, que o obreiro desempenhava jornada de trabalho mensal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, jamais ultrapassando o limite de 8h diárias e/ou 44h semanais. A Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF, artigo 7º, XIII), sob pena de ser remunerado o serviço extraordinário com o acréscimo de no mínimo cinquenta por cento ao salário horário normal (CF, artigo 7º, XVI). O artigo 62, I, da CLT estabelece que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ao excluir os empregados que trabalham externamente do controle de jornada e, por conseguinte, retirar-lhes o pagamento decorrente do labor em sobrejornada, a norma consolidada estabeleceu uma presunção jurídica, pontuando expressamente que a atividade por ele exercida deve se revelar incompatível com a prévia fixação de horários de trabalho. Assim, referida atividade deve estar fora do controle e fiscalização do empregador no sentido de impedir que seja aferido o tempo despendido nas atribuições decorrentes de sua contratação, devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do empregado. A testemunha convidada pelo reclamante, Marcelo Oliveira dos Santos, afirmou: "(...) que fazia transporte de ração para a JBS Seara; a coopertrans trabalhou prestando esse serviço entre 2016 e 2019; que o caminhão ficava estacionado no pátio da JBS; que o trabalho começava por volta das 4:30 ou 5 horas e terminava por volta das 21 horas ou 23 horas; que o autor trabalhou pouco tempo que encontrava na maioria das vezes no início da jornada(...)que a fiscalização das entregas e das rotas era feita por rastreamento(...)que a refeição era feita com marmita e não tinha intervalo comia no caminhão e voltava trabalhar; que duas ou três vezes encontrou o autor trabalhando aos domingos(...)" (ID13601b3, Pág.571 do PDF)(grifei) A testemunha Marcelo Oliveira Santos afirmou que o trabalho de transporte de ração começava por volta das 4h30min ou 5h e terminava por volta das 21h ou 23h, realizando as refeições no próprio caminhão sem usufruir o intervalo, voltando logo em seguida a trabalhar. O depoente aduziu, ainda, que a fiscalização das entregas e das rotas era feita por rastreamento. A declarações do Sr. Marcelo atestam que, efetivamente, havia o controle de jornada, pois existia o rastreamento das viagens, não se sustentando as alegações recursais acerca da impossibilidade ou jornada incompatível com o controle ou jornada. Além do mais, a testemunha corroborou as alegações obreiras a informar jornada que se coaduna com aquela descrita na peça de ingresso Já as demais testemunhas ouvidas em Juízo nada informaram acerca da jornada de trabalho. Nesse sentido, entendo que a prova oral revela-se suficiente para afastar o enquadramento do autor na regra do artigo 62, I, da CLT, comprovando, ainda, o elastecimento da jornada de trabalho sem a possibilidade de que o empregado tirasse o intervalo destinado ao descanso. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em horas extras por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO-ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (recurso do reclamante) O Juízo de origem entendeu que o vínculo empregatício restou rompido por ato unilateral e espontâneo do obreiro em 18/12/2019, indeferindo o pleito de reversão em rescisão indireta ou pagamento de indenização estabilitária decorrente de acidente do trabalho. A decisão está assim fundamentada: "O Reclamante afirma que foi admitido pela 1ª Reclamada na data de 10/02/2017, para exercer a função de motorista de caminhão, sendo que, em 18/12/2019, pediu dispensa dado os sofrimentos que vivia ao retornar para o posto de trabalho, mesmo sem condições físicas, diante do acidente de trabalho sofrido e outras arbitrariedades cometidas pelas Reclamadas, como cumprimento de incontáveis horas extras e atrasos no pagamento de salários. Informa que sofreu acidente de trabalho em 15/03/2017 e seu pedido de demissão ocorreu dentro do período estabilitário, motivo pelo qual entende que lhe é devido o pagamento dos salários entre a sua demissão e o final da estabilidade acidentária. Em que pese constar nos contracheques o salário base da categoria, o referido salário era ficto. Em verdade, recebia remuneração à base de comissões no percentual de 20% do faturamento líquido do caminhão, em razão da quantidade de entregas que realizava, totalizando o importe mensal de R$2.800,00. Pleiteia, diante disto, a reversão do pedido de demissão, indenização estabilitária residual após demissão e integralização da sua real remuneração, com pagamento de reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além de retificação em CTPS, recolhimentos fundiários mensais faltantes e auxílio-transporte. A 1ª Reclamada alega que o obreiro foi contratado mediante remuneração de R$1.389,35, não recebendo qualquer valor superior ao informado nos contracheques. Jamais pagou comissões sobre faturamento líquido do caminhão. O Autor não sofria atrasos salariais, tampouco foi submetido à jornada de trabalho excessiva. Não trabalhava em feriados e gozava de folgas aos domingos pelo menos uma vez ao mês. A remuneração do Reclamante no mês anterior ao pedido de demissão era de R$1.539,54, importe que foi utilizado para o cálculo das verbas rescisórias. O motivo que ensejou o pedido de demissão pelo obreiro foi a obtenção de novo emprego, conforme cópia da CTPS (fl. 384). As demais Reclamadas defendem que o Autor jamais foi forçado a pedir demissão do emprego, sendo certo que o fez por livre e espontânea vontade. Em sequência, impugnam a alegação obreira de que recebia remuneração por comissões no valor de R$2.800,00 e demais pleitos. Pois bem. Insta ressaltar que não há que se ab initio falar, no caso, em reversão de pedido de demissão. Isto porque a relação jurídica restou, de fato, rompida por ato unilateral e espontâneo do obreiro em 18/12/2019, conforme restou demonstrado através do pedido de demissão assinado pelo Reclamante à fl. 51, bem como através da própria narrativa autoral trazida em sua exordial e cópia de sua CTPS, que comprova que, poucos dias após, conseguiu novo emprego (fl. 384). Além disso, observo que a eventual existência de condutas patronais, durante o curso do contrato de trabalho, passíveis de rescisão indireta, por si, não têm o condão de alterar o ato de vontade consumado pelo obreiro no momento da efetiva rescisão contratual. Assim, mostra-se absolutamente sem objeto a pretensão de declaração judicial da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, não sendo possível a reversão de algo já consumado, pois não se pode rescindir aquilo cujo rompimento já se encontrava concretizado. Logo, julgo improcedente o pleito de reversão do pedido de demissão, bem como os pedidos rescisórios dele consequentes (aviso prévio, multa de 40%, liberação de guias de FGTS e SD e reflexos de eventuais horas extras sobre aviso prévio e multa de 40%). Ante a modalidade resilitória ora mantida, não há que se falar em pagamento de indenização por encerramento do vínculo dentro do período estabilitário decorrente de acidente de trabalho. Isto porque o direito à estabilidade acidentária, de 12 meses, trata-se de direito disponível, renunciado pelo obreiro no momento em que decidiu pedir demissão. Improcede."(IDac2fc3a, Pág.850/852 do PDF) O reclamante insurge-se contra a decisão, sustentando que pediu demissão um mês depois de retornar ao labor, dada a incapacidade proveniente do acidente de trabalho sofrido na empresa. Aduziu que, por conta do acidente e o descaso com que a empresa o tratou, o obreiro somente pediu demissão por fazer incontáveis horas extras (4h às 21h30min), todos os dias, de segunda a sábado, impedindo o contato com a família e o efetivo descanso (dano existencial - Jornada extenuante) também sobre os atrasos nos salários. Argumenta que, em função dos descumprimentos obrigacionais por parte da recorrida, foi obrigado a pedir demissão, pois não poderia permanecer trabalhando dessa forma. Na peça de ingresso, o reclamante alegou como motivo do pedido de demissão o cumprimento de jornada excessiva, de segunda-feira a sábado, fato que fazia com que o empregado não tivesse contato com a família e pudesse de fato descansar, caracterizando dano existencial. O dano existencial no Direito do Trabalho decorre da conduta patronal no sentido de impor ao empregado carga excessiva de trabalho, impedindo-o de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas e sociais, necessárias para proporcionar ao laborista o bem-estar físico e psíquico ou que o impede de executar projetos de vida responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. A Corte Superior Trabalhista tem se posicionado no sentido de que o dano existencial não é presumível (in re ipsa), devendo o empregado demonstrar, além da carga excessiva de trabalho, o prejuízo ao direito da personalidade a afetar o seu patrimônio imaterial. Nesse sentido o Precedente: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Extrai-se do trecho transcrito ter a Corte Regional concluído que, em que pese " A realização de jornada extraordinária, ainda que extensa, não é motivo suficiente para lesar os direitos da personalidade do obreiro, pois ela possui efeito jurídico próprio, que é o pagamento de horas extras, obrigação deferida na origem e mantida por esta corte revisora. Apenas se restar provado fato grave que afronte o patrimônio moral do trabalhador é que surge a possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial. No presente caso, não se constata a existência de dano à imagem do empregado, agressão da honra e dignidade básicas do trabalhador, assim como exposição a situação constrangedora ou vexatória " (pág. 703) Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato nas esferas íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...)" (ARR-1001699-60.2016.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). Muito embora o reclamante tenha laborado em jornada de trabalho elastecida, reconhecida na sentença e mantida na instância recursal, não se extrai de tal jornada que o reclamante tenha sido privado da convivência familiar no sentido de violar o direito da personalidade afetando o seu patrimônio imaterial e, por conseguinte, suficiente para caracterizar dano existencial, conforme alegou o autor na peça de ingresso, sendo a reparação tão somente material no âmbito das verbas de natureza trabalhista. Nesse sentido, ausente o motivo apontado pelo laborista a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, ainda que assim não fosse, conforme bem consignado na origem, a relação jurídica restou, de fato, rompida por ato unilateral e espontâneo do obreiro em 18/12/2019, conforme restou demonstrado através do pedido de demissão assinado pelo Reclamante no ID6beef97, Pág.52 do PDF, bem como através da própria narrativa autoral trazida em sua exordial e cópia de sua CTPS, comprovando que, poucos dias após, o obreiro conseguiu novo emprego. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa a pedido. De igual modo, reconhecida a validade do pedido de dispensa, está caracterizado o ato jurídico e perfeito do empregado, implicando em renúncia à estabilidade decorrente de acidente do trabalho, não havendo que se falar em indenização estabilitária. Nego provimento. REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO POR FORA DE COMISSÕES (recurso da primeira reclamada) A recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a remuneração do reclamante em aproximadamente R$ 2.800,00, valor superior ao registrado em seus contracheques, sob o argumento de que a empresa lhe pagava comissões de 20% sobre faturamento líquido do caminhão. Sustenta ser inverdade a alegação de pagamento de comissão por fora ao recorrido. Aduz que o autor foi contratado com a remuneração inicial de R$1.389,35, sendo posteriormente alterada para R$1.539,54. Diversamente do alegado pela recorrente, em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada reconhece que o autor recebia salário mais comissões e que estas últimas eram calculadas sobre o valor do frete, não se recordando o valor pago ao autor no período em que o autor trabalhou. Assim, confessa a primeira reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a remuneração no importe de R$2.800,00. Nego provimento. PENSIONAMENTO VITALÍCIO (recurso do reclamante) O Juízo de origem entendeu que não houve redução da capacidade laborativa e indeferiu o pedido de pensão vitalícia aos seguintes fundamentos: "Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia requerido pelo obreiro, pois a perícia médica constatou ausência de sequelas funcionais relacionadas ao evento acidentário em análise, concluindo-se que o obreiro possui capacidade laborativa preservada para suas atividades habituais de motorista, sem limitações, restrições ou sequelas funcionais objetivas em membros inferiores relacionadas ao acidente." (IDac2fc3a, Pág.858 do PDF) O reclamante alega que, em decorrência do acidente de trabalho, foi acometido de sérias lesões psíquicas, com graves prejuízos materiais, ficando incapacitado permanentemente em seu desempenho. Argumenta ser manifesto que o parâmetro utilizado pelo citado dispositivo para mensurar a incapacidade permanente (seja total, seja parcial) é tão somente a incapacidade para o trabalho que era realizado na data do acidente do trabalho. Logo, mesmo que seja possível a reabilitação para outra atividade, mas desde que não possa mais desempenhar aquela habitualmente exercida, a indenização será fixada na integralidade da remuneração auferida pelo obreiro. Assim, requer a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento de pensão vitalícia. Diversamente do alegado pelo recorrente, o Laudo Pericial colacionado no ID90f432f, Pág. 813 do PDF concluiu que o periciado apresenta capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, sem limitações, restrições ou sequelas funcionais objetivas em membros inferiores relacionadas especificamente ao acidente de trabalho descrito. Portanto, inexistindo redução da capacidade laboral, não há que se falar em pensão vitalícia. Nego provimento. DANO MORAL - JORNADA EXCESSIVA O Órgão sentenciador entendeu que o elastecimento da jornada encontra sua reparação prevista na legislação consolidada, não configurando ofensa ao patrimônio imaterial da parte obreira. Assim, indeferiu o pagamento de indenização por danos morais aos seguintes fundamentos: "Indefiro o pedido de danos morais a título de jornada excessiva, vez que o caso em questão não desafia a configuração de danos ao patrimônio imaterial da parte obreira, ao menos não da forma preconizada pela Carta Magna. Ressalto que a legislação já prevê a reparação necessária para o caso (reparação material através do pagamento de diferenças salariais), sendo certo que a ocorrência de dano moral nas relações de emprego não coincide, necessariamente, com a prática de toda e qualquer infração da legislação trabalhista, sob consequência de se banalizar o instituto." (IDac2fc3a, Pág.855 do PDF) O reclamante insurge-se contra a decisão, sustentando que a sua jornada era extremamente extenuante, e o sofrimento gerado configura a ocorrência de dano existencial, posto que durante todo o período contratual o trabalhador teve sua vida limitada ao ambiente de laboral, com prejuízos familiares, não podendo usufruir da vida em família, se desenvolver, nem seguir adiante com qualquer projeto de vida pessoal em decorrência da conduta ilícita do empregador. Contudo, conforme decidido em tópico anterior, muito embora o reclamante tenha laborado em jornada de trabalho elastecida, reconhecida na sentença e ora mantida na instância recursal, não se extrai de tal jornada que o reclamante tenha sido privado da convivência familiar no sentido de violar o direito da personalidade afetando o seu patrimônio imaterial e, por conseguinte, suficiente para caracterizar dano existencial, conforme alegou o autor na peça de ingresso, sendo a reparação tão somente material no âmbito das verbas de natureza trabalhista. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização postulada. Nego provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS-QUANTUM (recurso da primeira e segunda reclamadas) O Juízo de origem acolheu o Laudo Pericial conclusivo no sentido de que, embora preservada a capacidade laborativa, o acidente do trabalho ocasionou não só lesão física em que houve deformação morfológica de parte do corpo do autor, ante o esmagamento de membro inferior esquerdo, desenluvamento da perna com perda tecidual e sequela cutânea de traumatismo de membro inferior, mas também sofrimento psíquico. Assim, condenou a reclamada a pagar indenização decorrente de danos no importe de R$ 84.000,00 e danos estéticos de R$ 47.000,00 aos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, é inquestionável a ocorrência de dano moral, não só pela dor e lesão física acarretada pelo acidente, como também pelo sofrimento psíquico. Qualquer pessoa que se visse em igual situação seria tomada por sentimentos como tristeza, angústia, depressão, vergonha, etc. O dano moral atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra (objetiva e subjetiva), a boa-fama, a dignidade, o nome, a auto-estima, etc. Esses bens, em sua essência, isto é, considerados em si mesmos (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada, sim. Assim, não se pode restituir o lesado ao status quo ante, eis que a lesão extrapatrimonial, uma vez ocorrida, não pode ser desfeita, mormente, no caso dos autos, em que houve deformação morfológica de parte do corpo do Autor, ante o esmagamento de membro inferior esquerdo; desenluvamento da perna com perda tecidual e seqüela cutânea de traumatismo de membro inferior. Entretanto, o que pode ser concedido, a título de reparação, em casos de lesões morais, é o pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar à vítima uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências do ato ofensivo. Nesta perspectiva, somente um juízo de equidade pode aquilatar o valor da indenização. No entanto, esta equidade deve ser embasada nos elementos dos quais dispõe o julgador. Como mencionado alhures, restou reconhecido o acidente de trabalho típico, com preservação da capacidade laborativa do Autor, e dano estético fixável em grau 4 (grau médio) e quantum doloris fixável em grau 6 (grau importante). Releva ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer a vítima, mas lhe proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial da vítima (atenuação do sofrimento havido). Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$84.000,00, valor adequado ao dano (quantum doloris, grau 6, em escala que vai do grau 1 ao 7) e à responsabilidade da empresa no momento do acidente (integral), bem como ao fato de que sua capacidade laborativa restou preservada (redutor arbitrado em 30%). Esclareço que o cálculo da indenização observou o seguinte parâmetro: R$84.000,00, equivale ao valor médio correspondente a 86% do valor pleiteado na inicial (6/7 = 6 partes de um total de 7 partes, ou seja, de um total de R$140.000,00), com aplicação do redutor de 30% ao final. O também restou evidenciado, dano estético vez que constatada a lesão à integridade física do Autor, especialmente devido a presença de cicatrizes em membro inferior, o que se percebe através da simples análise das fotos colacionadas aos autos em conjunto com o laudo médico. Considerando que os parâmetros trazidos pela perícia médica, a qual reconheceu que o grau do dano estético suportado pelo Autor equivale ao grau 4 (médio, em escala que vai do grau 1 ao 7), a responsabilidade da empresa no momento do acidente foi integral e a capacidade laborativa do obreiro restou preservada (redutor arbitrado em 30%), julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos no importe de R$47.000,00, valor médio correspondente a cerca de 57% do valor pleiteado na inicial (4/7 = 4 partes de um total de 7 partes, ou seja, de um total de R$117.800,00), com aplicação do redutor de 30% ao final. Pondero que as indenizações ora arbitradas observaram o nexo, o grau de culpabilidade da 1ª Reclamada (total), a razoabilidade e a proporcionalidade, além de parâmetros pedagógicos e financeiros, buscando evitar o enriquecimento ilícito e desestimular a inobservância das normas trabalhistas." (IDac2fc3a, Pág.858/860 do PDF) As reclamadas insurgem-se contra a decisão, sustentando que não houve comprovação dos danos sofridos, sendo nítido que o recorrido foi o causador do dano o qual pleiteia a indenização. Argumentam que, em atenção ao princípio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano estético e moral, a fixação do quantum indenizatório deve ser ponderada, pugnando pela aplicada a razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório. Na hipótese dos autos, em decorrência do acidente do trabalho no qual foi reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, o reclamante teve lesão lesão física em que houve deformação morfológica de parte do corpo do autor, ante o esmagamento de membro inferior esquerdo, desenluvamento da perna com perda tecidual e sequela cutânea de traumatismo de membro inferior de gravidade suficiente para afetar a dignidade, autoestima e autoimagem do empregado. Quanto aos valores fixados para fins de danos morais, é certo que a ordem jurídica positivada não estabelece um critério objetivo para o julgador bem aferir e