Vilson Rocha Ferreira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 262078085
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Sengés
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001375-51.2022.8.16.0161
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU
OAB/SP XXXXXX
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ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS XXXXXX
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CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001375-51.2022.8.16.0161 Processo: 0001375-51.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.512,00 Autor(s): VILSON ROCHA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS LABORES. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 16 DA EC Nº 103/2019. Vistos. I – RELATÓRIO VILSON ROCHA FERREIRA ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e atividade urbana com registro em CTPS, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão dos períodos exercidos em condições especiais em tempo comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação (mov. 14.1), aduzindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito, afirma que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnada a contestação (mov. 17.1), oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 21.1 e 22.1, oportunidade na qual o Requerido reiterou as provas requeridas em contestação, enquanto o autor requereu a produção de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural, respectivamente. O processo foi saneado pela decisão de movimento 24.1, sendo deferida a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 42). Com a conclusão dos autos foi determinada a suspensão do processo em virtude do Tema 1188 do STJ (mov. 48.1). A parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 53.1). Novamente concluso os autos, foi mantida a decisão de suspensão pelos próprios fundamentos (mov. 55.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, visando a retratação do juízo (seq. 59). A respeito da interposição de agravo de instrumento, foi mantida a decisão agravada (mov. 61.1). Tendo decisão final quanto ao tema 1188 do STJ (seq. 70). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Com a conclusão dos autos, foi determinado o julgamento em diligência (mov. 77.1). Em manifestação a parte autora juntou aos autos cópias legíveis dos documentos de mov. 1.9 (mov. 77.1). Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, declaro encerrada a instrução processual e passo a proferir sentença, com base no artigo 490, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES a) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido alega preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação desde a data do requerimento administrativo, a qual ocorreu em 18/02/2022 (mov. 12.4) e o ajuizamento da demanda se deu em 21/09/2022. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. MÉRITO No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido e sua averbação e do labor urbano especial e sua averbação em tempo comum, para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. a) Do tempo de labor rural O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Certidão de casamento dos genitores do autor, mencionando a profissão de lavrador de seu genitor, datada em 08/09/1951 (mov. 1.10, fl.1); b) Certificado de dispensa de incorporação em razão do autor residir em município não tributário, datado do ano de 1976 (mov. 1.10, fl.2); c) Autodeclaração do segurado especial, indicando atividades em regime de economia familiar na condição de possuidores entre 08/06/1969 a 15/01/1975. (mov. 1.11). Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Em caráter complementar, é assegurado pela Súmula n° 577 do STJ[1], a possibilidade de reconhecer tempo de labor rural anterior ao documento mais antigo apresentado. Isto é, quando inexistirem elementos que indiquem ao contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural. Em contrapartida, no presente caso, tem-se prova anterior e posterior ao período requerido, logo, entende-se pela continuidade do trabalho desde a primeira prova apresentada. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se: A testemunha Adil Lúcio Ferreira disse conhecer o autor desde meados dos anos 1970, no bairro Santo Antonio, área rural deste município. Segundo o relato, o autor e a testemunha eram vizinhos. Afirma que conheceu os pais do autor e que estes trabalhavam com lavoura e presenciou o autor trabalhando junto aos pais, na plantação de milho, feijão e arroz. Não havia uso de empregados e uso de maquinários pesados, sendo o trabalho feito manualmente. Disse se lembrar do autor trabalhando até meados dos anos de 1974, em razão do depoente ter se mudado para outra região. Assegura que no período em que permaneceu como vizinho do autor, este sempre trabalhou em atividades rurais. Testemunha Jair Jacinto de Almeida disse que o autor trabalhou junto aos seus dois irmãos na empresa Tajo Transportes e Terraplenagem, sendo que seus irmãos exerciam a função de operadores de máquinas e o autor a função de motorista de caçamba. Disse que embora a sede da empresa fosse em Itapeva/SP a prestação dos serviços eram em outro local, não se recordando onde. Não sabe precisar por quanto tempo, mas que o autor permaneceu trabalhando na referida empresa por mais de anos e que pelo seu conhecimento, a empresa não existe mais. No mesmo sentindo, Valdir Santos Salbego, disse que conhece o autor e seus pais do bairro Santo Antonio, área rural deste município. Na época em que se conheceram o autor e seus pais trabalhavam com lavoura, na plantação de feijão, milho, entre outras. Afirmou que o sítio onde morava não era tão próximo ao da família do autor, mas que frequentemente presenciava o autor e sua família trabalhando. Não havia empregados e maquinários, sendo o serviço realizado manualmente. Segundo o relato no período em que o autor permaneceu no bairro Santo Antonio, seu trabalho era exclusivamente na lavoura. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. Desta feita, ainda que parca a prova documental apresentada no presente feito, considerando que devidamente comprovada por meio de coesa prova testemunhal, resta devidamente demonstrado o exercício de atividade rural naquele período. Ainda importante notar que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Não é de dizer-se que não é possível o reconhecimento de labor rural em idade anterior aos 12 anos, pelo contrário, perfeitamente passível de reconhecimento do labor rural em idade anterior aos 12 anos, conforme vêm sendo reconhecido por este Tribunal Regional Federal. Neste sentido. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma vez comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. 4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação em parte da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5000204-46.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023) Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Contudo, para que seja possível o reconhecimento de labor rural em idade anterior aos 12 anos, necessária robusta prova acerca da efetividade deste labor, e não de que se trata de mero auxílio eventual. Não se mostra razoável o reconhecimento do exercício de labor campesino de modo constante e intensivo em tão tenra idade pela própria natureza do trabalho que demanda extenuante esforço físico, não sendo plausível que infante de menor idade o exerça. Em especial no presente feito, em que o labor rural era prestado a terceiros e inexistem elementos nos autos acerca do efetivo labor naquele período, não se mostra razoável o reconhecimento do exercício do referido labor desde antes dos 12 anos. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023) Ademais, inexiste prova em período anterior da habitualidade do exercício naquele período, de modo que apenas possível reconhece-lo a dos 12 anos de idade do autor. Pelo exposto, é justo reconhecer o período de 08/06/1969 a 15/01/1975, totalizando 5 anos, 7 meses e 8 dias de trabalho rural. Vale destacar que esse período é incontroverso, pois está registrado no CNIS anexado pela parte autora (mov. 1.8). b) Qualidade de segurado urbano Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 23 anos 09 meses e 25 dias, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 1.12, fl. 1). c) Do período de labor urbano Ainda, diante do reconhecimento do período de labor rural, conforme acima fundamentado, necessário analisar o período de labor urbano conforme requerido pelo Autor. Inicialmente, observa-se que quanto a este período foi reconhecimento administrativamente pelo Requerido o tempo de contribuição de 23 anos 09 meses e 25 dias (mov. 1.12, fl. 1). Todavia, em análise do resumo contributivo realizado pelo Requerido (mov. 12.8, fl. 14 a 17), observa-se que alguns períodos constantes da CTPS do Autor não foram computados em seu CNIS, quais sejam: a) 16/01/1975 a 10/03/1975 – Trabalhador rural – Tecnica Florestal S/A (mov. 1.5, fl.3); b) 01/09/1976 a 13/01/1977 – Prensista – Cia Sengés de Papel e Celulose (mov. 1.5, fl. 3); c) 01/09/1980 a 28/09/1985 – Motorista - Tajo Transportes e Terraplenagem (mov. 1.5, fl. 6). Portanto, considerando que os registros anotados na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção de veracidade, é possível o reconhecimento, mesmo que não constem no CNIS da parte, conforme entendimento reiterado deste Tribunal PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. (TRF4, AC 5003909-54.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022) (grifo meu) Logo, é possível a averbação de período não constante do CNIS da parte, de modo que reconheço o vínculo de labor urbano em 16/01/1975 a 10/03/1975; 01/09/1796 a 13/01/1977; e 01/09/1980 a 28/09/1985, totalizando 6 anos, 7 meses e 7 dias. Em caráter complementar, quanto ao período de 01/09/1976 a 13/01/1977, a parte autora juntou aos autos o PPP da referida atividade como prencista (mov. 80.4, fl. 5). Além disso, para o período de 01/09/1980 a 28/09/1985, a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que o autor exercia a função de motorista de caçamba. Deste modo, diante do reconhecimento e averbação do referido período, a parte possui como vinculo urbano (excetuados os períodos em que pleiteia o reconhecimento da especialidade e o período rural reconhecido) o período total de 26 anos 9 meses e 8 dias de contribuição até a data de vigência da EC nº 103/2019. c.1) Do labor Especial Ainda, restam como pontos controvertidos, a especialidade dos labores exercidos nos períodos de: a) 16/01/1975 a 10/03/1975; b) o intervalo de 01/09/1976 a 13/01/1977; c) o intervalo de 04/02/1977 a 05/03/1977; d) o intervalo de 14/04/1977 a 20/10/1977; e) o intervalo de 22/06/1978 a 19/09/1978; f) o intervalo de 01/09/1980 a 28/09/1985; g) o intervalo de 01/09/1982 a 24/06/1983; h) o intervalo de 01/12/1985 a 20/06/1986; i) o intervalo de 14/07/1986 a 14/07/1987; j) o intervalo de 09/01/1988 a 30/04/1988; k) o intervalo de 01/12/1988 a 18/03/1989; l) o intervalo de 02/05/1989 a 31/08/1989; m) o intervalo de 01/10/1990 a 12/02/1993; n) o intervalo de 01/07/1993 a 04/11/1994; o) o intervalo de 15/08/1995 a 29/02/1996; p) o intervalo de 02/05/2017 a 12/11/2019, que não tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente (mov. 1.12). O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. Da mesma forma, em relação às alegações quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição, estas não prosperam. A caracterização da habitualidade e permanência não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5053603-56.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024) (grifo meu) A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho. No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição à atividade especial. E isso porque “A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto” (TRF-3 - APELREEX: 20243 SP 0020243-33.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2013, DÉCIMA TURMA). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o PPP está de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. Importa consignar que, se tratando de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional Federal. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, em se tratando de agente agressivo químico, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010. – Do caso concreto: Levando-se em consideração os PPP’s apresentados aos movimentos 80.2, 80.3, 80.4, 80.5 e demais provas acostadas aos autos conclui-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como exerceu atividades que por enquadramento de categoria profissional são considerados especiais: Devido ao grande número de períodos que necessitam de análise, para uma melhor compreensão, necessário separá-los por funções e mencionar os períodos descritos anteriormente: I – Quanto aos períodos no qual a parte requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional – Trabalhador rural: a) 16/01/1975 a 10/03/1975 – Trabalhador rural – Tecnica Florestal S/A – (mov. 1.5, fl. 3); c) 04/02/1977 a 05/03/1977 – Serviços rurais gerais - Plantar Serviços Empresariais LTDA – (mov. 1.6, fl. 3); d) 14/04/1977 a 20/10/1977 – Serviços rurais gerais - Tecnica Florestal S/A – (mov. 1.5. fl. 4); e) 22/06/1978 a 19/09/1978 - Serviços rurais gerais - Plantar Serviços Empresariais LTDA – (mov. 1.6, fl. 3). Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, ainda que a atividade de “Trabalhador Rural” por si só não seja capaz de permitir o enquadramento da atividade como especial, nos termos da classificação acima mencionada, quando o referido serviço é prestado para empresa da agroindústria ou agrocomércio é possível o enquadramento da atividade como especial na categoria de trabalhador da agropecuária. Neste sentido. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008090-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) (grifo meu) Portanto, considerando que no presente feito o Autor laborou em empresas de comércio de madeira como trabalhador rural, possível o enquadramento dos períodos como especial por categoria profissional. II – Em relação aos períodos no qual a parte requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional – Motorista: f) 01/09/1980 a 28/09/1985 – Motorista – Tajo Transportes e Terraplenagem LTDA – (mov. 1.5, fl. 6); k) 01/12/1988 a 18/03/1989 – Motorista – Tropical Madeiras de Itararé LTDA – (mov. 1.5, fl. 8); m) 01/10/1990 a 12/02/1993 – Motorista coletivo - Transportadora e Prest Serviços J Garcia LTDA – (mov. 1.15, fl. 10); n) 01/07/1993 a 04/11/1994 – Motorista coletivo - Claudinei Aparecido Garcia Moreno – (mov. 1.15, fl. 10). Ainda quanto aos períodos supramencionados, no qual o autor requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional, inviável o deferimento, visto que, para o enquadramento da atividade como motorista como especial, necessário a comprovação de que as atividades envolviam o transporte rodoviário, conforme previsto no código 2.4.4 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. O enquadramento por categoria profissional do motorista e de seu eventual auxiliar/ajudante é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e artigo 274 da IN nº 77/2015. 6. A parte autora alcança, na DER (13/07/2018), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004821-17.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022) (grifo meu) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019) (grifo meu) Deste modo, considerando que no presente feito, foram apresentadas unicamente anotações na CTPS do autor, nas quais não consta a forma de labor exercido e não ficou comprovado que as atividades foram realizadas em transportes rodoviários, nem demonstrado que os trabalhos foram realizados em condições insalubres, perigosas ou penosas, é inviável o reconhecimento da especialidade para os períodos referidos. III – Em consideração ao período no qual a parte requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional – Vigia: h) 01/12/1985 a 20/06/1986 – Vigia – Guarda urbana de Telemaco Borba LTDA – (mov. 1.5, fl. 6). Em virtude do enquadramento da atividade de vigia como especial, o entendimento reiterado deste tribunal é pelo reconhecimento da especialidade com base no Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64, até 28/04/1955. Conforme segue. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. (TRF4, AC 5007844-79.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021) (grifo meu) Agora, em análise das atividades especiais devido à exposição do autor a fatores de risco, de forma cronológica, de acordo com os PPPs anexados aos autos. a) 01/09/1976 a 13/01/1977 – Ruído – Prencista - (Sengés Papel e Celulose LTDA); b) 01/01/1978 a 30/09/1978 – Ruído – Ajudante de rebobinador – (Sengés Papel e Celulose LTDA); c) 01/09/1982 a 24/06/1983 – Ruído – Prencista – (Sengés Papel e Celulose LTDA); d) 14/07/1986 a 14/07/1987 - Ruído – Motorista – (Transportadora Cemil LTDA); e) 09/01/1988 a 30/04/1988 - Ruído – Motorista – (Transportadora Cemil LTDA); f) 02/05/1989 A 31/08/1989 – Ruído – Motorista – (Transportadora Cemil LTDA); g) 15/08/1995 a 27/11/1996 – Ruído – Aux. de produção e motorista – (Linea Paraná Madeiras LTDA). h) 02/05/2017 a 10/02/2021 – Ruído – (Transportes Thomaz LTDA); Assim, ao analisar os períodos requeridos pela parte para o reconhecimento de existência de especialidade no labor prestado, necessário fazer alguns esclarecimentos. a) no período compreendido entre 01/09/1976 a 13/01/1977, o autor exerceu a atividade de Prencista, estando exposto à agente ruído no limite de: 96 dB. Portanto, acima do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997); b) no período compreendido entre 01/01/1978 a 30/09/1978, o autor exerceu atividade de Prencista, estando exposto à agente ruído no limite de: 95 dB. Portanto, acima do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997); c) no período compreendido entre 01/09/1982 a 24/06/1983, o autor exerceu atividade de Prencista, estando exposto à agente ruído no limite de: 96 dB. Portanto, acima do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997); d) no período compreendido entre 14/07/1986 a 14/07/1987, o autor exerceu a atividade de Ajudante de motorista, estando exposto à agente ruído no limite de: 72 dB. Portanto, abaixo do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997); No mesmo sentido, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional de categoria, haja vista não ter comprovação de que as atividades envolviam o transporte rodoviário, conforme fundamentação supra. e) no período compreendido entre 09/01/1988 a 30/04/1988, o autor exerceu a atividade de Ajudante de motorista, estando exposto à agente ruído no limite de: 72 dB. Portanto, abaixo do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997). Não sendo possível o enquadramento profissional de categoria, como já fundamentado. f) no período compreendido entre 02/05/1989 A 31/08/1989, o autor exerceu a atividade de Motorista, estando exposto