Processo nº 5000493-51.2021.4.03.6137
ID: 330352058
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000493-51.2021.4.03.6137
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO
OAB/SP XXXXXX
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MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ CARLOS TRINDADE
OAB/SP XXXXXX
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CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000493-51.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JOAO OSSAMO SAITA, ALES…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000493-51.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JOAO OSSAMO SAITA, ALESSANDRO BASSI, JOSE ROBERTO FERREIRA LIMA, LAINE & BASSI LTDA, SAITA & CIA EXTRACAO DE AREIA LTDA, DRAGAR COMERCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A Advogados do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO - SP68724-A, MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000493-51.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JOAO OSSAMO SAITA, ALESSANDRO BASSI, JOSE ROBERTO FERREIRA LIMA, LAINE & BASSI LTDA, SAITA & CIA EXTRACAO DE AREIA LTDA, DRAGAR COMERCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A Advogados do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO - SP68724-A, MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOÃO OSSAMO SAITA, SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA., ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. em face da r. sentença (ID 283310526), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Thiago de Almeida Braga Nascimento (1ª Vara Criminal Federal de Andradina/SP), que julgou PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para CONDENAR: - JOÃO OSSAMO SAITA, nascido em 20.06.1961, pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. A reprimenda corporal foi substituída, pelo mesmo prazo, por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor da União, ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais; - SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 às penas de prestação de serviços a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo Juízo da Execução, consistente em contribuições mensais de um salário mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, da Lei nº 9.605/1998, pelo prazo de 07 meses e 15 dias, e multa na quantia de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente; - ALESSANDRO BASSI, nascido em 21.11.1974, pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. A reprimenda corporal foi substituída, pelo mesmo prazo, por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor da União, ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais; - LAINE & BASSI LTDA. pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 às penas de prestação de serviços a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo Juízo da Execução, consistente em contribuições mensais de um salário mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, da Lei nº 9.605/1998, pelo prazo de 07 meses e 15 dias, e multa na quantia de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente; - JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA, nascido em 12.04.1969, pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 41 (quarenta e um) dias-multa, cada um fixado em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. A reprimenda corporal foi substituída, pelo mesmo prazo, por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, em favor da União, ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais; - DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 às penas de prestação de serviços a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo Juízo da Execução, consistente em contribuições mensais de 01 (um) salário-mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, Lei nº 9.605/1998, pelo prazo de 06 (seis) meses, e multa na quantia de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 283310144) em face dos réus, pois, conforme narra: Em período não precisamente esclarecido, mas certo que até o dia 19 de abril de 2021, no trecho do Rio Tietê entre os municípios de Sud Menucci e Pereira Barreto/SP (reservatório da UHE Três Irmãos), as pessoas jurídicas LAINE & BASSI LTDA. - EPP (Porto de Areia Tubarão), SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. (Porto de Areia Saita) e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. (Porto de Areia Santa Eliza), por intermédio e em concurso com seus sócios-administradores ALESSANDRO BASSI, JOÃO ASSAMO SAITA e JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA, respectivamente, de forma voluntária e consciente, executaram a extração de recursos minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos ambientais competentes, bem como da Agência Nacional de Mineração (ANM). Nas mesmas condições de tempo e lugar, os empresários ALESSANDRO BASSI, JOÃO ASSAMO SAITA e JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA exploraram e apropriaram-se de matéria-prima pertencente à União (areia), sem o necessário título autorizativo emitido pela ANM. Consta dos autos que durante fiscalização empreendia no dia 19 de abril de 2021, agentes da Polícia Federal flagraram no local três balsas com os respectivos empurradores, sendo que as de propriedade das empresas PORTO DE AREIA TUBARÃO e PORTO DE AREIA SAITA (balsa Tubarão 2000 com empurrador Tubarão II e balsa Terumi com empurrador Saita XII) já estavam carregadas com grande quantidade de areia e em deslocamento navegando em sentido ao município de Araçatuba/SP, enquanto a de propriedade da empresa PORTO DE AREIA SANTA ELIZA (balsa Santa Eliza IV com empurrador Xavantes) estava em plena atividade de exploração de areia de forma irregular em polígono de extração não autorizado pela Agência Nacional de Mineração – ANM, fato que culminou com a prisão em flagrante de onze tripulantes e dos responsáveis legais pelas empresas proprietárias das embarcações. (...) Em razão da existência de elementos que apontavam para a prática reiterada e profissional das condutas em discussão, o MPF não apresentou acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal (ID 256376923 - fl. 10). A r. denúncia foi recebida em 20.07.2022 (ID 283310145). A r. sentença foi proferida em 11.07.2023 (ID 283310526). As i. defesas interpuseram os respectivos recursos de Apelação (IDs 283310547, 283310549, 283310550, 283310552 e 283310562). Os apelos foram recebidos (ID 283310563) e, após a juntada das contrarrazões (ID 283310583), os autos forma remetidos a esta E. Corte. Em razões recursais, as defesas pleitearam: - para JOÃO OSSAMO SAITA e SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. (ID 283310562), a reforma da r. sentença para absolver os réus por inexistência de prova da materialidade dos delitos e da autoria. - para ALESSANDRO BASSI (ID 284384343), a reforma da r. sentença, absolvendo-se o réu, já que (i) a conduta imputada a ele é atípica: recursos minerais não configuram “fonte energética” e não poderiam ser considerados matéria-prima para os fins do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, (ii) inexistentes as provas de autoria e dolo do réu; e (iii) não há provas dos danos ambientais ocorridos em decorrência de sua conduta. Subsidiariamente, o afastamento do concurso formal entre os crimes, pois os tipos penais descrevem condutas idênticas com resultado único, e a redução da pena de multa e da prestação pecuniária, além da gratuidade de justiça. - para LAINE & BASSI LTDA. (ID 284284344), a reforma da r. sentença, absolvendo-se o réu, já que (i) inexistente prova do dolo da ré, (ii) não há prova do dano ambiental causado por sua conduta e (iii) não há prova produzida sobre o exato local de extração da areia apreendida. Subsidiariamente, a redução da pena de multa e da prestação pecuniária. - para JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA (ID 284384348), a reforma da r. sentença, absolvendo-se o réu, já que (i) a conduta imputada a ele é atípica: recursos minerais não configuram “fonte energética” e não poderiam ser considerados matéria-prima para os fins do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, (ii) não há materialidade delitiva pela concessão de licença para pesquisa; (iii) inexistentes provas de autoria e dolo da ré; e (iv) não há provas dos danos ambientais ocorridos em decorrência de sua conduta. Subsidiariamente, o afastamento do concurso formal entre os crimes, pois os tipos penais descrevem condutas idênticas com resultado único, e a redução da pena de multa e da prestação pecuniária, além da gratuidade de justiça. - para DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. (ID 284384346), a reforma da r. sentença, absolvendo-se o réu, já que (i) inexistente prova do dolo da ré, (ii) não há prova do dano ambiental causado por sua conduta e (iii) não há prova produzida sobre o exato local de extração da areia apreendida. Subsidiariamente, a redução da pena de multa e da prestação pecuniária. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA., bem como pelo parcial provimento dos recursos de ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOÃO OSSAMO SAITA e SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. apenas para reduzir a pena de multa fixada em sentença. É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000493-51.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JOAO OSSAMO SAITA, ALESSANDRO BASSI, JOSE ROBERTO FERREIRA LIMA, LAINE & BASSI LTDA, SAITA & CIA EXTRACAO DE AREIA LTDA, DRAGAR COMERCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A Advogados do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO - SP68724-A, MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 283310144) que: Em período não precisamente esclarecido, mas certo que até o dia 19 de abril de 2021, no trecho do Rio Tietê entre os municípios de Sud Menucci e Pereira Barreto/SP (reservatório da UHE Três Irmãos), as pessoas jurídicas LAINE & BASSI LTDA. - EPP (Porto de Areia Tubarão), SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. (Porto de Areia Saita) e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. (Porto de Areia Santa Eliza), por intermédio e em concurso com seus sócios-administradores ALESSANDRO BASSI, JOÃO ASSAMO SAITA e JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA, respectivamente, de forma voluntária e consciente, executaram a extração de recursos minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos ambientais competentes, bem como da Agência Nacional de Mineração (ANM). Nas mesmas condições de tempo e lugar, os empresários ALESSANDRO BASSI, JOÃO ASSAMO SAITA e JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA exploraram e apropriaram-se de matéria-prima pertencente à União (areia), sem o necessário título autorizativo emitido pela ANM. Consta dos autos que durante fiscalização empreendia no dia 19 de abril de 2021, agentes da Polícia Federal flagraram no local três balsas com os respectivos empurradores, sendo que as de propriedade das empresas PORTO DE AREIA TUBARÃO e PORTO DE AREIA SAITA (balsa Tubarão 2000 com empurrador Tubarão II e balsa Terumi com empurrador Saita XII) já estavam carregadas com grande quantidade de areia e em deslocamento navegando em sentido ao município de Araçatuba/SP, enquanto a de propriedade da empresa PORTO DE AREIA SANTA ELIZA (balsa Santa Eliza IV com empurrador Xavantes) estava em plena atividade de exploração de areia de forma irregular em polígono de extração não autorizado pela Agência Nacional de Mineração – ANM, fato que culminou com a prisão em flagrante de onze tripulantes e dos responsáveis legais pelas empresas proprietárias das embarcações. (...) Os fatos narrados deram ensejo à instauração do Inquérito Policial nº 2021.0028900 da Delegacia de Polícia Federal em Jales/SP e, posteriormente, à presente ação penal. Os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (pessoas físicas e jurídicas) e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (pessoas físicas), in verbis: Lei nº 9.605/1998 Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Lei nº 8.176/1991 Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurgem os réus por meio dos recursos de Apelação. Os réus JOÃO OSSAMO SAITA, ALESSANDRO BASSI e JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA foram condenados pela prática dos delitos do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, as rés SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA., LAINE & BASSI LTDA. e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA., pela prática do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. DA EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO Primeiramente, importante consignar que “areia” é recurso mineral e, portanto, bem da União, conforme o disposto no art. 20, inciso IX, da Constituição Federal. O minério se enquadra como matéria-prima e, havendo sua extração irregular, estaremos diante tanto do delito de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, quanto do previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98. Vale a pena mencionar que não há que se falar em conflito aparente de normas, visto que os bens jurídicos tutelados não se confundem. No primeiro, visa-se a proteção do patrimônio público, enquanto no segundo, do meio ambiente. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2. Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Ordem indeferida. (HC 89878, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00208 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 501-503) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DELITOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Os artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda norma pela primeira, tampouco em consunção de delitos, mas sim em concurso de crimes. (...) (AgRg no REsp n. 1.580.693/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENTES BENS TUTELADOS PELO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 2º da Lei n. 8.176/91 tutela a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, tutela o meio ambiente, dessa forma, não há que se falar em conflito aparente de normas por tutelarem bens jurídicos distintos, existindo concurso formal. (...) (AgRg no REsp n. 1.678.419/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) De qualquer forma, também não merece prosperar o argumento da defesa de que a matéria-prima a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.176/1991 é apenas combustível, pois essa limitação não constitui elementar do tipo. A legislação ter instituído também o Sistema de Estoque de Combustíveis não é suficiente para se chegar a uma interpretação redutiva do delito, até porque tal norma também definiu crimes contra o patrimônio da União que não se reduz a fontes energéticas, conforme art. 20 da Constituição Federal. Compulsando os autos, vê-se que a r. sentença se baseou em amplo acervo probatório para as condenações. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo foram exaustivamente comprovados. JOÃO OSSAMO SAITA E SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. A comprovar a materialidade do delito: termos de declarações de JOÃO OSSAMO SAITA, Ivan Ermiston Polizeli, João Carlos Chagas, André Alves do Nascimento (IDs 283309650, 283309651, 283309653 e 283309657), respectivamente sócio-administrador e funcionários da empresa SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA.; auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Terumi e do rebocador Saita XII, ambos de propriedade da empresa ré; laudos periciais nº 098/2021 (ID 283310038 - fls. 04 a 29) e 102/2021 (ID 283310037 - fls. 26 a 52). Reafirmando as conclusões dos laudos, foi ouvido em audiência o perito federal Mário Sérgio Gomes de Faria (IDs 283310369, 283310370 e 283310371). Em razões recursais, a i. defesa traz a tese de que a areia presente na balsa teria sido extraída com base nas autorizações de pesquisa apresentadas junto às alegações finais (ID 283310523). Alega que tais atos permitem a extração do material, mas para fins de viabilidade de futura concessão de lavra, e que não há quantidade máxima estipulada em norma quanto ao volume de areia a ser extraído para esse fim. Inviável o acolhimento de tal linha argumentativa, já que o laudo pericial nº 102/2021 detalha diversos waypoints da embarcação em um período de 07 (sete) meses e nenhum deles coincide com as poligonais autorizadas para a atividade de mineração da empresa, seja para pesquisa, seja para lavra. A autoria, por sua vez, constata-se pelos termos de declarações de JOÃO OSSAMO SAITA, Ivan Ermiston Polizeli, João Carlos Chagas, André Alves do Nascimento (IDs 283309650, 283309651, 283309653 e 283309657), respectivamente sócio-administrador e funcionários da empresa SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA.; pelo termo de depoimento do condutor Wladmilson Gouvêa dos Santos (ID 283309647), além de seu testemunho em audiência (ID 283310365); pelo termo de depoimento do Delegado da Polícia Federal Edson Patrício do Nascimento (ID 283309648), além de seu testemunho em audiência (IDs 283310367 e 283310368); e auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Terumi e do rebocador Saita XII, ambos de propriedade da empresa ré. No ponto, adota-se, ainda, os fundamentos utilizados pela r. sentença: A autoria está demonstrada. No que diz respeito ao crime previsto no art. 55, Lei 9605/98, é fato inconteste que a empresa ré explorava a área em questão. Quanto ao réu (pessoa física), note-se do contrato social da empresa (ID 53791466, autos 5000575-82.2021.403.6137, o qual determino a juntada à presente sentença), que ele consta como sócio administrador, sendo, junto de Kazuo Saita, possuidor do maior número de cotas. A sociedade era administrada por todos os sócios, podendo se dar em conjunto ou separadamente. O réu procura atribuir a responsabilidade sobre o gerenciamento da movimentação dos barcos como sendo exclusiva de sua irmã, que já seria pessoa de idade. A tese, contudo, não se sustenta, e é contraditada pelo que consta dos autos. Na ocasião dos fatos discutidos nestes autos, o réu informou que sua irmã teria permanecido em casa, e não teria prestado qualquer auxílio. Disse, genericamente, que ela tinha problemas de saúde e é pessoa de idade avançada (70 anos). A este respeito, o réu não apresentou, exemplificativamente, qualquer documento médico sobre o estado de saúde de sua irmã à época dos fatos que pudesse ter limitado a sua atuação profissional exatamente quando eclodiu um problema desta magnitude (apreensão do único barco da empresa, com prisão de seus funcionários) na parcela de responsabilidade que, segundo o réu, seria de sua atribuição dentro da empresa. Ao revés, quando da ocorrência dos fatos, não foi para a sua irmã que o funcionário da embarcação ligou, mas para o réu. A versão apresentada em juízo é diametralmente oposta daquela dada perante a Autoridade Policial, quando foi, inclusive, acompanhado por advogado. Ali, disse expressamente que “é o gerente da empresa, detém o controle das atividades dos funcionários e determina o local onde as balsas devem fazer extração e pesquisa”. Questionado sobre a abrupta mudança de versão, alegou ter se sentido coagido. Não há, contudo, qualquer notícia de coação nos autos, tendo o réu declarado, tanto em sede policial, quanto em audiência de custódia realizada por este juízo, não ter sofrido qualquer agressão física ou psicológica. Por fim, note-se haver uniformidade na versão apresentada pelos funcionários do barco quanto à pessoa que passava a eles as orientações sobre os locais de extração. Ivan Ermiston Polizeli, João Carlos Chagas e André Alves do Nascimento (ID 51884221 e seguintes) disseram que, assim como Yoshie Saita, o réu era chefe direto deles. Ivan, especificamente, afirmou também que “tinha a convicção de que a extração era feita de forma regular, pois isso era afirmado pelo seu patrão”. Assim, ao longo da instrução, a defesa não logrou êxito em produzir provas que pudessem minimamente infirmar as conclusões acima apresentadas. O dolo é evidente, já que os réus sabiam da necessidade de autorização da ANM e de licença ambiental para a realização da lavra do minério, tanto que possuem tais documentos para outras áreas (ID 283310038 – fls. 04 a 29) que estão muito distantes do local do flagrante (entre 87 e 120 km). A reforçar tal tese, o laudo pericial nº 102/2021, por meio de apuração por GPS, também constatou movimentação da balsa da empresa por diversas vezes na região durante 07 (sete) meses. Passa-se, de ofício, à revisão da dosimetria da pena adotada em Primeiro Grau. Da dosimetria da pena JOÃO OSSAMO SAITA 1ª Fase Nesta fase, a r. sentença assim se pronunciou: Em relação ao delito previsto no art. 2º, Lei 8176/91, faço a análise das circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias inerentes ao tipo; comportamento da vítima: prejudicado. As consequências do crime, são desfavoráveis, em razão da quantidade de areia apreendida. Em situação envolvendo a apreensão de 30m³ de areia, este TRF-3ª Região manteve condenação no patamar mínimo (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000292-28.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021). Ainda que, naquele acórdão, não tivesse havido a discussão sobre um patamar de areia que justificasse reprimenda acima do mínimo legal, é certo que, no caso do réu, a apreensão foi de 500m³ de areia, quantidade mais de 16 (dezesseis) vezes superior ao caso paradigmático acima. Tratam-se, portanto, de situações com diferentes graus de violação ao bem jurídico tutelado que, por consequência e critérios de isonomia, demandam reprimendas em patamares distintos. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Por sua vez, no que concerne ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98, devem ser observadas também as previsões contidas no art. 6º, da mesma lei. Deste modo, para este segundo delito, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (quase 500 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Assim, entende-se pelo afastamento da negativação das consequências do crime, fixando-se as penas-bases no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 2ª Fase Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 4.000,00 – ID 283310494) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos) não é desproporcional, podendo ser mantido. Do regime inicial, da detração e da substituição da pena A r. sentença fixou o regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade após o pagamento de fiança (ID 283309830). Quanto à substituição das penas, a r. sentença substituiu a reprimenda corporal por penas restritivas de direito consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e (ii) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. À vista da diminuição da pena definitiva operada neste voto, o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para 03 (três) salários-mínimos. SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. Quanto à pessoa jurídica, a r. sentença determinou o seguinte: Em primeiro lugar, destaque-se que, apesar de haver um regramento escasso quanto à penalização das pessoas jurídicas, é certo que a elas não se aplica, pela sua própria natureza, a pena privativa de liberdade. Neste sentido, a responsabilização penal da pessoa jurídica tem amparo legal a partir dos artigos 3º e 21 e seguintes, Lei 9605/98, podendo as sanções ali previstas serem aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativamente. A despeito da impossibilidade de fixação de pena privativa de liberdade, esta pode servir como parâmetro para a dosagem da sanção penal à pessoa jurídica, em observância ao princípio da proporcionalidade. Com base nestas premissas, fixo, pelo mesmo prazo da pena aplicável ao réu João Assamo Saita em relação ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98 (ou seja, 07 meses e 15 dias) a prestação de serviços à comunidade, a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo juízo da execução, consistente em contribuições mensais de um salário mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, Lei 9605/98; além de multa na quantia de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigentes à época dos fatos, atualizado monetariamente. O critério utilizado para a quantidade de dias-multa foi a fixação proporcional à pena corporal aplicada ao réu para o mesmo delito, considerando-se as penas mínima e máxima corporal para o crime (06 meses a 1 ano de detenção) e os patamares mínimo e máximo de dias-multa (10 e 360 dias-multa). Por sua vez, o valor do dia-multa se deu a partir da utilização do mesmo critério adotado para o réu João. Na 1ª fase, vê-se que apenas as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, aplicando-se, portanto, a mesma fração de aumento (1/6) utilizada para JOÃO OSSAMO SAITA. Em 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes também causas de aumento ou de diminuição da pena na 3ª fase, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos). ALESSANDRO BASSI E LAINE & BASSI LTDA. A comprovar a materialidade do delito: termos de declarações de ALESSANDRO BASSI, Osvaldo Ivan Paz, Rafael Carvalho de Oliveira, Devanir Teles Felizardo, Odair de Andrade (IDs 283309659, 283309660, 283309661 e 283309662), respectivamente gerente administrativo e funcionários da empresa LAINE & BASSI LTDA.; auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Tubarão 2000 e do rebocador Tubarão II, ambos de propriedade da empresa ré; laudos periciais nº 098/2021 (ID 283310038 - fls. 04 a 29) e 102/2021 (ID 283310037 - fls. 26 a 52). Reafirmando as conclusões dos laudos, foi ouvido em audiência o perito federal Mário Sérgio Gomes de Faria (IDs 283310369, 283310370 e 283310371). A autoria, por sua vez, constata-se pelos termos de declarações de ALESSANDRO BASSI, Osvaldo Ivan Paz, Rafael Carvalho de Oliveira, Devanir Teles Felizardo, Odair de Andrade (IDs 283309659, 283309660, 283309661 e 283309662), respectivamente gerente administrativo e funcionários da empresa LAINE & BASSI LTDA.; pelo termo de depoimento do condutor Wladmilson Gouvêa dos Santos (ID 283309647), além de seu testemunho em audiência (ID 283310365); pelo termo de depoimento do Delegado da Polícia Federal Edson Patrício do Nascimento (ID 283309648), além de seu testemunho em audiência (IDs 283310367 e 283310368); e auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Tubarão 2000 e do rebocador Tubarão II, ambos de propriedade da empresa ré. No ponto, adota-se, ainda, os fundamentos utilizados pela r. sentença: No que diz respeito ao crime previsto no art. 55, Lei 9605/98, é fato inconteste que a empresa ré explorava a área em questão. Quanto ao réu (pessoa física), constata-se, conforme ele próprio afirma, que a Sra. Valdenice (constante no contrato social da empresa) não exercia poderes de gerência ou controle sobre as extrações realizadas pela empresa. Conforme ressalta o réu, trata-se de empresa de pequeno porte. Indagado em audiência, não conseguiu apresentar o nome de qualquer pessoa que tivesse eventual controle pelos locais onde as embarcações extraíam areia. A tese defensiva é insustentável. De acordo com o interrogatório: O réu não possui qualquer conhecimento sobre os locais onde é extraída a areia; Não há, pela empresa, qualquer controle sobre os locais onde a areia é extraída; Se em algum momento houve alguma instrução de alguém da empresa acerca dos locais de extração de areia, isto teria ocorrido até 2016 (5 anos antes dos fatos), antes do falecimento de seu tio. Partindo-se da tese defensiva, é possível concluir que, ao menos durante 5 (cinco) anos, os pilotos das embarcações da empresa realizaram centenas de extrações (atividade principal da empresa, se não a única) à completa revelia, sem qualquer orientação, revisão ou controle. Ainda que se tratasse de empresa com certa desorganização interna, isto não é minimamente crível. Em diversos momentos de seu interrogatório, o réu repassa eventual responsabilidade a pessoa já falecida há muitos anos (e, portanto, não mais sujeita a qualquer forma de persecução penal), ressaltando que, se houve alguma orientação irregular, teria se dado enquanto seu tio ainda era vivo. Há, ainda, contradição que merece destaque. Em seu interrogatório em sede policial, no qual estava presente advogado constituído (ID 51884231, fls. 02), o