quantificar, matematicamente, o valor devido em decorrência do evento danoso que resultou em ofensa à honra subjetiva de alguém. Todavia, cabe ao Órgão judicante primar para que a indenização não se traduza em enriquecimento sem causa, sem perder de vista o fim pedagógico a que se destina a medida. Assim, o valor da indenização por dano moral deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e traduzir caráter pedagógico a desestimular a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta, ainda, o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto. Com esse norte, levando em conta a lesão, bem como a consideração de que, embora preservada a capacidade laborativa, o autor permaneceu com cicatrizes em membro inferior, entendo cabível indenização de R$ 40.000,00 pelo sofrimento e constrangimentos de foro íntimo, acrescidos de outros R$ 15.000,00 em função das perdas estéticas, somando R$ 55.000,00 de danos morais. Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais e estéticos no importe de R$55.000,00. AUXÍLIO-TRANSPORTE (recurso da primeira reclamada) O Juízo de origem deferiu o pagamento do auxílio transporte no valor diário de R$10,00 em conformidade com a norma coletiva nos seguintes termos: "Defiro o pedido de pagamento de auxílio-transporte no valor diário de R$10,00, para o período de 23/10/2019 a 18/12/2019, nos termos da cláusula décima da CCT 2019 (limitação ante a vigência da CCT anexa, fls. 119 e 122). Autorizo à 1ª Reclamada a abater o percentual de 6% do valor devido no momento da liquidação dos cálculos." (IDac2fc3a, Pág.852/853 do PDF) A recorrente insurge-se contra a condenação no ressarcimento por deslocamento ao trabalho, sustentando que o recorrido optou por não receber o vale-transporte, pois tinha veículo próprio para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, fato comprovado através do documento de IDb95754b, bem como, pela confissão em depoimento pessoal. A cláusula 10ª da CCT estabelece que no ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte (IDb986fbb, Pág.123 do PDF) A declaração de Termo de Compromisso do Vale Transporte, assinada pelo reclamante efetivamente atesta a opção do empregado por não receber a parcela. Outrossim, o próprio laborista declarou em depoimento pessoal que se deslocava de casa ao trabalho em veículo emprestado (ID13601b3, Pág.569/570 do PDF). Portanto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do auxílio-transporte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da segunda reclamada) O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas aos seguintes fundamentos: "O Reclamante afirma que foi admitido pela 1ª Reclamada, entretanto a 2ª e 3ª Reclamadas faziam a coordenação e emitiam o controle de entregas, ou seja, utilizavam dos serviços do obreiro diariamente na entrega de ração para frangos. Aduz que as duas últimas Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira, sendo que o próprio contrato social da Seara Alimentos, 2ª Reclamada, revela em sua cláusula 2ª que ela tem por objeto, dentro outros, o transporte rodoviário de mercadorias próprias e de terceiros. Requer, diante disto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das duas últimas Reclamadas em relação aos valores eventualmente devidos neste julgado. Pois bem. Há nos autos contrato de prestação de serviços de transporte de ração a granel entre a 1ª e 2ª Reclamadas, por prazo indeterminado a contar de 01/08/2012 (fls. 306/313), Termos Aditivos (fls. 320 e 333/337) e Distrato na data de 10/06/2019 (fl. 321). Sendo assim, as provas documentais e testemunhais produzidas demonstram que a pactuação entre a 1ª e 2ª Reclamadas trata-se de terceirização, o que também se estende em relação a 3ª Reclamada, de forma oculta, ante a coordenação conjunta da atividade. Logo, diante do quadro fático já delineado em tópicos acima, observo que as tomadoras descuraram-se do dever de vigilância, permitindo que a contratada desrespeitasse as normas trabalhistas, causando prejuízo a terceiros, no caso o empregado da fornecedora de mão de obra. Vale ressaltar, ainda, que a licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Assim, certo é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em face dos empregados desta, exige a responsabilidade subsidiária das contraentes, como forma de se assegurar que estas cuidem da idoneidade daquela, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da CLT, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse das tarefas). Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª , nos moldes da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior Reclamadas do Trabalho, para com as condenações pecuniárias oriundas deste julgado (todas, ressalto), com limitação a data de 10/06/2019, fim do contrato de terceirização. Assim, respondem estas empresas, de forma subsidiária, por todas as verbas trabalhistas deferidas para o primeiro período de trabalho do Autor (10 /02/2017 a 14/03/2017), bem como em relação aos danos morais e estéticos, além dos honorários periciais.' (IDac2fc3a, Pág.860/861 do PDF) A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando que ao contrário do entendimento da sentença a relação entre a primeira e segunda reclamadas é de natureza meramente comercial, decorrente de um contrato de transporte de carga. Assim, argumenta que não houve terceirização de serviços, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha por objeto justamente a prestação de serviços de transporte de cargas. A respeito da responsabilidade no contrato de transporte de carga envolvendo a primeira reclamada, esta egrégia 1ª Turma em processo envolvendo a mesma situação fática de transportador de ração animal, já decidiu que sendo a segunda e terceira reclamadas beneficiárias da prestação de serviços por parte do empregado da JHS TRANSPORTES LTDA, respondem subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação, conforme os fundamentos esposados nos autos do ROT-0001673-89.2017.5.10.0111, Julgado em 24/10/2018 e Publicado 1º/11/2018), cujos fundamentos peço vênia a Sua Excelência para adotar como razões de decidir nos seguintes termos: "As reclamadas pretendem afastar a responsabilidade subsidiária, aduzindo que não eram a real empregadora do autor. Primeiramente, insta ressaltar que, no caso em testilha, o reclamante requer apenas a responsabilidade subsidiária pelos créditos eventualmente devidos em virtude do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Como se depreende dos autos, é incontestável que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de motorista para transporte de ração. Apesar de o contrato colacionado aos autos não especificar sobre a contratação de mão de obra, nota-se que as recorrentes inegavelmente se beneficiaram do labor desempenhado pelo autor. Sobre a questão, a Súmula 331, itens IV e VI, do TST, dispõe que: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." Desta forma, embora o contrato de trabalho tenha sido celebrado com a primeira reclamada, não há impedimentos que a segunda e terceira reclamadas respondam subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, na forma do item IV da Súmula 331 do TST. Pois bem. Como já salientado, a configuração da responsabilidade subsidiária ocorre quando: 1) o prestador de serviços deixa de cumprir suas responsabilidades trabalhistas para com o empregado; e 2) o tomador de serviços se beneficia dos serviços prestados pelo empregado do prestador de serviços. Preenchidos esses dois requisitos, não importa se houve terceirização de atividade-meio ou de atividade-fim. Afinal, no caso o empregado não está requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício com as tomadoras de serviços, mas sim a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Quanto à forma contratual firmada entre as reclamadas, não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços. O que está sendo discutido é a obrigação a que se sujeitam as tomadoras de serviços em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas. Ao terceirizar suas atividades, a empresa tomadora de serviços assume o risco de responder pela inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Para prevenir danos ao trabalhador, a tomadora de serviços deve garantir o correto cumprimento das obrigações trabalhistas através da fiscalização. Caso falhe nesse dever, fica configurada a culpa in vigilando da tomadora. Ora, tendo em vista que a tomadora de serviços não apresentou prova de que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato de trabalho, não há como afastar a culpa in vigilando da segunda e da terceira reclamadas. Assim, diante do disposto no inciso IV da Súmula 331 do TST, está correta a sentença de primeiro grau, que declarou que as tomadoras de serviços são subsidiariamente responsáveis pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Neste sentido, o seguinte precedente: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A jurisprudência do C. TST, consubstanciada no inciso IV da Súmula nº 331, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, visou resguardar os direitos do trabalhador, em face do crescente fenômeno da terceirização, constituindo-se numa interpretação evolutiva dos artigos 9º e 455 da CLT. Assim, havendo comprovação de que houve terceirização dos serviços do recorrente, tem-se que o tomador se beneficiou da mão-de-obra do reclamante, o que justifica a sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora (prestadora de serviços)." (TRT Ac 1ªT - RO00233201100810000, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; publicado no DEJT de 9/9/2011). Vale ressaltar que o entendimento consubstanciado na mencionada súmula foi assentado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF) e da valorização do trabalho como forma de assegurar a justiça social (art. 171 da CF), a fim de evitar dano ao trabalhador. Portanto, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nego provimento." Portanto, mantinha sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Contudo, acolhi divergência apresentada pelo Exm.