Ministério Público Do Trabalho e outros x Centro Hospitalar Albert Sabin S/A
ID: 339486802
Tribunal: TRT6
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0001230-87.2024.5.06.0020
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO
OAB/PE XXXXXX
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JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0001230-87.2024.5.06.0020 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0001230-87.2024.5.06.0020 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9453849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: O SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública em face do CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A, também identificado como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente disponibilizados. Decisão fora proferida acerca da tutela de urgência, esta desfavorável ao requerente. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência inaugural quando, refutada a 1ª tentativa de conciliação, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada junto ao sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e inúmeros documentos, manifestando-se sobre eles o Sindicato de Classe, com a garantia do contraditório. Na sessão seguinte, dispensado o depoimento pessoal das partes, não foi produzida prova testemunhal. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Garantiu-se a participação do Ministério Público. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que foram elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques. LEI 13467/2017. IMPORTANTES OBSERVAÇÕES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO: Suscitaram-se, em defesa, os efeitos da litispendência sobre parte do pedido. Como fundamento de defesa, encontra-se a distribuição anterior de ação individual protocolada sob o PJE nº 0000820-54.2022.5.06.0002, através da qual perseguiu o Sindicato Autor o pagamento de horas extras. Analiso: Para a configuração do instituto de defesa necessária se faz uma tríplice identidade: mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos. Pois bem. Sem maiores delongas, observa-se uma evidente distinção entre os fundamentos do pedido e do próprio pedido. Vejamos: Na ação paradigma, busca-se a nulidade do banco de horas em razão da insalubridade da atividade e do local, ao passo que, aqui, busca-se uma mesma configuração a partir da habitualidade das horas extras praticadas. Do mesmo modo, no processo anterior o pedido cinge-se ao adicional de horas extras, em 100%, conforme as normas coletivas, nada tendo sido dito sobre as horas "cheias", diferentemente da presente ação. Sigamos além: Houve o trânsito em julgado do capítulo pertinente, em segunda instância, tendo o Colegiado afastado a condenação da empresa ao pagamento das horas extras compensadas, de modo que a condenação apenas subsistiu em relação ao pagamento do adicional; e, ainda, foram excluídos da condenação os trabalhadores submetidos à escala especial de trabalho de 12x36 e 12x60, justamente os aqui abrangidos. Por fim, sustentou o hospital a ocorrência de coisa julgada; e como elemento de convicção, encontra-se o fato de que parte dos “substituídos” (13), realizou transação extrajudicial, devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, resultando na quitação total, plena e irrevogável dos seus contratos de trabalho. No caso, a ausência de identidade de partes, ou seja, que todos os substituídos que tenham realizado a referida transação extrajudicial, homologada em Juízo, já é o bastante para fulminar a preliminar patronal. Aqui, se trata de ação onde se busca título judicial dotado de coletiva generalidade e abstração, relativamente à categoria representada pelo ente sindical autor, não se identificando, em nada, com as ações individuais movidas pelas trabalhadoras e trabalhadores. Rejeitam-se. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA: Como tese indireta de defesa, argumenta a reclamada, ainda, que a causa de pedir é de ordem heterogênea, voltando-se ela às condições especiais de trabalho, de cada membro substituído. Então. As condições da ação devem ser analisadas de maneira abstrata, a partir dos elementos iniciais expostos (causa de pedir e pedidos), conforme a Teoria da Asserção. No caso concreto, o direito em discussão nos dá a certeza da amplitude de sua defesa. São interesses individuais homogêneos, passíveis de debate pela via eleita, justamente porque o Sindicato de Classe detém ampla legitimidade na defesa dos interesses da categoria, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da CF/88. Trata-se de prejuízo que alcança determinado grupo de trabalhadores, com “origem comum”. Da mesma forma, dispensa-se a apresentação em Juízo, nesta fase processual de conhecimento, do rol de substituído, sendo clara a plausibilidade do prejuízo descrito como fundamento da pretensão autoral, além da adequação da via eleita. Preliminar que se rejeita. Constata-se a adequação do fato à norma (inciso III, da Lei 8.078/90). Sobre o tema, alguma jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, alçou os sindicatos à condição de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, nas controvérsias administrativas ou judiciais, em movimento de ampliação da atuação até então estabelecida, limitada pelo art. 513 da CLT. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional, é ampla e eficaz, sem necessidade de norma infraconstitucional que a preveja, de outorga de mandato pelos substituídos ou de juntada de rol dos substituídos. É do ente sindical a condição de substituto, revestido de legitimação anômala para a ação, cujo alcance subjetivo não mais se restringe aos respectivos associados ou aos substituídos arrolados, mas alcança todos os integrantes da categoria profissional na base territorial correspondente. Logo, o sindicato da categoria profissional ostenta legitimidade para propor qualquer espécie de ação para, em nome próprio, resguardar os interesses da categoria que representa, sejam coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Na hipótese, o sindicato profissional é parte legítima para ajuizar ação que persegue o pagamento de horas extras aos substituídos, sob a alegação de descumprimento de normas regulamentares e legais pelo empregador em face da inobservância ao teor do artigo 224 da CLT. É que a origem do pedido é a mesma para todos os substituídos, o que é suficiente para configurar o direito homogêneo. Recurso ordinário a que se dá provimento (Processo: ROT - 0001283-15.2017.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 29/04/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos inciso III, do art. 8º, da CF/88, cabe ao sindicato obreiro, na condição de substituto processual, a defesa de direitos individuais homogêneos da respectiva categoria, provenientes de origem comum, como na hipótese de reiterado descumprimento da obrigação patronal de recolhimento dos depósitos do FGTS. Precedentes do TST. Recurso provido (Processo: ROT - 0001151-41.2019.5.06.0002, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 07/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2020). RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para agir judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Nesse sentido, a decisão do STF, proferida no RE 573.232/SC, com repercussão geral, no sentido de que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados, não se aplica a organizações sindicais, cuja legitimidade para estar em juízo, como substituto processual de seus filiados, dispensa autorização individual. Recurso ordinário autoral a que se dá provimento, no particular (Processo: ROT - 0000763-59.2015.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 16/08/2017, Primeira Turma). Preliminar que se rejeita. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Dispensa-se o requerente do recolhimento das custas e pagamento dos honorários de sucumbência, levando-se em consideração a declaração de adequação do fato à regra do artigo 18, da Lei 7.347/85, não havendo prova da necessária má-fé e/ou deslealdade processual por parte do Órgão de Classe. Senão, vejamos: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Veja-se que o próprio artigo 21, do mesmo diploma legal, dispõe que: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”, sendo claro o artigo 87, deste último, no que se segue: “Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”. Pedido que se defere. Assistência judiciária gratuita que é disponibilizada à parte autora. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Fazendo menção aos supostos empregados substituídos que teriam rompido o vínculo empregatício em período anterior aos dois anos do ajuizamento desta ação, suscita o réu o pronunciamento da prescrição bienal desta, no aspecto. Sem razão. A tutela coletiva buscada nesta ação tem efeitos de generalidade e abstração relativamente à categoria representada, não cabendo neste processo a análise individual da situação jurídica de cada trabalhadora ou trabalhador. Aliás, a lista de substituídos não fora anexada aos autos, por despicienda. Assim, em caso de deferimento da tutela coletiva à categoria, caberá ao patronato indicar, caso a caso, a respectiva prejudicial de mérito, em razão daquelas e daqueles que tiveram rompido o vínculo há mais de dois anos do respectivo ajuizamento. No mais, devidamente arguido o instituto de defesa, acolho a prescrição quinquenal arguida, de modo que é declarada a indiscutibilidade das parcelas patrimoniais e prescritíveis porventura devidas pelo período que antecede o dia 13 de Novembro de 2019, levando-se em consideração a data em que fora distribuída a presente Reclamação Trabalhista, além da regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e da Súmula n° 308, I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho tem exarado entendimento no sentido de que se aplica à Ação Civil Pública o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.747/1965). Nesse rumo, transcrevo as seguintes ementas: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo. Precedentes do Eg. STJ. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR - 380-30.2015.5.05.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento 27/09/2018, , data de publicação DEJT 05/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor normatizam a tutela dos direitos difusos, razão pela qual, eventual existência de lacunas legais dentro dos referidos diplomas deve ser suprimida, inicialmente, com a busca de comandos dentro das referidas normas, por aplicação analógica da legislação afeta à tutela dos direitos difusos. Logo, ausente previsão de prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor como na Lei n° 7.347/85 (Ação Civil Pública), tem-se pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei n° 4.717/65 (Ação Popular), segundo o qual "a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". In casu, o acidente de trabalho que resultou na morte do empregado Sr. Valdeci Manoel da Silva, fato que por si só, não deu causa ao ajuizamento da presente ação, mas, que serviu de norte para o Ministério Público do Trabalho pretender o cumprimento de normas que visem preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, ocorreu em 28/4/2008. Por conseguinte, tendo a presente ação civil pública sido ajuizada em 2/5/2012, não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (ARR - 942-40.2012.5.15.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, data de julgamento 29/11/2017, data de publicação DEJT 01/12/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOBRE A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. 1. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo no microssistema processual de tutela coletiva, dentro do qual está a ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85, o Código de Defesa do Consumidor e a ação popular prevista na Lei nº 4.717/65. 2. Na falta de disposição expressa na Lei nº 7.347/85, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 para a ação civil pública. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 312-04.2013.5.03.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento 28/06/2017, data de publicação DEJT 03/07/2017). Do exposto, determina-se a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO: MULTA NORMATIVA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO: Postula-se o pagamento da multa prevista nas CCTs 2023/2024 e 2024/2026 ao argumento de que o reclamado teria atrasado o pagamento de salários, "pelo menos os salários de junho, 1ª parcela do 13º salário e, julho, agosto, setembro foram pagas intempestivamente" (ID c41c456/fl. 11). Pois bem. O hospital demandado não se manifestou de forma contrária à versão inicial dos fatos, registrando-se apenas que "eventuais atrasos pontuais, se ocorreram, decorrem exclusivamente das adversidades financeira atravessadas pela reclamada", ressaltando-nos, ainda, que "tais atrasos não configuraram inadimplemento, uma vez que todos os salários foram devidamente quitados" (ID 14e0dde/fl. 6004). Então. O empregador não anexou comprovante de pagamento algum, único meio de prova hábil ao deslinde da controvérsia, sendo que as citadas fichas financeiras não possuem o alcance esperado. Descumpriram-se, portanto, o artigo 464/CLT e a Cláusula 5ª, das citadas convenções coletivas (ID b88b0cb/fl. 1846). Com isto, julga-se procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da multa por descumprimento de cláusula da norma coletiva, no importe de um piso salarial da categoria, por trabalhadora ou trabalhador lesado, observados os níveis remuneratórios previstos na cláusula terceira, “Categoria A - Nível 2” do mencionado ajuste. Considerando-se o fato de que a multa é destinada aos empregados do réu, a tutela coletiva aqui deferida demandará individual ajuizamento de medida própria, onde será definido o nível remuneratório de cada postulante, ainda que patrocinada pelo mesmo sindicato autor, na forma da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 823 (Acórdão1653825, 07090779720228070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 30/1/2023). Registra-se, por fim, que a procedência do pedido também compreende aqueles submetidos à ausência de implantação de reajuste ou repasse da taxa de contribuição assistencial, porquanto inexiste nas normas coletivas anexadas a previsão de cumulatividade de multas para cada cláusula coletiva descumprida. Vale dizer, descumprida uma ou cinco cláusulas coletivas, a penalidade é única, estanque e deferida em um só montante, limitada a um piso salarial. REAJUSTE SALARIAL. PISO. DIFERENÇAS: Protesta-se pela garantia do piso salarial aos Enfermeiros que, em Agosto/2024, recebiam aquém do valor convencionado (R$ 2.800,00), além do pagamento de duas parcelas de R$ 500,00, sendo que, aos que já eram remunerados em montante superior, encontra-se assegurado o reajuste de INPC de 24 (vinte e quatro) meses; isto é, à razão de 7.77%. Fala-nos o Sindicato que a ré não reajustou os salários inferiores ao piso, até o valor determinado, não pagou o valor retroativo, tampouco aplicou o reajuste do INPC de 7.77% . Pois bem. O reclamado, em sua defesa, refuta as alegações iniciais, com o registro de que o reajuste foi devidamente aplicado, bem como o piso salarial, efetivamente implementado, em conformidade com as disposições previstas na CCT vigente. Ponderou-se, contudo, que “o piso salarial de R$ 2.800,00 é aplicável exclusivamente para empregados enquadrados no Nível 2, com jornada de 200 horas mensais” (ID 14e0dde/fl. 6004), de modo que “os cálculos realizados pela reclamada (...) respeitam a proporcionalidade das jornadas trabalhadas, inexistindo diferenças salariais ou reflexos a serem pagos”. Ou seja: defende-se o cumprimento da obrigação patronal correspondente, uma vez que respeitada a proporcionalidade da carga horária mensal, inferior àquela de 200 horas. Por fim, garantiu-nos a unidade hospitalar o pagamento das parcelas de R$ 500,00 a todos aqueles que recebiam valor inferior ao novo piso; e, aos demais, a aplicação do reajuste de 7,92%, correspondente ao INPC, cujo valor supera, inclusive, o percentual de 7,77%. Então. Adunadas as fichas financeiras e “tabelas demonstrativas” dos substituídos (ID 14e0dde/fl. 600), se manifestou o Sindicato com a simples alusão à ausência de comprovação do pagamento correspondente, representando as planilhas mera "simulação" de cumprimento. Vejamos: Os referidos elementos de prova ilustram o implemento daquela demonstração de ID 14e0dde/fl. 600, que se realizou nos moldes explanados na defesa; qual seja: obedecida a proporcionalidade, já que, supostamente, assim determinava a norma coletiva. O fato é que a forma de raciocínio patronal não merece prosperar. O conteúdo da CCT apenas prevê a proporcionalidade para o pagamento do ABONO quando “os empregados que tenham usufruído de benefício previdenciário ou que por qualquer outro motivo tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, à exceção de férias usufruídas” (Cláusula 3ª, §2º) ou quando “admitidos posteriormente a 1º de setembro de 2023” (Cláusula 3ª, §4º) - ID b88b0cb/fl. 184. Com relação ao PISO, sobre o qual paira a controvérsia, há apenas a previsão do parágrafo único da cláusula 48ª da CCT, nos seguintes termos: "Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas um (1), dois (2) ou três (3) dias por semana em regime de plantões diários ou semanais, os valores do seu salário ficarão vinculados ao número de dias ou horas efetivamente trabalhados, devendo ser garantido de forma proporcional o piso da categoria e o Repouso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos desta cláusula os empregados contratados como plantonistas em regime de escala de 12 x 36 ou 12 x 60” (ID b88b0cb/fl. 186). A norma coletiva mostra-se clara ao excepcionar do caput, ou seja, da proporcionalidade, os Enfermeiros submetidos à escala 12x36 ou 12x60. O pagamento proporcional do PISO é destinado apenas àqueles que trabalham em “DIAS ISOLADOS”; ou seja: “durante apenas um (1), dois (2) ou três (3) dias por semana”; e, da análise dos cartões de pontos acostados, não se verificam funcionários submetidos àquela regra de exceção, não tendo sido efetivamente apontados/nomeados quaisquer outros pelo empregador, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II/CPC. Aliás, os Registros sequer foram colacionados aos autos, a fim de possibilitar a verificação acerca dos dados básicos e pertinentes dos contratos de trabalho firmados, como por exemplo, as escalas contratadas. Por outro lado, questionamento algum fora direcionado ao pagamento daquelas 02 (duas) parcelas de R$500,00, bem como ao implemento do reajuste, pelo INPC. Diferenças não foram apontadas, no aspecto, sequer a título de amostragem. Por todo exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para que seja garantida a diferença de valor para o piso salarial indicado (R$ 2.800,00) àqueles Enfermeiros que, em Agosto de 2024, recebiam a menos, desde que não se ativem em apenas um (01), dois (02) ou três (03) dias por semana, em regime de plantões diários ou semanais (excetuadas as escalas 12x36 e 12x60). Procedem também os reflexos da parcela sobre os 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), a ser recolhido em conta vinculada de cada um, tendo sido obedecidos os limites do pedido. JORNADA DE TRABALHO. TÍTULOS DELA CORRELATOS: Como fundamento da pretensão relacionada à jornada de trabalho, encontra-se o cumprimento das escalas 12X36 e 12x60, com horas extras habituais, decorrentes da dobra de plantão e/ou pelo repasse ao próximo Enfermeiro. Falou-se, portanto, na nulidade do sistema de “compensação” utilizado (12X36 e 12x60), em razão do labor habitual em sobrejornada. Consequentemente, protestou-se pelo pagamento da hora extra, considerando-se como tal aquela prestada após a 8ª hora diária e 40ª hora semanal (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e normas coletivas vigentes). Pois bem. O requerido se manifestou de forma contrária à versão inicial dos fatos, negando a habitualidade do labor suplementar, com alusão aos termos do parágrafo único do artigo 59-B/CLT, tendo providenciado a juntada dos controles de jornada de seus colaboradores, de acordo com a regra do artigo 74, §2º/CLT. A regularidade dos aludidos documentos não foi questionada pela parte autora, do contrário, com referência feita para fins de ilustração, por amostragem, da tese inaugural; qual seja: a rotineira extensão da escala arbitrada. Portanto, verificada a variação de horários, com registro de horas extras, sem prova de qualquer manipulação, por parte da ré, declara o Juízo como válidos os controles de jornada, aqui reiterados como espelhos da rotina de horário dos empregados. Sigamos, agora com a análise acerca da validade ou não do sistema de compensação utilizado; qual seja: o cumprimento das escalas 12X36 e 12x60. Então. Pelo período imprescrito, tem-se por uma prestação de serviços submetida à nova redação do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; que, dessa forma, dispõe: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Aos autos fora anexado um instrumento contratual de amplo alcance (coletivo), como requisito de validade daquele sistema de compensação, como se vislumbra da Cláusula 46ª (DA JORNADA DE TRABALHO). Por outro lado, NÃO é deste elemento que se trata a causa de pedir. O requerente restringe a sua pretensão, quanto à descaracterização/invalidade do regime de escala, em função das “horas extras habitualmente prestadas pelos empregados”, realçando-nos, no entanto, que a jornada suplementar, habitualmente executada pelo empregado, para além da jornada contratual, não será objeto da presente ação coletiva (ID c41c456 /fl. 16). As informações (controles de jornada) nos dão conta da submissão dos trabalhadores à escala que ultrapassa aquela normatizada pelo instrumento coletivo; e, sobre o tema aqui tratado, peço vênia para transcrever, ao tempo que adoto como razões de decidir, o julgado de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos autos do RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, publicado no DEJT 19/03/2021: “A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, previsto em norma coletiva. Em tal circunstância, todo o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal deve ser pago como hora extraordinária, não se aplicando o disposto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Precedentes da SBDI-1 de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 270000-30.2009.5.12.0046, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 16/10/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DA TROCA DE UNIFORME E DEMAIS ATOS PREPARATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela invalidade de jornadas diárias de 12 horas sem o descanso compensatório mínimo de 36 horas, ainda que pactuada coletivamente. Ademais, no sistema 12x36, não se admite a concorrência com a prorrogação habitual da jornada, tampouco a incidência da Súmula 85 do TST, na medida em que não se considera a natureza compensatória do acordo. 2. No caso dos autos, o deferimento de horas extras referentes aos minutos residuais evidencia a prestação habitual de jornada extra no curso do contrato de trabalho do reclamante e, consequentemente, a invalidade do regime de jornada pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (ARR - 1584-84.2015.5.09.0654, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (ARR-666-77.2015.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/3/2019) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO JORNADA DE TRABALHO 12x36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que é válido o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que pactuado em negociação coletiva ou prevista em lei (Súmula nº 444 do TST). Invalidado o regime especial pelo excesso habitual da jornada, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1994-06.2014.5.03.0021, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira relativa ao pagamento de horas extras, concluindo pela validade da escala 12x36 adotada pelo Reclamado, sob o fundamento de que a prestação de horas extras não descaracteriza o referido regime. O entendimento assente nesta Corte é de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. A decisão do Tribunal Regional destoa, em suma, da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001475-09.2015.5.02.0473, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 8/2/2019) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS HABITUAIS (20 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL). INVALIDADE DO REGIME. 1 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 444, firmou o entendimento de que é válida, em caráter excepcional, a adoção da jornada 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical. No entanto, é firme o entendimento de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada por meio de norma coletiva. 