Elcio Jose Schiavetti e outros x Cmoc Brasil Mineracao, Industria E Participacoes Ltda. e outros
ID: 261754386
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011516-19.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
VITOR EGIDIO JANSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011516-19.2024.5.18.0141 : MAILAINE SANTOS FERREIRA : GUARDIA ADMINISTRACAO E SERV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011516-19.2024.5.18.0141 : MAILAINE SANTOS FERREIRA : GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a6928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1-RELATÓRIO MAILAINE SANTOS FERREIRA deduz em Juízo pretensões em desfavor de GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.. Encontram-se as partes qualificadas nos autos. A parte reclamante busca a condenação das outras partes ao cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à causa. As reclamadas apresentaram defesas, sob forma de contestação, impugnando as pretensões formuladas na inicial e juntando documentos. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada perícia, para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a 1ª reclamada e 02 testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelas reclamadas e por memoriais pela reclamante. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam: Uma vez indicada a 2ª reclamada como devedora na relação jurídica de direito material, legitimada está para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilidade imputada é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito. 2.2. Inépcia da inicial: A 2ª reclamada - CMOC - suscita a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a reclamante não apontou a quantidade de horas extras e quais dias não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que a reclamante não especificou, quanto ao suposto dano moral, em que local teria acontecido e para qual empregadora o Sr. David trabalhava. Sem razão. A reclamante forneceu parâmetros suficientes para apreciação dos pedidos, pois foi indicada a jornada trabalhada, a média de dias da semana de supressão do intervalo intrajornada, e qual fato fundamenta o alegado assédio moral. Assim, a exordial não apresenta defeitos hábeis a caracterizar a inépcia da inicial. Rejeito. 2.3. Prescrição quinquenal: O contrato de trabalho da reclamante iniciou em 24/01/2023 e encerrou em 11/07/2024, bem como a presente ação foi ajuizada aos 15/09/2023, razão pela qual não há prescrição dita "quinquenal" a ser declarada. Rejeito. 2.4. Responsabilidade da 2ª reclamada: A reclamante pretende a declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. A 2ª reclamada nega a responsabilidade. Analiso. O contrato juntado aos autos (ID 7b1175c) e seus aditivos comprovam que a 2ª reclamada era tomadora de serviços da 1ª reclamada, com intermediação de mão de obra, pois consta "1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de roçada, limpeza, conservação e coleta de resíduos (doravante os “Serviços”), conforme o descrito no Memorial Descritivo ora anexo”, demonstrando que ela foi a tomadora dos serviços do reclamante durante todo o vínculo de emprego. Nada obstante, a terceirização é lícita, conforme decidido na ADPF 324, cuja decisão transcrevo e adoto como razões de decidir: Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. (destaquei) Portanto, declaro a responsabilidade subsidiaria da 2ª reclamada – CMOC – por eventuais obrigações impostas nesta sentença à ex-empregadora da reclamante. Diante da fundamentação supra, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente por eventuais créditos eventualmente deferidos à parte reclamante, pois todos se referem ao período em que a 2ª reclamada foi tomadora de seus serviços (durante todo o vínculo de emprego), incluindo as multas e as contribuições previdenciárias já que acessória ao crédito trabalhista (Súmula 331, VI-C/TST). Ficam excluídas da responsabilidade da reclamada/contratante as obrigações personalíssimas e eventuais penalidades em caso de descumprimento. 2.5. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade: A reclamante alega que trabalhou exposta a agentes insalubres e/ou perigosos, sem receber os adicionais correspondentes. Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, com os reflexos especificados na exordial. A reclamada nega o trabalho em condições insalubres e/ou perigosas. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O perito, retificando o laudo pericial, concluiu: "8. Conclusão Pericial 8.1. Fundamento Técnico Conclusivo. Fundamentado na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15 - Portaria 3.214/78 do MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Durante diligência pericial realizado avaliação das possíveis exposições ocupacionais da Reclamante durante a atividade de conferência das notas de entrada e saída dos veículos, não identificado exposição a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com os anexos da NR. Nº 15. Fundamentado na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas. Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. As atividades ou operações realizadas pela Reclamante não são consideradas perigosas, pois não se enquadram na relação de atividades ou operações constantes nos anexos da NR. Nº 16 e não eram realizadas dentro das áreas consideradas de risco." (ID 02613eb) As testemunhas nada informaram a respeito da exposição a agentes insalubres e/ou perigosos. O perito, em petição de esclarecimentos, ratificou a conclusão do laudo pericial, salientando: "De acordo com a conclusão pericial não identificado exposições ocupacionais acima do limite de tolerância da Reclamante a agentes nocivos a sua saúde. Deixo claro na conclusão que medidas de controle foram identificadas para manutenção do ambiente de trabalho dentro do limite de tolerância como: - Umectação das vias de acesso sempre que necessário; - Climatização da sala dos funcionários; - Abertura das janelas, somente para acesso as ordens de serviço; Ao longo da diligência pericial e análise das atividades e do ambiente de trabalho, não identificado a necessidade de avaliação quantitativa para a análise de limites de tolerância para poeiras minerais, pois não foi observado poeiras em suspensão no interior e na parte exterior a sala dos funcionários, mesmo com a movimentação normal dos caminhões. Na própria contestação foi evidenciado pelo representante da Reclamada que os EPI’s protetor auricular, óculos de segurança, luva de vaqueta e máscaras PFF2 não são de uso obrigatório, mas sim para serem usados “EVENTUALMENTE”." (ID e5340c8) Cabe, ainda, ressaltar que a impugnação apresentada pela reclamante não afasta as conclusões do perito. Portanto, a reclamante não produziu prova apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que não estava exposta a agentes insalubres e/ou perigosos, devendo o laudo prevalecer, e de conseguinte, sendo indevido o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade. A tais fundamentos, indefiro o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, seguindo a mesma sorte seus acessórios, a saber os reflexos especificados na exordial. Por corolário, indefiro o pedido de entrega de PPP e LTCAT. 2.6. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Trabalho em folgas. Descaracterização da jornada 12x36: A reclamante alega que fora "contratada para cumprir a jornada de trabalho em 6x1, após houve alteração de sua jornada em escala 12x36, na posição de porteira", bem como que "fazia em média 45 minutos de hora extra por dia, em ambas as escalas, que não lhe foram remuneradas", devendo, em razão das horas extras não remuneradas, ser descaracterizada a jornada 12x36. Aduz que "2 vezes na semana a Obreira não fazia o intervalo intrajornada, sendo indenizada incorretamente pelo Artigo 71 da CLT", que nos demais dias usufruía 30 minutos. Pontua que "entre agosto e setembro de 2023, a Reclamante laborou durante suas folgas, fazendo uma média de 3 folgas trabalhadas por mês", recebendo as horas extras, com adicional de 50%, e não de 100%. Requer a descaracterização da jornada de 12x36, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, trabalho nas folgas com adicional de 100%, com os reflexos especificados. A 1ª reclamada, em apertada síntese, nega os fatos. Requer a improcedência do pedido. Analiso. A 1ª reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto, indicando horários variados de início e término da jornada, pré-assinalação do intervalo intrajornada, trabalho em folgas, presumindo sua regularidade. A 1ª reclamada, também, juntou aos autos os contracheques, constando pagamento de horas extras e horas intervalares. Portanto, cabe à reclamante a prova das irregularidades que narrou na inicial, comprovando a inidoneidade dos controles de ponto e pagamentos realizados. A prova oral noticia: "Que a reclamante fazia horas extras que constam da folha de ponto; que a reclamante trabalhou na jornada de 44 horas semanais e no regime 12 x 36, mas não se recorda os horários de início e término da jornada; que a reclamante anotava os horários corretos, inclusive horas extras; que a reclamante tinha em média 30 minutos de intervalo; que os outros 30 minutos eram indenizados; que a reclamante anotava o início /término do intervalo; que no regime 12 x 36 a reclamante chegou a trabalhar nos dias de folgas; que não havia média, mas constam dos controles de jornada; que as horas extras constavam do contracheque; ..." (depoimento do preposto da 1ª reclamada, ID d21750e, grifei) "Que trabalhou para a primeira reclamada por um ano e cinco meses de 2023 a 2024, na função de porteira; que trabalhou com o reclamante desde o início do seu contrato até a saída da reclamante; que a reclamante trabalhava no regime 12 x 36 e a depoente no 6 x 1; que por um período via a reclamante iniciando a jornada às 16h; que por um tempo a reclamante treinou a depoente e cumpriam jornada das 16h as 0h; que chegava 20/30 minutos antes do horário contratual, mas só poderia anotar no horário contratual; que no final da jornada anotava o horário correto de término; que chegava mais cedo pois eram transportadas até o local de trabalho; que a condução era fornecida pela reclamada; que pouquíssimas vezes viu a reclamante iniciar e terminar o intervalo; que nesses dias a reclamante teve 30 minutos de intervalo; que pode afirmar que a reclamante se alimentava dentro da guarita, pois o fluxo de entrada e saída de veículos era grande; que não havia quem substituísse no intervalo; que sempre registravam 30 minutos de intervalo na folha de ponto, independentemente de terem gozado ou não; que a reclamante trabalhava nas folgas, por duas ou três vezes no mês; que todos os dias trabalhados anotou na folha de ponto, inclusive o trabalho nos dias de folgas; que recebiam as folgas no contracheque, mas afirma que pagavam com adicional de 50% e não de 100%; ... que haviam outros empregados no regime 12 x 36; que o pessoal 12 x 36 trabalhavam em mais de um turno; que acha que constava do contracheque pagamento de indenização do intervalo; ... que acha que não fizeram integração na Cmoc; que recebeu um crachá para ingressar na Cmoc; que não recebeu treinamento da Cmoc; ... que trabalhavam sozinhas na portaria; que reitera que não saíam do local de trabalho durante o intervalo." (CLECIA MARIA SANTOS SACRAMENTO, testemunha indicada pela reclamante, ID d21750e, grifei) "Que trabalhou na primeira reclamada de 28/06/2023 até 18/04 /2025, como vigilante; que trabalhou com a reclamante no mesmo local e no mesmo turno; que o depoente a reclamante chegavam juntos no local de trabalho às 05h30 /05h35 e encerravam a jornada juntos, às 18h/18h01/18h02; que todos os dias que trabalhou anotou a jornada, inclusive quando trabalhou em dias de folga; que tinha 30 minutos de intervalo e ia para o refeitório da empresa; que a reclamante às vezes ia no intervalo para o refeitório; que às vezes a reclamante almoçava no local de trabalho; que a reclamante conseguia ir para o refeitório por 03/04 dias no mês, no máximo; que isso ocorria em razão da fila de caminhões na portaria; que não poderia anotar o horário que efetivamente chegava no trabalho; que anotava 05h58, intervalo às 12h30 até as 13h e término da jornada às 18h01/18h02; que a reclamante anotava o intervalo na folha de ponto, apesar de almoçar na guarita; que a reclamante trabalhava nos dias de folgas, em média 03/05 dias, mas anotava na folha de ponto; que recebia o trabalho nas folgas no holerite, com adicional de 50%; ... que eram 02 pessoas trabalhando juntas na portaria; que elas não revezavam no intervalo porque havia fila de caminhões na portaria; que cabia ao pessoal da portaria a liberação dos caminhões; que só passa um caminhão por vez; que havia acumulação de veículos e por isso comprometia o intervalo." (PALMERSTON BORGES DE SOUZA, testemunha indicada pela reclamante, ID d21750e, grifei) A prova oral confirma a alegação inicial, no sentido de que algumas vezes a reclamante não usufruía o intervalo intrajornada, se alimentando dentro da guarita, em razão do fluxo/fila de caminhões na portaria, sendo a reclamante credora, em face do limite da exordial, de 30 minutos de intervalo intrajornada, 02 vezes por semana, já que a ex-empregadora indenizava 30 minutos de hora intervalar por dia. Portanto, defiro o pedido de pagamento, como horas extras, do tempo de 30min suprimido do intervalo intrajornada, por 02 dias a cada semana. Quanto às horas extras, a testemunha Clecia informou "que chegava 20/30 minutos antes do horário contratual, mas só poderia anotar no horário contratual; que no final da jornada anotava o horário correto de término; que chegava mais cedo pois eram transportadas até o local de trabalho; que a condução era fornecida pela reclamada" (grifei). Portanto, restou demonstrado que os horários de encerramento de jornada anotado nos controles de jornada estão corretos, restando a controvérsia sobre a chegada antecipada. Com a edição da Lei n. 13.467/2017, o § 2º, do artigo 58 da CLT estabelece que: § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) grifei E, de conseguinte, eventual tempo que a reclamante ficou aguardando o início da jornada, em decorrência da chegada 20/30 minutos antes do horário contratual, "pois eram transportadas até o local de trabalho; que a condução era fornecida pela reclamada", conforme relatado pela testemunha Clecia, este tempo não é considerado à disposição do empregador, especialmente, porque não há comprovação de que a reclamante prestava serviços antes do registro de início da jornada. Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir ementa de caso semelhante julgado pelo C/TST: “(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O recurso de revista versa sobre o tema ‘tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017’, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que ‘Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.’ Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão ‘entre outras’, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Caracterizada a existência de transcendência política, em razão de desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST, além de contrariedade à Súmula 366 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. .... (ARR - 425-88.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020 - grifei)”. Portanto, não restou comprovado trabalho (labor extraordinário) além do anotado nos espelhos de ponto, motivo pelo qual são indevidas as horas extras pleiteadas. No tocante ao labor nas folgas, as testemunhas confirmam o registro correto de trabalho em tais dias, mas afirmam que o pagamento era feito com adicional de 50%, e não de 100%. Nos espelhos de ponto do período delimitado na exordial para trabalho em folgas (agosto e setembro de 2023) há comprovação de trabalho nos dias que seriam destinados a folgas. Ocorre que, do contracheque do mês correspondente ao trabalho nos dias de folga, há pagamento de horas extras com adicional de 50%. Todavia, consta do parágrafo décimo terceiro da cláusula “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - 12 X 36 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO” da norma coletiva juntada com a inicial: Parágrafo Décimo Terceiro. Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao colaborador que este seja convocado/permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do empregado com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, apenas a extensão será remunerada como horas extras 50%, fato este que não descaracteriza a presente jornada. As empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o empregado. Não sendo devido o vale-transporte”. (destaquei) Portanto, como a norma coletiva estabelece o pagamento do adicional de 50% e o ajuste deve ser respeitado, não são devidas à reclamante o pagamento da diferença das horas extras, relativas à aplicação do adicional de 100%. Indefiro o pedido. Por fim, considerando que a jornada no regime 12x36 está prevista nas normas coletivas e que não restou comprovado o labor extraordinário sem anotação nos controles de jornada, bem como que, o alegado de trabalho em folgas constam dos controles de ponto, como afirmaram as testemunhas, não houve demonstração de descumprimento reiterado da sistemática compensatória, do regime de jornada 12x36, motivo pelo qual indefiro o pedido de descaracterização de tal regime. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCONTOS EM SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, descaracterização da jornada 12x36, e devolução de descontos salariais, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega ter acumulado funções durante o contrato de trabalho, além de impugnar a jornada de trabalho e os descontos efetuados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho 12x36 horas é válida; (iii) determinar se os descontos salariais efetuados são legítimos; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de atividades afins à função contratada, dentro da jornada normal de trabalho, não gera direito a acúmulo de funções, salvo previsão contratual, legal ou convencional. A prova oral demonstrou que a atividade de motorista era compatível com a função principal e não alterou quantitativa ou qualitativamente os serviços contratados. 4. A jornada de trabalho 12x36 horas, amparada em norma coletiva, é válida, mesmo com a realização habitual de horas extras, nos termos do art. 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT. O regime de compensação de jornada prevalece, sendo indevido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados em dobro, pois não há prova de diferenças entre os registros e os pagamentos efetivados. A prova testemunhal e o depoimento do reclamante corroboram a regularidade da anotação e o pagamento dos intervalos. 5. Os descontos salariais em razão de multa de trânsito são considerados válidos, amparados em cláusula contratual e em autorização específica do trabalhador, cumprindo-se o art. 462 da CLT. 6. Embora beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deve arcar com honorários sucumbenciais, ficando sua exigibilidade suspensa por dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, após declaração parcial de inconstitucionalidade do referido artigo pelo STF (ADI 5766). A decisão considera que a inconstitucionalidade atingiu somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo a obrigação do pagamento, porém com suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:1. O exercício de atividades afins à função contratada, dentro da jornada normal e sem alteração quantitativa ou qualitativa da função principal, não gera direito a acúmulo de funções, salvo previsão contratual, legal ou convencional. 2. A jornada de trabalho 12x36 horas, amparada em norma coletiva, não é descaracterizada pela realização habitual de horas extras, nos termos do art. 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT, prevalecendo o regime de compensação de jornada. 3. Descontos salariais por infração de trânsito são válidos quando amparados em cláusula contratual e autorização expressa do trabalhador, atendendo ao art. 462 da CLT. 4. Embora beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deve arcar com honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, após declaração parcial de inconstitucionalidade do referido artigo pelo STF (ADI 5766), considerando-se que a inconstitucionalidade atingiu somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo a obrigação do pagamento, porém com suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 456, parágrafo único, art. 59-A, art. 59-B, parágrafo único, art. 791-A, §4º, art. 462, todos da CLT; art. 85, § 11 do CPC.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766; IRDR 38 do TRT; precedente do STF (ARE-930.647-AgR/PR) e (RE-611.683-AgR/DF); IRDR-0010730-20.2018.5.18.0000; TRT da 18ª Região; Processo: 0010819-55.2023.5.18.0101. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-29.2024.5.18.0141; Data de assinatura: 15-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) destaquei Em resumo, defiro em parte o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, 02 vezes por semana, durante o vínculo de emprego. A apuração deverá observar o divisor 220 e a evolução salarial (considerando-se todas as parcelas de natureza salarial), conforme fichas financeiras e Súmula 264 do c. TST. Para apuração do intervalo intrajornada, deve ser observado a atual reação do artigo 71 da CLT, e de conseguinte, a natureza indenizatória da parcela, não sendo devidos reflexos. 2.7. Indenização por dano moral: A reclamante alega que "O supervisor David espalhou boatos para todos os colegas que a Reclamante namorava com um funcionário interno da empresa que era casado, sendo que, na realidade ele não era casado". Pontua que "Tais boatos geraram um enorme transtorno na vida pessoal e profissional da reclamante, de modo que a difamou perante os demais colegas de serviço". Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A 1ª reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. A prova oral noticia: "... que desconhece a alegação de a reclamante ter um caso com um funcionário." (depoimento do preposto da 1ª reclamada, ID d21750e) "... que o supervisor espalhou por toda a empresa que a reclamante estava tendo um relacionamento amoroso com outro empregado; ... que a reclamante e seu namorado não trabalhavam no mesmo e por isso não eram vistos juntos; que o namorado da reclamante trabalhava na Cmoc; que acha que não fizeram integração na Cmoc; que recebeu um crachá para ingressar na Cmoc; que não recebeu treinamento da Cmoc; que acha que havia um canal de denúncias na Cmoc, mas nunca utilizou; que não sabe se a reclamante fez alguma denúncia pelo canal; que trabalhavam sozinhas na portaria; que reitera que não saíam do local de trabalho durante o intervalo." (CLECIA MARIA SANTOS SACRAMENTO, testemunha indicada pela reclamante, ID d21750e, grifei) "... que o pessoal comentava que a reclamante tinha um namorado na empresa; que o pessoal dizia que o namorado da reclamante era casado; que ela estava ficando com homem casado; que não sabe se a reclamante fez denúncia; que havia um canal de denúncias na Cmoc, mas não sabe se poderia ser utilizado por terceirizados; ..." (PALMERSTON BORGES DE SOUZA, testemunha indicada pela reclamante, ID d21750e, grifei) A prova oral não é robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados na exordial, pois a testemunha Clecia não especificou qual supervisor teria "espalhado" o comentário, se o tal supervisor era superior hierárquico da reclamante e, sequer se ela presenciou tal fato. A testemunha Palmerston, também, prestou informação no sentido de que "que o pessoal comentava que a reclamante tinha um namorado na empresa; que o pessoal dizia que o namorado da reclamante era casado". Logo, os depoimentos são frágeis e prestados "por ouvir dizer", sem que as testemunhas tenham presenciado/ouvido diretamente o supervisor "espalhando" os boatos/fofocas, e, de conseguinte, não comprovado a fato/ato antijurídico a ser imputado a ex-empregadora, motivo pelo qual não é devida a reparação postulada. Mesmo que assim não fosse, a fim de que não se alegue omissão, não passa desapercebido que a conduta do supervisor “espalhando boatos” sobre a vida pessoal de colegas de trabalho, de fato, fere/viola seu direito a intimidade. Também não se esquece que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos, todavia, para que isso ocorra, o empregado (supervisor, como alegado na inicial) tem que agir no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele (art. 932, III-CCB), o que não ocorreu no caso dos autos, como se constata dos depoimentos das testemunhas. Logo, inexistindo ação de empregado/preposto no exercício de suas atribuições, não há amparo para imputar responsabilidade da reclamada por eventual reparação. Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir as ementas abaixo que retratam situação semelhante: "RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Em não conseguindo a autora se desvencilhar do ônus da prova quanto a constituição do direito em perceber diferença de horas extraordinárias ostentadas nos holerites colados pela empresa, impõe-se manter os efeitos indeferitórios da decisão singular. Recurso não-provido. RECURSO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. BOATOS. Em restando configurado que os fatos narrados na inicial se referem a maledicência e fofocas dos colegas de trabalho da reclamante em virtude de seu relacionamento profissional com outro trabalhador, dos quais não se extrai culpa da ré, mesmo sabendo que compete a ela manter um meio ambiente do trabalho sadio, tal não significa dizer que deva necessariamente ser responsável pela propagação de inverdades, injúrias, surgidas no local de trabalho. Ainda que assim não fosse, a existência de vilipêndio moral indicado pela reclamante não se revelou pacificamente demonstrado no caso, não se podendo falar em dano compensável. Recurso da reclamada provido, no particular, para excluir a compensação moral deferida à reclamante no valor de R$ 5.000,00". (TRT-23 - ROT: 00004399520155230009 MT, Relator: OSMAIR COUTO, Gab. Des. Osmair Couto, Data de Publicação: 06/05/2016) destaquei "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. BOATOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada qualquer conduta comissiva ou omissiva pelos superiores do autor, no sentido de propagar boatos, ou deixar de adotar condutas para cessá-los, não resta caracterizado ato ilícito pelo empregador - tampouco dano moral passível de indenização. É inviável ao empregador, notadamente em médias e grandes empresas, deter total controle acerca dos assuntos difundidos dentre os empregados do estabelecimento". (TRT-4 - RO: 00007580220145040341, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2016) destaquei "DANOS MORAIS - BOATOS SOBRE A VIDA PESSOAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ORIGEM DOS BOATOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADOR: A condenação em danos morais pressupõe a presença de todos os elementos inerentes à responsabilização civil, ou seja, o dano, o ato ilícito, a culpa do réu, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Assim, muito embora o dano moral se caracterize por atingir bens incorpóreos, não se sustenta somente na impressão subjetiva do empregado, dependendo de demonstração de fatos concretos, atribuíveis ao empregador. A partir de tais parâmetros, sendo, a causa de pedir, a existência de boatos na empresa sobre a vida amorosa do empregado, não há, segundo a realidade probatória existente nos autos, condenação a ser proferida, justamente por faltar ato ilícito atribuível ao empregador. Em se tratando de boatos, realidade comum nos ambientes laborais e ordinariamente provocados pelos próprios funcionários, somente se pode cogitar de condenação em danos morais se robustamente comprovado que os comentários foram originados e divulgados pelo próprio réu, com vistas justamente a denegrir a imagem do autor, o que não ocorreu no caso em análise. Sentença que se mantém".(TRT-9 9912010459908 PR 991-2010-459-9-0-8, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 26/08/2011) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Demais requerimentos: Concedo à parte reclamante o "benefício da justiça gratuita" na forma do §3º, do art. 790, da CLT, pois a declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, basta para comprovar que a parte não tem condições de suportar custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a jurisprudência do C/TST é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica basta a sustentar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 – 5ª Turma – Ministro Redator Designado ALBERTO BASTOS BALAZEIRO) Aos fundamentos acima, “não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, mesmo após a após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. A parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual deve pagar os honorários do perito nomeado nestes autos, que ora arbitro em R$1.000,00 atento ao grau de zelo do profissional e o valor máximo previsto por este E-TRT18 em casos como o dos autos. Como o plenário do STF, aos 20/10/2021 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, “caput” e § 4º e, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidido acima, os honorários do perito serão pagos pela União, observando-se o disposto no PGC do TRT-18. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o que for necessário. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos/deferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em alguns dos pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual defiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, fica vedada a dedução dos créditos obtidos pelo reclamante, nesta ou em outra ação por ele ajuizada, do valor dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da reclamada. A apuração da condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial não deverá observar como limite os valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, pois conforme Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", os valores são sempre “estimados”, independentemente de ressalva ou não na petição inicial. Nesse sentido transcrevo ementas de casos paradigmas julgados pelo C/TST, adotando-as como razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-820-10.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) destaquei. "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022) destaquei. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa. Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, deixo de aplicar à parte autora a pena por litigância de má-fé, eis que, no presente caso, a litigante apenas exerceu o seu direito de ação e de exercício do contraditório, garantidos constitucionalmente. Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho. A atualização monetária, em observância ao decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024, deve observar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros, e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e subsidiariamente CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA a cumprirem em favor de MAILAINE SANTOS FERREIRA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo das reclamadas e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais a cargo da reclamante, nos termos dos fundamentos supra. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, apuradas sobre o valor de R$4.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILAINE SANTOS FERREIRA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear