Processo nº 1019047-86.2025.8.11.0000
ID: 299088282
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1019047-86.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO(S): FABÍOLA DIAS ALMEIDA, representante legal do menor P. A. R. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECI…
AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO(S): FABÍOLA DIAS ALMEIDA, representante legal do menor P. A. R. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida (ID. 194096410 – autos de origem PJE Nº 1004130-44.2025.8.11.0006) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores, com manutenção do tratamento do menor conforme laudo médico, excluído o acompanhamento terapêutico escolar, sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por P. A. R. representado por sua genitora FABÍOLA DIAS ALMEIDA em desfavor de e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que estão adimplentes com o plano de saúde e que sempre houve o pagamento regularmente. Contudo, em março de 2025, o plano de saúde do autor foi cancelado sem notificação prévia. Ressaltam que o menor foi diagnóstico com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), estando em tratamento contínuo sem previsão de alta, de modo que o cancelamento causará diversos prejuízos ao seu tratamento. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde do requerente de forma imediata e consequente a manutenção do tratamento do autor, conforme disposto em seu laudo médico, sob pena de multa. Juntaram documentos de Id 193315602 a Id. 193315608. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de deferimento parcial da liminar. A tutela jurisdicional almejada pelas partes autoras se traduz na concretização do direito à saúde, sendo este direito material doutrinariamente classificado como direito fundamental de segunda geração, pelo qual se exige uma prestação positiva do Estado no que se refere aos direitos sociais (direito ao trabalho, à educação, à saúde, etc.). Vale ressaltar que o caput do art. 5° da CF/88 estabelece como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, aí compreendido o direito à saúde, razão pela qual este último encontra-se albergado dentre as normas autoexecutáveis previstas no § 1° do art. 5° da Carta Política. Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. Verifica-se, em analise sumária, que a existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo contrato de plano de saúde pactuado entre as partes plano de saúde, carteirinha do plano de saúde (Id. 193315607), resposta da reclamação de n° (Id. 193315607), que demonstram a existência de vínculo entre as partes e o cancelamento unilateral do plano pela requerida. vê-se, ainda, que restou demonstrado a necessidade do menor nos tratamentos acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84.0), imprescindível para seu desenvolvimento intelectual, comprovado pelo laudo de Id. 1193315605. Não obstante, a requerida informou o cancelamento unilateral do plano de saúde imotivadamente por meio da notificação, limitando-se a informar o desinteresse na continuidade da manutenção do contrato entre as partes. Sobre o assunto, a recente Resolução Normativa ANS n.º 557, de 14 de dezembro de 2022, aponta em seu art. 23 que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Entretanto, ao menos em análise sumária, verifico que as hipóteses contratuais de rescisão unilateral do contrato não se encontram presentes no caso dos autos, uma vez que a notificação da requerida não indica qualquer motivação para o cancelamento. Ainda, o Tema Repetitivo 1.082 do STJ fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”, a qual se aplica ao tratamento do autor, sendo prudente a sua manutenção. Ademais, a lei 12.764/2012 que Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...]. b) o atendimento multiprofissional;” O caso do menor também é de urgência, vez que os tratamentos são essenciais para o seu desenvolvimento e o interrompimento de forma abrupta, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não obstante o julgamento proferido pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, é certo que em 1º de julho de 2022, entrou em vigor a Resolução Normativa ANS n. 539, onde altera a Resolução Normativa n. 465/2021[2], ampliando a cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento, veja: “Resolução Normativa n. 465/2021: [...]. Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...]. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022). (Negritei e destaquei). Desse modo, compete a operadora do plano de saúde garantir a cobertura para o tratamento indicado pela médica assistente da parte autora, cabendo ao profissional a escolha do método/técnica a ser aplicada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer c.c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência – plano de saúde – PACIENTE MENOR DE IDADE - TRASNTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO INDEVIDA – decisão MANTIDA – recurso desprovido. Constatada a contratação do plano de saúde, a interrupção do tratamento do autor com terapias multidisciplinares prescritas pelo profissional que o acompanha afigura-se abusiva. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente que depende do tratamento prescrito para sua sobrevivência, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência. (TJ-MT - AI: 10156940920238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2023) Agravo de Instrumento – PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de não fazer - Rescisão unilateral de plano de saúde empresarial - tutela antecipada parcialmente concedida para que o contrato seja restabelecido apena em relação aos beneficiários que estão em tratamento médico – insurgência, postulando a ampliação da tutela em favor de todos os segurados/beneficiários que são membros da mesma família - Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 – ausência do cumprimento pela agravada do dever de oferecer um plano de saúde sem carências (artigos 1º da RN 19/1998 do CONSU e 8º, § 1º da RN 438 da ANS) dentro da abrangência territorial dos beneficiários Viabilidade da manutenção no plano de saúde coletivo, mediante o pagamento integral da mensalidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo (Tema 1.082) – presentes os requisitos do art. 300 do CPC – equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma – deferida a tutela - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21458219820238260000 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023). Lado outro, deve-se deferir a liminar para determinar que o plano de saúde proceda à cobertura do tratamento médico do autor, à exceção do serviço de “Acompanhamento terapêutico escolar (auxiliar de sala especializado)”. Isso porque os referidos serviços estão voltados ao âmbito pedagógico-educacional, razão pela qual tais ônus não podem ser imputados à operadora ré, eis que excedem os limites do contrato celebrado entre as partes. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO MÉDICA DE PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA PELA CIÊNCIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOPEDAGOGA, EQUOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE (CID10 F.84-0) – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704 - MÉTODO/TÉCNICAS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO QUE ATENDE A PACIENTE CONTEMPLADAS NA RESOLUCAÇÃO NORMATIVA ANS 539/22 – PROFISSIONAIS PARA ACOMPANHAMENTO DA MENOR EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR - DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONTRATUAIS – CLÁUSULA DE REEMBOLSO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos dos precedentes firmados no julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, da Segunda Seção do STJ, cabe a requerente/agravada o ônus da comprovação de que o tratamento pretendido, em que pese não constar do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, se encaixa nas excepcionalidades à regra da taxatividade do rol, a saber: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Deve ser mantida parcialmente a decisão que determinou ao plano de saúde a cobertura do tratamento do beneficiário se abrangido pela Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24/022021, para dispor em seu art. 6º, § 4º, a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, devendo a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à empresa agravante devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso. Por outro lado, ao menos por ora, até que a questão esteja de fato esclarecida, de ser afastada a determinação para que a seguradora de saúde custeie profissionais em ambiente escolar e doméstico.- (N.U 1004449-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 10/05/2023). (Grifou-se) No mais, a requerida não disponibilizou, a princípio, plano na modalidade individual ou familiar aos autores ao notificar o cancelamento do contrato do plano de saúde, nos termos da Resolução CONSU n.º 19/1999. Nestas condições, presentes os requisitos informadores da espécie, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Por fim, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos. Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da prestação adequada e eficaz do serviço é mais facilmente produzida pela prestadora de serviços, ora parte requerida. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada para que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores (Id. 193315607), bem como mantenha o tratamento do autor P. A. R., na forma e periodicidade indicadas no laudo médico elaborado pela pediatra Dra. Graziela Lunz Filgueira – CRM/MT 6406 (Id. 193315605), excluído o serviço de “acompanhamento terapêutico escolar (auxiliar de sala especializado)”; d) Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atue conforme dispõe o artigo 178, II do CPC; e) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a prestação adequada e eficaz do serviço, no prazo contestatório; f) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; g) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; h) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); i) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); j) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: l) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; m) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; n) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado;” A Agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em primeiro grau, pois o desligamento do titular do plano se deu por pedido voluntário, o que afasta a aplicação do art. 30 da Lei 9.656/98. Aduz que não há nos autos elementos que evidenciem urgência justificada ou prejuízo iminente à saúde do menor que justifiquem medida liminar extrema. Aduz, ainda, que a decisão agravada impõe obrigação sem previsão legal ao determinar o restabelecimento do plano sem exigir o custeio integral por parte do agravado, criando encargo indevido à operadora. Afirma que a ausência de contraditório e a omissão quanto ao custeio resultam em violação aos princípios do devido processo legal e equilíbrio contratual. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência concedida à parte autora. Preparo recursal recolhido em ID. 293194874. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento com base no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. Cumpre salientar que, nos termos da Resolução nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos casos de rescisão contratual entre a empresa contratante e a operadora de plano de saúde, é assegurado aos beneficiários vinculados ao plano coletivo empresarial o direito à portabilidade para plano individual e/ou familiar, sem prejuízo de cobertura e sem a imposição de novos períodos de carência. No caso em análise, verifica-se que a parte recorrida encontra-se em tratamento contínuo e regular, com acompanhamento especializado e sessões terapêuticas semanais voltadas ao transtorno do espectro autista. Tal situação atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), o qual impõe à operadora de saúde a obrigação de garantir a continuidade da assistência médica nos casos em que o beneficiário se encontra internado ou em pleno tratamento essencial à preservação da vida ou da integridade física, mesmo diante do exercício legítimo da rescisão unilateral do contrato coletivo. Conforme assentado no referido precedente: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contra prestação devida.” Dessa forma, diante do caráter essencial e ininterrupto do tratamento ao qual se submete a parte recorrida, revela-se indevido o cancelamento do contrato no presente momento, sob pena de grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento médico, amplamente resguardados pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO (AUTISMO). DECISÃO QUE DETERMINA A REATIVAÇÃO DO PLANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando a reativação do plano de saúde do agravado e a abstenção de aplicação de prazo de carência, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e a necessidade de sua manutenção para garantir a continuidade do tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde exige motivação idônea, especialmente quando envolve pacientes em tratamento contínuo. (REsp 1.553.013/SP). 4. O agravado demonstrou que a rescisão do contrato gerou a impossibilidade de continuidade de seu tratamento médico, caracterizando risco de dano irreparável. 5. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem a preservação do equilíbrio contratual, resguardando o direito à saúde do consumidor. 6. A operadora de plano de saúde não comprovou a regularidade da rescisão contratual de forma inequívoca, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige motivação idônea, não sendo admitida quando há paciente em tratamento contínuo sem a devida comunicação prévia e alternativas de continuidade do atendimento.” (N.U 1025283-88.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 05/03/2025). (destaquei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela administradora de benefícios contra decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que realiza tratamento multidisciplinar prescrito desde dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e a necessidade de sua manutenção para garantir a continuidade do tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, havendo responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral do contrato coletivo não observou os requisitos contratuais, pois o instrumento firmado com a agravante não previu a possibilidade de rescisão unilateral, exceto em situações específicas que não foram indicadas no comunicado de rescisão. 5. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1082, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário em pleno tratamento médico, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, o que se aplica ao caso da criança em tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamento médico contínuo em andamento, especialmente quando envolve criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial, em observância à boa-fé contratual e à função social do contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANS nº 438/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Tema Repetitivo 1082; TJMT, N.U 1025283-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025. (N.U 1001331-46.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025) - Grifei Portanto, inexiste demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa e parecer do Ministério Público, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira e superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear