Bimbo Do Brasil Ltda e outros x Glauce Aparecida Torres
ID: 335415884
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001479-31.2019.5.02.0465
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO GOMES DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1001479-31.2019.5.02.0465 AGRAVANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: GLAUCE A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1001479-31.2019.5.02.0465 AGRAVANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: GLAUCE APARECIDA TORRES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001479-31.2019.5.02.0465 AGRAVANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR CASTILHO GIL ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADA: GLAUCE APARECIDA TORRES ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI GMSPM/Ivo/dcc/mtr D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 800/836) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 790/794) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 741/787). Contraminutas ao agravo de instrumento às fls. 850/858 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 841/849. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 610/611 e 612/613) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/9/2023 e interposição do agravo de instrumento em 4/10/2023), estando regular o preparo (fls. 837/838). As discussões cingem-se aos temas “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO”, “TRABALHO EXTERNO” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, e “CONTRIBUIÇÕS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RECOLHIMENTO”. Quanto ao primeiro tema, o reclamado assevera que as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Aduz que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de horas extras em seu favor. Frisa que a verba decorrente da não concessão do intervalo para descanso e refeição possui natureza indenizatória, razão pela qual merece reforma o acórdão regional no que tange aos reflexos do referido intervalo. Pede a exclusão da sua condenação quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos e horas intervalares. Aponta ofensa aos artigos 71, § 4º, e 818 da CLT, e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 746/750 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA (recurso de ambas as partes). Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que determinou o pagamento de horas extras e seus reflexos, bem assim de intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamante insiste no pleito exordial relativo à condenação da reclamada ao pagamento de 01 hora extras integral relativa ao intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos durante toda a contratualidade. Com razão apenas a reclamante. É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ocorre que havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). É bem verdade que a reclamada anexou à defesa os controles de ponto relativos ao contrato de trabalho da autora apenas a partir de março de 2017, sendo que, para o período anterior, sustentou o labor externo, nos termos do artigo 62, I da CLT. Como muito bem apreciado pelo MM. Juízo de Origem, não há arrimo para alegação defensiva de trabalho externo pela reclamante até março de 2017, eis que a preposta da reclamada, ouvida em audiência, confessa a inexistência de modificações nas atividades a partir da implantação do controle de horário. É entendimento deste Relator que o simples fato de prestar serviços externos não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. É assim porque a regra do inciso I do artigo 62 da CLT não se concilia com o parágrafo terceiro do artigo 74, também da CLT. Com efeito, a norma estabelece que o trabalho realizado ‘fora do estabelecimento’ deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, obviamente dispondo que o trabalho externo, quando mensurável, deve ser anotado, enquanto que o inciso I do artigo 62 da CLT trata dos casos em que o trabalho externo não pode ser medido, o que efetivamente não é o caso dos autos. No que pertine ao período contratual a partir de março de 2017, também andou bem a r. sentença ao afastar a validade dos controles carreados diante do depoimento da testemunha obreira colhido por ocasião da audiência de instrução. Nestas circunstâncias, ao não carrear os cartões relativos ao período contratual até fevereiro de 2017 ou ao carrear cartões inválidos para o período remanescente, o empregador assumiu o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST (nova redação Publicada no DJ 20.04.2005): Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003). Diante do exposto e considerando as declarações prestadas, revela-se acertada a r. sentença que fixou a jornada de trabalho da autora e determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os parâmetros e reflexos indicados. Quanto ao intervalo intrajornada, friso que, diante da prova aqui produzida relativa à possibilidade de fiscalização da pausa intervalar, bem assim ao seu gozo de apenas 30 minutos, tem-se que a reclamada violou direito disposto no artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT (este acrescentado pela Lei n.º 8.923/94). A inserção do parágrafo 4º do artigo 71 da norma consolidada teve como finalidade criar uma sanção pecuniária ao empregador que descumprir o previsto no caput. Cumpre enfatizar que o dispositivo legal ora enfocado não faz diferenciação entre jornada normal e jornada extraordinária, ao estabelecer o mínimo necessário para descanso intrajornada pelo trabalhador. Também não diferencia aquela empresa que concede parte do intervalo, daquela que não concede intervalo algum. Cuida, na realidade, de norma relativa ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública e imperativa. Logo, o intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios, bem como está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). O caput do mencionado artigo dispõe que será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada for superior a seis. Daí que a não concessão integral do aludido intervalo, frustra a tutela assegurada no art. 71 consolidado, importando para o empregador infrator, sanção pecuniária correspondente ao valor de uma hora extra (§ 4º, 71, CLT). Embora o intervalo intrajornada não concedido não esteja rigorosamente conceituado como hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo idêntico ao das horas extras e os devidos reflexos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Nesse sentido, o inciso III da Súmula nº 437 do C.TST. Diante de tais considerações, tem-se que a concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação, em face da natureza pública e tutelar da norma enfocada. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. Nesse sentido, se posicionou o C. TST, por meio de Súmula 437, I: Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ressalto, outrossim, que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 10.04.2008, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, a despeito de a redação atual do artigo 71, § 4°, da CLT prever o pagamento apenas do período suprimido na hipótese de fruição parcial da pausa intervalar, entendo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Com efeito, no meu entender, restam inaplicáveis as novas regras advindas da referida Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de 11/11/2017, em observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna. Assim, entendo que diante da inexistência de prova nos autos quanto à repactuação dos termos do ajuste celebrado entre as partes, com aquiescência da demandante às novas disposições da legislação consolidada, não incide na espécie as alterações advindas com a Lei 13.467/2017, pelo que faz jus a obreira à 01 hora extra por dia de efetivo labor durante toda a contratualidade, acrescida do adicional normativo e na ausência o legal e com reflexos em saldo salarial, aviso prévio, DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo nos termos e limites do pedido. Reformo parcialmente.” (Fls. 698/701- destaques acrescidos). Com relação ao ônus da prova sobre a ocorrência do trabalho em sobrejornada, diversamente do que sustenta o reclamado, o entendimento do Regional está em harmonia com o entendimento sumulado do TST, no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador. Confira-se: "(...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a reclamada trouxe os registros de ponto, contudo, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente as provas testemunhais, a veracidade do registro de ponto em relação ao intervalo intrajornada restou afastada, porquanto a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a supressão do intervalo alegada pelo reclamante. Ademais, frisou que a testemunha, indicada pela reclamada, não soube explicar as divergências entre o ponto eletrônico e o manual e a preposta da empresa desconhecia como eram realizadas as anotações nos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada registrado no cartão de ponto estaria correto, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (TST-RRAg-802-41.2021.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 1/7/2024). Já quanto à controvérsia sobre a possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência, o acórdão regional merece reparos. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437, de seguinte teor, respectivamente: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." (destaques acrescidos) Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Por oportuno, transcreve-se a nova redação do dispositivo mencionado: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11/11/2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437 do TST. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Vale citar, a propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior, onde já se verifica a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido " (RR-716-92.2021.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao seu agravo interno . Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que " não se aplica ao caso concreto a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 23.04.2012, ou seja, em período anterior à vigência da referida lei, a partir de 11.11.2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 3 . Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11423-88.2019.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. (...) II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no aspecto" (AIRR-24-13.2020.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437, I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71, §4º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022). "(...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB . 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021). Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Ressalto, outrossim, que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 10.04.2008, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, a despeito de a redação atual do artigo 71, § 4°, da CLT prever o pagamento apenas do período suprimido na hipótese de fruição parcial da pausa intervalar, entendo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação.” (Fls. 701). Nesse contexto, por constatar que a decisão regional foi proferida em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, no particular, para destrancar o recurso de revista interposto pelo reclamado e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. Quanto ao segundo tema, o reclamado assevera que demonstrou que a reclamante exercia trabalho externo, sem controle de sua jornada, até fevereiro de 2017, razão pela qual não lhe é devida horas extras até a citada data. Aponta violação aos artigos 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 757/762 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ocorre que havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). É bem verdade que a reclamada anexou à defesa os controles de ponto relativos ao contrato de trabalho da autora apenas a partir de março de 2017, sendo que, para o período anterior, sustentou o labor externo, nos termos do artigo 62, I da CLT. Como muito bem apreciado pelo MM. Juízo de Origem, não há arrimo para alegação defensiva de trabalho externo pela reclamante até março de 2017, eis que a preposta da reclamada, ouvida em audiência, confessa a inexistência de modificações nas atividades a partir da implantação do controle de horário. É entendimento deste Relator que o simples fato de prestar serviços externos não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. É assim porque a regra do inciso I do artigo 62 da CLT não se concilia com o parágrafo terceiro do artigo 74, também da CLT. Com efeito, a norma estabelece que o trabalho realizado ‘fora do estabelecimento’, deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, obviamente dispondo que o trabalho externo, quando mensurável, deve ser anotado, enquanto que o inciso I do artigo 62 da CLT trata dos casos em que o trabalho externo não pode ser medido, o que efetivamente não é o caso dos autos. No que pertine ao período contratual a partir de março de 2017, também andou bem a r. sentença ao afastar a validade dos controles carreados diante do depoimento da testemunha obreira colhido por ocasião da audiência de instrução. Nestas circunstâncias, ao não carrear os cartões relativos ao período contratual até fevereiro de 2017 ou ao carrear cartões inválidos para o período remanescente, o empregador assumiu o ônus advindo da irregularidade desse procedimento, endereçando-se-lhe o encargo de prova quanto à inexistência da jornada declinada na exordial, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST (nova redação Publicada no DJ 20.04.2005): Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003). Diante do exposto e considerando as declarações