Processo nº 0000098-96.2015.8.11.0027
ID: 326061834
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000098-96.2015.8.11.0027
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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SINTHIA DUARTE DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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AYALAN BORGES VEADO
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0000098-96.2015.8.11.0027. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADOS: DAVID MARTINS, LUIZ FERNAND…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0000098-96.2015.8.11.0027. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADOS: DAVID MARTINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THALISON MORAIS LINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS, DAVI MARTINS e RAMIRES MARTINS FILHO devidamente qualificados, imputando-lhes as práticas das condutas previstas no artigo 288, caput , c.c artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (aplicando-se aos crimes patrimoniais o art. 71, CP), todos eles em concurso material de infrações (art. 69, CP), pela ocorrência dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, nos seguintes termos, in verbis: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no início do mês de novembro do ano de 2014, em horário e local não especificado nos autos, sabendo-se ter ocorrido no Distrito de Ouro Branco do Sul, termo desta Comarca de Itiquira/MT, os denunciados THALISON MORAIS LINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS, DAVI MARTINS e RAMIRES MARTINS FILHO associaram-se para o fim de cometer crimes, em especial o delito de furto de agrotóxicos. Consta, ainda, que no dia 07 de novembro de 2014, durante o período noturno, na Fazenda Aimi, situada na BR 163, km 10 + 30 km à esquerda, zona rural desta Comarca de Itiquira/MT, os denunciados THALISON MORAIS LINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS, DAVI MARTINS e RAMIRES MARTINS FILHO, agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e divisão de tarefas, e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para proveito de todos, 30 caixas do defensivo agrícola Standak Top, contendo 20 litros em cada caixa, 04 caixas do defensivo agrícola PREMIO, contendo 12 litros em cada caixa, e 180 litros de fungicida Comet, todos de propriedade da vítima Genuino Aimi Neto. Consta, ainda, que na mesma data, pouco depois do fato anterior, durante o período noturno, na Fazenda Argemira, localizada na BR 163, km 10 + 14 km à direita, Distrito de Ouro Branco do Sul, termo desta Comarca de Itiquira/MT, os denunciados THALISON MORAIS LINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS, DAVI MARTINS e RAMIRES MARTINS FILHO agindo em continuidade delitiva e em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para proveito de todos, 520 litros de dessecante Paraguat pertencente à vítima Norma Terezinha Rampeloto Gatto.” A denúncia foi recebida em 26/10/2015 (ID 70716872 - Pág. 455). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação aos IDs 70718856 - Pág. 27, 70716888 - Pág. 145, 70718844 - Pág. 13. Após, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu RAMIRES MARTINS FILHO (ID 70718844 - Pág. 55). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas VALDEMIR DE SOUZA DOURADO, JEAN CARLOS CAVALCANTE, GENUINO AIMI NETO e NORMA TEREZINHA RAMPELOTO, bem como realizado o interrogatório dos acusados AFONSO MARTINS e LUIZ FERNANDO WITCZAK. No ID 70722324- Pag. 109, o Ministério Público comunicou o óbito de THALISON MORAIS LINS, requerendo que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado em razão de sua morte. Ao ID 105636205, certificou-se: “Certifico que as mídias de audiência - carta precatória id. 642243 - C.P. 3658-95.2016.811.0064 estão vazia.” Após, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima NORMA TEREZINHA RAMPELOTO e da testemunha GENUÍNO AIMI NETO, e requereu, na fase do art. 402 do CPP, a juntada das peças processuais da ação penal instaurada em decorrência do Boletim de Ocorrência n. 752/2014). Ao ID 109942071, foi determinada a intimação da defesa dos réus para manifestarem sobre a desistência das testemunhas e sobre os documentos juntados pelo Ministério Público. A defesa do acusado THALISON MORAIS LINS requereu a exclusão do acusado do polo passivo em razão de seu óbito (ID 121361266). Ao ID 141731697, foi declarada extinta a punibilidade do acusado THALISON MORAIS LINS. Em memoriais (ID 119316348), o Ministério Publico requereu a condenação do acusado DAVI MARTINS, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (aplicando-se aos crimes patrimoniais o art. 71, CP), e a absolvição dos acusados LUIZ FERNANDO WITCZAK e AFONSO MARTINS, nos termos do art. 386, inciso V, do CP. A defesa do acusado AFONSO MARTINS apresentou memoriais