2 - Ainda conforme a jurisprudência do TST, a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Julgados. 3 - No caso, contudo, conforme consignado no acórdão, havia a prestação habitual de horas extras, uma vez que o reclamante tinha sua jornada contratual antecipada em 20 minutos diariamente. Inválido, pois, o regime 12x36, pelo que é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CF/88). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 1425-58.2012.5.15.0015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/6/2018) RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA 12X36. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS LIMITES DA CARGA DE TRABALHO. INVALIDADE. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, sob o fundamento de haver a inobservância da previsão normativa quanto aos limites da carga de trabalho, uma vez que o Reclamante, em diversas oportunidades, trabalhava três dias seguidos ou mais, reconheceu a invalidade do regime 12x36, mantendo a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. O entendimento assente nesta Corte é de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável à hipótese a parte final do item IV da Súmula 85/TST. Isto porque o regime 12x36 não trata propriamente de um regime de compensação de jornada. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1732-83.2010.5.04.0404, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. O Tribunal Regional, diante da análise das provas produzidas, consignou que a reclamada não acostou aos autos os cartões de ponto referentes aos meses de maio a julho de 2015, o que atraiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, na qual o reclamante declarou a realização de 8 dobras mensais, as quais configuram trabalho extraordinário habitual. Consoante se verifica, o Regional concluiu pela descaracterização do regime de compensação de jornada (12x36) em razão da prestação habitual de horas extras, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, incólumes o artigo 7º XXVI, da CF/88 e a Súmula nº 444 do TST, e se torna impossível divisar o dissenso de teses, pois o recurso de revista já atingiu sua finalidade, que é a uniformização da jurisprudência. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11690-69.2015.5.18.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/12/2018). E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/1/2021) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE 12X36. EFEITOS. O Regional, ao manter a invalidade do regime de escala 12x36, não violou os arts. 7º, XXVI, da CF e 59 da CLT e sequer contrariou a Súmula no 444 do TST, porquanto a conclusão daquela Corte foi fundamentada na constatação da ausência de norma coletiva a autorizar a implantação do regime de escala 12x36 em parte do período laborado e da inobservância pela reclamada, do preceituado na própria norma coletiva para a validade do sistema de escala, para o período subsequente. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de que descaracterizada a jornada de 12x36 , é inaplicável o entendimento sufragado pelo item III e pela segunda parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, uma vez que não se está diante de um regime de compensação propriamente dito, disciplinado pelo artigo 59 da CLT, mas, sim, de uma escala de trabalho cuja validade é admitida em caráter excepcional, sendo devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da jornada diária e semanal. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20181-39.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de adoção do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula n.º 85 desta Corte superior nos casos em que o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, previsto em norma coletiva, é descaracterizado, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dia destinado ao descanso. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho aos casos em que constatada a invalidade do regime de trabalho 12x36, por ser um regime especial inconciliável com a prorrogação da jornada acordada, sendo imprópria sua associação a um sistema de compensação de horários ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante a existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 66.000,00 - p. 1.631 e p. 1.751 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-1552-10.2016.5.09.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XIII, da CF. 2 – MÉRITO [...] Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da CF, dou-lhe provimento para declarar inválido o regime 12x36 adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como dos domingos em dobro, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros definidos tanto pela sentença quanto pelo acórdão regional”. A prática habitual de horas extras, a partir do sistema imposto, nos leva a declarar como nula a condição contratual (exclusivamente àquela acima dita: em escala), mesmo que instituída por convenção coletiva de trabalho, ao tempo em que se garante aos substituídos, nesta condição, o direito aos limites constitucionalmente impostos. Aqui cabe o registro de que o instituto do “banco de horas” se mostra incompatível ao sistema de plantão, eis que ultrapassado o limite imposto, aquele de 10 (dez) horas/dia. As previsões contidas no artigo 59-B da CLT, no sentido de que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional" (caput) e de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (parágrafo único) não se aplicam ao trabalho na escala 12x36, uma vez que tal regime não se cuida, propriamente, de sistema de compensação; mas, sim, de escala de serviço admitida em caráter excepcional. Outros julgados são transcritos como reforço desta motivação: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE PLANTÕES EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o regime de jornada 12x36, sendo devidas as horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal de trabalho. Precedentes do TST. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto (Processo: ROT - 0000753-83.2022.5.06.0101, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 01/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/11/2023). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Comprovada a prestação de horas extras habituais, é inválida a jornada em escala 12x36, nos termos da Súmula 444, do Colendo TST, mesmo após a inclusão na CLT do art. 59-B e seu parágrafo único pela Lei nº 13.467/2017, devendo o reclamado ser condenada ao pagamento de horas extras pelo labor além da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso do reclamante provido, no aspecto (Processo: ROT - 0000753-60.2022.5.06.0141, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 01/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/11/2023). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANTÕES EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 12x36. A prestação habitual de horas extras invalida a adoção da jornada especial de 12x36, ainda que autorizada por norma coletiva. Mesmo no período contratual seguinte à vigência da Reforma Trabalhista, quando foi inserida a regra do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, segundo o qual 'a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas', deve ser reconhecida a invalidade da jornada especial de 12x36, haja vista não se tratar, propriamente, de um regime de compensação, mas de uma escala de trabalho em regime especial. Recurso provido parcialmente (Processo: ROT - 0000449-15.2021.5.06.0006, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 05/10/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/10/2023) (Processo: RORSum - 0000831-20.2022.5.06.0023, Redator: Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Data de julgamento: 25/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/10/2023). Do exposto, decide-se por: - aos empregados submetidos à escala de 12X36 e 12x60, quando praticadas horas extras habituais (desconsiderado-se o limite de tolerância imposto pela norma, o artigo 58/CLT), terão garantido o pagamento do labor suplementar à 8ª hora até a 11ª hora diária e da 40ª até a 48ª hora semanal, sem repetição, com o acréscimo dos adicionais coletivamente impostos ou daquele de 50% (observados os limites do pedido), com reflexos sobre as férias mais o terço, gratificações natalinas e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada), além dos repousos semanais remunerados, sendo declarada nula a sua escala de origem; - em relação aos demais funcionários, com jornadas diversas, apenas pela questão da insalubridade, também integrada à causa de pedir, nada há o que ser deferido, seja porque há ação própria tramitando (820-54.2022.5.06.0002), seja porque se trata de regime imposto por norma coletiva, a partir de uma adequação setorial negociada. Sobre o tema, segue um julgado: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO . AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE . APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações ( CC, 840)–, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado . O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito ( CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art . 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à prorrogação da jornada, ainda que em atividade insalubre . Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 0011474-03.2016 .5.03.0097, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2023). Se já extinto eventual contrato de trabalho, sem JUSTA CAUSA, autoriza-se o reflexo da parcela sobre o aviso prévio e multa rescisória de 40%. Atente-se para a desconsideração dos períodos de suspensão e/ou interrupção contratual (férias, faltas e licenças), próprios de cada empregado, a serem demonstrados oportunamente. Dedução de valores não há de ser determinada, eis que restrito o objeto da condenação às horas extras que decorrem da nulidade do sistema de plantão imposto. DANO MATERIAL. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Integra a causa de pedir, por fim, um efetivo prejuízo, eis que não repassado ao Sindicato de Classe qualquer valor referente ao recolhimento de taxa assistencial pelos funcionários, no importe de 5% sobre o salário de Setembro/2024. Então. A pretensão autoral não encontrou resistência por parte da ré, com o registro que “a reclamada reconhece que, de fato, não foi realizado o repasse tempestivo", sendo que "tal situação não decorreu de má-fé ou de qualquer intenção de apropriação indevida, mas sim de um equívoco administrativo pontual, que passou despercebido no fluxo regular das obrigações, e cuja regularização já está em curso” (ID 14e0dde /fl. 6017). Pois bem. A regularização citada de fato foi realizada. A relação de ID 25140be /fl. 6069, da competência respectiva, acompanhada, inclusive, do correspondente comprovante de transferência (ID 25140be/fl. 6070), em conta de titularidade do autor, nos confirma o cumprimento da obrigação citada, tanto que qualquer impugnação fora dirigida aos mesmos elementos de prova. Julga-se como improcedentes os itens “f” e “g”, da preambular. EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO: A particularização/individualização da execução de sentença coletiva deve ser garantida, havendo de ser os títulos integrantes desta condenação vindicados de forma particular, através de cumprimento de sentença, por cada empregado substituído beneficiado e/ou mediante representação por parte da entidade sindical, em consonância com os princípios processuais relacionados à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 97 e 98 (CDC) e artigo 113, § 1º (CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A ação coletiva, promovida pelo Sindicato de Classe, versa sobre questões com impacto econômico individual, com apuração posterior, em fase de liquidação, sendo possibilidade a execução particularizada da dívida, por expediente específico. Com isto, tem-se que a condenação possui natureza genérica, razão pela qual não se mostra possível, nesta fase de conhecimento, a delimitação do proveito econômico obtido. Pois bem. Nos termos do artigo 791-A/CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência ao Advogado da parte vencedora, ainda que em ação coletiva. Porém, levando-se em consideração a necessária delimitação posterior do próprio proveito econômico de cada substituído, aplica-se ao caso concreto, analogicamente, a regra do artigo 85, §8º/CPC, que autoriza a fixação da parcela por apreciação equitativa, quando inestimável o valor da condenação. A fixação de percentual sobre o valor da causa ou da condenação mostra-se inadequada, com possibilidade de distorções e desproporcionalidade; inclusive, diante da possibilidade de nova fixação de honorários nas liquidações individuais, conforme dispõe o §3º do art. 791-A/CLT: “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Com isto, são os honorários advocatícios sucumbenciais aqui arbitrados em R$ 5.000,00, sendo observado o grau de zelo do profissional, a natureza da matéria, a importância da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e tempo despendido nas suas atribuições (artigo 791-A, § 2º/CLT). A medida é atenta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, buscando evitar remuneração em duplicidade por um mesmo serviço, prestigiando, inclusive, o equilíbrio processual, além da efetiva atuação do patrono em fase de conhecimento e aquele que porventura venha a ajuizar ação de execução individual. Por outro lado, indefere-se a pretensão de defesa, quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Sindicato de Classe, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8078/90. Sobre o tema, um julgado: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face ao disposto nos arts. 18, da Lei 7.347/85, e 87, do CDC, pois, na hipótese de ação coletiva promovida pelo sindicato, a sua aplicação está condicionada à demonstração de comprovada má-fé, do que não se cogita nos autos (Processo: ROT - 0000509-31.2020.5.06.0003, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022). LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial dos substituídos. Quanto aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). Por outro lado, tem-se que a decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, ressalvado entendimento pessoal, outrora proferido, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A, para condenar o demandado ao pagamento dos títulos acima deferidos, na forma acima estabelecida, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: diferenças de salário, as horas extras, o adicional e repercussões sobre a gratificação natalina e repousos semanais remunerados. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação. Os autos deverão ser remetidos à Contadoria, oportunamente, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A
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