º Juiz Denilson Bandeira Coêlho, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária nos casos em que se trata de contrato de transporte conforme os seguintes fundamentos: "Com a devida vênia, apresento divergência parcial quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em recente decisão, esta e. Primeira Turma reconheceu a não responsabilidade subsidiária na presença de contrato de transporte de cargas - ROT 0000282-10.2023.5.10.0105; REL: DES. DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO; Julg.: 19/3/2025). Ademais, o TST abordou a matéria em Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, de número 59, ao fixar a tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (sic - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). Reiterando as vênias iniciais, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a responsabilidade subsidiária das empresas SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS S/A." Portanto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a esponsabilidade subsidiária das empresas SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS S/A. HONORÁRIOS PERICIAIS (recurso da primeira reclamada e da segunda reclamada) A reclamada sustenta que o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser custeado por todas as partes sucumbentes do processo, nos termos do artigo 790-B da CLT, e não somente pela recorrente. Assim, requer a reforma da sentença, devendo ser atribuído o ônus de pagamento de 1/3, incluindo todas as partes sucumbentes, em razão da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 790-B da CLT. Já a segunda reclamada insurge-se contra o valor de R$15.000,00 arbitrado aos honorários periciais, requerendo a sua redução. Sucumbente a empregadora no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da condenação dos honorários periciais, não havendo que se falar em pagamento de um terço. No referente ao "quantum" arbitrado, analisando a prova técnica colacionada no ID90f432fe, embora verifique ter sido elaborada a perícia médica com todo zelo e esmero que se espera de um perito judicial, entendo adequada a redução do valor para R$ 7.500,00. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para reduzir os honorários periciais para R$7.500,00. JUSTIÇA GRATUITA (recurso da primeira reclamada) A reclamada insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. Sustenta que a documentação acostada aos autos comprova a condição da recorrida como pessoa jurídica extinta, requerendo assim a concessão do benefício. Contudo, o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica requer a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula 463, II da Súmula do TST. Muito embora os documentos colacionados aos autos consistindo de certidão de baixa de CNPJ (ID388d618) e o processo de certidão (IDbd9858c) atestem a baixa da empresa em 29/01/2021 por motivo de liquidação voluntária , tais documentos não têm o condão de, por si só, subsumir a hipótese à regra da súmula em destaque, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA (recurso da segunda reclamada) A reclamada insurge-se contra a decisão que deferiu ao reclamante a Justiça Gratuita, sustentando que o laborista não preenche os requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. A Súmula nº463 do col. TST estabelece que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma é no sentido de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a declaração firmada no ID341cea0 atesta a hipossuficiência do reclamante, razão pela qual correta a decisão que lhe concedeu a Justiça Gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso da segunda reclamada) A reclamada requer a limitação dos honorários advocatícios de sucumbência a 5%, argumentando a simplicidade das manifestações autorais. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º da norma consolidada preconiza, ainda, que ao fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em destaque, levando em conta a complexidade da causa e sem olvidar o zelo profissional, entendo adequado o valor de 10% fixado na origem para os honorários de sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e da segunda reclamada, parcialmente do recurso da primeira reclamada e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial aos recursos da primeira e segunda reclamadas para reduzir a indenização decorrente de danos morais e estéticos para R$55.000,00, excluir da condenação o auxílio transporte e reduzir os honorários periciais para R$7.500,00, bem como para afastar responsabilidade subsidiária das empresas SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS S/A, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e da segunda reclamada, parcialmente do recurso da primeira reclamada e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. No mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial aos recursos da primeira e segunda reclamadas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges. Ementa aprovada. Brasília/DF,de 2024 (Data do Julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora EMV08 DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto aos valores das indenizações: "No caso dos autos, é inquestionável a ocorrência de dano moral, não só pela dor e lesão física acarretada pelo acidente, como também pelo sofrimento psíquico. Qualquer pessoa que se visse em igual situação seria tomada por sentimentos como tristeza, angústia, depressão, vergonha, etc. O dano moral atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra (objetiva e subjetiva), a boa-fama, a dignidade, o nome, a auto-estima, etc. Esses bens, em sua essência, isto é, considerados em si mesmos (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada, sim. Assim, não se pode restituir o lesado ao status quo ante, eis que a lesão extrapatrimonial, uma vez ocorrida, não pode ser desfeita, mormente, no caso dos autos, em que houve deformação morfológica de parte do corpo do Autor, ante o esmagamento