à agente ruído no limite de: 72 dB. Portanto, abaixo do limite de tolerância vigente à época (até 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, até 04/03/1997). Não sendo possível o enquadramento profissional de categoria, como já fundamentado. h) no período compreendido entre 02/05/2017 a 10/02/2021, especificamente entre 02/05/2017 a 01/03/2020 exerceu a atividade de Motorista do interior, estando exposto a agente ruído no limite de 77 dB, e entre 01/03/2020 a 10/02/2021, exerceu atividade de motorista de ônibus, exposto a agente ruído no limite de 78 dB. Ocasião em que ambos os períodos estavam abaixo do limite (superior à 85 dB durante a vigência do Decreto nº 4.882/03, a partir de 18/11/2003). Não sendo possível o enquadramento profissional de categoria, como já fundamentado. Portanto, diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento de categoria profissional, nos períodos de 16/01/1975 a 10/03/1975; 04/02/1977 a 05/03/1977; 14/04/1977 a 20/10/1977; 22/06/1978 a 19/09/1978; e 01/12/1985 a 20/06/1986. Ainda, possível também o reconhecimento da especialidade, pelo fator ruído, uma vez que comprovada a sujeição do autor a ruído superior ao limite legal de tolerância a época nos períodos de 01/09/1976 a 13/01/1977; 01/01/1978 a 30/09/1978; e 01/09/1982 a 24/06/1983. Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos postulados, de modo que necessário reconhecer o exercício de labor urbano em condições de especialidade pelos períodos acima expostos conforme fundamentação supra, somando o montante de 3 anos 3 meses e 2 dias de tempo especial até a data da DER (18/02/2022). c.2) Conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC. Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015: "Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII." Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80. Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "Temas 422/423 – Fator de conversão – [...] FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. [...] 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)" Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria. Deste modo, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, necessário converter o tempo especial em comum, utilizando como fator 1,4. Logo, realizando a conversão do tempo de labor especial, reconhecido no presente feito, obtém-se o tempo de contribuição especial convertido em tempo comum 4 anos 6 meses e 14 dias de tempo especial. c.3) Do período de Contribuição Urbana Considerando os dados constantes do CNIS do autor este possui um total de 23 anos 09 meses e 25 dias de contribuições em vínculos urbanos (acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais) até a data da DER (18/02/2022). d) Da carência mínima para a concessão do benefício Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, observa-se que o autor comprovou mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com data posterior a DER. e) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Desta feita, somando-se o período de contribuição incontroverso, reconhecido administrativamente, acrescido dos períodos averbados, dos declarados como especiais e do período rural tem-se como tempo de contribuição do Autor à data da vigência da EC n° 103/2019 (13/11/2019) o período de 33 anos, 7 meses e 28 dias, portanto, não continha tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. O mesmo ocorre na data da DER, em 18/02/2022, oportunidade em que o autor contava com 34 anos, 10 meses e 26 dias. Todavia, em 04/05/2022, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, visto ter completado 35 anos de contribuição (conforme regra de transição da idade mínima, prevista no art. 16 da EC n° 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário. Portanto, reafirmo a DER para 04/05/2022, data que deverá ser utilizada como parâmetro para a fixação do benefício, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VILSON ROCHA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) REAFIRMAR a data de entrada do requerimento (DER) para 04/05/2022; b) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 08/06/1969 a 15/01/1975, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período; c) AVERBAR e COMPUTAR o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, nos períodos de 16/01/1975 a 10/03/1975; 04/02/1977 a 05/03/1977; 01/09/1976 a 13/01/1977; 14/04/1977 a 20/10/1977; 22/06/1978 a 19/09/1978; 01/01/1978 a 30/09/1978; 01/12/1985 a 20/06/1986; d) RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data de reafirmação do requerimento administrativo (04/05/2022) e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). f) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
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