Processo nº 5001570-47.2019.8.13.0481
ID: 280284553
Tribunal: TJMG
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001570-47.2019.8.13.0481
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIELLI CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Hori…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001570-47.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Restabelecimento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NORMA DA SILVA MEDEIROS CPF: 013.421.246-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NORMA DA SILVA MEDEIROS, ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser trabalhadora rural, exercendo suas atividades por conta própria, em regime familiar, com atividade a céu aberto, exposição a material tóxico, exposição solar contínua e variação climática. - Informa ter recebido benefício por incapacidade temporária no período de 03/02/2015 a 15/02/2015 e que este foi indevidamente cessado (NB 6095267041). - Afirma encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho em razão de doenças que a acometem, sendo “portadora de Hipertensão, Dislepidemia, Hipotiroidismo. Internada recentemente (04/02/2015) devido a AVC isquêmico talâmico” e “hipertensão arterial sistêmica de longa data, no momento evoluindo com insuficiência cardíaca IF II”, conforme laudos e exames médicos acostados. - Acrescenta que em novo laudo médico restou consignado que “tem 74 anos, sempre trabalhou com lavoura, é portadora de osteoporose, dorsolombalgia com espondiloartrose, cifoescoliose, uncoartrose cervical. Assim sendo, não tem mais condições de exercer suas atividades profissionais. Com dores a mínimos esforços, tem glaucoma e não tem condições de usar aine”, sentindo dores intensas e limitações que a impossibilitam de realizar suas atividades habituais de trabalhadora rural, do lar e comerciante. - Destaca que requereu novamente o benefício, administrativamente, em 17/07/2018, contudo, foi indeferido pelo réu, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. - Por fim, aduz que após a cessação do benefício de auxílio-doença, manteve sua qualidade de segurada, realizando contribuições ao INSS como contribuinte individual, satisfazendo os critérios para a concessão do benefício pretendido. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício (DCB - 15/02/2015), a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, também a contar de 15/02/2015, bem como o acréscimo de 25% caso constatada a necessidade dos cuidados permanentes por outra pessoa, além de requerer indenização por danos morais decorrentes da negativa da autarquia, em valor não inferior a 20 salários mínimos. Subsidiariamente, em sendo verificado que a incapacidade é parcial e permanente, requer a concessão do auxílio-acidente. 2. Despacho inicial em ID. 68701655. Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a produção de prova pericial médica. Não apreciado o pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual - Laudo pericial apresentado no ID. 100961389. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID. 108437314. - Inexistência de incapacidade laborativa da parte autora em razão de doença, mas sim em virtude da idade avançada, devendo ter sido requerido o benefício de aposentadoria por idade, não o benefício por incapacidade. - O réu questionou a regularidade das contribuições vertidas pela parte autora como contribuinte individual, especialmente aquelas com valor elevado e solicitou esclarecimentos sobre a atividade laborativa que as justifica, acrescentando que não consta em seus sistemas a atividade que a segurada exerce como contribuinte individual. - Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em caso de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§8º e seguintes, da Lei 8.213/91. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID. 111726137. - alega que o laudo pericial, embora tenha atribuído a sua incapacidade à idade, reconheceu a existência de doença degenerativa de coluna vertebral e sequelas de AVC, que contribuem significativamente para sua incapacidade laboral, especialmente considerando sua profissão de trabalhadora rural. 6. Outras manifestações relevantes: - Em manifestação posterior (ID 4575088065), a parte autora chamou o feito à ordem, alegando não ter sido intimada do laudo pericial e requerendo a apresentação de quesitos suplementares. - Indeferidos os esclarecimentos, foi oposto agravo de instrumento (ID. 9564231279), que foi acolhido pelo eg. TJMG - ID. 9724107292. - Esclarecimentos prestados em ID. 9826034190. - o INSS manifestou-se em ID 9847285706 reiterando a tese de preexistência da doença e ingresso/reingresso tardio da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), argumentando que a incapacidade decorre da idade e não de patologia, e que a concessão do benefício configuraria infração ao sistema securitário. - A parte autora apresentou alegações finais em ID. 9898390909, arguindo cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Preliminar - cerceamento de defesa: Em sede de alegações finais, a parte autora alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral. Com relação ao exame das provas, de acordo com o art. 370 e 371, ambos do CPC, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, caberá ao Juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar a razão da formação do seu convencimento. Nesse contexto, a decisão de ID 10175964624, esclareceu que os fatos que o autor pretendia comprovar por meio da prova oral eram incontroversos e, por isso, independiam de prova. Assim, o indeferimento de colheita de prova oral não importa em cerceamento de defesa, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. É a orientação do STJ: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.914.674/MT, QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data de julgamento: 14/03/2022, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJe 01/04/2022). Rejeito a preliminar. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - a existência de incapacidade laborativa e sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); - preexistência da doença e ingresso/reingresso tardio da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); - regularidade das contribuições vertidas pela parte autora como contribuinte individual, especialmente aquelas com o indicador IREC-LC123. - aplicabilidade da regra de exclusão de cobertura previdenciária por doença preexistente ao reingresso no RGPS, ou, alternativamente, a ocorrência de progressão ou agravamento da doença após a filiação, que autorizaria a concessão do benefício por incapacidade. - necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de acréscimo de 25% no valor do benefício - data de concessão do benefício. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual (art. 15, “VI”, Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: - o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que apresente sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91); - o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); - o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). Carência - para o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência (art. 26, “I”, Lei 8.213/91); - para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, “I”, Lei 8.213) Com relação à qualidade de segurada e o período de carência, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em ID 9847285707, demonstra que a parte autora efetuou diversas contribuições na qualidade de contribuinte individual desde 2009, com registros recentes, inclusive a competência de maio de 2023, paga em 19/06/2023. Considerando que o requerimento administrativo que deu origem a esta ação ocorreu em 17/07/2018 (conforme petição inicial, ID 67312407, p. 5), e que a DII foi fixada em 21/06/2018, a parte autora mantinha a qualidade de segurada. Ademais, a validade das contribuições sob o regime do Simples Nacional ou microempreendedor individual (IREC-LC123) é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que compatíveis com o salário mínimo vigente à época, o que se verifica nos autos, e não havendo prova em contrário a cargo da autarquia, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Dessa forma, reconheço que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) e na Data de Entrada do Requerimento (DER). No caso em tela, o CNIS (ID 9847285707) demonstra que a parte autora possui um histórico contributivo extenso como contribuinte individual desde 2009, com diversas contribuições que superam em muito o período de carência exigido. Portanto, o requisito da carência encontra-se devidamente cumprido. Quanto à controvérsia acerca da incapacidade alegada e o seu grau, o laudo pericial acostado aos autos (ID. 100961389), complementado pelos esclarecimentos (ID. 9826034190), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, o perito atribuiu essa incapacidade exclusivamente à idade avançada da pericianda (79 anos à época dos esclarecimentos, 81 anos atualmente), e não às patologias apresentadas. No caso em exame, a parte autora, nascida em 22/12/1943, é uma mulher idosa, com ensino fundamental incompleto e histórico profissional como trabalhadora rural, dona de casa e comerciante. A petição inicial e os documentos médicos anexados (IDs. 67312407 e 67312438) revelam que ela é portadora de múltiplas e graves patologias crônicas, incluindo “hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica com insuficiência cardíaca, sequelas de AVC isquêmico talâmico” (ocorrido em 2015), “osteoporose, ansiedade generalizada, tonturas, desequilíbrio, dores em coluna lombar, grave escoliose lombar, discopatia generalizada, espondiloartrose avançada, cifoescoliose, uncoartrose cervical e glaucoma”. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade decorre da idade e que as patologias não contribuem, a existência de um quadro clínico tão complexo e multifacetado, com doenças degenerativas e sequelas de eventos neurológicos, não pode ser desconsiderada. A incapacidade para o trabalho, especialmente em atividades que exigem esforço físico e mobilidade, como as exercidas pela autora, é uma consequência natural da combinação dessas condições de saúde com a idade avançada. A idade, por si só, não é causa de benefício por incapacidade, mas, quando associada a um quadro de saúde debilitado por múltiplas patologias crônicas e degenerativas, torna a reinserção no mercado de trabalho praticamente impossível. A tese do INSS de doença preexistente e ingresso/reingresso tardio, embora relevante em alguns contextos, não se aplica integralmente ao presente caso. A parte autora já era segurada do RGPS desde 2009, e a Data de Início da Doença (DID) foi fixada em 03/02/2015 (data do AVC), enquanto a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 21/06/2018, com base em relatório neurológico. O art. 42, §2º, e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são claros ao prever que a doença ou lesão preexistente não conferirá direito ao benefício salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso da autora, a incapacidade total e permanente, embora o perito a atribua à idade, é inegavelmente agravada e precipitada pela evolução das diversas patologias crônicas que a acometem, especialmente as sequelas do AVC e as condições degenerativas da coluna, que se manifestaram e progrediram ao longo do tempo, após sua filiação e manutenção da qualidade de segurada. A fixação da DII em 21/06/2018, com base em um relatório neurológico que descreve tonturas e desequilíbrio incapacitantes, corrobora a tese de que a incapacidade sobreveio por agravamento do quadro clínico, e não meramente pela passagem do tempo. Portanto, à luz da prova técnica, que atesta a incapacidade total e permanente, somada às condições pessoais e sociais da autora (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de trabalho rural exigente de esforço físico), e considerando a progressão e o agravamento das patologias crônicas que a acometem, conclui-se que a incapacidade da parte autora é total e permanente, diante da inexistência concreta de possibilidade de reabilitação para outra ocupação que lhe assegure a subsistência. 