de membro inferior esquerdo; desenluvamento da perna com perda tecidual e seqüela cutânea de traumatismo de membro inferior. Entretanto, o que pode ser concedido, a título de reparação, em casos de lesões morais, é o pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar à vítima uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências do ato ofensivo. Nesta perspectiva, somente um juízo de equidade pode aquilatar o valor da indenização. No entanto, esta equidade deve ser embasada nos elementos dos quais dispõe o julgador. Como mencionado alhures, restou reconhecido o acidente de trabalho típico, com preservação da capacidade laborativa do Autor, e dano estético fixável em grau 4 (grau médio) e quantum doloris fixável em grau 6 (grau importante). Releva ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer a vítima, mas lhe proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial da vítima (atenuação do sofrimento havido). Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$84.000,00, valor adequado ao dano (quantum doloris, grau 6, em escala que vai do grau 1 ao 7) e à responsabilidade da empresa no momento do acidente (integral), bem como ao fato de que sua capacidade laborativa restou preservada (redutor arbitrado em 30%). Esclareço que o cálculo da indenização observou o seguinte parâmetro: R$84.000,00, equivale ao valor médio correspondente a 86% do valor pleiteado na inicial (6/7 = 6 partes de um total de 7 partes, ou seja, de um total de R$140.000,00), com aplicação do redutor de 30% ao final. O também restou evidenciado, dano estético vez que constatada a lesão à integridade física do Autor, especialmente devido a presença de cicatrizes em membro inferior, o que se percebe através da simples análise das fotos colacionadas aos autos em conjunto com o laudo médico. Considerando que os parâmetros trazidos pela perícia médica, a qual reconheceu que o grau do dano estético suportado pelo Autor equivale ao grau 4 (médio, em escala que vai do grau 1 ao 7), a responsabilidade da empresa no momento do acidente foi integral e a capacidade laborativa do obreiro restou preservada (redutor arbitrado em 30%), julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos no importe de R$47.000,00, valor médio correspondente a cerca de 57% do valor pleiteado na inicial (4/7 = 4 partes de um total de 7 partes, ou seja, de um total de R$117.800,00), com aplicação do redutor de 30% ao final. Pondero que as indenizações ora arbitradas observaram o nexo, o grau de culpabilidade da 1ª Reclamada (total), a razoabilidade e a proporcionalidade, além de parâmetros pedagógicos e financeiros, buscando evitar o enriquecimento ilícito e desestimular a inobservância das normas trabalhistas." (IDac2fc3a, Pág.858/860 do PDF"). Também mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária: ""O Reclamante afirma que foi admitido pela 1ª Reclamada, entretanto a 2ª e 3ª Reclamadas faziam a coordenação e emitiam o controle de entregas, ou seja, utilizavam dos serviços do obreiro diariamente na entrega de ração para frangos. Aduz que as duas últimas Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira, sendo que o próprio contrato social da Seara Alimentos, 2ª Reclamada, revela em sua cláusula 2ª que ela tem por objeto, dentro outros, o transporte rodoviário de mercadorias próprias e de terceiros. Requer, diante disto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das duas últimas Reclamadas em relação aos valores eventualmente devidos neste julgado. Pois bem. Há nos autos contrato de prestação de serviços de transporte de ração a granel entre a 1ª e 2ª Reclamadas, por prazo indeterminado a contar de 01/08/2012 (fls. 306/313), Termos Aditivos (fls. 320 e 333/337) e Distrato na data de 10/06/2019 (fl. 321). Sendo assim, as provas documentais e testemunhais produzidas demonstram que a pactuação entre a 1ª e 2ª Reclamadas trata-se de terceirização, o que também se estende em relação a 3ª Reclamada, de forma oculta, ante a coordenação conjunta da atividade. Logo, diante do quadro fático já delineado em tópicos acima, observo que as tomadoras descuraram-se do dever de vigilância, permitindo que a contratada desrespeitasse as normas trabalhistas, causando prejuízo a terceiros, no caso o empregado da fornecedora de mão de obra. Vale ressaltar, ainda, que a licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Assim, certo é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em face dos empregados desta, exige a responsabilidade subsidiária das contraentes, como forma de se assegurar que estas cuidem da idoneidade daquela, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da CLT, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse das tarefas). Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª , nos moldes da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior Reclamadas do Trabalho, para com as condenações pecuniárias oriundas deste julgado (todas, ressalto), com limitação a data de 10/06/2019, fim do contrato de terceirização. Assim, respondem estas empresas, de forma subsidiária, por todas as verbas trabalhistas deferidas para o primeiro período de trabalho do Autor (10 /02/2017 a 14/03/2017), bem como em relação aos danos morais e estéticos, além dos honorários periciais.' (IDac2fc3a, Pág.860/861 do PDF)" Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear