Processo nº 1001702-63.2019.4.01.3902
ID: 335710995
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001702-63.2019.4.01.3902
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WASHINGTON LIMA CORREA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001702-63.2019.4.01.3902 CLASSE: PROCE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001702-63.2019.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL CAETANO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LIMA CORREA - PA19869 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pelo nacional MANOEL CAETANO DUARTE em desfavor da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, por meio da qual requereu a incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas de tal benefício. Em síntese, a parte autora, servidor público federal aposentado, na função de Motorista oficial, informou que foi inativado em 01/08/2000, por meio da Portaria 294/ publicada no D.O.U nº 148-E de 02/08/2000, p 9 seção II, ou seja, em data anterior à EC 41/03, a qual assegurou a paridade de remuneração com os servidores em atividade . Por consequência, segundo alega, teria direito adquirido a gratificação integral (GACEN). Citada, a FUNASA apresentou à Contestação (ID Num. 83737555). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 - FUNDAMENTOS 2.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar de contestação, a parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça, sob a alegação de que a parte autora não se encontraria em situação de miserabilidade. Frisou que a referida percebe rendimentos acima da renda tributável, motivo pelo qual deveria arcar com as despesas do processo. Segundo o disposto no art. 99, §3º do Novo CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Extrai-se do dispositivo legal em referência, que a alegação de miserabilidade pela pessoa natural gera uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser impugnada pela parte contrária na contestação, nos termos do art. 100, do Novo CPC. No julgamento do Processo nº 0001839-24.2011.4.01.3100/AP, na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência judiciária. Desse modo, considerando que não há nos autos provas para afastar a presunção de miserabilidade, conclui-se pelo não deferimento da impugnação apresentada. 2.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL Apresentou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, na eventual hipótese de acolhimento, ainda que parcial, do pleito da exordial, que sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Primeiramente, necessário ressaltar que em casos que envolvam obrigações de trato sucessivo, a violação ao direito material não ocorre em momento específico, mas se perpetua ao longo da relação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Desse modo, não se mostra possível reconhecer a prescrição do fundo de direito à pretensão deduzida em face da Fazenda Pública. Frisa-se que se aplica, no presente caso, o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato que atingiu a esfera jurídica do autor (art. 1° do Decreto 20.910/32). Dessa maneira, conclui-se pelo acolhimento em parte do pedido da parte ré no que se refere ao reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 2.3 – DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE DEIXARAM DE SER PAGAS A gratificação de atividade de combate e controle de endemias – GACEN, instituída pela Medida Provisória n° 431/2008, a qual foi, posteriormente, convertida na Lei 11.784/2008, será devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, que pertencem ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e que realizem de forma permanente atividades de combate e controle de endemias. Nesse sentido, os arts. 54 e 55 do referido diploma legal: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. Esclarece-se que no art. 284 da Lei n° 11.907/09 consta, de forma expressa, os servidores que terão direito a receber a gratificação em referência, quais sejam: Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento. Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo. No caso ora exposto, o ponto central da discussão versa sobre a possibilidade dos inativos (aposentados antes da EC 41/2003) e pensionistas receberem os mesmos valores que são pagos, a título de GACEN, aos servidores que estão na ativa. Destaca-se que no art. 55, §3° da Lei 11.784/2008 consta, expressamente, que os aposentados e o pensionistas recebem GACEN em um patamar inferior ao devido aos servidores em atividade. Por sua vez, os que se aposentaram antes da EC 41/2003 defendem que tem direito a receber o mesmo valor, considerando, dentre outros argumentos, a aplicação das regras que estabelecem a paridade. Pois bem. A EC n° 41/2003 extinguiu a paridade entre a remuneração do servidor em atividade e os proventos de aposentadoria. Não obstante, em suas regras de transição, ressalvou a possibilidade de aplicação da paridade aos servidores que se aposentaram com base no art. 6º, da EC 41/2003. Chamado a se manifestar sobre gratificações de caráter geral, as quais são devidas em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, e que não dependem de avaliação de desempenho ou produtividade para o seu pagamento, como é o caso da GACEN, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pró labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmad sob a sistemática da Repercussão Geral ( RE 633.933 , da relataria do ministroCezar Peluso). Agravo regimental desprovido. ( RE 591790 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turmajulgado em 14/06/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09- 2011 EMENTVOL-02594-02 PP-00175) Destaca-se parte da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp: 1920164 CE 2021/0036020-6, de Relatoria: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, com Data de Publicação: DJ 20/04/2021, no qual o referido Tribunal Superior afirmou que o servidor aposentado faz jus à referida gratificação no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, sob pena de afronta à garantia da paridade, mas afirmou, por se tratar de matéria constitucional, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) dirimir à questão da paridade, nos seguintes termos: Pois bem. Assentadas tais premissas, verifico que a postulante é pensionista de ex-servidor dos quadros da Fundação Nacional de Saúde que ocupou o cargo de Agente de Saúde Pública, contemplado com a GACEN (art. 284, I, da Lei 11.907/2009), cuja pensão fora instituída em 1º/11/1997, ou seja, antes da EC nº 41/2003, sendo beneficiada, portanto, com a regra da paridade remuneratória, nos termos da EC 20/1998 (cf. i d. 4058108.1525491). Nesse caso, faz jus a autora à referida gratificação no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, sob pena de afronta à garantia da paridade, a qual, embora elidida pela EC nº 41/2003, ainda se encontra em vigor para aqueles que, à época de sua edição, encontravam-se aposentados ou preenchido os requisitos para tanto, ou atendessem os requisitos das regras de transição da referida emenda" (fls. 177/178e). Nesse contexto, quanto à questão central, qual seja, a possibilidade de extensão de Gratificações de Desempenho aos inativos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com base na paridade remuneratória então estabelecida pelo art. 40 da Carta Magna, em sua redação original, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Por conseguinte, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF: 05033027020134058302, de Relatoria da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, firmou a seguinte tese, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3. Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a tese debatida no acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal de Goiás, deve o incidente ser conhecido. 6. No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8. Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9. A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10. Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência. Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11. De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12. Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[…] I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que ‘Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’. E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ‘Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor. (...) Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades. Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (...) Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’. Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais: o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é por natureza, permanente e perene. Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 402 a 411 – grifado) 13. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória. Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14. O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos. Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15. Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15. Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16. A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008. Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C. STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual. Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (TNU - PEDILEF: 05033027020134058302, Relator: JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) Nesse sentido, como mencionado, manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF: 05033027020134058302, e o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no seguintes julgados: VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇAO. DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, conforme as regras de paridade.2. Em suas razões, a FUNASA suscita preliminar impugnando o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora por não preencher os requisitos necessários para o seu deferimento, por entender que a parte autora recebe remuneração incompatível com tal benefício. Aponta, em seguida, a prescrição de fundo do direito ora pleiteado e, no caso de concessão do direito, seja aplicada a prescrição quinquenal da forma como prevista no Decreto n. 20.910/30. No mérito, alega a inexistência de paridade entre ativo e inativo e, no caso de manutenção da sentença procedente, que o valor referente à GACEN seja ajustada de acordo com a aposentadoria proporcional recebida pela parte autora. Menciona entendimentos do STJ em que estabelece que a gratificação em debate tem natureza pro labore faciendo, assim não caberia seu pagamento para os inativos.3. A respeito do benefício de justiça gratuita, este Juízo adota o entendimento de que o benefício em questão deve ser deferido à parte que perceba rendimentos líquidos mensais de até dez salários-mínimos, em virtude da presunção de pobreza em favor do requerente. Conforme documentos apresentados pelo(a) autor(a), observa-se que seus rendimentos líquidos mensais, conforme os as folhas de pagamentos mais recentes, em média, não superam o limite de dez salários-mínimos vigente à época ao ajuizamento da ação. Vale ressaltar que este Juízo adota o entendimento de que a remuneração líquida para fins de aferição da assistência judiciária gratuita é o montante bruto descontado apenas de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Precedente: “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A par do critério baseado no limite de isenção previsto na legislação do imposto de renda, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita costuma ser deferido a quem comprovar remuneração líquida inferior ao equivalente a dez salários-mínimos nacionais mensais, entendendo-se como remuneração líquida a resultante do abatimento, do montante bruto, da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. (TRF-4 - AG: RS 0004385-90.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/05/2010).” Desta feita, deve ser mantido o deferimento ao pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora.4. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada, observa-se que, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, não alcançando o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32, como no caso em questão.5. Nesta linha de raciocínio, atente-se para o teor do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº. 4.357/DF e 4.425/DF. OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. APLICABILIDADE ATÉ O DIA 25/03/2015. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)4. Quanto à prescrição do próprio fundo de direito, já é pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito. 5. Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (...)" (APELREEX 0005192202014405999901, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE – Data :30/04/2015 - Página:290.)6. Desta feita, afasta-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a quinquenal.7. No mérito, a GACEN foi instituída através da MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, sendo devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112/90, que realizem permanentemente atividades de combate e controle de endemias, conforme o disposto nos arts. 54 e 55, ambos do mencionado diploma legal.8. Após, a Lei nº 11.907/09, em seu art. 284, estabeleceu expressamente quais são os servidores do quadro do pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA que fazem jus à gratificação em testilha.9. O cerne da presente lide diz respeito à possibilidade de extensão da GACEN aos inativos (aposentados antes da EC 41/2003) e seus pensionistas, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.10. Ao enfrentar a questão, a TNU firmou tese favorável ao direito postulado na inicial, entendendo tratar-se a GACEN de vantagem de caráter genérico e extensível aos inativos, a qual ora se adota, em respeito à função uniformizadora daquele Colegiado, à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, utilizando-se de seus fundamentos como razão de decidir neste julgamento: “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, a qual reformou a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento da GACEN - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS, pelos mesmos critérios pagos aos servidores da ativa. 2. Interposto incidente de uniformização pela FUNASA, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (...) 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito”. (grifos não originais) (PEDILEF nº 05033027020134058302. Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva. DJ: 11/12/2015. DOU: 05/02/2016). 7. Como se vê, o acórdão recorrido se encontra em total sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 13, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 8. Incidente não conhecido.” (PEDILEF 05207399620144058300. TNU Rel. JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES. DOU 18/11/2016).11. Corroborando o entendimento acima, se há previsão legal para pagamento da gratificação aos inativos, mostra-se insubsistente o entendimento de a referida gratificação possuir natureza pro labore faciendo (de acordo com as metas estabelecidas e produtividade do servidor), pois se a gratificação é paga a todos indistintamente (ativos e inativos), bastando a comprovação de que atuou em alguma daquelas funções estabelecidas em lei, parece-me que a gratificação passa a ter caráter geral, pois deixou de estabelecer valores de acordo com a atuação individualizada de cada servidor.12. Vale ressaltar que a TNU fixou, no Tema 235 dos seus representativos de controvérsia, a seguinte tese: “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas” (PEDILEF N. 5006060-68.2018.4.04.71001/PR, julgado em 25.02.2021, publicado em 02.02.2021 e 29.04.2021, Relator: Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva).13. No caso dos autos, comprovou a parte Autora é titular da pensão instituída por servidor aposentado do cargo da Ré de agente de saúde pública, com matrícula 0514555, classe “B”, e padrão III, conforme portaria de 01/11/1979, publicada no DOU de 17/11/1979, o que, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 7º, da Emenda n. 41/2003, garante a paridade, sendo de direito conceder-lhe a GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.14. Por fim, tratando-se de aposentadoria integral, não se aplica as alegações apresentadas pela parte ré a respeito do pagamento da GACEN no caso de servidor aposentado com proventos proporcionais.20. Desta feita, deve a sentença ser mantida.21. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.22. Recurso da FUNASA conhecido e desprovido. (AGREXT 1000551-97.2020.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 12/04/2022.) VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇAO. DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, conforme as regras de paridade.2. Em suas razões, a FUNASA suscita preliminar impugnando o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora por não preencher os requisitos necessários para o seu deferimento, por entender que a parte autora recebe remuneração incompatível com tal benefício. Aponta, em seguida, a prescrição de fundo do direito ora pleiteado e, no caso de concessão do direito, seja aplicada a prescrição quinquenal da forma como prevista no Decreto n. 20.910/30. No mérito, alega a inexistência de paridade entre ativo e inativo e, no caso de manutenção da sentença procedente, que o valor referente à GACEN seja ajustada de acordo com a aposentadoria proporcional recebida pela parte autora. Menciona entendimentos do STJ em que estabelece que a gratificação em debate tem natureza pro labore faciendo, assim não caberia seu pagamento para os inativos.3. A respeito do benefício de justiça gratuita, este Juízo adota o entendimento de que o benefício em questão deve ser deferido à parte que perceba rendimentos líquidos mensais de até dez salários-mínimos, em virtude da presunção de pobreza em favor do requerente. Conforme documentos apresentados pelo(a) autor(a), observa-se que seus rendimentos líquidos mensais, conforme os as folhas de pagamentos mais recentes, em média, não superam o limite de dez salários-mínimos vigente à época ao ajuizamento da ação. Vale ressaltar que este Juízo adota o entendimento de que a remuneração líquida para fins de aferição da assistência judiciária gratuita é o montante bruto descontado apenas de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Precedente: “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A par do critério baseado no limite de isenção previsto na legislação do imposto de renda, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita costuma ser deferido a quem comprovar remuneração líquida inferior ao equivalente a dez salários-mínimos nacionais mensais, entendendo-se como remuneração líquida a resultante do abatimento, do montante bruto, da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. (TRF-4 - AG: RS 0004385-90.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/05/2010).” Desta feita, deve ser mantido o deferimento ao pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora.4. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada, observa-se que, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, não alcançando o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32, como no caso em questão.5. Nesta linha de raciocínio, atente-se para o teor do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº. 4.357/DF e 4.425/DF. OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. APLICABILIDADE ATÉ O DIA 25/03/2015. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)4. Quanto à prescrição do próprio fundo de direito, já é pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito. 5. Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (...)" (APELREEX 0005192202014405999901, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE – Data :30/04/2015 - Página:290.)6. Desta feita, afasta-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a quinquenal.7. No mérito, a GACEN foi instituída através da MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, sendo devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112/90, que realizem permanentemente atividades de combate e controle de endemias, conforme o disposto nos arts. 54 e 55, ambos do mencionado diploma legal.8. Após, a Lei nº 11.907/09, em seu art. 284, estabeleceu expressamente quais são os servidores do quadro do pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA que fazem jus à gratificação em testilha.9. O cerne da presente lide diz respeito à possibilidade de extensão da GACEN aos inativos (aposentados antes da EC 41/2003) e seus pensionistas, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.10. Ao enfrentar a questão, a TNU firmou tese favorável ao direito postulado na inicial, entendendo tratar-se a GACEN de vantagem de caráter genérico e extensível aos inativos, a qual ora se adota, em respeito à função uniformizadora daquele Colegiado, à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, utilizando-se de seus fundamentos como razão de decidir neste julgamento: “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, a qual reformou a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento da GACEN - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS, pelos mesmos critérios pagos aos servidores da ativa. 2. Interposto incidente de uniformização pela FUNASA, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (...) 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito”. (grifos não originais) (PEDILEF nº 05033027020134058302. Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva. DJ: 11/12/2015. DOU: 05/02/2016). 7. Como se vê, o acórdão recorrido se encontra em total sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 13, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 8. Incidente não conhecido.” (PEDILEF 05207399620144058300. TNU Rel. JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES. DOU 18/11/2016).11. Corroborando o entendimento acima, se há previsão legal para pagamento da gratificação aos inativos, mostra-se insubsistente o entendimento de a referida gratificação possuir natureza pro labore faciendo (de acordo com as metas estabelecidas e produtividade do servidor), pois se a gratificação é paga a todos indistintamente (ativos e inativos), bastando a comprovação de que atuou em alguma daquelas funções estabelecidas em lei, parece-me que a gratificação passa a ter caráter geral, pois deixou de estabelecer valores de acordo com a atuação individualizada de cada servidor.12. Vale ressaltar que a TNU fixou, no Tema 235 dos seus representativos de controvérsia, a seguinte tese: “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas” (PEDILEF N. 5006060-68.2018.4.04.71001/PR, julgado em 25.02.2021, publicado em 02.02.2021 e 29.04.2021, Relator: Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva).13. No caso dos autos, comprovou a parte Autora ser aposentada com proventos integrais, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 7º, da Emenda n. 41/2003, o que lhe garante a paridade, sendo de direito conceder-lhe a GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.14. Por fim, tratando-se de aposentadoria integral, não se aplica as alegações apresentadas pela parte ré a respeito do pagamento da GACEN no caso de servidor aposentado com proventos proporcionais.15. Desta feita, deve a sentença ser mantida.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Recurso da FUNASA conhecido e desprovido. (AGREXT 1006151-36.2019.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 14/03/2022.) Pois bem. Retornando ao caso concreto, por meio dos Documento (ID Num. 47301459), a parte autora comprovou que está em gozo de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a razão de 30/35, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, assegurado pelo art. 3º da EC nº 20, de 15/12/1998. Por seguinte, por meio dos Documentos (ID Num. 47301471; ID Num. 47301473; ID Num. 47301474; ID Num. 47301475), comprovou que exerceu o cargo de Motorista oficial, vinculado à FUNASA, e que recebe desde longa data a GACEN. Diante de tudo o que foi explanado na presente lide, conclui-se que a parte autora, aposentada com base no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, assegurado pelo art. 3º da EC nº 20, de 15/12/1998, tem direito a receber os mesmos valores que são pagos, a título de GACEN, aos servidores que estão na ativa. Levou-se em consideração, nessa decisão, principalmente, o caráter genérico da gratificação requerida e as regras da paridade que se aplicam à parte autora (art. 7° da Emenda Constitucional nº 41/2003). No mais, o fato de a parte autora perceber aposentadoria com proventos proporcionais não constitui óbice ao pagamento integral da gratificação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: STJ – AgInt no REsp 2056948/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho apenas à prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1° do Decreto n°20.9101932, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a FUNASA a: a) garantir à parte autora o direito ao recebimento integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, em paridade com o percentual estabelecido para os servidores em atividade; b) ao pagamento das diferenças desde a data da aposentadoria do autor (DOU de 02/08/2000), respeitada à prescrição quinquenal. Observando-se, ainda, que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente. A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 (trinta) dias. Não havendo apresentação da consta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos. Defiro eventual pedido para destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicar. Registrar. Intimar. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara
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