Anderson Eufrasio e outros x Anderson Eufrasio e outros
ID: 327401306
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001189-11.2022.5.02.0465
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB/SP XXXXXX
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LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001189-11.2022.5.02.0465 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001189-11.2022.5.02.0465 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON EUFRASIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb60728 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001189-11.2022.5.02.0465 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON EUFRASIO LUIS AUGUSTO OLIVIERI (SP252648) Recorrente: Advogado(s): 2. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Recorrido: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON EUFRASIO LUIS AUGUSTO OLIVIERI (SP252648) RECURSO DE: ANDERSON EUFRASIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id e50bbd6; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 65cd727). Regular a representação processual (Id a27d535). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (MATÉRIA COMUM) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe equivalente ao salário vigente do reclamante, desde a distribuição da ação até completar 75 anos de idade, a ser paga em uma única vez (art. 950 do CC), aplicando a título de redutor juros regressivos de 0,5% ao mês. Ponderou que: "[...] , embora o laudo pericial tenha classificado a moléstia como um "problema pequeno", com redução da capacidade de 5 a 24%, o sr. Perito médico também deixou claro que: "Referia a afecção é restritiva para o desempenho da atividade vistoriada e ou outras de igual jaez (sob pena do agravo das lesões), mas não para outras de menor complexidade ergonômica" (fl. 2279, id. c522c3b). Ademais, resta incontroverso nos autos que o reclamante está locado em atividade compatível com sua condição física desde setembro de 2022. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade é total para a atividade antes desempenhada na reclamada." Recorre o reclamante, pretendendo a majoração da indenização, considerando como termo final a idade de 80,3 anos, conforme "Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos, 2021" e sua data de nascimento (08/09/1979) e idade na época da propositura da ação 23.09.2022 (43 anos), bem como 100% sobre o salário de R$ 6.920,00 (conforme ficha de id 1c11955) multiplicado por 13 vezes por ano, totalizado 484 parcelas, no valor de R$ 3.349.280,00, não havendo que se falar em deságio. Recorre a reclamada, requerendo a exclusão da condenação. Argumenta que o juízo de origem não observou que a perícia constatou apenas redução da capacidade laborativa do reclamante (5-24%), e não incapacidade total; que, tampouco o reclamante se encontra sem perceber remuneração, não tendo, assim, sofrido prejuízo financeiro; que a decisão viola o art. 884 do CC; que não há falar em pagamento de uma vez, mas em pensão mensal, e determinada a perícia periódica a cada 2 anos; que o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado da condenação; que o termo final deve ser quando o reclamante completar 65 anos (expectativa da vida laboral); que deve ser deduzido eventual benefício percebido pelo reclamante do INSS. Quanto ao percentual da redução da capacidade, a sentença enseja reforma, uma vez que, em nenhum momento o perito apurou incapacidade total do reclamante, mesmo para as atividades exercidas antes da sua realocação em função compatível com sua condição de saúde pela reclamada em 2022. O perito apenas afirmou que haveria restrição para as atividades anteriores e similares, sob pena de agravamento das lesões. Atente-se que o reclamante, dentre outros quesitos, formulou os seguintes (fls. 1980 e ss.): "23- Qual o nível de redução da capacidade para o trabalho decorrente dessa lesão? 24- O reclamante pode executar outras atividades na empresa? 25- O reclamante pode exercer as funções que lhe machucaram? 30- O reclamante está 100% incapacitado para a função que foi contratado? Eis as respectivas respostas do i. perito (fls. 2279 e ss.): 23-Vide laudo. 24-Neste sentido sim. 25-Há restrições 30-Há restrições." Ainda, eis a resposta do perito, às fls. 2281, ao quesito 4 da reclamada, formulado às fls. 1998: "4. As patologias, se diagnosticadas e relacionadas ao labor na Requerida, impõem incapacidade laboral? Se afirmativa a resposta, pergunta-se: a) Há incapacidade para as atividades do Autor na Reclamada? b) Há incapacidade para toda e qualquer atividade? Se sim, indaga-se: b.1. A incapacidade é temporária ou permanente? b.2. É parcial ou total? R.: 4 e anexos -Vigora condição clinica redutora, do modo parcial e permanente, da capacidade laborativa." Ressalta-se que, no pertinente à apuração do percentual de redução da capacidade laborativa, não há nenhuma disposição legislativa impondo determinado parâmetro a ser utilizado pelos peritos. Por analogia, tem-se tomado, por base, os parâmetros estabelecidos pelas Tabelas da SUSEP [1] - Superintendência de Seguros Privados, do DPVAT (Lei 6.194/1974) ou mesmo da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a depender do caso concreto. A Tabela SUSEP é a comumente utilizada na Justiça do Trabalho. A CIF, por sua vez, trata-se de um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade (OMS 2001), que considera os aspectos positivos e negativos da funcionalidade sob uma perspectiva biológica, individual e social (síntese biopsicossocial). No caso, o perito apurou redução leve de 5-24%, pela CIF da capacidade laborativa do reclamante, considerada a tendinopatia em ambos ombros. Faz-se necessário estabelecer melhor o parâmetro. Conforme a Tabela da SUSEP[2], estima-se em 25% quanto à perda completa da mobilidade de um dos ombros, de modo que aplicando o disposto no inciso II, considerada a repercussão de intensidade leve (25%), a redução da capacidade laborativa do reclamante seria de 6,25% em relação a cada ombro, somando 12,5%. Assim, entende esta relatora que deve prevalecer o percentual obtido pela aplicação do parâmetro extraído da Tabela SUSEP (12,5%). No que diz respeito ao marco inicial da pensão, é firme a jurisprudência no sentido de que deve coincidir com a data em que o trabalhador toma ciência inequívoca da irreversibilidade da lesão, o que, no caso, deu-se quando da ciência da apresentação do laudo pericial, na ação acidentária promovida pelo reclamante. O laudo foi anexado em 28/07/2018 (fls. 144 e ss.) e a sentença proferida em 22/01/2019 (fls. 161 e ss.). Não consta, contudo, a data da intimação do reclamante sobre o laudo. Ademais, considerando-se que apenas a reclamada se insurgiu a esse respeito e que não cabe reforma em prejuízo da recorrente, mantém-se o marco fixado pela origem (data da propositura da ação). Quanto ao marco final da pensão, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que deve ser vitalícia, respeitado, é claro, o limite do pedido. No caso, o reclamante requereu que fosse deferida até completar 85 anos ou conforme expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE (fls. 50). Segundo a BRASIL: Tábua Completa de Mortalidade - Homens - 2022, última divulgada pelo IBGE, para homens com idade de 43 anos em 2022, como era o caso do reclamante, nascido em 08/09/1979, a expectativa de vida seria de mais 33,7 anos. Assim, impõe-se estender o termo final fixado na sentença até que o reclamante complete 76,7 anos. No que diz respeito à base de cálculo, considerando-se que o contrato de trabalho continua ativo (não houve notícia de rescisão), o Juízo a quo determinou que se considere o salário vigente ou, no caso de rescisão antes da liquidação, o último percebido. Não enseja reparo a decisão nesse aspecto. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, considera esta relatora que o art. 950, parágrafo único, do CC, é claro ao estabelecer que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Do termo exigir extrai-se que a preferência quanto ao pagamento na forma de pensão (mensal) ou de indenização em montante arbitrado para um única vez é assegurada ao trabalhador. Da mesma forma, do termo arbitrada tem-se que cabe ao juiz adequar o montante a ser pago à forma de pagamento, admitindo-se, assim, um deságio. A jurisprudência do C. TST, aliás, firmou-se no sentido de que se faz necessário considerar um deságio. Nesse sentido, oportuno citar: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO . POSSIBILIDADE 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão é devida quando há o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa. 2. O professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina em seu livro Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (p. 498/499) que: "Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto, "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos". Nessa mesma linha Gustavo Tepedino e colaboradores: "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidade, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima." 3. Conquanto o reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, inclusive tendo laborado na mesma função até o final do contrato, a depreciação da capacidade laborativa do empregado constitui consequência lógica da perda auditiva, de maneira que tem direito à respectiva reparação. 4. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio de 20% a 30% sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, observa-se que a aplicação do redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Processo: Ag-AIRR - 20352-25.2019.5.04.0406 Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) No caso, o critério para o deságio, fixado na origem, de aplicação de juros decrescentes, não se mostra o mais adequado, com todo respeito. Isso, porque os juros decrescentes têm cabimento em relação às parcelas vincendas entre a distribuição da ação e a data dos cálculos, mas não para incidência sobre parcelas que venceriam em data futura à conta, o que somente inviabilizará a liquidação. Assim, exclui-se o referido parâmetro de cálculo do julgado, determinando-se que se observe, para fins de "deságio" o redutor de 15% sobre o valor a ser apurado da pensão que seria devida até os 76,7 anos do reclamante, consideradas 13 parcelas anuais. Por fim, descabida a pretensão da reclamada de abatimento de eventual benefício previdenciário recebido pelo reclamante na condição de segurado do INSS, considerando-se que os fatos geradores são diversos. Em resumo, o cálculo da indenização observará: - marco inicial - distribuição da ação (mantido o julgado) - valor correspondente a 12,5% do salário vigente do reclamante (reformado quanto ao percentual); - marco final - data em que o reclamante completar 76,7 anos (reformado); - número de parcelas anuais - 13 - deságio - redutor de 15%, não havendo que se falar em juros regressivos (reformado). - forma de pagamento - parcela única (mantido) Reforma-se, assim, em parte, a decisão recorrida para reconhecer a redução parcial da capacidade laborativa do reclamante em 12,5%, de modo que a pensão mensal deve ser apurada considerando 12,5% do salário do reclamante, bem como para fixar o termo final para fins de cálculo da indenização na data em que o reclamante completar 76,7 anos (13 parcelas anuais), aplicado o redutor de 15%." No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PENSÃO 100% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE Consta do v. acórdão que "em nenhum momento o perito apurou incapacidade total do reclamante, mesmo para as atividades exercidas antes da sua realocação em função compatível com sua condição de saúde pela reclamada em 2022". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que a indenização por danos morais arbitrada pelo v. acórdão é ínfima em face da doença ocupacional permanente. Consta do v. acórdão: "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a condenação a reparação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional do reclamante, mediante pagamento da quantia de R$ 20.000,00. Insiste na inexistência de nexo entre a patologia e o labor na empresa e que, de todo modo, não houve ofensa a bens tutelados no art. 5º, X, da CF, (honra, imagem e intimidade da pessoa) O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado. Sem razão. Ultrapassada a questão do nexo entre a patologia e as atividades na reclamada, conforme razões despendidas em tópico anterior. E, uma vez caracterizada a doença ocupacional e a responsabilidade civil do empregador, a violação do bem jurídico tutelado (saúde, integridade física, patrimônio moral e emocional do obreiro) é presumido, inerente à própria situação fática vivenciada (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de dano efetivo, conforme entendimento sedimentando na jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA. DESNECESSIDADE. Na linha do entendimento desta c. Corte o dano moral é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa(a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte é inviável o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " (ARR-21333-57.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/2023). Observada a natureza e importância do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física do trabalhador), a extensão do dano (redução permanente estimada em 12,5% da capacidade laborativa), o nexo entre a lesão e o labor na modalidade causal, o grau de culpa, o porte da reclamada (Mercedes-Benz - cujo capital social beirava 6 bilhões de reais), o caráter pedagógico da penalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e anotando, também, o patamar salarial do autor à época da .distribuição da ação (pouco superior a R$ 7.000,00, id 1390078, fls. 1622) , conclui-se que a indenização deve ser mantida. Nada a reformar." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 42ffd32; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 25d8062). Regular a representação processual (Id 9d1929f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f850cec; Custas processuais pagas no RR: id03d96ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade enseja, como consequência lógica, a necessidade de concessão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-101209-08.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; AIRR-251-41.2015.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/11/2016; RRAg-600-81.2018.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; RRAg-338-20.2015.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; RR-115600-63.2011.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-11324-14.2014.