réu afirma que “há pouco tempo” teria havido leilão e arrematação para exploração em relação algumas áreas daquela região. Ou seja, se esse leilão (que justificaria às embarcações estarem na região naquele dia) teria se dado recentemente, não é possível que a orientação para extração de areia no local tenha se dado há cerca de 5 (cinco) anos dos fatos, por seu falecido tio. Ainda, causa estranheza que o réu tenha dito que a empresa nada fez em relação aos funcionários envolvidos na apreensão em questão. Note-se que o réu (e sua empresa) estão sofrendo processo criminal, tendo que contratar advogado, com o risco de restrições de sua liberdade, prejuízos financeiros, perda de licença, em resumo: consequências extremamente danosas à sua vida pessoal e profissional, que decorreriam do deliberado ou, ao menos, gravemente equivocado comportamento de seus funcionários de extraírem areia em local tão distante de onde a empresa possuiria autorização. Neste caso, de extrema gravidade (e prejuízo ao próprio réu), nada foi feito em relação aos funcionários. O réu não visualizou qualquer justa causa para demissão, tampouco informou ter havido, sequer, qualquer revisão de procedimento interno na empresa para que eventos como este não mais se repetissem. Por fim, as versões apresentadas pelos funcionários da embarcação também contradizem o que afirma o réu. Osvaldo Ivan Paz, Rafael Carvalho de Oliveira, Devanir Teles Felizardo e Odair de Andre, todos representados por seus advogados (ID 51884232 e seguintes), afirmaram que “a determinação do local da lavra é feita pelo dono da empresa Alessandro Bassi, como no caso em Pereira Barreto, no Rio Tietê, próximo a Sud Menucci”. Devanir, assim como Odair, disseram, ainda, que a empresa era do réu. Assim, ao longo da instrução, a defesa não logrou êxito em produzir provas que pudessem minimamente infirmar as conclusões acima apresentadas. O dolo, por sua vez, configura-se em sua modalidade direta. As alegações dos funcionários da empresa, presos em flagrante, são uníssonas em apontar o réu como sendo o mandante das operações e quem determina os locais da extração mineral. Interessante citar, inclusive, que o empregado Odair de Andrade informou à autoridade policial que há determinação do réu para a extração de areia onde quer que seja encontrada. ALESSANDRO, em sede policial, afirmou ter conhecimento da necessidade de autorização para a atividade e, em audiência, que sabia da extração realizada pelos marinheiros da empresa para fins salariais. Mesmo que os funcionários não tenham sido ouvidos novamente em sede judicial, a i. defesa teve acesso a tais documentos durante a instrução probatória e não logrou êxito em afastar as alegações aduzidas no inquérito policial. Se afastássemos tais declarações, subsistiria ainda a assunção de risco por ALESSANDRO na administração da empresa e o seu dolo seria na modalidade eventual. Se o réu sabia da necessidade de autorização da ANM para a consecução dos objetivos da empresa e, considerando que a embarcação já era dotada de GPS, era de sua obrigação a contração de profissional que ficasse responsável pela fiscalização do fiel cumprimento das poligonais autorizadas, já que afirmou não possuir conhecimento técnico para tanto. Não agindo de tal maneira, assumiu o risco de que o mineral extraído por seus funcionários fosse ilícito. Deve ser afastada também a alegação da i. defesa de que o réu seria mero empregado da empresa ré, tendo em vista que ele próprio afirmou durante seu interrogatório judicial ter assumido a administração da pessoa jurídica a pedido de seus familiares a partir do óbito de seu tio. Por fim, no que tange a alegação de ocorrência de erro sobre os elementares do tipo, inviável seu acolhimento. Nas palavras da doutrina, tal erro “(...) dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou requisitos de uma excludente de ilicitude (erro essencial) ou sobre dados irrelevantes da figura típica (erro acidental)” (ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral Vol.1 - 13ª Edição 2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.287. ISBN 9788553620708). Os autos, como já afirmado, demonstram que o réu tinha plena consciência das exigências legais para a exploração mineral, mas as desconsiderou por completo. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à revisão da dosimetria da pena adotada em Primeiro Grau. Da dosimetria da pena ALESSANDRO BASSI 1ª Fase Nesta fase, a r. sentença assim se pronunciou: Em relação ao delito previsto no art. 2º, Lei 8176/91, faço a análise das circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias inerentes ao tipo; comportamento da vítima: prejudicado. As consequências do crime, são desfavoráveis, em razão da quantidade de areia apreendida. Em situação envolvendo a apreensão de 30m³ de areia, este TRF-3ª Região manteve condenação no patamar mínimo (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000292-28.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021). Ainda que, naquele acórdão, não tivesse havido a discussão sobre um patamar de areia que justificasse reprimenda acima do mínimo legal, é certo que, no caso do réu, a apreensão foi de 400m³ de areia, quantidade mais de 13 (treze) vezes superior ao caso paradigmático acima. Tratam-se, portanto, de situações com diferentes graus de violação ao bem jurídico tutelado que, por consequência e critérios de isonomia, demandam reprimendas em patamares distintos. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Por sua vez, no que concerne ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98, devem ser observadas também as previsões contidas no art. 6º, da mesma lei. Deste modo, para este segundo delito, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (400 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Assim, entende-se pelo afastamento da negativação das consequências do crime, fixando-se as penas-bases no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 2ª Fase Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 3.500,00 a 4.000,00 – ID 283310387) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos) não é desproporcional, podendo ser mantido. Do regime inicial, da detração e da substituição da pena A r. sentença fixou o regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade após o pagamento de fiança (ID 283309815). Quanto à substituição das penas, a r. sentença substituiu a reprimenda corporal por penas restritivas de direito consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e (ii) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da União. À vista da diminuição da pena definitiva operada neste voto, o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para 03 (três) salários-mínimos. LAINE & BASSI LTDA. Quanto à pessoa jurídica, a r. sentença determinou o seguinte: Em primeiro lugar, destaque-se que, apesar de haver um regramento escasso quanto à penalização das pessoas jurídicas, é certo que a elas não se aplica, pela sua própria natureza, a pena privativa de liberdade. Neste sentido, a responsabilização penal da pessoa jurídica tem amparo legal a partir dos artigos 3º e 21 e seguintes, Lei 9605/98, podendo as sanções ali previstas serem aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativamente. A despeito da impossibilidade de fixação de pena privativa de liberdade, esta pode servir como parâmetro para a dosagem da sanção penal à pessoa jurídica, em observância ao princípio da proporcionalidade. Com base nestas premissas, fixo, pelo mesmo prazo da pena aplicável ao réu Alessandro Bassi em relação ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98 (ou seja, 07 meses e 15 dias) a prestação de serviços à comunidade, a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo juízo da execução, consistente em contribuições mensais de um salário mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, Lei 9605/98; além de multa na quantia de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigentes à época dos fatos, atualizado monetariamente. O critério utilizado para a quantidade de dias-multa foi a fixação proporcional à pena corporal aplicada ao réu para o mesmo delito, considerando-se as penas mínima e máxima corporal para o crime (06 meses a 1 ano de detenção) e os patamares mínimo e máximo de dias-multa (10 e 360 dias-multa). Por sua vez, o valor do dia-multa se deu a partir da utilização do mesmo critério adotado para o réu Alessandro. Na 1ª fase, vê-se que apenas as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, aplicando-se, portanto, a mesma fração de aumento (1/6) utilizada para ALESSANDRO BASSI. Em 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes também causas de aumento ou de diminuição da pena na 3ª fase, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos). JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA E DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. A comprovar a materialidade do delito: termos de declarações de JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA, Marcino Jorge Cordeiro, Vanderlei Aparecido da Silva, Francisco Vonir de Lima e José Donizete Cordeiro (IDs 283309654, 283309655, 283309656 e 283309663), respectivamente gerente/administrador e funcionários da empresa DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA.; auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Santa Eliza IV e do rebocador Xavantes, ambos de propriedade da empresa ré; laudos periciais nº 098/2021 (ID 283310038 - fls. 04 a 29) e 102/2021 (ID 283310037 - fls. 26 a 52). Reafirmando as conclusões dos laudos, foi ouvido em audiência o perito federal Mário Sérgio Gomes de Faria (IDs 283310369, 283310370 e 283310371). A autoria, por sua vez, constata-se pelos termos de declarações de JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA, Marcino Jorge Cordeiro, Vanderlei Aparecido da Silva, Francisco Vonir de Lima e José Donizete Cordeiro (IDs 283309654, 283309655, 283309656 e 283309663), respectivamente gerente/administrador e funcionários da empresa DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA.; pelo termo de depoimento do condutor Wladmilson Gouvêa dos Santos (ID 283309647), além de seu testemunho em audiência (ID 283310365); pelo termo de depoimento do Delegado da Polícia Federal Edson Patrício do Nascimento (ID 283309648), além de seu testemunho em audiência (IDs 283310367 e 283310368); e auto de apresentação e apreensão nº 15/2021 (ID 283309678) que relata a apreensão da balsa Santa Eliza IV e do rebocador Xavantes, ambos de propriedade da empresa ré. No ponto, adota-se, ainda, os fundamentos utilizados pela r. sentença: A autoria está demonstrada. No que diz respeito ao crime previsto no art. 55, Lei 9605/98, é fato inconteste que a empresa ré explorava a área em questão. Quanto ao réu (pessoa física), consta procuração pública (fls. 32, ID 52149029), a partir do qual se verifica que ele possui poderes de gerência e administração da empresa. Em seu interrogatório policial, o réu assumiu a responsabilidade pela empresa, afirmando que Adevair (outro sócio da empresa) é apenas sócio cotista. Em juízo, o réu admitiu os fatos (o que será valorado no momento da dosimetria), justificando que a extração se daria pelo fato de que em breve haveria leilão para exploração econômica da região, motivo pelo qual ele pretendia saber sobre a viabilidade comercial daquela área. Conforme Marcino Jorge Cordeiro, Vanderlei Aparecido da Silva, Francisco Vonir de Lima e André Alves do Nascimento (ID 51884226 e seguintes), que estavam na embarcação, a orientação do local a ser explorado era dada pelo réu. Assim, ao longo da instrução, a defesa não logrou êxito em produzir provas que pudessem minimamente infirmar as conclusões acima apresentadas. O dolo, por sua vez, configura-se em sua modalidade direta. As alegações dos funcionários da empresa, presos em flagrante, são uníssonas em apontar o réu como sendo o mandante das operações e quem determina os locais da extração mineral. No dia do flagrante policial, JOSÉ ROBERTO confessou, em audiência, que ordenou a ida dos marinheiros ao local dos fatos para a realização de pesquisa quanto à viabilidade econômica da área (ID 283310493), mesmo sem possuir autorização para tal atividade. Justificou sua conduta pelo fato de que haveria um leilão da ANM referente àquela região e de que precisaria saber se valeria a pena ou não a participação da empresa ré na licitação. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à revisão da dosimetria da pena adotada em Primeiro Grau. Da dosimetria da pena JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA 1ª Fase Nesta fase, a r. sentença assim se pronunciou: Em relação ao delito previsto no art. 2º, Lei 8176/91, faço a análise das circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias inerentes ao tipo; comportamento da vítima: prejudicado. As consequências do crime, são desfavoráveis, em razão da quantidade de areia apreendida. Em situação envolvendo a apreensão de 30m³ de areia, este TRF-3ª Região manteve condenação no patamar mínimo (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000292-28.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021). Ainda que, naquele acórdão, não tivesse havido a discussão sobre um patamar de areia que justificasse reprimenda acima do mínimo legal, é certo que, no caso do réu, a apreensão foi de 200m³ de areia, quantidade mais de 6 (seis) vezes superior ao caso paradigmático acima. Tratam-se, portanto, de situações com diferentes graus de violação ao bem jurídico tutelado que, por consequência e critérios de isonomia, demandam reprimendas em patamares distintos. Deste modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, no que concerne ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98, devem ser observadas também as previsões contidas no art. 6º, da mesma lei. Deste modo, para este segundo delito, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (200 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Assim, entende-se que deve ser afastada a fração de aumento empregada, fixando-se as penas-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 2ª Fase Não há agravantes a serem consideradas, mas foi reconhecida em Primeiro Grau a atenuante da confissão genérica (art. 65, III, d, do Código Penal), a que o réu realmente faz jus, tendo em vista seu interrogatório judicial (ID 283310493). Entretanto, considerando a redução da pena-base ao mínimo legal neste voto, não é possível o estabelecimento de sanção aquém do quantum fixado em 1ª fase, nos termos da Súmula 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 3ª Fase O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 10.000,00 – ID 283310493) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/5 salário-mínimo à época dos fatos), à míngua de recurso acusatório, deve ser mantido. Do regime inicial, da detração e da substituição da pena A r. sentença fixou o regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade após o pagamento de fiança (ID 283309821). Quanto à substituição das penas, a r. sentença substituiu a reprimenda corporal por penas restritivas de direito consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e (ii) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos em favor da União. À vista da diminuição da pena definitiva operada neste voto, o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para 02 (dois) salários-mínimos. DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. Quanto à pessoa jurídica, a r. sentença determinou o seguinte: Em primeiro lugar, destaque-se que, apesar de haver um regramento escasso quanto à penalização das pessoas jurídicas, é certo que a elas não se aplica, pela sua própria natureza, a pena privativa de liberdade. Neste sentido, a responsabilização penal da pessoa jurídica tem amparo legal a partir dos artigos 3º e 21 e seguintes, Lei 9605/98, podendo as sanções ali previstas serem aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativamente. A despeito da impossibilidade de fixação de pena privativa de liberdade, esta pode servir como parâmetro para a dosagem da sanção penal à pessoa jurídica, em observância ao princípio da proporcionalidade. Com base nestas premissas, fixo, pelo mesmo prazo da pena aplicável ao réu José Roberto Ferreira Lima em relação ao delito previsto no art. 55, Lei 9605/98 (ou seja, 6 meses) a prestação de serviços à comunidade, a entidades ambientais públicas a serem designadas pelo juízo da execução, consistente em contribuições mensais de um salário mínimo mensal, na forma do art. 23, IV, Lei 9605/98; além de multa na quantia de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. O critério utilizado para a quantidade de dias-multa foi a fixação proporcional à pena corporal aplicada ao réu para o mesmo delito, considerando-se as penas mínima e máxima corporal para o crime (06 meses a 1 ano de detenção) e os patamares mínimo e máximo de dias-multa (10 e 360 dias-multa). Por sua vez, o valor do dia-multa se deu a partir da utilização do mesmo critério adotado para o réu José. Na 1ª fase, vê-se que, tendo sido afastada a negativação das consequências do crime para o réu JOSÉ ROBERTO, o quantum da condenação da pessoa jurídica deve permanecer também no mínimo legal Em 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes também causas de aumento ou de diminuição da pena na 3ª fase, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/5 salário-mínimo à época dos fatos). DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS No tocante à fixação de reparação mínima dos danos, o MM. Juízo a quo determinou o seguinte: O MPF formulou em sua denúncia (e reiterou em memoriais) requerimento para valor mínimo de indenização, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Considerando-se o valor das cargas apreendidas, condeno: Solidariamente, os réus Laine & Bassi Ltda. EPP e Alessandro Bassi, ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizados monetariamente desde a data dos fatos; Solidariamente, os réus Saita & Cia Extração de Areia Ltda. E João Assamo Saita, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados monetariamente desde a data dos fatos; Solidariamente, os réus Dragar Comércio de Areia e Pedregulho Ltda. e José Roberto Ferreira Lima, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados monetariamente desde a data dos fatos. Por fim, ressalte-se que, do pagamento da prestação pecuniária (e não da multa, cuja natureza jurídica é diversa) imposta na presente sentença, poderão ser deduzidos os valores acima fixados a título de indenização mínima. As i. defesas não se insurgiram quanto ao ponto em seus recursos e se verifica que foram obedecidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.671.240/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.) Desse modo, os montantes ficam mantidos conforme fixado em sentença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A i. defesa de ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. requereu a concessão do benefício aos réus, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950. Para as pessoas naturais, conforme jurisprudência do C. STJ, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Quanto às pessoas jurídicas, é necessária prova nesse sentido (Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (g.n.) Verifica-se dos autos, contrariamente ao que aduz a defesa, elementos que demonstram a suficiência econômica dos réus pessoas físicas para arcarem com as custas processuais. Em relação às pessoas jurídicas, por sua vez, não há qualquer comprovação de que estariam impossibilitadas de pagarem as despesas deste processo. Assim, de rigor a negativa de tal pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por, DE OFÍCIO, reduzir as penas-bases dos réus para o mínimo legal e diminuir o valor fixado ao réu JOÃO OSSAMO SAITA a título de prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOÃO OSSAMO SAITA e SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. e para DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas por ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. apenas para minorar o valor fixado a título de prestação pecuniária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. AREIA. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 8.176/1991. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. DELITOS NÃO SE LIMITAM À EXTRAÇÃO ILÍCITA DE COMBUSTÍVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AFASTADA A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE DE AREIA EXTRAÍDA. VOLUME INFERIOR AO USUALMENTE APREENDIDO. 2ª FASE. SÚMULA 231/STJ. 3ª FASE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. VALORES DOS DIAS-MULTA MANTIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONCEDIDA. - Da exploração irregular de matéria-prima da União. Importante consignar que “areia” é recurso mineral e, portanto, bem da União, conforme o disposto no art. 20, inciso IX, da Constituição Federal. O minério se enquadra como matéria-prima e, havendo sua extração irregular, estaremos diante tanto do delito de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, quanto do previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98. Ainda vale mencionar que não há que se falar em conflito aparente de normas, visto que os bens jurídicos tutelados não se confundem. No primeiro, visa-se a proteção do patrimônio público, enquanto no segundo, do meio ambiente. Precedentes. - Não merece prosperar o argumento da defesa de que a matéria-prima a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.176/1991 seria apenas combustível, pois essa limitação não constitui elementar do tipo. A legislação ter instituído também o Sistema de Estoque de Combustíveis não é suficiente para se chegar a uma interpretação redutiva do delito, até porque tal norma também definiu crimes contra o patrimônio da União que não se reduz a fontes energéticas, conforme art. 20 da Constituição Federal. - Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados durante a instrução processual. Os réus, à época dos fatos, eram administradores das empresas-rés e o acervo probatório é amplo quanto à ciência das extrações irregulares de areia. - Dosimetria da pena. João Ossamo Saita. 1ª fase. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (quase 500 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Afastada a negativação das consequências do crime, fixa-se as penas-bases no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. - 2ª fase. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. - 3ª fase. O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. - Valor do dia-multa. Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 4.000,00) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos) não é desproporcional, podendo ser mantido. - Dosimetria da pena. Saita & Cia Extração de Areia Ltda. Seguindo o critério trifásico e observando as alterações efetuadas quanto ao réu pessoa física, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos). - Dosimetria da pena. Alessandro Bassi. 1ª fase. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (400 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Afastada a negativação das consequências do crime, fixa-se as penas-bases no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. - 2ª fase. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. - 3ª fase. O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. - Valor do dia-multa. Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos) não é desproporcional, podendo ser mantido. - Dosimetria da pena. Laine & Bassi Ltda. Seguindo o critério trifásico e observando as alterações efetuadas quanto ao réu pessoa física, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/2 salário-mínimo à época dos fatos). - Dosimetria da pena. José Roberto Ferreira Lima. 1ª fase. Não houve insurgência recursal quanto às frações de aumento aplicadas em Primeiro Grau, porém, à vista da quantidade de areia extraída, entende-se pela diminuição, de ofício, da majoração. Isso porque, em comparação a outros processos julgados por esta C. Turma Julgadora, o volume de areia usurpada (200 m3) foi muito inferior ao que usualmente é trazido à análise. Afastada a negativação das consequências do crime, fixa-se as penas-bases no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. - 2ª fase. Não há agravantes a serem consideradas, mas foi reconhecida em Primeiro Grau a atenuante da confissão genérica (art. 65, III, d, do Código Penal), a que o réu realmente faz jus, tendo em vista seu interrogatório judicial. Entretanto, considerando a redução da pena-base ao mínimo legal neste voto, não é possível o estabelecimento de sanção aquém do quantum fixado em 1ª fase, nos termos da Súmula 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). - 3ª fase. O MM. Magistrado a quo, à vista do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (art. 70, primeira parte, CP), elegeu a fração de 1/6 para aumentar a pena mais grave. Estando em consonância com a jurisprudência pátria (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), fixa-se as penas definitivas em 01 (ano) e 02 (dois) meses de detenção e, com observância do art. 72 do Código Penal, em 20 (vinte) dias-multa. - Valor do dia-multa. Considerando o rendimento mensal alegado pelo réu (R$ 10.000,00) e a diminuição da quantidade de dias-multa operada por este voto, vê-se que o valor fixado em sentença (1/5 salário-mínimo à época dos fatos), à míngua de recurso acusatório, deve ser mantido. - Dosimetria da pena. Dragar Comércio de Areia e Pedregulho Ltda. Seguindo o critério trifásico e observando as alterações efetuadas quanto ao réu pessoa física, tornam-se definitivas as penas de contribuições a entidades ambientais públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, e de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de recurso acusatório, deve permanecer o fixado pela r. sentença (1/5 salário-mínimo à época dos fatos). - Regime inicial. Mantido o regime de recolhimento prisional ABERTO para os réus pessoas físicas, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. - Detração. Não há influência no regime, já que os réus responderam ao processo em liberdade após o pagamento de fiança. - Substituição da pena privativa de liberdade. A r. sentença substituiu a reprimenda corporal por penas restritivas de direito consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e (ii) prestação pecuniária. À vista da diminuição das penas definitivas operadas neste voto, os valores da prestação pecuniária devem ser reduzidos para 03 (três) salários-mínimos (João Ossamo Saita e Alessandro Bassi) e 02 (dois) salários-mínimos (José Roberto Ferreira Lima). - Reparação mínima dos danos. Requisitos para fixação atendidos e ausência de insurgência recursal quanto ao ponto, os montantes ficam mantidos conforme fixado em sentença. - Gratuidade da justiça. Verifica-se dos autos, contrariamente ao que aduz a defesa, elementos que demonstram a suficiência econômica dos réus pessoas físicas para arcarem com as custas processuais. Em relação às pessoas jurídicas, por sua vez, não há qualquer comprovação de que estariam impossibilitadas de pagarem as despesas deste processo. - Dispositivo. De ofício, reduz-se as penas-bases dos réus para o mínimo legal e se diminui o valor fixado ao réu JOÃO OSSAMO SAITA a título de prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos, bem como se nega provimento à Apelação interposta por JOÃO OSSAMO SAITA e SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. e se dá parcial provimento às Apelações interpostas por ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. apenas para minorar o valor fixado a título de prestação pecuniária, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reduzir as penas-bases dos réus para o mínimo legal e diminuir o valor fixado ao réu JOÃO OSSAMO SAITA a título de prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOÃO OSSAMO SAITA e SAITA & CIA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA. e para DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas por ALESSANDRO BASSI, LAINE & BASSI LTDA., JOSÉ ROBERTO FERREIRA LIMA e DRAGAR COMÉRCIO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA. apenas para minorar o valor fixado a título de prestação pecuniária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
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