ao ID 161088039, postulando pelo reconhecimento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do crime de associação criminosa previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado Afonso Martins, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial lançado em seus memoriais finais. Em memoriais (ID 191578550), a defesa dos acusados DAVI MARTINS e LUIZ FERNANDO WITCZAK, também requereu a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, inciso V, do Código Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de denúncia ofertada em face de THALISON MORAIS LINS, LUIZ FERNANDO WITCZAK, AFONSO MARTINS, DAVI MARTINS e RAMIRES MARTINS FILHO devidamente qualificados, imputando-lhes as práticas das condutas previstas no artigo 288, caput , c.c artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (aplicando-se aos crimes patrimoniais o art. 71, CP): “Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” “Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” A materialidade dos delitos está comprovada ante o Relatório de Investigação (ID 70716872 - Pág. 16), Boletim de Ocorrência (ID 70716872 - Pág. 18), termos de declaração e auto de verificação de local de delito (ID 70716872 - Pág. 27). A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio do acervo probatório colhido, qual seja, pelos depoimentos das testemunhas em ambas as fases investigatória e processual. Perante a Autoridade Policial, a vítima GENUINO AIMI NETO, declarou (ID 70716872 - Pág. 22): “QUE o declarante é proprietário da propriedade rural denominada fazenda AIME, localizado na zona rural do distrito de Ouro Branco do Sul, município de Itiquira-MT; QUE no dia 07.11.2014, durante o período da madrugada, o barracão de defensivos agrícolas da fazenda foi furtado, sendo levado do local 04 (quatro) caixas' do inseticida "PREMIUM"; aproximadamente 30 (trinta) caixas de pesticida "STANDAK TOP" e 180 Litros de fungicida "COMIT"; QUE os autores do crime cortaram um cadeado da porta da frente do barracão e subtraíram os objetos com valor de aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme as notas anexadas nesta oportunidade; QUE os produtos subtraídos tinham um grande volume, sendo aproximadamente 40 (quarenta) caixas de 20 litros cada; QUE embora houvesse diversos tipos de agrotóxicos no local os autores somente levaram os produtos de maior valor, parecendo que conheciam muito bem o produto e sabiam de antemão o que estavam levando; QUE perguntado onde adquiriu o veneno e que dia os produtos foram entregues no local o declarante diz que os produtos já estavam desde o ano passado, mas que no dia 05.11.2014 uma funcionária da empresa BASF de Rondonópolis-MT efetuou a entrega de 100 litros do pesticida inseticida "STANDAK TOP"; QUE a referida funcionária levou o agrotóxico num veículo da empresa e que á faz visitas no local há mais de um ano, sendo prática comum no local; QUE perguntado se percebeu alguma movimentação estranha na fazenda nos dias que antecederam o furto o declarante diz que um veículo ESTRADA na cor PRATA, com placa não identificada, foi vista na região em dias que antecederam os fatos; QUE segundo relatos de alguns funcionários da fazenda o referido veículo foi visto no cruzamentos e travessas da região efetuando manobras tipo "CAVALO DE PAU", como forma de marcar o local e fim de não se perderem na região; QUE o declarante acredita que os ocupantes do veículo STRADA possam estar envolvido no crime; QUE perguntado sobre quais pessoas tinham conhecimento do agrotóxico no local o declarante diz que a fazenda é frequentada por diversas pessoas e que muita gente sabia da existência do produto no local; QUE o declarante possui 20 (vinte) funcionários da fazenda e se compromete e juntar o nome completo e documentação dessas pessoas na delegacia; QUE na fazenda do declarante não possui alarme e/ou câmeras de monitoramento, bem como que o furto não foi visto por nenhuma pessoa;” A testemunha VALDEMIR DE SOUZA DOURADO, investigador de Polícia Civil, em Juízo declarou: “Esse tipo de crime quando acontece, a gente faz os primeiros levantamentos e é encaminhado ao GAECO para conclusão das investigações. Só que, após o registro dos dois furtos nas fazendas, Fazenda Aimi e Fazenda Argemira, a gente esteve nas duas propriedades, fotografamos e fizemos o auto de constatação, conversamos com os funcionários. De início fomos até a Fazenda Argemira. (...) Se eu não me engano, foi com o Jean. E aí ele nos disse que no dia anterior ao furto foi visto uma picapinha Strada de cor prata fazendo trabalho de (inaudível) próximo onde se encontrava parte dos defensivos já na regadora. E no mesmo dia uma picapinha cor prata com as mesmas características chegou ao pátio da fazenda, deu uma circulada como se estivesse fazendo o reconhecimento da área. Não conversou com ninguém, não