Processo nº 5004951-15.2020.8.24.0031
ID: 332851194
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004951-15.2020.8.24.0031
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB/SC XXXXXX
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JURGHEN ALLRAM GEHRKE
OAB/SC XXXXXX
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DAVID EDUARDO DA CUNHA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5004951-15.2020.8.24.0031/SC
APELANTE
: LUCIA SEBERINO RAUBER (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JURGHEN ALLRAM GEHRKE (OAB SC055992)
ADVOGADO(A)
: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELANTE
: BA…
Apelação Nº 5004951-15.2020.8.24.0031/SC
APELANTE
: LUCIA SEBERINO RAUBER (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JURGHEN ALLRAM GEHRKE (OAB SC055992)
ADVOGADO(A)
: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELANTE
: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelações Cíveis
interpostas por
L. S. R.
e B. B. S.A, respectivamente autora e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 50049511520208240031 ajuizada por
L. S. R.
em desfavor de B. B. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 131 -
SENT1
- autos de origem):
Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos efetuados por
LUCIA SEBERINO RAUBER
contra BANCO BMG S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:
a) Declarar inexigível a cobrança referente ao contrato n.º 11113466, bem como os descontos no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);
b) Condenar BANCO BMG S.A à devolução de forma simples em relação às cobranças anteriores à 30/03/2021 e, em dobro, quanto às cobranças posteriores, com correção e monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, cada qual em 50%, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde da feito, o que faço com espeque no art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, do CPC, observando-se quanto à autora a concessão da justiça gratuita - art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Devolva-se o valor depositado a título de honorários periciais a parte ré, considerando a não realização da perícia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 131 -
SENT1
- autos de origem):
LUCIA SEBERINO RAUBER
aforou demanda contra BANCO BMG S.A, pleiteando a declaração de inexistência do contrato de
empréstimo via cartão de crédito com RMC
, condenando a instituição financeira a restituir os valores indevidos de forma dobrada e a pagar indenização por dano moral supostamente sofrido, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - evento 1.
Contestação apresentada no evento 11, através da qual o banco réu afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado pela autora, inclusive com autorização para desconto de valor mínimo das faturas em folha de pagamento, além de ter sido utilizado o limite de saque disponibilizado, motivo pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Réplica no evento 23, tendo a autora alegado a falsidade da assinatura do contrato.
Audiência de conciliação infrutífera, diante da ausência do réu, tendo sido pleiteada pela autora a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (evento 27).
No evento 32, a parte ré alegou que o link fornecido para a audiência estava incorreto, motivo que a impediu de participar do ato.
Decisão de saneamento no evento 37, através da qual determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Impugnado o valor dos honorários periciais (evento 52), este Juízo reduziu o valor, conforme evento 60.
No evento 81 foi realizado o depósito dos honorários pelo réu.
Em seguida houve o declínio do múnus pelo perito (evento 90), tendo sido nomeada nova perita (evento 92) que, intimada, informou a necessidade da apresentação do contrato físico/original (evento 104).
O réu solicitou a realização da perícia nas vias digitalizadas acostadas aos autos (evento 114), tendo a perita reiterado a necessidade do documento original, diante da baixíssima resolução gráfica daquele dos autos (evento 114).
No evento 116 este Juízo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar o documento, tendo o réu reiterado o argumento no evento 119, o que foi novamente negado no evento 123, havendo novas manifestações do réu de mesmo teor nos eventos 127 e 128.
Este é o relatório. Decido
Inconformado, o réu B. B. S.A. pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve indevido indeferimento da perícia grafotécnica, mesmo após o depósito dos honorários periciais, e que a exigência de apresentação do contrato físico é incompatível com a realidade digital dos contratos bancários. No mérito, defendeu a validade da contratação, a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo, ao final, o provimento do recurso de apelação para a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora (Evento 138 -
APELAÇÃO1
- autos de origem).
Em resposta, a autora apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a ausência de cerceamento de defesa, a preclusão da prova pericial diante da inércia do réu em apresentar o contrato físico, e a correta aplicação do Tema 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Requereu o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento (Evento 147 -
CONTRAZ1
- autos de origem).
Inconformada, a parte autora
L. S. R.
pleiteou a reforma parcial da sentença para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, diante da gravidade da conduta da instituição financeira, que comprometeu sua única fonte de renda mediante fraude. Requereu, ainda, a restituição em dobro de todos os valores descontados, inclusive os anteriores a 30/03/2021, a readequação da sucumbência, com exclusão da sucumbência recíproca, e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou por equidade, conforme os parâmetros da OAB/SC (Evento 145 -
APELAÇÃO1
- autos de origem).
Em resposta, o réu apresentou contrarrazões, nas quais alegou a decadência e a prescrição das pretensões autorais, sustentou a validade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores à autora, a inexistência de dano moral e a legalidade dos descontos. Requereu o desprovimento do recurso de apelação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora, além da manutenção da sucumbência recíproca e da verba honorária fixada na origem (Evento 153 -
CONTRAZ1
- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais
, coletivos e difusos;
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante argumente a ré ter ocorrido o cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado a despeito da realização da prova pericial por ela pretendida, fato é que a realização da prova não se concretizou em razão da ausência da juntada de contrato físico, uma vez que o contrato digitalizado possuem baixa resolução gráfica (evento 114 - autos de origem).
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme
"jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado"
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito,
desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. TESE RECHAÇADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO AO DEIXAR DE ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO FÍSICO A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARGUIDA VALIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO EXPRESSAMENTE IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE A AUTENTICIDADE DEFENDIDA (ART. 425, VI, DO CPC). ILICITUDE DA AVENÇA MANTIDA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO IMPOSITIVA.
APELO DO AUTOR. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR AO JULGADO. MONTANTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DA CORTE SUPERIOR.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000359-26.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
Mérito
Do recurso do réu
Da regularidade da contratação
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, em que a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação.
O contrato em questão foi registrado sob o n. 11113466, no valor limite de R$ 1.063,00, com reserva mensal de R$ 46,85 e inclusão em 11/2015. Ainda, verifica-se que a parte autora era pessoa idosa (65 anos à época da contratação).
Desde o ajuizamento da ação, a autora afirma que não contratou o cartão de crédito consignado (
evento 1, INIC1
- autos de origem).
Diante da controvérsia e alegação de fraude na assinatura do contrato, o magistrado
a quo
determinou a intimação das partes para apresentação de provas, tendo então sido designada perícia grafotécnica para a solução da controvérsia.
Em resposta à solicitação de juntada do contrato originário, o réu compareceu aos autos para informar que
"
devido ao processo administrativo interno para localização e envio do contrato, dificilmente será possível atender à solicitação em tempo hábil. Para tanto, objetivando o cumprimento do requisitado, pugna-se, preliminarmente, pela concessão de prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para envio do referido documento"
(evento 128 - autos de origem). Contudo, ultrapassado mais de 90 dias, o réu não apresentou a via original do contrato.
Nesse sentido, registra-se que
era ônus da parte apelante a comprovação de que a assinatura aposta no contrato era verídica, nos termos do art. 429, II, do CPC
: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando fixou a seguinte tese no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência dos documentos.
A respeito do assunto, o art. 14,
caput
, do CDC assim disciplina:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior;
entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas
.
Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mutatis Mutandis
, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. NÃO ACOLHIMENTO.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO
BANCO
RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
(...) (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Destarte, importante delinear que eventual alegação de inexistência de margem consignável não se mostra o suficiente para modificar a conclusão a respeito da contratação, tendo em vista que ela está sendo reconhecida em razão da desídia do réu em comprovar a autenticidade das assinaturas constantes no ajuste em debate nos autos.
Dessa forma, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição de valores.
Compensação/Devolução dos Valores Recebidos
Insurge-se o réu, ainda, quanto à determinação de devolução/compensação de valores.
O fundamento, diga-se,
comporta acolhimento.
Com a declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade na contratação,
os valores recebidos pelo consumidor devem ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito
, vedado em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil, ao tratar do enriquecimento ilícito, prescreve no art. 884,
caput
: "
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
". Ainda, sendo as partes credoras e devedoras, passível a compensação dos valores na forma do art. 368 do CC.
Corroborando o entendimento, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...)
PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CONDENAÇÃO E A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL
. (...) (TJSC, Apelação n. 5090989-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. ACOLHIMENTO. (...) 2.2.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
(...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Sopesando o feito, verifica-se que o banco transferiu ao autor o valor de
R$ 1.676,00
(evento 11, outros 9, 10 e 11 - autos de origem).
Dessarte,
confere-se parcial provimento
ao recurso apenas para consignar que a compensação de valores deverá observar o valor que efetivamente entrou na esfera patrimonial do recorrente (R$
1.676,00
),
acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária.
Do ponto em comum dos recursos - Repetição de Indébito em Dobro
A parte recorrente insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Por sua vez, a autora pleiteia pela repetição em dobro durante todo o período.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
independe da demonstração de dolo ou culpa
, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de
descontos indevidos em benefícios previdenciários
, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor. Como exemplo, destaca-se:
“A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023)
Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO. INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDENTE NÃO IDOSO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO B. PAN S.A. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRDR. TEMA 25. APLICABILIDADE. NADA OBSTANTE TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA (74 ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) E PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,99% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TEM-SE QUE O VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO B. PAN S.A, PORQUANTO INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO DA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (B. B. S.A.). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM RELAÇÃO AO B. B. S.A. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL IMPOSTA AO AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por B. PAN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas instituições bancárias e deu provimento ao recurso do autor, a fim de condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem micro lesões decorrentes do evento danoso e fixar os danos morais, para cada um dos réus, em R$ 10.000,00. A parte agravante, aventou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade contratual e que a repetição de indébito em dobro seria incabível, diante da ausência de má-fé. Argumentou, também, que não haveria fundamento para a condenação por dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto e de que tal dano não pode ser presumido. Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum indenizatório, caso a condenação seja mantida. Por fim, requereu a compensação dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (vi) analisar o cabimento da compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos do autor, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (típica relação de consumo), cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
7. Afasta-se o dano moral, adotando-se, in casu, os critérios utilizados pelos demais membros da Câmara e pelo voto divergente lançado pelo Desembargador Flavio Andre Paz de Brum. Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda do autor não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.
8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.
9. Relativamente aos contratos nsº 802769364 e 802769475 firmados com o B. B. S.A., tem-se que não se pode afastar o dano moral reconhecido na decisão unipessoal, porquanto não houve insurgência recursal por parte do B. B. S.A, de modo que o decisum combatido em relação ao B. B. S.A. foi atingido pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais imposta tão somente em relação ao agravante.
Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, tem como termo inicial de contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a data do desconto da última parcela questionada. 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. [...]
(TJSC, Apelação n. 5000136-65.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024
, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Do recurso da parte autora
Do dano moral
A controvérsia acerca da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário foi dirimida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.”
Do voto condutor, extrai-se que, para o acolhimento da pretensão indenizatória, é imprescindível a demonstração de afetação concreta à dignidade da pessoa humana ou a algum dos elementos da personalidade. Exemplos disso incluem o comprometimento significativo da renda, a negativação indevida, ou o atingimento expressivo da margem consignável, desde que decorrentes de fraude manifesta e comprovada. Trata-se, portanto, de análise que deve ser realizada caso a caso, a critério do magistrado, com base nas circunstâncias específicas do processo.
Em consonância com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil tem adotado a orientação de que o dano moral deve ser analisado in concreto, avaliando-se os elementos fáticos e probatórios de cada demanda, em respeito à tese firmada no Tema 25.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima da parte, como lesão à honra, imagem, liberdade, intimidade, paz interior ou integridade física e psíquica. Nos termos do artigo 186 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso concreto, embora a parte autora perceba benefício previdenciário no valor de R$ 1.045,00 (à época do protocolo da ação), os descontos decorrentes da contratação posteriormente anulada corresponderam a apenas 4,48% de seus proventos, o que representa a quantia de R$ 46,85. Trata-se de valor reduzido, que, embora indevidamente debitado, não comprometeu de forma significativa sua subsistência.
Ademais, a petição inicial não apresentou elementos fáticos concretos que justificassem a compensação por danos morais. Não houve alegação ou comprovação de prejuízos efetivos à esfera íntima da parte, como negativação, constrangimento, exposição indevida ou qualquer outro abalo relevante à sua dignidade.
Assim, embora se reconheça o desconforto e os transtornos decorrentes da situação, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação pecuniária, por não configurarem violação grave à esfera moral da parte autora.
Corroborando esse entendimento, destacam-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Civil, em casos análogos, nos quais se afastou a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANO MORAL" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RECURSO DO RÉU.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO
.
SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRREALIDADE DO PACTO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA.
APELO AUTORAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5021293-94.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO
.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. 1.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONSUMIDOR COM 63 ANOS À ÉPOCA, BENEFÍCIO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, DESCONTOS QUE PERDURARAM POR 11 MESES E ATINGIRAM 3,7% DA RENDA MENSAL. REPERCUSSÃO FINANCEIRA MÍNIMA QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. IRDR. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
2. MULTA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO QUE INCLUI AS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO
BANCO
, ADEMAIS, QUESTÃO SOBRE A A QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DEFINIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL QUE DEVE SER OBJETO DE PEDIDO ESPECÍFICO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATRASO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE NÃO EVIDENCIAM, PER SE, MÁ-FÉ PROCESSUAL. DEFESA DA IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE, SEM PROVA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DO ARDIL DOCUMENTAL, NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II). 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5021306-72.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
Da distribuição dos ônus sucumbenciais
Requer a parte autora a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. No presente caso, a parte autora formulou três pedidos principais: (i) a declaração de inexistência do contrato, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desses, apenas o terceiro foi julgado improcedente, tendo os demais sido acolhidos pelo juízo.
Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial na demanda. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme determinada na sentença, encontra respaldo no artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que preveem expressamente a possibilidade de repartição dos encargos processuais quando houver parcial procedência dos pedidos.
Ademais, não se pode falar em sucumbência mínima por parte da autora, pois o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, representava parcela significativa da demanda, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico. A improcedência desse pedido, portanto, não pode ser considerada de pouca relevância a ponto de justificar a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Por fim, a parte autora se insurge quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação atualizada, porquanto seria irrisório, pretendendo a fixação com base no valor da causa ou por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sobre o ponto, destaca-se que "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC" (art. 85, § 6º-A. do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5004860-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022).
Todavia, na hipótese,
não se pode aplicar a exceção prevista no aludido parágrafo, sob pena de
equivaler
a percentuais muito elevados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
, notadamente em ações dessa natureza, que possuem grau de complexidade relativamente baixos.
Ademais, o direito é um sistema e, como tal há de se interpretar os seus institutos. Assim, havendo clareza solar que o valor é ínfimo, não pode o autor reclamar do critério de fixação de honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC, pois estar-se-ia gerando maior proveito econômico em verba honorária do que resultado direto da lide para o autor, com efeito deletério sobre a sociedade e o Estado.
Ao pensar em contrário, estar-se-ia criando condições estruturais para uma indústria de ações judiciais em detrimento de outras instâncias administrativas, extrajudiciais e pré-processuais, como o CEJUSC, além do sistema do juizado especial cível e fazendário.
Portanto, inconfigurada a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, acertada a quantificação a partir dos critérios do § 2º do referido dispositivo, tendo por base o valor da condenação.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é assente:
'(...) 2 Com efeito, consoante esta Corte teve a oportunidade de se manifestar, "tendo sido mensurado o proveito econômico obtido pela parte autora, a remuneração do procurador deve ser calculada tendo este importe como base de cálculo, tal como disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Não se desconhece, obviamente, a disposição contida no § 8º do mesmo art. 85, que viabiliza o arbitramento do estipêndio advocatício com espeque no valor da causa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
Entretanto, o que se tem observado, e esta é uma realidade que não se pode eclipsar, é que ações dessa natureza, envolvendo o seguro DPVAT,
infelizmente, têm sido deflagradas num número expressivo, abarrotando a estrutura do Poder Judiciário, muitas vezes para pleitear valores absolutamente insignificantes, máxime naquelas em que se almejam diferenças de correção monetária, chegando-se, ao cabo, a valores que não ultrapassam R$ 15,00, R$ 30,00 ou 50,00. É inconcebível que, ao ingressar com uma ação, o respectivo patrono não tenha efetuado o cálculo da pretensão buscada, sendo inegável seu conhecimento sobre o insignificante proveito econômico. O manejo da ação, portanto, visa muito mais o recebimento da verba honorária, calcada não no direito perseguido, de nenhuma expressão econômica, mas sobre o valor da causa, muitas vezes estimado no teto do valor do seguro" (ED n. 0305553-96.2017.8.24.0039, Des. Jorge Luis Costa Beber). (TJSC, Apelação n. 0314522-96.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).
Assim, por ter a sentença fixado os honorários em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, mantêm-se os parâmetros fixados na origem, afastando-se o pleito de majoração.
Honorários Recursais
Por fim,
inviável o arbitramento dos honorários recursais
, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
em razão do provimento parcial do recurso.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a
Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionamento parece ser o
conteúdo
da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro,
nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento
(BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC:
(i) conhece-se do recurso da parte autora e dá-se-lhe parcial provimento
,
a fim de
condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário durante todo o período
, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024
,
a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC);
(ii) conhece-se do recurso da parte ré e
dá-se-lhe provimento parcial a fim de determinar a compensação do valor depositado em favor da parte autora, na quantia de R$ 1.676,00,
acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária, admitindo-se a compensação na forma do art. 368 do CC. Inviável a fixação dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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