Processo nº 5000295-73.2023.4.03.6127
ID: 278557303
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5000295-73.2023.4.03.6127
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO
OAB/SP XXXXXX
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1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5000295-73.2023.4.03.6127 EMBARGANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORA…
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5000295-73.2023.4.03.6127 EMBARGANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.839.911/0001-60 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, a extinção da execução fiscal associada n. 5000299-47.2022.4.03.6127, em virtude da nulidade da cobrança por ausência de liquidez, certeza e ofensa aos artigos 2º, §5º da Lei 6.830/80 e do artigo 202 do CTN. Alega a incorporação indevida de valores relativos a verbas indenizatórias nas bases de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros incidentes sobre a folha de pagamentos. Pugna pela limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. Os embargos foram inicialmente recebidos à discussão, sem atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal associada (ID n. 284594708). Regularmente notificada, a parte embargada apresentou sua impugnação (ID n. 295358624). Requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n. 309822742). Em réplica (ID n. 313362659), a embargante manifestou pela suspensão do feito, em razão do tema 1.079 do C. STJ, reiterou os termos da exordial e aduziu a pretensão de produção de prova pericial. Decido. O Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema 1.079, com a apreciação dos embargos de declaração que estavam pendentes. Ademais, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ possui firme entendimento acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Desse modo, não há razão para a manutenção da suspensão determinada, devendo o feito prosseguir. Indefiro a produção de prova pericial. Com efeito, incube ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.No caso sob nossos cuidados, a parte embargante não indica quais seriam os erros cometidos pela administração tributária durante o processo administrativo de constituição do tributo, sendo certo que alegações lacônicas/genéricas não são aptas a justificar a produção de prova pericial, em especial quando não apresentada pela parte os elementos ou indícios fáticos necessários a demonstrar a necessidade/utilidade da prova, caracterizando verdadeira "pesca probatória", o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, a busca do teor do processo administrativo ou outros documentos que que originaram a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do artigo 70, inc. XIII, da Lei 8.906/94. Vale ressaltar, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as cópias do processo administrativo fiscal"não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O art. 41 da Lei n. 6.830 /80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo,o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). Ademais, o artigo 434 do CPC prevê que o momento processual para produção da prova documental ocorre na inicial ou contestação, ressalvada a hipótese de documentos novos,“quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, conforme preceitua o art. 435 do mesmo diploma legal. Passo, portanto, ao julgamento da lide. Regularidade das CDAs O argumento acerca da nulidade das CDAs que instruem os autos executivos não prospera. O título executivo questionado ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. As alegações apresentadas pela embargante são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada se existir sólida prova em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Com efeito, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito. Nesse sentido, é dispensada qualquer providência adicional do Fisco, conforme a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo, memória de cálculo ou planilha, no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Portanto, na ausência de prova em contrário, deve ser reconhecida a higidez e exigibilidade do título executivo. Das contribuições questionadas Não merece acolhimento o argumento da parte embargante a respeito da ilegalidade das contribuições exigidas pelo Fisco. Nos termos da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, “As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário-educação encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal . A EC nº 33 /2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. O STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema S como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI 610247 AgR, Relator a : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013 -- RE 635682 , Relator a : Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)” (TRF-3 - ApCiv: 50095377320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2020). Consoante disposto na Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação (Tese definida no RE 660.933 RG, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 2-2-2012, DJE 37 de 23-2-2012, Tema 518). Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Nesse sentido, foi estipulada a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)". Por seu turno, o C. STJ já decidiu pela legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art.202-Ado Decreto3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto6.957/2009, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020). No mesmo sentido, o E. TRF da 3ª Região manifestou que “Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art.22,II, da Lei8.212/1991 e do art.10da Lei10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art.5º,II, daConstituição). Dando execução aos comandos do art.10da Lei10.666/2003, o art.202-Ado Decreto3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art.10da Lei10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios - Por sua vez, não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art.22,§ 3º, da Lei8.212/1991 (...)” (TRF-3 - ApCiv: 00002018520154036130 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2021). Por oportuno, destaca-se ainda: “vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade ( REsp 392.355/RS ) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212 /91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" RE nº 343.446/SC ). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787 /89, art. 3º , II , e nº 8.212 /91, art. 22 , II , definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º , II , e da legalidade tributária, art. 150 , I , ambos da CF/88 , o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. Deveras, a compreensão firmada no RE 343.446 posteriormente “foi ratificada no julgamento do RE 684.261/PR (substituído pelo RE 677.725/RS , ambos da relatoria do ministro Luiz Fux ), piloto do Tema n. 554/RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: (i) não ofende o princípio da legalidade a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” feita por regulamento; (ii) a alíquota de contribuição de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três por cento, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (em razão dos riscos ambientais do trabalho) poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento.” ( ARE 1472972 Relator Ministro NUNES MARQUES , Julgamento: 01/02/2024, Publicação: 11/03/2024).” (TRF-3 - ApCiv: 00018684520104036110 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2024). A parte embargante também busca afastar a cobrança dos tributos destinados a terceiros, em relação a base de cálculo superior a 20 salários mínimos. Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Ademais, em atenção à estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, foi determinada a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Cumpre destacar a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) A pretensão da embargante quanto à aplicação do teto de 20 salários-mínimos na apuração da base de cálculo do salário-educação e demais contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC não procede. A tese firmada pelo C. STJ e acima destacada não contempla o provimento buscado pela embargante. Em adição, não há qualquer elemento de comprovação nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo em favor da embargante no tocante à matéria em debate, de modo que não se alcança os efeitos da modulação conforme deliberado pela E. Corte Superior. Destaco, por oportuno, que o invocado mandado de segurança n. 0004282 38.2015.403.6143 não trata da matéria em exame. Outrossim, embora os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR não tenham expressamente tratado do salário-educação e demais contribuições como ao INCRA e SEBRAE, tendo em vista a identidade da base de cálculo, já que incidentes sobre a folha de salários, figura-se razoável aplicar a ratio decidendi do aludido Tema n. 1.079 a tais tributos, de modo que não há como reconhecer o quanto requerido pela embargante. No mesmo entender, colaciono os seguintes precedentes do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TETO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. - A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que contribuições devidas a terceiros seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos. Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição - O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º). Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais (Sistema S), uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão - No caso em análise, busca a parte embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC - No que diz respeito às contribuições ao SESC e SENAC, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável aos embargantes, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável - Apelação da parte embargante desprovida, no que concerne à matéria abrangida pelo Tema 1.079 do C. STJ. (TRF-3 - ApCiv: 5000809-18.2022.4.03.6141 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ - O artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados. - A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos. Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição. - O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º). Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. - No caso em análise, as CDAs acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa - Busca a ora apelante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC - Em que pese o Juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores em cobrança superam o limite questionado no Tema 1.079/STJ, embora oportunizado prazo para tanto, tal comprovação é desnecessária, pois um dos fundamentos legais apontados pelas CDAs é o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, o qual afastou o limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social. Ademais, é sabida a existência de divergência quanto à revogação ou não do aludido limite às contribuições devidas a terceiros, de modo que não há óbice à apreciação do mérito da questão - No que diz respeito às contribuições ao SENAC e ao SESI, não prospera sua pretensão, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à recorrente, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior. - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, é razoável que, por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários), também se aplique aos referidos tributos a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ. - Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50270402220234036182 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE OCORRER VIA COMPENSAÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS COMPETÊNCIAS DE ATÉ CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI, NADA OBSTANTE NÃO TEREM SIDO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Com efeito, o C. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986. 2. Registra-se, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 3. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24 de agosto de 2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, garantindo-se à empresa contribuinte a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que firmou o precedente repetitivo, ocorrida em 02 de maio de 2024. 4. Nada há a ajustar na sentença com relação à compensação dos indébitos tributários, pois o juízo de primeiro grau garantiu tal direito com relação ao quinquênio que antecede a impetração da ação mandamental, acrescidos dos juros pela Taxa Selic, observando-se o disposto pelo art. 170-A do CTN. Acrescenta-se, apenas, que a compensação deverá atender, ainda, o disposto pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007. 5. O precedente firmado pelo C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante. Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto, a saber, aquelas referentes ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX e à ABDI. 6. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. 7. Já quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Ressalte-se, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. 8. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. 9. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública parcialmente providos para, reformando-se a sentença vergastada, afastar-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada no voto. (TRF-3 - ApelRemNec: 50163915520204036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) Cumpre salientar, em adição, que os tributos questionados pela parte embargante na inicial, sejam as contribuições já referidas, bem como as que alegadamente incidiram sobre verbas indenizatórias, como aviso prévio, auxílio-doença, terço constitucionais de férias, etc. e demais exações que perfazem os créditos em cobrança, foram constituídos por “Declaração”, conforme informação constante das CDAs, ou seja, mediante a utilização das informações prestadas pelo próprio contribuinte. Nessa hipótese, cabe reiterar que incumbe ao devedor, e não à fiscalização tributária, demonstrar que os créditos foram constituídos em dissonância com as especificações legais e/ou jurisprudência aplicáveis à respectiva matéria, já que possui (ou deveria possuir) a totalidade de documentos fiscais necessários para comprovar o alegado. No caso dos autos, em que pese a argumentação apresentada, a embargante não apresenta de forma concreta quais seriam os erros cometidos na constituição dos tributos questionados que admitiriam a revisão da constituição/lançamento. Verifica-se que, embora tenha juntado aos autos documentação ID n. 275233914 a 275233906, na inicial ajuizada não há demonstração inequívoca de que as verbas indenizatórias e outras contestadas tenham refletido diretamente na tributação supostamente indevida. Nesse sentido, a alegação da segurança concedida nos autos n. 0004282 38.2015.403.6143 também não aproveita a embargante, ante a ausência de comprovação concreta do erro na tributação. Para tanto, não bastam as GFIPS e Balanço e DRE apresentados, pois ausente clara indicação ou especificação de como os valores ali elencados participaram na constituição do tributo questionado e quais elementos são, de fato, indevidos. Na mesma linha, não satisfaz a pretensão da embargante alegar que arcou com o pagamento de verbas indenizatórias incidentes sobre as contribuições, como aviso prévio, auxílio-doença, terço constitucionais de férias, etc., quando, repita-se, ausente qualquer evidência, mínima que seja, de que refletiram na tributação em debate, quando da declaração apresentada pelo próprio contribuinte ao Fisco. Por conseguinte, reitere-se, o requerimento de prova pericial revela-se despiciendo, especialmente quando considerada a documentação apresentada e a ausência da correlação mínima necessária com a constituição tributária questionada, a revelar, em verdade, diligência meramente protelatória. Nesse sentido, alegações lacônicas/genéricas não são aptas a justificar o requerimento da embargante. A corroborar com a fundamentação supra, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A inclusão de supostas verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária em cobro, não obstante o artigo 16, § 2º, da LEF atribuir ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, no presente caso, a embargante/executada limitou-se a simples alegação do fato, não coligindo aos autos prova de que efetivamente teria incidido a referida exação sobre as verbas supramencionadas. Não há, portanto, suporte probatório mínimo para ilidir a presunção de legalidade de que goza o título executivo ou, ao menos, a emprestar certeza às alegações de incidência de contribuições sobre as verbas indenizatórias. Precedentes. 2. Insta ressaltar, in casu, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançados na CDA nº 45.946.756-5 débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. 3. Outrossim, não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se está diante de uma ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. 4. Deste modo, é improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência. 5. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, a comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte. 6. Sentença anulada e apelação provida, julgando-se improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF-3 - ApCiv: 00000184520194036140 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DÉBITO LANÇADO A PARTIR DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que de forma sucinta. 2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. 3. Quanto ao excesso de execução, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança desta contribuição sobre verbas integrantes do salário de seus empregados que possuam natureza indenizatória, as quais sequer foram elencadas na inicial. Os limites objetivos do pedido são delimitados na inicial, devendo o pedido ser formulado com precisão. Verifica-se que na exordial a embargante não indicou sobre quais verbas pagas aos seus empregados a contribuição previdenciária teria incidido de forma ilegal. A tentativa da embargante de especificar as verbas no recurso de apelação (valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado; terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado) constitui inovação recursal, o que não se admite. 4. Também não se sustenta a alegação da embargante no sentido de que não seria possível especificar as verbas pois não se sabe a origem da dívida e sobre quais verbas elas teriam sido cobradas. Isso porque, não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se está diante de uma ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Deste modo, é improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, ao contrário das alegações da apelante, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais e contábeis essenciais – ou deveria ter – para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque os débitos objetos das CDAS nºs 41.487.422-6 e 41.487.423-4 foram lançados a partir de declaração entregue pelo próprio contribuinte (“DCGB – DCG BATCH” indica o lançamento de diferenças entre o valor do Débito Confesso em GFIP (“DCG”) e o efetivamente recolhido - Págs. 115 e 107 do Id. 254435913). Assim, bastaria a análise dos documentos que deram origem à declaração do contribuinte para se verificar sobre quais verbas a contribuição previdenciária foi calculada. Até porque, no caso, os débitos foram constituídos pela própria declaração do contribuinte, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, nos termos da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a embargante limitou-se a aventar, genericamente, a possibilidade de a contribuição previdenciária ter incido sobre verbas de natureza indenizatória, sem sequer especificá-las. Vê-se, assim, que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. 5. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, sua legitimidade já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo ( REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo Tribunal Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional ( RE 894027 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015). Precedentes. 6. Apelação da embargante desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50399293720224039999 SP, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO DE EXCUÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.] 1. De fato, omisso, o julgado. O compulsar dos autos revela que a presente não se trata de ação anulatória ou declaratória, nem de mandado de segurança, mas de embargos à execução fiscal. 2.Sabido que os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 3.Dispõe o art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil que, nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Descreve, pois, referido artigo pressuposto processual específico da ação de embargos à execução, sendo necessária a demonstração do excesso de execução e a juntada de planilha atualizada do cálculo, a fim de que haja o seu válido e regular processamento. 4.A embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo das CDAs de PIS e COFINS, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs. 5.Alegações genéricas, em sede de embargos à execução fiscal, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa os títulos executivos. Sendo ato administrativo, submetido ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 6.Não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. Deixou, pois, a embargante de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução. 7.Declaratórios acolhidos, total provimento ao recurso de apelação da União. (TRF-3 - ApCiv: 0001932-98.2018.4.03.6102 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) Não apresentada prova convincente que embase o pretendido pela embargante, prevalece a presunção de liquidez, certeza e legalidade da CDA e dos respectivos créditos tributários. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n. 481 do STJ). Assim, há necessidade da comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não bastando simples afirmação na petição, devendo ser demonstrada a real necessidade do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a documentação apresentada pela embargante que indica lucro líquido significativo no exercício correspondente (ID n. 275233906). Deixo de condenar a embargante em custas, com fundamento no artigo 7º da Lei 9.289/86, bem como a dispenso do pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no DL 1025/69. Prossiga-se na execução fiscal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata n. 5000299-47.2022.4.03.6127. Int.-se.
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