Processo nº 1058049-85.2024.4.01.3500
ID: 324414695
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1058049-85.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
OAB/GO XXXXXX
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo nº 1058049-85.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Proce…
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo nº 1058049-85.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1058049-85.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: BRUNO VIEIRA THOMAZ E OUTRO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Os executados B V THOMAZ ASSESSORIA EMPRESARIAL e BRUNO VIEIRA THOMAZ apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 10/02/2025 (evento Num. 2170915864), na qual requereram a declaração de nulidade das CDA’s que instruíram estes feito e o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do sócio excipiente. Aduziram os excipientes, em síntese, que: 1) a Execução Fiscal deve ser declarada extinta em relação ao excipiente Bruno Vieira Thomaz, uma vez que não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva; 2) referido excipiente foi ilegalmente incluído no polo passivo da execução sem qualquer comprovação de sua responsabilidade tributária, o que configura violação ao artigo 135 do Código Tributário Nacional e à Súmula 430 do STJ; 3) a simples menção do nome do sócio na CDA não tem o condão de substituir a obrigação do Fisco de demonstrar, por meio de provas concretas, que o excipiente praticou atos ilícitos; 4) dessa forma, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal não atende aos critérios legais e configura uma tentativa irregular de ampliar a exigibilidade do crédito tributário; 5) a inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal sem a devida demonstração de qualquer ato ilícito que justifique sua responsabilização viola o artigo 135 do CTN e configura prática ilegal por parte da Fazenda Nacional; 6) a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a responsabilização do excipiente torna sua inclusão no polo passivo manifestamente nula, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção da execução fiscal em relação a ele; 7) a manutenção do excipiente no polo passivo configura violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, devendo ser sanada com a sua exclusão da lide; 8) a própria CDA que fundamenta a execução apresenta vícios substanciais que comprometem sua certeza e liquidez; 9) as CDA’s anexadas ao presente feito não especificam de forma clara os elementos essenciais à exigibilidade do crédito tributário, o que configura nulidade insanável do título executivo; 10) as CDA’s incluem o excipiente como corresponsável, mas não descreve quais atos específicos justificam sua responsabilização, contrariando o art. 135 do CTN e a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comprovação de dolo, fraude ou dissolução irregular; 11) a Certidão não apresenta a metodologia utilizada para calcular os acréscimos moratórios, como juros e multas; 12) a falta de clareza impede a verificação da correção dos valores, violando o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF); 13) a fundamentação da cobrança tributária não está devidamente discriminada, não havendo detalhamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que geraram a suposta dívida; 14) no presente caso, as CDAs anexadas à execução fiscal não detalham, de forma clara e específica, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL que originaram a dívida, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo; 15) a ausência desses elementos essenciais impossibilita a adequada compreensão da cobrança e impede o pleno exercício do direito de defesa pelo executado; 16) embora mencione o período de referência, a CDA não detalha a constituição do crédito tributário e o momento exato de sua exigibilidade, o que impede a aferição de eventual decadência; 17) a ausência de detalhamento sobre o período de apuração compromete a regularidade da cobrança, pois impede a verificação do prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN; 18) a Fazenda Nacional deveria indicar, de maneira clara e objetiva, a data do fato gerador do tributo, a fim de possibilitar a análise do transcurso do prazo decadencial e a consequente extinção do crédito tributário nos termos da legislação vigente; 19) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reiteradamente no sentido de que a falta de clareza nos elementos essenciais da CDA impede a caracterização do título como líquido, certo e exigível, tornando inviável a sua execução; 20) no caso em análise, as CDAs apresentadas pela União contêm vícios substanciais, o que reforça sua nulidade e a impossibilidade de exigência dos valores nelas constantes; 21) a ausência de uma fundamentação clara na CDA acarreta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; 22) a falta de informações precisas impossibilita que o executado compreenda plenamente o débito que lhe está sendo imputado, dificultando o exercício de sua defesa e caracterizando manifesta ilegalidade na exigência fiscal. Juntaram procuração e documentos. A parte exequente, por meio de petição subscrita em 19/02/2025 (evento Num. 2172929050), pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta neste feito. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo excipiente BRUNO VIEIRA THOMAZ não merece ser acolhida, consoante razões que seguem. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que, em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a discussão acerca da eventual ilegitimidade passiva de executado cujo nome figura na CDA que instruiu o feito executivo é incabível por meio da estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Confira-se (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MOMENTO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A CORRESPONSSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. 1. Na hipótese, a agravante, sócia administradora da devedora principal no momento da constituição do crédito tributário, discute a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. Assim, a questão posta nos autos é distinta da discussão objeto do Tema nº 987 dos recursos repetitivos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que no referido recurso representativo da controvérsia discutia-se apenas a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". 2. Demais disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 987 à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), firmou o entendimento de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução) e não mediante exceção de pré-executividade. Nesse sentido: REsp 1.104.900/ES, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 01/04/2009. 6. Tendo em vista que a agravante não juntou aos autos a cópia do processo administrativo que apurou a sua corresponsabilidade pelo débito, não é possível aferir a legalidade dos motivos que ensejaram sua inclusão na CDA, bem como não está demonstrado que a responsabilização da agravante decorre da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993. 7. Dessa forma, considerando que a agravante consta na petição inicial da execução fiscal e na respectiva CDA na qualidade de corresponsável, é indiferente que tenha alienado a sua participação societária em momento posterior à constituição definitiva do crédito tributário e ao ajuizamento da execução. 8. Assim, a agravante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e, portanto, é inviável acolher de plano a alegação de ilegitimidade passiva. 9. Agravo de instrumento não provid (AG 1017418-02.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO GERENTE CUJO NOME CONSTOU DA CDA. 1. O agravo interno é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator denegatória de seguimento ao agravo do executado manifestamente improcedente e em confronto com Súmula e jurisprudência do STJ no REsp repetitivo n. 1.104.900-ES, r. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, em 25.03.2009. 2. O nome do executado constou da petição inicial e da CDA, estando evidenciado o ato contra a lei desencadeador da corresponsabilidade do sócio-gerente/agravante (CTN, art. 135/III): a execução fiscal foi ajuizada para exigir multa por infração ao art. 32/IV da Lei 8.212/1991, por apresentar informações incorretas dos fatos geradores da contribuição previdenciária do ano de 2000, anterior à sua retirada da sociedade em 2011. 3. Nesse caso, descabe a defesa por exceção de pré-executividade. Há necessidade de oposição dos embargos do devedor para produzir prova inequívoca acerca da alegada ilegitimidade passiva do sócio-gerente, e ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único) 4. Agravo interno do executado desprovido. (AGTAG 0016428-67.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/12/2023 PAG.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido em que arguia a impossibilidade de figurar no polo passivo da execução, bem como a nulidade da CDA. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente que no caso dos autos, o nome do codevedor consta da CDA, instrumento processual que tem presunção de certeza e exigibilidade (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Nesse sentido, a discussão sobre a ilegitimidade passiva do executado exige dilação probatória, como já decidiu o STJ em demanda sob o rito dos recursos repetitivos, o que afasta a utilização da exceção de pré-executividade, pois indispensável a oposição dos competentes embargos do devedor. 4 – Qualquer argumento diferente dos já analisados cabe a Súmula 393/STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 5 - Agravo interno não provido. (AGT 1007696-02.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o Agravo de Instrumento, manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se arguia ilegitimidade passiva, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, pois o nome do sócio consta na CDA. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que a matéria arguida (ilegitimidade passiva) não possui como via adequada a exceção de pré-executividade, pois o nome do sócio/agravante consta da CDA, instrumento processual que tem presunção de certeza e exigibilidade (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Nesse sentido, a discussão sobre a ilegitimidade passiva do executado exige dilação probatória, como já decidiu o STJ em demanda sob o rito dos recursos repetitivos, o que afasta a utilização da exceção de pré-executividade, sendo indispensável a oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - Agravo interno não provido. (AGTAG 0013609-26.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL CUJO NOME CONSTA NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DA MESMA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.689.223/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/08/2019). 2. O entendimento desta colenda Turma é no sentido de que: “Se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade, não recorrida a tempo e modos próprios, é vedado ao devedor repisar a matéria, em segunda exceção, ainda que invocando fundamentos outros, pois matéria preclusa. Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional” (AG 0068063-58.2013.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/02/2014). 