conversou com nenhum funcionário e já saiu. Os levantamentos que o funcionário passou para nós. Na sequência, nós fomos até a Fazenda Aimi de propriedade do senhor Aristides Aimi, conversamos com o senhor Genuíno, ele nos disse que próximo à entrada da fazenda havia marcas como se tivessem dado um cavalo de pau, tivesse marcando a entrada, demarcando território e segundo ele as marcas dos pneus possivelmente seriam de uma picapinha Strada Adventure e no barracão onde foi subtraído produtos na mesma fazenda haviam marcas de pneus muito idênticas às que foram vistas onde deram um cavalo de pau. Em conversas com os policiais civis de Sonora, eles informaram que, se não me engano no dia 07/11/2014 foi bem nesses dias mesmos, houve dois furtos também na região de defensivos, e o pessoal da polícia militar fizeram a detenção de dois indivíduos, se não me engano o Ramires e o David Martins em uma picapinha Strada de cor prata com as mesmas características e foi localizado no interior do veículo uma barra de ferro contendo resquícios de produto aparentando ser de defensivos agrícolas, foi encontrado um par de luvas e rádio comunicador. Nós fizemos esse levantamento e encaminhamos ao GAECO. A conclusão da investigação foi com o pessoal da GAECO. (...) As placas não foram identificadas, somente as características do veículo. A picapinha Strada com as mesmas características que estavam rondando por aqui também estava lá.” A testemunha ROMILDO DE OLIVEIRA CORREA, investigador de Polícia Civil, também confirmou: “(...) Eles começam a visualizar as fazendas, às vezes fazem amizade, às vezes até se registram na fazenda. Ficam ali observando; às vezes pede demissão e vai embora, mas sabem toda a rotina. São conhecedores de defensiva agrícola. São produtos muito caro. E eles têm clientes certos.” Nesse ponto, cumpre lembrar que os depoimentos dos policiais recebem a normal credibilidade do juízo, uma vez que seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública o direito de prestar as contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento. A desconsideração do depoimento de policiais somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de uma forma segura e objetiva, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu. Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova. STJ. 5ª Turma. HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha JEAN CARLOS CAVALCANTE, funcionário da Fazenda Argemira na época dos fatos: ‘(...) haviam deixado 520 litros do Dessecante Paraquat lote n° 0711212800 em um local utilizado na mistura do defensivo com água para ser usado no dia seguinte, mas quando chegaram no dia seguinte os produtos haviam sido furtado e no local haviam rasto largo de um veículo baixo tipo Picape Strada, foram realizados rondas em toda a região mas não foram localizados”. Em seu interrogatório judicial, o réu LUIZ FERNANDO WITCZAK, negou a autoria do delito, alegando que apenas conhecia os demais denunciados e estava trabalhando na data dos fatos: “(...) Falar o quê Doutor? O senhor acha que se eu tivesse todo esse dinheiro eu não tinha arrumado um advogado para me defender? Se eu tivesse roubado isso aí eu tinha dinheiro para me defender. (...) Não senhor, tem os comprovantes que eu estava trabalhando na região de Jataí. (...) Conheço porque eu tive envolvimento do ouro que o Senhor falou de São Félix, tinham feito um roubo de veneno lá e pediu pra mim dirigir o caminhão pra ele mas eu não sabia o que tinha dentro do caminhão (...) Conheci lá em Rio Verde, depois encontrei eles lá na Barra do Garças que pediram pra mim buscar esse caminhão, eu fui buscar mas não sabia de nada (...)Fiquei 8 meses preso, fui solto e fui pra onde eu moro. (...) Estava na roça trabalhando, puxando adubo, demente, estava lá na região de Jatai, nao tem possibilidade de eu ter envolvimento com esses cara ai nunca. (...) eu tenho provas que estava trabalhando um cartório não ia fazer um registro falso. (...) O Afonso. De passagem, via ele no camelódromo em Rio Verde, nada mais que isso. (...) Não senhor, esse ai eu nao tenho nem noção. (...)” O acusado AFONSO MARTINS, em seu interrogatório em juízo, também negou o delito da seguinte forma: “A picape do meu irmão é 1.4 e não suporta os pneu cravo, não cabe um pneu daquele, e se coloca um peso aí que ela vai pegar mesmo com o peso. (...) Não, eu não furtei, eu estava em Cuiabá. Eles alegaram isso aí porque o caminhão passou por aqui e eu tenho passagem na justiça lá de São Félix. (...) Isso aí eu não sei. Pararam eles já em Itiquira, clareando o dia. (...) São meus irmãos, moram em Cuiabá. Não tem nada não. (...) Era rodovia né, que eles disseram que ia pro Paraná. Eles não tem nada a ver com isso, eu também não, só por eles ter passagem mandaram esse mandado ai.(...) Eu não tenho nada a ver com esse furto ai (...). Conheço porque já tivemos envolvimento mas nao tive mais contato com eles depois disso, porque fomos presos lá em São Félix. (...)” Por fim, o réu DAVID MARTINS, em juízo, também negou os delitos: “Me recordo que nós estava viajando, voltando do Paraná, eles abordou nos, nos estava indo para Cuiabá. Estava eu e o Ramires. (...) Não tinha nada. Do Paraná, estava passeando. (...) Tinha parente lá, meus parente mora tudo lá né. (...) Uns 7 dias. (...) Era do meu irmão, Ramires. (...) Ele era mestre de obras. (...) Não. (...) Ajudava ele na construção civil. (...) Conta própria. (...) Sim, mesma casa. Ele tem mulher e filhos. (...) Morando aqui tem muito tempo, desde os 5 anos de idade. (...) Parente, passeando, vendo a cidade. (...) Não. (...) Já foi preso com eles. (...) Não lembro. Só tava o Afonso. (...)” A tese defensiva de absolvição pelos delitos previstos no artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal em face do acusado DAVID MARTINS não merece prosperar, diante do conjunto probatório acima apresentado, e das seguintes premissas. Verifica-se dos autos que duas fazendas (Faz. Argemira e Faz. Aimi), relativamente próximas uma da outra, tiveram produtos agrícolas furtados no mesmo dia (07/11/2014). Conforme consta na denúncia, na Fazenda Aimi, fora furtados 30 caixas de defensivo agrícola “Standak Top”, contendo 20 litros em cada caixa, 04 caixas do defensivo agrícola “Prêmio”, contendo 12 litros em cada caixa, e 180 litros de fungicida “Comet”, todos de propriedade da vítima Genuíno Aimi Neto. Pois bem, relata a vítima GENUÍNO AIMI NETO, proprietário da Fazenda Aimi, que o delito ocorreu durante a madrugada, mediante a quebra do cadeado onde estava armazenado os produtos furtados. No entanto, no dia seguinte pode observar os rastros de uma picape strada, a qual foi vista nas proximidades dias antes do ocorrido, fazendo manobras suspeitas. Como relatado por JEAN CARLOS CAVALCANTE, funcionário da Fazenda Argemira na época dos fatos, os funcionários constatam rastros de uma picape strada por dentro da fazenda, o que levaram à conclusão que o autor do furto passou por dentro da referida fazenda para furtar a fazenda vizinha e também levaram os produtos que iriam utilizar naquele dia. Diante o relatado, leva se a conclusão que os furtos em comento foram cometidos utilizando-se do mesmo meio, ou seja, o uso de uma picape strada até o encontro de um caminhão para descarregar os produtos sem gerar grandes movimentos, além de ter ocorrido na mesma madrugada, sendo então cometido pelo (s) mesmo (s) indivíduo (s). Dos elementos coligidos na fase investigativa e no processo criminal, com destaque para os relatos dos policiais, não restam dúvidas quanto à autoria do delito, uma vez que os policiais informaram que em troca de informações com os policiais da comarca de Sonora/MS, souberam que, na mesma data dos fatos, tiveram conhecimento de um furto de grande quantidade de defensivos agrícolas e, em diligência na região, na tentativa de localizar os indivíduos os policiais militares de Sonora/MS fizeram uma abordagem de um veículo picape Strada, de cor prata sendo conduzida por RAMIRES MARTINS FILHO, ora corréu nestes autos (desmembrado para ação nº 0000456-27.2016.8.11.0027), com um passageiro chamado DAVID MARTINS. Verifica-se que os fatos alegados no processo oriundo da comarca de Sonora-MS ocorreram um dia antes do furto ocorrido na Comarca de Itiquira/MT e, conforme o laudo nº 51139 (ID 105717600), foram apreendidos com os acusados os seguintes objetos: uma barra metálica com resquícios de substância de tonalidade rosa, um par de luvas, um rolo de fita adesiva incolor, duas lanternas, um rádio transmissor, e outros. É importante salientar que o Município de Sonora-MS é próximo do Município de Itiquira-MT, com o qual faz divisa de Estado. Os objetos apreendidos levam à conclusão de que são objetos utilizados durante a noite para realização de furtos de defensivos, dada a necessidade de uso de luvas de proteção para evitar os danos causados pelo produto. Lanternas e rádios transmissores também foram utilizados para facilitar a prática do delito. Além disso, observa-se do depoimento do denunciado que esse, juntamente com RAMIRES MARTINS FILHO, foram denunciados por furto de defensivo agrícolas na Comarca de São Félix do Araguaia na Ação Penal n° 0000049-22.2014.8.11.0017. Desta forma, restou sobejamente demonstrado que o réu estava junto com o corréu RAMIRES no veículo strada, utilizado para cometer os delitos de furto. Materialidade e autoria comprovadas, portanto. Em relação ao primeiro delito em comento, ou seja, o furto na Fazenda Aimi, verifica-se a presença das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, art. 155 § 4º do CP (destruição de obstáculo à subtração e mediante concurso de pessoas). No que tange à qualificadora de destruição de obstáculo à subtração, tem-se nos depoimentos da vítima e dos policiais, que o cadeado do galpão onde estava armazenado os produtos furtados foi quebrado. Além disso, tem-se o auto de constatação do local do crime (ID 70716872 - Pág. 27), onde consta a destruição do cadeado do depósito dos produtos furtados. Nesse sentido, esse E. Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FURTO PRIVILEGIADO E INDISPENSABILIDADE DA “REALIZAÇÃO DE PERÍCIA” PARA A COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO – JULGADO DO TJSP – RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TIPICIDADE DA CONDUTA - ARESTOS DO STF E STJ - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELANTE REINCIDENTE – IMPEDIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - ACÓRDÃOS DO STJ E DO TJMT – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUTO DE CONSTATAÇÃO E FOTOGRAFIAS – PROVA IDÔNEA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Se o valor do bem subtraído mostra-se superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos não pode ser considerado ínfimo (TJSP, Ap nº 0006706-10.2018.8.26.0635). O furto, em sua modalidade qualificada, não se concilia com o princípio da insignificância, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta do agente (STJ, AgRg no REsp 1899462/DF). O “fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC nº 599.247/SP). “A reiteração inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 695.458/MG). A reincidência impede o reconhecimento do furto privilegiado, pois, para a concessão da figura privilegiada, “exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor” (STJ, HC nº 232553/DF; TJMT, Ap 3184/2017). O c. STJ firmou entendimento no sentido de que o auto de constatação “constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo” (AgRg no HC 545.671/SC).” (TJMT - N.U 1001268-86.2020.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) No que pertine à qualificadora mediante concurso de duas ou mais pessoas, do art. 155 do Código Penal, denota-se que o crime em comento foi praticado pelo acusado RAMIRES MARTINS FILHO e seu irmão DAVI MARTINS, ambos abordados pela polícia militar de Sonora/MS; portanto, também incidente a qualificadora descrita no inciso IV, § 4°, do art. 155 do Código Penal. Em relação ao segundo delito, ou seja, o furto na Fazenda Argemira, como demonstrado acima, também se faz presente a qualificadora descrita no inciso IV, § 4°, do art. 155 do Código Penal. Neste diapasão, após serem exercitados os princípios basilares do contraditório e ampla defesa, resta devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculos em concurso de pessoas perpetrado pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. Em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP, a Associação criminosa caracteriza-se pela associação de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: “(...) associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. (...) Como já visto, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados (...). Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim tratar-se-ia de mero concurso de agentes (...)”. (In Código Penal Comentado, 7 ed., pág. 939 e 940). Verifica-se nos autos que o acusado cometeu o crime com seu irmão em concurso de pessoas. Não há em se cogitar em associação criminosa, uma vez que foram constatados apenas dois réus no delito. Além de necessária reunião de três ou mais pessoas, é necessária a permanência em se reunirem especificamente para cometerem crimes. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 288 DO CP NÃO CONFIGURADAS – MERO CONCURSO DE AGENTES – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA – MAIOR CENSURABILIDADE DO ATO – PREMEDITAÇÃO – TENTATIVA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 ADOTADA NA SENTENÇA – ITER CRIMINIS QUE SE AMOLDA À FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO – CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – REPETITIVO 1.087 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a devida caracterização do delito de associação criminosa, tipificado no art. 288 do CPP, faz-se necessária, além da reunião de três ou mais pessoas, que a associação tenha estabilidade e permanência, ou seja, caráter relativamente duradouro. A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (Enunciado 49 das Câmaras Criminais Reunidas). (...) (N.U 0000305-69.