Processo nº 5033377-31.2024.8.24.0020
ID: 337603354
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5033377-31.2024.8.24.0020
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5033377-31.2024.8.24.0020/SC
APELANTE
: RONALDO RONCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)
DESPACHO/DECISÃO
Ronaldo Ronchi
ajuizou "ação acidentária"
contra Instituto N…
Apelação Nº 5033377-31.2024.8.24.0020/SC
APELANTE
: RONALDO RONCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)
DESPACHO/DECISÃO
Ronaldo Ronchi
ajuizou "ação acidentária"
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 64, 1G):
RONALDO RONCHI
, devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou "fratura, na face, mãos direita (primeiro dedo), punho, antebraço direito e perna esquerda". Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91 - NB 646.374.611-1), o qual foi cessado em 30/07/2024. Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 12), aduzindo, em síntese, que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente.
Sobreveio réplica (evento 15).
Decisão deferindo a prova pericial (evento 17).
Laudo pericial (evento 35).
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 39, 47 e 48).
Laudo complementar (Evento 53).
Nova manifestação da parte autora (Evento 61).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 64, 1G):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
RONALDO RONCHI
na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
P. R. I.
Arquivem-se, com as devidas baixas.
Irresignado, o autor recorreu. Argumentou que: a) "os diversos documentos médicos juntados aos autos comprovam a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho"; b) nos exames "é possível verificar a existência de alterações na coxa, joelho esquerdo e polegar direito do apelante, que exigem maior esforço no exercício de suas atividades laborativas"; c) "realiza o tratamento com medicação e fisioterapia, contudo, o tratamento não é capaz de promover sua recuperação, razão pela qual as lesões se consolidaram, reduzindo sua capacidade laborativa"; d) "os atestados e exames médicos confirmam que o apelante possui sequelas das lesões já consolidadas, que importam na redução da sua capacidade, de maneira que não há margem para dúvidas acerca do assunto"; e) "o perito judicial reconheceu a existência de limitação anatômica mínima da amplitude de movimento do polegar direito e sinais de instabilidade do joelho esquerdo e edema desse segmento, bem como o nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho"; f) "o juiz não está adstrito ao laudo pericial para convencer-se ao julgar o feito, especialmente quando as ponderações do médico perito não estão de acordo com os fatos, demonstrando que a perícia judicial foi inconclusiva e equidistante dos fatos e informações técnicas"; g) "considerando-se que o médico perito NÃO é especialista na área do conhecimento da ortopedia de acordo com seu conselho de classe, resta evidenciado que o mesmo não tem o indispensável, inequívoco e profundo conhecimento da área que se requer no presente caso" e h) "a concessão do benefício de auxílio acidente (espécie 94) é medida que se impõe" (Evento 71, 1G).
Em suma, requereu (Evento 71, 1G):
Desta forma, requer seja recebida e conhecida a presente Apelação e julgada totalmente procedente, a fim de que seja reformada a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, concedendo ao apelante o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) desde a DCB (30/07/2024) do NB 91/646.374.611-1, condenando o apelado nos ônus.
Sem contrarrazões (Evento 75, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade, especificamente, ao fato de a sentença ditar que o apelante não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Afirma que o laudo médico está equivocado e que há, mesmo que mínima, a redução de sua capacidade laboral, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença de forma que lhe seja considerado o auxílio-acidente, por demandar maior esforço físico desde o acidente.
Sabido que a concessão de benefício acidentário é condicionada à devida comprovação da redução da capacidade laborativa, com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Nesse contexto, esclareço quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, destacando:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Pondero, ainda, que "no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022).
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)'" (TJSC, Apelação n. 0312446-69.2017.8.24.0018, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
Feito esse escorço, adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
Sobre o benefício pleiteado, o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, o perito técnico judicial foi enfático ao afirmar que, consolidadas as lesões, não há quadro de incapacidade laborativa (Evento 35, 1G):
Atualmente,
não há caracterização de incapacidade laborativa
por motivo da lesão muscular da coxa esquerda ou de lesões ligamentares/mesnicais do joelho esquerdo
– lesão de ligamentar anterior e degeneração meniscal (tratamento conservador);
não há também incapacidade
em razão da fratura do 1º dedo da mão direita (dedo polegar).
Conquanto o segurado argumente que o perito judicial atestou existir "limitação anatômica mínima da amplitude de movimento do polegar direito", deixou de ressaltar a continuação da constatação, na qual ressaltou a ausência de reflexos no aspecto funcional do apelante (Evento 35, 1G):
Há limitação anatômica mínima da amplitude de movimento do polegar direito, somente na articulação interfalangeana distal,
que não impõe restrição funcional – todos movimentos de pinça são possíveis e não há prejuízo da força de preensão palmar da mão direita.
No que tange ao membro inferior esquerdo, há sinais de instabilidade do joelho esquerdo e edema desse segmento, de não grande monta.
Há prejuízo para prática esportiva, de fato,
mas não para o trabalho habitual exercido
– o autor vem exercendo o mesmo trabalho habitual declarado, na mesma função.
O
expert
destacou, ainda, que "não há também qualquer documento assistencial que opine por uma limitação definitiva para o trabalho" (Evento 35, 1G).
É inequívoco que
após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, o profissional concluiu que não existe nenhuma limitação funcional, tampouco incapacidade para o trabalho, sendo incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Tanto isso é veraz que, apresentados quesitos complementares (Eventos 47 e 48, 1G), reforçou o profissional de confiança do juízo (Evento 53, 1G):
2. A permanência por longas horas em posição ortostática poderia causar prejuízo, tornar mais difícil o trabalho e/ou afetar a habilidade do requerente de desempenhar suas atividades de forma plena?
R –
Como apontado no item 7 do laudo pericial, nesse caso não se nota limitação para essas atividades.
Não há nenhuma alteração clinica ou em exame de imagem que venha a impor limitação funcional ao trabalho
.
Intransponível que, em sede acidentária, indeniza-se a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si. Até porque, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização. Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é,
in re ipsa
" (OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 5).
O STJ já decidiu que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010).
O exame médico pericial, "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022).
O laudo médico judicial, diferentemente dos exames da parte autora e demais elementos produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por meio de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
A argumentação invocada pelo segurado não derrui a conclusão do laudo pericial, adotada na sentença, visto que "a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021) - o que não é o caso dos autos.
E nem se diga que o profissional nomeado pelo juízo não detém conhecimento suficiente para apurar os fatos tratados na lide.
Isso porque, "o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante" (TJSC, Apelação n. 0300522-78.2018.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).
Nesse sentido:
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 13/09/2021. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 66.000,00.
MODELADOR TÊXTIL AUXILIAR EM FACÇÃO DE COSTURA, PORTADOR DE DISCRETA PERDA DA POLPA DIGITAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA (CID 10 - S66.1), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA ATESTANDO INEXISTIR QUALQUER NÍVEL DE INAPTIDÃO LABORAL.
CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS ATUAIS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
PROLOGAIS.
[...]
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
LAUDO PERICIAL QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRECEDENTES.
"'É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário.' (Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 5006474-07.2021.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/04/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006778-54.2021.8.24.0022, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023).
Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Sérgio Renato Domingos, com brilhantismo costumeiro, diligentemente fundamentou que "se a perícia técnica elaborada em sede de dilação probatória não registrou
qualquer tipo de incapacidade laborativa
pela parte segurada, sendo este, como se sabe, requisito imprescindível à concessão de qualquer benefício de natureza acidentária, o indeferimento do pleito inaugural é medida de rigor" (Evento 64, 1G).
Nesses termos, antagonicamente ao defendido no apelo, o apelante não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
De mais a mais, a sentença guerreada guarda sintonia com a tese firmada no Tema n. 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho,
que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido
.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Inexistindo redução da capacidade laboral, nem mesmo ínfima, incabível qualquer benefício de viés acidentário.
O entendimento desta Quarta Câmara de Direito Público é firme:
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário.
2. A prova pericial evidenciou que o autor apresenta amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão esquerda, com preservação da unha; no entanto, teve a força muscular preservada sobre o segmento anatômico e está apto para exercer as atividades habituais, de maneira que não apresenta sequela permanente que reduza a capacidade laborativa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000256-85.2023.8.24.0104, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTO OU OUTRAS PROVAS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE DISTAL DOS TERCEIRO E QUARTO QUIRODÁCTILOS ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022073-75.2023.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024).
Em outros casos similares, inúmeros são os julgados que propalam idêntica intelecção:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE OBREIRA.
INCAPACIDADE LABORAL E DIMINUIÇÃO FUNCIONAL RECHAÇADAS PELO AUXILIAR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA.
DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000455-27.2024.8.24.0087, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - LESÃO EM FALANGE DISTAL - CORREÇÃO CIRÚRGICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.
Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador.
2. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo em termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.
3. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial; ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho; há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário de benefício.
Lesões insignificantes, que não tragam nenhum embaraço ao labor, não são indenizáveis. Mas outras, que tenham significado bastante para gerar um maior sacrifício, justificam o auxílio-acidente.
A perícia reconhece que houve fratura, mas houve restabelecimento após cirurgia e hoje não há nenhuma sequela.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5002191-83.2022.8.24.0141, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL INDUZIDA PELO RUÍDO. RECLAMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA CATEGORICAMENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITO DO ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO CONTEMPLADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000492-18.2023.8.24.0078, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023).
ACIDENTE DO TRABALHO. NULIDADE DA PERÍCIA DIANTE DA ESPECIALIDADE MÉDICA DIVERSA DA PERITA. PRECLUSÃO E INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. ORTOPÉDICO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.
(TJSC, Apelação n. 5001707-15.2019.8.24.0031, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRAJETO, QUE LHE OCASIONOU FRATURA DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ ESQUERDO, AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO E FRATURA DO QUINTO METATARSO (CID10 - S92.3 E S98.1).
OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR.
ASSERÇÃO PROFÍCUA.
PERITO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES DECORRENTES DAS LESÕES NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, NEM MESMO EM GRAU MÍNIMO.
CARÊNCIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES ATUAIS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.
AUXÍLIO SUPLEMENTAR INDEVIDO.
PRECEDENTES.
"'
Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário
.' (Des. Jaime Ramos) [...]" (TJSC, Apelação n. 5000625-61.2021.8.24.0068, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2022).
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5021679-95.2021.8.24.0064, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
O princípio do
in dubio pro misero
aplicável às ações acidentárias não incide no caso em exame, uma vez que o conjunto probatório impede condução diversa da esperada pela segurada.
Evidenciada a jurisprudência dominante acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático.,
Ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, a sentença deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024).
Deixo de fixar os honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV,
do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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