prestadas, revela-se acertada a r. sentença que fixou a jornada de trabalho da autora e determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os parâmetros e reflexos indicados.” (Fls. 698/699 – destaques acrescidos). Percebe-se da leitura do voto condutor do acórdão impugnado que a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e das provas, assentou que o trabalho externo desempenhado pela reclamada era passível de fiscalização, uma vez que mensurável, sendo anotada atividade laboral. Ademais, destacou que a preposta da empresa, ouvida em audiência, confessou a inexistência de modificações nas atividades a partir da implantação do controle de horário em março de 2017. Pontuou o Regional que o a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela reclamante às horas extras. Delineado esse quadro, não há como atender a alegação da reclamada sem proceder ao reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, vedado nos ternos da Súmula 126 do TST. Ademais, sabe-se que o artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa. Todavia, no caso em análise, pode-se extrair da moldura fática do acórdão regional que a reclamante estava claramente sujeita à fiscalização do trabalho no período de atividade externa, “(...) eis que a preposta da reclamada, ouvida em audiência, confessa a inexistência de modificações nas atividades a partir da implantação do controle de horário” (fls. 698). Conforme entendimento do TST “(...) somente depois de o empregado provar que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo) é que incumbirá ao empregador demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo). (TST-RRAg-0000636-57.2022.5.07.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 3/7/2024). Logo, em razão do citado óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, no particular, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Quanto ao terceiro tema, a reclamada pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, sob o argumento de que “não há qualquer respaldo para que a porcentagem dos honorários seja no patamar consagrado em v. acórdão, uma vez que não se trata de uma ação com alto grau de complexidade, como também se denota a ausência dos demais requisitos elencados no parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT (fls. 832/833). Pede que os honorários sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido da execução. Aponta violação ao artigo 791-A, § 2º, da CLT. A transcrição realizada às fls. 779/781 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “(...) Por outro lado, tendo sido julgada parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, e tendo sido apurado crédito em favor da reclamante, impõe-se o deferimento dos honorários advocatícios a favor do seu patrono, nos termos fixados na r. sentença.” (fls. 707) Como se percebe, o Regional manteve a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados pelo juiz na sentença, na qual consta que “o percentual fixado levou em conta os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a pequena complexidade da causa, circunstância que influencia não apenas no trabalho desenvolvido pelo profissional, como no tempo exigido para o serviço” (fls. 589). Assim, considerando que o Regional levou em consideração na fixação dos honorários os critérios previstos em lei e a complexidade da causa, para reduzir o montante fixado, como pretende a reclamada, seria necessária a reanálise do grau de complexidade do trabalho desempenhado pelo advogado, o que configura reexame de fatos e provas dos autos, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, houve sucumbência recíproca e ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - No recurso de revista, o reclamante defende a reforma do acórdão recorrido, primeiramente, para que os honorários advocatícios devidos pela reclamada sejam fixados no patamar máximo de 15% e, em segundo lugar, para que os honorários advocatícios que ficaram a seu encargo sejam fixados levando-se em conta o proveito econômico obtido. 3 - Sinale-se que, quanto a essa última pretensão recursal, operou-se a preclusão. Isso, porque no despacho proferido pelo TRT, a admissibilidade do recurso de revista, quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi examinada apenas sob o enfoque do pedido de majoração da condenação imposta à reclamada e apenas essa questão é discutida no agravo de instrumento. 4 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença. A Turma julgadora, não obstante reconhecer ‘ o excelente zelo dos patronos, a prestação de serviço em cidade de grande porte, bem como a considerável natureza e importância da causa ‘, concluiu que ‘ o trabalho despendido pelos advogados não exigiu extrema complexidade , tendo havido a apresentação das peças principais, laudo pericial, audiência de instrução e com a solução do litígio, em primeiro grau, num prazo de dez meses ‘. 5 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos (notadamente os elementos imprescindíveis à averiguação do grau de complexidade do trabalho realizado pelos advogados), procedimento que não é permitido no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-1000591-22.2018.5.02.0231, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/8/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SÚMULA N° 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10% (dez por cento), arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (TST-Ag-AIRR-10962-36.2020.5.15.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1/7/2024 – destaques acrescidos). Logo, rejeito o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da reclamante. Quanto ao último tema, o Vice-Presidente do Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressaltou que o excerto indicado no recurso de revista se refere a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Todavia, a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do referido óbice, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximida desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Nesse contexto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. II- DO RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação no que se refere ao primeiro tema – “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO” Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. fls. 610/611 e 612/613) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 17/8/2023 e interposição do recurso de revista em 28/8/2023), estando regular o preparo (fls. 788/789). Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada violação do artigo 71, § 4º, da CLT, pelo acórdão regional. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo, dou-lhe provimento parcial, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, para determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes da atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
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