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022)” Assim, também não está demonstrado o animus associativo, o vínculo prévio, o dolo, ou seja, a vontade de se associar-se para cometimentos de crimes. A evidente falta de provas, eventual condenação representaria, na verdade, por parte da Magistrada, pura ofensa ao contraditório. Não havendo, portanto, prova de que o réu faz parte de associação criminosa, de rigor é a absolvição por este delito. Sendo assim, absolvo o acusado do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal e o condeno pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal cometido na Fazenda Argemira, bem como pelo furto qualificado previsto no art. 155 §4º, IV do Código Penal cometido na Fazenda Aimi. Ausentes atenuantes e agravantes da pena. Com relação às causas de aumento, verifico presente a causa de aumento do art. 71, caput, do Código Penal, atinente ao crime continuado, devendo incidir o aumento no máximo de 1/6, como será demonstrado abaixo. Restou demonstrado nos autos que o réu, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade dirigida, furtou em mais de uma ação diversos produtos das vítimas. Os delitos cometidos possuem a mesma natureza (crimes contra o patrimônio). Foram praticados em sequência, conforme relatos das testemunhas, em que se constata que as condições de tempo entre os crimes são semelhantes; e os crimes ocorreram, em regra, no mesmo local (fazendas). Por fim, no tocante à maneira de execução, constata-se que o réu agiu de forma idêntica em todos os casos. Deste modo, imperativa a aplicação do instituto da continuidade delitiva dos fatos praticados, diante dos delitos cometidos pelo acusado RAMIRES, em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução, ensejando majoração em , pela prática de duas infrações. Nesse sentido, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)- FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - CONTINUIDADE DELITIVA - 1/6 (UM SEXTO) - 2 (DUAS) INFRAÇÕES - PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REPONSABILIZAÇÃO PENAL PRESERVADA - JULGADOS DO STJ, TJMT e TJSC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. (...) O c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que, “em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações” (STJ, AgRg no REsp n. 1.442.329/PE - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 13.8.2019). (...) (N.U 0000945-71.2017.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/12/2022, Publicado no DJE 18/12/2022)” Assim, comprovada a materialidade e autoria dos fatos, sendo típicas as condutas, não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, imperativa a condenação do réu DAVID MARTINS. Quanto aos réus LUIZ FERNANDO WITCZAK e AFONSO MARTINS, a prova oral colhida não se mostrou suficiente a ensejar a condenação dos acusados, notadamente porque não há indícios de que os réus tenham praticado o delito, e os elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva não restaram confirmados sob o crivo do contraditório. A evidente falta de provas, eventual condenação representaria, na verdade, por parte do Magistrado, pura ofensa ao contraditório. Não havendo, portanto, prova de que os acusados tenham praticado a conduta descrita na inicial - premissas fáticas -, de rigor é a absolvição deles. Por certo, diante da inexistência de provas corroboradas em juízo, os informativos colhidos em sede inquisitorial, na medida em que colhidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a edição de um decreto condenatório, sendo certo que, in casu, não incide qualquer das hipóteses excepcionadas pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. A propósito, já assentou o esse e. Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – APELANTE 1 – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – VIA INADEQUADA – PEDIDO PREJUDICADO – ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – MÉRITO – APELANTES 1 E 2 – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DROGA NÃO ENCONTRADA EM PODER DAS ACUSADAS – ENTORPECENTE ENCONTRADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO A TERCEIROS – MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA – APELANTE 3 – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – CONFISSÃO DA FASE INQUISITORIAL RETRATADA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. O reconhecimento de uma prática delitiva necessita de prova concreta e induvidosa sobre o envolvimento do suspeito no crime. No conjunto probatório coligido, nada de ilícito foi encontrado na posse das recorrentes 1 e 2, assim como nenhum ato de traficância foi confirmado pelos investigadores. O que se afirma, é que o contingente probatório não conduz ao juízo de certeza necessário à condenação das rés quanto ao crime que lhe foram imputadas pela denúncia. Uma condenação penal não pode se basear exclusivamente na confissão do acusado, sobretudo extrajudicial e retratada em Juízo, pois o interrogatório é exclusivo meio de defesa do agente, devendo, portanto, ser corroborado por outros elementos de prova. Inexistindo provas judicializadas a comprovar a autoria da agente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, deve-se decidir em favor da mesma, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, necessária a sua absolvição. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo da execução.” (TJMT - N.U 0004027-19.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) Assim, em face da inexistência de outros elementos colhidos em sede judicial de forma a comprovar efetivamente a autoria pelos réus LUIZ FERNANDO WITCZAK e AFONSO MARTINS, a absolvição é de rigor, em atenção ao que preconiza o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR o denunciado DAVID MARTINS, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (aplicando-se aos crimes patrimoniais o art. 71, CP); ABSOLVER o denunciado DAVI MARTINS, como incurso nas sanções do artigo 288, caput do CP; ABSOLVER os denunciados LUIZ FERNANDO WITCZAK e AFONSO MARTINS das sanções previstas no art. 288, caput, c.c artigo 155, § 4º, I e IV e artigo 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, CPP. Passo à dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 5º, XLVI, Constituição Federal; art. 93, IX, Constituição Federal; art. 68 do Código Penal e Art. 381, III do Código de Processo Penal). Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: juízo de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com o terceiro substrato do conceito analítico do crime. Verifico que o acusado incidiu em duas qualificadoras no primeiro crime, previsto no art. 155 do CP, o que já justifica o aumento da pena-base, pois de acordo com entendimento já consolidado, apenas uma qualifica o crime, devendo as demais servir como circunstância judicial desfavorável. Assim, aumento a pena em 1/6; Antecedentes: dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O denunciado é possuidor de maus antecedentes, em vista da certidão em anexo. Motivo pelo qual aumento a pena base em 1/6. Conduta social: comportamento do agente no âmbito familiar, de trabalho e na relação com outras pessoas. Não há elementos suficientes para valorar referida circunstância; Personalidade: qualidades morais e sociais do agente. Igualmente sem elementos nos autos para sopesar tal circunstância; Motivos: razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática delitiva. No caso concreto, os motivos são comuns ao tipo; Circunstâncias: fatores de tempo, lugar e modo de execução (modus operandi). Nos autos verifica-se que o crime foi praticado em face de três vítimas, devidamente estudadas pelo acusado, as quais foram escolhidas por não terem a frequência de conferir os valores depositados em suas contas bancárias. Consequências: extensão do dano provocado pela prática delitiva. Comportamento da vítima: contribuição da vítima para a ação delituosa. Não há razões para valorar esse ponto no caso concreto. Fixo como PENA BASE: a. Para o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV do CP: 02 anos e 08 meses e 20 dias de RECLUSÃO e 14 DIAS-MULTA. b. Para o crime previsto no art. 155. § 4º, IV do CP: 02 anos e 04 meses de RECLUSÃO e 12 DIAS-MULTA. Não há agravantes e atenuantes da pena. A PENA INTERMEDIÁRIA resta consolidada em: a. Para o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV do CP: 02 anos e 08 meses e 20 dias de RECLUSÃO e 14 DIAS-MULTA. b. Para o crime previsto no art. 155. § 4º, IV do CP: 02 anos e 04 meses de RECLUSÃO e 12 DIAS-MULTA. Como causas de aumento, tem-se a do art. 71, caput do Código Penal, na razão de 1/6, consoante já fundamentado anteriormente. Como PENA DEFINITIVA: a. Para o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV do CP: 03 anos e 02 meses e 03 dias de RECLUSÃO e 16 DIAS-MULTA. b. Para o crime previsto no art. 155. § 4º, IV do CP: 02 anos e 08 meses e 20 dias de RECLUSÃO e 14 DIAS-MULTA. Uma vez que os crimes imputados ao acusado foram praticados na forma de concurso material, art. 69 do Código Penal, CONDENO o acusado DAVID MARTINS à pena privativa de liberdade no total de 05 anos e 10 meses e 23 dias de RECLUSÃO e 30 DIAS-MULTA. Como valor do dia multa, fixo, com base no art. 49, parágrafo primeiro do Código Penal, um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Em consonância com o disposto pelos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, bem como a pela súmula 269 do STJ, aplica-se o regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos para tal substituição (art. 44, II, do Código Penal). Igualmente, inviável a concessão de sursis, uma vez que não preenchidos os requisitos para tal benefício (art. 77, I, do Código Penal). Em razão da falta de estabelecimento adequado ao regime semiaberto nesta Comarca, inclui-se a recuperanda no Programa de Monitoramento Eletrônico, em situação de prisão domiciliar, CONDICIONADO AO USO OBRIGATÓRIO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal), pelo período de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO, devendo ainda, ser cientificada das condições a serem cumpridas