Banco Do Estado Do Para S A e outros x Banco Do Estado Do Para S A e outros
ID: 330967158
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000321-77.2022.5.08.0014
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO PINTO MARTINS TUMA
OAB/PA XXXXXX
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ELINE MOREIRA PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000321-77.2022.5.08.0014 RECORRENTE: JOSE LOPES DE SOUZA FILHO E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000321-77.2022.5.08.0014 RECORRENTE: JOSE LOPES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LOPES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cbd68 proferida nos autos. ROT 0000321-77.2022.5.08.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ELINE MOREIRA PEREIRA (PA11198) LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA (PA013955) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSÉ LOPES DE SOUZA FILHO MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Recorrido: Advogado(s): JOSÉ LOPES DE SOUZA FILHO MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ELINE MOREIRA PEREIRA (PA11198) LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA (PA013955) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 4bd006a; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 0e57e12). Representação processual regular (Id 3025d78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 716ea13: R$ 113.043,46; Custas fixadas, id 716ea13: R$ 2.260,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d9e45a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b0e2eb0;30b0217; Condenação no acórdão, id 82e4a6e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 82e4a6e: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1a65cf: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id3a1658f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LI e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O banco reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola dos dispositivos em epígrafe, porque incorreu em omissão quanto aos temas: "complemento de gratificação", "as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente", "a norma coletiva prevalece sobre o legislado" e "inaplicabilidade da Súmula 372 do C. TST". Narra que "a instância regional deliberadamente se recusou a registrar que o cálculo que integra a sentença de conhecimento, sob o Id 716ea13, aplicou os índices de atualização monetária tão somente sobre o crédito judicial, ou seja, sobre as parcelas de diferenças salariais e reflexos apurados para o período posterior à destituição da função, deixando de atualizar os valores das gratificações para fins de apuração da média (...)". Não transcreve trecho do acórdão principal. Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "DAS OMISSÕES NO JULGADO A 3ª. Turma manteve a condenação do reclamado a pagar diferenças salariais de 2019 a 2021 do valor incorporado, para que seja considerado o complemento de gratificação de função apurado pela média atualizada dos valores recebidos nos últimos 10 (dez) anos, observando o reajuste da categoria posteriores. Além disso, também reformou a decisão de 1º. Grau, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais de 2017 a 2019, por entender que a supressão do complemento de gratificação de função teria sido indevido. Contudo, data máxima vênia, o Acórdão foi omisso em diversos pontos absolutamente pertinentes e fundamentais para o deslinde da demanda, inclusive para fins de prequestionamento. O Acórdão recorrido invocou a tese jurídica firmada no IRDR 0000506-60.2022.5.08.0000 onde o E. Regional concluiu que a verba “complemento de gratificação” teria sido instituída pelo Banpará para complementar o valor das gratificações de funções exercidas pelos empregados e não poderia ser suprimida, devendo integrar a remuneração quando houver percepção por 10 (dez) ou mais anos antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017. Ocorre que ainda que haja uniformização sobre o tema pelo E. Regional, tal fato NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, inciso IV, do CPC, pois a parte precisa ter ciência porque as razões recursais teriam sido superadas. No Recurso Ordinário, restou registrado que a interpretação do reconhecimento das normas coletivas (ART. 7º, INCISO XXVI, DA CF) está condicionada à previsão do ART. 114 DO CC, que trata exatamente pela necessidade de INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA daquelas normas, o que não foi sequer considerado pelo IRDR, assim como pelo Acórdão recorrido. Aliás, também restou registrado que a análise das normas coletivas também deveria ser feita sob o viés do ART. 611-A DA CLT, que determina a prevalência do pactuado sobre o legislado, no sentido de que as partes coletivas são mais habilitadas para estabelecerem normas e direitos da categoria, o que reforça que a interpretação desses instrumentos deve se ater ao previsto, sob pena de violação das disposições de VONTADE DOS CRIADORES DA NORMA, que, no caso em tela, foi de criar parcela absolutamente distinta da gratificação de função. Para comprovar, vejamos um trecho do RECURSO ORDINÁRIO do reclamado, nesse tocante: Logo, a transitoriedade, assim como a condicionalidade, da parcela “complemento de gratificação” é ínsita a sua natureza. Ainda, a interpretação do direito social, inscrito no inc. XXVI do art. 7º da CRFB/88, está inteiramente ligado às disposições do art. 114 do CCB, já que o PLENO RESPEITO AOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO perpassam pela necessidade de reconhecimento de interpretação restritiva. A jurisprudência corrobora tal entendimento, NORMAS BENÉFICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As normas benéficas demandam interpretação restritiva. (TRT-2 - RO: 00032655520135020072 SP 00032655520135020072 A28, Relator: RIVAFAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 18/06/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015) NORMAS COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Tratando-se de normas coletivas que instituem direitos mais benéficos aos trabalhadores, quando comparados àqueles previstos na legislação ordinária, tais disposições deverão ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 114, do Código Civil. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento. (TRT-2 - RO: 00003999420125020012 SP 00003999420125020012 A28, Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 22/01/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 30/01/2015) NORMAS COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As normas coletivas, por serem de cunho benéfico, devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 114, Código Civil), não se admitindo sua extensão para beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes convenentes. (TRT-3 - AP: 00110334620155030165 0011033-46.2015.5.03.0165, Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria, Terceira Turma) NATUREZA JURÍDICA DOS ABONOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF CONFIGURADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, o benefício instituído via instrumentos normativos deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites em que foi ajustado. 2. No caso, o Regional registrou que as cláusulas normativas instituidoras dos abonos previam expressamente a sua natureza jurídica indenizatória, de forma que não se poderia determinar a integração da parcela aos salários dos empregados para qualquer efeito. 3. Se as categorias profissional e patronal pactuaram, mediante instrumento normativo, que os abonos teriam natureza jurídica indenizatória, não respeitar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição do art. 7º, XXVI, da CF que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.(TST - RR: 1799 1799/2006-005-20-00.8, Relator: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 14/10/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 16/10/2009) Por tratar-se de norma coletiva e autônoma, a vinculação a percepção do complemento de gratificação depende da vigência daquela; caso tal direito não seja renovado, os bancários não perceberão mais o complemento. Trata-se de direito condicionado no tempo (vigência da norma), NÃO SE ADMITINDO ULTRATIVIDADE (§3º do art. 614 da CLT), o que ocorreria caso mantida a incorporação. Ressalte-se que, ainda sob o viés do respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, deve ser citado o art. 611-A da CLT ao estabelecer a prevalência dos direitos oriundos dos acordos coletivos sobre a lei. Os acordos e convenções coletivas de trabalho são elaborados pelos próprios autores da relação laboral, motivo pela qual se presume que eles estão bem mais habilitados a estabelecerem normas e direitos ligados à sua categoria. In casu, não foi diferente. Sendo considerada as peculiaridades da categoria dos bancários, foi criado direito exclusivo em norma coletiva: PARCELA CONDICIONADA AOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA NORMA. Assim, não poderá o intérprete querer mais do que fora previsto, sob pena de violação das disposições de vontade dos criadores da norma. Portanto, ao dissecar a natureza jurídica da parcela complemento, bem como a intenção das partes ao criarem a norma coletiva, inarredável a conclusão de que se trata de verba ABSOLUTAMENTE DISTINTA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, portanto, não deve compor a base de cálculo da incorporação. E, em razão de tais sólidos fundamentos jurídicos, merece total revisão a determinação, na r. Sentença recorrida, de condenação o Banpará para pagamento de diferenças salariais com retificação do valor incorporado de gratificação, para EXCLUSÃO da parcela “complementação de gratificação”, conforme veremos adiante com mais detalhes. Ocorre que o IRDR NÃO ABORDOU ESSAS QUESTÕES suscitadas no Recurso Ordinário do Banpará, além de outras tão importantes quanto, tais como a previsão em norma coletiva sobre o pagamento do “complemento de gratificação”, a variação do valor do “complemento”, a possibilidade de um empregado receber “complemento” e outro não, dentre outras questões determinantes para o julgamento da demanda, portanto, resta configurado distinguishing ou até mesmo overruling, tendo em vista a superação dos julgados diante de questões jurídicas novas suscitadas o recurso, o que não foi observado no caso em tela, contrariando o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Vejamos novamente um trecho do RECURSO ORDINÁRIO, nesse tocante: Portanto, restou assentado que essa verba não sucede de lei, contrato ou regulamentação interna do Banpará, mas sim de CONVENÇÃO COLETIVA da categoria bancária, que majora a “gratificação de função de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho” para não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme a Cláusula 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO da CCT 2018-2020, citada no IRDR acima. Logo, por sua natureza heterônoma, o “complemento de gratificação de função”: a) Não é parcela que se assenta definitivamente no contrato de trabalho do reclamante, pois é exigível, tão somente, enquanto vigente a norma coletiva que a albergue (§3º do art. 614 da CLT); b) É condicionada, na medida em que está intrinsicamente ligada ao exercício de função de confiança, notadamente por a norma coletiva por fazer menção expressa ao art. 224, § 2º da CLT; e c) Trata-se de parcela variável, já que vai variar de acordo com o salário do cargo efetivo de cada empregado, tanto é assim que para o cálculo será levado em conta o adicional por tempo de serviço (ATS), que obviamente é peculiar de cada empregado. Logo, o “complemento de gratificação” ostenta a natureza de “SALÁRIO-CONDIÇÃO”, ou seja, deve ser pago enquanto durar o exercício de função de confiança. Cessado o exercício, extingue-se o direito ao complemento. E, nessa hipótese, não cabe falar em incorporação do complemento, uma vez que com a destituição deixou de existir a condição que determinava o pagamento daquela verba. Ainda, o valor do “complemento de gratificação” depende do salário do cargo efetivo de cada empregado, logo, DOIS EMPREGADOS EXERCENTES DA MESMA FUNÇÃO, PODERÃO DIFERIR NA PERCEPÇÃO DA VERBA. Isto é, aquele empregado que tem o valor da gratificação de função inferior a 55% incidente sobre o salário base, perceberá o complemento. Já ao empregado, repita-se, exercente da mesma função do empregado exemplificado, mas que tem a gratificação superior ao limite estabelecido na Cláusula 11ª. da CCT, não receberá o complemento. Portanto, dentre diversos empregados que exercem a mesma função, ALGUNS PODERÃO OU NÃO RECEBER COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO, o que vai depender do valor do salário do cargo efetivo. Assim, o simples fato do exercício da função não garante a percepção do complemento de gratificação. Aqui há mais uma distinção entre o “complemento de gratificação” e a “gratificação de função”. Ora, se dois empregados exercem a mesma atividade, a gratificação de função paga aos dois deve ser igual. Por outro lado, se um recebe complemento e o outro não, é muito claro que a verba complemento não tem natureza jurídica de gratificação de função, pois não poderia haver variação, tendo em vista a definição de gratificação. Assim, o complemento de gratificação é pessoal e condicional, sempre variando de empregado para empregado, com cálculo individualizado, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, e, obviamente, NÃO É EXTENSÃO DA PARCELA DE “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO” – já que, se assim o fosse, seria paga igualmente a todos os empregados exercentes da mesma função. Aliás, o Acórdão também não enfrentou a alegação de INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO C. TST ao caso em tela, uma vez que não houve supressão e/ou redução da gratificação de função, como prevê o enunciado, mas sim supressão do “complemento de gratificação”, verba absolutamente distinta. Nesse sentido foi o RECURSO ORDINÁRIO, o que merece ser analisado: 1.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 372, II, do C. TST. Inexistência de direito ao pagamento de “complemento de gratificação” Conforme esclarecido acima, o “complemento de gratificação” e a gratificação de função são verbas absolutamente diversas, marcadas por NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS, razão pela qual o reconhecimento de uma jamais implicaria no reconhecimento da outra, daí porque o fundamento de que seria aplicável a Súmula 372 do C. TST ao caso em tela, pois o referido enunciado trata apenas de gratificação e não de complemento. Com efeito, a citada Súmula assim dispõe: SÚMULA 372/TST - SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. CLT, ART. 457. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Isso porque, no caso em tela NÃO HOUVE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, eis que o valor permaneceu o mesmo, conforme pode ser constatado pelas fichas financeiras carreadas aos autos com a Contestação e confissão do reclamante na petição inicial. Efetivamente, o que houve foi a SUPRESSÃO DO “COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO” já que deixou de existir os elementos jurídicos necessários para o seu pagamento no caso em tela, qual seja, o exercício de função de confiança, nos moldes do artigo 224, §2º, da CLT e enquadramento na cláusula décima primeira da Convença Coletiva da categoria dos Bancários. Assim, resta evidente que a hipótese prevista na Súmula 372, do C. TST é absolutamente inaplicável no caso em tela. E não poderia ser diferente, não há lei constitucional, complementar ou ordinária que reconheça e confira o direito ao pagamento do “complemento da gratificação”. Trata-se na verdade de estrita aplicação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO da categoria do demandante, que determina o pagamento ao empregado enquanto permanecer no exercício de função de confiança (art. 224, §2º, da CLT) e não quando do exercício de função comissionada (art. 224, caput, da CLT), o que deve ser devidamente observado no caso em tela, sob pena de violação ainda ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, art. 611-A da CLT e art. 114 do CCB. POR EVENTUALIDADE, na hipótese de deferimento do pleito obreiro, o que se admite pelo dever de argumentar, pugna-se para que se observem, no cálculo, os valores efetivamente devidos, considerando os EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA DA CCT que regulamenta essa parcela. De outro modo, data máxima vênia, a omissão é tão patente que em determinado momento a decisão chega, inclusive, a ser GENÉRICA ao registrar que “Da análise da ficha financeira do autor, exibida pelo próprio banco acionado (id. 640b8b8), consta que o reclamante recebeu a verba “complemento de gratificação” nos últimos 10 anos, contados de maio de 2007, o que se ajusta à hipótese prevista no mencionado IRDR, cuja aplicabilidade ao caso vertente é expressamente determinada no artigo 895, I, do CPC”, motivos que se prestariam a qualquer outra decisão, nos termos do art. 489, 1º, inciso II, do CPC. Com relação ao provimento do Recurso Ordinário do reclamante e condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais de 2017 a 2019, o Acórdão também foi omisso, pois NÃO ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES, que esclareceu que a função de Agente de Área era para acompanhamento na execução dos serviços de manutenção predial e veicular e solicitação de peças para equipamentos danificados, enquanto que a função de Agente de Manutenção realizava coleta e análise crítica de preços, pareceres e pagamentos. Inclusive, destacou que a preposta confirmou os termos da defesa, registrando que o Agente de Área acompanhava os serviços e solicitava peças, sendo que o Agente de Manutenção realizava coleta de preços, análise crítica e efetuava pagamentos, portanto, atribuições absolutamente diversas. Já com relação à conclusão de que a preposta do Banco não souber responder a diversos questionamentos, também foi elucidado que as perguntas eram irrelevantes para o caso em tela, o que também não foi analisado pela E. Turma. Segue abaixo um trecho das CONTRARRAZÕES nesse sentido: E, como registrou o MM. Juízo de 1º. Grau, a letra “b” da tese firmada pelo IRDR 0000506-60.2022.5.08.0000 do E. TRT da 8ª. Região, que trata sobre o pagamento do “complemento de gratificação” aos empregados do Banpará, NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA, pois restou devidamente comprovado pelo reclamado que não foram mantidas as mesmas atribuições e responsabilidade da função anterior. Conforme bem observado pelo Juízo de piso, a função de Agente de Área era voltada ao acompanhamento na execução de serviços de manutenção predial e veicular das unidades e solicitação de peças para equipamentos danificado, enquanto que a função de Agente de Manutenção desempenhava atividades de coleta e análise crítica de preços, pareceres e pagamentos, logo, são absolutamente distintas. E diferente do que alega o reclamante, a PREPOSTA TAMBÉM CONFIRMOU A TESE DE DEFESA, registrando que o Agente de Área acompanhava os serviços de manutenção, solicitava peças e que outro setor providenciasse o pagamento, já como Agente de Manutenção realizava coleta de preços, análise crítica da coleta e efetuava os pagamentos. Inclusive, quanto às demais perguntas que a preposta não soube responder, o MM. Juízo de 1º. Grau esclareceu que eram irrelevantes para o deslinde da demanda. Aliás, há prova documental nos autos sobre essas questões, portanto, afastariam qualquer espécie de confissão ficta, que é apenas presumível. Não merece subsistir ainda a alegação de que não teria observado o ITEM II DA SÚMULA 372 DO C. TST, uma vez que o reclamante passou a exercer função gratificada após 2017, pois a tese firmada pela Corte Superior Trabalhista está sendo absolutamente deturpada. Assim, requer-se o ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS no que tange à natureza jurídica do “complemento”, a redação da norma coletiva de trabalho e interpretação restritiva da norma, para que haja prestação jurisdicional adequada, que a decisão seja devidamente fundamentada e seja garantido o direito à ampla defesa e contraditório ao recorrente. Inclusive, requer-se ainda que haja transcrição da norma coletiva no Acórdão, a fim de que as questões fáticas sejam devidamente definidas, a fim de possibilitar a interposição de recurso para as instâncias superiores. Assim, requer-se que as OMISSÕES APONTADAS SEJAM SANADAS, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c art. 832 da CLT e art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do NCPC, e violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no 5º, LIV e LV, da CF, princípio que foi redimensionado com o novo CPC, à luz do diploma constitucional; além de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, art. 114 do CC e art. 611-A da CLT e ofensa à Súmula 372 do C. TST. Requer-se ainda o efeito modificativo do Acórdão, tendo em vistas que a análise das omissões apontadas alteram completamente a conclusão do julgado". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Analisando o inteiro teor da decisão embargada, verifico que não merece amparo a alegação de omissão no julgado, visto que o acórdão apresenta fundamentação ampla e pormenorizada acerca das matérias impugnadas. Destaca-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação constante da decisão permita aferir, de forma clara, as razões do convencimento adotado, em atendimento ao art. 489 do CPC. No caso concreto, o acórdão foi claro ao indeferir o recurso da parte reclamada, bem como ao deferir à reclamante a diferença salarial pleiteada, mencionando expressamente a aplicação da tese firmada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, circunstância que afasta a alegada omissão. Ressalte-se, ainda, que, em razão do efeito devolutivo em profundidade dos recursos, o órgão julgador não está vinculado à análise de todos os fundamentos jurídicos invocados, desde que examine, com base no livre convencimento motivado, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi feito no caso concreto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta ao art. 5º, XXXV, LI e LV e ao art. 7º, XXVI, ambos da CF; violação do art. 114, do CC e do art. 611-A, da CLT e controvérsia relativa à Súmula nº 372, do TST. Quanto à violação do art. 832 da CLT, art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." Pelo exposto, diante da falta da transcrição de trecho do acórdão principal, o que ocasiona impossibilidade de análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, inclusive quanto ao retorno dos autos sob o argumento de que houve a alegada supressão de instância. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários e contrariedade aos Temas nº 152 e 1046, do STF. O banco reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de valores referentes à complementação de gratificação. Afirma que "o “complemento de gratificação” ostenta natureza de SALÁRIO-CONDIÇÃO, ou seja, deve ser pago enquanto durar o exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Assim, cessando o exercício, extingue-se o direito ao complemento, não havendo se falar em irredutibilidade salarial ou alteração ilícita". Disserta que, "em razão da redação da norma coletiva, o “complemento de gratificação é pessoal, condicional e varia de um empregado para o outro, pois o cálculo é necessariamente individualizado, uma vez que o pagamento está perpassa necessariamente pelo confronto do valor da gratificação de função como salário base de cada empregado, somado ainda ao adicional de tempo de serviço." Diz ser "evidente que a cláusula 11 da CCT dos bancários estabeleceu uma parcela distinta daquela previsto no ordenamento jurídico (art. 224, §2º, da CLT), o que impõe lógica jurídica absolutamente distinta daquela aplicada à gratificação de função em si, inclusive em relação à possibilidade de pagamento ou mesmo de supressão." Frisa que a referida gratificação "deve ser paga de forma isonômica a todos os empregados que exercem a mesma atividade de fidúcia, o que ocorre no Banpará através da observância do quadro de gratificações de função de confiança." Defende que "o “complemento de gratificação”, de acordo com a previsão da cláusula 11 da CCT dos bancários, não é pago a todo empregado que exerce a mesma função de confiança (art. 224, §2º, da CLT), exatamente por ser uma parcela condicionada, variável e individual de cada empregado, decorrente do cálculo do salário e adicional por tempo de serviço de cada um." Destaca que "a variabilidade de a natureza nitidamente condicional do “complemento de gratificação” é fundamental inclusive para se perceber que, juridicamente, não há de se falar em reestabelecimento sem observar os requisitos previstos na norma coletiva, que exige necessariamente o exercício de função de confiança (...)". Sustenta que "não cabe falar em irredutibilidade salarial ou alteração ilícita, pois o “complemento de gratificação” não pode ser pago quando o empregado, passa a não exercer mais função de confiança bancária (...)". Frisa que a "premissa fática registrada no Voto Divergente no julgamento do IRDR do E. TRT da 8ª. Região, esclarecendo que a reestruturação do Banpará se baseou em várias decisões judiciais prolatadas por aquele E. Regional decorrente de Ações Coletivas que descaracterizaram funções de confiança bancária, como aquela da reclamante, concluindo que se tratavam de atividades meramente técnicas e afastando a aplicação do art. 224, §2º, da CLT." Argumenta que "o “complemento de gratificação” sempre foi condicionar ao efetivo exercício da função de confiança bancária (art. 224, §2º, da CLT), cessando essa condição, não há direito à manutenção do pagamento, pois deixa de existir fundamento jurídico para tanto, afastando a incidência da cláusula 11 da CCT dos bancários, com fulcro no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, bem como do art. 114 do CC." Argui que "a prevalência dos direitos oriundos dos acordos coletivos de trabalho sobre a lei, nos termos do art. 611-A da CLT". Aduz contrariedade à Súmula nº 372, do TST, afirma que "Ocorre que o E. Regional concluiu no julgamento do IRDR que o “complemento” teria natureza de gratificação de função e invocou, indevidamente, a Súmula 372 do C. TST, que SEQUER É APLICÁVEL à verba denominada de “complemento” e prevista na CCT dos bancários, pois em momento algum se refere a essa parcela". Alega violação e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Na inicial, o autor argumenta, resumidamente, que foi admitido junto ao banco em 01/06/1979, exercendo função comissionada por mais de trinta anos, com destituição em 30/09/2019. Em contrapartida, recebia o respectivo comissionamento dividido em duas parcelas: "gratificação de função" e "complemento de gratificação". Sustenta que, em junho de 2017, em decorrência de diversas condenações judiciais impostas ao reclamado, este passou por uma reestruturação interna em diversas de suas funções comissionadas, de tal sorte que, a partir de 02/06/2017, a função do autor passou por uma alteração de nomenclatura, de "agente de área" para "agente de manutenção". Com a alteração, alega que houve a supressão da rubrica "complemento de gratificação", apesar de o obreiro ter permanecido no exercício de função comissionada, mantendo idênticas atribuições e responsabilidades. Por essa razão, aduz que a redução remuneratória foi ilegal, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças salariais devidas no período de 02/06/2017 a 30/09/2019. Em sua defesa, o reclamado alega que a função de "agente de área" era classificada como função de confiança, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, enquanto que a função de "agente de manutenção" é classificada como função gratificada, nos moldes do art. 224 da CLT. Afirma que a função de "agente de área" foi extinta e sustenta, ainda, que as atribuições das funções eram distintas entre si. Para comprovar sua alegação, apresentou o rol de atribuições de cada uma das funções (ID cfe374b e ID dbfc9be) (...) Pois bem. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante foi admitido na reclamada em 01/06/1979. Exerceu diversas funções comissionadas e, em contrapartida, recebia o respectivo comissionamento dividido em duas rubricas: a "gratificação de função" e o "complemento de gratificação". Assim, invoca a súmula 372, I, do c. TST, para requerer a condenação da reclamada ao pagamento da parcela "complemento de gratificação", no período compreendido entre 01/10/2019 e 24/12/2021, além as repercussões em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS. Esta relatoria, constatando que matéria recursal se referia ao tema do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, autuado sob o número 0000506- 60.2022.5.08.0000, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação e decisão daquele processo. Em 06/11/2023, este E. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. A verba "Complemento de Gratificação", instituída pelo Banco do Estado do Pará para complementar o valor das gratificações de funções exercidas por seus empregados, não pode ser suprimida e deverá integrar a remuneração quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: a) o empregado a perceber por 10 (dez) ou mais anos, completados antes da vigência da Lei 13.467/2017; b) quando, sem justo motivo, for destituído da função anteriormente ocupada, permanecendo, porém, exercendo as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades". Da análise da ficha financeira do autor, exibida pelo próprio banco acionado (id. 640b8b8), consta que o reclamante recebeu a verba "complemento de gratificação" nos últimos 10 anos, contados de maio de 2007, o que se ajusta à hipótese prevista no mencionado IRDR, cuja aplicabilidade ao caso vertente é expressamente determinada no artigo 985, I, do CPC. Assim, constatada a situação fática prevista no item "b" da referida Tese Jurídica, nego provimento ao apelo da reclamada para manter a decisão recorrida". Transcreve os seguintes trechos contidos no IRDR nº. 0000506-60.2022.5.08.0000: "O incidente foi suscitado ao fundamento de que a 1º, 2º e 4º Turmas têm julgado procedentes as demandas dessa natureza, no entanto, a 3º Turma, recentemente, alterou seu entendimento e passou a julgar improcedente o pedido, configurando-se a divergência interpretativa no âmbito do Regional de idêntica questão jurídica. Tal fato deu ensejo à admissibilidade do incidente, tendo em vista a divergência de julgamento entre Turmas do Regional, sobre a mesma questão de direito, vulnerar a segurança jurídica e a isonomia que devem ser garantidas às partes, por este Tribunal. No caso, a uniformização da jurisprudência tem por base fática o seguinte: Por força de negociação coletiva o valor da Gratificação de Função de que trata o artigo 224, $ 2º, da CLT, não poderia ser inferior a 55%, como se vê da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 firmada entre as categorias profissional e econômica e renovada anualmente: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação del função, de que trata o $ 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos c as demais disposições previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". (...) A verba, Complemento de Gratificação, não foi instituída por Convenção Coletiva. As convenções apenas estabeleceram um percentual mínimo para remunerar a Função Gratificada, a qual deve ser calculada com base no salario efetivo mais o Adicional por Tempo de Serviço, o que não significa que, ultrapassado o percentual mínimo, o empregado perderá o direito à verba. Esta somente poderá ser suprimida quando, efetivamente, deixar de exercer a função gratificada (seja qual nomenclatura for) ou se não a exerceu por dez ou mais anos ou se completados na vigência da Lei 13.467/2017. (...) VOTO DIVERGENTE Com as vênias de estilo, em que pese o brilhante voto da Relatora, entendo que o IRDR carece de aperfeiçoamento diante da situação que originaram os fatos e da redação da norma coletiva. A reestruturação efetuada pelo Banpará a partir de junho de 2017, ocorreu por força de decisões em ações civis públicas ou ações ajuizadas pela Associação dos Empregados e naquelas em que o sindicato atuou como substituto processual da categoria. Cito a título de exemplo: Ação Civil Pública nº 0010101-71.2013.5.08.0009, movida pelo SINDIÇATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA (entidade sindical que representa o reclamante) em face do BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. PROCESSO nº 0010038-49.2013.5.08.0008 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARA E TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPA E ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A x BANCO DO ESTADO DO PARA S. À. (caso dos que exerciam a função comissionada de administrador de banco de dados ) PROCESSO nº 0010101-712013.5.08.0009 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA E ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - AFBEPA (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL POLO ATIVO) x BANCO DO ESTADO DO PARA S/A (caso dos Agentes de Area da DIRAD ) PROCESSO nº 0010085-02.2013.5.08.0015 SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPÁ E ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A x BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A (caso dos analistas que atuam na DICOP) PROCESSO nº 0010108-63.2013.5.08.0009 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA X BANCO DO ESTADO DO PARA S /A (empregados que exerciam a função comissionada de gerente de projetos na estrutura da DICRE - Diretoria de Crédito e Fomento) PROCESSO nº 0010164-14.2013.5.08.0004 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA x BANCO DO ESTADO DO PARA S /A (caso dos operadores