Processo nº 5024432-85.2022.4.03.6182
ID: 343639238
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5024432-85.2022.4.03.6182
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELE PITA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024432-85.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: DM ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A Vistos DM ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ajuizou os presentes Embargos em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0066690-84.2011.4.03.6182. Na petição inicial (id 265658110), expôs que lhe estão sendo cobrados vários débitos, de PIS/COFINS, IRRF e multa tributária, impugnando a execução alegando: 1) nulidade da intimação da penhora, uma vez que o mandado teria sido entregue à pessoa que não a representa; 2) incompetência territorial para a Execução, nos termos do art. 46, §5º, do CPC, uma vez que está sediada em Guaíba/RS (doc. 03); 3) necessidade de sobrestamento dos Embargos até avaliação dos imóveis penhorados, para garantia integral da dívida, requisito essencial para admissibilidade dos embargos; 4) prescrição dos débitos do PA 10283.451775/2004/14, nos termos do art. 156, V, do CTN, uma vez que os débitos foram constituídos por DCTF no período de 1999 e 2002, porém a Execução foi ajuizada somente em 30/11/2011; 5) prescrição dos débitos dos PAs 10283 004036/2005-18, 10283 004037/2005-54, 10283 010698/2002-76 e 10283 010697/2002-21, nos termos do art. 156, V, do CTN, cujos fatos geradores ocorreram no período de 1999 a 2001, considerando que, apesar de constituídos mediante auto de infração, não haveria informação de instauração de contencioso administrativo; 6) prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, bem como nas teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; 7) inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, conforme declarada pelo STF no RE 574.706 (tema 69 da RG); 8) inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo (RG RE 1.233.096), pelos mesmos fundamentos do julgado no RE 574.706; 9) ilegalidade na conversão do crédito tributário em UFIR's e cobrança de juros moratórios pela taxa SELIC; 10) inexistência de fundamentos jurídicos válidos para a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa. Anexou documentos (ID 265658117 a 265658121). Determinou-se emenda da inicial com juntada de consulta ao CNPJ, procuração e cópia do contrato social, bem como suspendendo o processo até regularização da penhora, caso a Embargante confirmasse seu interesse no prosseguimento (ID 267736017). A Embargante emendou a inicial conforme determinado, ratificando seu interesse no prosseguimento da demanda (ID 269823577 a 282995534). Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da insuficiência da garantia (ID 285152557 e 285155232). A Embargada apresentou impugnação, alegando (ID 287334818). Preliminarmente, alegou inadmissibilidade dos Embargos, por falta de garantia integral, considerando o disposto no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, que constitui norma especial em relação ao art. 919, §1º, do CPC, seguindo-se entendimento firmado em recurso repetitivo - REsp 1.272.827/PE. No mérito, alegou: competência deste Juízo, uma vez que a Embargante não estaria estabelecida em Guaíba/RS, sendo certo que "alterou seus estabelecimentos, extinguindo a localização de São Paulo e alterando para Manaus (e não Rio Grande do Sul)". Ressaltou que seus sócios estão domiciliados em São Paulo-SP, bem como que haveria notícia em processo criminal de que se trata de "empresa de fachada". Defendeu a validade da intimação da penhora, objeto da Carta Precatória nº. 1008744-38.2019.4.01.3200, uma vez que a pessoa que recebeu o mandado de penhora sobre os imóveis era representante da empresa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, figurando como seu procurador, conforme apurado no processo administrativo (ID 282995522 - pág. 22), o que também se poderia constatar a partir de pesquisa na internet, referente ao processo criminal por sonegação fiscal envolvendo a empresa. Sustentou a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, diante do cumprimento dos requisitos formais. Refutou a alegação de prescrição de direito material, considerando as datas de constituição dos créditos tributários, bem como o parcelamento (PAES), com adesão em 31/07/2003 e rescisão em 02/07/2010. Afirmou que também não ocorreu prescrição intercorrente, considerando o comparecimento espontâneo da Embargante em 2012 e o requerimento de penhora sobre os imóveis, em 2014. Quanto ao excesso na base de cálculo de PIS e COFINS, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por falta de demonstrativo de cálculos, descumprindo-se o disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC. No mérito, argumentou que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no RE 574.706, em 13/05/2021, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que, quanto aos fatos geradores antigos, como no caso dos autos, somente se aplica a tese em caso de impugnação apresentada até a data do julgamento, em 15/03/2017. Defendeu a inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), tal como ocorre com o ICMS, cuja incidência já foi declarada constitucional pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 582.461). Quanto à utilização da UFIR para conversão, ponderou que desde 26/11/1995, com a edição da Lei 9.250, os valores expressos em UFIR são convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR de 01/01/1996. Além disso, sustentou a correção monetária e juros seriam calculadas pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 84 da Lei 8.981/95, 13 da Lei 9.065/95, 29 e 30 da 10.522/02, e 16 da Lei 9.250/95, e recurso repetitivo do STJ (tema 145). Concedeu-se prazo de 15 dias para réplica e especificação de provas (ID 300221560). A Embargada requereu o julgamento da lide (ID 301737959). A Embargante apresentou réplica (ID 304370561), acrescentando que os presentes Embargos foram opostos após a intimação da penhora em nome de terceiros, com o consequente início do prazo para sua oposição. Todavia, caso se entenda pela necessidade de garantia integral para processamento, requereu a suspensão do feito até reforço da garantia. Reputou inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706, por se tratar de débitos anteriores a 2017. Quanto à alegação de prescrição, considerando que o parcelamento, mencionado na impugnação, não constava das cópias dos processos administrativos (ID 282993586 até 282995534), requereu a intimação da Embargada para apresentar: extrato para comprovar a inclusão dos débitos executados, extrato de parcelas pagas e cópia da intimação da rescisão. Em decisão e saneamento do processo (id 319946768), rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos por falta de garantia integral, afastou-se a necessidade de intimação da Embargante para comprovar o excesso alegado, diante do entendimento do juízo sobre a questão de direito, quanto à alegação de parcelamento, considerando que havia referência a pagamentos imputados apenas aos créditos de COFINS e PIS, objeto dos PAs 10283.010698/2002-76 (ID 282995525) e 10283.010697/2002-21 (ID 282995534), bem como os demais processos administrativos foram iniciados após a adesão ao parcelamento, determinou-se a intimação da Embargada para juntar cópia do PA da exclusão do parcelamento, n.º 19839.000.310/2010-80. A Embargada opôs Embargos de Declaração (id 326552179) para esclarecimento sobre o entendimento do juízo sobre a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de COFINS e PIS, bem como sobre a determinação de juntada do PA de rescisão do parcelamento. Além disso, requereu prazo de 40 dias para juntada de cópia do PA 19839.000.310/2010-80. Anexou cópias dos PAs 102834517752004 14, 10283.0040362005 18 e 10283.0040372005 54, e juntou consulta aos relatórios das CDAs (id 326552180 a 326552191). Os Declaratórios foram parcialmente acolhidos, julgando-se improcedente o pedido em relação à alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de COFINS e PIS, esclarecendo a necessidade da juntada do PA da rescisão do parcelamento, e deferindo o prazo para sua juntada (id 340015860). A Embargada juntou cópia do PA 19839000310/2010-80, afirmando que ele comprovava o parcelamento dos débitos (id 347792246 a 347793862). A Embargante manifestou-se sobre o novo documento juntado, reiterando suas alegações (id 353837053). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A Embargante foi intimada da penhora na pessoa de FÁTIMO GERIS PERIS (id 265658121, p. 42), representante legal da Executada, na qualidade de seu procurador (id 282995522 - pág. 22). Logo, não houve nulidade na intimação da penhora. 2) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Prosseguindo, não há que se falar em incompetência territorial do Juízo, nos termos do art. 46, §5º, do CPC. Após ser citada na Execução Fiscal, a Embargante compareceu, juntando procuração indicando domicílio aqui em São Paulo e ofertando bens em garantia da execução (id 265658117, pág. 68/126). Cabe anotar que, noutros Embargos, nº 5024441-47.2022.4.03.6182, em cumprimento à determinação de emenda à inicial, juntou atos constitutivos, juntando a mesma alteração contratual, datada de 2004 e registrada em 02/2005, pela qual transferiu sua sede para este município (id 275301790 dos EEFis 5024441-47.2022.4.03.6182). Por outro lado, depreende-se do §5º do art. 46 do CPC que é igualmente competente o foro onde o executado for encontrado, a despeito de não ser seu domicílio ou residência, o que privilegia a efetividade do processo, de modo que, tendo sido encontrada em território abrangido por esta jurisdição, descabe retroceder para discutir se de fato este era seu domicílio. A propósito, já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021) 3.NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do processo até avaliação dos imóveis penhorados, para garantia integral da dívida, não assiste razão à Embargante, pois, conforme já exposto na decisão de saneamento (id 319946768), não se exige garantia integral para admissibilidade dos Embargos, bastando que haja penhora válida, cujo valor seja superior às custas (art. 836, caput, do CPC). 4. PRESCRIÇÃO A respeito da prescrição alegada, cabe observar, inicialmente, que o prazo se conta da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. A constituição definitiva, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a entrega da declaração informando ao Fisco o valor apurado a título do tributo, entendendo o STJ que se o contribuinte não paga o que declarou ser devido, o débito declarado já pode ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente, com base na Súmula 436 do STJ e nos precedentes que lhe deram origem. Abaixo, segue o texto da súmula e de excerto do último dos precedentes que lhe deu origem: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". "[...] ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). [...]" (AgRg no Ag 1146516 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010) Já em relação aos créditos tributários constituídos mediante lançamento de ofício/auto de infração, o entendimento é outro, contando-se o prazo apenas após a notificação da decisão final administrativa e decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme extraído da Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Os precedentes originários não esclarecem qual o prazo para o pagamento "voluntário", tampouco essa expressão decorre dos excertos de precedentes originários da Súmula, que mencionam apenas decurso do prazo para recurso. Confira-se: "[...] CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do CTN. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em 2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo 'despacho que ordena a citação'. A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. [...]" (AgRg no AREsp 788656 RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016) "[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. [...] Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. [...]" (AgRg no AREsp 424868 RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 25/06/2014) Considerando que o art. 174 do CTN prevê, como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário, e não o encerramento da cobrança administrativa, a interpretação mais correta é a que se depreende dos precedentes da Súmula 622, ou seja, a de que se considera definitivamente constituído o crédito tributário quando da intimação do contribuinte da decisão final administrativa ou decurso de prazo para sua interposição. É também o que se depreende dos julgados mais recentes do STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica." (AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 'a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial'". (AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) Além disso, o art. 174, p. único, I, do CTN, com a redação que lhe foi dada pela LC 118/05, prevê que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição, o que deve ser interpretado em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil (art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e 240, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015), Súmula 106 do STJ e REsp repetitivo 1.102.431/PR (tema 179), de modo a se entender que o despacho interrompe a prescrição de forma retroativa ao ajuizamento, desde que não tenha dado causa à demora na citação. Fixadas estas premissas, analisa-se a situação de cada processo administrativo originário das inscrições em Dívida Ativa. O processo administrativo 10283.010698/2002-76 (id 282995525) foi instaurado em 23/12/2002, mediante ciência do auto de infração da DRF de Manaus (p. 36/40), por falta de recolhimento de COFINS cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/99, 31/12/00, com vencimentos em 14/01/2000 e 15/01/2001. A Embargante apresentou impugnação (p. 131/136). Em 15/07/2003, a impugnação foi rejeitada, mediante acórdão DRJ/BEL Nº 1.415 (p. 173/178). A Embargante foi intimada do acórdão em 15/08/2003 (p. 180), certificando-se o decurso de prazo sem interposição de recurso em 17/09/2003 (AR - p. 182). Foi juntado aos autos documento de consulta ao PAES (Parcelamento Especial da Lei 10.684/03), informando que a Embargante solicitado o parcelamento em 31/07/2003, sendo o pedido validado na mesma data (p. 185). Considerando consulta ao CNPJ, em 05/04/2011, apontando que, desde 03/11/2005, a Embargante se encontrava domiciliada neste Município (p. 187), o processo administrativo foi então remetido à DRF daqui. Posteriormente, foi juntado extrato do processo (p. 191/193), informando que o parcelamento foi deferido em 31/07/2003 e rescindido em 15/07/2010, bem como que fora alocado pagamento realizado em 21/01/2003, reduzindo, para a COFINS vencida em 14/01/2000, o principal para R$ 365.808,22 e a multa para R$ 274.356,16, sendo estes os valores encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa n.º 80.6.11.084088-71, em maio de 2011, objeto da Execução Fiscal embargada (p. 197/202 e id 326552187). Quanto ao parcelamento, verifica-se, conforme demonstrativo juntado pela Embargada (id 287334823), que foram consolidados vários débitos, tanto em fase de inscrição em Dívida Ativa (PGFN) quando em fase de constituição definitiva e cobrança na RFB, somando mais de R$ 32 milhões de reais. Só de COFINS foram 11 débitos (id 287334823, p. 6), podendo-se identificar os débitos do PA 10283.010698/2002-76, com vencimento em 14/01/2000 e 15/01/2000, nos saldos originais de R$ 640.164,38 e R$ 1.680.390,44, que corresponde a somatória do principal e multa corrigidos para o vencimento em 14/01/2000 (R$ 365.808,22 + R$ 274.396,16), e ao principal e multa com vencimento em 15/01/2001 (R$ 960.223,11 + R$ 720.167,33). Veja-se agora a situação do débito do PA 10283.010697/2002-21 (ID 282995534). Trata-se de débitos de PIS, constituídos mediante auto de infração com ciência do contribuinte em 20/12/2002 (id 282995534, p. 43/47), para os mesmos períodos de apuração e vencimentos dos débitos de COFINS, ou seja, 31/12/1999 e 31/12/2000 e 14/01/2000 e 15/01/2001, nova valores principais e de multa, respectivamente, de R$ 84.087,90 e R$ 63.065,92 (PIS vencido em 14/01/2000), e R$ 208.048,34 e R$ 156.036,25 (PIS vencido em 15/01/2001). Houve também impugnação (p. 136/142), decisão rejeitando-a (p. 174/176), com notificação à Embargante em 21/10/2003 (p. 177/178). Foi também noticiada a adesão ao PAES em 31/07/2003, com rescisão em 15/07/2010, bem como alterados os valores dos créditos apurados com vencimento em 14/01/2000, passando o principal para R$ 79.258,45 e a multa para R$ 59.443,84, mantendo-se os valores referente ao PIS com vencimento em 15/01/2001, sendo estes os valores inscritos em Dívida Ativa n.º 80.7.11.017196-74, objeto da Execução Fiscal embargada (p. 188/199 e id 326552184). No demonstrativo de débitos de PIS consolidado no PAES (id 287334823, p. 5), com pequeno erro na somatória de principal e multa vencidos em 14/01/2000, constando R$ 138.702,28, em vez de 138.702,29. Já o valor da somatória de principal e multa com vencimento em 15/01/2001 está correto (R$ 365.084,59). O PA 10283.451775/2004-14 (id 282995512) foi instaurado em 21/12/2004 para controle de determinados débitos incluídos no PAES, tanto que a única movimentação foi o encaminhamento pelo Delegado da Receita Federal, em 11/05/2011 para inscrição em Dívida Ativa dos débitos que estavam parcelados, após a rescisão, com efeitos a partir de 15/07/2010, mediante publicação do Ato Declaratório Executivo PRFN-3 DIDAU N. 05-2010, em 02/07/2010 (p. 4). Deu origem a cinco inscrições em Dívida Ativa (p. 26/76), com os seguintes débitos principais, com os seguintes vencimentos e valores: 80.2.11.049291-69 (p. 26/29) - IRPJ (31/10/2001 - R$ 368.247,74) e multa (01/09/2000 - R$ 6.571,55); 80.2.11.049292-40 (p. 31/49): IRRF (06/06/2001 - R$ 996,79), multas (28/01/1999 - R$ 1,04; 25/02/1999 - R$ 2,41; 08/04/1999 - R$ 2,70; 08/04/1999 - R$ 2,67; 09/09/1999 - R$ 2,05; 07/10/1999 - R$ 2,80; 07/10/1999 - R$ 1,21; 08/11/2000 - R$ 15,12; 06/03/2001 - R$ 1,64; 18/06/2001 - R$ 3,08; 18/06/2001 - R$ 1,50; 18/12/2001 - R$ 508,94; 18/12/2001 - R$ 61,03; 18/12/2001 - R$ 48,19; 18/12/2001 - R$ 5,78; 17/01/2002 - R$ 3,00); 80.6.11.086181-75 (p. 51/56): CSL (31/10/2001 - R$ 228.161,19), multa (31/01/2002 - R$ 286.798,25, 01/09/2000 - R$ 5.949,45); 80.6.11.086182-56 (p. 58/66): COFINS (15/10/2001 - R$ 321.985,19, 15/01/2002 - R$ 431.347,82, 31/01/2002 - R$ 258.842,30; multas: 18/03/2002 - R$ 1,65, 16/04/2002 - R$ 13,63; 80.7.11.017805-86 (p. 69/76): PIS (14/09/2001 - R$ 95.185,86, 15/10/2001 - R$ 69.763,46, 15/01/2002 - R$ 93.458,69, 15/10/2001 - R$ 69.763,46, 15/01/2002 - R$ 93.458,69, 15/02/2002 - R$ 56.082,50. Analisando o demonstrativo de saldos de débitos incluídos para consolidação no PAES (id 287334823), verifica-se a seguinte correspondência entre inscrição e páginas do id 287334823: Inscrição id 287334823 (páginas) 80.6.11.049291-69 7 80.2.11.049292-40 3 e 4 80.6.11.086181-75 8 80.6.11.086182-56 6 80.6.11.017805-86 5 Logo, os respectivos débitos, após constituídos via lançamento ou DCTF, permaneceram com sua exigibilidade suspensa de 31/07/2003 a 15/07/2010, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2011, não foram extintos pela prescrição. Já os débitos dos processos administrativos 10283.0040362005 18, inscrição 80.6.11.084086-00, e 10283.0040372005 54, inscrição 80.6.11.084087-90 (id 326552181 e 326552182), ambos referentes a multas por falta de entrega de declaração, nos valores de R$ 114.636,24 e R$ 188.483,35, não constam da relação de multas incluídas no parcelamento (id 287334823, p. 10). Deduz que tal não ocorreu porque se referem a débitos com vencimentos posteriores à data limite para inclusão no parcelamento (28/02/2003), prevista no art. 1º da Lei 10.684/03, que assim dispõe: "Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas". Não tendo sido incluídos no parcelamento, a exigibilidade deles não foi suspensa após a notificação da decisão definitiva nos PAs, marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da Execução Fiscal. Dessa forma, no PA 10283.0040362005 18, a notificação da decisão final ocorreu em 01/02/2006 (p. 81/82), sendo que, após a inscrição em Dívida Ativa, nº. 80.6.11.084086-00, a Execução Fiscal foi ajuizada em 30/11/2011 (id 265658117), ou seja, mais de cinco anos depois da constituição definitiva, quando já consumada prescrição. Também no PA 10283.0040372005 54, a notificação da decisão final ocorreu em 01/02/2006 (id 326552182, p. 213/214), consumando-se a prescrição antes do ajuizamento da Execução. Portanto, reconheço a prescrição dos débitos das inscrições 80.6.11.084086-00 e 80.6.11.084087-90. 6) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Embargante também alega prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei 6.830/80 e teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. A alegação é genérica, pois não especifica os marcos considerados para contagem do prazo prescricional, que é de um ano de suspensão mais cinco de prescrição, devendo ser contado da data da ciência da Exequente da primeira diligência frustrada de citação ou penhora, devendo-se também atentar que, de acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, ainda que a efetiva penhora ocorra após o decurso do prazo, interrompe-o de forma retroativa ao pedido tempestivo da Exequente. Confira-se: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) A Exequente foi intimada da primeira diligência infrutífera de penhora em 2013 (id 265658117, p. 142) e requereu, em 2014, a penhora dos imóveis que permitiram a oposição dos presentes Embargos (p. 151/159), sendo irrelevante a demora para se aperfeiçoar a constrição, à qual não deu causa a Exequente. 7) INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS Quanto à alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, reporto-me à decisão parcial de mérito, no julgamento de Embargos de Declaração (id 326552179), na qual já foi rejeitada tal alegação, como consta do relatório da presente sentença. 8) INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DE PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo (RG RE 1.233.096) Já no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, pondero, inicialmente, que se trata de tema de repercussão geral, objeto do RE 1.233.096, pendente de julgamento, no qual não se determinou a suspensão nacional de processos, mas tão somente dos recursos à Superior Instância. À semelhança do que se decidiu em relação ao ICMS, no RE 574.706, é provável que o STF reconheça a inconstitucionalidade invocada. Todavia, também à semelhança do que se fez no RE 574.706, é provável que module os efeitos, a fim de evitar gerar a insegurança jurídica e grave dano ao erário que se baseou nessa cobrança, inclusive com fundamento em Súmulas do STJ e STF, por anos a fio, sem qualquer questionamento. Cabe ponderar que a incidência de tributo na sua própria base de cálculo ocorre com o próprio ICMS, sendo certo que o STF já reconheceu a validade de tal incidência, objeto do tema 214 da Repercussão Geral: "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Outrossim, a base de cálculo da COFINS e PIS é a receita bruta, entendida como a receita operacional, ou seja, proveniente das atividades empresariais, não se confundindo com receita líquida ou lucro, aí, sim, após descontadas todas as despesas, incluindo encargos tributários. Tanto assim que o art. 12, § 1º, do DL 1.598/77, na sua redação originária, dispunha que a receita líquida é a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos incondicionais e dos impostos incidentes sobre vendas. E, após a alteração promovida pela lei 12.973, de 2014, passou a dispor, no seu inciso III, que a receita líquida é a receita bruta diminuída dos tributos sobre ela incidentes. Não bastasse, a jurisprudência dominante do TRF3 ainda orienta pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Confira-se: "E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 2. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 4. Em igual andar esta C. Turma julgadora na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020. 5. Apelação a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000233-64.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) "E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que o mesmo c.Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação da impetrante improvida". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000563-07.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na exclusão do valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. - Contudo, a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando a cobrança em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. - Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-41.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024) "E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado "cálculo por dentro"). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 - Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 - Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que "É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário". 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004402-66.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024) Por todo o exposto, afasto a inconstitucionalidade sustentada. 9) ILEGALIDADE na conversão do crédito tributário em UFIR's e no cômputo dos juros pela SELIC A conversão do crédito tributário em UFIR não representa qualquer ilegalidade, pois, ainda que a UFIR tenha sido extinta em 2001, como alegado, muito antes disso, em abril de 95, por força do art. 13 da Lei 9.065/95, deixou de servir de parâmetro de correção monetária dos débitos tributários federais, passando-se a adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista para os títulos públicos federais, fixada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária), órgão do Banco Central. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional deveria abolir o uso da UFIR meramente para expressar o correspondente em reais, já que isso não possui a menor utilidade, não influindo em nada no cálculo dos valores inscritos em Dívida Ativa. No que tange à aplicação da taxa SELIC ou quanto à alegação de que os juros estão sendo cobrados extorsivamente, é de se observar que não houve transgressão de qualquer dispositivo legal. A cobrança da taxa SELIC encontra amparo em lei (art. 13 da Lei 9.065/95), não havendo inconstitucionalidade nesse proceder, mesmo porque o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal não tinha eficácia plena por falta de lei regulamentadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; tal dispositivo, aliás, encontra-se revogado desde o advento da Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003. E também não se reconhece violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pois esse dispositivo determina juros de 1% (um por cento) ao mês caso a lei não disponha de modo diverso, o que equivale dizer que autoriza o legislador a fixar taxa superior. A validade da incidência da Taxa Selic para atualização dos créditos tributários é entendimento jurisprudencial pacificado no STJ e STF, tendo em vista a necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes e Fisco quanto a seus créditos e débitos: "EMENTA [...] EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. [...] 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. [...] 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. [...] 9. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 879844 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) "Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015) "(...) manifesto-me pela legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) Assim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei que, legitimamente, determina a sua adoção". (Repercussão Geral n. 214, RE 582.461/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, 18/05/2011, DJe 18/08/2011, trânsito em julgado em 21/09/2011) Em arremate, acrescento que a definição da SELIC por meio de circular do Banco Central respeita os limites da competência normativa regulamentar prevista no art. 10 da Lei 4.595/64, para o controle da política monetária, não havendo, portanto, malferimento ao princípio da legalidade. 10) INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS VÁLIDOS NA CDA Sob o título de "Inexistência de fundamentos jurídicos válidos para exigibilidade das CDAs", a Embargante afirma que o quanto alegado demonstra a falta de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando nula a CDA. Ao contrário, do quanto exposto na presente fundamentação, os fundamentos jurídicos da CDA amparam a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos inscritos, à exceção daqueles inscritos sob n.º 80.6.11.084086-00 e 80.6.11.084087-90, que perderam sua exigibilidade em razão de terem sido extintos pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários a cargo do Embargante, sem condenação judicial, diante da substituição pelo encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 e legislação alteradora (Sum 168 do ex-TFR e REsp repetitivo 1.143.320/RS). Traslade-se para a Execução Fiscal, prosseguindo com constatação, reavaliação e leilão dos bens penhorados. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
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