Processo nº 5182945-20.2020.4.03.9999
ID: 258984360
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5182945-20.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE FERNANDO OLIANI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182945-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182945-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182945-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão desta E. Turma (ID. 277571935) que, por unanimidade de votos, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em ação ajuizada por Djalma Alzemiro José Antonio e Outros, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades em períodos especiais de trabalho. O acórdão embargado veio ementado nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. 2. O fator “frio” era mencionado no Decreto nº. 53.831/64, que o considerava agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2 do quadro Anexo. Abrangia operações em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos Decretos, o Decreto n. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A esse respeito, também a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem-se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do agente nocivo frio como atividade especial no período posterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico ou PPP. 3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 4. O PPP revela a exposição do requerente ao agente nocivo frio de +17ºC até -15ºC. Muito embora o formulário registre que a exposição do autor ao aludido agente ocorria de forma ocasional e intermitente, verifica-se, da descrição de suas funções, que a exposição ao agente “frio” era inerente à sua atividade profissional, pois este acessava a câmara frigorífica para guardar e/ou retirar embutidos e carnes, conforme a demanda, ficando exposto ao frio intenso com temperaturas inferiores a 12ºC - conforme previsto no Código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 - que podiam chegar a -15ºC. Ademais, não há qualquer registro de monitoração do tempo de permanência do proponente na câmara frigorífica. 5. A exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como ocorre na espécie. 6. Tem-se por comprovado, na situação específica aqui versada, o exercício de atividade especial no período de 20/07/1998 a 28/09/1999, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo “frio”, nos termos do Anexo 9, da NR 15, de acordo com o entendimento anteriormente mencionado. Precedentes. 7. Especialidade do período de 04/10/2013 a 28/07/2017 não comprovada, por se tratar de período posterior à data de emissão do PPP (03/10/2013), em que não houve aferição da sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física. 8. Deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o cômputo dos períodos reconhecidos nesta ação. 9. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença. 10. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 11. Deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. 12. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, os honorários recursais devem ser majorados em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte. 13. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável. 14. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. 15. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Em razões de embargos (ID. 277915989) alega o embargante omissões no acórdão, quanto aos períodos especiais reconhecidos, sob os seguintes argumentos: 1. Ausência de perícia judicial a comprovar habitualidade e permanência de sujeição do autor a diferentes níveis sonoros de ruído (NEN), em violação ao Tema 1.083, do E.STJ, adotado pelo acórdão o critério de "pico de ruído", não obstante constar no PPP nível mínimo e máximo; 2. Inexistência de previsão normativa a indicar agente nocivo frio e indicação de EPI eficaz, bem como atestada a sujeição do autor de forma ocasional e intermitente, a afastar a especialidade reconhecida. Esclarecidos os pontos pela via dos presentes embargos de declaração, requer a improcedência da ação. Sem contrarrazões pela parte autora, vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182945-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Embargos tempestivos e merecem conhecimento. No que diz com as questões postas nos presentes embargos, o voto resultou fundamentado nos seguintes termos:(...) "Caso dos autos. Passo à análise dos períodos especiais controvertidos. 1) Período: 20/07/1998 a 28/09/1999. Empresa: Orlando Di Pietro (fábrica de conservas e açougue). Atividades/funções: Ajudante geral. Descrição das atividades: “Auxiliar no carregamento e descarregamento de carnes dos veículos, acessar a câmara frigorífica para guardar e/ou retirar embutidos e carnes, auxiliar nas atividades de estufa, auxiliar na amarração de embutidos, executar tarefas afins.” Agente(s) nocivo(s): ruído de 89 dB(A) habitual e permanente, umidade, frio de +17ºC até -15ºC ocasional e intermitente. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 (frio inferior a 12ºC), Código 1.1.2 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e Anexo nº 09, da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78. Prova: CTPS (ID 126092886, pág. 20) e PPP (ID 126092887, págs. 34/36). Conclusão: Incabível o enquadramento da especialidade em relação ao agente ruído, no período em apreço, visto não haver sido trespassado o limite de tolerância de 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. No entanto, o PPP revela também a exposição do requerente ao agente nocivo frio de +17ºC até -15ºC. Muito embora o formulário registre que a exposição do autor ao aludido agente ocorria de forma ocasional e intermitente, verifica-se, da descrição de suas funções, que a exposição ao agente “frio” era inerente à sua atividade profissional, pois este acessava a câmara frigorífica para guardar e/ou retirar embutidos e carnes, conforme a demanda, ficando exposto ao frio intenso com temperaturas inferiores a 12ºC - conforme previsto no Código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 - que podiam chegar a -15ºC. Ademais, não há qualquer registro de monitoração do tempo de permanência do proponente na câmara frigorífica. Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como ocorre na espécie. Assim, tenho por comprovado, na situação específica aqui versada, o exercício de atividade especial no período de 20/07/1998 a 28/09/1999, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo “frio”, nos termos do Anexo 9, da NR 15, de acordo com o entendimento anteriormente mencionado. Quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial mediante a exposição ao agente agressivo “frio” após a edição do Decreto nº 2.172/97, cito precedentes desta E. Corte: ApCiv. 5078107-89.2021.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 07/09/2022, DJEN 12/09/2022; ApCiv 5009496-86.2021.4.03.6183, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 19/08/2022, DJEN 24/08/2022. 2) Período: 02/04/2001 a 20/11/2008. Empresa: Comércio de Carnes Taquaritinga. Atividades/funções: Serviços gerais no matadouro. Descrição das atividades: “O segurado iniciou suas atividades no setor de expedição ou carregamento de caminhões frigoríficos. O setor de expedição iniciava suas atividades sempre de madrugada, por volta de 01:00h até as 08:00h da manhã, onde quase sempre estendia-se até as 09:00h. O método de trabalho do setor era fazer a identificação dos pedidos pelo encarregado do setor, pelo qual solicitava aos funcionários a coleta dos dianteiros (bovinos) junto às câmaras frigoríficas, que sempre permaneciam ligadas durante todo o período de trabalho, cuja temperatura sempre permanecia próxima a 0ºC. Conforme depoimento do segurado, não havia todos os EPI. Geralmente existia apenas uma blusa, cuja a mesma já se encontrava deteriorada, suja e muitas vezes molhada. a armazenagem de carnes no interior das câmaras frigoríficas sempre é feita através de monovias ou trilhos metálicos devidamente soldados em uma gaiola ou estrutura metálica construída dentro das mesmas. O segurado tinha que entrar na câmara frigorífica, subir um uma escada de metal, erguer a carcaça bovina junto a suas costas (lombar), retirar o gancho da carretilha e carregar em suas costas até uma balança. Após efetuar a pesagem, era emitida uma etiqueta contendo peso, tipo de carne, cliente e destino. Assim o segurado auxiliava no carregamento da aproximadamente 05 caminhões, devidamente separados e direcionados por regiões. Quando não havia atividades junto ao carregamento, o segurado atuava junto a salas internas de matança, porém na maioria das vezes permanecia junto à lavagem de carcaças bovinas, que devido ao processo de matança, eram lavadas com um jato de água pressurizada. Quando solicitado, o mesmo auxiliava em outros locais, como sangria do animal, que por sua vez se dava através de um corte lateral do pescoço do animal, onde está localizada a veia arterial do animal, onde o animal se esgota por aproximadamente 1 minuto, este processo de matança diária, se repetia por até aproximadamente 250 animais abatidos ao término do serviço, o segurado executava atividades de lavagem e limpeza do setor, como lavagem de paredes, pisos e mesas, utilizando-se de uma vassoura, água quente e produtos químicos com Solupan, esfregando insistentemente após a aplicação do produto corrosivo mencionado e enxaguando posteriormente com água quente. Na finalização da lavagem, o segurado auxiliava na retirada desta água, pois o local ficava totalmente alagado.” Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB(A), frio 0ºC, umidade, produtos químicos e agentes biológicos (bactérias e parasitas). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: CTPS (ID 126092886, pág. 21), PPP (ID 126092887, págs. 56/57) e LTCAT (ID 126092887, págs. 59/67). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 02/04/2001 a 20/11/2008, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Devo salientar, ainda, que o PPP e o LTCAT revelam também a exposição do requerente aos agentes nocivos frio 0ºC, umidade, produtos químicos e agentes biológicos (bactérias e parasitas). No entanto, mostra-se irrelevante a análise dos referidos agentes, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial das atividades na forma acima indicada. 3) Período: 03/06/2009 a 17/04/2010. Empresa: Fábrica de Conservas de Carnes São Luiz Taquaritinga Ltda. Atividades/funções: Serviços gerais. Descrição das atividades: “Verificar os utensílios de trabalho, rolo de barbante, toucinho, gancho de fixação e a faca, selecionar e organizar as tripas, desenrolando para facilitar o trabalho de amarrar, laçar a extremidade da tripa com barbante, cortar o laço de barbante, fazer uma volta com o barbante sobre o gancho de inox, laçar e amarrar novamente a extremidade da tripa, facilitando o dimensionamento dos gomos do embutido, transferir o amarrado de embutidos para uma vareta de alumínio e conduzir até o carrinho transportador.” Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,8 dB(A) e umidade. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: CTPS (ID 126092887, pág. 11) e PPP (ID 126092887, págs. 38/39). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 03/06/2009 a 17/04/2010, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância. 4) Período: 01/09/2010 a 31/12/2010. Empresa: Fábrica de Conservas de Carnes Ema Ltda. ME. Atividades/funções: Enchedor de linguiça. Descrição das atividades: “Trabalhar com barbante, coletar tripas animal contendo massa preparada a base de carnes bovinas e suínas, efetuando a amarração da extremidade da linguiça, em seguida efetua mais duas ou três laçadas, formando gomos de linguiça. finaliza amarrando o final da tripa, com uma faca corta a tripa, separa para efetuar outra amarração de linguiça. Ao amarrar embalagens de mortadela ou salame, o enchedor faz o enchimento da mortadela, deixando uma extremidade vazia para que posteriormente seja feita a correta amarração. Ao término do processo de amarração, o embutido é pendurado em varetas, junto aos carrinhos. Lavagem do setor, mesas, máquinas, paredes, pisos.” Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,5 dB(A) e umidade QLT. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: CTPS (ID 126092887, pág. 11) e PPP (ID 126092887, págs. 41/42). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/09/2010 a 31/12/2010, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância. 5) Período: 01/09/2011 a 28/07/2017. Empresa: Comércio de Carnes Boi Bom Ltda. Atividades/funções: Ajudante de motorista no transporte rodoviário de carga. Descrição das atividades: “Carregar produtos devidamente acondicionados, como carnes nobres e subprodutos, armazenar em câmaras frigoríficas, carregar e descarregar em caminhões frigoríficos, transportar até o cliente, descarregar do caminhão para câmaras frias junto aos estabelecimentos comerciais.” Agente(s) nocivo(s): ruído abaixo do limite de tolerância e frio de +5ºC a 0ºC. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 (frio inferior a 12ºC), Código 1.1.2 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e Anexo nº 09, da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78. Prova: CTPS (ID 126092887, pág. 12) e PPP emitido em 03/10/2013 (ID 126092886, págs. 7/9). Conclusão: Incabível o enquadramento da especialidade em relação aos agentes ruído e frio, no período de 01/09/2011 a 03/10/2013, por não haver sido trespassado o limite de tolerância. Além desse motivo, tampouco foi comprovada a especialidade no período de 04/10/2013 a 28/07/2017, por se tratar de período posterior à data de emissão do PPP (03/10/2013), em que não houve aferição da sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física. Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22. Dessa forma, deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o cômputo dos períodos reconhecidos nesta ação (20/07/1998 a 28/09/1999, 02/04/2001 a 20/11/2008, 03/06/2009 a 17/04/2010 e 01/09/2010 a 31/12/2010)" (...). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Contrariamente ao alegado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Para o primeiro período, a decisão constatou a existência de PPP que atesta a exposição do autor ao agente nocivo frio e destacou que "muito embora o formulário registre que a exposição do autor ao aludido agente ocorria de forma ocasional e intermitente, verifica-se, da descrição de suas funções, que a exposição ao agente “frio” era inerente à sua atividade profissional, pois este acessava a câmara frigorífica para guardar e/ou retirar embutidos e carnes, conforme a demanda, ficando exposto ao frio intenso com temperaturas inferiores a 12ºC - conforme previsto no Código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 - que podiam chegar a -15ºC", bem como salientou não ser necessária a exposição ao agente frio durante toda a jornada de trabalho. Com efeito, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Ainda que decretos deixem de contemplar determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador, o que reforça a tese adotada na decisão, no sentido de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme apontado. Consigne-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Com efeito, o requisito de habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. Neste sentido, confira-se entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.(...)". Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6). No que diz com os demais períodos, não há que ser considerado ruído em diferentes níveis de sonoridade, uma vez que os PPP's apresentados são precisos quanto à dosimetria analisada. Veja-se: Quanto ao segundo período, o PPP (ID. 126092887 - fls.56) atesta a exposição do autor a ruído de 95 dB(A), (NR 15) acima do limite de tolerância, por profissional legalmente habilitado e a conclusão da perícia (fls.67) também atesta a exposição a ruído, além de frio e agentes biológicos, a caracterizar a especialidade. Quanto ao terceiro período, o PPP (ID. 126092887 - fls.38) atesta a exposição do autor a ruído de 86,8 dB(A) (NR 15) acima do limite de tolerância, por profissional legalmente habilitado e umidade, a caracterizar a especialidade. Quanto ao quarto período, o PPP (126092887 - fls.41) atesta a exposição do autor a ruído de 88,5 dB(A) (NR 15) acima do limite de tolerância, por profissional legalmente habilitado, a caracterizar a especialidade. Diante do exposto, não constato as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5182945-20.2020.4.03.9999 Requerente: DJALMA ALZEMIRO JOSE ANTONIO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Reajustes e Revisões Específicos. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos especiais de exposição do autor a agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (a exposição intermitente a frio caracteriza a especialidade); e saber se (ii) (aplicável o NEN para a exposição a ruídos alegados pelo embargante em diferentes níveis de sonoridade). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – ( a exigência legal de habitualidade e permanência exposto o trabalhador a frio intenso não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho)] 4. [Fundamento 2 – ( os PPP's apresentados são precisos na dosimetria de ruído com medição acima dos limites de tolerância) ] IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados.] Tese de julgamento:. “1. [O rol de agentes nocivos tem caráter meramente exemplificativo]". "2. [alcance do acórdão com fundamentos analisados e julgados sobre as questões deduzidas nos embargos que restam rejeitados]. _________ Jurisprudência relevante citada: [(Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6)] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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