abaixo: Comparecer MENSALMENTE em Juízo, para assinar o termo de comparecimento, nos horários entre 08 e 13 horas, em dias úteis, dentro de cada mês; Recolhe-se em sua residência diariamente, exatamente no endereço indicado nos autos, no período compreendido entre 20 horas e 6 horas do dia seguinte, estando autorizado a sair, por 30 (trinta) dias, contados do cumprimento da presente decisão, para trabalhar ou buscar emprego. É proibido, após o horário de recolhimento, ausentar-se do local em que está sendo monitorado – em residência ou trabalho – exceto em situações devidamente justificadas ou em situações de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar o fato, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, pelo telefone constante no termo de instrução; É vedada a mudança de residência bem como não poderá se ausentar da Comarca que reside sem prévia autorização judicial, devendo permanecer nos locais e horários previamente autorizados por este Juízo, sob pena de regressão do regime de cumprimento de pena; São vedados comportamentos que possam afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente, atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, ou causar estragos ao equipamento e em seu carregador ou permitir que outrem o faça; Informar imediatamente a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica no TELEFONE 66.99911-3047 (whatsapp) e e-mail monitoramento.matagrande@sejudh.mt.gov.br, se detectar falhas no equipamento, bem como, recarregar a tornozeleira, de forma correta, todos os dias; Atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e do sistema penitenciário, bem como, fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições, além de transitar portando documento de identidade e cópia desta decisão para exibi-los quando solicitado; Não frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo, bares e boates, casas noturnas e locais similares; Não portar armas, nem brancas (faca, canivete, estilete etc.) nem de fogo (revólver, espingarda, explosivos etc.); Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância entorpecente; Não se envolver em qualquer tipo de infração penal (crime ou contravenção); I – Fica ciente a ré, que, em caso de DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER UMA DAS CONDIÇÕES ACIMA poderá acarretar revogação do benefício e REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO, conforme dispõem o artigo 50, e artigo 118, ambos da LEP, pois a violação dos aludidos deveres reflete sinal de descompromisso do apenado com o seu próprio processo de recuperação social, devendo-se impor tais obrigações para estimular o senso de responsabilidade, seriedade e comprometimento do monitorado. II – Adverte-se a ré, que, em caso de dano, perda, violação e/ou inutilização do equipamento de monitoração que esteja portando, estará obrigado à reparação do prejuízo e, ainda, poderá responder criminalmente pelo dano ao patrimônio público. III – Caso queira ESTUDAR ou realizar CURSOS, deverá instruir o seu pedido com o comprovante da respectiva matrícula, com endereço do estabelecimento de ensino e horário das aulas, para ser autorizado a frequentá-las em horário especial, após as 20 horas, podendo ser beneficiado com a remição da pena. Quanto ao funcionamento da tornozeleira eletrônica, informa-se: - SINAL VERDE: tornozeleiras funcionando de forma adequada; - SINAL VERMELHO: indica a necessidade de carregar as tornozeleiras; - SINAL AZUL: indica a necessidade de procurar local aberto, ou perto de janela até que a luz se apague; - SINAL ROXO: indica rompimento das tornozeleiras, portanto, o recuperando deverá imediatamente entrar em contato com a Unidade de Monitoramento por meio do telefone – (66) 99911-3047. VI – Na hipótese de o réu romper a tornozeleira eletrônica será considerado como fuga ao regime semiaberto, tendo em vista que o equipamento eletrônico é utilizado para fiscalização do cumprimento de pena. Desta forma, ocorrendo o rompimento será DECRETADA A REGRESSÃO do regime para cumprimento da pena e expedido o mandado de prisão, com inclusão nos bancos nacionais de mandados de prisões. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, face à ausência de pedido. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em vista do teor desta decisão. DEIXO de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser assistido por Defensor Público. INTIMEM-SE os acusados do teor desta sentença, nos termos do artigo 369, §2º, e do artigo 369-A do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial (CNGC), em estrita observância às disposições do Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva do condenado. c) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; d) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
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