de computador) Qual eram os pedidos dessas diversas ações envolvendo trabalhadores que recebiam funções comissionadas? Afastar a tese de exercício de função de confiança, e pedir pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, aos empregados que exerçam a função comissionada com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, Repouso Semanal Remunerado, com o divisor 150. Existia ainda o pedido de redução da jornada para 6 horas de trabalho, visto que esses trabalhadores não se enquadravam no art. 224, $ 2º, da CLT. O TRT8 por suas Turmas acatou esse entendimento e definiu que essas não eram funções de confiança, pois não exercidas com grau de fidúcia para enquadrá-lo na jornada de 8 horas diárias. Em síntese, após as diversas decisões em demanda coletivas, o Banco precisou realizar a reestruturação do seu quadro de funções, ocasião em que foram criados dois grupos de funções: A) as funções enquadradas como FUNÇÃO DE CONFIANÇA, com Jornada de 8 horas (art. 224, 82º, da CLT); B) as funções enquadradas como FUNÇÃO GRATIFICADA, com jornada de 6 horas (art. 224, caput, da CLT). O artigo 224, caput e $ 2º, da CLT, assim dispõem: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. $ 1º omissis $ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (...) Pois bem. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante foi admitido na reclamada em 01/06/1979. Exerceu diversas funções comissionadas e, em contrapartida, recebia o respectivo comissionamento dividido em duas rubricas: a "gratificação de função" e o "complemento de gratificação”. Assim, invoca a súmula 372, 1, do c. TST, para requerer a condenação da reclamada ao pagamento da parcela "complemento de gratificação”, no período compreendido entre 01/10/2019 e 24/12/2021, além as repercussões em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS. Esta relatoria, constatando que matéria recursal se referia ao tema do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, autuado sob o número 0000506- 60.2022.5.08.0000, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação e decisão daquele processo. Em 06/11/2023, este E. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. , INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA. A verba "Complemento de Gratificação”, instituída pelo Banco do Estado do Pará para complementar o valor das gratificações de funções exercidas por seus empregados, não pode ser suprimida e deverá integrar a remuneração quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: a) o empregado a perceber por 10 (dez) ou mais anos, completados antes da vigência da Lei 13.467/2017; b) quando, sem justo motivo, for destituíido da função anteriormente ocupada, permanecendo, porém, exercendo as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades”. Da análise da ficha financeira do autor, exibida pelo próprio banco acionado (id. 640b8b8), consta que o reclamante recebeu a verba "complemento de gratificação” nos últimos 10 anos, contados de maio de 2007, o que se ajusta à hipótese prevista no mencionado IRDR, cuja aplicabilidade ao caso vertente é expressamente determinada no artigo 985, 1, do CPC. Assim, constatada a situação fática prevista no item "b” da referida Tese Jurídica, nego provimento ao apelo da reclamada para manter a decisão recorrida.” Assim, considerando que o banco não se desincumbiu do seu encargo probatório e apresentou documentos que reforçam a tese autoral, entendo que restou comprovado que o autor permaneceu no exercício de função comissionada com idênticas atribuições e responsabilidades. Até porque, para a análise da pretensão, o que importa é o conjunto de tarefas, prerrogativas e responsabilidades atribuídas ao empregado em razão do exercício de suas funções, sendo indiferente a nomenclatura utilizada pelo empregador. E, uma vez comprovada a permanência no exercício de função comissionada com idênticas atribuições, faz-se necessária a aplicação da tese jurídica aprovada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0000506-60.2022.5.08.0000. Segundo essa tese, a parcela "complemento de gratificação” não pode ser suprimida quando, sem justo motivo, o empregado for destituído da função anteriormente ocupada, permanecendo, porém, no exercício das mesmas atividades, com idênticas responsabilidades, conforme transcrição que segue abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR). EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ). COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. Em observância aos princípios INTEGRAÇÃO. da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, previstos nos artigos 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT, o empregado do BANPARÁ fará jus ao percebimento da verba "Complemento de Gratificação” nas situações que se enquadrem às hipóteses da Súmula 372 do TST. Nestes termos, fixa-se a seguinte tese jurídica: COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. A verba "Complemento de Gratificação”, instituída pelo Banco do Estado do Pará para complementar o valor das gratificações das funções exercidas por seus empregados, não pode ser suprimida e deverá integrar a remuneração quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: a) o empregado a perceber por 10 (dez) ou mais anos, completados antes da vigência da Lei 13.467/2017; b) quando, sem justo motivo, for destituído da função anteriormente ocupada, permanecendo, porém, exercendo as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades.” Assim, considerando o conjunto fático probatório, entendo que aplica-se, ao presente caso, a letra "b" da tese fixada no IRDR acima, razão pela qual dou provimento ao recurso para, reformar a sentença, condenar o reclamado ao pagamento de diferença salarial e suas repercussões, nos termos da inicial." Examino. Primeiramente, no que concerne à alegação violação da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, não se admite revista, pois não se insere nas hipóteses de cabimento elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT. No que se refere à contrariedade ao Tema nº 152, do STF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à violação e contrariedade aos demais dispositivos elencados, em trecho transcrito pelo recorrente, observo que a Eg. Turma fundamentou que: "Da análise da ficha financeira do autor, exibida pelo próprio banco acionado (id. 640b8b8), consta que o reclamante recebeu a verba "complemento de gratificação" nos últimos 10 anos, contados de maio de 2007 (...) cuja aplicabilidade ao caso vertente é expressamente determinada no artigo 985, I, do CPC.". Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSE LOPES DE SOUZA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 4880dc3; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id f01292c). Representação processual regular (Id 88c1e42). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. aa7be82, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Destaca que o colegiado não assentou o registro do "cálculo que integra a sentença de conhecimento, sob o Id 716ea13, aplicou os índices de atualização monetária tão somente sobre o crédito judicial, ou seja, sobre as parcelas de diferenças salariais e reflexos apurados para o período posterior à destituição da função, deixando de atualizar os valores das gratificações para fins de apuração da média." Afirma que "opôs embargos de declaração com o fito de provocar a manifestação da Corte Regional acerca de questões essenciais para o deslinde da lide, sobretudo para que fossem registrados no acórdão que o cálculo que integra a sentença de conhecimento, sob o Id 716ea13, aplicou os índices de atualização monetária tão somente sobre o crédito judicial, ou seja, sobre as parcelas de diferenças salariais e reflexos apurados para o período posterior à destituição da função." Aduz que não houve a atualização dos "valores das gratificações para fins de apuração da média que deveria ser incorporada por ocasião de dispensa da função (...)". Disserta que "não se trata de corrigir valores decorrentes de uma condenação judicial (o que já foi feito corretamente pelo sistema de cálculo do juízo), tampouco atualização em duplicidade como fora entendido, mas sim de atualizar os valores históricos da gratificação para compor corretamente a base de cálculo da incorporação, o que repercute diretamente nas diferenças salariais apuradas." Argumenta que pretende "o reconhecimento de que os valores das gratificações recebidas nos últimos dez anos, utilizados para o cálculo da média de incorporação, devem ser atualizados pelo IPCA-e. Não se trata de atualização de crédito judicial, mas de formação da base de cálculo da incorporação, que deve refletir valores atuais." Aduz que o acórdão viola os dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "Conforme esclarecido em sentença, os valores apurados na condenação ao pagamento da incorporação do "complemento de gratificação" considerou a média dos valores pagos nos últimos dez meses, cujos valores foram corrigidos monetariamente. A apuração do "complemento de gratificação" foi realizada considerando a média dos últimos dez anos (setembro de 2009 a setembro de 2019), extraindo-se os dados da ficha financeira de id. 640b8b8. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo reclamante, não foram utilizados apenas os valores históricos constantes nos contracheques, uma vez que os índices de correção monetária já incidiram diretamente no cálculo realizado. O pedido do reclamante, na verdade, busca a aplicação de correção monetária em duplicidade, pretendendo que cada parcela mensal seja primeiramente corrigida e, após a apuração da média, haja nova correção monetária. Todavia, tal pretensão não merece prosperar, visto que implicaria majoração indevida do montante devido, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: "Pois bem. Primeiramente, na eventualidade de ser inacolhido o pleito do tópico anterior, no que não se acredita, requer-se o registro de que o cálculo que integra a sentença de conhecimento, sob o Id 716ea13, aplica os índices de atualização monetária tão somente sobre o crédito judicial, ou seja, sobre as parcelas de diferenças salariais e reflexos apurados para o período posterior à destituição da função. Com isso, e sob o prisma das teses jurídicas, considerando os fatos já consignados no v. acórdão e aquele que será agora objeto de registro, conforme acima pontuado, requer-se a manifestação expressa desta E. Turma se, ao negar que a média do “complemento de gratificação” (período pretérito à destituição) deva ser atualizada, adotando-se o IPCA-e para fins de atualização, o que equivale a manter a média defasada, o acórdão incorreu nas seguintes violações/contrariedades: (i) Violação direta/literal ao artigo 5º, XXII, da CF/88, o qual garante o direito de propriedade, neste caso, o patrimônio material do Reclamante; (ii) Contrariedade à Súmula 372, I, TST, a qual garante a estabilidade financeira do empregado. Isto posto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração dado o necessário prequestionamento das matérias/violações a serem discutidas na instância extraordinária via recurso de revista, nos termos da Súmula n. 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I da CLT. (...) Caso rejeitados os embargos de declaração, requer-se desde já o prequestionamento da violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CRFB/88; violação ao artigo 832 da CLT e violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sem prejuízo dos demais dispositivos intrinsecamente ligados às questões tratadas nos embargos". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Sem razão. Ao contrário do que se assevera, como já dito, a decisão embargada não padece de nenhum vício. Observa-se que o que o embargante pretende é o reexame de matérias já devidamente apreciadas, o que implicaria em novo julgamento, vedado ao Poder Judiciário nos termos do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão embargado foi claro quanto às razões da negativa de provimento no que tange à apuração da média atualizada com o complemento de gratificação, vejamos: (...) Se, no entanto, gratia argumentandi, houve erro de interpretação da matéria de direito, deverá o embargante utilizar o remédio processual adequado para repará-lo. A respeito do prequestionamento, registro que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão ou contradição existentes no julgado, conforme preconiza o art. 897-A da CLT, o que não observo no presente caso, até porque o embargante cita expressamente as razões de decidir da Egrégia Turma sobre os pontos que pretende questionar. O que se verifica é uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas; porém, por óbvio, não é assim que se deve enfrentar a matéria. De fato, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários lato sensu, mas o requisito é o prequestionamento e não a mera oposição de embargos de declaração, como parece entender o embargante, posição completamente antagônica ao previsto na Súmula nº 297 do TST, in verbis: "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." (ressaltei) Com efeito, somente se a decisão silenciar sobre a matéria é que caberá o manejo dos embargos para fins de prequestionamento". Rejeito. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Quanto à questão suscitada, a Eg. Turma assentou que a "apuração do "complemento de gratificação" foi realizada considerando a média dos últimos dez anos (setembro de 2009 a setembro de 2019), extraindo-se os dados da ficha financeira de id. 640b8b8. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo reclamante, não foram utilizados apenas os valores históricos constantes nos contracheques, uma vez que os índices de correção monetária já incidiram diretamente no cálculo realizado." Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, vê-se que o acórdão manifestou-se e consignou suas considerações e entendimento referente ao tema citado, assim, entendo que inexiste omissão relevante capaz de alterar a conclusão do julgado, razão pela qual não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão quanto à complementação de gratificação pleiteada. Afirma que a "média da gratificação de função, apurada com base nos valores constantes dos contracheques dos dez anos anteriores ao descomissionamento, deve ser devidamente atualizada monetariamente, a fim de refletir o real valor que deveria ter sido incorporado no momento da destituição da função do Reclamante, portanto, é uma atualização pretérita à destituição". Entende que a requerida "atualização não se confunde com a correção monetária das parcelas trabalhistas (diferenças salariais e reflexos) devidas ao empregado nos meses posteriores à destituição da função nos quais ficou sem receber a gratificação, devendo incidir, sobre este crédito, a devida atualização, que, no caso, é prospectiva à destituição." Alega que não "há duplicidade porque a atualização não incide duas vezes sobre o mesmo valor/período, mas, uma vez sobre a quantia histórica do contracheque e outra vez sobre a diferença salarial liquidada para o período posterior". Defende que pretende o "reconhecimento de que os valores das gratificações recebidas nos últimos dez anos, utilizados para o cálculo da média de incorporação, devem ser atualizados pelo IPCA-e. Não se trata de atualização de crédito judicial, mas de formação da base de cálculo da incorporação, que deve refletir valores atuais". Argumenta que "nos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau, e mantidos com o entendimento do v. acórdão recorrido, foi apenas a correção monetária das diferenças salariais a partir do momento da destituição, ou seja, prospectivamente. A correção dos valores anteriores - aqueles que formam a base da média - não foi realizada, o que distorce o valor da gratificação a ser incorporada, já que, repita-se, da forma que se encontra está absolutamente defasado." Aduz violação dos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "Conforme esclarecido em sentença, os valores apurados na condenação ao pagamento da incorporação do "complemento de gratificação" considerou a média dos valores pagos nos últimos dez meses, cujos valores foram corrigidos monetariamente. A apuração do "complemento de gratificação" foi realizada considerando a média dos últimos dez anos (setembro de 2009 a setembro de 2019), extraindo-se os dados da ficha financeira de id. 640b8b8. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo reclamante, não foram utilizados apenas os valores históricos constantes nos contracheques, uma vez que os índices de correção monetária já incidiram diretamente no cálculo realizado. O pedido do reclamante, na verdade, busca a aplicação de correção monetária em duplicidade, pretendendo que cada parcela mensal seja primeiramente corrigida e, após a apuração da média, haja nova correção monetária. Todavia, tal pretensão não merece prosperar, visto que implicaria majoração indevida do montante devido, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: "Pois bem. Primeiramente, na eventualidade de ser inacolhido o pleito do tópico anterior, no que não se acredita, requer-se o registro de que o cálculo que integra a sentença de conhecimento, sob o Id 716ea13, aplica os índices de atualização monetária tão somente sobre o crédito judicial, ou seja, sobre as parcelas de diferenças salariais e reflexos apurados para o período posterior à destituição da função. Com isso, e sob o prisma das teses jurídicas, considerando os fatos já consignados no v. acórdão e aquele que será agora objeto de registro, conforme acima pontuado, requer-se a manifestação expressa desta E. Turma se, ao negar que a média do “complemento de gratificação” (período pretérito à destituição) deva ser atualizada, adotando-se o IPCA-e para fins de atualização, o que equivale a manter a média defasada, o acórdão incorreu nas seguintes violações/contrariedades: (i) Violação direta/literal ao artigo 5º, XXII, da CF/88, o qual garante o direito de propriedade, neste caso, o patrimônio material do Reclamante; (ii) Contrariedade à Súmula 372, I, TST, a qual garante a estabilidade financeira do empregado. Isto posto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração dado o necessário prequestionamento das matérias/violações a serem discutidas na instância extraordinária via recurso de revista, nos termos da Súmula n. 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I da CLT. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Sem razão. Ao contrário do que se assevera, como já dito, a decisão embargada não padece de nenhum vício. Observa-se que o que o embargante pretende é o reexame de matérias já devidamente apreciadas, o que implicaria em novo julgamento, vedado ao Poder Judiciário nos termos do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão embargado foi claro quanto às razões da negativa de provimento no que tange à apuração da média atualizada com o complemento de gratificação, vejamos: (...) Se, no entanto, gratia argumentandi, houve erro de interpretação da matéria de direito, deverá o embargante utilizar o remédio processual adequado para repará-lo. A respeito do prequestionamento, registro que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão ou contradição existentes no julgado, conforme preconiza o art. 897-A da CLT, o que não observo no presente caso, até porque o embargante cita expressamente as razões de decidir da Egrégia Turma sobre os pontos que pretende questionar. O que se verifica é uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas; porém, por óbvio, não é assim que se deve enfrentar a matéria. De fato, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários lato sensu, mas o requisito é o prequestionamento e não a mera oposição de embargos de declaração, como parece entender o embargante, posição completamente antagônica ao previsto na Súmula nº 297 do TST, in verbis: "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." (ressaltei) Com efeito, somente se a decisão silenciar sobre a matéria é que caberá o manejo dos embargos para fins de prequestionamento". Rejeito. Examino. Quanto à violação e contrariedade aos dispositivos mencionados pelo recorrente, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO PARA S A
- JOSE LOPES DE SOUZA FILHO
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