Processo nº 0849244-25.2024.8.20.5001
ID: 299943119
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0849244-25.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849244-25.2024.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849244-25.2024.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCELINA DE AZEVEDO NETA AMARAL Advogado(s): ALELIA MACEDO EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ORIGINÁRIA DO EXTINTO BANDERN. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PROGRESSÃO DO SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de indeferimento da concessão de gratuidade de justiça, suscitada pelo demandado/apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua procuradora, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos da ação ordinária de cobrança (proc. nº 0849244-25.2024.8.20.5001), que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para que se conceda à parte autora a progressão de 1 (um) Nível Gerencial e 1 (um) Nível Remuneratório, reconhecendo o direito a retificação da situação jurídico/funcional, como Gestor Governamental Superior, Nível Remuneratório K, com os efeitos financeiros retroativos, conforme previsão legal da LCE 698/2022, após reconhecido mediante preenchimento dos requisitos legais acima, devendo ter reflexos sobre 1/3 de férias, mais 13º equivalente, devendo efetuar o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado – CPC, art. 85, § 3º.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 31102685) alegou, em síntese, acerca da inexistência do direito de progressão ou promoção de nível uma vez que é exclusivo de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, e não como da autora/apelada que se deu por meio de contrato de trabalho e não por concurso público, como dispõe o art. 9 da LCE 122/94, art. 19 da ADCT e Tema 1157 do STF. Destacou que o “(…) pedido da parte recorrida de alteração de cargo sem a aprovação em concurso público contraria não só a LCE 418/2010, mas também o art. 37, II da Constituição Federal, que exige concurso para a investidura em cargos públicos, bem como viola o princípio da legalidade (CF, Art. 37, caput) e a separação de Poderes (CF, Art. 2º).” Ressaltou ainda que encontra-se “(…) imite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas”, colacionando jurisprudência para embasarem sua tese. Ao final, postulou pelo indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, bem como pelo provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora (ID 31102588), pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO A CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO. Arguiu o Demandado, ora apelante, preliminarmente, indeferimento à gratuidade judiciária concedida à autora/apelada, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão. Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. No caso vertente, observa-se que a parte apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza da requerente do benefício. Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor da ora recorrida a presunção da hipossuficiência. Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2. A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) Assim, resta afastada a preliminar de indeferimento de gratuidade de justiça. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a conferir à parte Autora/Apelada, o direito à promoção progressão de 1 (um) Nível Gerencial e 1 (um) Nível Remuneratório, reconhecendo o direito a retificação da situação jurídico/funcional, como Gestor Governamental Superior, Nível Remuneratório K, com o pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Ao analisar o caso dos autos, verifico que a autora foi admitida em 01 de março de 1983, sem concurso público, no Banco do Estado do Rio Grande do Norte – BANDERN, e, e com a extinção desta em 1990, passou a exercer suas funções até a data do ajuizamento desta ação, perante o setor do RH do Gabinete Civil do Governador – GAC, tendo pleiteado com a presente ação, seu enquadramento no cargo de Gestor Governamental Superior, conforme previsão legal contida na LCE nº 418/2010 e posteriores alterações. (ID 31099707) Ocorre que a matéria debatida, encontra-se pacificado no âmbito desta Corte Estadual, no sentido de que o empregado público oriundo do extinto BANDERN não faz jus ao reconhecimento/retificação de situação jurídico-funcional, enquadramento funcional, bem como seus devidos reflexos financeiros, uma vez que o ingresso da autora/apelada se deu sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, nos termos do art. 26, II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em reprodução simétrica ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A – BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE AUTORIZAM REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. 1. O artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Os mesmos atos normativos afrontam igualmente a Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente”. (STF - ADI 3552/RN – Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. 17/03/2016). A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Além disso, de acordo com a Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Assim, o servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Logo, de acordo com o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em concessão de abono de permanência se o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Cito jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso análogo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR CONTINUO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. - Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)". - De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0838631-14.2022.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, Julgado em 13.05.2024, 1ª Câmara Cível) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADO SUMULAR N. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)".-De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850995-18.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE “ASSISTENTE BANCÁRIO”. PRETENSÃO DE MUDANÇA PARA O CARGO DE "GESTOR GOVERNAMENTAL” NO GABINETE CIVIL GOVERNAMENTAL SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A transferência de servidores públicos para outros cargos, por meio da transposição de cargos, não precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo superior, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público.2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, o Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A - BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do RN. 3. Precedentes do SRJ (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ADI 2364, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019 e ADI 3552, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, In DJe 14/04/2016).4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - AC nº 0837789-34.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E SÚMULA 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVIABILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0855566-32.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2023). Feitas tais considerações, verifica-se que a sentença merece reforma, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo. Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da autora/apelada, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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