Marcello Rodrigo Cavalcante Da Silva e outros x Estado De Pernambuco e outros
ID: 318852751
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Barreiros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000359-50.2024.5.06.0281
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
NATHALIA LOPES DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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PAULO LUIZ DA SILVA VERISSIMO FILHO
OAB/PE XXXXXX
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OZIEL SILVA DE ALMEIDA
OAB/PE XXXXXX
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PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000359-50.2024.5.06.0281 RECLAMANTE: MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000359-50.2024.5.06.0281 RECLAMANTE: MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d9755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO apontando como Reclamados TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados, postulando os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando documentos relativos ao FGTS, procuração com declaração de pobreza, documentos de identificação e TRCT. Proferida decisão concedendo o pedido de tutela de urgência. Regularmente notificado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa, acompanhada de documentos. Devidamente notificada, a TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL compareceu à audiência inaugural e após recusada a proposta de acordo, reiterou sua defesa apresentada por meio eletrônico, acompanhada de documentos. O Reclamante se manifestou sobre as contestações e documentos. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, dispensou-se a produção de prova oral e foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho da autora. Apenas o 2º Reclamado apresentou quesitos. Apresentado o laudo pericial, o qual foi impugnado pelo 2º Reclamado. Na assentada designada para encerramento de instrução e razões finais, ausente as partes, presente apenas o advogado da parte autora. Sem mais provas, nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicadas as razões finais pelos Reclamados, assim como a conciliação final. O julgamento foi designado. Alçada fixada em R$ 123.300,49. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – Considerando a vacatio legis de 120 dias, prevista no art. 6º da Lei 13.467/2017, bem como a data de sua publicação (14.07.2017), a chamada “Reforma Trabalhista” entrou em vigor no dia 11.11.2017 (art. 8º, §1º da LC 95/1998). Tratando-se de demanda ajuizada após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, são aplicáveis todas as regras processuais consagradas pelo novel diploma legislativo. Em regra, as alterações promovidas pela lei nova possuem efeitos imediatos aos contratos de trabalho então vigentes, ressalvados, no entanto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF). Importante notar, ainda, os direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho e que não podem ser suprimidos, sob pena de redução salarial ou retrocesso nas condições sociais do trabalhador. Por coisa julgada endente-se a decisão judicial de que não caiba recurso; por ato jurídico perfeito, tem-se ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; e, por fim, o direito adquirido, é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem (art. 6º, § §1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dito isto, é importante ressaltar que todo o direito que decorre exclusivamente de uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Porém, se a hipótese trata de direito não apenas assegurado em lei, mas também por outras fontes normativas, como o contrato individual de trabalho ou regulamentos do empregador, este direito se incorpora ao patrimônio jurídico das partes, estando protegido, com o manto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da coisa julgada. Outra exceção à aplicação da norma heterônoma são os direitos previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, observados os respectivos prazos de vigência. No caso concreto, tendo o feito sido distribuído em 05.11.2024 e sendo incontroverso que o pacto laboral se iniciou em 23.12.2016, não há óbice à aplicação da Lei nº13.467/2017, a partir de sua vigência, desde que ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a interpretação constitucional aplicável em qualquer caso, as normas internacionais do trabalho e as peculiaridades do caso posto à apreciação desta Especializada, observando-se, ainda, os termos do contrato individual de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho. SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DA TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – Defiro o requerimento da 1ª Reclamada para que as suas notificações sejam feitas em nome do patrono Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS, OAB/PE 15.131, na forma da Súmula 427 do C. TST, vez que está devidamente habilitado nos autos. Atenção da Secretaria. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, dispenso a Autora do recolhimento das custas processuais, face ao requerimento exposto na inicial e considerando a declaração firmada pela Obreira, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. Ademais, nos autos não há provas do recebimento, pela parte interessada, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Importa registrar que, de acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º). Assim, havendo tal afirmação por parte da Obreira, cuja veracidade é presumida, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e inexistindo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). SOBRE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – A 1ª Reclamada comprovou em Juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos autos do processo 0025498-92.2023.8.18.3090, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, em 30.10.2023. Com relação à suspensão dos atos expropriatórios em face da empresa em recuperação judicial, deve ser observada, pelo prazo de 180 dias, na forma do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. De acordo com o disposto no art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, os processos em face das empresas que estão em recuperação judicial devem prosseguir perante a Justiça Especializada até a apuração dos respectivos créditos. Nesse contexto, o eventual crédito da Reclamante deverá ser submetido à habilitação no processo de recuperação judicial, como disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a 1ª Reclamada está isenta do depósito recursal, conforme previsto pelo art. 899, §10 da CLT. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Suscita a 1ª Reclamada a incompetência material desta Especializada no tocante à execução das contribuições previdenciárias pertinentes ao período laborado. Rejeito. Pela análise da inicial, não se vislumbra a formalização de pedido da Autora em tal sentido. De qualquer modo, fica esclarecido que este Juízo segue o entendimento da Súmula 368, I, do C. TST e da Súmula Vinculante 53 do STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, no tocante à execução das contribuições previdenciárias, é restrita às contribuições devidas em razão das parcelas de natureza salarial constantes da condenação ou de acordos homologados, na forma do art. 114, VIII da Constituição. Dessa forma, na hipótese de declaração de nulidade do contrato de estágio e reconhecimento de vínculo empregatício, a execução das contribuições previdenciárias, nestes autos, será limitada à incidência sobre as parcelas de natureza salarial declaradas na sentença. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA – A TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI suscita a existência de coisa julgada em relação aos pedidos de verbas rescisórias formulado pela parte autora, sob a alegação de que tais pleitos foram objeto de acordo homologado pelo Juízo, firmado entre as partes no processo de nº 0000417-48.2023.5.06.0003. Ao se manifestar (ID. d0ff218), a parte autora alegou que o que houve foi uma reunião, em que havia umas 300 pessoas (funcionários) e se apresentou uma suposta advogada, como patrona do SINDICATO. Afirmou que “[...] foi coagida a assinar documentos sem leitura prévia, sob ameaça de não receber qualquer valor, o que pode configurar vı́cio de consentimento, tornando o acordo nulo”. Acrescenta que “[...] a ausência de qualquer depósito referente às verbas rescisórias até a data da petição inicial reforça a alegação de que o acordo não foi cumprido, evidenciando a má-fé da Reclamada e a nulidade do ato.”. Pois bem. Como a ação individual foi ajuizada depois de homologado o acordo no processo coletivo, entendo que o reconhecimento da coisa julgada exigiria a respectiva comprovação da anuência expressa da parte autora com o teor do acordado, o que, contudo, não veio aos autos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE AJUIZARAM AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 2. Assim, encontrando-se o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados (art . 5º, II, XXXVI e LXXVII, da Constituição da Republica), nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00200843620205040664, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. Precedentes. II. Nessa ordem de ideias, entende-se que, ainda que haja homologação de acordo nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato substituto, não há configuração de litispendência ou coisa julgada, relativamente à ação individual que vier a se proposta por empregado substituído, e, pela mesma razão, identidade entre as partes das ações coletiva e individual. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu "pelo reconhecimento da coisa julgada em face do pedido de progressão e promoção salarial, uma vez que tais pretensões são as mesmas pleiteadas pelo sindicado profissional, foram objeto de decisão judicial e sobre a qual não cabe mais recurso", tendo concluído, ainda , que "o sindicato profissional na condição de substituto processual firmou acordo com o reclamado, sendo forçoso concluir que a ocorrência da trilogia prevista no parágrafo 2 do art. 301 o do CPC, quando lhe forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir, o que impede nova apreciação da lide". IV. Sob essa perspectiva, a decisão regional violou o art. 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 101596020135030091, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 14/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2021). Rejeito, pois, a preliminar em tela. Por outro lado, entendo que os valores recebidos em ação coletiva deverão ser abatidos no processo individual, caso a pretensão tenha o mesmo fato jurídico descrito naquela ação, visando tal procedimento a se evitar o enriquecimento sem causa. Tal comprovação, contudo, não veio aos autos. SOBRE A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – A 1ª Reclamada suscita a ilegitimidade passiva do 2º Reclamado, sob o argumento de nunca ter sido empregador da parte autora. Rejeito. A parte autora formula pedido de condenação subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, enquanto tomador dos serviços prestados, o que requer análise do mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno, face às alegações da exordial. Ademais a 1ª Reclamada não é parte legítima para tal arguição (art. 17 do CPC). SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE CONJUNTA. – Restou prejudicada a impugnação ao valor da causa, considerando que não foi reiterada nas razões finais, para fins do quanto disposto no art. 2º, § 1º da Lei 5.584/70. Ademais, de acordo com o § 2o do art. 12, da Instrução Normativa 41/2018, do TST: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a SDI-1 do TST, no julgamento de Embargos em Recurso de Revista (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024/ DEJT 07/12/2023), firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sob pena de violar aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, por entender que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial . Com efeito, dos termos da petição inicial, verifica-se que a parte expressamente declarou que os valores apresentados são mera estimativa (fl. 11-PE). Pretendeu a parte, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos fosse feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1001408-20.2020 .5.02.0004, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13 .467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: "Art. 12 (...) § 2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l" . Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004690820225020089, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse contexto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial não têm o condão de limitar o valor da condenação e devem ser considerados como meras estimativas, para o enquadramento processual nos ritos ordinários ou sumaríssimo, além da fixação do valor de alçada. No mais, os pedidos deferidos devem ser quantificados mediante regular liquidação do feito, em cumprimento ao comando sentencial. A inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º da CLT e não oferece qualquer dificuldade às defesas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – Acolho a prescrição quinquenal quanto às postulações anteriores a 05.11.2019, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05.11.2024, resolvendo o mérito com relação aos títulos respectivos (art. 487, II do CPC/2015). SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – A parte autora alega que foi admitida pela 1ª Reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, em 23.12.2016, prestando seu labor em favor do Estado de Pernambuco, na Escola de Referência Erem Wilson De Andrade Barreto, situada na cidade de Rio de Formoso-PE, que foi imotivadamente dispensada em 10.05.2023, sem o recebimento dos valores devidos em decorrência do término do pacto laboral. Pede, ainda, pela retificação da CTPS, para que conste a integração do aviso prévio de forma correta. Em sua defesa, a 1ª Reclamada sustenta que a Autora recebeu aviso prévio em 10.04.2023 tendo laborado até 10.05.2023, reiterando que as verbas rescisórias devidas foram quitadas no HTE 0000417-48.2023.5.06.0003. Considerando que já ultrapassada a preliminar de coisa julgada, passo à análise de mérito. De início, observo que a 1ª Demandada não logrou juntar aos autos cópia do Processo nº 0000417-48.2023.5.06.0003, de forma que, ainda que a Reclamante conste na lista de substituídos, não é possível verificar se recebeu ou não pagamento e a que título, encargo probante que cabia à 1ª Demandada, a teor do art. 818, II, da CLT, e do qual não se desincumbiu. Sendo assim, sucumbiu a Demandada perante as regras de ônus da prova. Ademais, o encargo de provar o encerramento do pacto laboral cabe ao empregador, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, bem como em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, da proteção, entre outros, gerando, assim, presunção favorável ao trabalhador. No ponto, não logrou a 1ª Ré demonstrar que concedeu aviso prévio trabalhado, findo em 10.05.2023. Dessa forma, reconheço que a dispensa imotivada da Autora ocorreu no dia 10.05.2023, último dia de labor. Ainda, no TRCT juntado pela própria 1ª Reclamada nota-se a aposição de carimbo de ressalva, no qual se lê: “Homologação realizada sem o pagamento das verbas rescisórias [...]” (ID. 5cae22a). Ante a dispensa imotivada, sem o pagamento dos haveres rescisórios devidos, faz jus a Obreira aos seguintes títulos, com base na sua última remuneração (R$1.320,00): a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (48 dias) (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011); c) 13º proporcional (art. 7º, VIII da CF); d) férias simples (2021/2022) e proporcionais (2022/2023), ambas acrescidas de 1/3 (art. 134 da CLT, art. 7º XVII da CF); e) Multa do art. 477 da CLT (§ 8º, § 6º), com base na remuneração da Demandante. f) Acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, com fundamento no art. 467 da CLT; Observe-se a projeção e integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011). Relativamente às férias vencidas, relativas ao período 2020/2021, logrou a 1ª Reclamada comprovar o pagamento do título, sem impugnação específica pela parte autora, razão pela qual indefiro o pedido. Com relação ao salário do mês de abril/2023, considerando que o os últimos contracheque e comprovante de transferência bancária foram pertinentes ao mês de março/2023 (ID. 767e4fa), defiro o pedido de pagamento do salário do mês de abril/2023. Finalmente, condeno a reclamada anotar a data de saída na CTPS da Autora, para fazer constar a data 27/06/2023, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo (art. 536, § 1º do CPC). Após o trânsito em julgado, a 1ª Ré será notificada para cumprir a obrigação de fazer determinada, na CTPS digital da autora. SOBRE O FGTS E MULTA DE 40% - A 1ª Reclamada não comprovou a realização integral dos depósitos fundiários na conta vinculada da Autora (Súmula 461 do TST), tampouco o pagamento da indenização devida em decorrência da dispensa imotivada. O extrato anexado pela 1ª Reclamada (ID. 226e2e0) comprova a irregularidade de depósitos. Sendo assim, procedem as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS integral (Lei 8036/90 e Decreto 99.684/90). O cálculo deverá ser baseado na evolução salarial da Demandante, com abatimento dos valores constantes do extrato de ID. 226e2e0. As diferenças de FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS integral, deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada da Autora, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para saque do montante devido pela Autora. SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO – Pleiteou a Autora a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro desemprego. A respectiva postulação restou atendida com a concessão da tutela de urgência (ID. af57664) e a expedição de alvará (ID. dc3c2b4). Pelo exposto e como não alegada qualquer impossibilidade de recebimento do benefício pela Demandante, declaro a extinção do processo com resolução de mérito quanto à citada postulação, com fundamento no art. 487, I do CPC. SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Aduz a Demandante que “[...] laborava na Escola De Referência Erem Wilson De Andrade Barreto, situada na cidade de Rio de Formoso-PE, em locais insalubres, fazendo limpeza de banheiros, lavando sanitários, recolhendo lixos, lavando lixeiras, varrendo salas de aulas, refeitórios, corredores, e outras atividades pertinente a função, com alta circulação, com uma média mais de 600 pessoas.”. Ao se defender, a 1ª Reclamada nega o labor em condições insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu pelo labor em condições insalubres, pela exposição da trabalhadora a riscos biológicos, em grau máximo (ID. b03010d). Considerou o Expert que: “A reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, executando atividades de limpeza de áreas comuns e banheiros, com coleta de lixo em uma instituição escolar que apresenta circulação média de aproximadamente 500 pessoas por dia. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14 – Agentes Biológicos, caracteriza-se como atividade insalubre em grau máximo: “Operações de limpeza em banheiros públicos ou de grande circulação, inclusive a respectiva coleta de lixo.” No caso analisado, observa-se que: *A limpeza era realizada em banheiros de uso coletivo, com intensa rotatividade de pessoas; *A coleta de lixo incluía resíduos orgânicos, papéis sanitários usados e, possivelmente, fluidos humanos descartados; *O ambiente apresentava condições compatíveis com aquelas previstas na norma como locais de grande circulação de pessoas, o que potencializa a exposição a agentes biológicos patogênicos. Dessa forma, as condições de trabalho observadas se enquadram nas disposições do Anexo 14 da NR-15, sendo tecnicamente caracterizada a insalubridade em grau máximo, em razão da coleta de lixo em banheiros de grande circulação, com exposição habitual a riscos biológicos.” Imperioso registrar que, consoante consignado no laudo pericial, a Ré não comprovou o fornecimento, registro ou treinamento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) à Obreira. Sequer anexou aos fólios a ficha de registro e controle de EPIs pertinente à trabalhadora e durante a instrução do feito, nada foi mencionado a respeito da respectiva concessão. Ademais, o laudo técnico apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, realizada em estabelecimento de ensino distinto do que a Autora desempenhou suas atividades (Escola José Vitorino de Barros), nenhum acréscimo trouxe para desconstituir a prova pericial realizada neste feito. Destarte, defiro o adicional de insalubridade, no percentual de 40% para todo o período imprescrito, devido à exposição da Obreira à agente biológico. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com os valores das épocas próprias, de acordo com o art. 192 da CLT e Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI/TST. Procedem, ainda, as repercussões do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%, não incidindo sobre o DSR, já que calculado sobre o salário mínimo, o que já considera os dias de repouso. SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS – Devidos pela 1ª Reclamada, face à sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$1.800,00. SOBRE A JORNADA DE TRABALHO – Aduz a Reclamante que laborava, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e que “[...] estava à disposição do Empregador além do horário contratual, 1:00h por dia, durante todo contrato de trabalho, perfazendo um total de 01 horas extras semanal, devendo repercutir em todos os seus reflexos.” A 1ª Reclamada contesta a tese da inicial, argumentando que, em caso de eventual labor extraordinário, havia compensação ou o pagamento devido. Apresentados os controles de frequência pela 1ª Demandada, a Autora não apresentou impugnação específica. Reputo, portanto, válidos os controles de jornada apresentados pela 1ª Ré. Não obstante, os registros de frequência apresentados não cobrem todo o lapso contratual, ou mesmo o período imprescrito, atraindo a incidência da Súmula 338, do C. TST, que dispõe: “Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...]” Assim, para os períodos não abrangidos pelos controles de frequência adunados aos autos, prevalece, pois, a jornada indicada na inicial, já que não produzida prova em contrário pela parte demandada (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC). Com efeito, nenhuma testemunha foi ouvida na instrução do feito. Por outro lado, observo que nos controles de frequência apresentados pela 1ª Ré, há pré-assinalação de 1 hora de descanso, o que se coaduna com o próprio relato constante da petição inicial. Nesse contexto e considerando os demais elementos dos autos, para os períodos não cobertos pelas fichas de apontamento individual, reconheço que a Autora laborava, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo de 1 hora para alimentação e descanso. Ante os horários lançados nas fichas de apontamento individual e a jornada ora reconhecida, resta comprovado o labor em horário extraordinário. Contudo, não há prova de pagamento de qualquer valor a título de horas extras. Pelo exposto, defiro o pagamento das horas extraordinárias, além da 44ª semanal, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como as repercussões sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS+40% e sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49). As repercussões sobre o FGTS deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada da Autora, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizo a exclusão dos períodos não trabalhados, desde que devidamente comprovados nos autos. Utilize-se a evolução salarial da Reclamante, demonstrada na documentação anexada aos autos, para efeito de cálculo dos valores devidos. SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Busca a parte autora o pagamento do auxílio-alimentação do mês de abril/2023, alegando o não recebimento. Na defesa, a 1ª Reclamada sustenta o pagamento da referida parcela. Ante o teor da peça de defesa, resta incontroverso o direito da Autora à percepção de valores a título de ticket-alimentação. Além disso, verifica-se o pagamento da referida parcela nos contracheques da Reclamante apresentados pela primeira Ré. No entanto, não foram juntadas fichas financeiras do ano de 2023, e os contracheques anexados aos autos limitam-se ao mês de março/2023. Dessa forma, reputo inadimplida a parcela de auxílio alimentação do mês de abril/2023. Defiro o pedido. SOBRE A MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015 - No entendimento do Juízo, inaplicável, no processo do trabalho, a multa prevista no art. 523 do CPC/2015. A aplicação da multa de 10% prevista no mencionado dispositivo legal encontra óbice, porque há previsão legal específica nos dispositivos que regem a execução trabalhista, onde a consequência do não pagamento é a execução forçada com a constrição do patrimônio (art. 880 a 882 da CLT). Manoel A. Teixeira Filho também se posiciona contrário à aplicação do CPC, por ter a CLT regra própria: “Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil, desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho.” Assim, a CLT não é omissa sobre a matéria, além de a execução trabalhista também ser regida pela Lei 6.830/80. Por todo o expendido, indefiro a postulação. SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – Afirma a Autora que laborou para a 1ª Reclamada, prestando serviço na Escola De Referência Erem Wilson de Andrade Barreto, situada na cidade de Rio de Formoso-PE, pleiteando pela responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em sua contestação, o 2º Reclamado sustenta a regularidade do processo de licitação e da fiscalização do contrato firmando com a 1ª Ré e a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Afirma que juntou vasto acervo probatório da fiscalização do contrato, que o demandante não produziu prova quanto à omissão fiscalizatória da Administração Pública, e que o Supremo Tribunal Federal “[...] tem cassado, reiteradamente, acórdãos do TST e do TRT6 que atribuem à Fazenda Pública o ônus da prova.”. Pugna pela aplicação do art. 71, §1º da Lei nº 8666/93, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e no julgamento do RE 760.931/DF, em que foi fixada tese de repercussão geral pelo STF (Tema 246). Pois bem. No que diz respeito à possível responsabilidade subsidiária, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo transcrito acima. A partir de então, o STF passou a dar provimento a reclamações apresentadas em face de decisões que aplicavam a antiga súmula nº 331 do TST, por entender que negavam vigência ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e, ainda, afrontavam o disposto na Súmula Vinculante nº 10. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do item IV da Súmula nº 331, acrescentando os itens V e VI. Assim, hoje, o item V da súmula preceitua que “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. O Supremo Tribunal Federal, atribuindo repercussão geral ao tema, por ocasião do julgamento do RE nº 760.931, decidiu: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” (Relator(a): Min. ROSA WEBER, Redator : Min. LUIZ FUX, ATA Nº 10, de 26/04/2017. DJE nº 89, divulgado em 28/04/2017, Tema 246) No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal apontou a inafastabilidade da demonstração de culpa da Administração Pública para a sua responsabilização subsidiária, nos casos de terceirização de serviços, deixando de admitir a referida responsabilização como decorrência do mero inadimplemento por parte da prestadora de serviços. No citado julgamento, inexistiu debate sobre o ônus da prova dos fatos configuradores de tal culpa, para a respectiva responsabilização do ente público, o que apenas ocorreu no julgamento do RE 760931/DF, no qual houve também o entendimento de que a culpa in vigilando deve ser provada e não presumida. A partir do julgamento dessa ação, vem sendo adotado pelo STF, majoritariamente, o entendimento de que, demonstrada a culpa da Administração Pública, é plenamente cabível a sua responsabilização subsidiária. Apenas para ilustrar o quanto exposto, cito a seguinte decisão: “2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. No caso, a decisão reclamada consignou ter havido culpa da Universidade de São Paulo e, à luz de normas da Lei 8.666/93, haveria responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas. Consta da decisão: ‘Considerando que a implementação do processo de terceirização, implica também em consequências jurídicas para a tomadora de serviços em razão da culpa in vigilando, a exclusão da responsabilidade se opera na hipótese em que o contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mãode- obra, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das licitações.” (pág. 5 do arquivo 7 dos autos eletrônicos).’ Assim, ao assim decidir, a decisão não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10. Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte. O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.” (Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013). Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelo STF, para afastar a responsabilização do ente público de forma automática, pelo simples fato da formalização do contrato de prestação de serviços e do seu inadimplemento, exigindo a constatação de prova da culpa pelo descumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, especialmente no que respeita às obrigações trabalhistas (e também previdenciárias), relativas à prestação dos serviços terceirizados, afastando a existência de violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e reiterando a possibilidade de a matéria ser analisada com base nas demais normas existentes no ordenamento jurídico, principalmente o reconhecimento de responsabilidade civil, de acordo com a legislação em vigor. É importante frisar, que em momento algum no julgamento do RE 760.931/DF o Supremo Tribunal Federal impediu a responsabilização subsidiária da administração pública nos casos de terceirização de serviços, tanto que constou da tese, com repercussão geral, a inclusão da expressão “não transfere automaticamente ao Poder Público”, referindo-se ao inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado. A inserção de tal expressão na tese foi precedida de longos debates pelos Ministros do STF, demonstrando-se preocupação com o prejuízo que a respectiva omissão poderia causar aos trabalhadores, reconhecendo-se que o STF não poderia chancelar o trabalho gratuito ou prejuízos aos trabalhadores, nos casos de culpa comprovada da Administração Pública. Assim, de acordo com o entendimento expressado pelo Ministro Luiz Fux nos debates (redator do Acórdão e responsável pela abertura da divergência em relação ao voto da relatora do recurso, Ministra Rosa Weber), em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova, deveria o autor, como proponente da ação, provar o inadimplemento e a Administração Pública, a fiscalização do contrato. Confira-se sobre o tema, o que constou do Acórdão, no tocante ao entendimento sobre o ônus da prova, pelo Ministro Luiz Fux (p. 349-350 do Acórdão RE 760931/DF): “Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas.” Segundo o entendimento exposto, o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação (p. 350 do Acórdão do RE 760.931/DF), mas isso não exime a Administração Pública de provar os fatos alegados na sua defesa (de que fiscalizou e não agiu com culpa no descumprimento do contrato). Nesse contexto, prevalecia nesta Especializada o entendimento de que o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato incumbia à Administração Pública, com fundamento no artigo 818, II, da CLT e nos princípios da aptidão para a prova e da impossibilidade de prova negativa pelo trabalhador, conforme decisão da SBDI-1 do TST em 2019 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Todavia, em 13.02.2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tem 1118 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou as seguintes teses: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova. O autor deve comprovar efetivamente a existência de comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta (comissiva ou omissiva) do poder público. 2. Considera-se comportamento negligente quando a Administração Pública, após receber notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permanece inerte. Esta notificação pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º , da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De acordo com o novo direcionamento, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, compete ao autor da demanda demonstrar não só o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços (no caso a empresa empregadora), mas também a notificação formal à Administração Pública sobre tal inadimplemento e sua subsequente inércia. No mesmo sentido, cito recentes julgados do TRT6: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada em reclamação trabalhista contra a irmandade ré e o município tomador de serviços. A empregada alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, doença ocupacional, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. O município contestou a responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada alegou prescrição, discordou do adicional de insalubridade e do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do laudo pericial em face da alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária do município; (iv) definir o direito ao adicional de insalubridade; (v) estabelecer o direito ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e adicional noturno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, referente à ausência de perícia ergonômica in loco, é preclusa, por não ter sido arguida na primeira oportunidade.4. Não há prescrição total dos créditos trabalhistas em razão do período de aviso prévio e da suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia.5. A responsabilidade subsidiária do município é afastada, pois a empregada não comprovou a conduta culposa do município na fiscalização do contrato, sendo o ônus probatório da culpa do ente público seu. O entendimento foi baseado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931, e Reclamação Constitucional 58.791/PE), e no Tema 1118 do STF. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, conforme laudo pericial que comprovou a exposição da empregada a agentes biológicos nocivos. O laudo pericial não foi contraditado por prova de mesmo valor.7. As alegações de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno resultam improcedentes por falta de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Teses de julgamento: A ausência de arguição de nulidade processual na primeira oportunidade gera preclusão. O período de aviso prévio e a suspensão de prazos durante a pandemia impedem, no caso, a prescrição bienal total dos créditos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do ente público exige comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, cabendo à parte autora o ônus probatório. Laudo pericial conclusivo sobre insalubridade, sem contraprova, define o direito ao adicional. O conjunto probatório revela que não há prosperar os pleitos relativos à jornada de trabalho, observando-se os limites da lide definidos na exordial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIX; 11, I; 59; 74, §2º; 189; 190; 191, II; 195, caput; 487, §1º; 794 e seguintes; 795; 818, I; CPC, arts. 371; 373, I e II; 479; 487, II; 1014; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 118; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000779-45.2022.5.06.0016; Data de assinatura: 11-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. JORNADA ARBITRADA DE ACORDO COM A PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante pleiteando que a jornada de trabalho seja arbitrada conforme alegado na inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a jornada arbitrada é razoável e está de acordo com as provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. Como o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 09/02/2022 a 15/02/2023, e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 5233 foi publicada, em 12/07/2023, com efeitos ex nunc, os efeitos de referida decisão não se aplicam ao caso em análise. 4. No mais, analisando a jornada arbitrada pelo Juízo de origem, vejo que foram respeitadas as 12 horas de labor afirmadas pela testemunha, bem como os horários alegados na inicial pelo reclamante. 5. No que diz respeito ao tempo que o reclamante passava sem dirigir, mas em descanso dentro do caminhão (as outras 10 horas), vejo que na inicial a parte autora não traz qualquer alegação nesse sentido. Os fatos narrados na exordial nada trazem a respeito desse tempo de descanso no caminhão em movimento, tampouco há pedido em relação a tal fato. Portanto, o pleito de que o tempo de descanso no caminhão seja computado como hora extra ou tempo de espera apenas agora em sede recursal, se trata de inovação recursal, pelo que, deixo de conhecê-lo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário do reclamante improvido. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5233. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços contratada em regime de terceirização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete o ônus da prova quanto à ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização e se, no caso concreto, restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), o ônus da prova acerca da ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização é da parte autora, e não da Administração Pública.4. No caso concreto, a reclamante não produziu prova acerca da ausência ou deficiência na fiscalização do contrato pelo Estado recorrente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário da ECT provido. Tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas." _Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 54, 58, 67 e 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF (TRT da 6ª Região; Processo: 0000302-52.2023.5.06.0221; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator (a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Sem grifos no original. Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Necessidade de comprovação de culpa in vigilando. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos contra sentença que rejeitou a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco e reconheceu a da EMPETUR, além de indeferir pedidos de multa do art. 467 da CLT e férias em dobro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização subsidiária da EMPETUR e do Estado de Pernambuco pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) saber se é devido o pagamento em dobro das férias nos períodos aquisitivos alegados. III. Razões de decidir 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência consolidada pelo STF na ADC 16/DF. 4. Ausente prova de que a EMPETUR ou o Estado de Pernambuco tenham agido com negligência quanto à fiscalização do contrato, afasta-se a responsabilidade subsidiária. 5. A controvérsia quanto à modalidade de dispensa torna incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Demonstrado nos autos o pagamento regular das férias e reconhecida a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF 501/STF), não é devido o pagamento em dobro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de David Dias de Barros conhecido e desprovido. 8. Recurso da EMPETUR parcialmente provido para afastar sua responsabilidade subsidiária, extinguindo a condenação imposta e os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é cabível se demonstrada a conduta culposa na fiscalização do contrato. 2. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre a modalidade da rescisão. 3. É indevido o pagamento em dobro das férias quando há prova de pagamento e não se aplica a Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 467 e 145; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, ADPF 501, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.05.2023; TST, OJ 118 da SBDI-1. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000598-12.2024.5.06.0004; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Sérgio Torres Teixeira - Segunda Turma; Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA) Grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA.Após o julgamento do Tema 1118 pelo STF, adotou-se nova orientação jurisprudencial, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, que estabelece que compete ao autor da demanda demonstrar não só o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, mas também a notificação formal à Administração Pública e sua subsequente inércia. Não havendo nos autos prova de que o Município reclamado tenha recebido qualquer notificação formal acerca do inadimplemento das verbas reconhecidas nesta ação e, ainda assim, tenha permanecido inerte, não há como condená-lo subsidiariamente aos títulos deferidos ao reclamante. Recurso provido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000494-38.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) Grifou-se. No caso concreto, apensar das irregularidades constatadas, relativamente às irregularidades do depósito mensal do FGTS, ao não pagamento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade e das horas extras habituais trabalhadas, a parte autora não produziu prova da conduta omissiva ou comissiva do ESTADO DE PERNAMBUCO na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco há evidência de que o Ente Público tenha recebido qualquer notificação formal acerca das violações contratuais apontadas e tenha se mantido inerte. Em razão do exposto, indefiro o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entendimento deste Juízo, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do mesmo dispositivo, apenas deve ser arbitrada na hipótese de indeferimento total do pedido, não se aplicando ao acolhimento do pedido com quantificação inferior (Súmula 326 do STJ) ou, ainda, na extinção de pedido, sem análise meritória, face, quanto a última, à inexistência de proveito econômico, uma vez que a parte poderá demandar novamente para a discussão da matéria. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, este Juízo sempre seguiu o entendimento de que erainconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contida no art. 791-A, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017, por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, à proteção do salário, inclusive a impenhorabilidade (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e art. 833, IV do CPC), ao acesso à Justiça e à isonomia, em relação ao mesmo tipo de norma contida no CPC. Com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhistas que impunham ônus processuais desproporcionais aos trabalhadores, por ferirem, justamente, os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente (honorários de sucumbência), mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Sendo assim, inexistem honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes reclamadas. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, observando-se, em tal caso, que apenas haverá observância aos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, desde que somados aos honorários de sucumbência, não suplantem os créditos do titular da ação. Tal entendimento baseia-se em regra de lógica processual e em princípio ético, além das disposições da tabela da OAB secção Pernambuco, com a seguinte redação: “a) Patrocínio de ações na justiça do trabalho: Mínimo de R$ 2.000,00; Máximo de 30% do valor da condenação para os contratos de honorários advocatícios quota litis, desde que, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não ultrapassem as vantagens advindas em favor do Cliente (exclusivamente para remuneração do advogado da parte reclamante).” Em complemento, importante dizer, que a cobrança de honorários além dos limites éticos, viola o disposto no art. 36 do Estatuto da OAB. SOBRE A RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS DO CRÉDITO EXEQUENDO – As retenções das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da obreira decorrem de Lei e como matéria de ordem pública devem ser respeitadas, aplicando-se a legislação vigente. As Reclamadas são responsáveis pelo recolhimento integral das contribuições devidas ao INSS, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do Reclamante, após a comprovação nos autos do efetivo recolhimento. Aplicação da Súmula 368 do C. TST, bem como da Súmula 40 do TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000 e considerando a previsão do art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial, os seguintes títulos deferidos na sentença: saldo de salário, salário, 13º salário proporcional, horas extras e suas repercussões sobre os 13º salários, férias pagas na vigência do contrato de trabalho e sobre o DSR, e o adicional de insalubridade e suas repercussões sobre os 13º salários, férias pagas na vigência do contrato de trabalho. As Reclamadas deverão comprovar nos autos o IR devido pelo Reclamante (artigo art. 46 da Lei 8.541/92 e OJ 400 SDI-I do TST), quando o seu crédito estiver disponível e no caso de omissão, haverá a respectiva retenção pelo Juízo, na forma do art. 28 Lei 10.833/2003. Diante do exposto, no entendimento do Juízo, não há amparo legal para a inversão do ônus tributário, como requerido na exordial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela 1ª Reclamada; 2. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 3. Acolher a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito quanto à parte da postulação alcançada; 4. JULGAR IMPROCEDENTES, as postulações ajuizadas por MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. 5. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, as postulações ajuizadas por MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a 1ª Reclamada a realizar o seguinte: 6. Anotar/retificar a CTPS da Autora quanto à data de saída (27.06.2023), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo (art. 536, § 1º do CPC). Após o trânsito em julgado, a 1ª Reclamada deverá ser intimada para proceder e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada; 7. Pagar à Reclamante no prazo de 48 h após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir descritos: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias em simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) Multa do art. 477 da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT; g) Salário do mês de abril/2023; h) Diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS integral; i) Adicional de insalubridade, com repercussões; j) Horas extras, com repercussões; k) Auxilio alimentação do mês de abril/2023. Tudo em fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada da Autora, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para saque em favor da Autora. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando o art. 457, § 1º da CLT. Com relação às horas extras e às horas de intervalo, observe-se o entendimento das súmulas 264 e 347 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e a exclusão dos períodos não trabalhados. No tocante à correção monetária será aplicada observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, que declarou inconstitucional a Taxa Referencial (TR) e julgou “parcialmente procedentes as ações conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar a SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção adequado, até que sobrevenha nova solução legislativa, respeitadas as situações já consolidadas pelo trânsito em julgado”. No julgamento do RE 1269353/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, houve a fixação do Tema 1191 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pelo julgamento finalizado no Plenário Virtual, em 17.12.2021. A tese fixada, foi a seguinte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Posteriormente, a Lei 14.905, publicada em 01.07.2024, estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, a SDI-1 do TST, assim decidiu, quando do julgamento do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: “a) na fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sendo assim, ainda de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho mencionadas, deve-se aplicar: (i) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento até 29.08.2024, a taxa Selic; e (iii) a partir de 30.08.2024, aplica-se a atualização pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil).Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte demandada, conforme fundamentação. Honorários periciais, pela parte demandada, conforme fundamentação. Custas processuais, pela 1ª Ré, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de direito. Intimações da União, através da PGF, somente quando as contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou superiores a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023). Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º 03/2011 e o Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020, encaminhe-se cópia da sentença para o Ministério do Trabalho, através do e-mail sentenças.dssr@mte.gov.br, com copia para insalubridade@tst.jus.br Intimem-se as partes. Luciana Paula Conforti Juíza do Trabalho Titular LUCIANA PAULA CONFORTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO
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