3. O agravante não comprova ter sido reformada decisão anterior que rejeitou a ilegitimidade passiva sustentada, proferida em exame de exceção de pré-executividade pelo mesmo Juízo. 4. É firme o entendimento deste egrégio Tribunal, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca de ilegitimidade passiva de sócio cujo nome figura na CDA, bem como a vedação de novo exame da questão, ante a ocorrência de preclusão. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0054293-27.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CDA NA QUAL CONSTA O NOME DOS CORRESPONSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. Nesse sentido: STJ, AGARESP 201401800751, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 23/09/2014. 2. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Há necessidade da discussão da questão aludida (violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo) pela via apropriada, vez que exige uma análise do caso concreto com dilação probatória, notadamente para aferir a violação ao contraditório e a corresponsabilidade dos sócios. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 1001604-13.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Neste ponto, verifico que o processo não foi suspenso de acordo com o art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme alega a parte agravante, mas em razão da existência do parcelamento, conforme reconheceu o juízo de origem, em despacho datado de 30/04/2015: "a execução fiscal está suspensa em razão do parcelamento". Outrossim, a adesão ao parcelamento, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), sendo que o prazo de prescrição somente voltaria a correr a partir da rescisão do acordo (TRF-1, AI 0072341-97.2016.4.01.0000, Decisão Monocrática, Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJe 23/08/2019). 2. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário (STJ, AIAIEDRESP 2017.01.88301-1, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2019). 3. No caso dos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 09/04/2000 (despacho citatório, pp. 32) e em 28/04/2000 (adesão ao REFIS, pp.46). A adesão ao REFIS também implicou a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e o prazo de prescrição somente voltaria a correr a partir da rescisão do acordo, o que não aconteceu, haja vista a notícia, por parte da exequente, da satisfação do crédito (pp. 101). Nesse sentido, não se verificou a consumação da prescrição intercorrente em relação ao excipiente. 4. Sentença reformada. Apelação provida. (AC 0028023-19.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, como não houve condenação em honorários advocatícios na decisão agravada não há que se falar em sua majoração. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034442-36.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.) (grifei) A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, prevê, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Acurada análise das CDA’s que instruíram este feito revela que referidos títulos executivos, ao contrário do sustentado pela parte executada, possuem todos os elementos consignados no dispositivo legal supramencionado. Além disso, restaram expressamente consignados nas CDA’s os números dos processos administrativos pertinentes. Conforme precedentes do e. TRF da 1ª Região, a CDA deve trazer apenas o fundamento legal da dívida e demais elementos expressamente consignados na legislação de regência, não havendo qualquer exigência de que referido documento traga elementos como “fato constitutivo da multa administrativa”, “demonstrativo de débito”, “nome da espécie tributária”, etc.: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. Demora no processo administrativo fiscal 1. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente em processo administrativo tributário. Ainda que se considerem os princípios constitucionais da eficiência administrativa e do direito à duração razoável do processo, quando tratar-se de prescrição em matéria tributária, há necessidade de expressa regulação por meio de lei complementar - Constituição, art. 146/III, "b" (REsp nº 1.113.959-RJ, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ em 15.12.2009). Nulidade da CDA 2. A CDA objeto da execução contém todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980. A lei exige o "fundamento legal da dívida" e não a "menção expressa ao fato constitutivo da multa administrativa". Prescrição antecedente 3. A interposição de recurso administrativo em 25.10.2002 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional (CTN, art. 151/III). Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a notificação da decisão final no processo administrativo (28.06.2012) e o despacho deferitório da citação em 18.12.2012 (CTN, art. 174/I). 4. Agravo de instrumento da executada desprovido. (AG 0035698-48.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) (destaquei) EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PROVA DISPONÍVEL AO EMBARGANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DA CDA. JUROS DE MORA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Estando o processo administrativo disponível ao executado, como determina o art. 41 da Lei 6.830/80, não se justifica pedido de intimação da Fazenda Nacional para trazê-lo aos autos da ação de embargos à execução fiscal para fins de defesa da própria parte embargante. Constitui ônus do embargante, na posição de autor, demonstrar eventuais inconsistências no processo administrativo, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC, estatuto de aplicação subsidiária à Lei 6.830/80. Sendo assim, o indeferimento do pedido pelo juízo não fere o direito de ampla defesa do embargante, por se tratar de prova a que possui livre acesso. 2. A petição inicial da execução fiscal é instruída com a Certidão da Dívida Ativa, não havendo qualquer menção a demonstrativo de débito (Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º). Também para o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e para a CDA a LEF não indica a necessidade de juntada de demonstrativo de débito. 3. Estando os juros de mora das execuções fiscais de FGTS expressamente disciplinados no art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90, que estabelecem que devem ser de 0,5% a.m. ou fração, descabida a alegação de nulidade da CDA por suposta falta de informação quanto à forma de cálculos dos juros. 4. A embargante na inicial defende a inexistência de responsabilidade solidária de seus diretores por dívidas com a Receita Federal, embora não disponha de legitimidade extraordinária para defender direito alheio. Já na apelação tem discurso diferente: alega que a CDA descumpre exigência legal ao não mencionar os nomes dos corresponsáveis pela dívida. Pedido não conhecido. 5. Não se revela excessiva ou confiscatória a multa incidente sobre as dívidas do FGTS, pois o percentual máximo é de 10%, nos termos do art. 22, § 2º-A, da Lei 8.036/90. 6. Não conhecido o pedido quanto à impugnação referente a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença recorrida, observando a norma legal, não fixou condenação da embargante neste particular. 7. Apelação da embargante parcialmente conhecida e improvida. (AC 0000416-55.2005.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016 PAG.) (sem destaques no original) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no que concerne à SELIC e à abusividade do percentual das multas aplicadas, uma vez que não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. (CPC, artigos 264 e 515). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não constitui requisito da CDA a menção expressa ao nome da espécie tributária objeto dela, pois essa referência é suprida pela fundamentação legal respectiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A juntada de comprovação da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida. (AC 0028591-24.1998.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/03/2011 PAG 486.) (grifei) Consoante entendimento pacífico do e. TRF da 1ª Região, A CDA é o documento único necessário para instrução da execução fiscal, não havendo qualquer obrigação de apresentar memória de cálculo ou planilha de evolução do débito. Confira-se (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). 1. SÚMULA-STJ/393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução (REPET-REsp 1.110.925/SP). 3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; dispensa-se "planilha de evolução do débito" (REPET-REsp nº 1.138.202/ES). 4. Não há falar em nulidade da CDA tampouco em prejuízo à defesa se, para a exata aferição do montante devido (principal e consectários) e consequente preparação da defesa do executado bastarem simples cálculos aritméticos, tomando em consideração os valores nominais e demais elementos dispostos no título e a malha legislativa citada; se, da leitura da instrução da EF/CDA, avulta possível ao homem-médio compreender/aquilatar a silhueta da pretensão executória ("an" e "quantum debeatur") e a ela então resistir , não há nulidade arguível, pois a certeza e a liquidez do título são - "ex lege" - presumidas. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1035762-94.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/09/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PLANILHA DE CÁLCULOS: DESNECESSÁRIA - REQUISITOS DAS CDA'S: PRESENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A CDA é o documento único necessário a instruir a EF, cujas nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, dentre os quais não está a obrigação de apresentar demonstrativo de como calcular os juros de mora e demais encargos ou memória de cálculo (CPC, art. 614). 2. Não estando presentes os vícios das CDA's apontados na exceção de pré-executividade, a execução se mantém hígida para a cobrança da exação (IRPJ). 3. Agravo não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 29/06/2010, para publicação do acórdão. (AG 0012478-26.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/07/2010 PAG 296.) A eventual dificuldade da parte excipiente em interpretar os dados consignados nas CDA’s que instruíram a presente Execução Fiscal não implica em nulidade de referidos títulos, uma vez que a parte executada poderia dirimir suas dúvidas através da acurada análise dos procedimentos administrativos pertinentes (os quais se encontram devidamente anotadas em referidas CDA’s) mediante consulta na repartição competente. Verifica-se, assim, que as CDA’s que instruíram este feito são perfeitamente válidas, não havendo qualquer mácula que possa afastar a presunção de veracidade, certeza e liquidez de referidos documentos. Assim, considerando a presunção de veracidade, liquidez e certeza dos títulos exequendos e a impossibilidade de realização de outras provas por meio da estreita via eleita pelo excipiente (Exceção de Pré-Executividade), a rejeição da peça constante do evento Num. 2170915864 é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada por meio da Petição Num. 2170915864. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento desta execução. Ausente qualquer requerimento no prazo acima referido, o curso da presente Execução Fiscal ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 11
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