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa decorrente de moléstia profissional - é o caso dos autos -, o fato de o empregado continuar trabalhando não afasta o direito à pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-1178-68.2012.5.15.0115, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 01/06/2018; RR-24206-36.2014.5.24.0021, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/05/2019; RR-149100-39.2009.5.15.0109, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 10/05/2019; RR-1522-55.2012.5.15.0016, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 11/10/2019; Ag-AIRR-1000928-06.2014.5.02.0472, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/09/2019; RR-1220-51.2012.5.15.0040, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 23/03/2018. De igual modo, sua jurisprudência é no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1409-64.2010.5.09.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1182-62.2010.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; AIRR-10870-82.2018.5.15.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; RR-11605-43.2016.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021; RR-25370-30.2017.5.24.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-86-86.2015.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-24078-83.2014.5.24.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/11/2020; RR-24942-46.2017.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/11/2021; RR-20923-33.2014.5.04.0030, 8ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-20446-77.2016.5.04.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/09/2021; RR-1184-50.2010.5.09.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 8/06/2018; AIRR-10978-24.2017.5.15.0058, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-1002121-72.2017.5.02.0465 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; AIRR-166200-17.2007.5.15.0096, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; RR-1042-36.2010.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2020; ARR-1327-67.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017. Nesse sentido, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Em relação à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a pensão, registro que a alegação de contrariedade à súmula 490 do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, da CLT. Quanto à base de cálculo, consta do v. acórdão que a base de cálculo da pensão vitalícia deve ser a remuneração mensal do autor, e, ainda, quanto à aplicação dos juros decrescentes, o Regional indeferiu por não haver, no caso, parcelas vincendas, pelo que ficam afastadas as violações legais apontadas. Registro que a alegação de contrariedade à súmula 490 do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, da CLT. No que concerne aos ítens (v) e (vi) - pedido de reavaliação da pensão vitalícia e limitação em caso de admissão em outra empresa -, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Requer que o redutor aplicado à indenização por dano material em parcela única seja majorado para, no mínimo, 30%. Consta do v. acórdão: "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (MATÉRIA COMUM) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe equivalente ao salário vigente do reclamante, desde a distribuição da ação até completar 75 anos de idade, a ser paga em uma única vez (art. 950 do CC), aplicando a título de redutor juros regressivos de 0,5% ao mês. Ponderou que: "[...] , embora o laudo pericial tenha classificado a moléstia como um "problema pequeno", com redução da capacidade de 5 a 24%, o sr. Perito médico também deixou claro que: "Referia a afecção é restritiva para o desempenho da atividade vistoriada e ou outras de igual jaez (sob pena do agravo das lesões), mas não para outras de menor complexidade ergonômica" (fl. 2279, id. c522c3b). Ademais, resta incontroverso nos autos que o reclamante está locado em atividade compatível com sua condição física desde setembro de 2022. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade é total para a atividade antes desempenhada na reclamada." Recorre o reclamante, pretendendo a majoração da indenização, considerando como termo final a idade de 80,3 anos, conforme "Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos, 2021" e sua data de nascimento (08/09/1979) e idade na época da propositura da ação 23.09.2022 (43 anos), bem como 100% sobre o salário de R$ 6.920,00 (conforme ficha de id 1c11955) multiplicado por 13 vezes por ano, totalizado 484 parcelas, no valor de R$ 3.349.280,00, não havendo que se falar em deságio. Recorre a reclamada, requerendo a exclusão da condenação. Argumenta que o juízo de origem não observou que a perícia constatou apenas redução da capacidade laborativa do reclamante (5-24%), e não incapacidade total; que, tampouco o reclamante se encontra sem perceber remuneração, não tendo, assim, sofrido prejuízo financeiro; que a decisão viola o art. 884 do CC; que não há falar em pagamento de uma vez, mas em pensão mensal, e determinada a perícia periódica a cada 2 anos; que o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado da condenação; que o termo final deve ser quando o reclamante completar 65 anos (expectativa da vida laboral); que deve ser deduzido eventual benefício percebido pelo reclamante do INSS. Quanto ao percentual da redução da capacidade, a sentença enseja reforma, uma vez que, em nenhum momento o perito apurou incapacidade total do reclamante, mesmo para as atividades exercidas antes da sua realocação em função compatível com sua condição de saúde pela reclamada em 2022. O perito apenas afirmou que haveria restrição para as atividades anteriores e similares, sob pena de agravamento das lesões. Atente-se que o reclamante, dentre outros quesitos, formulou os seguintes (fls. 1980 e ss.): "23- Qual o nível de redução da capacidade para o trabalho decorrente dessa lesão? 24- O reclamante pode executar outras atividades na empresa? 25- O reclamante pode exercer as funções que lhe machucaram? 30- O reclamante está 100% incapacitado para a função que foi contratado? Eis as respectivas respostas do i. perito (fls. 2279 e ss.): 23-Vide laudo. 24-Neste sentido sim. 25-Há restrições 30-Há restrições." Ainda, eis a resposta do perito, às fls. 2281, ao quesito 4 da reclamada, formulado às fls. 1998: "4. As patologias, se diagnosticadas e relacionadas ao labor na Requerida, impõem incapacidade laboral? Se afirmativa a resposta, pergunta-se: a) Há incapacidade para as atividades do Autor na Reclamada? b) Há incapacidade para toda e qualquer atividade? Se sim, indaga-se: b.1. A incapacidade é temporária ou permanente? b.2. É parcial ou total? R.: 4 e anexos -Vigora condição clinica redutora, do modo parcial e permanente, da capacidade laborativa." Ressalta-se que, no pertinente à apuração do percentual de redução da capacidade laborativa, não há nenhuma disposição legislativa impondo determinado parâmetro a ser utilizado pelos peritos. Por analogia, tem-se tomado, por base, os parâmetros estabelecidos pelas Tabelas da SUSEP [1] - Superintendência de Seguros Privados, do DPVAT (Lei 6.194/1974) ou mesmo da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a depender do caso concreto. A Tabela SUSEP é a comumente utilizada na Justiça do Trabalho. A CIF, por sua vez, trata-se de um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade (OMS 2001), que considera os aspectos positivos e negativos da funcionalidade sob uma perspectiva biológica, individual e social (síntese biopsicossocial). No caso, o perito apurou redução leve de 5-24%, pela CIF da capacidade laborativa do reclamante, considerada a tendinopatia em ambos ombros. Faz-se necessário estabelecer melhor o parâmetro. Conforme a Tabela da SUSEP[2], estima-se em 25% quanto à perda completa da mobilidade de um dos ombros, de modo que aplicando o disposto no inciso II, considerada a repercussão de intensidade leve (25%), a redução da capacidade laborativa do reclamante seria de 6,25% em relação a cada ombro, somando 12,5%. Assim, entende esta relatora que deve prevalecer o percentual obtido pela aplicação do parâmetro extraído da Tabela SUSEP (12,5%). No que diz respeito ao marco inicial da pensão, é firme a jurisprudência no sentido de que deve coincidir com a data em que o trabalhador toma ciência inequívoca da irreversibilidade da lesão, o que, no caso, deu-se quando da ciência da apresentação do laudo pericial, na ação acidentária promovida pelo reclamante. O laudo foi anexado em 28/07/2018 (fls. 144 e ss.) e a sentença proferida em 22/01/2019 (fls. 161 e ss.). Não consta, contudo, a data da intimação do reclamante sobre o laudo. Ademais, considerando-se que apenas a reclamada se insurgiu a esse respeito e que não cabe reforma em prejuízo da recorrente, mantém-se o marco fixado pela origem (data da propositura da ação). Quanto ao marco final da pensão, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que deve ser vitalícia, respeitado, é claro, o limite do pedido. No caso, o reclamante requereu que fosse deferida até completar 85 anos ou conforme expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE (fls. 50). Segundo a BRASIL: Tábua Completa de Mortalidade - Homens - 2022, última divulgada pelo IBGE, para homens com idade de 43 anos em 2022, como era o caso do reclamante, nascido em 08/09/1979, a expectativa de vida seria de mais 33,7 anos. Assim, impõe-se estender o termo final fixado na sentença até que o reclamante complete 76,7 anos. No que diz respeito à base de cálculo, considerando-se que o contrato de trabalho continua ativo (não houve notícia de rescisão), o Juízo a quo determinou que se considere o salário vigente ou, no caso de rescisão antes da liquidação, o último percebido. Não enseja reparo a decisão nesse aspecto. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, considera esta relatora que o art. 950, parágrafo único, do CC, é claro ao estabelecer que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Do termo exigir extrai-se que a preferência quanto ao pagamento na forma de pensão (mensal) ou de indenização em montante arbitrado para um única vez é assegurada ao trabalhador. Da mesma forma, do termo arbitrada tem-se que cabe ao juiz adequar o montante a ser pago à forma de pagamento, admitindo-se, assim, um deságio. A jurisprudência do C. TST, aliás, firmou-se no sentido de que se faz necessário considerar um deságio. Nesse sentido, oportuno citar: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO . POSSIBILIDADE 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão é devida quando há o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa. 2. O professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina em seu livro Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (p. 498/499) que: "Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto, "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos". Nessa mesma linha Gustavo Tepedino e colaboradores: "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidade, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima." 3. Conquanto o reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, inclusive tendo laborado na mesma função até o final do contrato, a depreciação da capacidade laborativa do empregado constitui consequência lógica da perda auditiva, de maneira que tem direito à respectiva reparação. 4. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio de 20% a 30% sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, observa-se que a aplicação do redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Processo: Ag-AIRR - 20352-25.2019.5.04.0406 Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) No caso, o critério para o deságio, fixado na origem, de aplicação de juros decrescentes, não se mostra o mais adequado, com todo respeito. Isso, porque os juros decrescentes têm cabimento em relação às parcelas vincendas entre a distribuição da ação e a data dos cálculos, mas não para incidência sobre parcelas que venceriam em data futura à conta, o que somente inviabilizará a liquidação. Assim, exclui-se o referido parâmetro de cálculo do julgado, determinando-se que se observe, para fins de "deságio" o redutor de 15% sobre o valor a ser apurado da pensão que seria devida até os 76,7 anos do reclamante, consideradas 13 parcelas anuais. Por fim, descabida a pretensão da reclamada de abatimento de eventual benefício previdenciário recebido pelo reclamante na condição de segurado do INSS, considerando-se que os fatos geradores são diversos. Em resumo, o cálculo da indenização observará: - marco inicial - distribuição da ação (mantido o julgado) - valor correspondente a 12,5% do salário vigente do reclamante (reformado quanto ao percentual); - marco final - data em que o reclamante completar 76,7 anos (reformado); - número de parcelas anuais - 13 - deságio - redutor de 15%, não havendo que se falar em juros regressivos (reformado). - forma de pagamento - parcela única (mantido) Reforma-se, assim, em parte, a decisão recorrida para reconhecer a redução parcial da capacidade laborativa do reclamante em 12,5%, de modo que a pensão mensal deve ser apurada considerando 12,5% do salário do reclamante, bem como para fixar o termo final para fins de cálculo da indenização na data em que o reclamante completar 76,7 anos (13 parcelas anuais), aplicado o redutor de 15%." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Considerando que o percentual fixado pelo Regional (15%) não observa os parâmetros traçados pela jurisprudência da Corte Superior, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Ademais, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023). No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de honorários periciais do engenheiro e da médica, considerado o trabalho para a elaboração do laudo e sucessivos esclarecimentos, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou contrariedade à Súmula 219, do TST. DENEGO seguimento. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (CLT, art. 765). Nesse sentido: E-RR-308885-12.1996.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DEJT 04/08/2000; Ag-ARR-11549-02.2014.5.15.0025, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; Ag-AIRR-1000960-20.2016.5.02.0608, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-863-88.2010.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000012-90.2019.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-101918-38.2016.5.01.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; RR-942-36.2010.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-1439-48.2012.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; RRAg-20998-39.2015.5.04.0741, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON EUFRASIO
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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