Processo nº 1005688-69.2025.8.11.0000
ID: 261386806
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1005688-69.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005688-69.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher] Rela…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005688-69.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [ARIANE KELEM ARCANGELA ARRUDA - CPF: 020.118.331-59 (ADVOGADO), WESLEY ROCHA RIBEIRO - CPF: 061.633.801-50 (PACIENTE), CLAUDENICE SERAFIM - CPF: 001.690.531-80 (ADVOGADO), DR. ROGER AUGUSTO BIM DONEGA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), C. H. S. D. O. - CPF: 706.819.851-19 (VÍTIMA), VANIA SAMPAIO DA SILVA - CPF: 056.086.081-19 (VÍTIMA), CLAUDENICE SERAFIM - CPF: 001.690.531-80 (IMPETRANTE), ARIANE KELEM ARCANGELA ARRUDA - CPF: 020.118.331-59 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e criança. Pretendida a concessão de liberdade ao paciente. Impossibilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática, em concurso material, de dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, figurando como vítimas tanto a companheira quanto o enteado do paciente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias mais brandas, com observância do princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 4. In casu, encontra-se devidamente caracterizada a imprescindibilidade da prisão provisória com vistas à garantia da ordem pública, o que se evidencia pela gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que teria, em tese, agredido fisicamente sua companheira e, depois, quando o enteado tentou intervir, também agrediu a criança, tudo em contexto de discussão iniciada à conta de supostas mensagens encontradas em seu aparelho celular em referência à organização criminosa Comando Vermelho, tratando-se, ainda, de paciente que ostenta registro criminal desfavorável referente à prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com possível ligação com a referida facção criminosa; circunstâncias aptas a justificar o encarceramento cautelar do beneficiário do writ. 5. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida, por conseguinte, desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, como ocorre in casu, a tornar descabido o argumento de que se revelaria desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem fixados ao increpado em caso de condenação exigiria maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida no rito célere e sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “É legítima a decretação da prisão preventiva de paciente acusado da prática de lesões corporais contra sua companheira e seu enteado de 11 anos, em contexto de violência doméstica e/ou familiar, quando considerada a gravidade concreta das condutas perpetradas e o risco de reiteração delitiva, especialmente dada a necessidade de se salvaguardar a integridade física e psicológica dos ofendidos.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020. TJMT, Enunciado n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1005688-69.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE IMPETRANTE(S): Dra. CLAUDENICE SERAFIM Dra. ARIANE KELEM ARCANGELA ARRUDA PACIENTE: WESLEY ROCHA RIBEIRO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, consistente em decretar a prisão preventiva do paciente no interesse do IP n. 1001034-25.2025.8.11.0037, em que investigado pela suposta prática do crime tipificado pelo art. 129, §13, do Código Penal. A fim de contextualizar a impetração, aduzem as d. causídicas que o paciente foi preso em flagrante delito em 27/01/2025, pela suposta prática do crime supramencionado, ao que se seguiu, em sede de audiência de custódia, a homologação do claustro pré-cautelar e sua conversão em prisão preventiva. Nesse contexto, defendem a ocorrência de coação ilegal sob a perspectiva da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, haja vista a falta de elementos concretos a demonstrar eventual periculum libertatis na hipótese, o que se argumenta especialmente em vista dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, que possui apenas 18 (dezoito) anos de idade, é primário e de bons antecedentes, e para além disso, a custódia cautelar teria sido imposta à míngua de fundamentação adequada. Em abono às suas teses, sustentam as d. impetrantes que os fatos não se deram da maneira relatada pela suposta vítima, ensejo em que destacam a circunstância de ter sido o paciente responsável pelo acionamento da Polícia Militar, o que ele dificilmente teria feito caso houvesse cometido o delito sub judice; ao que acrescentam, em caráter subsidiário, a arguição de ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares, sob o viés de que, mesmo na hipótese de uma condenação criminal, não seria fixado o regime fechado para início do cumprimento de pena, razão pela qual se revelaria desarrazoado o recolhimento preventivo do paciente ao cárcere neste momento processual. Com arrimo nessas assertivas, almejam a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de outras providências acautelatórias, dentre elas o monitoramento eletrônico. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 270953888 e ss. Indeferido o pedido liminar (ID 271422862), foram requisitadas informações à d. autoridade acoimada coatora, que as prestou por meio do ofício de ID 275296962. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 280704865). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que WESLEY ROCHA RIBEIRO foi preso em flagrante delito em 27/01/2025, à custa da suposta prática do delito tipificado pelo art. 129, §13, do Código Penal. Por clareza, consigno que, em 21/02/2025, o parquet ofertou denúncia em face do paciente, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, com a observância da Lei n. 11.340/06, e do art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 14.344/22, em concurso material de crimes. A exordial acusatória foi recebida pelo d. juízo a quo em 07/03/2025, de forma a deflagrar a Ação Penal n. 1001034-25.2025.8.11.0037. Colhe-se da denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 14h25min, no interior da residência localizada na Av. Ceará, Bairro Jardim Bem Viver, na cidade de Santo Antônio do Leste/MT, o paciente WESLEY ROCHA RIBEIRO, mediante emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Vânia Sampaio da Silva. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2025, mediante emprego de violência doméstica e familiar contra criança, o paciente ainda ofendeu a integridade corporal de seu enteado C. H. S. D. O., de apenas 11 (onze) anos de idade (nascido aos 12/05/2013). De acordo com a narrativa constante da prefacial acusatória, WESLEY e a vítima Vânia convivem maritalmente há cerca de 09 (nove) anos, sendo Vânia a genitora do menor Cauan, de quem o paciente é padrasto e, nesse cenário, na data fatídica, após notar o comportamento diferenciado de WESLEY, sua convivente Vânia tomou-lhe o celular e nele encontrou conversas estranhas com membros de uma facção criminosa, razão pela qual foi confrontá-lo e assim deu início a uma discussão entre o casal. Em meio ao desentendimento, WESLEY partiu para cima de sua então companheira e a agrediu fisicamente, pegando-a pelo pescoço e tentando enforcá-la. Ao ver a briga, Cauan tentou ajudar a mãe, todavia, foi empurrado pelo paciente, bateu contra a parede e machucou a mão. Colhe-se do APFD n. 1000759-76.2025.8.11.0037 que, acionada por Vânia, uma guarnição da Polícia Militar logo compareceu ao local e logrou êxito em deter o paciente, a quem se deu imediata voz de prisão. Em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou a prisão pré-cautelar do increpado e a converteu em prisão preventiva; contexto em que se insurgem as d. impetrantes, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da suscitada inidoneidade da prisão preventiva: De proêmio, dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que os crimes que lhe estão sendo imputados [lesões corporais em contexto de violência doméstica, contra mulher e contra criança], são dolosos e punidos com reclusão, cujas penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos. Lado outro, com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem os autos do caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.25839; das declarações prestadas pela vítima Vânia; dos depoimentos dos policiais que diligenciaram na ocorrência; e dos Exames de Corpo de Delito que atestaram a presença, em Vânia, de “múltiplas manchas avermelhadas e puntiformes em decorrência do extravasamento de sangue e sua coagulação nos tecidos, caracterizando a equimose em sufusão com aproximadamente algumas horas segundo o espectro equimótico de Legrand du Saulle e localizadas em região carotidiana bilateral”, consideradas compatíveis com o histórico narrado pela ofendida (ID 270953890 – Pág. 53); e, em Cauan, de “uma pequena área de congestão do tecido caracterizando uma área de edema medindo aproximadamente 1,0cm e localizada em face medial da região hipotênar de mão esquerda”, também considerada compatível com o histórico narrado pela vítima (ID 270953890 – Pág. 47). — Destaquei. Por clareza, transcrevo excerto das declarações prestadas pela ofendida Vânia, in verbis: “[...] mantém um relacionamento amoroso com o suspeito há nove meses; QUE desse relacionamento não tem filhos; QUE segundo a vítima, já fazia alguns dias que começou a notar um comportamento diferente no suspeito e com cheiro, parecendo de drogas, mas que o suspeito dizia que era café; QUE segundo a vítima, na data de hoje, pegou o celular do suspeito e viu algumas conversas estranha do suspeito com uns pessoais de facção criminosa (CV) (monitorando os passos da polícia, e que e o suspeito era identificado como MANO BROW); QUE a vítima começou a questionar o suspeito sobre estas conversas, onde iniciaram uma discussão; QUE em seguida o suspeito pegou a vítima pelo pescoço e tentou enforca-la tomando o celular das mãos da vítima; QUE seu filho C. H. S. D. O. (11 anos) ao ver a briga, tentou ajudar a vítima, porém, o suspeito empurrou CAUAN , vindo acertar a mão no rosto do menino; QUE em seguida o suspeito correu para apagar as mensagens do celular com medo da chegada da polícia; QUE o suspeito admitiu a vítima que nunca saiu da facção e que estava pagando sua peita. QUE a vítima acionou a polícia, que logo compareceu ao local e encontrou o suspeito na rua e em seguida conduziu ambos para esta delegacia”. (ID 270953890 – Pág. 16). — Destaquei. Por sua vez, quanto aos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência, Tássio da Silva Costa e Naisy Emanuela Neves Barbosa, ambos ratificaram o registro constante no Boletim de Ocorrência n. 2025.25839, conforme o qual, após ter Vânia chamado a Polícia Militar, WESLEY também o fez, relatando versão diversa dos fatos. Nesse ponto, transcrevo excerto do relato de Naisy, in verbis: “[...] esta gu pm de serviço foi solicitada via fone pela senhora VANIA SAMPAIO DA SILVA para atendimento de uma ocorrência. QUE diante dos fatos, a GUPM de serviço deslocou até o referido local, estando lá, fomos recebidos pela senhora VANIA, que nos relatou ter um relacionamento amoroso (amasiada), com senhor WESLEY ROCHA RIBEIRO e que na data de hoje pegou celular do suspeito senhor WESLEY, para ver algumas mensagens e notou que no aparelho haviam dois (02) aplicativos de comunicação (whatsapp) e segundo ela, haviam mensagens de criminosos (comando vermelho), assim a solicitante relata que disse que iria chamar a polícia, iniciando assim, uma briga, onde a senhora VANIA diz que foi enforcada e empurrada, momento este, em que seu filho menor de idade (C. H. S. D. O. de 11 anos de idade) entrou na briga e foi também agredido pelo suspeito. obs: QUE a senhora VANIA aparentava sinais vermelhos (arranhões/lesões) no pescoço, e seu filho CAUAN aparentava um pequeno hematoma na mão esquerda. QUE no local da ocorrência também se encontrava o suspeito senhor WESLEY ROCHA RIBEIRO que ligou para GU PM de serviço via funcional narrando sua versão sobre o ocorrido. QUE segundo o suspeito senhor WESLEY, de fato houve a briga com a solicitante, porém em nenhum momento houve agressões, apenas discussões (verbais), e nega ter agredido a solicitante e o filho, que queria apenas se separar e pegar seus pertences (roupas e documentos)”. (ID 270953890 – Págs. 12-13). — Destaquei. Em seu interrogatório extrajudicial, WESLEY forneceu a seguinte versão dos fatos, in verbis: “[...] QUE o suspeito afirma que é convivente com a vítima, há um ano; QUE o suspeito relata que a vítima toma remédios controlados e que já faz alguns dias que ela não toma, e fica muito estressado; QUE segundo o suspeito, o filho da vítima, o caçula de três anos, estava brincando e caiu uma pedra no pé do menino e que a vítima não gostou e ficou brava com o suspeito e começaram a discutir; QUE segundo o suspeito não houve agressão que foi apenas discussão verbal; QUE o suspeito queria ir embora da casa e a vítima não estava deixando; QUE a vítima mandou o filho mais velha dela, CAUAN entrar na frente do suspeito para impedir que o suspeito fosse embora; QUE o suspeito tirou o menino da frente da porta e pediu para que ele não ouvisse sua mãe; QUE o suspeito foi para a casa de sua genitora e ligou para a polícia, para que os mesmo pudesse ajudar ele a retirar seus pertences da residência; QUE logo a guarnição chegou e retirou seus pertences da casa e em seguida veio para esta delegacia; QUE sobre os arranhões que a vítima apresentou o suspeito nega que tenha arranhado, uma vez que ele vícios de roer as unhas, não tendo como fazer tal agressão alegada pela vítima e que nega que tenha agredido o filho da vítima. QUE segundo o suspeito a briga foi por causa da criança e não tem nada a ver com mensagens de celular”. (ID 270953890 – Págs. 12-13). — Destaquei. Nessa conjuntura, conquanto as d. causídicas busquem desconstituir os indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente, estou convencido de que, havendo dissenso entre a versão dos fatos sustentada pela vítima e aquela oferecida pelo paciente, e encontrando-se a materialidade delitiva demonstrada, a priori, principalmente pelos laudos periciais jungidos aos autos, deve ser a controvérsia esclarecida ao longo do devido processo legal, pelo d. juízo natural da causa, com observância do contraditório e da ampla defesa; sendo possível extrair-se dos autos, nesse momento processual, elementos suficientes a indicar o possível envolvimento de WESLEY com os delitos a ele imputados. Relembro, ademais, que, diante da natureza processual da prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Ademais, não há como desconsiderar que, tendo sido a exordial acusatória recebida pelo d. juízo a quo, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “[...] constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus” (AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). — Destaquei. De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, em suas razões de decidir, o d. juízo singular justificou encontrar-se evidenciada a imprescindibilidade da medida segregatícia com vistas a se garantir a ordem pública. Por apego à clareza, colaciono excerto da decisão segregatícia, in verbis: “[...] Quanto ao periculum libertatis a justificar o encarceramento, sendo exigência à decretação da prisão cautelar, previstos no art. 312, CPP, resta clara a necessidade da decretação da prisão preventiva garantia da ordem pública, notadamente para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em permitir a prisão preventiva do indicado para garantia da ordem pública, ante o temor da vítima diante das agressões proferidas pelo agente, sendo necessária a constrição cautelar para o resguardo da ordem pública. [...] Nesse desiderato, cabe destacar que os requisitos previstos no art. 312 do CPP não são cumulativos e, sim alternativos, e no caso dos autos, presente a materialidade e indícios de autoria delitiva, também resta presente a necessidade de decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, já que há evidente perigo pelo estado de liberdade do flagranteado, considerando a gravidade do crime e a periculosidade social do agente. No caso dos autos observa-se a gravidade do crime pelos relatos das testemunhas e da vítima, que demostram a gravidade dos fatos praticados contra a vítima pelo autuado, de modo que sua soltura representa um perigo à ordem pública e à segurança da vítima, que pode ser prejudicada por uma conduta mais aguda pelo autuado. Por outro lado, é bom ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial com relação à decretação da prisão preventiva com finalidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, inclusive garantir a credibilidade da justiça, assegurando, desta forma, à ordem pública e aplicação da lei penal. Assim, a prisão mostra-se mais do que suficiente para justificar o encarceramento do flagranteado. Além disso, não verifico, no caso concreto, que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes ao autuado, notadamente porque o conduzido apresentou comportamento de violência sem qualquer motivação para isto. Diante de todo o exposto, não verifico que as medidas cautelares neste momento sejam viáveis e suficientes para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Além disso, a decretação da prisão preventiva no caso dos autos encontra guarida na disposição do art. 20 da Lei 11.340/2006, segundo o qual a prisão preventiva é possível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, necessário se faz a decretação da prisão preventiva do autuado. Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA do autuado WESLEY ROCHA RIBEIRO, já qualificado nos autos da prisão em flagrante, para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento no art. 312, do CPP”. (Decisão de ID 270953890 – Págs. 61-63). — Destaquei. Com efeito, sabe-se ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a especial gravidade do crime e o risco concreto de reiteração delitiva são fundamentos que indicam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (ex vi do AgRg no HC n. 765.832/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). Nesse ponto, a análise dos autos originários revela que se cuida, aparentemente, de paciente que, em meio a discussão com sua então companheira, motivada, em tese, por mensagens em seu celular referentes a contato com organização criminosa (Comando Vermelho), a agrediu fisicamente, tentando estrangulá-la, na residência familiar e na presença do filho unilateral da ofendida, a criança Cauan, que buscou ajudar a mãe e acabou também lesionado, ao que se vê do relato de Vânia e dos laudos referentes ao exame de corpo de delito a que se submeteram os ofendidos. Ainda que WESLEY apresente versão diversa dos acontecimentos, relatando que, na data, havia tentado tão somente sair da residência comum do casal, negando ter incorrido nas lesões corporais suportadas por Vânia, e atribuindo o ferimento de Cauan ao momento em que o empurrou para que a criança o deixasse sair de casa, ao que acrescentou a narrativa de que a discussão não teria envolvido quaisquer mensagens referentes a organização criminosa; estou convencido de que, nesse estágio processual, consideradas as circunstâncias do caso, merece cuidadosa consideração a versão dos fatos ofertada por Vânia, em vista da firme orientação legal e jurisprudencial que credibiliza a versão das vítimas de episódios de violência doméstica, especialmente, como é o caso dos autos, quando corroborada por outros elementos de prova (laudos positivos de lesão corporal, para ambas as vítimas, e os depoimentos dos policiais que diligenciaram na ocorrência). Não bastasse, a consulta aos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário revela que WESLEY, conquanto tecnicamente primário, ostenta registro criminal referente à prática de ato infracional análogo ao delito tipificado pelo art. 157, §2º, II, V e VII e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, ao que se vê dos autos n. 1000103-77.2023.8.11.0106, tendo sido a execução da correspondente medida socioeducativa suspensa em razão de sua prisão pelos fatos ora apurados, ao que se vê da consulta aos autos n. 1006080-68.2023.8.11.0003. Deve-se observar, ademais, que, ao ser ouvida perante a d. autoridade policial, Vânia relatou que, anteriormente à chegada da polícia, WESLEY lhe teria admitido “[...] que nunca saiu da facção e que estava pagando sua peita” (ID 270953890 – Pág. 16). Nesse cenário, entendo que a gravidade concreta das condutas perpetradas, em tese, pelo paciente, bem como o fundado receio de reiteração delitiva; revestem a prisão cautelar de indispensabilidade à garantia da ordem pública, a qual inclui, evidentemente, a integridade física e psicológica dos ofendidos. Por conseguinte, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciado pela aparente periculosidade social do paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção da segregação provisória. Em sendo assim, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia cautelar, que, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, afinal, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). 2. Da alardeada ofensa ao princípio da homogeneidade: Por fim, conquanto as d. impetrantes argumentem que, na hipótese de condenação do paciente, é possível antever que o cumprimento de pena não terá início no regime fechado, a tornar desproporcional sua manutenção em cárcere provisório; ressalto, ao contrário, que não cabe a esse e. Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, realizar um juízo intuitivo e de probabilidade para concluir por eventual quantidade de pena e/ou regime de cumprimento que poderão ser aplicados ao paciente, acaso condenado na instância singela. E assim o é porque tal exercício exige aprofundamento no conjunto fático-probatório angariado ao feito correlato, o que, além de não se compatibilizar com o rito procedimental da ação constitucional, só pode ser realizado pelo d. juízo natural da causa no curso da instrução criminal, durante a qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido a linha intelectiva há muito adotada pelo c. Tribunal da Cidadania, segundo a qual “A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). — Negritei. Demais a isso, não se descura que, além de possuir natureza processual, a prisão preventiva detém evidente utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal; sendo certo que não guarda vínculo algum com a solução de mérito da ação penal a que responde o sujeito encarcerado em primeiro grau, apresentando-se legítima desde que o seu decreto esteja fundamentado nos requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, exatamente como ocorre na hipótese em voga. Portanto, estando devidamente motivada a custódia e inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal em detrimento do direito de locomoção do paciente, concluo pela inviabilidade de se acolher a pretensão liberatória deduzida no writ. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de WESLEY ROCHA RIBEIRO e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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