Processo nº 5004647-33.2020.4.03.6110
ID: 305686730
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004647-33.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004647-33.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CLAUDEMIR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A REU: INSTITUTO NACIONA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004647-33.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CLAUDEMIR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por CLAUDEMIR RIBEIRO - CPF: 729.313.709-59 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como o reconhecimento de tempo especial, convertido em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora alega que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 28/02/2017 e NB n. 176.729.087-7), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 16/12/1981 até 31/12/1985, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1989 a 20/12/1992 (VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A), 21/12/1992 a 26/01/2015, 21/12/1992 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 26/01/2015 (FIAÇÃO ALPINA LTDA), com a respectiva conversão em tempo comum. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 36898181-368988553). Despacho proferido em 12/05/2021 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID 52450046). Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou que não há enquadramento da especialidade por categoria profissional. Aduziu que para parte dos períodos o autor não apresentou formulário para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Argumentou que a metodologia informada para aferição do ruído não atende a legislação em vigor (ID 2400066133). Sobreveio réplica da parte autora (ID 240302708). Em 13/04/2023 proferiu-se despacho deferindo a produção de prova testemunhal (ID 28188878). A audiência de instrução ocorreu em 19/09/2023, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha Rubens Borges de Medeiros e o autor. A parte autora requereu a desistência da oitiva das testemunhas Abel João Parpinelli e Alfeu Resende Cancado, o que foi deferido (ID 301363658-301370115). A parte autora apresentou alegações finais de maneira remissiva (ID 313462737). Redistribuídos os autos a este Juízo, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento de atividade rural no período de 16/12/1981 até 31/12/1985, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1989 a 20/12/1992 (VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A), 21/12/1992 a 26/01/2015, 21/12/1992 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 26/01/2015 (FIAÇÃO ALPINA LTDA), com a respectiva conversão em tempo comum. Período de Atividade Rural a) 16/12/1981 até 31/12/1985: O segurado especial rural, definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comercialização da produção do(a) segurado(a) especial não é indispensável à sua caracterização, devendo ser averiguada se sua atividade é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES). A comprovação do tempo de contribuição ou de serviço deve ser realizada por meio de documentos que evidenciem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, sendo imprescindível que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende provar. A prova exclusivamente testemunhal será admitida apenas em casos de força maior ou caso fortuito. Nesse contexto, a Lei n. 13.846/2019 alterou o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material “contemporânea dos fatos”. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Contudo, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), podendo se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577 do STJ). Destaca-se, ainda, que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (tema 327 da TNU). Do mesmo modo, “Constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES). Admite-se também o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (tema 219 da TNU, STF, RE nº 1.225.475 e Portaria Conjunta INSS/PFE nº 7, de 09.04.2020). É dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de atividade rural anterior a novembro de 1991 para ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo RGPS. Essa, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp nº 635.741/PR, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004. No caso dos autos, a controvérsia se resume ao reconhecimento de períodos que não estão incluídos no CNIS e que, portanto, a parte autora alega ter prestado serviços rurais sem a formação de vínculo empregatício. Para tanto, a parte autora, nascida em 16/02/1969 (ID 36898195), apresentou os seguintes documentos, os quais instruíram o processo administrativo (p. 57-87 do ID 36898553): a) matrícula n. 4.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, referente à imóvel rural com área de 4,166 alqueires paulistas, proprietários Deodato da Silva Arantes e outros. Registro n. 01, de 22/09/1982, alusivo à divisão amigável da propriedade em 26/08/1982, adquirentes Rubens Borges de Medeiros e sua mulher. b) requerimento de inscrição de matrícula na Escola R. H. “São José do Porto”, no município de Bandeirantes, em nome do autor (aluno), constando a profissão do seu pai (Emílio Ribeiro) como lavrador, data 12/02/1980, 2ª série, ano letivo: 1980. c) requerimentos na mesma escola e data em relação aos irmãos do autor: Valdemir Ribeiro, nascido em 28/06/1970, e Mariana Ribeiro, nascida em 25/03/1973. d) duplicata de venda mercantil, fatura n. 16538, empresa Sementes Cargil Ltda., em nome de Emilio Ribeiro (pai do autor), endereço: Sítio São Francisco, Bairro Balsa do Corsini, Bandeirantes/PR, data: 21/11/1983. e) ficha de inscrição de associado no Sindicato Rural de Bandeirantes em nome de Emilio Ribeiro (pai do autor), admissão: 13/01/1984, contendo a informação de que trabalha na propriedade do senhor Rubens Borges de Medeiros como porcenteiro de 4 alqueires de terras – Sítio São Francisco – no cultivo de milho. Como dependentes, contam a esposa, o autor e seus irmãos. f) controle de cobrança do Sindicato Rural Patronal de Bandeirantes/PR, em nome do pai do autor, constando pagamentos nos anos de 1984 a 1987. g) Relatório de fornecimento, de 12/06/1985, da empresa Sementes Cargil Ltda., fornecedor Emilio Ribeiro (pai do autor), sítio São Francisco, Bairro Balsa do Corsina, Bandeirantes/PR; h) Cédula Rural Pignoratícia, de 15/08/1985, para custeio de lavoura de milho, Sítio São Franscisco, em nome de Emilio Ribeiro (pai do autor); i) histórico escolar da Escola Rural Municipal Emilio Corsini, município de Bandeirantes/PR, em nome do autor, anos de 1979 a 1982. Em audiência de instrução, a testemunha arrolada pela parte autora, bem como o autor relataram que (ID 301363658-301370115): Rubens Borges de Medeiros (testemunha): Afirmou que o autor trabalhava no sítio do seu pai e foi lá que o conheceu. O sítio está localizado no Balsa do Corsini, município de Bandeirantes/PR. Falou que o autor trabalhou lá desde pequeno, 1988 por aí, não sabe a idade. Confirmou que o autor morava no sítio. Tinha escola rural. Disse que o autor chegou a estudar em escola rural. Relatou que a família do autor era porcenteiro, só trabalharam com a família do depoente. Disse que o autor saiu de lá com uns dezesseis, dezessete anos, por aí. O autor se mudou para perto de Sorocaba/SP. Falou que esse sítio seu pai adquiriu de herança. Não se recorda quando a família do autor se mudou para o sítio porque ficava na cidade. Já tinha uns vinte anos quando a família do autor veio para o sítio. Conheceu a família do autor morando lá no sítio. Acha que o autor tinha uns seis, sete irmãos. Todos trabalhavam na roça. Eles plantavam milho, feijão, um pouco de arroz para as feiras. Falou que seu pai vendia a produção e dava o resultado para eles, a porcentagem que cabia para eles. Era 25%, na época. Era só a família do autor que trabalhava no sítio, não tinham outras famílias. Falou que o sítio era pequeno, quatro alqueires. Negou que fora a família do autor mais alguém ajudava. Disse que às vezes eles faziam mutirão de serviço. Negou que quando o autor foi embora ficou alguém na propriedade. Acha que eles vieram em 1988 ou 1998, mais ou menos. Comentou que depois da saída da família do autor, ele (depoente) adquiriu o sítio depois, agora há pouco. Confirmou que depois que a família do autor foi embora, ele (depoente) adquiriu o sítio e colocou outra família de sua confiança. Claudemir Ribeiro (autor): morou no Balsa dos Corsini, em Bandeirantes/PR. Confirmou que ele e sua família trabalhavam como meeiros. Trabalhou desde pequeninho, foi nascido e criado lá. Veio embora com dezenove anos. Estou até a quarta série na Zona Rural, que lá é só até a quarta série. Afirmou que chagava da escola e ia na roça trabalhar. Disse que são em seis filhos. Falou que tinha duas irmãs menores, os outros trabalhavam lá, os maiores sempre trabalharam. Plantavam milho, feijão e arroz. Depois veio o período de algodão, mas logo vieram embora. Falou que vieram de lá em 1988. Só trabalhou nesse sítio. Destaco que, consoante se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atualizado do autor (sequência n. 1), o interregno de 16/02/1981 a 30/09/1988 já foi enquadrado como período de atividade de segurado especial e, assim, carece o autor de interesse processual superveniente neste particular. Nota-se, igualmente, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 201.767.255-0, em 07/04/2021). Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio dotempus regitactum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i.Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se davapor categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta noAnexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii.A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo medianteformulárioou por meio deprovas alternativas, como aperícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a serexigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação aoagente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneirapermanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 12/06/1989 a 20/12/1992 (VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A): No período em questão o autor foi registrado na função de “auxiliar de beneficiamento” junto à empresa VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A, esp. do estabelecimento: fábrica de tecidos, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 19 e 29 do ID 36898553). Segundo a profissiografia, o autor exerceu as seguintes funções: (a) 12/06/1989 a 25/06/1989: auxiliar da máquina de acabamento. Tinha como atribuição verificar se o pano está conforme as condições determinadas, trocando os rolos quando necessário; e (b) 26/06/1989 a 20/12/1992: operador máquina de acabamento. Tinha como atribuição receber a orientação do encarregado sobre o tipo de serviço que irá executar, que pode ser preparação ou acabamento, sendo na preparação o pano é preparado com água para a estampagem e se for acabamento verificar se a goma está com condições de ser utilizada; largura da máquina e observar a forma correta do seu funcionamento, comunicando aos seus superiores sobre qualquer irregularidade no processamento. Prevalece na jurisprudência que as atividades exercidas em indústria têxtil devem ser reconhecidas como atividades especiais em razão do alto grau de ruído que é inerente a este objeto social. Nesse sentido, há tese firmada pela TNU: PUIL n. 0001698-06.2020.4.03.6310/SP: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, no período anterior à edição da Lei n. 9.032/1995. Portanto, têm-se que o período de 12/06/1989 a 20/12/1992 deve ser reconhecidos como especial, por categoria profissional, por analogia, aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979. b) 21/12/1992 a 26/01/2015 (FIAÇÃO ALPINA LTDA): No período em questão o autor foi registrado na função de “auxiliar de beneficiamento”. Consta na CTPS que em 21/12/1992 o autor foi transferido para a empresa Tecidos Votex (p. 29 do ID 36898553) e que em 01/04/1998 foi transferido para a empresa Fiação Alpina Ltda (p. 29 do ID 36898553). Segundo a profissiografia, o autor exerceu as seguintes funções: (a) 21/12/1992 a 01/01/2003: maquinista beneficiamento. Retira com carinho manual os produtos químicos no depósito de corantes e auxiliares. Prepara os produtos através de uma receita pré-estabelecida. Costura a ponta do tecido na guia. Posiciona o cavalete na frente da máquina. Aciona a máquina através do painel de comando. Verifica o nível do produto e controla a temperatura. No final do processo faz limpeza da máquina (caixas). Encaminha o cavalete com tecido para a máquina chamuscadeira. Como dito acima, prevalece na jurisprudência que as atividades exercidas em indústria têxtil devem ser reconhecidas como atividades especiais em razão do alto grau de ruído que é inerente a este objeto social. Nesse sentido, há tese firmada pela TNU: PUIL n. 0001698-06.2020.4.03.6310/SP: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, no período anterior à edição da Lei n. 9.032/1995. Portanto, têm-se que o período de 21/12/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecidos como especial, por categoria profissional, por analogia, aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indica exposição ao agente nocivo ruído, nas seguintes intensidades: 21/12/1992 a 01/01/2003: 89,3 dB(A), técnica: dosimetria; 01/01/2003 a 10/08/2003: 80,3 dB(A), técnica: dosimetria; 11/08/2003 a 30/04/2007: 80,3 dB(A), técnica: dosimetria; 01/05/2007 a 31/08/2010: 86,8 dB(A), técnica: dosimetria; e 01/09/2010 a 26/01/2015: 86,8 dB(A), técnica: dosimetria. O PPP está assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Há indicação do responsável técnico para todo o período. Isso posto, os períodos de 21/12/1992 a 05/03/1997, 01/05/2007 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 26/01/2015 devem ser considerados especiais por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de 80 dB(A) previsto no Decreto n. 53.831/1964 e de 85 dB(A) previsto no Decreto n. 4.882/2003. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Contagem Tempo Comum – DER em 28/02/2017 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Em 28/02/2017 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 10 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 394 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada com a aplicação do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, pois somou apenas 86,9 pontos, para um mínimo de 95 pontos em 2017. Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo e não houve a expedição de carta de exigência pelo INSS para a complementação das provas apresentadas, sob o argumento de que o início de prova material apresentado pela autor não se referia ao tempo postulado, não servindo, assim, para Justificação Administrativa (p. 119 do ID 36898553). Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a DER (28/02/2017), ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. Tutela provisória de urgência O autor já se encontra em percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 201.767.255-0, em 07/04/2021), e, assim, não há urgência na implantação do benefício ora concedido. Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 16/12/1981 até 31/12/1985; (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 12/06/1989 a 20/12/1992, 21/12/1992 a 05/03/1997, 01/05/2007 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 26/01/2015, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 28/02/2017 e RMI a ser calculada pela autarquia. b.1) fica resguardado o direito de opção da parte autora pela manutenção do benefício previdenciário obtido na esfera administrativa (NB n. 201.767.255-0, em 07/04/2021), por ocasião do cumprimento da sentença. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos a título do benefício concedido administrativamente. d.1) caso a parte autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB n. 201.767.255-0, em 07/04/2021), o pagamento das parcelas retroativas deverá se limitar à data em que tal benefício foi implantado administrativamente (NB n. 201.767.255-0). d.2) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. e) tendo havido sucumbência recíproca: e.1) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. e.2) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear