Thais Marques Da Silva x Banco Honda S.A.
ID: 320338518
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1043185-82.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA
OAB/SP XXXXXX
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SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1043185-82.2023.8.11.0002. Vistos. 1. Trata-se de Ação revisional de cláusula de cont…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1043185-82.2023.8.11.0002. Vistos. 1. Trata-se de Ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, ajuizada por THAIS MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados. 1.1 Consta na exordial que a autora firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de motocicleta da marca Honda CG 160 FAN, no valor de R$ 17.857,84 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais), tendo como data de assinatura o dia 19/09/2022. 1.2 Alegou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas administrativas, seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato, sem prévia informação ou autorização, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação. 1.3 A exordial foi instruída com documentos. 1.4 Recebida a inicial no Id. 138783739, indeferida a liminar pleiteada. 1.5 Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência dos pedidos constantes da inicial (Id. 141704764). 1.6 A autora apresentou impugnação a contestação no Id. 143750106. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. 2.1 Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). 2.2 Os documentos existentes nos autos são suficientes para a compreensão e julgamento da lide, bem como a questão é eminentemente de direito e os fatos já estão devidamente comprovados com a documentação acostada, não havendo cerceamento de defesa. 2.3 Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 2.4 De proêmio, passa-se à análise das preliminares arguidas. Da inépcia da inicial. 3. A parte requerida afirma que a petição inicial não contém causa de pedir e pedido, configurando a inépcia da inicial. 3.1 Insta registrar que a inépcia da inicial é definida quando a petição inicial não está apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, incoerente, ou, ainda, lhe faltem requisitos exigidos pela lei, conforme determina o artigo 330, caput e § 1º, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 3.2 No caso em comento, não restou demonstrado quaisquer requisitos que ensejassem a inépcia da inicial. 3.3 Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito. 4. Os tribunais já se debruçaram sobre o tema e lançaram âncoras de segurança em que admitem que as causas relativas aos tratos de espectro bancário entre os tomadores sejam vistas sob pálio do CDC, inclusive, com a inversão do ônus da prova, especialmente em se tratando de contrato de adesão. 4.1 Ademais, o STJ pacificou o tema, conforme se vê abaixo: 4.2 Súmula n.º 297-STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.3 A circunstância do contrato ser de adesão, todavia, não induz, por si só, à conclusão que houve abuso por parte da estipulante, devendo tal análise ser feita com a observação da jurisprudência desta Corte e os entendimentos estabelecidos nos repetitivos julgados pelo STJ e nos enunciados sumulados pelo STF. 4.4 Afasto, outrossim, qualquer tentativa da autora em não honrar com as obrigações assumidas, posto que a lei consumerista visa tão somente restabelecer o equilíbrio entre as partes. 4.5 Nesse sentido, observa-se que o pedido revisional é juridicamente possível, nos termos do artigo 6º, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.6 Com efeito, o dispositivo acima transcrito, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. 4.7 Dessa forma, se a proteção ao consumidor é ditame constitucional e o Código de Defesa do Consumidor, como veículo normativo dessa proteção, impõe ao magistrado o dever de rever as cláusulas abusivas, as quais passa-se à análise cautelosa. 4.8 Observando a natureza do contrato, patente é a relação de consumo estabelecida, de forma que a aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor enseja na inversão do ônus da prova, incumbindo ao demandado o ônus de apresentar o contrato feito entre as partes. 4.9 No tocante à limitação da taxa de juros cobrada pela instituição Requerida, tem-se que razão lhe assiste. 4.10 Isso porque o Superior Tribunal de Justiça ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada no mercado: 4.11 A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) 4.12 Na hipótese dos autos, conforme se observa dos documentos que instruem o presente caderno processual, o contrato em questão prevê a cobrança de taxa de juros mensal de 2,77%, e de 38,88% anual, sendo que à época da contratação a taxa médica nas transações da mesma espécie estava na ordem de 2,02% ao mês. 4.13 Além disso, a taxa de juros anual, para o mesmo período ficou em 27,10% ao ano, 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, também extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica). 4.14 Desta forma, através de simples cálculo aritmético, consta-se que a taxa de juros mensal contratada (2,77%) e anual (38,88%), não supera uma vez e meia a média do mercado (2,02% x 1,5 = 3,03% ao mês, 27,10% x 1,5 = 40,65% ao ano), de modo que não resta caracterizada a abusividade no presente caso. 4.15 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE URGÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios serão considerados abusivos, quando excessivamente superiores à taxa média de mercado para o período. In casu, a taxa de juros remuneratórios contratada (2,14% a.m . e 29,38% a.a.), não é superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo 'BACEN'; o que não caracteriza abusividade. 2 . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que mencionada situação conste expressamente no contrato analisado, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes (duodécuplo) à taxa mensal. 3 . DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da reforma do decisum primevo, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CP; devendo a Apelada arcar, integralmente, com os mesmos; com a suspensão da exigibilidade por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 98 do CPC . 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios, considerando o provimento deste recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50029496720198090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez não demonstrado lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato. Precedentes do STJ em recursos repetitivos - REsp 1.061 .530/RS. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0033499-39.2013.8.09.0051, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). 5. No tocante ao seguro de proteção financeira, evidencia-se a venda casada de seguro prestamista, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devida a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples. 5.1 Da análise do contrato constante no Id. 137063672 nota-se que a contratação do seguro ocorreu na mesma data e no mesmo instrumento em que realizado o financiamento, o que implica presunção de veracidade quanto ao argumento da Requerente de que houve, em verdade, “venda casada”, pois compelida a aderir ao seguro, visto este estar vinculado à cédula. 5.2 Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . […] (STJ – Segunda Seção – REsp. nº 1.639.259/SP – Relator: Paulo de Tarso Sanseverino – DJ de 17/12/2018) (Destaquei). 5.3 A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 2. Uma vez configurada a venda casada de seguro prestamista é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 3. Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10102525320238110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. […] Constitui abusividade a adesão obrigatória de seguro vinculado ao contrato bancário, por constituir uma verdadeira venda ‘casada’, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39) […]. (TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação cível n.º 0179786-56.2015.8.09.0097 . Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 06/02/2019). 5.4 Conforme se verifica, portanto, o seguro foi imposto pela instituição financeira conjuntamente com o contrato de empréstimo celebrado. A forma do negócio caracteriza prática de venda casada ou simultânea e vedada pelo CDC. 5.5 Nesse passo, faz jus a Requerente à devolução, na forma simples, do Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 830,99 (oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos). 5.6 Acerca da cobrança da tarifa de cadastro, verifica-se que está prevista no contrato no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 5.7 O STJ pacificou o tema, editando a Súmula nº 566, que diz: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 5.8 Nesse sentido, veja a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante não deixou de impugnar os fundamentos da sentença, já que reiterou a propalada abusividade das cláusulas contratuais, desincumbindo-se, em alguma medida, do ônus previsto no artigo 1.010 do CPC. Todavia, teceu considerações sobre matéria não abordada na origem, que, diga-se de passagem, sequer integrou o contrato que deu ensejo ao ajuizamento da ação, não devendo tais questões ser apreciadas nesta sede recursal. 2. Entendendo o magistrado que o conjunto probatório mostra-se suficiente para formar seu convencimento, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, ficando desobrigado de adentrar fase instrutória que não contribuirá para a eficácia e a celeridade da prestação jurisdicional. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (RESP 973.827/RS), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". Súmula 541/STJ. 4 . A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ. 5 . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Destaquei). 5.9 A propósito, vejamos o que preceitua o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS - TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 – VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – (...) - Nos termos da Súmula 566 do STJ, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30/04/2008.(...). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001472-69 .2023.8.11.0086, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) (Destaquei). 5.10 A tese firmada pelo STJ, diz respeito ao tema 958 da Corte Superior, em que firmou-se o entendimento sobre a ilegalidade das cobranças de ressarcimento por serviços prestados a terceiro, quando não especificados, o que não é o caso da tarifa de cadastro, que nada mais é a remuneração do serviço prestado pelo próprio banco. 5.11 As teses firmadas no tema 958 foram: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.12 Noutro lado, confira-se a tese firmada no Tema 620 do STJ: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 5.13 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). 5.14 Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro é legal, não havendo falar em abusividade em sua cobrança. 6. Em relação aos Serviços de Terceiros (R$ 316,00), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, pacificou a matéria nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277620-78.2016.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A APELADA: ANNA MARIA DE OLIVEIRA TELLES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIRO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DIFERENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que diz respeito à tarifa cobrada pelos serviços realizados por terceiros, não obstante tenha previsão contratual, afigura-se abusiva sua cobrança haja vista que a instituição financeira não especificou os serviços a serem prestados nem comprovou a sua efetiva prestação. 2. A contratação da cesta de serviço foi formalizada por cláusula genérica, sem especificação dos serviços e ou despesas realizadas, afigurando-se abusiva, à medida que não foram observados os princípios da transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a abusividade da ?Despesas/Serviços Financiados a Critério do Emitente? conhecida como ?Serviços de Terceiros? e da ?cesta de serviços?, mister a restituição pelo Apelante dos valores pagos indevidamente pela Apelada. 4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente contratada e não onerosa ao consumidor. 5. Conforme Súmula 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês". 6. Considerando que não houve acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, decorrência lógica é a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais. 7. Configurada a ocorrência da sucumbência recíproca, deverão os ônus sucumbenciais serem distribuídos na proporção de 80% para a Apelada e 20% para o Apelante, considerando que a Autora logrou êxito em apenas 04 (quatro) dos 12 (doze) pedidos iniciais. 8. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC), diante do provimento parcial do recurso . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52776207820168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 31ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 6.1 No presente caso, a cobrança de taxas de Registro/Serviços de Terceiros refere-se a valores incluídos no pacto de modo aleatório, sem qualquer prestação específica discriminada no instrumento a que tenha anuído o consumidor, razão pela qual não pode permanecer. 6.2 Não restando demonstrado pela ré a efetiva prestação da tarifa de Custo de Registro/Serviços de Terceiro (R$ 316,00), mister a restituição do valor pago indevidamente pela autora. 6.3 Por fim, quanto à tarifa chamada valor documentação (R$ 1.131,18), este por sua vez é destinado ao licenciamento, seguro obrigatório, IPVA e emplacamento que é revertido em benefício da parte autora, não se revelando, por isso mesmo abusivo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÕES INDEVIDAS. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 566-STJ . VALOR DA DOCUMENTAÇÃO REPASSE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral mantendo inalteradas as obrigações contratuais controvertidas, mormente em face da manutenção das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, bem como a cobrança de tarifas de cadastro e de documentação. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, além de juros de mora e multa (cláusula 3.6), razão pela qual, deve ser anulada a malsinada cumulação, e reformada a sentença de piso neste ponto. Entretanto, ao revés de afastar a comissão de permanência, deve-se admiti-la, de forma isolada, afastando-se os demais encargos moratórios (juros de mora e multa) . 3. TARIFA DE CADASTRO. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3 .518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (Resp nºs 1.251 .331/RS e 1.255.573/RS). Como o presente contrato bancário foi firmado em a 20/05/2011 (fl . 24), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva. 4. COBRANÇA DE DOCUMENTAÇÃO. Em relação ao valor cobrado a título de documentação, a irresignação não merece prosperar, porquanto a cláusula 2 .1 (fl.25) evidencia que tais valores não são revertidos em favor da instituição financeira demandada, e sim destinados ao pagamento de taxa de licenciamento do veículo, seguro obrigatório, IPVA, emplacamento e pagamento do serviço prestado pelo despachante. 5. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL . Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere às taxas de juros remuneratórios e moratórios, capitalização de juros, correção monetária, TAC, TEC, IOF, Tarifa de Avaliação e Seguro de Proteção Financeira. 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0199411-57 .2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Direito Privado). 7. Por derradeiro, no tocante à repetição do indébito, registro que deverá ocorrer de forma simples, uma vez que, na hipótese, incidiu a instituição em erro justificável. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE SEGURO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AFASTADAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3. A repetição do indébito caracteriza-se como mera consequência do julgamento realizado em ação desta natureza, de forma que a restituição deve ser efetuada de forma simples e não em dobro, porquanto contratada a cobrança indevida do encargo exigido e não configurada a má-fé da instituição financeira. (...) 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A 1a PARCIALMENTE PROVIDA E A 2a DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0179957-25.2013.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (...) 4. No tocante à repetição do indébito, deverá ocorrer de forma simples, uma vez que, na hipótese, incidiu ele em erro justificável. 5. Uma vez constatada que as razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão atacada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe-se. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5078056- 82.2023.8.09.0113, Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Dispositivo. 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré na restituição do valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) referente a tarifa de Custo de Registro/Serviços de Terceiro, na forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da data do efetivo desembolso. b) CONDENAR a parte ré na restituição do valor de R$ 830,99 (oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos) referente ao seguro, na forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da data do efetivo desembolso. 8.1 Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios, a correção aplicável ao presente caso deve observar os seguintes critérios: até 30 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme a sistemática anterior. A partir de 30 de agosto de 2024, data em que a nova legislação começou a produzir efeitos (art. 5º da Lei nº 14.905/2024), a atualização passa a observar o IPCA como índice de correção e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 8.2 Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, a serem pagos na proporção de 50% pela parte autora e de 50% pela parte ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 8.3 Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.4 Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. De São José do Rio Claro/MT para Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito designada para o Núcleo de Atuação Estratégica (Portaria TJMT/PRES nº 866/2025)
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