Marta Martins De Oliveira x Banco C6 Consignado S.A.
ID: 291535161
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1026625-45.2023.8.11.0041
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PJE nº 1026625-45.2023.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, propost…
PJE nº 1026625-45.2023.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARTA MARTINS DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e notou desconto em seus proventos referente a empréstimo consignado no valor de (R$ 2.775,70), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) vezes mensais e consecutivas, no montante de (R$ 66,95), tendo como beneficiário desconto a parte Ré, sendo que não realizou ou autorizou ao qual desconhece a contratação do empréstimo consignado, sendo os descontos indevidos. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja a parte Requerida compelida a suspender desconto previdenciário do empréstimo discutido, e ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídica e do vínculo contratual, com a condenação da parte Ré a restituição em dobro do valor descontado, dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 123833290), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, após, ordenou a citação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 23/10/2023, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 132470490). Contestação foi apresentada (Id. 134491660), arguindo preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, a regular contratação do empréstimo consignado com liberação valor em conta corrente sem vicio de consentimento, validade do negócio jurídico celebrado, e por fim, não cabimento da repetição do indébito, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada (Id. 137983447), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 153574269), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova pericial grafotécnica (Id. 155092418), vez que a parte Ré pela produção de prova oral e documental (Id. 156217519). Decisão saneadora (Id. 165166383), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte Requerida e fixados os pontos controvertidos, após, nomeado perito pelo juízo, com oferta de quesitos pela parte Ré (Id. 167635551), seguido quesitos da parte Autora (Id. 168262940), proposta de honorário pelo perito nomeado (Id. 171359498), sendo impugnado valor dos honorários pela parte Ré (Id. 174857587) e agendada exame pericial grafotécnico (Id. 178091300). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 185245634), a parte Ré manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 190950710), seguido da parte Autora (Id. 192486782). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 185245634), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”. Sendo assim, a responsabilidade nestes casos somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC. No caso em tela, a parte Requerente alega não ter contratado empréstimo consignado, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários em favor do banco Requerido. O banco Requerido, por sua vez, aduz que o empréstimo consignado em que se funda a ação, fora pela parte Autora contratada dentro da legalidade, sem vicio de consentimento, com o devido desconto previsto direto em seus rendimentos previdenciários, não havendo que falar em descontos abusivos ou fraude, conforme alardeado na exordial, anuindo aos termos contratuais no momento da adesão. Neste contexto, sabe-se que, segundo o CDC, a inversão do ônus da prova está presente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados. Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual a parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que o consumidor pactuou contrato empréstimo consignado questionado, o que não o fez. Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 185245634), possui a seguinte conclusão: “A ASSINATURA QUESTIONADA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DESTE TRABALHO TÉCNICO GRAFOSCÓPICO, NO CASO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 010016028371, NÃO EMANOU DO PUNHO DA SENHORA MARTA MARTINS DE OLIVEIRA, PORTANTO LANÇAMENTO INAUTÊNTICO”. Neste contexto, em análise pericial grafotécnica dos documentos contidos nos autos, ao qual restou devidamente comprovada pelo Laudo Técnico (Id. 185245634), que os documentos mencionados, não foram produzidos pelo punho escritor da parte Autora, não sendo as assinaturas de anuência verdadeiras, parecer técnico este que a parte Requerida não fez questão de contestar a sua autenticidade, ou realizar contra prova do alegado. Assim prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Inobstante a isso, quando se trata de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, ou seja, da ré, que foi quem trouxe o contrato aos autos e que está a afirmar que a assinatura nele constante é da parte autora (fato por ela negado), conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 1061, já pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". In casu, verifico que a parte Ré não comprovou com a claridade solar necessária nos autos a relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se libertou, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, ausentes as provas mencionadas, configura-se a responsabilidade da Ré pelos danos sofridos pela parte Autora, em decorrência da cobrança/desconto indevido. Nesta trilha, cabia a parte Requerida demonstrar a regularidade da cobrança/desconto imputada a parte Autora, e inexistindo provas neste sentido, deverá arcar com o ônus de sua inércia. Assim sendo, verifica-se que a consumidora faz jus a declaração de inexistência do débito cobrado discutido. Ademais ainda cumpre destacar que o ônus da prova acerca da validade do contrato, diante da alegação de inexistência de relação jurídica pela Autora, recaía sobre o Réu, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte Requerida não apresentou prova suficiente para refutar as conclusões periciais, limitando-se a sustentar a autenticidade do contrato impugnado. Desse modo, resta demonstrado que o contrato de empréstimo não foi assinado/anuído pela Autora, inexistindo, portanto, a relação jurídica entre as partes. No tocante a repetição do indébito, o código consumerista estabelece no artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei Segundo a atual orientação pretoriana, para a configuração do direito à devolução em dobro, por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: i) a cobrança indevida, e, ii) o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo certo que o engano somente é justificável quando o fornecedor adota todas as cautelas exigíveis na hipótese. A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - VISTORIA UNILATERAL - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de valores na fatura de energia do autor decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. (N.U 1002105-72.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1001169-55.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023). Negritei No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciário, ante a inexistência do débito, razão pela qual deve haver a restituição dos valores, acrescido de juros e correção monetária. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo comprovada má-fé, o que não restou comprovado na hipótese em voga. Sendo assim, quanto ao pedido de ressarcimento, nesse ponto, veem-se pelos documentos colacionados nos autos que realmente a parte Ré efetuou vários descontos, todavia, sua exata apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Desta forma, a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de cobrança indevida, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Com isso, devendo a parte Ré restituir os valores recebidos, todavia na forma simples. Nesta toada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Restando demonstrado que houve desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciária da parte autora, e não logrando a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação de novo empréstimo, que, inclusive, já havia realizado o refinanciamento de empréstimos anteriores, deve ser mantida a sentença no ponto que declarou a inexistência do débito e a restituição dos valores. A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo qual a devolução deve se dar na forma simples. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código do Processo Civil, sendo inviável a condenação de multa por litigância de má-fé, de modo que deve ser afastada.” (RAC n. 1000915-60.2020.8.11.0095, 3ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, J. 09.11.22). Negritei No que diz respeito ao dever de indenizar danos morais, verifica-se que a parte Requerente trouxe aos autos comprovação dos descontos previdenciário questionados, descrito (Id. 123730015), tem-se que os descontos indevidos no benefício previdenciário com origem em contrato que não firmou, trouxe-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ante a natureza alimentar dessa verba. Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), o indevido desconto nos proventos da parte Autora, o que restou comprovado no presente caso. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FRAUDE EM CONTRATO FÍSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO QUANTO AO CONTRATO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela parte autora, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A parte autora alegou que não celebrou os contratos e que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura em um dos contratos físicos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade do banco em demonstrar a regularidade das contratações; (iii) a existência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura no contrato físico nº 010018442725, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida. 5. Quanto ao segundo contrato, digital (nº 010124444993), o banco apresentou documentos comprobatórios apenas na fase recursal, descumprindo seu ônus probatório na fase processual adequada. A mera juntada tardia de fragmentos do contrato e de uma selfie da parte autora não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação. 6. O banco falhou na prestação do serviço ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configurando dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela autora, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. 8. O pedido de compensação de valores é incabível, pois a parte autora já realizou a devolução integral do montante indevidamente creditado, conforme comprovante de depósito judicial nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira. 2. A mera apresentação tardia de fragmentos do contrato digital e selfie do consumidor não é suficiente para comprovar a validade da contratação. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Tema 1.061; TJ-GO, AC 5155691-35.2021.8.09.0041, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. (N.U 1013005-80.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 30/03/2025). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS IMOTIVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR CONSTATADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado, tem-se por inexistente a dívida. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). (N.U 1002783-03.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS – NATUREZA ALIMENTAR DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. As controvérsias de direito material devem ser dirimidas à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio). Cumpre ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Restando comprovada a fraude da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é ‘in re ipsa’, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (N.U 1011356-89.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). Destaquei Em relação ao quantum indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Verifico que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ. Por outro lado, assiste razão ao banco Réu (Id. 134524563), quanto à necessidade de compensação entre o valor creditado na conta da Autora (Id. 134559400) e os valores mensalmente descontados nos provimentos previdenciário, devendo tal compensação ser realizada em fase de liquidação de sentença para evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 010017790279, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O banco apelante sustenta a ausência de dano moral, a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro, a excessividade do valor da indenização e a necessidade de compensação entre o valor creditado e os descontos realizados. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta e pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com consequente dever de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados em dobro; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que a assinatura no contrato era falsa, evidenciando que a autora foi vítima de fraude e que o banco falhou em adotar as cautelas necessárias na verificação da autenticidade da contratação. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois o banco não demonstrou ter agido de boa-fé ou adotado diligências mínimas para evitar a fraude, caracterizando má-fé nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando a gravidade da violação e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. É cabível a compensação entre o valor creditado na conta da autora (R$ 2.528,95) e o total de descontos realizados (R$ 428,05), a ser realizada na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação entre o valor creditado e os descontos realizados. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de empréstimo consignado fraudulento, inclusive pelos descontos indevidos no benefício previdenciário. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando há falha da instituição financeira na verificação da autenticidade da contratação. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de fraude em empréstimo consignado, sendo devida indenização ao consumidor. É possível a compensação entre o valor creditado indevidamente e os descontos realizados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000888-22.2022.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024. (N.U 1026071-98.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025). Negritei ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial formulado pela Requerente MARTA MARTINS DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e por consequência, DECLARAR a inexistência do débito/contrato empréstimo consignado discutido, descrito (Id. 134559396), celebrado entre as partes e DETERMINAR o cancelamento dos descontos nos proventos previdenciário da parte Autora, acerca do contrato questionado. CONDENO a parte Requerida a devolução dos descontos mensais efetuados junto aos proventos da parte Autora de FORMA SIMPLES, referente ao contrato questionado (Id. 134559396), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo do desconto (Súmula 43, STJ), TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS MEDIANTE JUNTADA DOS EXTRATOS, RESSALVADO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR PARTE AUTORA (Id. 134559400). CONDENO ainda parte Requerida, ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (SELIC) a partir do presente decisum. Em razão da sucumbência, tendo a parte Autora descaído em parte mínima do pedido, artigo 86, paragrafo único do Código de Processo Civil, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito judicial nomeado, nos termos da decisão (Id. 165166383), atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 178091300). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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