3. Adequação do Benefício Quanto à adequação da incapacidade ao benefício previdenciário cabível, dada sua proximidade e considerando que o grau de incapacidade é definido somente após a perícia, admite-se, conforme a jurisprudência, a aplicação do princípio da fungibilidade entre os pedidos, desde que preenchidas as condições legais. Assim, é permitido ao magistrado conceder um benefício diverso do requerido, desde que esteja dentro das hipóteses legais, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, nem afronta aos princípios da congruência e da exigência. Nesse sentido, TRF-4: AC 50846999820214047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; AC 50217174320194049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. No caso concreto, uma vez que a limitação funcional foi considerada total e permanente, com impossibilidade de reabilitação, afastam-se as hipóteses de concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como do auxílio-acidente. Por isso, e considerando que a autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, conclui-se que o benefício a ser concedido deve ser o da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). 4. Pedido de Acréscimo de 25% A parte autora pede o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Referido acréscimo é concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, mas desde que a necessidade seja comprovada por meio de avaliação médico-pericial realizada pela Previdência Social (art. 45, Lei 8.213/91 c/c art. 45, §1º, Decreto nº 3.048/99). No presente caso, a perícia judicial (ID. 100961389) foi clara ao afirmar que a parte autora não necessita de cuidados permanentes de outra pessoa (quesito 12), razão pela qual não há amparo fático para o deferimento do acréscimo pleiteado. 5. Data de Início do Benefício (DIB) O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo, será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Se não houver, e concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, o termo inicial será a data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER), se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias (art. 43, §1°, “b”, Lei 8213/91). No presente caso, o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/06/2018. A Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) foi 17/07/2018. Considerando que a DER ocorreu após a DII, e que o lapso temporal entre essas datas é inferior a trinta dias (26 dias), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (DII), qual seja, 21/06/2018. 6. Data de Cessação do Benefício (DCB) Quanto à cessação do benefício, esta poderá ocorrer mediante prévia constatação da recuperação do segurado, por meio de perícia médica a ser realizada junto à autarquia previdenciária, nos termos do art. 330, da Instrução Normativa PRES/INSS nº128/2022. 7. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. 8. Pedido de Indenização por danos morais No que se refere ao pedido de danos morais, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, a mera negativa de benefício previdenciário por parte do INSS, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. Isso porque, a administração exerce o poder-dever de decidir as questões de sua competência e de rever seus próprios atos, sempre orientada pelos princípios que regem a atividade administrativa, com base em fundamentação razoável e pautada na legalidade, sem que eventual contrariedade aos interesses do requerente gere, por si só, responsabilização civil extrapatrimonial. Nessa linha de orientação, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...).2. Tendo a sentença sido majoritariamente favorável ao incapaz e tendo o MPF reconhecido a regularidade do processo, é incabível a anulação da sentença por falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...).6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, a negativa de benefício previdenciário por parte do INSS, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. No caso, a demora inferior a um ano na apreciação de requerimento administrativo, sem evidência de má-fé, também não enseja dano moral indenizável. O direito deve se restaurar pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo não provido. (AC 1000856-15.2024.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, e-DJF1 30/04/2024 - destaques acrescidos) Assim, considerando-se que a conduta da autarquia não ultrapassou os limites da razoabilidade e que as decisões tomadas foram fundamentadas de maneira consistente com os princípios que regem a atividade administrativa previdenciária, conclui-se pela inexistência de ato ilícito gerador de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: 1. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à requerente, desde a data de Início da Incapacidade (DER), qual seja, em 21/06/2018, enquanto perdurar a incapacidade; 2. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. 3. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a autarquia implante o benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias desta decisão. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 013.421.246-00 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 32 6 DIB 21/06/2018 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos do que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE - Tema 810), sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. Quanto às parcelas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora serão apurados mediante a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice por esta já contemplar a remuneração do capital e dos juros moratórios, sendo inviável a cisão do respectivo índice. Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.439/03 do Estado de Minas Gerais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, à proporção de 50%, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência e, na sequência, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento e baixa definitiva (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, devolvam-se os autos à vara origem para que possam ser arquivados, com baixa, nos termos do inciso IX, do art. 347, do Provimento nº355/2018. A fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações, para que possam ser cumpridas na vara de origem, salvo determinação em contrário do(a) Magistrado(a) titular: 2.1- Superado o prazo do Precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 48h. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
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