Processo nº 5000438-60.2016.4.03.6110
ID: 312732972
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000438-60.2016.4.03.6110
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000438-60.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ISAIAS TIZZIANY Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 REU: INSTITUTO NACIONAL …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000438-60.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ISAIAS TIZZIANY Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por ISAIAS TIZZIANY - CPF: 446.987.041-20 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como o reconhecimento de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou em data posterior (reafirmação da DER). Postula, ainda, indenização por danos morais. Pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 02/01/1978 a 13/03/1988, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1988 a 01/12/1990 (BRASITAL S/A), 03/04/1991 a 11/09/2001 (SINGER DO BRASIL), 27/05/2002 a 25/07/2002 (VIRTUAL CONNECT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA), 14/10/2002 a 01/11/2002 (SORH – SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA) e de 04/11/2002 a 12/05/2013 (TOYOTA DO BRASIL LTDA), com a respectiva conversão em tempo comum no caso de aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora alega que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 20/02/2015 e NB n. 165.167.129-7), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 207524-207564). A parte autora apresentou aditamento à inicial para o fim de desistir do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais (ID 449397). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou que a inicial é inepta. Quanto à atividade rural sustentou que o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo que pudesse servir como início de prova material de atividade campesina. Em relação ao agente ruído aduziu que a exposição foi dentro do limite de tolerância (ID 4631864). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 5176382). Ademais, juntou Perfil Profissiográrica Previdenciário – PPP da empresa Toyota do Brasil Ltda (ID 5511434). Despacho proferido em 21/02/2019 indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS e a produção de prova pericial. Por sua vez, deferiu a produção de prova testemunhal (ID 14694152). A audiência de instrução ocorreu em 07/05/2019, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Ademirso Ferreira dos Santos e Nilson Ferreira dos Santos e Adão Aparecido Oliveira (ID 17001794-17001798). A parte autora juntou cópia do processo administrativo NB n. 165.1727.129-7 (ID 20700084). Juntou também cópia do PPP da empresa SORH Serviço temporário Ltda. A parte autora manifestou-se em alegações finais (ID 21346565). Juntou cópia do PPP da empresa SORH SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA (ID 22387019). Despacho proferido em 14/01/2020 indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 26910461). A parte autora juntou cópia do processo administrativo NB n. 186.743.750-0 (ID 27909544-27909541). O INSS manifestou-se sobre a aludida documentação (ID 29373150) e a parte autora apresentou novas alegações finais (ID 29411823). Em 05/08/2020 foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência determinando a expedição de ofícios às empresas Toyota do Brasil Ltda e SORH – Serviço Temporário Ltda para prestarem informações alusivas ao ambiente de trabalho (ID 36471755). A empresa SORH – Serviço Temporário Ltda prestou informações (ID 123364411). A parte autora impugnou o PPP e requereu a realização de perícia técnica na empresa PEPSICO DO BRASIL (ID 260531369). Despacho de 24/08/2023 indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 298997488). A parte autora solicitou nova intimação à empresa Toyota do Brasil para fornecimento do PPP, sob pena de multa diária (ID 299055669), cujo pedido foi indeferido (ID 324506859). A parte autora procedeu à juntada da cópia do processo administrativo NB n. 214.938.770-5 (ID 370676510-370676511). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento de atividade rural no período de 02/01/1978 a 13/03/1988, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1988 a 01/12/1990 (BRASITAL S/A), 03/04/1991 a 11/09/2001 (SINGER DO BRASIL), 27/05/2002 a 25/07/2002 (VIRTUAL CONNECT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA), 14/10/2002 a 01/11/2002 (SORH – SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA) e de 04/11/2002 a 12/05/2013 (TOYOTA DO BRASIL LTDA), com a respectiva conversão em tempo comum Inicialmente, ressalvo que a documentação apresentada pela parte autora em 16/06/2025, referente ao processo administrativo NB n. 214.938.778-5 (ID 370676510-370676511), cuida-se de cópias de formulários (PPP) que já instruíram pedido administrativo anterior (NB n. 186.743.750-0), assim como este processo. Assim, não há necessidade de abertura de nova vista à autarquia previdenciária, posto que o INSS já teve oportunidade de manifestar-se acerca dos citados documentos. Período de Atividade Rural a) 02/01/1978 a 13/03/1988: O segurado especial rural, definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comercialização da produção do(a) segurado(a) especial não é indispensável à sua caracterização, devendo ser averiguada se sua atividade é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES). A comprovação do tempo de contribuição ou de serviço deve ser realizada por meio de documentos que evidenciem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, sendo imprescindível que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende provar. A prova exclusivamente testemunhal será admitida apenas em casos de força maior ou caso fortuito. Nesse contexto, a Lei n. 13.846/2019 alterou o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material “contemporânea dos fatos”. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Contudo, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), podendo se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577 do STJ). Destaca-se, ainda, que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (tema 327 da TNU). Do mesmo modo, “Constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES). Admite-se também o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (tema 219 da TNU, STF, RE nº 1.225.475 e Portaria Conjunta INSS/PFE nº 7, de 09.04.2020). É dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de atividade rural anterior a novembro de 1991 para ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo RGPS. Essa, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp nº 635.741/PR, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004. No caso dos autos, a controvérsia se resume ao reconhecimento de períodos que não estão incluídos no CNIS e que, portanto, a parte autora alega ter prestado serviços rurais sem a formação de vínculo empregatício. Para tanto, a parte autora, nascida em 04/04/1968 (p. 7 do ID 452959), apresentou a seguinte documentação, a qual instruiu o processo administrativo (p. 01 do ID 452967): a) certidão de casamento do autor, celebrado em 16/10/1987, Cartório de Registro Civil de Sete Quedas/MS, onde consta a profissão do autor como sendo de lavrador. Ademais, apresentou os seguintes documentos (ID 5246986-5470783): a) certidão de casamento de Dovilio Tizziani e de Arvelina Biage Rorratto, genitores do autor, cujo casamento foi celebrado em 25/06/1955, no Cartório de Registro Civil de Sertanópolis/PR, constado a profissão do pai do autor como sendo de lavrador; b) certidão de nascimento de Lenice Tizziani (irmã do autor), nascida em Terra Roxa/PR, domicílio rural, aos 13/06/1965, constando que seu pai é lavrador; c) certidão de nascimento de Luceny Tizziani (irmã) do autor, nascida em Terra Roxa/PR, domicílio rural, aos 08/01/1967, constando que seu pai é lavrador. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 17001794-17001798): Ademirso Ferreira dos Santos: disse que conhece o autor desde 1978 em Sete Quedas/MT. Falou que ele (depoente) já morava lá e o autor também. Disse que trabalhavam juntos na roça. Informou que é mais velho do que o autor. Sempre morou em Sete Quedas/MT e o autor também é de lá. Eram vizinhos de sítio, quase vizinhos. Falou que sempre morou no sítio e o autor sempre morou lá também. Conhece o autor desde criança. Disse que o autor morava com a família e que o sítio era arrendado. Plantavam café, milho, feijão e arroz. O sítio tinha uns dez alqueires. O trabalho era braçal. Eles não tinham empregados, era a família que trabalhava. Eram sete irmãos. Havia troca de dia com vizinhos. Não tinham empregados. Não havia tratores, maquinários. Disse que o autor morou lá até 1988. O autor morou em dois sítios. Depois o autor se mudou. Relatou que o autor trabalhou até 1988, depois em 1989 foi embora, coisa assim. Quando o autor veio embora já era casado, o autor casou lá. Relatou que ele (depoente) veio para Jundiai/SP em 1991. O autor veio um pouco antes. Informou que no sítio tinha pasto, mas não tinha mata. Tinha pouco gado, era mais plantação de café. Adão Aparecido Oliveira: disse que conhece o autor de Sete Quedas/MS. Conhece o autor desde criança. É mais velho do que o autor. O autor morava na zona rural, em sítio. O sítio era arrendado. Era um sítio bom, grande. O autor morava com a família. Falou que ele (depoente) morava perto, mas ou menos um quilômetro de distância. Eles eram meeiros. Plantavam café, feijão, arroz e milho. Tinha gado, era pouco, tinha mais plantação. No sítio tinha um pouco de mato. A maior parte do sítio era aproveitada, tinha um pastinho. Eles eram meeiros, trabalhavam e moravam lá. Conheceu o pai do autor, ele chamava Durvilio. Teve filhos, eram quatro homens e duas meninas. Eles não tinham empregados, trabalhavam em particular. Não tinham maquinários, tratores, era mais simples. Era na base da enxada. Disse que o autor trabalhava na roça. O autor se casou em Sete Quedas/MS. Conheceu a esposa do autor. Falou que o autor ficou lá até os dezoito anos. Depois ele se casou e foi para a cidade. Daí não voltou mais. Afirmou que em outro de 1989 saiu de Sete Quedas/MT e que mora em Salto/SP. Falou que o autor veio em 1988. Nilson Ferreira dos Santos: falou que conhece o autor de Sete Quedas/MS. Quando conheceu o autor eles eram crianças. Disse que é um ano mais novo do que o autor. Quando conheceu o autor ele sempre morou no sítio. Eles eram meeiros. Relatou que morava perto do autor. O autor ajudava a família no sítio. Eles plantavam café. Era um sítio de uns dez alqueires, era um sítio bom. Uma parte era pasto, gado, uma parte era café, mas pasto era pouco. Eles moravam lá, eram meeiros. Conheceu o pai do autor, ela chamava Durvilio. O seu Durvilio teve sete filhos. Todos ajudavam, era a família quem “tocava” o sítio. Eles não tinham empregados. Tinha troca de diária. Na época de colheita, principalmente, um ajudava o outro. Eles não tinham trator, maquinário, era tudo braçal mesmo. Falou que ele (depoente) saiu de Sete Quedas/MS em 1991. O autor saiu de Sete Quedas/MS antes dele. O autor saiu e foi para Salto/SP trabalhar na indústria. Disse que o autor saiu uns três anos mais ou menos antes dele, uns três, quatro anos. Portanto, verifica-se que a prova testemunhal foi harmônica e coerente, corroborando as alegações do autor e a prova documental apresentada. Também ficou demonstrado que o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar como meeiros. No tocante aos termos inicial e final do pleito, passa a tecer as seguintes considerações. Na situação em apreço, quanto ao interregno de 02/01/1978 a 03/04/1980, isto é, quando o autor era menor de doze anos, não restou comprovado que indispensabilidade do seu trabalho para fins de subsistência do grupo familiar, nos termos do disposto no artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Quanto ao interregno final do pedido (13/03/1988), nota-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS do autor foi emitida em 23/02/1988, no município de Salto/SP (p. 2 do ID 207547). Em 13/03/1988 consta o primeiro registro na fábrica BRASITAL em Salto/SP. Por sua vez, os municípios de Sete Quedas/MS e de Salto/SP são distantes, cerca de mil quilômetros. Isso posto, reconheço como período de atividade campesina o interregno de 04/04/1980 a 22/02/1988. Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio dotempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se davapor categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta noAnexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo medianteformulário ou por meio deprovas alternativas, como aperícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a serexigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneirapermanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 14/03/1988 a 01/12/1990 (BRASITAL S/A): No período de 14/03/1988 a 26/11/1990 o autor foi registrado na função de “ajudante de produção” junto à empresa BRASITAL S/A, esp. do estabelecimento: fábrica de tecidos, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 18 do ID 27909544). Segundo a profissiografia, o autor exerceu as seguintes funções (p. 41 do ID 27909544): (a) 14/03/1988 a 28/02/1990: ajudante de produção. “Varria a sala das fiadeiras com vassoura tipo rodo ou tesoura.”; e (b) 01/03/1989 a 26/11/1990: máq. maçoroqueira. “Substituía latas de algodão na alimentação, fazia as tiradas das maçarocas da máquina patrulhando-as e emendando mechas partidas.”. Prevalece na jurisprudência que as atividades exercidas em indústria têxtil devem ser reconhecidas como atividades especiais em razão do alto grau de ruído que é inerente a este objeto social. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA TÊXTIL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995 . RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS . BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão do exercício de atividades em indústria têxtil e de soldador (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995 - códigos 2.5 .1, 2.5.3 e 2.5 .4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5 .2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83 .080/1979), bem como da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (fumos metálicos) - Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito ao enquadramento especial por categoria profissional até 28/4/1995 (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n . 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870 .947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431 - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n . 111 do Superior Tribunal de Justiça - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado - Apelação da parte autora parcialmente provida. (destaquei) (TRF-3 - ApCiv: 50079966720234036327, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2025) Portanto, tem-se que o período de 14/03/1988 a 26/11/1990 (constante tanto na CTPS quanto no PPP) deve ser reconhecidos como especial, por categoria profissional, por analogia, aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979. b) 03/04/1991 a 11/09/2001 (SINGER DO BRASIL): No período de 03/04/1991 a 11/09/2001 o autor foi registrado na função de “ajudante de produção” junto à empresa SINGER DO BRASIL, esp. do estabelecimento: indústria de máquinas de costura, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 18 do ID 27909544). Segundo a profissiografia, o autor exerceu as seguintes funções (p. 44 do ID 27909544): (a) 03/04/1991 a 31/08/1991: ajudante de produção; (b) 01/09/1991 a 31/08/1994: montador; (c) 01/09/1994 a 28/02/1995: montador reparador; (d) 01/03/1995 a 31/03/2000: ajustador reparador mecânico e de 01/04/2000 a 11/09/2001: montador ajustador mecânico III, todas as funções no setor de Montagem de Máquinas. No caso, até 28/04/1995 executava operações de montagem de peças e componentes da máquina de costura na linha de produção. Isso posto, não é o caso de reconhecimento da especialidade por categoria profissional (ajudante de produção, montador, reparador e ajustador) por falta de previsão legal nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 44-45 do ID 27779281). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto ao agente ruído, nas seguintes intensidades, medidas pela técnica da NR-15, anexo 1: 03/04/1991 a 31/03/2000: 81 dB(A); 01/04/2000 a 11/09/2001: 77,3 dB(A). Isso posto, o período de 03/04/1991 a 05/03/1997 deve ser considerado especial por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de 80 dB(A) previsto no Decreto n. 53.831/1964. (c) 27/05/2002 a 25/07/2002 (VIRTUAL CONNECT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA): No período de 27/05/2002 a 25/07/2002 o autor foi registrado na função de “aux. de produção” junto à empresa VIRTUAL CONNECT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 32 do ID 27909544). A parte autora não apresentou formulário (DIRBEN 8030 ou PPP) para comprovar exposição a fatores de risco. Dessa forma, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). (d) 14/10/2002 a 01/11/2002 (SORH – SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA): No período de 14/10/2002 a 31/10/2002 o autor foi registrado na função de “encaixotador” junto à empresa SORH – SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 19 do ID 27909544). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 16-17 do ID 27909540). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Não há indicação de responsável pelos registros ambientais. No campo observações consta: “No período de 14/10/2002 a 31/10/2002 não haviam (sic) informações para o preenchimento dos campos 15 e 16, referentes à exposição a fatores de riscos, não tendo portanto os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais.” No caso, o PPP não assinalou qualquer exposição a fator de risco. Quanto aos períodos posteriores a 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, é obrigatório o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, exceto quando se tratar o agente físico ruído, posto que em relação ao mencionado agente, sempre foi necessária a indicação do responsável pelo registro técnico. Dessa forma, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). (e) 04/11/2002 a 12/05/2013 (TOYOTA DO BRASIL LTDA): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 08-10 do ID 27909540). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto ao agente ruído, nas seguintes intensidades: 04/11/2002 a 31/03/2004: 70 a 75 dB(A), técnica: decibelímetro RION NL; 01/04/2004 a 31/05/2005: 90,3 dB(A) audiodosímetro Simpson Mod. 887-2; 01/06/2005 a 31/05/2007: 84,3 dB(A) audiodosímetro Simpson Mod. 887-2; 01/06/2007 a 31/03/2011: 81,0 dB(A) audiodosímetro Simpson Mod. 887-2; 01/04/2011 a 31/05/2012: 90,3 dB(A) audiodosímetro Simpson Mod. 887-2; 01/06/2012 a 14/03/2013: 83,3 dB(A) audiodosímetro Simpson Mod. 887-2. Como dito acima, quanto à técnica empregada para a medição do ruído, para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Contudo, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Isso posto, nota-se que até 18/11/2003 a parte autora trabalhou dentro do de 90dB(A), previsto no Decreto n. 2.172/1997. No entanto, a partir de 19/11/2003 a “Técnica de audiodosímetro Simpson Mod. 887-2” configura-se inválida. Dessa forma, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 19/11/2003 a 14/03/2013 (Tema 629 do STJ). Por fim, quanto ao lapso de 15/03/2013 a 12/05/2013, o PPP, emitido em 09/04/2018, não assinalou exposição a fator de risco. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Contagem Tempo Especial - DER em 20/02/2015 (NB 165.167.129-7) Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Em 20/02/2015 (DER) a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 8 anos, 7 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos). Contagem Tempo Comum - DER em 20/02/2015 (NB 165.167.129-7) Em 20/02/2015 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 3 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 53 anos). Contagem Tempo Comum - DER reafirmada em 08/05/2019 (NB 186.743.750-0) Em 08/05/2019 (reafirmação da DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 6 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 424 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada com a aplicação do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, pois somou apenas 92,3 pontos, para um mínimo de 89,6 pontos em 2019. Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo e não houve a expedição de carta de exigência pelo INSS para a complementação das provas apresentadas. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a reafirmação da DER (08/05/2019 - NB 186.743.750-0), ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. Tutela provisória de urgência Considerando o caráter alimentar e substitutivo do salário da aposentadoria, acrescida à verossimilhança das alegações conforme exposta ao longo da sentença, é o caso de concessão da tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 27/05/2002 a 25/07/2002, 14/10/2002 a 01/11/2002 e de 19/11/2003 a 14/03/2013; (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a atividade comum rural do(s) período(s) de 04/04/1980 a 22/02/1988, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. b) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 14/03/1988 a 26/11/1990 e de 03/04/1991 a 05/03/1997, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 08/05/2019, DIP: 01/06/2025 e RMI a ser calculada pela autarquia. c.1) concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º) seja implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação da sentença. d) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. e) tendo havido sucumbência recíproca: e.1) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. e.2) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear