Joao De Deus Felix x Municipio De Natal e outros
ID: 338923064
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000015-82.2025.5.21.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOSÉ ESTRELA MARTINS
OAB/RN XXXXXX
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ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES
OAB/RN XXXXXX
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RODRIGO DE BRITTO PAIVA
OAB/RN XXXXXX
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ADELE ESTRELA MARTINS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000015-82.2025.5.21.0001 RECORRENTE: JOAO DE DEUS F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000015-82.2025.5.21.0001 RECORRENTE: JOAO DE DEUS FELIX RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000015-82.2025.5.21.0001 (ROT) REDATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOAO DE DEUS FELIX ADVOGADO: ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES ADVOGADO: RODRIGO DE BRITTO PAIVA ADVOGADO: ADELE ESTRELA MARTINS ADVOGADO: JOSÉ ESTRELA MARTINS RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL DIREITO DO TRABALHO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUITAÇÃO DO "EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por existência de coisa julgada. II. Questão em análise 2. Em discussão a abrangência da quitação dada pelo acordo homologado em reclamação pré-processual. III. Razões de decidir 3. No acordo homologado na Reclamação Pré-Processual 0000789-57.2023.5.21.0042 (RPP), há cláusula expressa de "quitação do objeto da presente mediação (rescisão), e do extinto contrato de trabalho", o que caracteriza coisa julgada que obsta o processamento desta ação trabalhista. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Adoto o relatório da lavra da e. Desembargadora Relatora, bem assim os fundamentos expendidos na admissibilidade do recurso, que passo a transcrever: "Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOAO DE DEUS FELIX contra a sentença (ID. 811f26b, fls. 516 e ss.) prolatada pela d. Juíza Simone Medeiros Jalil, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, a reclamação trabalhista ajuizada contra URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL e MUNICIPIO DE NATAL. Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à sociedade de economia mista, e ainda, aplicou o regime de precatórios para fins de execução. O reclamante interpôs embargos de declaração (ID. e7a358e, fls. 540/542), os quais foram providos para, sanando erro material, retificar o trecho transcrito para sentença que remete à RPP 0000789-57.2023.5.21.0042, para fazer constar: "Os substituídos dão quitação do objeto da presente mediação (rescisão), e do extinto contrato de trabalho, que foram objeto de discussão e acordo nesta mediação e, ainda, pelos 40% da multa do FGTS, e do FGTS relativo aos últimos cinco anos de trabalho." O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 6e81499, fls. 549 e ss.) e em suas razões recursais alegou inocorrência da coisa julgada, uma vez que, na sessão de mediação do RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042, o debate se deu apenas em relação às verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio indenizado; adicional de insalubridade; vale-alimentação; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS; e indenização de 40% do FGTS). Asseverou que só foi dada quitação ao objeto da mediação e acordo. Negou que tenha sido dada ampla, irrestrita e geral quitação do extinto contrato de trabalho. Disse que as diferenças salariais decorrentes da progressão por nível salarial, de reajustes dos ACTs e reflexos, não foram objeto de discussão e acordo na mediação do RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042. Aduziu que não participou da sessão de mediação e que não foi informado sobre a cláusula de quitação. Mencionou julgado da 2ª Turma do TRT da 21ª Região, no qual, em caso semelhante, a conclusão foi pela inocorrência da coisa julgada. Afirmou que a reclamada não realizou as progressões dos níveis salariais conforme as regras do PCCS e que os salários não foram reajustados de acordo com os acordos coletivos. Argumentou que a redução de despesas com pessoal não diz respeito à necessidade de supressão de direitos adquiridos do trabalhador. Requereu a condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Contrarrazões apresentada pela URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL (ID. cd2bec1, fls. 580 e ss.). Não houve encaminhamento do processo ao representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório." II - FUNDAMENTOS DO VOTO "Recurso ordinário interposto pelo reclamante tempestivamente em 14/04/2025 (ID. 6e81499, fls. 549 e ss.), considerada a ciência da sentença em 02/04/2025, conforme aba de expedientes do Sistema Pje. Representação regular (ID. 6a1eaaf, fl. 12). Custas dispensadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (Sentença - ID. 811f26b, fls. 516/517). Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante." MÉRITO Coisa julgada O reclamante busca a reforma da sentença que, reconhecendo a existência de coisa julgada, em razão do acordo homologado na Reclamação Pré - Processual (RPP) nº 0000789-57.2023.5.21.0042, extinguiu o processo sem resolução de mérito pelos seguintes fundamentos: "1.4 Da coisa julgada A reclamada suscita a ocorrência da coisa julgada neste processo em relação à ação RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042, uma vez que, homologado acordo perante o CEJUSC deste Regional, na qual houve a extinção do contrato de trabalho e sendo o autor um dos substituídos, não pode reclamar outras verbas referentes ao mesmo contrato de trabalho. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes na ação anterior foi homologado judicialmente, resultando na extinção do contrato de trabalho e consequente quitação das parcelas objeto da demanda. Consta, ainda, que o Autor estava devidamente representado pelo sindicato de sua categoria, garantindo-se a ampla assistência e defesa de seus interesses. Além disso, restou consignado que as partes resolveram extinguir não só as pretensões deduzidas naquela ação, como também todas as demais questões oriundas da própria relação de emprego havida entre as partes, uma vez que não houve qualquer ressalva em relação a extinção do contrato de trabalho. Tal circunstância foi esclarecida em audiência, sendo expressamente ressaltadas as consequências jurídicas da quitação do extinto contrato de trabalho, e expressamente anuídas pelas partes, conforme trecho abaixo transcrito da ata de audiência da RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042: "Os substituídos dão quitação do objeto da presente mediação(rescisão) , que foram objeto de discussão e acordo e do extinto contrato de trabalho nesta mediação e, ainda, pelos 40% da multa do FGTS, e do FGTS relativo aos últimos cinco anos de trabalho. Os substituídos listados foram esclarecidos e devidamente acompanhados pelo seu Sindicato, com relação às consequências da cláusula acima,no tocante à quitação do extinto contrato de trabalho e expressaram sua concordância." Nesse contexto, entendo que a eficácia do acordo homologado perante o CEJUSC nos autos da Reclamação ajuizada anteriormente, dando a quitação do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, alcança não só o objeto da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, renunciando, os substituídos naquela ação, a qualquer pleito futuro, incluindo os direitos postulados na presente demanda. Aplica-se à hipótese a OJ 132 da SDI-2-TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Nesse sentido a c. Corte Superior Trabalhista: [...] Assim, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil e aplicando-se a OJ 132 da SDI-2-TST, o acordo homologado fez coisa julgada entre as partes, impedindo a rediscussão de matéria já decidida com força definitiva. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela Reclamada principal e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC." (ID. 811f26b, fls. 521/522) Nas razões recursais, o reclamante alega que, na sessão de mediação do Reclamação Pré-Processual nº 0000789-57.2023.5.21.0042 (RPP), foi dada quitação apenas às verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio indenizado; adicional de insalubridade; vale-alimentação; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS; e indenização de 40% do FGTS), não ao contrato de trabalho, o que afasta a configuração da coisa julgada. Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O autor não nega que foi um dos beneficiários substituídos pelo Sindicato profissional na Reclamação Pré-Processual nº 0000789-57.2023.5.21.0042 (RPP), na qual foi homologado acordo judicial, com coisa julgada materializada, apenas discute a abrangência da quitação dada no acordo, defendendo que ela se restringe às verbas rescisórias elencadas na petição inicial daqueles autos. Porém, como realçado pela sentença, no referido acordo, os substituídos - dentre eles o autor - deram quitação não apenas aos títulos elencados na petição inicial, bem assim ao "extinto contrato de trabalho". Vejamos: "Os substituídos dão quitação do objeto da presente mediação (rescisão), e do extinto contrato de trabalho, que foram objeto de discussão e acordo nesta mediação e, ainda, pelos 40% da multa do FGTS, e do FGTS relativo aos últimos cinco anos de trabalho." Na oportunidade, os trabalhadores foram orientados, com a assistência do sindicato, sobre os efeitos da cláusula: "Os substituídos listados foram esclarecidos e devidamente acompanhados pelo seu Sindicato, com relação às consequências da cláusula acima, no tocante à quitação do extinto contrato de trabalho e expressaram sua concordância." Portanto,os trabalhadores não apenas deram ampla quitação ao contrato de trabalho, com assistência do sindicato profissional, como foram advertidos sobre as consequências da quitação dada, inexistindo qualquer vício no acordo homologado, no particular. Conforme decidido, a hipótese dos autos atrai a incidência do § 4º do art. 337 do CPC e a OJ 132 da SDI-2-TST: CPC, art. 377, § 4º "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." TST, SDI-2, OJ 132 "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista." Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do c. TST, como se vê do seguinte aresto: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, SEM RESSALVAS. COISA JULGADA . O eg. TRT consignou que o autor ajuizou reclamação trabalhista anterior, na qual as partes celebraram acordo devidamente homologado, em que o reclamante transmitiu "à parte reclamada quitação geral da presente reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho". Incensurável, portanto, a decisão regional que, diante da quitação ampla e geral em relação aos direitos oriundos da relação jurídica contratual ocorrida entre as partes, sem ressalva alguma, concluiu que o teor do acordo noticiado reveste-se da autoridade da coisa julgada quanto a qualquer discussão emergente do liame empregatício. Nessa esteira, a decisão regional está em consonância com a OJ 132 da SDI-2, segundo a qual o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho , violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista . Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 110245620165150152, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Diante do que, caracterizada a coisa julgada, nego provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOAO DE DEUS FELIX e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOAO DE DEUS FELIX. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; vencida a Desembargadora Relatora, que dava provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer o direito às promoções por antiguidade em julho de 2019 (nível 17), julho de 2021 (nível 18) e julho de 2023 (nível 19) e condenar a reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL e, como responsável subsidiário, o MUNICIPIO DE NATAL, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas e seu reflexos, no período de 10/01/2020 (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação) a 10/10/2023 (extinção do contrato de trabalho), em decorrência da prescrição quinquenal. Aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, em conformidade com os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, e, a partir do ajuizamento, a utilização do IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do §1º, do artigo 406, Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Incidência de honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, da CLT, em favor do advogado do reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Acórdão pelo Desembargador José Barbosa Filho. Justificativa de voto pela Desembargadora Relatora. Natal, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Redator Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro, na forma da lei, o voto vencido que proferi: 2. Mérito 2.1. O reclamante discute a existência de coisa julgada relacionada ao acordo homologado em sessão de mediação na Reclamação Pré - Processual (RPP) nº 0000789-57.2023.5.21.0042. Na sentença (ID. 811f26b, fls. 521/522), a d. Julgadora extinguiu o processo sem resolução do mérito, expondo a seguinte fundamentação: "1.4 Da coisa julgada A reclamada suscita a ocorrência da coisa julgada neste processo em relação à ação RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042, uma vez que, homologado acordo perante o CEJUSC deste Regional, na qual houve a extinção do contrato de trabalho e sendo o autor um dos substituídos, não pode reclamar outras verbas referentes ao mesmo contrato de trabalho. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes na ação anterior foi homologado judicialmente, resultando na extinção do contrato de trabalho e consequente quitação das parcelas objeto da demanda. Consta, ainda, que o Autor estava devidamente representado pelo sindicato de sua categoria, garantindo-se a ampla assistência e defesa de seus interesses. Além disso, restou consignado que as partes resolveram extinguir não só as pretensões deduzidas naquela ação, como também todas as demais questões oriundas da própria relação de emprego havida entre as partes, uma vez que não houve qualquer ressalva em relação a extinção do contrato de trabalho. Tal circunstância foi esclarecida em audiência, sendo expressamente ressaltadas as consequências jurídicas da quitação do extinto contrato de trabalho, e expressamente anuídas pelas partes, conforme trecho abaixo transcrito da ata de audiência da RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042: "Os substituídos dão quitação do objeto da presente mediação(rescisão) , que foram objeto de discussão e acordo e do extinto contrato de trabalho nesta mediação e, ainda, pelos 40% da multa do FGTS, e do FGTS relativo aos últimos cinco anos de trabalho. Os substituídos listados foram esclarecidos e devidamente acompanhados pelo seu Sindicato, com relação às consequências da cláusula acima,no tocante à quitação do extinto contrato de trabalho e expressaram sua concordância." Nesse contexto, entendo que a eficácia do acordo homologado perante o CEJUSC nos autos da Reclamação ajuizada anteriormente, dando a quitação do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, alcança não só o objeto da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, renunciando, os substituídos naquela ação, a qualquer pleito futuro, incluindo os direitos postulados na presente demanda. Aplica-se à hipótese a OJ 132 da SDI-2-TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Nesse sentido a c. Corte Superior Trabalhista: [...] Assim, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil e aplicando-se a OJ 132 da SDI-2-TST, o acordo homologado fez coisa julgada entre as partes, impedindo a rediscussão de matéria já decidida com força definitiva. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela Reclamada principal e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC." Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é aquela qualidade que reveste os efeitos decorrentes da sentença contra a qual não cabe mais qualquer recurso como meio impugnatório, sendo configurada através da identidade de partes, causa de pedir e pedido. Da doutrina, é importante o registro acerca do tema: "Nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação - ou da causa - e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (...). A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para a identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida) [...]. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 468-469)." No caso sob exame, verifica-se da ata da sessão de mediação e do despacho extraídos da Reclamação Pré-Processual nº 0000789-57.2023.5.21.0042 (IDs. 9dbaf2b e 2352c89, fls. 371/384) que o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP figurou como parte, no sentido processual, enquanto o reclamante foi parte, no sentido material. Sendo assim, patente está a identidade de parte entre esta reclamatória e a RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042. Importa registrar que a RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042 tramita em segredo de justiça e, aos presentes autos foram juntados apenas a ata da sessão de mediação e o despacho com força de alvará, verificando-se que, naqueles autos, foi homologado acordo nos seguintes termos: "[...] Serão pagos os valores rescisórios devidos a cada um dos substituídos relacionados, computando-se: Saldo salário; Aviso prévio indenizado; Adicional de insalubridade; Vale alimentação; Férias vencidas + 1/3 constitucional de férias vencidas não gozadas; Férias proporcionais + 1/3 constitucional de férias proporcionais; 13º salário proporcional; com transferência para conta de cada um dos substituídos; Considerando que nesta oportunidade ficou constatado por ambos os mediandos, alguns equívocos nos valores aqui pagos, resultantes de reflexos, fica garantido ao SINDLIMP apresentar as referidas diferenças até a data de 27/10/2023, de forma preclusiva, para a complementação dos valores devidos pelo Juízo. A URBANA, no prazo máximo de 30 dias corridos, garantirá a integralidade dos depósitos de FGTS relativos aos últimos cinco anos de labor, que serão depositados diretamente pela URBANA, ou seja, sem utilização dos valores depositados em Juízo. A URBANA também se compromete a informar ao Juízo os valores relativos a multa de 40% de cada substituído listado, até o dia 30 de novembro de 2023, com as respectivas guias de recolhimento para que o juízo disponibilize esses valores, junto com as guias de recolhimento, a fim de que a CAIXA deposite em cada conta vinculada. Em seguida a Secretaria do CEJUSC expedirá o respectivo alvará para liberação aos substituídos. Os substituídos dão quitação do objeto da presente mediação (rescisão) e do extinto contrato de trabalho, que foram objeto de discussão e acordo nesta mediação e, ainda, pelos 40% da multa do FGTS, e do FGTS relativo aos últimos cinco anos de trabalho. Os substituídos listados foram esclarecidos e devidamente acompanhados pelo seu Sindicato, com relação às consequências da cláusula acima, no tocante à quitação do extinto contrato de trabalho e expressaram sua concordância. Recolhimentos tributários e previdenciários de responsabilidade da URBANA. Este Juízo dispensa a cobrança de custas processuais, em homenagem ao sucesso desta mediação pré-processual. Considerando que a URBANA não trouxe aos AUTOS os documentos das retenções de pensões alimentícias a fim de verificar se a mesma se dá sobre salário ou salário e vantagem, a mesma fica intimada para que, nos caso em que haja necessidade de pensõa alimentícia, anexe as cópias das determinações que seguiram para aquela empresa, no prazo máximo de dois dias após a homologação, sob pena do valor ser integralmente liberado para o substituído e a empresa responder junto ao Juízo Cível pelos respectivos valores. ACORDO HOMOLOGADO. O presente acordo tem efeito de homologação de transação extrajudicial, na forma prevista no art. 12, inciso I, da Resolução CSJT nº 288/2021. A Secretaria do CEJUSC expedirá os respectivos alvarás." Como se vê, no acordo celebrado (ID. 9dbaf2b, fls. 372/374), a cláusula de quitação não alcança todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, pois ressalva os seus efeitos ao objeto de discussão e acordo na mediação, no caso, aos valores rescisórios relativos a saldo de salário, aviso prévio, adicional de insalubridade, vale alimentação, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3. E ainda, ao FGTS dos últimos cinco anos de trabalho e à indenização de 40% do FGTS. Logo, constatado que no acordo não foi dada geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, inaplicável ao caso as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SDI-2 do c. TST que estabelece que: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista." Assim, importa, pois, verificar se os efeitos da coisa julgada alcançam os títulos buscados nesta ação. Na petição inicial (ID. a7386cb, fls. 2 e ss.), o reclamante busca as diferenças salariais e reflexos, decorrentes das progressões previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários, e dos acordos coletivos de trabalho, nos últimos cinco anos. Contudo, pela leitura da ata da sessão de mediação da RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042 verifica-se que as progressões salariais não foram objeto daquele acordo. Nesse contexto, não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que os efeitos do acordo e quitação se operaram apenas para os títulos consignados no acordo homologado na RPP nº 0000789-57.2023.5.21.0042, haja vista que não há a mais leve referência à sua abrangência quanto às demais parcelas do extinto contrato de trabalho. Em se tratando de causa madura, prossigo no julgamento da demanda, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC. 2.2. O reclamante aponta o descumprimento do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS e dos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos de trabalho. Alega que o seu direito à progressão salarial só foi respeitado até o ano de 2018 e que a redução de despesas com pessoal decorrentes do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) nº 002/2017, celebrado entre o Ministério Público de Contas e o Município de Natal, não diz respeito à necessidade de supressão dos direitos adquiridos pelos trabalhadores. Na sentença não houve pronunciamento sobre o tema, uma vez que, reconhecida a ocorrência da coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Na petição inicial (ID. a7386cb, fls. 2 e ss.), o autor informa que fora admitido pela reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL em 17/07/1987, na função de Gari-B, enquadrado no Grupo de Trabalho de Serviços Básicos - GTSB, e demitido sem justa causa em 10/10/2023, conforme dados constantes no TRCT (ID. 79748b3, fls. 19/21). Disse que o PCCS prevê a progressão a cada dois anos de efetivo exercício e que a partir do ACT 2014/2015 a progressão passou a se dar por níveis, sendo do 01 ao 19. Alegou atraso na implantação das progressões e inobservância dos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho para o pagamento do salário-base. À inicial juntou: 1) ficha financeira (ID. fd5b158, fls. 22/27); 2) acordos coletivos de trabalho 2014/2015, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2024/2025 (IDs. 5cc65d4 ao 82123e0, fls. 28/136); e 3) Plano de Classificação de Cargos e Salário - PCCS 1995 (ID. 4a0fe0a, fls. 137/202). O município apresentou contestação (ID. a092f16, fls. 220/223) em que não se pronunciou sobre o mérito, aduzindo ilegitimidade passiva. A reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL apresentou contestação (ID. 65c78ee, fls. 230/250) alegando que devido ao Termo de Ajuste de Gestão - TAG nº 002/2017, firmado entre o Ministério Público de Contas e o Município de Natal, ocorreu um congelamento das despesas com o pessoal de toda a administração pública do município de Natal/RN, o que ocasionou a alteração na progressão salarial dos empregados da sociedade de economia mista. Sobre o pagamento do salário-base disse que eventuais atrasos foram pagos nos meses subsequentes e que nem todos os acordos coletivos tinham vigência de 1º de março a 29 de fevereiro de cada ano. À defesa foram juntados os seguintes documentos: 1) balanços patrimoniais (IDs. c93180b a 80b77df, fls. 272/316); 2) fichas funcional e financeira do empregado (IDs. f0eaac2 e 8423714, fls. 360/370); 3) TAG nº 002/2017 (ID. cccc905, fls. 422/433); e 4) acordos coletivos de trabalho (IDs. 8192113 ao 3aef205, fls. 436/468). O Plano de Classificação de Cargos e Salário - PCCS 1995 estabeleceu disposições sobre as promoções por antiguidade e merecimento, nos seguintes termos (ID. 4a0fe0a, fls. 156/158): "1. FINALIDADE: Esta Instrução Normativa visa estabelecer critérios e procedimentos que definem o processo de Promoção Pessoal. 2. ASPECTOS LEGAIS: As promoções serão efetuadas, por antiguidade e merecimento conforme preceitua o art. 461, parágrafo terceiro da CLT. 3. CONCEITOS: 3.1 - Promoção. É a alteração salarial, em relação ao nível ocupado pelo empregado, com base em seu mérito funcional ou antiguidade. 3.1.1- Promoção por antiguidade. É a evolução salarial do empregado, levando-se em conta o tempo de serviço prestado à URBANA no seu cargo. 3.1.2 - Promoção por merecimento. É a evolução salarial do empregado, levando-se em conta seu desempenho funcional. 4. PROCEDIMENTOS: 4.1 - Promoção por antiguidade. 4.1.1 - Estará habilitado a concorrer à promoção por antiguidade o empregado que contar, 02 (dois) anos de serviço prestado à URBANA, sendo esta promoção automática no mês de julho. 4.1.2 - Não será considerado de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço na promoção por antiguidade: a) O tempo em que o empregado estiver licenciado por interesse próprio; b) As faltas não justificadas; c) Os dias relativos ao cumprimento de pena disciplinar; d) Os dias de licença médica, excetuando-se os casos de licença gestante, às decorrentes de acidentes do trabalho e de doação de sangue. 4.1.3 - As deduções previstas no sub-item 4.1.2 serão apuradas, no período imediatamente anteriores 4.1.4 - Se por motivo superior a Empresa não conceder promoções em um ou mais exercícios, as deduções previstas no sub-item 4.1.2 incluirão todo o período durante o qual não houve promoções. 4.2 - Promoção por merecimento. 4.2.1 - Estará habilitado a concorrer à promoção por merecimento o empregado que contar, no mínimo, 01 (um) ano de serviço prestado à URBANA, e tenha, no mínimo 06 (seis) meses no cargo. 4.2.2 - Concorrerá à promoção por merecimento o empregado que obtiver nota igual ou superior a 95% da média das notas atribuídas por um mesmo avaliador. a) O avaliador de que trata este sub-item constitui-se das chefias formais até o nível de chefe de setor. 4.2.3 - As chefias dos órgãos indicarão os empregados por promoção por merecimento, respeitando os limites da verba. 4.2.4 - Não concorrerá à promoção por merecimento o empregado que, no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior à promoção: a) Esteve à disposição de outras entidades, por mais de 06 (seis) meses; b) Culposamente tenha causado danos materiais à URBANA, sem ressarcimento dos prejuízos; c) Tenha sido considerado culpado em acidente de trabalho; d) Esteve afastado da empresa, por mais de 06 (seis) meses, exercendo mandato eletivo; e) Esteve licenciado por interesse próprio, por mais de 06 (seis) meses; f) Teve mais de 06 (seis) faltas não justificadas; g) Sofreu pena disciplinar de advertência ou suspensão; h) Apresentou mais de 30 (trinta) dias de licença médica, mesmo que descontínuos, excetuando-se os casos de licença gestante, as decorrentes de acidente do trabalho e de doação de sangue. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 - Não será permitida a concessão de promoções de mesma natureza, em anos consecutivos, de modo que se o empregado foi promovido por antiguidade em exercício só concorrerá no seguinte, por merecimento e vice-versa. 5.1.1 - Se por motivo superior a URBANA não conceder promoções em um ou mais exercícios prevalecerá, para o princípio de alternância, a última promoção concedida. 5.2 - Estando o empregado apto à promoção por antiguidade e merecimento, numa mesma época, prevalecerá à promoção por antiguidade. 5.3 - Os acréscimos salariais decorrentes das promoções serão concedidos no mês de julho de cada ano. 5.4 - A verba designada para promoção por merecimento será distribuída por Diretoria, proporcionalmente aos salários básicos dos seus empregados, e indicadas para efeito de balizamento a nível de Gerência/Setor. 6. COMPETÊNCIA Compete ao Diretor Presidente autorizar as promoções." A progressão por antiguidade tem por fundamento um dado objetivo, eleito no PCCS e própria à natureza da promoção: o decurso do tempo, in casu, 02 anos. Ora, o direito do empregado cinge-se à verificação da implementação, ou não, desse requisito. A ficha funcional do reclamante (ID. f0eaac2, fls. 360/361) não trouxe informações sobre as promoções do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, contudo, a análise conjunta da ficha financeira do reclamante (IDs. fd5b158 e 8423714, fls. 22/27 e 362/370) e dos acordos coletivos anexados aos autos (IDs. 5cc65d4 ao 82123e0 e 8192113 ao 3aef205, fls. 28/136 e 436/468) indica o nível no qual o trabalhador estava enquadrado a partir do salário-base recebido. De acordo com a ficha financeira, de junho de 2019 a abril de 2020 o salário-base recebido pelo reclamante foi de R$ 2.590,58, o correspondente ao nível 16 da matriz salarial dos agentes GTSB, conforme acordo coletivo de trabalho 2019/2020. Em maio e junho de 2020 o salário-base foi de R$ 2.706,61, relativo ao nível 16 no acordo coletivo 2020/2021. De julho de 2020 a junho de 2021, o salário-base foi de R$ 3.031,40, o correspondente ao nível 17 no acordo coletivo 2020/2021. De julho de 2021 a junho de 2022 o salário-base foi de R$ 3.196,61, o referente ao nível 17, conforme acordo coletivo 2021/2022. Em julho de 2022 o salário-base recebido pelo autor foi de R$ 3.580,21, referente ao nível 18 do acordo coletivo 2021/2022. De agosto de 2022 a setembro de 2023 o salário-base foi de R$ 3.944,01, correspondente ao nível 18 do acordo coletivo 2022/2023. Como se vê, o reclamante, nos termos da cláusula 4.1.1 do PCCS, foi promovido para o nível 17, em julho de 2020 e para o nível 18, em julho de 2022. Ademais, embora o reclamante tenha sido admitido em 17/07/1987, o PCCS foi aprovado posteriormente, no ano de 1995, e não há nos autos informações sobre a referência ou nível no qual o autor foi enquadrado inicialmente e tampouco a data em que ocorreu o enquadramento. Por outro lado, tanto em contestação (ID. 65c78ee, fls. 247/249) como em contrarrazões (ID. cd2bec1, fls. 587/589), a reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL admitiu que, em decorrência do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) nº 002/2017, celebrado entre o Ministério Público de Contas e o Município de Natal, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.319/2017, as promoções bianuais foram prorrogadas em 01 (um) ano. Mencionou cláusula em acordo coletivo de trabalho, no qual ficou estipulado que: "As promoções bianuais a serem realizadas nos exercícios 2019 e 2020 serão prorrogadas 01 (um) ano de modo que: (a) não haverão promoções no exercício 2019; (b) os trabalhadores que fariam jus a promoção no exercício 2019 terão suas promoções no exercício 2020; (c) os trabalhadores que fariam jus a promoção no exercício 2020 terão suas promoções no exercício 2021; (d) serão retomadas as condições anteriores de promoção bianual." Todavia, a reclamada não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo, pois, da análise dos ACTs anexados aos autos, verifica-se que, em nenhum deles, consta a cláusula citada pela defesa. Assim, não houve comprovação do pactuado entre o sindicato dos empregados e a reclamada, já que ausente a norma coletiva. A disponibilidade de verba como condição para o deferimento da promoção por antiguidade é incabível por ser uma condição impossível de ser preenchida pelo reclamante, o que a torna rejeitada pelo artigo 124, Código Civil. A esse respeito, cabe aplicar por analogia o julgamento do tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 24/02/2022, no qual foi decidido que o Poder Público não pode negar a progressão funcional ao servidor que atende aos critérios legais, com base em restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Portanto, são devidas as progressões por antiguidade, ao reclamante, porque houve o preenchimento dos correspondentes requisitos temporais e não se trata de ato em que haja atuação potestativa do empregador, não se submetendo a condições subjetivas ou à dotação orçamentária. A pretensão em exame guarda similaridade, pelo aspecto da condição potestativa, como deliberação da diretoria ou como limite orçamentário que confere à Diretoria estabelecer os empregados que serão promovidos, ao que consta na Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SbDI1, TST, verbis: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Nessa linha, acerca das promoções por antiguidade se submeterem apenas ao critério objetivo meramente temporal, são os seguintes julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o julgamento do tema " Promoções Por Antiguidade" , contido no Recurso de Revista do reclamante, irá influenciar o tema "Honorários de Sucumbência", debatido no Agravo de Instrumento, inverto a ordem de julgamento ante a prejudicialidade. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). PCCS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RRAg-1000897-40.2022.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A implementação de quadro de carreira mediante Plano de Cargos e Salários não é obrigatória, mas, uma vez adotado pelo empregador, até o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a obrigatoriedade de alternância), deverão ser garantidas aos empregados promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, pois não são condições puramente potestativas. Não há, portanto, progressão automática por merecimento. 3. Quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo "decurso do tempo", conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada estabelece que não há direito automático às evoluções salariais, inclusive no que se refere à promoção por antiguidade, devendo ser observados todos os requisitos instituídos pelo empregador, dentre os quais, a avaliação de desempenho do empregado e a limitação orçamentária e financeira. Diante disso, a Corte de origem entendeu que a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano, além de que, "nas 'Condições Transitórias' está prevista a possibilidade de suspensão temporária da aplicação do Plano de Cargos em razão da insuficiência de recursos financeiros ou falta de oportunidade (fl. 402; item 1.3.14.1). No presente caso, a reclamada comprovou que, no período postulado, os processos de movimentação funcional estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária (fl. 387)". Por isso, deu provimento ao recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de progressões horizontais e reflexos. 5. Não obstante, tratando-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo), a jurisprudência desta Corte entende pela sua concessão, inclusive, quando o Plano de Cargos e Salários não prevê o critério de progressão por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001361-07.2022.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento constante do acórdão regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu "ser incontroverso que a movimentação do empregado na tabela de cargos e salários da reclamada depende também de previsão orçamentária. [...]. Outrossim, não foram implementadas as demais condições estabelecidas, em especial em razão das avaliações para as progressões por mérito". A decisão da Turma Regional não deve preponderar, porquanto esta Corte Superior, em situações semelhantes, estabeleceu entendimento no sentido de que a concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001502-16.2022.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIO OBJETIVO. PASSAGEM DO TEMPO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1667-34.2012.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024). Nesse contexto, constatando-se que a promoção do reclamante para o nível 17 foi implementada em julho de 2020 e que a reclamada admitiu ter prorrogado em 01 ano as promoções por antiguidade, a conclusão é que essa promoção deveria ter ocorrido em julho de 2019 e, por conseguinte, a promoção para o nível 18, em julho de 2021, e para o nível 19, em julho de 2023. Assim, preenchido pelo empregado o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critério unilateral de dotação orçamentária, devido à assinatura de um Termo de Ajuste de Gestão firmado pelo Município de Natal, por se tratar de condição potestativa ilícita não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Devidas, portanto, as promoções por antiguidade em julho de 2019, julho de 2021 e julho de 2023. Ressalta-se que a pretensão é sujeita à aplicação de prescrição parcial e quinquenal, a qual se refere somente aos efeitos pecuniários, isto é, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas dentro desse período. Não se confunde, portanto, com o direito à progressão na carreira em si, de modo que o reconhecimento das progressões a partir de 2019 considera o lapso temporal, enquanto os efeitos pecuniários devem ser calculados a partir de 2020, em conformidade à prescrição quinquenal, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em janeiro de 2025. 2.3. Sobre os atrasos na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos acordos coletivos de trabalho dos últimos cinco anos são necessários alguns esclarecimentos. O acordo coletivo de trabalho 2020/2021 (IDs. 5cc65d4, fls. 28/44), com vigência no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 estabeleceu no parágrafo primeiro da cláusula quinta que trata do reajuste salarial que: "o reajuste para os cargos será aplicado a partir do pagamento de maio de 2020". E, no parágrafo segundo estabeleceu que: "às diferenças dos valores referentes aos meses de Março e Abril serão pagas em 03(três) parcelas junto com os pagamento das competências de JUNHO/2020 (GTSB e GTSA), JULHO/2020 (GTSE e GTNM) e AGOSTO/2020 (GTNS)." Da análise da ficha financeira do reclamante (IDs. fd5b158 e 8423714, fls. 22/27 e 362/370) verifica-se que de janeiro a abril de 2020 o salário-base recebido pelo reclamante foi de R$ 2.590,58, o correspondente ao nível 16 da matriz salarial dos agentes GTSB, conforme acordo coletivo de trabalho 2019/2020. Em maio e junho de 2020 o salário-base foi de R$ 2.706,61, relativo ao nível 16 no acordo coletivo 2020/2021. De julho de 2020 a junho de 2021, o salário-base foi de R$ 3.031,40, o correspondente ao nível 17 no acordo coletivo 2020/2021. Logo, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, o reajuste foi implementado em maio de 2020 e as diferenças no salário, nos adicionais de insalubridade e de tempo de serviço e no auxílio-alimentação foram implementadas em junho de 2020, sob as rubricas "0103 - SALARIO-AT", "0118 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AT", "0146- ADIC TEMP SERVIÇO-AT" e "0275 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - AT". Já no acordo coletivo 2021/2022 (ID. fecd9f2, fls. 45/68), com vigência no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, estabeleceu no parágrafo primeiro da cláusula quinta que: "o reajuste para os cargos será aplicado a partir do pagamento de julho de 2021". E, no parágrafo segundo acrescentou que: "às diferenças dos valores referentes aos meses de março a junho serão pagas em 05 (cinco) parcelas junto com os pagamento das competências de AGOSTO/2021, SETEMBRO/2021, OUTUBRO/2021 E NOVEMBRO/2021 e DEZEMBRO/2021." A ficha financeira do reclamante (IDs. fd5b158 e 8423714, fls. 22/27 e 362/370) demonstrou que de julho de 2021 a junho de 2022 o salário-base foi de R$ 3.196,61, o referente ao nível 17, conforme acordo coletivo 2021/2022 e em julho de 2022 o salário-base recebido pelo autor foi de R$ 3.580,21, referente ao nível 18 do mesmo acordo coletivo. Ainda, que as diferenças no salário, nos adicionais de insalubridade e de tempo de serviço, no auxílio-alimentação e no vale-refeição foram pagas em 05 (cinco) parcelas de agosto a dezembro de 2021, sob as rubricas "0103 - SALARIO-AT", "0118 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AT", "0146- ADIC TEMP SERVIÇO-AT", "0275 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - AT" e "0278 - VALE REFEIÇÃO - CAFE AT". Assim, tanto a implementação do reajuste como o pagamento das diferenças ocorreram em observância às disposições da cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2021/2022. O acordo coletivo de trabalho 2022/2023 (IDs. ca44315, fls. 69/86), com vigência no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, estabeleceu no parágrafo primeiro da cláusula quinta que: "o reajuste para os cargos será aplicado a partir do pagamento de agosto de 2022". Da ficha financeira do reclamante (IDs. fd5b158 e 8423714, fls. 22/27 e 362/370) constatou-se que de agosto de 2022 a setembro de 2023 o salário-base foi de R$ 3.944,01, correspondente ao nível 18 do acordo coletivo 2022/2023. Logo, o reajuste foi implementado em conformidade com o acordo coletivo de trabalho, em agosto de 2022. Ressalta-se que nas negociações alusivas ao ano de 2023 o reajuste foi pausado até 01/03/2024, mantendo-se os valores acordados em 2022 (ID. d0811c9, fls. 447/450). Como se vê, não houve atrasos na implementação do reajuste salarial e tampouco no pagamento das diferenças decorrentes, uma vez que observaram o pactuado nas negociações coletivas. Portanto, indevido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 2.4. A ação foi proposta contra a URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL e o MUNICIPIO DE NATAL, como seu acionista majoritário. É a atuação do ente público, sob o fenômeno da descentralização administrativa, com a criação de uma sociedade de economia mista para a realização dos serviços urbanos de Natal e não, a contratação de prestação de serviços, não estando, o caso em discussão, na órbita da Súmula 331, do TST. A URBANA é pessoa jurídica integrante da Administração Pública municipal e foi criada para executar o serviço de limpeza pública. Nesse procedimento, tem predominância o papel do Município como acionista controlador, próprio à natureza da pessoa jurídica por ele constituída. Com efeito, está disposto no art. 238 da Lei 6.404/1976, que a pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem as responsabilidades do acionista controlador. Assim, por força da Lei nº 6404/1976 e do disposto no art. 592, inciso II do CPC que estabelece a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa que integram, o Município é responsável, na condição de acionista majoritário, pelos débitos trabalhistas da reclamada principal. 2.5. O reclamante pleiteia a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%. Na sentença não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, com a reforma do julgado na instância recursal, há sucumbência da parte reclamada que, condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas e seu reflexos, responde pelo encargo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários devem guardar proporcionalidade ao labor profissional despendido pelo advogado no patrocínio, nisso considerado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviços, a extensão do trabalho e destacadamente a complexidade da causa, por envolver muitos aspectos e questionamentos. No caso, verificando-se que a matéria debatida tem média complexidade, fixo em 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOAO DE DEUS FELIX e lhe dou parcial provimento para reconhecer o direito às promoções por antiguidade em julho de 2019 (nível 17), julho de 2021 (nível 18) e julho de 2023 (nível 19) e condenar a reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL e, como responsável subsidiário, o MUNICIPIO DE NATAL, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas e seu reflexos, no período de 10/01/2020 (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação) a 10/10/2023 (extinção do contrato de trabalho), em decorrência da prescrição quinquenal. Aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, em conformidade com os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, e, a partir do ajuizamento, a utilização do IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do §1º, do artigo 406, Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Incidência de honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, da CLT, em favor do advogado do reclamante. O montante devido será apurado em liquidação de sentença. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00 e custas de R$ 400,00 a cargo da parte reclamada, porém dispensadas, por ser a URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL beneficiária da justiça gratuita (Sentença - ID. 811f26b, fls. 517/520) e o MUNICIPIO DE NATAL isento, nos termos do artigo 790-A, da CLT. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE DEUS FELIX
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